O documento resume uma apresentação sobre a história da divisão dos royalties do petróleo no Brasil. Discutiu as mudanças nas leis e constituições desde 1946 até 2013 e como isso afetou a parcela dos estados produtores. Conclui que a compensação dos estados não é apenas ambiental, mas também financeira devido a isenções tributárias.
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Royalties do petróleo: evolução da legislação e disputa sobre nova divisão federativa
1. Claudio A. Pinho
Os royalties do petróleo e
sua nova divisão federativa:
21.Mai.2013
2. Claudio A. Pinho
Roteiro da Apresentação
1a. Parte: Dos Royalties até 2010
2a. Parte: De 2010 até hoje
3a. Parte: Os próximos passos
Conclusões
3. Claudio A. Pinho
Qual a correta interpretação
do §1º do art. 20 da
Constituição Federal de 1988?
Objetivo - Responder a seguinte pergunta:
Pergunta que vale 200
Bilhões de Reais nos
próximos 10 anos
4. Claudio A. Pinho
Royalties: O que são?
Basicamente hoje os royalties são
uma compensação pela utilização
de recursos naturais
Aprofundaremos
que tipo de
compensação mais
adiante
6. Claudio A. Pinho
O texto originário da distribuição de royalties veio
descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não
havia previsão de distribuição dos royalties do
petróleo explorado na Plataforma Continental.
A alíquota originária era de 5%.
Distribuição dos Royalties na Legislação
8. Claudio A. Pinho
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Territórios confrontantes
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
1,0%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
9. Claudio A. Pinho
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Territórios confrontantes
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
1,0%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
11. Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988
Desde que os royalties foram instituidos a
alíquota sempre foi de 5% (essa era a realidade
que o legislador constituinte conhecia)
A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5%
que equivalem a 30% do total dos royalties
recolhidos
Primeiras premissas:
12. Claudio A. Pinho
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Distrito Federal
0,5% Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
13. Claudio A. Pinho
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Distrito Federal
0,5% Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
14. Claudio A. Pinho
Emenda Constitucional nº 9/95
Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da
Constituição Federal, quebrando o exercício do
monopólio que até então era realizado pela
Petrobras, criando os elementos para criação da
agência reguladora e o início da competição no
mercado da exploração do petróleo e gás
natural.
15. Claudio A. Pinho
A principal mudança relativamente aos royalties
foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser
de 5% a 10%, dependendo da dificuldade
exploratória do bloco a ser licitado,
sendo definida no edital.
Lei nº 9.478/97
O art. 48 define que os 5% mínimos
são obrigatórios
Os mesmos 5%
históricos
16. Claudio A. Pinho
Lei nº 9.478/97
O doutrina passa a classificar os
royalties em dois tipos:
Royalties compensatórios
(os 5% obrigatórios)
Royalties sobre o
excedente da produção
(entre 5% a 10% )
17. Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
22,5% Estados produtores confrontates
22,5% Municípios produtores confrontantes
15% Ministério da Marinha
7,5%
Municípios afetados pelas operações de
embarque e desembarque
7,5% Todos os Estado,Territórios e Municípios
25% Ministério da Ciência e Tecnologia
18. Claudio A. Pinho
O conjunto regulatório do Pré-Sal
Marco Regulatório do Pré-Sal
O Governo encaminha em regime de urgência quatro
projetos que posteriormente foram consolidades em três:
Criação da PPSA
Capitalização da Petrobras e
cessão onerosa do Pré-Sal
19. Claudio A. Pinho
NOC IOC
custos
60% 40%
Contrato de Partilha da Produção
National Oil Company International Oil Company
Empresa nacional Operador
Lei nº 12.351/10
21. Claudio A. Pinho
IOC
custos
60% 40%
5 bilhões de barris
PPSA
30% Petrobras 70% Consórcio
Contrato de Partilha da Produção
Lei nº 12.304/10
22. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
- Em Março de 2010 começa a
polarização dos royalties
- 30 de Março de 2010:Todas as emendas
ambientais são rejeitadas em prol da celeridade
- 20 de Abril de 2010:Acidente com a
Deep Horizon no Golfo do México
23. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
É retirado o pedido de urgência dos projetos na
condição de que fosse aprovada a capitalização da
Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a
discussão dos royalties para depois da eleição.
Com a inversão dos projetos é dada outra
interpretação à capitalização da Petrobras que dá
possibilidade à criação de um
terceiro marco regulatório:
Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (ou Lei do Pós-Sal)
Lei nº 12.351/10 - Lei do Pré-Sal
Lei nº 12.304/10 - “Lei da Cessão Onerosa”
24. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
A alíquota do pré-sal fica estabelecida em 10%
É aprovada a distribuição igualitária dos royalties
(Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon)
Presidente Lula veta o artigo 64 que alterava não só a
distribuição dos royalties para a
Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10)
25. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Projeto de Lei nº 2.565/2011
objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar
todos os projetos de lei que tramitavam sobre a
matéria nas duas casas do Congresso
Em 18.10.2011 o SenadorVital do Rêgo/PI, apresenta
o Relatório que votado e aprovado amplia a
repartição dos royalties não só para as futuras
rodadas, mas também para os contratos já licitados
Modifica também a alíquota de 10% para 15%
para a Lei do Pré-Sal
26. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Cria uma tabela progressiva de compensação para os
Estados produtores
27. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2012
Projeto de Lei nº 2.565/2011
volta para a Câmara e sob a Relatoria do Deputado
Carlos Zarattini são mantidas as mesmas idéias do
Senado Federal
O parecer foi proferido em plenário em 06.11.2012,
sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de
30 de novembro de 2012
28. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2012
Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de
2012 a Presidenta da República veta alguns
dispositivos que gerariam margem sobre a incidência
nos contratos decorrentes de leilões já ocorridos
Em 3 de dezembro de 2012 foi editada a Medida
Provisória nº 592, retinando a integralidade dos
recursos dos royalties para “projetos direcionados ao
desenvolvimento da educação”
29. Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2013
O veto da Presidenta da República é derrubado, sendo
que no dia 15.03.2013 são impetradas as seguintes
ações diretas de inconstitucionalidade:
4.016 Governador do Estado do Espírito Santo
4.017 Governado do Estado do Rio de Janeiro
4.018
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro
4.020 Governador do Estado de São Paulo
30. Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
A compensação dos royalties definidos na Constituição
não é só de natureza ambiental, mas é também de perda
financeira. Pela regra, o Sistema Tributário Nacional é
lastreado em três pilares:
Tributação do ICMS no Estado produtor do bem (18%)
Alíquotas interestaduais para incentivar o consumo
(12% Estado produtor - 6% Estado consumidor)
Alíquotas interestaduais para reduzir as desigualdades
regionais (7% Estado produtor - 11% Estado
consumidor)
31. Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
Em se tratando de determinados bens gerados e geridos
sob o regime de monopólio teve que ser excepcionada
a tributação para o Estado do consumo como é o caso
da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e
Gás (por conta da Petrobras).
Criou-se a imunidade tributária das operações
interestaduais [art. 155, §2º, X, (b)]
Criou-se a imunidade tributária prevista no art. 155,
§3º
Referências nos MS 24.312-1/DF e RE 228.800-5/DF
do Supremo Tribunal Federal
32. Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se
pronunciou que a receita dos royalties constitui receita
originária do Estado, sendo que o fato gerador desta
receita se dá com a materialização do contrato de
cessão em decorrência do leilão. [Essa será em essência
a premissa que o STF ratificará ou retificará no
julgamento das Ações Diretas de Insconstitucionalidade]
Os Estados produtores contestaram não somente o
veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12
33. Claudio A. Pinho
Conclusões
- A compensação dos Estados produtores, ou que
primeiro recebem o bem produzido na plataforma
continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental,
mas também de recomposição de perda de receita
financeira pela excepcionalização do regime tributário
da Constituição de 1988
- A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só
protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo
que acima desta alíquota é possível que seja dada uma
interpretação conforme para distribuir os recursos da
forma que bem entender o legislador
34. Claudio A. Pinho
Conclusões
- Respeitado o parâmetro da limitação constitucional
não há como restringir a distribuição futura dos royalties
decorrentes das próximas rodadas da ANP
- Caso venha ser aprovada lei com o mesmo conteúdo
da Medida Provisória nº 592 – destinação dos royalties
para a educação –, não acreditamos em nenhuma
incongruência com o texto constitucional
- O STF deve ratificar a posição no Mandado de
Segurança nº 24.312/DF de que a receita dos royalties
constitui receita originária do Estado Federado