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Os royalties do petróleo e
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21.Mai.2013
Claudio A. Pinho
Roteiro da Apresentação
1a. Parte: Dos Royalties até 2010
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Claudio A. Pinho
Qual a correta interpretação
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Claudio A. Pinho
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Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1946
Claudio A. Pinho
O texto originário da distribuição de royalties veio
descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não
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petróleo explorado na Plataforma Continental.
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Distribuição dos Royalties na Legislação
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1967
Claudio A. Pinho
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Territórios confrontantes
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
1,0%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei
nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Territórios confrontantes
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
1,0%
Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988
Desde que os royalties foram instituidos a
alíquota sempre foi de 5% (essa era a realidade
que o legislador constituinte conhecia)
A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5%
que equivalem a 30% do total dos royalties
recolhidos
Primeiras premissas:
Claudio A. Pinho
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Distrito Federal
0,5% Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado
pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Distrito Federal
0,5% Municípios onde se localizarem as instalações
marítimas
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado,Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
Emenda Constitucional nº 9/95
Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da
Constituição Federal, quebrando o exercício do
monopólio que até então era realizado pela
Petrobras, criando os elementos para criação da
agência reguladora e o início da competição no
mercado da exploração do petróleo e gás
natural.
Claudio A. Pinho
A principal mudança relativamente aos royalties
foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser
de 5% a 10%, dependendo da dificuldade
exploratória do bloco a ser licitado,
sendo definida no edital.
Lei nº 9.478/97
O art. 48 define que os 5% mínimos
são obrigatórios
Os mesmos 5%
históricos
Claudio A. Pinho
Lei nº 9.478/97
O doutrina passa a classificar os
royalties em dois tipos:
Royalties compensatórios
(os 5% obrigatórios)
Royalties sobre o
excedente da produção
(entre 5% a 10% )
Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
22,5% Estados produtores confrontates
22,5% Municípios produtores confrontantes
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Claudio A. Pinho
O conjunto regulatório do Pré-Sal
Marco Regulatório do Pré-Sal
O Governo encaminha em regime de urgência quatro
projetos que posteriormente foram consolidades em três:
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Claudio A. Pinho
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Claudio A. Pinho
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custos
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PPSA
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IOC
custos
60% 40%
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Contrato de Partilha da Produção
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Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
- Em Março de 2010 começa a
polarização dos royalties
- 30 de Março de 2010:Todas as emendas
ambientais são rejeitadas em prol da celeridade
- 20 de Abril de 2010:Acidente com a
Deep Horizon no Golfo do México
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
É retirado o pedido de urgência dos projetos na
condição de que fosse aprovada a capitalização da
Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a
discussão dos royalties para depois da eleição.
Com a inversão dos projetos é dada outra
interpretação à capitalização da Petrobras que dá
possibilidade à criação de um
terceiro marco regulatório:
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Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
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(Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon)
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distribuição dos royalties para a
Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10)
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Projeto de Lei nº 2.565/2011
objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar
todos os projetos de lei que tramitavam sobre a
matéria nas duas casas do Congresso
Em 18.10.2011 o SenadorVital do Rêgo/PI, apresenta
o Relatório que votado e aprovado amplia a
repartição dos royalties não só para as futuras
rodadas, mas também para os contratos já licitados
Modifica também a alíquota de 10% para 15%
para a Lei do Pré-Sal
Claudio A. Pinho
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Estados produtores
Claudio A. Pinho
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sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de
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Claudio A. Pinho
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Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de
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dispositivos que gerariam margem sobre a incidência
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Provisória nº 592, retinando a integralidade dos
recursos dos royalties para “projetos direcionados ao
desenvolvimento da educação”
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2013
O veto da Presidenta da República é derrubado, sendo
que no dia 15.03.2013 são impetradas as seguintes
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Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
A compensação dos royalties definidos na Constituição
não é só de natureza ambiental, mas é também de perda
financeira. Pela regra, o Sistema Tributário Nacional é
lastreado em três pilares:
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Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
Em se tratando de determinados bens gerados e geridos
sob o regime de monopólio teve que ser excepcionada
a tributação para o Estado do consumo como é o caso
da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e
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Criou-se a imunidade tributária das operações
interestaduais [art. 155, §2º, X, (b)]
Criou-se a imunidade tributária prevista no art. 155,
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do Supremo Tribunal Federal
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se
pronunciou que a receita dos royalties constitui receita
originária do Estado, sendo que o fato gerador desta
receita se dá com a materialização do contrato de
cessão em decorrência do leilão. [Essa será em essência
a premissa que o STF ratificará ou retificará no
julgamento das Ações Diretas de Insconstitucionalidade]
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veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12
Claudio A. Pinho
Conclusões
- A compensação dos Estados produtores, ou que
primeiro recebem o bem produzido na plataforma
continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental,
mas também de recomposição de perda de receita
financeira pela excepcionalização do regime tributário
da Constituição de 1988
- A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só
protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo
que acima desta alíquota é possível que seja dada uma
interpretação conforme para distribuir os recursos da
forma que bem entender o legislador
Claudio A. Pinho
Conclusões
- Respeitado o parâmetro da limitação constitucional
não há como restringir a distribuição futura dos royalties
decorrentes das próximas rodadas da ANP
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da Medida Provisória nº 592 – destinação dos royalties
para a educação –, não acreditamos em nenhuma
incongruência com o texto constitucional
- O STF deve ratificar a posição no Mandado de
Segurança nº 24.312/DF de que a receita dos royalties
constitui receita originária do Estado Federado
Claudio A. Pinho
OBRIGADO !!
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Royalties do petróleo: evolução da legislação e disputa sobre nova divisão federativa

  • 1. Claudio A. Pinho Os royalties do petróleo e sua nova divisão federativa: 21.Mai.2013
  • 2. Claudio A. Pinho Roteiro da Apresentação 1a. Parte: Dos Royalties até 2010 2a. Parte: De 2010 até hoje 3a. Parte: Os próximos passos Conclusões
  • 3. Claudio A. Pinho Qual a correta interpretação do §1º do art. 20 da Constituição Federal de 1988? Objetivo - Responder a seguinte pergunta: Pergunta que vale 200 Bilhões de Reais nos próximos 10 anos
  • 4. Claudio A. Pinho Royalties: O que são? Basicamente hoje os royalties são uma compensação pela utilização de recursos naturais Aprofundaremos que tipo de compensação mais adiante
  • 6. Claudio A. Pinho O texto originário da distribuição de royalties veio descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não havia previsão de distribuição dos royalties do petróleo explorado na Plataforma Continental. A alíquota originária era de 5%. Distribuição dos Royalties na Legislação
  • 8. Claudio A. Pinho O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). Distribuição dos Royalties na Legislação 1,5% Estados e Territórios confrontantes 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1,0% Ministério da Marinha 1,0% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado,Territórios e Municípios
  • 9. Claudio A. Pinho O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). Distribuição dos Royalties na Legislação 1,5% Estados e Territórios confrontantes 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1,0% Ministério da Marinha 1,0% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado,Territórios e Municípios
  • 11. Claudio A. Pinho Constituição Federal de 1988 Desde que os royalties foram instituidos a alíquota sempre foi de 5% (essa era a realidade que o legislador constituinte conhecia) A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5% que equivalem a 30% do total dos royalties recolhidos Primeiras premissas:
  • 12. Claudio A. Pinho O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). Distribuição dos Royalties na Legislação 1,5% Estados e Distrito Federal 0,5% Municípios onde se localizarem as instalações marítimas 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1,0% Ministério da Marinha 0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado,Territórios e Municípios
  • 13. Claudio A. Pinho O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma Continental (alíquota de 5%). Distribuição dos Royalties na Legislação 1,5% Estados e Distrito Federal 0,5% Municípios onde se localizarem as instalações marítimas 1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas 1,0% Ministério da Marinha 0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado,Territórios e Municípios
  • 14. Claudio A. Pinho Emenda Constitucional nº 9/95 Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da Constituição Federal, quebrando o exercício do monopólio que até então era realizado pela Petrobras, criando os elementos para criação da agência reguladora e o início da competição no mercado da exploração do petróleo e gás natural.
  • 15. Claudio A. Pinho A principal mudança relativamente aos royalties foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser de 5% a 10%, dependendo da dificuldade exploratória do bloco a ser licitado, sendo definida no edital. Lei nº 9.478/97 O art. 48 define que os 5% mínimos são obrigatórios Os mesmos 5% históricos
  • 16. Claudio A. Pinho Lei nº 9.478/97 O doutrina passa a classificar os royalties em dois tipos: Royalties compensatórios (os 5% obrigatórios) Royalties sobre o excedente da produção (entre 5% a 10% )
  • 17. Claudio A. Pinho Distribuição dos Royalties na Legislação 22,5% Estados produtores confrontates 22,5% Municípios produtores confrontantes 15% Ministério da Marinha 7,5% Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque 7,5% Todos os Estado,Territórios e Municípios 25% Ministério da Ciência e Tecnologia
  • 18. Claudio A. Pinho O conjunto regulatório do Pré-Sal Marco Regulatório do Pré-Sal O Governo encaminha em regime de urgência quatro projetos que posteriormente foram consolidades em três: Criação da PPSA Capitalização da Petrobras e cessão onerosa do Pré-Sal
  • 19. Claudio A. Pinho NOC IOC custos 60% 40% Contrato de Partilha da Produção National Oil Company International Oil Company Empresa nacional Operador Lei nº 12.351/10
  • 20. Claudio A. Pinho IOC custos 60% 40% PPSA Contrato de Partilha da Produção Lei nº 12.276/10
  • 21. Claudio A. Pinho IOC custos 60% 40% 5 bilhões de barris PPSA 30% Petrobras 70% Consórcio Contrato de Partilha da Produção Lei nº 12.304/10
  • 22. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2010 - Em Março de 2010 começa a polarização dos royalties - 30 de Março de 2010:Todas as emendas ambientais são rejeitadas em prol da celeridade - 20 de Abril de 2010:Acidente com a Deep Horizon no Golfo do México
  • 23. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2010 É retirado o pedido de urgência dos projetos na condição de que fosse aprovada a capitalização da Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a discussão dos royalties para depois da eleição. Com a inversão dos projetos é dada outra interpretação à capitalização da Petrobras que dá possibilidade à criação de um terceiro marco regulatório: Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (ou Lei do Pós-Sal) Lei nº 12.351/10 - Lei do Pré-Sal Lei nº 12.304/10 - “Lei da Cessão Onerosa”
  • 24. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2010 A alíquota do pré-sal fica estabelecida em 10% É aprovada a distribuição igualitária dos royalties (Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon) Presidente Lula veta o artigo 64 que alterava não só a distribuição dos royalties para a Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10)
  • 25. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2011 Projeto de Lei nº 2.565/2011 objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar todos os projetos de lei que tramitavam sobre a matéria nas duas casas do Congresso Em 18.10.2011 o SenadorVital do Rêgo/PI, apresenta o Relatório que votado e aprovado amplia a repartição dos royalties não só para as futuras rodadas, mas também para os contratos já licitados Modifica também a alíquota de 10% para 15% para a Lei do Pré-Sal
  • 26. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2011 Cria uma tabela progressiva de compensação para os Estados produtores
  • 27. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2012 Projeto de Lei nº 2.565/2011 volta para a Câmara e sob a Relatoria do Deputado Carlos Zarattini são mantidas as mesmas idéias do Senado Federal O parecer foi proferido em plenário em 06.11.2012, sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de 30 de novembro de 2012
  • 28. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2012 Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de 2012 a Presidenta da República veta alguns dispositivos que gerariam margem sobre a incidência nos contratos decorrentes de leilões já ocorridos Em 3 de dezembro de 2012 foi editada a Medida Provisória nº 592, retinando a integralidade dos recursos dos royalties para “projetos direcionados ao desenvolvimento da educação”
  • 29. Claudio A. Pinho Fatos ocorridos em 2013 O veto da Presidenta da República é derrubado, sendo que no dia 15.03.2013 são impetradas as seguintes ações diretas de inconstitucionalidade: 4.016 Governador do Estado do Espírito Santo 4.017 Governado do Estado do Rio de Janeiro 4.018 Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 4.020 Governador do Estado de São Paulo
  • 30. Claudio A. Pinho Da análise dos fatos A compensação dos royalties definidos na Constituição não é só de natureza ambiental, mas é também de perda financeira. Pela regra, o Sistema Tributário Nacional é lastreado em três pilares: Tributação do ICMS no Estado produtor do bem (18%) Alíquotas interestaduais para incentivar o consumo (12% Estado produtor - 6% Estado consumidor) Alíquotas interestaduais para reduzir as desigualdades regionais (7% Estado produtor - 11% Estado consumidor)
  • 31. Claudio A. Pinho Da análise dos fatos Em se tratando de determinados bens gerados e geridos sob o regime de monopólio teve que ser excepcionada a tributação para o Estado do consumo como é o caso da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e Gás (por conta da Petrobras). Criou-se a imunidade tributária das operações interestaduais [art. 155, §2º, X, (b)] Criou-se a imunidade tributária prevista no art. 155, §3º Referências nos MS 24.312-1/DF e RE 228.800-5/DF do Supremo Tribunal Federal
  • 32. Claudio A. Pinho Da análise dos fatos O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se pronunciou que a receita dos royalties constitui receita originária do Estado, sendo que o fato gerador desta receita se dá com a materialização do contrato de cessão em decorrência do leilão. [Essa será em essência a premissa que o STF ratificará ou retificará no julgamento das Ações Diretas de Insconstitucionalidade] Os Estados produtores contestaram não somente o veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12
  • 33. Claudio A. Pinho Conclusões - A compensação dos Estados produtores, ou que primeiro recebem o bem produzido na plataforma continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental, mas também de recomposição de perda de receita financeira pela excepcionalização do regime tributário da Constituição de 1988 - A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo que acima desta alíquota é possível que seja dada uma interpretação conforme para distribuir os recursos da forma que bem entender o legislador
  • 34. Claudio A. Pinho Conclusões - Respeitado o parâmetro da limitação constitucional não há como restringir a distribuição futura dos royalties decorrentes das próximas rodadas da ANP - Caso venha ser aprovada lei com o mesmo conteúdo da Medida Provisória nº 592 – destinação dos royalties para a educação –, não acreditamos em nenhuma incongruência com o texto constitucional - O STF deve ratificar a posição no Mandado de Segurança nº 24.312/DF de que a receita dos royalties constitui receita originária do Estado Federado
  • 35. Claudio A. Pinho OBRIGADO !! @ClaudioAPinho Claudio A. Pinho Claudio A. Pinho