O documento discute a evolução dos institutos da arbitragem e mediação no Brasil e os desafios no Judiciário. Ele apresenta a história da arbitragem no país e como os novos códigos vêm tentando desjudicializar os conflitos e acelerar sua resolução, porém ainda enfrentam limitações burocráticas e na implementação prática. O texto defende que a automação e padronização dos processos são necessárias para que os benefícios prometidos pelas novas leis se concretizem.
1. CENTRO DE MEDIADORES DE BRASÍLIA
Curso de Mediação e Arbitragem
Trabalho de Curso
Paulo Emerson de Oliveira Pereira
A evolução dos institutos da Arbitragem e Mediação e os desafios
no Judiciário
Curso de Mediação e Arbitragem - CMA
Brasília (DF)
2016
2. CENTRO DE MEDIADORES DE BRASÍLIA
Curso de Mediação e Arbitragem
Trabalho de Curso
Paulo Emerson de Oliveira Pereira
A evolução dos institutos da Arbitragem e Mediação e os desafios
no Judiciário
Artigo apresentado ao Curso de Mediação e Arbitragem,
como requisito parcial à habilitação às atividades de
Mediação e Arbitragem.
Curso de Mediação e Arbitragem - CMA
Brasília (DF)
2016
3. RESUMO
O presente artigo busca disponibilizar para a sociedade uma base
de conhecimento de como os negócios, atividades comerciais e seres
humanos se correlacionarem constantemente, e como estas integrações
estão propondo a modificação dos contextos sociais, das relações dos
negócios jurídicos, e dos valores morais e éticos, trazendo para a sociedade
um novo , e uma nova vertente para o Direito.
Aqui não temos a pretensão de esgotar todo o assunto, mas sim de
propor uma linha inicial para reflexão e aprofundamento de uma realidade
que se apresenta como muito próxima.
A constante evolução tecnológica e a evolução constante dos
processos e procedimentos, pois o tempo hoje e há muito sempre foi e será o
maior bem do indivíduo e as relações de hoje necessitam de muita velocidade
e disponibilidade.
Os novos procedimentos expandidos no novo Código de Processo
Civil possibilitam ao Brasil o método de auto composição de conflitos que
revolucionará o judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Mediação, Conciliação, Arbitragem,
desjudicialização, auto composição
4. ABSTRACT
This article seeks to make available to the society a knowledge
base of how business, commercial activities and human beings constantly
interelations, and how these integrations are proposing the modification of
social contexts, Legal Affairs, relations and of moral and ethical values,
bringing to a new society and a new strand to the right. Here we don't have
the pretension of exhausting the whole subject, but rather to propose an
initial line to reflection and deepening of a reality that is very close. The
constant evolution of technology and the constant evolution of processes and
procedures, because the weather today and always was and will be the
greater good of the individual and the relationships of today require a lot of
speed and availability. The new procedures expanded in the new code of Civil
procedure makes it possible to Brazil the composition method of conflicts
that will revolutionize the Brazilian judiciary.
Key words: Mediation, Conciliation, Arbitration, private judiciary,
auto composition
5. Sumário
1. Introdução...........................................................................................................................I
2. Evolução histórica do Direito Arbitral e amadurecimento..................................I
2.1. A prática e a implantação da possibilidade ..................................................III
2.1.1. Arbitragem e a evolução da Mediação.....................................................IV
2.1.2. Desjudicialização e o futuro ........................................................................V
2.1.3. Necessidade da automação e ganho de tempo.....................................VI
2.1.3.1. Procedimentos Processuais.........................................................VII
2.1.3.2. Integração com o Governo Federal......................................... VIII
2.1.4. Expectativa da sociedade ................................................................. IX
2.2. A nova face do Direito: automação, tecnologia, a celeridade e as
soluções auto compositivas......................................................................................X
3. A arbitragem, a mediação e o momento atual no mundo jurídico.............X
4. Conclusão................................................................................................................... XII
5. Glossário........................................................................................................................XIV
6. Bibliografia..................................................................................................................... XV
6. I
1. Introdução
O tema de nosso trabalho de conclusão de curso são as limitações
que restringem o funcionamento dos institutos da Mediação, conciliação e
arbitragem, sejam estas processuais ou procedimentais, a aplicação plenas
das leis estas sejam: a lei Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 com
as alterações advindas da lei 13.129/2015, a lei de mediação lei Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, e o DECRETO Nº 8.465, DE 8 DE
JUNHO DE 2015 (Arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor
portuário).
As constantes evoluções tecnológicas nos diversos ramos da
ciência, humanas e exatas, tem nos apresentado um novo paradigma
jurídico, a redução do espaço tempo para o equacionamento dos litígios e a
constante necessidade da promoção de um melhor serviço para a sociedade.
Quais são as implicações desta nova realidade para a sociedade?
Como tratar a letargia processual e fazer com que a perda socioeconômica
seja minimizada e consequentemente como promover o melhor atendimento
às constantes reduções de tempo de toda a sociedade.
Este artigo busca proporcionar o apontamento inicial para a nova
era do Direito na humanidade, com novos paradigmas e com a consolidação
de alguns valores morais e éticos de grande importância individual, social,
econômica e internacional.
2. Evolução histórica do Direito Arbitral e amadurecimento
O instituto da arbitragem existe desde o Brasil Império, pois já
nesta época não era possível permitir a perda de negócios vultuosos e nem
tampa quebra da economia por falta de um acordo “forçado de imediato” ou
mais proveitoso para o comércio; era um instituto pouco difundo, o maior
7. II
limitador eram as grandes distâncias e a “homologação” do Imperador, por
isso na época esta delegação era para os “capitães” das faixas hereditárias.
Desde o anteprojeto de lei de 1981 a lei vem sendo aprimorada
com a lei Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 com as alterações
advindas da Lei 13.129/2015, a lei de mediação lei Nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015.
Agora temos um novo agente que são as câmaras arbitrais de
cunho privado, aumentando ou expandindo os braços de atuação do
judiciário em todo território nacional, são as novas possibilidades de
desjudicializar os tribunais que hoje possuem mais de 108 milhões de
processos a serem julgados e que a cada ano possui uma progressão
aritmética de razão de 30 milhões de processos a mais por ano.
A nova forma processual fortalecida pelo novo Código de Processo
Civil – NCPC, instituiu importantes institutos tais como a cláusula de
compromisso arbitral e uma sentença arbitral com a autonomia de título
extrajudicial pronto para a execução e possibilitam algumas importantes
ponderações no rito das tratativas processuais para a arbitragem em toda a
sua envergadura.
Quando temos uma cláusula contratual onde existe a
possibilidade de eleger uma câmara que seja da livre manifestação das
partes fica presente a dúvida, ainda teremos que submeter ao conhecimento
do judiciário a necessidade de equacionar um litígio para que depois se
acione a câmara privada? Qual é a necessidade das câmaras terem
homologação ou registros junto aos órgãos de controle do judiciário? Qual é
a real necessidade de diversas instituições para controle sendo que caso em
última forma a solução auto compositiva apresente irregularidades, será
apreciada somente por outra câmara ou poderá seguir para o judiciário já
conhecido?
8. III
2.1. A prática e a implantação da possibilidade
Nos últimos vinte anos, desde que vem sendo implementado o
conceito para acelerar os julgamentos e equacionamentos dos litígios, o
conceito veem amadurecendo e consolidando-se, mas ainda assim mesmo
após este tempo o judiciário ainda não se encontra em sua total capacidade
e nem tampouco o setor privado consegue estabilizar-se.
No segmento portuário onde a arbitragem portuária consolida-se
pela necessidade econômica, desde o Brasil Império, pois há de convir que
não seria viável perder milhões de toneladas em produtos que fomentam a
economia em decorrência de um desentendimento de preços ou das
negociações, pois ao final todos perderiam inúmeras oportunidades
socioeconômicas que não estavam explícitas mas sim veladas.
Quando verificamos hoje no Brasil após os quatorze anos do
instituto e das novações do código de processo civil que instrumentaliza e
fortalece o no instituto, ainda temos inúmeras dificuldades para constituir
uma câmara arbitral e teremos sim complicações para institucionalizar a
ferramenta de desjudicialização e aceleração do equacionamento das
diversas situações sociais da auto composição ou da melhor resposta ao
equacionamento dos diversos litígios judiciais que existem e que virão a
existir.
Hoje temos uma infinidade de escritórios que buscam a
configuração de câmaras, ou que já fazem o procedimento arbitral
extrajudicial, todos baseados no novo código de processo civil e nos
institutos deste a lei n.9307/1996
9. IV
2.1.1. Arbitragem e a evolução da Mediação.
O instituto da mediação implantada com a lei de mediação lei nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que veio complementar as práticas da
arbitragem, e agora amparada com a nova redação do código de processo
civil fortifica o instituto e a nova prática obrigando ao judiciário a adequar-se
o mais breve possível para a nova realidade da velocidade e do tempo.
A grande evolução que foi implantando após a lei 13.140/2015
são os institutos da autonomia da vontade e da sentença arbitral.
A autonomia da vontade das partes permite que seja eleito em
comum acordo as câmaras arbitrais contratualmente e em comum acordo
para terem preferencialmente o rito arbitral, entretanto o que ainda está
complexo confuso e difuso são as existências das câmaras arbitrais
desjudicializadas, pois o instituto criado pretende em muito tornar célere e
eficaz a auto composição dos conflitos sem o rito letárgico do judiciário.
Por outro lado, temos a evolução do laudo arbitral para sentença
arbitral, tornando-se inclusive título extrajudicial como insumo para a fase
de execução caso necessária para concluir a auto composição.
O fato mais complexo e relevante é que as câmaras arbitrais
devem ter uma homologação ao rito do judiciário, que nos últimos 20 anos
de existência do instituto existe uma briga de interesses por determinar qual
método é o mais adequado, e o que deveria ser uma desjudicialização vem
caminhado para o engessamento burocrático e letárgico de um judiciário ora
já em muito viciado.
O NCPC e as aspirações desde a proposta de melhorias na
arbitragem e mediação são extraordinárias, entretanto a prática e a
aplicação dos institutos ainda rastejam para a aplicação tão sonhada de
acordo com o anteprojeto de lei em 1988.
10. V
2.1.2. Desjudicialização e o futuro
A preocupação e a instauração dos novos métodos para desafogar
o judiciário promove a análise de dois pontos específicos, um em quando as
partes de um processo de comum acordo em qualquer tempo desejam
convocar a utilização de uma Câmara Arbitral, seja para acelerar a sentença
e desjudicializar o processo, a outra situação é quando já existe a cláusula
arbitral cheia, onde as partes determinam qual Câmara utilizar.
Neste interim temos sua certa necessidade de homologação e
cadastro prévio das câmaras arbitrais, sendo defeso que estas câmaras
devem possuir a chancela do judiciário para tornarem-se os membros
prolongadores das ações do judiciário, isso quando o processo tem origem de
um encaminhamento judicial já existente, neste percebo a necessidade de
homologação e crendenciamento judicial, pois possuem responsabilidade
concorente com o rito e desdobramentos jurisdicionais.
A outra situação são as câmaras eleitas pela vontade das parte e
que exercerão a autocomposição com total força e validade jurídica e sem a
responsabilidade concorrente do serviço judicial público, entretanto com
total responsabilidade civil por seus atos, a lei determina o instituto, o rito, a
forma, a postura, a contuta, entretanto não disponibiliza a forma de
equiparação ou equidade com as câmaras que possuirão a homologação
judicial ou dos intitutos para este fim.
Neste cenário vivemos uma busca de diversas homologações por
órgãos ou confederações de validação, onde no lugar de tornarem mais
céleres os procedimentos para os modelos de arbitragem e mediação, ficam
postergando a aplicação dos institutos que foram construídos para atender a
uma demanda da nação necessária para o desenvolvimento sócio-econômico
e para a transformação do paradígma do litígio para autocomposição.
11. VI
2.1.3. Necessidade da automação e ganho de tempo
Em pleno século XXI ainda temos o processo físico, a falta de
recursos computacionais, e o pior a falta de padronização dos ritos
processuais, e já temos o NCPC, os novos institutos para desjudicializar e a
expectativa da redução brutal do tempo de equacionamentos de lides,
entretanto faltam instrumentos e métodos para proporcionar esta real
evolução no judiciário.
Em meados de 2002 foi proposto como inovação para o Poder
Executivo o Plano de Modernização do Poder Executivo Federal – PMPEF,
este modelo se propõe em unificar a visão de automoção dos processos e
procedimentos existentes na máquina pública, um dos trabalhos mais
desafiadores já efetuado pelo Governo Federal.
No âmbito do judiciário temos CPC e agora o NCPC, que foi
atualizado e contém os vícios antigos de forma e ritos, entretanto, ainda é
fomentado e institucionalizado que existe CPC regional, imaginem como
serão as câmaras arbritrais, as sentenças e as inúmeras possibilidades pois
temos as câmaras extrajudiciais privadas regidas pela amplitude do NCPC e
as câmaras vinculadas aos procedimentos judicias de desjudicialização de
processos “esquecidos” ou “congelados”.
A Constituição da República Federativa Brasileira – CRFB,
compõe que os 27 Estados e Distrito Federal são um país regido pela mesma
constituição, e como é possível termos as diversas interpretações ou ritos
processuais diferentes que certamente irão compor ritos auocompositivos
difusos ou com vícios estaduais? Onde de fato estará o ganho de tempo e
escalabilidade em atender a demanda crescente de 30 milhões de processos
ao ano?
Necessário ter um método de modernização efetiva do judiciário,
com a implantação dos ritos processuais conforme está no NCPC, e dentro
deste modelo é necessária a padronização em todos dos ritos para as
12. VII
câmaras extrajudiciais privadas e dos métodos para que as mesmas câmaras
possam vir a atender sob demanda as necessidades do poder judiciário e
sem ferir a lei 8.666/1993.
O ganho de tempo, de escalabilidade e redução da quantidade de
processos existentes só virão após termos um procedimento processual
claro, trasnparente e altamente difundido, após termos o conhecimento dos
métodos e de forma que qualquer pessoa do povo compreenda o
funcionamento que pode ser pelo método áudio visual, e após que
consigamos coletivamente compor a associação do povo, cidadão e dos
diversos trabalhadores associados em produzir este resultado, que
proporcionará a integração dos interesses econômicos, sociais e de
continuidade de desenvolvimento minimizando todas as perdas hoje ainda
existentes.
2.1.3.1. Procedimentos Processuais
Dentro dos institutos da arbitragem e mediação ainda temo
enorme dificuldades nas tratativas do funcionamento processual, pois
quando tentamos fazer o rito desjudicializado acabamos promovendo os
acordos nos escritórios, onde máxima venha “antes um mau acordo em
lugar de um litígio processual.”; quando buscamos aplicar os novos
institutos esbarraremos no rito burocrático, pois quando informamos que
estamos agindo como câmaras arbitrais são questionados na validade da
sentença arbitral, pois os serviços devem ser homologados nos tribunais
estaduais, obedecer normas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e ao
final acaba-se ferindo o princípio da autonomia das partes quando assim
elegem uma câmara arbitral em uma cláusula cheia, lembrando que esta
forma já é uma desjudicialização do modelo judiciário público.
Quando abordamos a desjudicialização do judiciário público
buscando acelerar e desafogar o modelo do judiciário tradicional, as câmaras
tem de ser homologadas para atuar junto ao judiciário, entretanto
configurará aqui a contratação de serviços públicos e em nenhum momento
13. VIII
percebi a abordagem da lei 8.666/93 para delimitar como será este
procedimento de expansão do judíciário e dos ritos para a execução dos
serviços ora prestacionados.
Além disso tudo ainda temos a completa dessasociação entre as
câmaras e serviços prestados, pois se podemos ter variância de legislação de
acordo com a competência de controle difuso para o NCPC, imaginem como
estão sujeitas as leis de arbitragem e mediação, com a autocomposição de
conflitos.
Aqui não busco exaurir o cenário da atual situação e nem retratar
o atual cenário de descaso e descreça do instituto no modelo privado, é
notório e sabido que câmaras no estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa
Catarina, e outros estados estão perdendo a vitalidade jurídica em
decorrência da falta de orquestração de procedimentos processuais
homogênios que atendam às necessidades da CRFB.
2.1.3.2. Integração com o Governo Federal
A preemente necessidade de ter um modelo de processos e
procedimentos harmônicos e nacionais são extremamente necessários para
validar, homologar e consolidar os novos métodos para acelerar os
julgamentos, acordos, autocomposição culminando inclusive na maior
eficácia, eficiência, e efetividade do judiciário brasileiro, vindo inclusive de
encontro ao PMPEF, que deveria ser o modelo referenciado e incorporado à
moderenização do Poder Judiciário.
Esta integração proporcionar´maior transparência, maior
participatividade e cumplicidade do povo, dos cidadãos e da nação para que
nos próximos 20 anos pudéssemos ter a celeridade, economicidade, e
eficiência tão almejada pelo projeto inicial de melhoria contínua dos
procedimentos e processos no Poder Judiciário.
14. IX
O método é composto da diagramação dos procedimentos
processuais de forma gráfica, da construção de indicadores para a melhorcia
contínua dos procedimentos, e de mensuração de onde o Governo Federal
conjuntamente com o Poder Judiciário poderá intervir para melhor prestação
dos serviços jurisdicionais para a sociedade, promovendo ao Estado
melhores serviços lastreados na economicidade e na continuidade das
interelações autocompositivas com prosperidade e altíssima
sustentabilidade.
2.1.4. Expectativa da sociedade
A maior expectativa da sociedade é a justiça com justa medida e
lastreada na verdade, na ética, na moralidade, possibilitando ainda que a
auto composição promova de alguma forma restabelecer as relações
interpessoais com o bom senso, sem a perda do todo, mas sim com a
construção de algo novo, sustentável, rentável e duradouro.
Os institutos de alguma forma mágica e visionária, pois o projeto
embrionário de 1986 de alguma forma instrui e promove à sociedade a
transformação dos paradigmas de vencedores e perdedores, para
construtores e transformadores de fortes divergências em consensos de
continuidade de vidas.
O trabalho será árduo, estamos ainda plantando este
extraordinário futuro processual de procedimentos jurisdicionais, e ainda
deveremos ter embates com as diversas estruturas de controles até
encontrar a harmonização dos segmentos privados e públicos.
15. X
2.2. A nova face do Direito: automação, tecnologia, a
celeridade e as soluções auto compositivas
Em pleno século XXI a ordem é acelerar, pois tem sido de grande
importância a digitalização e o aumento do volume dos processos,
necessitando uma padronização de sentenças (jurisprudência), de
procedimentos e formas de execução.
A tecnologia sempre em constante mutação promove o aumento
frenético da velocidade dos dados tentando compor a construção de novos
mundos, seja promovendo o aumento da vida com a virtualização no mundo
cibernético e digital.
A certificação digital, a biometria, a cibernética, a robótica e a
automação rompem as fronteiras do espaço tempo e obrigam a ter a
identificação no mundo real e na virtualidade de forma personalista.
Maior preocupação com o meio ambiente a escassez de recursos,
fortificação e consolidação do Direito Ambiental, buscando assim garantir a
existência da humanidade.
3. A arbitragem, a mediação e o momento atual no mundo
jurídico
Não podemos aqui tratar que a evolução do Direito com algo
simples, e trivial, como nas outras ciências em quê a evolução observa
obsoleto o aprendizado anterior (válido para a construção do novo conceito,
entretanto não mais aplicável), aqui verificando as etnias, as diferentes
sociedades, moralidades e ética, perceberemos que não existe aqui o obsoleto
ou substituível, existe sim uma melhor consciência coletiva para melhor
aplicar as normas éticas e morais em uma sociedade em constante
16. XI
revolução. O desafio na junção dos mundos tecnológicos, biológicos e das
ideias é onde determinar o limite para não perder todas as boas conquistas
que já obtivemos.
O instituto da arbitragem no contexto comercial portuário
amplamente difundido e conhecido, e altamente eficaz, disponibiliza um
grandioso arcabouço de conhecimento e auto composição dos valores e
continuidade dos negócios que interessam às partes, este pode ser
aprofundado e conhecido para que as práticas e técnicas possam ser
difundidas para os outros contextos jurisdicionais, principalmente pela
necessidade de adotar acordos em pouquíssimo tempo para reduzir
drasticamente as possíveis perdas econômicas, financeiras e sociais, pois
cargas perecíveis de proporções vultuosas não podem ser perdidas pela
enorme quantidade de fatores sócio econômicos envolvidos.
A implementação da mediação e o fortalecimento dos institutos
estão disponibilizados em ótimo momento, entretanto ainda são necessários
a intervenção do estado nos modelos básicos que possibilitem a orquestração
e funcionamento nacional.
17. XII
4. Conclusão
O Direito naturalmente possui vida própria, integrado com os
diversos segmentos socioeconômicos, ético e humanos em virtude da
necessidade de acompanhará e se adequar às necessidades sociais, ético e
morais que estão em constante evolução.
A possibilidade da abertura de um novo espaço, ou de um
aprofundamento a valores basilares, sólidos e indissolúveis de interpretação,
que tratará algo além da propriedade, questões subjetivas de moral e ética,
de um dado ou processo e procedimentos é que constituirá a necessidade de
uma melhor delimitação e conservação dos princípios, dos direitos e
principalmente dos deveres existentes, será necessário sair do conceito que
tudo se pode, pois: se pode mais, poderá também menos.
O conceito de desjudicialização dos processos e procedimentos, e
a busca pela eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos processuais,
com a transformação de paradigmas para equacionarem através do acordo
sejam estas extrajudiciais ou judiciais permeiam uma outra forma de
educação, formação e celeridade.
Estamos sim em uma sociedade muito mais dinâmica e
pragmática, e temos que compreender o conceito da arbitragem que já existe
no país desde o Brasil Império, pois não é razoável termos perdas de
produções ou produtos portuários em decorrência de uma legislação fraca e
sugestiva, pois os valores ora envolvidos são significativos e preciosos para
diversos setores da economia de uma nação.
Estes institutos, a arbitragem, já era praticada há muitos anos, e
nos escritórios jurídicos sempre houve a máxima popular, “...antes um mau
acordo em lugar de um litígio processual.”, data máxima venha que existem
processos no Brasil com mais de 150 anos só em fase de execução, isso fora
os precatórios e as diversas formas de negativar toda a segurança jurídica da
última ratio.
18. XIII
Outra coisa são os excessos de mecanismos para inviabilizar os
novos procedimentos de aceleração e julgamentos processuais
(desjudicialização), onde o Estado, e o judiciário insistem em controlar o que
não conseguem controlar no próprio órgão, sendo que hoje são mais de cento
e oito milhões de processos para serem julgados e uma máquina
administrativa inerte que não caminha e tão pouco sentencia.
Quando abordamos por analogia o Programa de Modernização do
Poder Executivo Federal – PMPEF, onde temos como primícias a eficiência,
eficácia e a efetividade, temos a simbiose que os atrasos nas sentenças
inviabilizam o desenvolvimento sócio econômico das relações interpessoais
promovendo conjuntamente a descrença, a desordem social e maximizando
nas perdas macroeconômicas da sociedade e do mundo, destruindo todos os
recursos naturais ora já escassos, e fragilizando em toda a sua totalidade
todas as garantias da Constituição da República Federativa Brasileira –
CRFB.
Existe uma inteligência natural que busca a constante melhoria
da condição da vida humana, sejam esta diminuindo ou reduzindo o esforço
de trabalhos manuais, entretanto ainda falta em cada indivíduo a
preocupação com o coletivo e com o uso equilibrado dos recursos naturais
existentes sem destruir ao outro próximo ou semelhante. A consciência
coletiva para que todos possam atuar de forma contributiva ainda está
aquém das necessidades existentes e necessárias para o equilíbrio
harmônico social.
Espero que não sejam necessários criarmos ciborgs, andróides,
clones ou substitutos que dizimem a face da Terra para descobrimos que a
máquina perfeita continua sendo o nascimento de um ser humano, mesmo
com todas as inúmeras imperfeições que carregamos (final do filme 2001,
uma odisseia no espaço), a máquina mais perfeita ainda continuará a ser os
seres humanos com toda a sua pluralidade e diversidade de conflitos que
através do diálogo e do aprendizado mútuo possamos ter a auto composição
de interesses divergentes com a harmonização das partes.
19. XIV
5. Glossário
Business Intelligence (BI), pode ser traduzido como Inteligência de
negócios, refere-se ao processo de coleta, organização, análise,
compartilhamento e monitoração de informações que oferecem suporte a
gestão de negócios. (wikipedia)
Cibernético, é uma tentativa de compreender a comunicação e o controle de
máquinas, seres vivos e grupos sociais através de analogias com as
máquinas cibernéticas (homeostatos, servomecanismos, etc.). (wikipedia)
Artificial Intelligence (AI), é uma área de pesquisa da ciência da
computação dedicada a buscar métodos ou dispositivos computacionais que
possuam ou simulem a capacidade racional de resolver problemas, pensar
ou, de forma ampla, ser inteligente. (wikipedia)
Desjudicialização, retirada de processos do procedimento jurisdicional já
conhecido e inserção nos novos institutos propostos com maior celeridade e
auto composição de soluções.
Digital, os documentos, as imagens tudo já nasce no mundo cibernético ou
virtual, no mundo das máquinas.
Digitalização, existe no mundo real, em forma de papel, fotos, e estes
objetos podem ser digitalizados, transformados para o meio digital.
20. XV
6. Bibliografia
Arquitetura Referencial – AR,
http://guialivre.governoeletronico.gov.br/cacic/igov
BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica. 6. ed. São
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CASTILHO, Maria A. Roteiro para elaboração de monografia em
ciências jurídicas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CARMONA, Carlos Alberto, Arbitragem e Processo – Um
comentário à Lei nº9.307/96, ed.Atlas 3ª Edição
CHIAVENATO, João; O&M Integrado a informática,
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 18. ed. São Paulo:
Perspectiva, 2003.
FEIJÓ, Ricardo. Metodologia e filosofia da ciência. São Paulo:
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Manual de trabalhos monográficos de graduação,
especialização, mestrado e doutorado: ... 2. ed. São Paulo:
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http://www.conjur.com.br/2015-jul-03/paul-vaz-lei-mediacao-
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22. XVII
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Filmes, O Advogado do Diabo, e O Advogado dos Cinco Crimes