Este documento discute as fontes do direito no sistema jurídico português. Ele define fontes do direito como modos de formação e revelação das normas jurídicas e lista a lei, a jurisprudência, o costume e a doutrina como fontes do direito no sentido técnico-jurídico. Além disso, distingue fontes imediatas do direito, que têm força vinculativa própria, das fontes mediatas do direito, que influenciam o processo de formação das regras jurídicas.
2. A expressão «fontes do Direito» pode ser utilizada em vários
sentidos, de entre os quais destacamos:
sentido sociológico-material
1. As Fontes do Direito no Sistema Jurídico
Português
Os vários sentidos da expressão «fontes do Direito»
sentido histórico
sentido instrumental
sentido político-orgânico
sentido técnico-jurídico
3. Em sentido técnico-jurídico, são fontes do Direito todos os
modos de formação e revelação das normas jurídicas.
O sentido técnico-jurídico é aquele que maior relevância
assume para o nosso estudo.
Neste sentido, são fontes do Direito:
a lei
a jurisprudência
o costume
a doutrina
4. De entre as fontes direito é tradicional distinguir:
Fontes imediatas do Direito, são aquelas que têm força
vinculativa própria, sendo por isso verdadeiros modos de
produção do Direito.
Fontes mediatas do Direito, são aquelas que não tendo
força vinculativa própria, são importantes porque
influenciam no processo de formação e revelação das
regras jurídicas.
Com base nesta distinção só a lei é fonte imediata do Direito.
5. Como decorre do n.º 2, do artigo 1.º do Código Civil são leis
«todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes…»
A lei
Os vários sentidos da lei
Pressupostos da lei
Provir de uma autoridade competente
Observar formas previstas para essa
actividade
Introduzir um preceito genérico
6. Vários sentidos que a lei pode assumir:
Lei em sentido formal Lei em sentido material
Todo o acto normativo emana-
do de um órgão com compe-
tência legislativa, quer contenha
ou não uma verdadeira regra
jurídica.
Exemplo: as leis da Assembleia
da República, os decretos-lei do
Governo.
Todo o acto normativo emana-
do de um órgão do Estado
mesmo que não incumbido da
função legislativa, desde que
contenha uma verdadeira regra
jurídica.
Exemplo: uma postura de uma
Câmara Municipal.
Lei em sentido amplo Lei em sentido restrito
Abrange toda e qualquer norma
jurídica.
Compreende apenas os diplo-
mas emanados da Assembleia
da República.
7. O processo de elaboração da lei
O processo de elaboração dos actos legislativos não é
uniforme, variando em função de diversos factores, sendo que
cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo
próprio de agir na feitura das leis.
da Assembleia da República
do Governo
Destaca-se a actividade legislativa
8. Processo de formação das leis na Assembleia
da República
Iniciativa legislativa ( art. 167.º da C.R.P.)
Discussão e votação ( art.168.º da C.R.P.)
Promulgação e referenda ( arts.134.º, 136.º e 140.º
da C.R.P.)
Publicação ( arts. 134.º e 119.º da C.R.P.)
9. Processo legislativo do Governo
No âmbito da sua função legislativa o Governo emite Decretos
– leis.
Esta competência pode ser:
própria do Governo [ art.198.º, n.º 1,a) da C.R.P]
resultar de autorização legislativa concedida pela
Assembleia da República [art.198.º, n.º 1, b) da C.R.P.]
10. A aprovação da proposta elaborada pelo Governo pode ser:
em Conselho de Ministros;
submetida a assinaturas sucessivas, isto é,
submetida separadamente à assinatura do Primeiro-ministro
e à de cada um dos ministros competentes.
Promulgação; após a aprovação, o diploma é enviado sob
a forma de decreto ao Presidente da República, para
promulgação [arts.134.º, b) e 136.º, n.º 4 da C.R.P.]
Referenda ministerial ( at.140.º C.R.P.)
Publicação [art.119.º, c) da C.R.P.]
11. Distinção entre Direito substantivo e Direito adjectivo
Direito substantivo Direito adjectivo
Conjunto de normas que regulam as
condutas dos cidadãos em socie-
dade.
Exemplo: as normas que integram o
Direito Civil, Comercial, do Trabalho,
Administrativo e Fiscal.
Conjunto de normas que indicam os
trâmites e as entidades a que o
cidadão tem de recorrer para
exercer o seu Direito.
Exemplo: Direito Processual Civil,
Penal e do Trabalho.
12. O início da vigência da lei
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efectivo,
pois é necessário que a mesma seja objecto de publicação.
Actualmente, em Portugal, a publicação é efectuada por
edição electrónica do Diário da República (art. 119.º, n.º 1
da C.R.P.)
A falta de publicação oficial implica a ineficácia juridica
do acto (art. 119.º, n.º 2 da C.R.P.)
13. Vacatio legis é o intervalo que decorre entre a publicação e a
entrada em vigor da lei.
Prazos de vacatio legis:
as leis entram em vigor no dia nelas fixado, podendo
verificar-se duas situações:
encurtar-se o prazo, impondo-se a imediata entrada em
vigor do diploma – carácter urgente;
dilatar-se o prazo, por necessidade de adaptação ou
pela complexidade da matéria.
na falta de fixação do dia, as leis entram em vigor no 5.º
dia após a publicação.
Os referidos prazos contam-se a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização na Internet.
14. Termo de vigência lei
Revogação
Quanto à forma
Quanto à extensão
expressa
tácita
Parcial
Caducidade
Formas de cessação
de vigência da lei
Parcial
15. A hierarquia das leis
O facto de existirem várias categorias de leis torna necessário
estabelecer entre elas uma certa ordenação, ou hierarquia.
A hierarquia das leis implica que :
as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as de
hierarquia superior, antes têm de se conformar com elas;
as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as
de hierarquia igual ou inferior, sendo que a lei mais recente
revoga a lei mais antiga;
acresce que a hierarquia das leis depende da hierarquia
das fontes estão contidas.
16. Para estabelecer a hierarquia das leis há que distinguir:
leis ou normas constitucionais – as que se encontram
contidas na Constituição;
leis ou normas ordinárias – são todas as restantes leis
e podem agrupar-se em:
leis ou normas ordinárias reforçadas;
leis ou normas ordinárias comuns.
17. Convenções ou Tratados
Tratado – acordo de vontades, em forma escrita, entre
sujeitos de Direito internacional, agindo nessa qualidade,
de que resulta a produção de efeitos jurídicos
É corrente distinguir três fases do processo de elaboração
de Tratados:
negociação
ratificação
assinatura
18. O costume
O costume constitui um outro processo de formação do
Direito, essencialmente distinto da lei.
No costume, a norma forma-se espontaneamente no
meio social, é a própria comunidade que desempenha o
papel activo que nas outras fontes pertence a certas
autoridades.
A base de todo o costume é uma repetição de práticas
sociais, que se designa por uso.
19. Assim, podemos definir costume como o conjunto de
práticas sociais reiteradas e acompanhadas da
convicção de obrigatoriedade.
A generalidade dos autores considera o costume
como uma fonte mediata.
O costume pressupõe a existência de dois elementos:
animus – convicção de obrigatoriedade.
corpus – pratica social constante;
20. A jurisprudência
A palavra jurisprudência usa-se frequentemente para
designar:
a orientação geral seguida pelos tribunais nos
diversos casos concretos da vida social;
o conjunto das decisões dos tribunais sobre os
litígios que lhe são submetidos.
21. sentença
De acordo com o art. 156.º do Código de Processo Civil,
as decisões podem assumir a forma de :
acórdão
despacho
As decisões dos tribunais podem ser impugnadas
por via de recurso nos termos do art. 676.º do
Código de Processo Civil.
22. O costume é uma fonte mediata do Direito.
A doutrina compreende as opiniões ou pareceres
dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequa-
da das diversas relações sociais, que pode atingir
uma relevância tanto maior, quanto maior for o
méri-to reconhecido dos autores.