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AS FONTES DO DIREITO
A expressão «fontes do Direito» pode ser utilizada em vários
sentidos, de entre os quais destacamos:
 sentido sociológico-material
1. As Fontes do Direito no Sistema Jurídico
Português
Os vários sentidos da expressão «fontes do Direito»
 sentido histórico
 sentido instrumental
 sentido político-orgânico
 sentido técnico-jurídico
Em sentido técnico-jurídico, são fontes do Direito todos os
modos de formação e revelação das normas jurídicas.
O sentido técnico-jurídico é aquele que maior relevância
assume para o nosso estudo.
Neste sentido, são fontes do Direito:
 a lei
 a jurisprudência
 o costume
 a doutrina
De entre as fontes direito é tradicional distinguir:
 Fontes imediatas do Direito, são aquelas que têm força
vinculativa própria, sendo por isso verdadeiros modos de
produção do Direito.
 Fontes mediatas do Direito, são aquelas que não tendo
força vinculativa própria, são importantes porque
influenciam no processo de formação e revelação das
regras jurídicas.
Com base nesta distinção só a lei é fonte imediata do Direito.
Como decorre do n.º 2, do artigo 1.º do Código Civil são leis
«todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes…»
A lei
Os vários sentidos da lei
Pressupostos da lei
Provir de uma autoridade competente
Observar formas previstas para essa
actividade
Introduzir um preceito genérico
Vários sentidos que a lei pode assumir:
Lei em sentido formal Lei em sentido material
Todo o acto normativo emana-
do de um órgão com compe-
tência legislativa, quer contenha
ou não uma verdadeira regra
jurídica.
Exemplo: as leis da Assembleia
da República, os decretos-lei do
Governo.
Todo o acto normativo emana-
do de um órgão do Estado
mesmo que não incumbido da
função legislativa, desde que
contenha uma verdadeira regra
jurídica.
Exemplo: uma postura de uma
Câmara Municipal.
Lei em sentido amplo Lei em sentido restrito
Abrange toda e qualquer norma
jurídica.
Compreende apenas os diplo-
mas emanados da Assembleia
da República.
O processo de elaboração da lei
O processo de elaboração dos actos legislativos não é
uniforme, variando em função de diversos factores, sendo que
cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo
próprio de agir na feitura das leis.
 da Assembleia da República
 do Governo
Destaca-se a actividade legislativa
Processo de formação das leis na Assembleia
da República
 Iniciativa legislativa ( art. 167.º da C.R.P.)
 Discussão e votação ( art.168.º da C.R.P.)
 Promulgação e referenda ( arts.134.º, 136.º e 140.º
da C.R.P.)
 Publicação ( arts. 134.º e 119.º da C.R.P.)
Processo legislativo do Governo
No âmbito da sua função legislativa o Governo emite Decretos
– leis.
Esta competência pode ser:
 própria do Governo [ art.198.º, n.º 1,a) da C.R.P]
 resultar de autorização legislativa concedida pela
Assembleia da República [art.198.º, n.º 1, b) da C.R.P.]
 A aprovação da proposta elaborada pelo Governo pode ser:
 em Conselho de Ministros;
 submetida a assinaturas sucessivas, isto é,
submetida separadamente à assinatura do Primeiro-ministro
e à de cada um dos ministros competentes.
 Promulgação; após a aprovação, o diploma é enviado sob
a forma de decreto ao Presidente da República, para
promulgação [arts.134.º, b) e 136.º, n.º 4 da C.R.P.]
 Referenda ministerial ( at.140.º C.R.P.)
 Publicação [art.119.º, c) da C.R.P.]
Distinção entre Direito substantivo e Direito adjectivo
Direito substantivo Direito adjectivo
Conjunto de normas que regulam as
condutas dos cidadãos em socie-
dade.
Exemplo: as normas que integram o
Direito Civil, Comercial, do Trabalho,
Administrativo e Fiscal.
Conjunto de normas que indicam os
trâmites e as entidades a que o
cidadão tem de recorrer para
exercer o seu Direito.
Exemplo: Direito Processual Civil,
Penal e do Trabalho.
O início da vigência da lei
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo,
pois é necessário que a mesma seja objecto de publicação.
Actualmente, em Portugal, a publicação é efectuada por
edição electrónica do Diário da República (art. 119.º, n.º 1
da C.R.P.)
A falta de publicação oficial implica a ineficácia juridica
do acto (art. 119.º, n.º 2 da C.R.P.)
Vacatio legis é o intervalo que decorre entre a publicação e a
entrada em vigor da lei.
Prazos de vacatio legis:
 as leis entram em vigor no dia nelas fixado, podendo
verificar-se duas situações:
 encurtar-se o prazo, impondo-se a imediata entrada em
vigor do diploma – carácter urgente;
 dilatar-se o prazo, por necessidade de adaptação ou
pela complexidade da matéria.
 na falta de fixação do dia, as leis entram em vigor no 5.º
dia após a publicação.
Os referidos prazos contam-se a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização na Internet.
Termo de vigência lei
Revogação
Quanto à forma
Quanto à extensão
expressa
tácita
Parcial
Caducidade
Formas de cessação
de vigência da lei
Parcial
A hierarquia das leis
O facto de existirem várias categorias de leis torna necessário
estabelecer entre elas uma certa ordenação, ou hierarquia.
A hierarquia das leis implica que :
 as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as de
hierarquia superior, antes têm de se conformar com elas;
 as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as
de hierarquia igual ou inferior, sendo que a lei mais recente
revoga a lei mais antiga;
 acresce que a hierarquia das leis depende da hierarquia
das fontes estão contidas.
Para estabelecer a hierarquia das leis há que distinguir:
 leis ou normas constitucionais – as que se encontram
contidas na Constituição;
 leis ou normas ordinárias – são todas as restantes leis
e podem agrupar-se em:
 leis ou normas ordinárias reforçadas;
 leis ou normas ordinárias comuns.
Convenções ou Tratados
Tratado – acordo de vontades, em forma escrita, entre
sujeitos de Direito internacional, agindo nessa qualidade,
de que resulta a produção de efeitos jurídicos
É corrente distinguir três fases do processo de elaboração
de Tratados:
 negociação
 ratificação
 assinatura
O costume
O costume constitui um outro processo de formação do
Direito, essencialmente distinto da lei.
No costume, a norma forma-se espontaneamente no
meio social, é a própria comunidade que desempenha o
papel activo que nas outras fontes pertence a certas
autoridades.
A base de todo o costume é uma repetição de práticas
sociais, que se designa por uso.
Assim, podemos definir costume como o conjunto de
práticas sociais reiteradas e acompanhadas da
convicção de obrigatoriedade.
A generalidade dos autores considera o costume
como uma fonte mediata.
O costume pressupõe a existência de dois elementos:
 animus – convicção de obrigatoriedade.
 corpus – pratica social constante;
A jurisprudência
A palavra jurisprudência usa-se frequentemente para
designar:
 a orientação geral seguida pelos tribunais nos
diversos casos concretos da vida social;
 o conjunto das decisões dos tribunais sobre os
litígios que lhe são submetidos.
 sentença
De acordo com o art. 156.º do Código de Processo Civil,
as decisões podem assumir a forma de :
 acórdão
 despacho
As decisões dos tribunais podem ser impugnadas
por via de recurso nos termos do art. 676.º do
Código de Processo Civil.
O costume é uma fonte mediata do Direito.
A doutrina compreende as opiniões ou pareceres
dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequa-
da das diversas relações sociais, que pode atingir
uma relevância tanto maior, quanto maior for o
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  • 1. AS FONTES DO DIREITO
  • 2. A expressão «fontes do Direito» pode ser utilizada em vários sentidos, de entre os quais destacamos:  sentido sociológico-material 1. As Fontes do Direito no Sistema Jurídico Português Os vários sentidos da expressão «fontes do Direito»  sentido histórico  sentido instrumental  sentido político-orgânico  sentido técnico-jurídico
  • 3. Em sentido técnico-jurídico, são fontes do Direito todos os modos de formação e revelação das normas jurídicas. O sentido técnico-jurídico é aquele que maior relevância assume para o nosso estudo. Neste sentido, são fontes do Direito:  a lei  a jurisprudência  o costume  a doutrina
  • 4. De entre as fontes direito é tradicional distinguir:  Fontes imediatas do Direito, são aquelas que têm força vinculativa própria, sendo por isso verdadeiros modos de produção do Direito.  Fontes mediatas do Direito, são aquelas que não tendo força vinculativa própria, são importantes porque influenciam no processo de formação e revelação das regras jurídicas. Com base nesta distinção só a lei é fonte imediata do Direito.
  • 5. Como decorre do n.º 2, do artigo 1.º do Código Civil são leis «todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes…» A lei Os vários sentidos da lei Pressupostos da lei Provir de uma autoridade competente Observar formas previstas para essa actividade Introduzir um preceito genérico
  • 6. Vários sentidos que a lei pode assumir: Lei em sentido formal Lei em sentido material Todo o acto normativo emana- do de um órgão com compe- tência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. Exemplo: as leis da Assembleia da República, os decretos-lei do Governo. Todo o acto normativo emana- do de um órgão do Estado mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica. Exemplo: uma postura de uma Câmara Municipal. Lei em sentido amplo Lei em sentido restrito Abrange toda e qualquer norma jurídica. Compreende apenas os diplo- mas emanados da Assembleia da República.
  • 7. O processo de elaboração da lei O processo de elaboração dos actos legislativos não é uniforme, variando em função de diversos factores, sendo que cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo próprio de agir na feitura das leis.  da Assembleia da República  do Governo Destaca-se a actividade legislativa
  • 8. Processo de formação das leis na Assembleia da República  Iniciativa legislativa ( art. 167.º da C.R.P.)  Discussão e votação ( art.168.º da C.R.P.)  Promulgação e referenda ( arts.134.º, 136.º e 140.º da C.R.P.)  Publicação ( arts. 134.º e 119.º da C.R.P.)
  • 9. Processo legislativo do Governo No âmbito da sua função legislativa o Governo emite Decretos – leis. Esta competência pode ser:  própria do Governo [ art.198.º, n.º 1,a) da C.R.P]  resultar de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República [art.198.º, n.º 1, b) da C.R.P.]
  • 10.  A aprovação da proposta elaborada pelo Governo pode ser:  em Conselho de Ministros;  submetida a assinaturas sucessivas, isto é, submetida separadamente à assinatura do Primeiro-ministro e à de cada um dos ministros competentes.  Promulgação; após a aprovação, o diploma é enviado sob a forma de decreto ao Presidente da República, para promulgação [arts.134.º, b) e 136.º, n.º 4 da C.R.P.]  Referenda ministerial ( at.140.º C.R.P.)  Publicação [art.119.º, c) da C.R.P.]
  • 11. Distinção entre Direito substantivo e Direito adjectivo Direito substantivo Direito adjectivo Conjunto de normas que regulam as condutas dos cidadãos em socie- dade. Exemplo: as normas que integram o Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Administrativo e Fiscal. Conjunto de normas que indicam os trâmites e as entidades a que o cidadão tem de recorrer para exercer o seu Direito. Exemplo: Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho.
  • 12. O início da vigência da lei A vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo, pois é necessário que a mesma seja objecto de publicação. Actualmente, em Portugal, a publicação é efectuada por edição electrónica do Diário da República (art. 119.º, n.º 1 da C.R.P.) A falta de publicação oficial implica a ineficácia juridica do acto (art. 119.º, n.º 2 da C.R.P.)
  • 13. Vacatio legis é o intervalo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Prazos de vacatio legis:  as leis entram em vigor no dia nelas fixado, podendo verificar-se duas situações:  encurtar-se o prazo, impondo-se a imediata entrada em vigor do diploma – carácter urgente;  dilatar-se o prazo, por necessidade de adaptação ou pela complexidade da matéria.  na falta de fixação do dia, as leis entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Os referidos prazos contam-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização na Internet.
  • 14. Termo de vigência lei Revogação Quanto à forma Quanto à extensão expressa tácita Parcial Caducidade Formas de cessação de vigência da lei Parcial
  • 15. A hierarquia das leis O facto de existirem várias categorias de leis torna necessário estabelecer entre elas uma certa ordenação, ou hierarquia. A hierarquia das leis implica que :  as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as de hierarquia superior, antes têm de se conformar com elas;  as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as de hierarquia igual ou inferior, sendo que a lei mais recente revoga a lei mais antiga;  acresce que a hierarquia das leis depende da hierarquia das fontes estão contidas.
  • 16. Para estabelecer a hierarquia das leis há que distinguir:  leis ou normas constitucionais – as que se encontram contidas na Constituição;  leis ou normas ordinárias – são todas as restantes leis e podem agrupar-se em:  leis ou normas ordinárias reforçadas;  leis ou normas ordinárias comuns.
  • 17. Convenções ou Tratados Tratado – acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito internacional, agindo nessa qualidade, de que resulta a produção de efeitos jurídicos É corrente distinguir três fases do processo de elaboração de Tratados:  negociação  ratificação  assinatura
  • 18. O costume O costume constitui um outro processo de formação do Direito, essencialmente distinto da lei. No costume, a norma forma-se espontaneamente no meio social, é a própria comunidade que desempenha o papel activo que nas outras fontes pertence a certas autoridades. A base de todo o costume é uma repetição de práticas sociais, que se designa por uso.
  • 19. Assim, podemos definir costume como o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade. A generalidade dos autores considera o costume como uma fonte mediata. O costume pressupõe a existência de dois elementos:  animus – convicção de obrigatoriedade.  corpus – pratica social constante;
  • 20. A jurisprudência A palavra jurisprudência usa-se frequentemente para designar:  a orientação geral seguida pelos tribunais nos diversos casos concretos da vida social;  o conjunto das decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.
  • 21.  sentença De acordo com o art. 156.º do Código de Processo Civil, as decisões podem assumir a forma de :  acórdão  despacho As decisões dos tribunais podem ser impugnadas por via de recurso nos termos do art. 676.º do Código de Processo Civil.
  • 22. O costume é uma fonte mediata do Direito. A doutrina compreende as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequa- da das diversas relações sociais, que pode atingir uma relevância tanto maior, quanto maior for o méri-to reconhecido dos autores.