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O Estado regulador e a
         competência normativa
A extensão da competência normativa a órgãos da administração pública,
                o poder normativo e a ordem jurídica,
                  limites da competência normativa.




                                                                 13.Out.2011


                        Prof. Cláudio A. Pinho
                       cap@aulasdedireito.com.br
Competência Normativa

A competência
normativa na estrutura
do direito brasileiro
sempre foi fenômeno
conhecido e estudado
principalmente nos
ramos do direito
administrativo e do
direito tributário.

                Prof. Cláudio A. Pinho
                cap@aulasdedireito.com.br
Competência Normativa

Todavia o direito regulatório trouxe outros
contornos não só para a função normativa,
entendida como atividade legiferante em sentido
amplo, bem como uma definição de limites nem
sempre facilmente identificada.

Traçar contornos que permitam identificar os
limites da competência normativa no direito
regulatório brasileiro é a nossa missão.


                Prof. Cláudio A. Pinho
               cap@aulasdedireito.com.br
Princípio da Legalidade

                         Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
                         sem distinção de qualquer natureza,
                         garantindo-se aos brasileiros e aos
                         estrangeiros residentes no País a
                         inviolabilidade do direito à vida, à
                         liberdade, à igualdade, à segurança e à
                         propriedade, nos termos seguintes:


II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;


                  Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
Crise do Princípio da Legalidade

A estrutura normativa clássica
há muito tempo já não atende as
necessidades do mundo
contemporâneo e as
características da norma jurídica
v e m s e f r a g me n ta n d o d o
modelo clássico então aceito no
Século XX, até a crise de um
paradigma legal.

                   Prof. Cláudio A. Pinho
                  cap@aulasdedireito.com.br
Crise do Princípio da Legalidade

José Afonso da Silva diz que “a
doutrina não raro confunde ou
não distingue suficientemente o
princípio da legalidade e o da
reserva de lei. O primeiro
significa a submissão e o
re s p e i t o à l e i , o u a a t u a ç ã o
d e n t ro d a e s f e r a e s t a b e l e c i d a
p e l o l e g i s l a d o r. O s e g u n d o
consiste em estatuir que a
regulamentação de determinadas
matérias há de fazer-se
necessariamente por lei formal.”

                             Prof. Cláudio A. Pinho
                            cap@aulasdedireito.com.br
Crise do Princípio da Legalidade


“Embora às vezes se diga que o
princípio da legalidade se revela
como um caso de reserva relativa,
ainda assim é de reconhecer-se a
diferença entre ambos, pois que o
legislador, no caso de reserva de lei,
deve ditar uma disciplina mais
específica do que é necessário para
satisfazer o princípio da legalidade.”


           Prof. Cláudio A. Pinho
           cap@aulasdedireito.com.br
Crise do Princípio da Legalidade

                 Boaventura Santos comenta
                 que “é, particularmente,
                 n o c a m p o d o d i re i t o
                 econômico que há mais
                 possibilidades para uma
                 legalidade negociada,
                 uma legalidade efêmera
                 e intersticial onde o
                 dualismo norma/facto
                 desaparece quase
                 completamente”.
        Prof. Cláudio A. Pinho
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Momento Histórico Internacional

No Brasil a criação das agências reguladoras é criada
na esteira da doutrina denominada Consenso de
Washington com dez princípios:
- Disciplina Fiscal;           - Investimento estrangeiro
- Redução dos gastos           direto;
públicos;                      - Privatização das estatais;
- Reforma tributária;          - Desregulamentação
- Juros de mercado;            econômica e trabalhista; e
- Câmbio de mercado;           - Direito à Propriedade
- Abertura comercial           intelectual.

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                   cap@aulasdedireito.com.br
Momento Histórico Brasileiro

Quem melhor analisa esse movimento de mudanças no
Brasil é André Regis em seu livro o Novo Federalismo:
                          “Apesar de ser, como país, tão
                          recente como os Estados Unidos
                          ou o Canadá - e bem mais
                          antigo do que a Austrália - o
                          Brasil, em muitos aspectos
                          aparenta ser um país em fase de
                          teste. Claro está que a natural
                          evolução das coisas obriga todo
                          e qualquer país a fazer
                          ajustes.”
                   Prof. Cláudio A. Pinho
                  cap@aulasdedireito.com.br
Princípio da Legalidade

Art. 37. A administração
pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,                  Texto da
publicidade e eficiência e,          Emenda Constitucional n. 19
                                          de 04.06.1998
também, ao seguinte:

                  Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

Marcelo Figueiredo
afirma que “o Brasil tem
forte tradição na
importação de modelos
sem tomar o cuidado de
discutí-los e verificas sua
História e singularidade,
se há diferenças e como
compreendê-las”.

                  Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

Para que exista uma agência reguladora é necessária
que haja uma lei definindo o marco regulatório.

O marco regulatório será o arcabouço que envolve o
setor da economia que os Poderes Executivo e
Legislativo querem dar mais autonomia, definindo
por consequência os agentes econômicos.

Ele deve ter um norte claro sobre qual será a política
econômica que será implementada.
                  Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

Aqui começa a primeira crítica
que não é exclusiva do Brasil.
Robert Baldiw e Martin Cave
observam que no mais das vezes
a intenção do legislador pode ser
vaga, que os objetivos
determinados possam ser
conflitantes entre si, ou mesmo
que pode haver pontos de tensão
entre eles, além da grande
margem de poder discricionário
dado ao agente regulador (o que
é o foco de nosso estudo).

                    Prof. Cláudio A. Pinho
                   cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

Outro aspecto importante que prejudica
sobremaneira a curva de aprendizado das agências
reguladoras no Brasil é a falta de cultura regulatória.

A geração de juristas brasileiros do lustro final do
Século XX foi formado por doutrinadores como
Seabra Fagundes para quem “administrar é aplicar
a lei de ofício”, daí porque há muita dificuldade em
se pensar e construir a função regulatória
prospectivamente.
                  Prof. Cláudio A. Pinho
                  cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

É sempre necessário distinguirmos regulamentar de regular.

Regulamentar é criar as regras, é dizer como deve ser feito, é
a essência da atividade administrativa. Regular, por sua vez, é
dar caminhos e deixar que os agentes econômicos possam
agir. Neste ponto uma leitura das normas emanadas pelas
agências reguladoras, principalmente nos primeiros anos,
vemos que elas exercem seu papel mais regulamentando do
que regulando o setores econômicos.

                     Prof. Cláudio A. Pinho
                    cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

Uma preocupação da
doutrina relativamente às
agências reguladoras
sempre foi a Teoria da
Captura. Essa teoria
prevê que uma agência
reguladora pode ser
capturada tanto pelo poder
econômico privado,
quanto pelo poder público.
                 Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras



W. Kip Viscusi, Joseph E. Harrington, Jr. e John M.
Vernon lembram que a captura de uma agência
reguladora limita sua atuação e causa um
clientelismo (público ou privado) que afeta a própria
existência da agência, materializada diretamente em
seu poder normativo.



                  Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
As Agências Reguladoras

A crítica que deve ser feita à Teoria da Captura e o
motivo pelo qual nem sempre ela é facilmente
identificável pode ser identificado nos setores
regulados onde há um nível de grande
desenvolvimento tecnológico.

Além disso o turn over de servidores que passam da
atividade pública para a privada pode comprometer
estratégias que necessitam de determinado nível de
sigilo.
                  Prof. Cláudio A. Pinho
                 cap@aulasdedireito.com.br
O Poder Normativo das Agências Reguladoras

Os limites já estão traçados na própria CF/88,
todavia a eficiência (art. 37) por ser um conceito
econômico (não jurídico) deve ser invocado à luz
dos princípios da mola mestra da ordem econômica
que é o art. 170.

Além disso deve ser analisado, no caso a caso, qual
o limite da delegação legislativa do marco
regulatório para a agência reguladora que se avalia o
ato normativo emanado.
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A competência normativa da agência reguladora

  • 1. O Estado regulador e a competência normativa A extensão da competência normativa a órgãos da administração pública, o poder normativo e a ordem jurídica, limites da competência normativa. 13.Out.2011 Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 2. Competência Normativa A competência normativa na estrutura do direito brasileiro sempre foi fenômeno conhecido e estudado principalmente nos ramos do direito administrativo e do direito tributário. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 3. Competência Normativa Todavia o direito regulatório trouxe outros contornos não só para a função normativa, entendida como atividade legiferante em sentido amplo, bem como uma definição de limites nem sempre facilmente identificada. Traçar contornos que permitam identificar os limites da competência normativa no direito regulatório brasileiro é a nossa missão. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 4. Princípio da Legalidade Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 5. Crise do Princípio da Legalidade A estrutura normativa clássica há muito tempo já não atende as necessidades do mundo contemporâneo e as características da norma jurídica v e m s e f r a g me n ta n d o d o modelo clássico então aceito no Século XX, até a crise de um paradigma legal. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 6. Crise do Princípio da Legalidade José Afonso da Silva diz que “a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa a submissão e o re s p e i t o à l e i , o u a a t u a ç ã o d e n t ro d a e s f e r a e s t a b e l e c i d a p e l o l e g i s l a d o r. O s e g u n d o consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal.” Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 7. Crise do Princípio da Legalidade “Embora às vezes se diga que o princípio da legalidade se revela como um caso de reserva relativa, ainda assim é de reconhecer-se a diferença entre ambos, pois que o legislador, no caso de reserva de lei, deve ditar uma disciplina mais específica do que é necessário para satisfazer o princípio da legalidade.” Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 8. Crise do Princípio da Legalidade Boaventura Santos comenta que “é, particularmente, n o c a m p o d o d i re i t o econômico que há mais possibilidades para uma legalidade negociada, uma legalidade efêmera e intersticial onde o dualismo norma/facto desaparece quase completamente”. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 9. Momento Histórico Internacional No Brasil a criação das agências reguladoras é criada na esteira da doutrina denominada Consenso de Washington com dez princípios: - Disciplina Fiscal; - Investimento estrangeiro - Redução dos gastos direto; públicos; - Privatização das estatais; - Reforma tributária; - Desregulamentação - Juros de mercado; econômica e trabalhista; e - Câmbio de mercado; - Direito à Propriedade - Abertura comercial intelectual. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 10. Momento Histórico Brasileiro Quem melhor analisa esse movimento de mudanças no Brasil é André Regis em seu livro o Novo Federalismo: “Apesar de ser, como país, tão recente como os Estados Unidos ou o Canadá - e bem mais antigo do que a Austrália - o Brasil, em muitos aspectos aparenta ser um país em fase de teste. Claro está que a natural evolução das coisas obriga todo e qualquer país a fazer ajustes.” Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 11. Princípio da Legalidade Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, Texto da publicidade e eficiência e, Emenda Constitucional n. 19 de 04.06.1998 também, ao seguinte: Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 12. As Agências Reguladoras Marcelo Figueiredo afirma que “o Brasil tem forte tradição na importação de modelos sem tomar o cuidado de discutí-los e verificas sua História e singularidade, se há diferenças e como compreendê-las”. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 13. As Agências Reguladoras Para que exista uma agência reguladora é necessária que haja uma lei definindo o marco regulatório. O marco regulatório será o arcabouço que envolve o setor da economia que os Poderes Executivo e Legislativo querem dar mais autonomia, definindo por consequência os agentes econômicos. Ele deve ter um norte claro sobre qual será a política econômica que será implementada. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 14. As Agências Reguladoras Aqui começa a primeira crítica que não é exclusiva do Brasil. Robert Baldiw e Martin Cave observam que no mais das vezes a intenção do legislador pode ser vaga, que os objetivos determinados possam ser conflitantes entre si, ou mesmo que pode haver pontos de tensão entre eles, além da grande margem de poder discricionário dado ao agente regulador (o que é o foco de nosso estudo). Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 15. As Agências Reguladoras Outro aspecto importante que prejudica sobremaneira a curva de aprendizado das agências reguladoras no Brasil é a falta de cultura regulatória. A geração de juristas brasileiros do lustro final do Século XX foi formado por doutrinadores como Seabra Fagundes para quem “administrar é aplicar a lei de ofício”, daí porque há muita dificuldade em se pensar e construir a função regulatória prospectivamente. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 16. As Agências Reguladoras É sempre necessário distinguirmos regulamentar de regular. Regulamentar é criar as regras, é dizer como deve ser feito, é a essência da atividade administrativa. Regular, por sua vez, é dar caminhos e deixar que os agentes econômicos possam agir. Neste ponto uma leitura das normas emanadas pelas agências reguladoras, principalmente nos primeiros anos, vemos que elas exercem seu papel mais regulamentando do que regulando o setores econômicos. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 17. As Agências Reguladoras Uma preocupação da doutrina relativamente às agências reguladoras sempre foi a Teoria da Captura. Essa teoria prevê que uma agência reguladora pode ser capturada tanto pelo poder econômico privado, quanto pelo poder público. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 18. As Agências Reguladoras W. Kip Viscusi, Joseph E. Harrington, Jr. e John M. Vernon lembram que a captura de uma agência reguladora limita sua atuação e causa um clientelismo (público ou privado) que afeta a própria existência da agência, materializada diretamente em seu poder normativo. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 19. As Agências Reguladoras A crítica que deve ser feita à Teoria da Captura e o motivo pelo qual nem sempre ela é facilmente identificável pode ser identificado nos setores regulados onde há um nível de grande desenvolvimento tecnológico. Além disso o turn over de servidores que passam da atividade pública para a privada pode comprometer estratégias que necessitam de determinado nível de sigilo. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 20. O Poder Normativo das Agências Reguladoras Os limites já estão traçados na própria CF/88, todavia a eficiência (art. 37) por ser um conceito econômico (não jurídico) deve ser invocado à luz dos princípios da mola mestra da ordem econômica que é o art. 170. Além disso deve ser analisado, no caso a caso, qual o limite da delegação legislativa do marco regulatório para a agência reguladora que se avalia o ato normativo emanado. Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br
  • 21. Obrigado! Claudio A. Pinho Claudio A. Pinho @ClaudioAPinho Claudio A. Pinho Prof. Cláudio A. Pinho cap@aulasdedireito.com.br

Notas do Editor

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