1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
A C Ó R D Ã O
TC-17033/026/09
Recorrente(s): Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
S/A – PROGUARU - Diretor Presidente - Artur Pereira
Cunha.
Assunto: Contrato entre a Progresso e Desenvolvimento
de Guarulhos S/A – PROGUARU e a empresa Eficiente
Atacadista Ltda., objetivando a aquisição de concreto
usinado.
Responsável(is): Artur Pereira Cunha (Diretor
Presidente) e Pérsio José Pimentel Porto (Diretor
Técnico).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s)
contra o acordão da E. Segunda Câmara, que julgou
irregulares a licitação, o contrato e as despesas
decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e impondo
pena de multa à autoridade responsável pela homologação
do certame e que firmou o contrato, no valor
correspondente a 300 UFESP’s, com fundamento no artigo
104, inciso I, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 01-08-12.
Advogado(s): Gerson Beserra da Silva Filho e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Falta de pesquisa de preços,
violando o princípio da economicidade e seleção da
proposta mais vantajosa para a administração, de acordo
com o artigo 3º, “caput” da Lei nº 8666/93. CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em Sessão de 21 de agosto de
2013, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson
Marinho, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em termos a respeitável decisão
recorrida, inclusive no que tange à sanção pecuniária
de 300(trezentas)UFESPs destinada ao responsável pela
homologação do certame e assinatura do instrumento,
Sr. Artur Pereira Cunha, cuja dosimetria mostrou-se
adequada ante a infração constatada e o valor da
contratação.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Fica autorizada vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, no Cartório da Conselheira
Relatora, observadas as cautelas legais.
Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior,
DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
D.O.E. DE 05/09/13 – PÁG.38