O documento descreve as atribuições e o papel do Conselho Tutelar, destacando que: (1) o Conselho Tutelar não é um órgão de repressão e sim de proteção dos direitos das crianças e adolescentes; (2) os Conselheiros Tutelares são eleitos pela comunidade para um mandato de 4 anos e tem o papel de garantir os direitos humanos das crianças; (3) o Conselho Tutelar pode aplicar medidas de proteção como encaminhamento aos pais, orientação, matrícula obrigatória em escola e inclusão em programas
1. AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR:
“todo mundo precisa conhecer”
Elaboração:
JOTA CONCEIÇÃO
Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia e Pós-Graduado
em Psicopedagogia Clínica e Institucional.
Email:
j.conceicao@yahoo.com.br
www.blodojota65.blogspot.com
www.faceboock.com/Jota Conceição
Fone: (68) 3215-2310/9933-8486/9229-1773
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre - SEJUDH
2. O que é o Conselho Tutelar e quem
são os Conselheiros Tutelares?
Conselho Tutelar não é órgão de repressão!
Os Conselheiros são pessoas que têm o papel
de porta-voz de suas respectivas comunidades.
Atuam junto a órgãos e entidades para
assegurar os direitos humanos de crianças e
adolescentes.
São eleitos 5 (cinco) membros que por meio
do voto direto da comunidade, para mandato de
04 anos permitida uma recondução.
3. Conselho Tutelar – Democracia:
O Conselho Tutelar é uma instituição típica da
democracia brasileira, que resultou da
Constituição de 1988.
Naquele momento de redemocratização da vida
nacional, nossa democracia deixou de ser
apenas representativa, para tornar-se, também
participativa:
“Todo o poder emana do povo que o exerce
por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”
Art. 1º e & único da CF.
4. PARA REFLETIR: “confusão
histórica”
Desde a implantação dos primeiros Conselhos
Tutelares no Brasil buscou-se implantar neles
características: “repressoras punitivas e
policialescas”.
Percebemos que esta ação ocorre devido às
lacunas na rede de atendimento à criança e ao
adolescente nos municípios Brasileiros.
Também pela falta de preparo dos pais ou
responsável em assistir, criar e educar os
próprios filhos.
5. Um caso a pensar:
Vejamos, a família enfrentando problemas, por
exemplo: com a educação dos filhos
(indisciplina, desobediência, etc.) vê nos
Conselheiros Tutelares uma referência de
“ameaça”, passando para a criança a ideia de
medo do Conselho Tutelar.
Agindo assim, transformam o Conselho Tutelar
como órgão de punição o que representa um
grande engano contrariando sua real finalidade.
6. O PAPEL DOS PAIS OU
RESPONSÁVEL
O dever de proteger, cuidar, educar, assistir,
criar, amparar, à criança e o adolescente
primeiramente é de inteira responsabilidade
de seus pais, família e/ou responsável.
São eles que devem colaborar, educar e formar
uma infraestrutura racional e psicológica para
que ocorra o amadurecimento social de seus
filhos para serem cidadãos e cidadãs
devidamente transformados em pessoas de
bem.
7. CONSELHO TUTELAR –
PODERES:
O Conselho Tutelar atua com base no exercício
de dois poderes:
O poder de requisitar serviços públicos (saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança);
Poder de peticionar ao Ministério Público, caso
a Requisição de Serviços não seja atendida,
cabendo ao Ministério Público ingressar na justiça
com a Ação Civil Pública.
8. Conselho Tutelar não é órgão
de Segurança Pública
Não pode haver no Conselho Tutelar qualquer
aparência ou semelhança com os órgãos de
segurança pública.
No entanto, alguns Conselheiros insistem em
se utilizar de carteiras de identificação idênticas
às das polícias ou mesmo aquele colete preto
escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.
O Conselho Tutelar não compõe o aparato de
segurança pública do município, por isso não
deve agir como tal.
9. As instituições/orgãos
Igualmente, as instituições e instâncias públicas
não pensam diferente do que a sociedade
interpreta do Conselho Tutelar veem nele
também um órgão de repressão.
A escola é exemplo importante desta conduta.
Cada vez que ela enfrenta problemas de
indisciplina com seus alunos tenta resolver o
caso com o acionamento do Conselho Tutelar.
Outro equívoco.
10. Juízes e Promotores de
Justiça
(como agem)
Até mesmo alguns Juízes e Promotores de
Justiça tem visão distorcida do Conselho
Tutelar, por isso, mesmo sem competência
para tal ‘exigem’ dos Conselheiros Tutelares
ações como a de fiscalização de bares,
festas e eventos, etc.
Quando as autoridades cometem este erro
estão também confundindo o Conselho
Tutelar com órgãos de segurança pública e
com os antigos Comissários de Menores.
Mais um grave engano.
11. CONSELHO TUTELAR,
AUXILIANDO.
Neste âmbito, o Conselho Tutelar passa a ter o
papel de auxilio a criança, ao adolescente e
suas famílias, garantindo seus direitos e dando
orientações aos pais ou responsável.
Cada atitude tomada pelo Conselheiro Tutelar
terá impacto no futuro das crianças e
adolescentes, seja via contato com os pais ou
diretamente com eles.
12. Conselho Tutelar e as denúncias que
recebe
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os
direitos humanos de crianças e adolescentes forem
ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado,
pelos pais, responsável ou em razão de sua própria
conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser
provocado, chamado a agir, por meio de uma
DENÚNCIA.
Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os
problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à
denúncia - o que faz uma enorme diferença para as
crianças e adolescentes.
A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos
que configurem ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes.
13. O Conselho Tutelar e a
apuração da denúncia
A apuração da denúncia deverá ser feita no
local da ocorrência da ameaça ou violação
de direitos (domicílio, escola, hospital, ou
entidade de atendimento.
Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar
deve verificá-la imediatamente, e
dependendo da situação pelo menos dois
conselheiros deverão averiguar o caso.
isso evita ou pelo menos diminui a
ocorrência de incidentes, bem como o
entendimento distorcido ou parcial da
situação social que está sendo apurada.
14. O Conselho Tutelar e a
apuração da denúncia (cont.)
A entrada no local da visita deve ser feita com a
permissão dos proprietários e/ou responsáveis;
Deve ser iniciada com a apresentação dos
conselheiros e esclarecimentos dos motivos;
Se faz necessário, que nos casos complexos os
conselheiros se façam assessorados por
profissionais qualificados (assistentes, sociais,
psicólogos, médicos, etc.), para fazer a visita
técnica, podendo para isto, o Conselho Tutelar
solicitar junto aos órgãos municipais de atenção à
criança e ao adolescente;
a visita deve ser feita com indispensável respeito
uma vez que se trata de domicílio, repartição
pública ou entidade particular. O conselheiro tutelar
é um agente do zelo municipal e não da arrogância.
15. Medida de proteção
emergencial
O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso
que está sendo atendido, aplicar uma medida
emergencial, para o rápido equacionamento dos
problemas encontrados.
É uma forma de fazer cessar de imediato uma situação
de ameaça ou violação de DIREITOS da criança e do
adolescente.
Como, normalmente, a medida emergencial não
soluciona o caso em toda sua complexidade e extensão,
o atendimento SOCIAL prossegue com o estudo mais
detalhado do caso e a aplicação das demais medidas
protetivas cabíveis.
16. As características do Conselho
Tutelar
a) ÓRGÃO PERMANENTE E ESTÁVEL
É um órgão público municipal, que tem sua origem em lei
municipal integrando-se ao conjunto das instituições
subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Uma vez Criado por Lei e efetivamente implantado, passa
a integrar de forma definitiva o quadro das instituições
municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
A atuação dos Conselheiros Tutelares não deve sofrer
solução continuidade sob qualquer pretexto.
Sua ação não pode ser jamais interrompida ou
embaraçada sob pena de responsabilidade (ECA Art. 236 e
249).
17. b) ÓRGÃO AUTÔNOMO NAS DECISÕES
Não depende de autorização de ninguém para
aplicar suas medidas de proteção.
Ou seja, como órgão autônomo, no exercício
de suas atribuições, que lhe foram conferidas
pelo ECA, não se subordina aos poderes
Executivos, Legislativos, ao Poder Judiciário ou
ao Ministério Público.
Em suma:
“O Conselho Tutelar é o órgão popular criado
para fiscalizar o cumprimento dos direitos de
Crianças e de Adolescentes expressos na lei”.
18. c) – ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL
Não integra o poder judiciário. Exerce funções de caráter
administrativo, vinculando-se ao poder executivo municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do poder judiciário, na
apreciação e julgamento dos conflitos de interesse, por isso é
que ele é “não-jurisdicional”. O Conselho Tutelar pode e deve:
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
do adolescente (ECA, Art.136, IV).
Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, Art. 95).
Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em
entidades de atendimento, por meio de representação (ECA,
Art. 191).
Iniciar os procedimentos de apuração de infração
administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente (ECA, Art. 194)
19. d) - SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é
caracterizado como serviço público relevante. Assim, o
Conselheiro Tutelar é mesmo um servidor público. Mas não
um servidor público de carreira.
Ele pertence à categoria dos servidores públicos servidores
públicos Municipais, com algumas diferenças:
tem mandato fixo de três anos (e a partir de 2015 será de
quatro anos);
não ocupa cargo de confiança do prefeito;
não é um empregado da prefeitura.
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras,
duas providências são importantes:
I - garantir na lei municipal, as devidas regras de conduta;
II - e explicitar as situações e os procedimentos para a
suspensão ou perda de mandato do conselheiro de
conduta incompatível com sua função, por ação ou
omissão, garantindo e este a ampla defesa.
20. A FINALIDADE DO CONSELHO TUTELAR
Além de trazer definição Jurídica do Conselho Tutelar, o Art.
131 do ECA contempla, na parte final, sua finalidade e objetivo
de ser um órgão encarregado de: “ZELAR PELO“ZELAR PELO
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOCUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE”.ADOLESCENTE”.
Desta forma traduz-se a iniciativa da comunidade local de
escolher alguém com os devidos requisitos e qualidades, para
ser o executor das atribuições constitucionais e legais no
âmbito da proteção a Infância e à Juventude.
Após serem escolhidos pela comunidade local, os
Conselheiros deverão estar sempre vigilantes, na área de sua
competência, para exigir o cumprimento das normas de
proteção aos direitos infanto-juvenil, conforme a C.F e o ECA,
que define a prioridade absoluta dos direitos da Criança e do
Adolescente.
21. As medidas de proteção do
Conselho Tutelar
Medidas de proteção é tomar providências, em nome da C.F
e do ECA, para que cessem a ameaça ou violação dos
direitos humanos Infanto-Juvenil. Das nove medidas de
proteção elencadas no ECA Arts. 101 e 102 o Conselho
Tutelar tem competência para aplicar as seguintes medidas:
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança o ao adolescente;
Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Acolhimento institucional.
22. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR (Arts 136 e 95)
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
Promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança:
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança ou adolescente;
23. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR (CONT)
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
24. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHOATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR (CONT.)TUTELAR (CONT.)
Assessorar o Poder Público local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art.
220, inciso II e & 3º da C.F;
Representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
familiar.
Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA
art. 95).
25. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR:
Busca e apreensão de adolescentes ou pertences dos mesmos
(é atribuição de oficial de Justiça, polícia, por ordem judicial);
Acompanhar depoimento de adolescente acusado de ato
infracional em Delegacia de Polícia (é atribuição dos pais ou
responsável, conforme art. 174 do ECA);
Autorização para viajar, desfilar... (é atribuição do juiz da Infância
e Juventude);
Termo de guarda (é atribuição do juiz, através de um advogado
que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou
modificação da mesma);
Blitz/Ronda (é atribuição das polícias);
Fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates,
danceterias etc. (sob o aspecto criminal é atribuição das Polícias
Civil e Militar ou agentes de proteção do juizado; sob o aspecto
administrativo é atribuição de fiscais credenciados da prefeitura);
Relatório social técnico. (é atribuição de outros profissionais:
assistentes sociais, psicólogos, etc.).
26. OBJETIVO MAIOR DO
CONSELHO TUTELAR
Como já dissemos, o Conselho Tutelar é o órgão
‘zelador’ dos direitos da criança e do
adolescente. CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!,
“Zelar” é fazer com que aqueles que devem
atender efetivamente o façam.
Está na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de
nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer
característica ‘policialesca’ e a partir desta ação
maximizar o verdadeiro papel do Conselho
Tutelar.
27. O CONSELHO TUTELAR E O
CONTEXTO SOCIAL
Qual seria o papel do Conselho Tutelar dentro
deste contexto social? O Conselho Tutelar tem
um papel importantíssimo.
Além de auxiliar crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, garanti também seus
direitos humanos.
Portanto, deve dar atenção, educação e
orientação àqueles que possuem a guarda de
crianças e adolescentes. Cada atitude tomada
pelo Conselheiro Tutelar irá impactar no futuro
das crianças/adolescentes, seja via contato com
os pais ou diretamente com eles.
28. a importância da
qualificação
É pensando nisso que devemos nos preocupar
pressionando o poder público municipal para
que qualifique os Conselheiros Tutelares.
Agindo assim, transformarão estes servidores
em profissionais aptos para mudar de forma
construtiva e responsável o meio em que atuam.
Não há dúvidas que o profissional, munido de
conhecimento, irá conseguir tomar as decisões
mais acertadas em sua carreira, fazendo com
que mais crianças e adolescentes encontrem um
caminho que pode os guiar a uma vida digna no
futuro e restabelecendo o controle da situação
no presente.
29. Estrutura de funcionamento do
Conselho Tutelar
De acordo com o Art. 134 e & único do ECA a Lei
Municipal deve assegurar entre outros o seguinte:
Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração de
seus membros e a formação continuada;
Prever os recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Isto significa, que o Conselho Tutelar deve ter
estrutura suficiente com as devidas condições para que
o mesmo preste o melhor serviço à comunidade a
altura de sua importância no âmbito da sociedade a
qual representa.
30. Infraestrutura do Conselho
Tutelar
Prédio mobiliado com espaços suficientes para os
atendimentos e de fácil acesso ao público;
Quadro de pessoal, administrativo, recepcionistas,
telefonistas, auxiliares de escritório, motoristas,
entregador de documentos, segurança, serviços gerais;
O local onde funciona o Conselho Tutelar, deve ser bem
visível de modo que possa torná-lo uma referência para
toda população que dele necessita;
O Conselho Tutelar precisa ter à sua disposição:
veículos, telefone, serviço de informática, material de
escritório livro de registro, caneta, tinta, papel,
grampeador, lápis, clipes, etc.
Material de consumo (água, café, chá, copos, material
de limpeza, etc.).
31. DA REMUNERAÇÃO DO
CONSELHEIRO TUTELAR
A remuneração do Conselheiro Tutelar deve ser
definida na Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar
com recursos previstos no orçamento que deverá ser
proporcional:
“a complexidade, relevância pública e extensão do
trabalho a ser executado e que os proventos sejam
proporcional aos vencimentos do funcionalismo
público Municipal”.
Deve-se levar em consideração a natureza, a
amplitude, gravidade e complexidade das atribuições
do Conselheiro Tutelar, cuja função é de dedicação
exclusiva (inclusive com plantões noturnos, finais de
semana e feriados).
Desta forma esse servidor público merece uma
remuneração equivalente a importância do cargo que
ocupa, que constitui um fator importante para sua
eficiência e fortalecimento do seu compromisso com a
função e a sociedade.
32. CONCLUSÃO:
Podem ser encaminhados para o Conselho Tutelar os
seguintes casos:
Negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão que tenham como vítimas
crianças ou adolescentes.
Ao receber denúncia de que alguma criança ou
adolescente está tendo seu direto ameaçado ou
violado, o Conselho Tutelar passa a acompanhar o
caso para definir a melhor forma de resolver o
problema, aplicando as medidas cabíveis.
Independentemente de quem esteja ameaçando ou
violando qualquer direito de uma criança ou
adolescente, o Conselho Tutelar pode e deve ser
procurado para que seja cessada a violação sem
prejuízo de outras providências.