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DIREITO
DOS
PORTADORES DE TDAH
(Doutrina – Jurisprudência)
Esta obra foi elaborada pela Associação Brasileira do
Déficit de Atenção – ABDA com o objetivo de transmitir
a todos os que se interessam pelo assunto,
esclarecimentos, sob o aspecto jurídico (doutrina e
jurisprudência), da matéria redigida na forma de
perguntas e respostas. As instruções contidas neste
texto visam esclarecer incertezas, mas não
substituem a consulta profissional, fundamental para
dirimir qualquer dúvida profissional no campo jurídico
pertinente ao TDAH
Prólogo
Perguntas e Respostas
1) O que é Constituição?
A palavra constituição tem vários
significados como: constituição do
universo, Constituição da
associação, da propriedade, da
família, etc.
A constituição, propriamente dita,
sob o aspecto jurídico, é a lei maior
que diz respeito à organização do
Estado e às suas funções, que dispõe
sob a forma de Estado e de Governo
e que disciplina e assegura a plena
proteção dos direitos individuais.
2) A Educação e a Saúde são
direitos constitucionais?
São direitos disciplinados no artº 6º
da Constituição, a saber:
“Artº 6º - São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
3) Em que consiste o direito à
Educação?
A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando o
pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o
trabalho (artº 205 da Constituição
Federal).
4) Qual o princípio básico do ensino
a ser ministrado, além de outros
contidos na Constituição?
Igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola,
sem privilégios.
5) Todos têm garantia ao acesso à
educação escolar, inclusive os
portadores de TDAH?
Sim. A Constituição Federal assegura
esse direito, uma vez que a
educação constitui condição
fundamental para o exercício da
cidadania.
Ademais a Constituição Federal veda
quaisquer formas de discriminação
(artº 3º - inciso IV) e expressa no
artº 228 inciso III que é dever do
Estado garantir atendimento
especializado aos portadores de
deficiência. Lembramos que o TDAH
não é um simples transtorno, mas
um problema grave de saúde que
afeta aproximadamente 10% da
população mundial caracterizada
por uma combinação de dois tipos
de sintomas: Desatenção e
Hiperatividade – Impulsividade. O
que caracteriza a deficiência, assim
entendida, de acordo com o
Dicionário de Língua Portuguesa,
Aurélio – Ed.2010, é a falta,
carência, insuficiência (física ou
psíquica). Portanto, não há como
deixar de considerar tal
transformação grave de saúde como
deficiência.
6) As escolas podem proibir o
acesso à educação escolar aos
portadores do TDAH?
Além da proibição de qualquer
discriminação contida
expressamente na Constituição a
própria Lei de Diretrizes e Bases
para Educação Nacional reafirma o
direito aos portadores de TDAH e
quaisquer diferenças que
caracterizam a condição humana.
Cabe à família, à escola e demais
membros da sociedade promoverem
o entendimento com vistas a criar
processos educativos e pedagógicos
a fim de coibir as diferenças por
ventura existentes.
7) As escolas devem desenvolver
projetos pedagógicos que
contemplem a diversidade de
alunos?
Sim. É requisito fundamental para
promover a educação escolar, a
criação de diretrizes básicas para
inclusão de pessoas com TDAH no
sistema de educação inclusiva.
8) Como agir em defesa dos direitos
do aluno?
Buscar primeiramente a conciliação
junto à instituição de ensino, não
ocorrendo, procurar o Conselho
Tutelar, órgão permanente e
autônomo encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente observado
o art.131 do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Em cada município
há no mínimo um Conselho Tutelar
composto de cinco membros
escolhidos pela comunidade local.
9) Com relação aos profissionais de
educação, como deve ser a
atuação?
O mundo contemporâneo exige uma
formação continuada dos
profissionais de educação,
objetivando torná-los conscientes
das diferenças existentes entre
alunos e visando, sempre, promover
estratégias, métodos e tecnologias
capazes de promover a integração
de todos sem distinção, o que
representaria a reprovação na
missão de educar.
10) O que significa a prática de
exclusão, por parte de algumas
escolas e faculdades?
Significa o descumprimento da
Constituição, da Lei de Diretrizes e
Bases e violação do
exercício pleno da cidadania.
11) Quais são as medidas de
proteção?
Serão aquelas aplicadas sempre que
os direitos reconhecidos por lei
forem violados ou ameaçados por
ação ou omissão da sociedade ou do
Estado; por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsáveis ou em
razão de conduta.
12) Nos casos de maus-tratos
sofridos por alunos, qual o
procedimento?
Cabe aos dirigentes do
estabelecimento de ensino
comunicar as ocorrências ao
Conselho Tutelar.
13) A autoridade policial deve
tomar ciência dos maus-tratos?
Evidenciada essa prática cabe ao
professor ou dirigente da escola
comunicar o ocorrido à autoridade
policial.
14) Onde está caracterizada tal
prática?
No artº. 136 do Código Penal que
expressa:
“Artº. 136 – Expor a perigo a vida ou
a saúde da pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer seja
sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina”
15) Cabe ao Conselho Tutelar
encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência?
Não somente ao Poder Judiciário,
mas ao Ministério Público todos os
fatos que constituem infração
administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente.
16) A propositura de ação sempre
terá início na denúncia ao Conselho
Tutelar?
Não. É garantido o acesso de toda a
criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário. A assistência
judiciária gratuita será prestada aos
que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado
nomeado, desde que comprovem
insuficiência de recursos.
Lembramos que as ações judiciais de
competência da justiça da infância e
da juventude são isentos de custas e
emolumentos.
17) Todo o problema que envolva
portador de TDAH, na instituição de
ensino, tem que ser resolvido pelo
Conselho Tutelar ou pelo Poder
Judiciário?
Não. Devem ser esgotados todos os
recursos no âmbito escolar.
18) A prevenção não seria o
caminho para evitar os
questionamentos de ordem
administrativa e/ou judicial?
A prevenção geral que consiste em
evitar a ocorrência da ameaça ou
violação dos direitos da criança e do
adolescente já está previsto nos
artigos 70 a 73 do Estatuto. A
prevenção consiste em adoção de
medidas e programas de
atendimento que evitem a
marginalização, a discriminação e a
caracterização de risco pessoal.
19) Há uma legislação específica
que dispõe sobre o diagnóstico e
tratamento do TDAH na educação
básica?
Existe somente um projeto de Lei do
Senado de nº402, de 2008, que
ainda não se transformou em lei.
Entretanto, lembramos que dentre
os direitos fundamentais
assegurados pela constituição, que é
a Lei Maior, está o direito à vida e à
saúde. A criança e o adolescente
que estão em fase de
desenvolvimento, devem merecer a
proteção especial da família, da
sociedade e do poder público, como
expressa a Carta Magna. O direito à
vida reflete a mais importante das
reivindicações do ser humano
através de padrões de
comportamento biológico, quando
se luta pela sobrevivência e pelas
necessidades orgânicas e
psicossociais, quando se busca a
coesão interna e sua própria
valorização.
20) Não tendo recursos pode o
portador de TDAH receber os
medicamentos gratuitamente?
Deve, cabe ao Poder Público
fornecer os medicamentos, quando
demonstrado a sua necessidade
através da declaração médica.
21) Não estando a medicação na
lista elaborada pelo Poder Público,
mesmo assim é dever fornecer a
medicação?
Sim, uma vez que há
responsabilidade solidária da União,
dos Estados e dos Municípios, de
acordo com o art. 6º, 23º, II, 24, XII,
194º, 195º, 196º e 198º da
Constituição, no que se refere ao
fornecimento de medicação, não
estando incluída sua
obrigatoriedade de constar na
listagem do Poder Público.
22) Caso não seja atendido o
pedido pelo Poder Público, a quem
recorrer?
Ao Poder Judiciário e não tendo
recursos para fazê-lo, poderá
efetivá-lo através da Defensoria
Pública.
1
Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso Do Sul
TJ-MS – Inteiro Teor. Apelação Cível AC 1238 MS2012.001238-7 (TJMS)
Data de publicação – 23/02/2012
Decisão – de atenção e hiperatividade (TDAH) e necessita do medicamento pleiteado não
podendo suspender seu uso ... Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência... em acompanhamento no ambulatório de neurologia infantil
com diagnóstico de TDAH, pelos critérios ...
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
TJ-SP – Apelação APL 45148120118260625-SP 0004514-81.2011.8.26.0625 (TJ-SP)
Data de Publicação – 31/01/2012
Ementa – MEDICAMENTOS. Impetrante portador de TDAH. Mandado de Segurança. Pretensão
ao fornecimento de medicamentos, prescritos por médico da rede pública de saúde SUS.
Obrigação de fornecer. Segurança concedida. Recurso não provido.
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
TJ-SP – Apelação / Reexame Necessário – REEX – 431748520098260053-SP
0043174-85.2009.8.26.0053 (TJ-SP)
Data de Publicação – 10/08/2011
Ementa – MEDICAMENTOS Impetrante portador de TDAH. Mandado de Segurança. Pretensão
ao fornecimento de medicamento prescrito por médico particular. Demonstração da
hipossuficiência. Obrigação de fornecer o medicamento. Segurança concedida. Recurso não
provido.
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
TJ-SP – Apelação APL 1765200520068260000 – SP
0176520-05.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Data de Publicação – 18/01/2011
Ementa – MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante portador de TDAH – Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao recebimento gratuito do medicamento Ritalina LA
20mg. Impossibilidade econômica da mãe do paciente Menor que tem direito à assistência
integral (ECA, artº 11). Sentença de procedência. Recursos não providos.
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
TJ-SP – 1765200520068260000 - SP
Data de Publicação – 18/01/2011
Ementa – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetrante portador de TDAH – Transtorno do Déficit
de Atenção e
Listagem da Jurisprudência sobre TDAH
2
Hiperatividade. Pretensão ao recebimento gratuito do medicamento Ritalina LA 20mg.
Impossibilidade econômica da mãe do paciente Menor que tem direito à assistência integral
(ECA, artº 11). Sentença de procedência. Recursos não providos.
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
TJ-SP – Apelação APL 990100820516 SP (TJ-SP)
Data de publicação – 31/05/2010
Ementa – MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço público – Fornecimento de
medicamento para portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) –
Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico do
impetrante, fornecendo a medicação prescrita – É necessário que esse direito venha a ser
respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional – Ordem
concedida – Recurso não provido.
Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná
TJ-PR – Inteiro Teor – Apelação Cível e Reexame necessário APCVREEX
5400951 PR 0540095-1 (TJPR)
Data de publicação – 27/10/2009
Decisão – diagnosticada como portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH) e necessita do fármaco ... de Atenção – Hiperatividade (TDAH). A Magistrada ainda fixou
as custas ao Impetrado, deixando de fixar ... fornecer o medicamento solicitado pelo
impetrante. O Apelo foi recebido apenas no seu efeito.
TJ-SP – Apelação com Revisão CR 5593415600 (TJ-SP)
Data de publicação – 19/12/2008
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
Ementa – S MANDADO DE SEGURANÇA – Remessa oficial – Obrigatoriedade – Não obstante as
alterações introduzidas ao art. 475 do CPC pela Lei 10.352, deve ser aplicada a lei especial (art.
12, parágrafo único, da Lei 1.533/51), que prevalece sobre a regra geral MANDADO DE
SEGURANÇA – Fornecimento de medicamento – Ritalina 10 mg – Impetrante menor, portador
de TDAH e Dislexia – Impossibilidade financeira de sua mãe – Dever da Administração Pública
garantir o disposto no art. 196 da CF que se estende a todos os entes políticos da Federação –
Aplicação dos artigos 4º, 7º e 11º do ECA – Sentença de concessão da ordem – Recursos oficial e
voluntário não providos.
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
Apelação com revisão CR 6626985000 SP (TJ-SP)
Data de publicação – 10/12/2008
Ementa – Mandado de Segurança – Impetrante portador de “TDAH – Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade” – Fornecimento gratuito de medicamentos – Liminar deferida
para fornecimento dos remédios pleiteados – Ordem denegada – Apelo do impetrante –
Argumentos convincentes – Prescrição médica atestando a necessidade do uso dos
3
medicamentos – Respeito à dignidade da pessoa humana e responsabilidade do poder público
quanto à saúde? Apelo provido, segurança concedida.
Apelação com revisão CR 8003815900 (TJ-SP)
Data de publicação – 23/09/2008
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
Ementa: Administrativo/Processual Civil – Mandado de Segurança – Impetrante menor que
alega ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – Pretensão
ao fornecimento pelo Estado de medicação para o controle do mal – alegação de que o
medicamento pleiteado é o único eficaz no tratamento do menor – Enfermidade e
impossibilidade de substituição não delineadas, ausente relatório médico a respeito –
Necessidade de dilação probatória – Decisório a conceder a segurança que se reforma, extinto o
processo, a teor do art. 267 – inciso VI da Lei dos Ritos – Recursos oficial e fazendário providos.
Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento AI-11059001674-ES
011059001674 (TJES)
Data de Publicação – 05/07/2006
Tribunal De Justiça Do Estado Do Espirito Santo
Decisão: em tela, o agravante – com 11 anos – é portador do quadro clínico de Transtorno do
Déficit de
Atenção e Hiperatividade - TDAH, além da má formação congênita de palato e pavilhão auricular
e surdez ...líquido e certo da impetrante – concedido por período e quantidade suficiente ao
tratamento
Apelação Cível nº 2008.001.07819
Apelante: Município de Teresópolis
Apelado: Gabriel Oliveira Cordeiro rep/p/Silvia de Rezende Simões
Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro – 14ª Câmara Cível
Apelação Cível. Fornecimento gratuito de medicamentos destinados ao tratamento de saúde do
autor, portador de “DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE”, já que não possui recursos para
custeá-los. Direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados, responsabilidade solidária
da União, dos Estados e dos Municípios, artºs. 6, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198, da CF/88.
Dever de fornecimento dos medicamentos que não se condiciona a estar incluído em lista
elaborada pelo Poder Público. Demonstrada a sua premente necessidade. Comprovação.
Declaração médica, com a devida prescrição dos remédios. O município tem o dever de
promover políticas públicas, com verbas orçamentária próprias, destinadas a garantir a saúde
dos cidadãos carentes. Parcial provimento do recurso do município para reduzir a condenação a
título de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença, em reexame necessário.
2005.001.28094 – APELAÇÃO CÍVEL, DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS – Julgamento:
21/02/2006 – Sétima Câmara Cível
4
Saúde pública. Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, portador de grave
doença. Direito fundamental que deve ser assegurado pelo poder público às pessoas carentes
que tem amparo nas constituições federal e estadual e na legislação infraconstitucional (lei
8.080/90), ainda que fornecida pelo ministério da saúde. A norma constitucional tem por
escopo a proteção ampla à saúde e à vida de todos os cidadãos. A saúde está incluída entre os
direitos sociais, sendo dever comum à união, estados, distrito federal e município, entes
políticos que têm responsabilidade solidária. Apelo improvido.
2005.009.00313 – DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO – DES. MARILENE MELO ALVES
– Décima Primeira Câmara Cível – Decisão Monocrática.
Responsabilidade civil do estado. Saúde pública. Portador de doença grave, que não tem
condições financeiras para adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os
direitos à vida e à saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à união, aos
estados e municípios. A constituição federal estabelece responsabilidade solidária entre essas
pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência de fonte de custeio. Não é possível
condicionar o cumprimento da carta da república a norma infraconstitucional. Inteligência dos
arts 6, 23, ii, 24, xii, 194, 195, 196 e 198 da cf 284 da constituição estadual e da lei 8080/90.
Apelação desprovida
2007.001.22132 – Apelação Cível, des. Roberto Felinto – julgamento: 21/05/2007 – Oitava
Câmara Cível
Decisão monocrática. Apelação cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de remédios. Obrigação
solidária dos entes políticos. – o direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da carta
republicana, obriga todos os entes integrantes do sistema único de saúde, estruturado na forma
da lei nº 8.080/90, nos termos da Súmula nº 65 do TJ/RJ; não socorre o Município a alegação de
que normas infra legais emanadas do Ministério da Educação imponham repartição da
obrigação constitucional de tais entes, atribuindo a cada um o dever principal de fornecimento
de determinados medicamentos. Tal ato normativo não pode se sobrepor à Lei, nem tampouco
à Constituição. Sua eficácia será apenas entre os entes políticos, de modo que aquele que for
condenado ao fornecimento de medicamento atribuído preferencialmente a outro poderá,
futuramente, regredir em face deste, seguindo as regras gerais do instituto da solidariedade;
Outrossim, a condenação ao fornecimento de remédios não pode ser genérica, sob pena de
invalidade. Assim, cumpre restringir os efeitos da condenação aos medicamentos descritos na
inicial ou, em homenagem ao princípio da eficiência e da impessoalidade, outros semelhantes
ou genéricos, desde que acompanhados de receituário médico, dispensando-se a realização de
exames periódicos tendo em vista que o Mal de Parkinson é reconhecidamente crônico; A
condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser mantida,
considerando-se que a Defensoria Pública integra a Fazenda Pública Estadual, não devendo ser
confundido com a Municipal. No entanto, a verba arbitrada na sentença se revela excessiva,
diante da baixa complexidade da causa, já objeto de súmula de jurisprudência. Assim, impõe-se
sua redução para R$ 100,00; Razoabilidade da verba honorária fixada; JULGAMENTO
MONOCRÁTICO NO SENTIDO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 65
DO TJ/RJ
5
2007.001.21137 – APELAÇÃO CÍVEL, DES. ERNANI KLAUSNER – Julgamento: 22/05/2007 –
Primeira Câmara Cível
Constitucional. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos contra doença de
esquizofrenia e hidrocefalia- omissão do município em suprir a assistência à saúde do doente
hipossuficiente – obrigação solidária das pessoas políticas da federação brasileira – súmula 65
do TJ/RJ – provada a doença do autor e a necessidade do fornecimento do medicamento que
mencionou exsurge a procedência do pedido – matéria corriqueira, de baixa complexidade a
ensejar a redução dos honorários advocatícios para R$ 100,00 por ser mais condizente com a
realidade – provimento parcial ao apelo com fulcro no artigo 557, §1.º-a, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 2008.001.11510
Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres
Apelante: Município de Valença
Apelado: Marcelo Teixeira de Mello Filho representado por sua mãe Maria Madalena Baptista
de Oliveira
Tribunal De Justiça Terceira Câmara Cível
Fornecimento de remédios, pessoa carente, portadora de rinite alérgica e Transtorno de
Hiperatividade com Déficit de Atenção. Necessidade comprovada do medicamento. Direito à
saúde. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. Súmula 65 deste Tribunal de justiça.
Solidariedade passiva dos entes estatais.
APELAÇÃO CÍVEL nº 15192/2009
Apelante: Município de Campo dos Goytacazes
Apelada: Viviane Colodete Guimarães
Relator: Des. Roberto Ribeiro
Apelação Cível. Fornecimento de remédio pelo município. Solidariedade. Súmula nº 65, TJRJ.
Autora portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Necessidade de uso
diário de medicamentos. Impossibilidade financeira da autora para a compra dos
medicamentos. Pagamento de honorários pelo município à defensoria pública. Possibilidade.
Valor arbitrado em quantia excessiva reduzidos para R$ 200,00. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença que se reforma parcialmente. Recurso provido.
A súmula nº 65, deste tribunal também pacificou a matéria:
Direito à saúde
Antecipação da tutela de mérito responsabilidade solidária da união, estados e municípios.
“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da constituição federal de 1988 e da lei nº
8080/90, a responsabilidade solidária da união, estados e municípios, garantindo o fundamental
direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15192/2009
6
Honorários advocatícios em favor da defensoria pública. Instituto da confusão. É de
responsabilidade solidária dos entes da federação, art. 196, da CR, garantir assistência médica,
medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde da população. Não há
condenação genérica na medida em que se determina ao fornecimento de medicamentos e
insumos que se fizeram necessários ao tratamento da moléstia de que a autora é portadora.
Não há que se falar em ocorrência do instituto da confusão na hipótese de condenação da
municipalidade em honorários advocatícios em favor do centro de estudos jurídicos da
Defensoria Pública Geral do Estado - cejur – dpge. Precedentes. Negativa de seguimento aos
recursos, na forma do artigo 557, caput, do cpc. 2008.001.29400 – apelação cível – 1º ementa –
Des. Cláudio de Mello Tavares – julgamento:
08/07/2008 – 11ª câmara cível.
Ação de obrigação de fazer. Medicamento. Dever de fornecimento pela administração pública.
Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos e da hipossuficiência do autor.
Impossibilidade do paciente em adquiri-los. Impõe-se o seu fornecimento gratuito sob pena de
ofensa à constituição da república. A ordem constitucional atribui aos entes federativos o dever
comum de garantir o exercício do direito à saúde abrangendo toda a sociedade – artigos 23, 196
e 198. Considerando este aspecto, é dever da administração pública o fornecimento de
medicamento para pessoa que dele necessita para se manter vivo e não tem meios de adquiri-
lo. Solidariedade entre os entes da federação. Cabimento da condenação do município ao
pagamento de honorários, vez que formada a relação processual opera-se a sucumbência. Nego
seguimento ao recurso na forma do art. 557, caput, do CPC. 2008.001.18265 – apelação cível –
1ª ementa – Des. Cleber Ghelfenstein – julgamento: 14/07/2008 – 14ª câmara cível.
APELAÇÃO CÍVEL nº 15192/2009
Verba Advocatícia. 2007.001.54768 – Apelação Cível – Des. Antônio Carlos Esteves Torres –
Julgamento: 05/11/2007
Decisão monocrática. Apelação cível em ação ordinária objetivando que o município de
Teresópolis forneça medicamentos necessários ao tratamento de saúde da autora, que ostenta
a qualificação de hipossuficiente, estando, além do mais, demonstrada a necessidade que tem
do fornecimento do remédio. Obrigação solidária dos entes públicos nas três esferas da
federação, que é reconhecida após a criação do SUS. Não assiste também razão ao apelante
quando se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
CEJUR-DPGE, visto não existir nenhum óbice. Saliente-se que, a reciprocidade de isenção de
tributos, entre o apelante e o estado do rio de janeiro, refere-se ao instituto do tributo, que não
se confunde com o encargo da sucumbência de pagar honorários advocatícios; também não há
que se falar do instituto da confusão, visto serem federativos distintos. Sentença que
corretamente, e consoante dominante jurisprudência deste tribunal e do egrégio STJ,
reconheceu a obrigação do município. Recurso que se encontra em confronto com a
jurisprudência dominante dos tribunais. Aplicação da regra do artigo 557 do CPC.
2006.001.24398 – apelação civil – des. Maria Augusta Vaz- primeira câmara civil.
Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
7
Agravo de instrumento nº 0022748-75.2010.8.19.0000
Agravante: município de cabo frio
Agravada: Yuri Martins silva Guimarães rep por sua mãe Jaqueline Martins silva Guimarães
relator: desembargador Cleber Ghelfenstein
Decisão Monocratica
Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Deferimento de antecipação dos
efeitos da tutela pelo juízo. Impossibilidade econômica da parte agravada portadora de
transtorno de déficit de atenção, de arcar com o custo dos medicamentos. Aplicação dos
princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Presença dos requisitos
ensejadores da antecipação de tutela. Nos termos da súmula nº 59 deste tribunal, somente se
reforma a decisão que concede antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à
evidente prova dos autos. Hipóteses inocorrentes. Nego seguimento ao recurso na forma do art.
557 caput do CPC.
• Lei 6308 de 2012 – Institui na 1ª semana de Agosto a Semana Estadual de Informação e
Conscientização sobre TDAH.
• Lei Municipal 5416 de 2012 – Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para
orientar Pais e Professores do Rio de Janeiro sobre características do TDAH.
• Lei Municipal 712 de 2012 – Dispõe sobre as medidas para identificação e tratamento
de Dislexia e TDAH nas Redes Municipais e Privadas.
• Lei Estadual (Amapá) 116 de 2011 – Institui a campanha de Informação sobre TDAH em
Agosto de cada ano.
• PL 7081 de 2010 (Câmara dos Deputados) - Dispõe sobre diagnóstico e tratamento do
TDAH e Dislexia na Rede Pública de Educação Básica.
Tramitação: Na Comissão de Educação.
• PLC 118 de 2011 (Senado Federal) – Dispõe sobre obrigatoriedade de exame físico e
mental para detectar o TDAH em motociclistas.
Tramitação: Na Comissão de Constituição e Justiça.
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Cartilha Legislação TDAH

  • 2. Esta obra foi elaborada pela Associação Brasileira do Déficit de Atenção – ABDA com o objetivo de transmitir a todos os que se interessam pelo assunto, esclarecimentos, sob o aspecto jurídico (doutrina e jurisprudência), da matéria redigida na forma de perguntas e respostas. As instruções contidas neste texto visam esclarecer incertezas, mas não substituem a consulta profissional, fundamental para dirimir qualquer dúvida profissional no campo jurídico pertinente ao TDAH Prólogo
  • 3. Perguntas e Respostas 1) O que é Constituição? A palavra constituição tem vários significados como: constituição do universo, Constituição da associação, da propriedade, da família, etc. A constituição, propriamente dita, sob o aspecto jurídico, é a lei maior que diz respeito à organização do Estado e às suas funções, que dispõe sob a forma de Estado e de Governo e que disciplina e assegura a plena proteção dos direitos individuais. 2) A Educação e a Saúde são direitos constitucionais? São direitos disciplinados no artº 6º da Constituição, a saber: “Artº 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 3) Em que consiste o direito à Educação? A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artº 205 da Constituição Federal). 4) Qual o princípio básico do ensino a ser ministrado, além de outros contidos na Constituição? Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sem privilégios. 5) Todos têm garantia ao acesso à educação escolar, inclusive os portadores de TDAH? Sim. A Constituição Federal assegura esse direito, uma vez que a educação constitui condição fundamental para o exercício da cidadania. Ademais a Constituição Federal veda quaisquer formas de discriminação (artº 3º - inciso IV) e expressa no artº 228 inciso III que é dever do Estado garantir atendimento especializado aos portadores de deficiência. Lembramos que o TDAH não é um simples transtorno, mas um problema grave de saúde que afeta aproximadamente 10% da população mundial caracterizada por uma combinação de dois tipos de sintomas: Desatenção e Hiperatividade – Impulsividade. O que caracteriza a deficiência, assim entendida, de acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa, Aurélio – Ed.2010, é a falta, carência, insuficiência (física ou psíquica). Portanto, não há como deixar de considerar tal transformação grave de saúde como deficiência. 6) As escolas podem proibir o acesso à educação escolar aos portadores do TDAH? Além da proibição de qualquer discriminação contida expressamente na Constituição a própria Lei de Diretrizes e Bases para Educação Nacional reafirma o direito aos portadores de TDAH e quaisquer diferenças que caracterizam a condição humana.
  • 4. Cabe à família, à escola e demais membros da sociedade promoverem o entendimento com vistas a criar processos educativos e pedagógicos a fim de coibir as diferenças por ventura existentes. 7) As escolas devem desenvolver projetos pedagógicos que contemplem a diversidade de alunos? Sim. É requisito fundamental para promover a educação escolar, a criação de diretrizes básicas para inclusão de pessoas com TDAH no sistema de educação inclusiva. 8) Como agir em defesa dos direitos do aluno? Buscar primeiramente a conciliação junto à instituição de ensino, não ocorrendo, procurar o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente observado o art.131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em cada município há no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local. 9) Com relação aos profissionais de educação, como deve ser a atuação? O mundo contemporâneo exige uma formação continuada dos profissionais de educação, objetivando torná-los conscientes das diferenças existentes entre alunos e visando, sempre, promover estratégias, métodos e tecnologias capazes de promover a integração de todos sem distinção, o que representaria a reprovação na missão de educar. 10) O que significa a prática de exclusão, por parte de algumas escolas e faculdades? Significa o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases e violação do exercício pleno da cidadania. 11) Quais são as medidas de proteção? Serão aquelas aplicadas sempre que os direitos reconhecidos por lei forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de conduta. 12) Nos casos de maus-tratos sofridos por alunos, qual o procedimento? Cabe aos dirigentes do estabelecimento de ensino comunicar as ocorrências ao Conselho Tutelar. 13) A autoridade policial deve tomar ciência dos maus-tratos? Evidenciada essa prática cabe ao professor ou dirigente da escola comunicar o ocorrido à autoridade policial. 14) Onde está caracterizada tal prática? No artº. 136 do Código Penal que expressa: “Artº. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
  • 5. privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” 15) Cabe ao Conselho Tutelar encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência? Não somente ao Poder Judiciário, mas ao Ministério Público todos os fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. 16) A propositura de ação sempre terá início na denúncia ao Conselho Tutelar? Não. É garantido o acesso de toda a criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado, desde que comprovem insuficiência de recursos. Lembramos que as ações judiciais de competência da justiça da infância e da juventude são isentos de custas e emolumentos. 17) Todo o problema que envolva portador de TDAH, na instituição de ensino, tem que ser resolvido pelo Conselho Tutelar ou pelo Poder Judiciário? Não. Devem ser esgotados todos os recursos no âmbito escolar. 18) A prevenção não seria o caminho para evitar os questionamentos de ordem administrativa e/ou judicial? A prevenção geral que consiste em evitar a ocorrência da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente já está previsto nos artigos 70 a 73 do Estatuto. A prevenção consiste em adoção de medidas e programas de atendimento que evitem a marginalização, a discriminação e a caracterização de risco pessoal. 19) Há uma legislação específica que dispõe sobre o diagnóstico e tratamento do TDAH na educação básica? Existe somente um projeto de Lei do Senado de nº402, de 2008, que ainda não se transformou em lei. Entretanto, lembramos que dentre os direitos fundamentais assegurados pela constituição, que é a Lei Maior, está o direito à vida e à saúde. A criança e o adolescente que estão em fase de desenvolvimento, devem merecer a proteção especial da família, da sociedade e do poder público, como expressa a Carta Magna. O direito à vida reflete a mais importante das reivindicações do ser humano através de padrões de comportamento biológico, quando se luta pela sobrevivência e pelas necessidades orgânicas e psicossociais, quando se busca a coesão interna e sua própria valorização. 20) Não tendo recursos pode o portador de TDAH receber os medicamentos gratuitamente? Deve, cabe ao Poder Público fornecer os medicamentos, quando demonstrado a sua necessidade através da declaração médica.
  • 6. 21) Não estando a medicação na lista elaborada pelo Poder Público, mesmo assim é dever fornecer a medicação? Sim, uma vez que há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de acordo com o art. 6º, 23º, II, 24, XII, 194º, 195º, 196º e 198º da Constituição, no que se refere ao fornecimento de medicação, não estando incluída sua obrigatoriedade de constar na listagem do Poder Público. 22) Caso não seja atendido o pedido pelo Poder Público, a quem recorrer? Ao Poder Judiciário e não tendo recursos para fazê-lo, poderá efetivá-lo através da Defensoria Pública.
  • 7. 1 Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso Do Sul TJ-MS – Inteiro Teor. Apelação Cível AC 1238 MS2012.001238-7 (TJMS) Data de publicação – 23/02/2012 Decisão – de atenção e hiperatividade (TDAH) e necessita do medicamento pleiteado não podendo suspender seu uso ... Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência... em acompanhamento no ambulatório de neurologia infantil com diagnóstico de TDAH, pelos critérios ... Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo TJ-SP – Apelação APL 45148120118260625-SP 0004514-81.2011.8.26.0625 (TJ-SP) Data de Publicação – 31/01/2012 Ementa – MEDICAMENTOS. Impetrante portador de TDAH. Mandado de Segurança. Pretensão ao fornecimento de medicamentos, prescritos por médico da rede pública de saúde SUS. Obrigação de fornecer. Segurança concedida. Recurso não provido. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo TJ-SP – Apelação / Reexame Necessário – REEX – 431748520098260053-SP 0043174-85.2009.8.26.0053 (TJ-SP) Data de Publicação – 10/08/2011 Ementa – MEDICAMENTOS Impetrante portador de TDAH. Mandado de Segurança. Pretensão ao fornecimento de medicamento prescrito por médico particular. Demonstração da hipossuficiência. Obrigação de fornecer o medicamento. Segurança concedida. Recurso não provido. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo TJ-SP – Apelação APL 1765200520068260000 – SP 0176520-05.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Data de Publicação – 18/01/2011 Ementa – MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante portador de TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao recebimento gratuito do medicamento Ritalina LA 20mg. Impossibilidade econômica da mãe do paciente Menor que tem direito à assistência integral (ECA, artº 11). Sentença de procedência. Recursos não providos. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo TJ-SP – 1765200520068260000 - SP Data de Publicação – 18/01/2011 Ementa – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetrante portador de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção e Listagem da Jurisprudência sobre TDAH
  • 8. 2 Hiperatividade. Pretensão ao recebimento gratuito do medicamento Ritalina LA 20mg. Impossibilidade econômica da mãe do paciente Menor que tem direito à assistência integral (ECA, artº 11). Sentença de procedência. Recursos não providos. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo TJ-SP – Apelação APL 990100820516 SP (TJ-SP) Data de publicação – 31/05/2010 Ementa – MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço público – Fornecimento de medicamento para portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) – Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico do impetrante, fornecendo a medicação prescrita – É necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional – Ordem concedida – Recurso não provido. Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná TJ-PR – Inteiro Teor – Apelação Cível e Reexame necessário APCVREEX 5400951 PR 0540095-1 (TJPR) Data de publicação – 27/10/2009 Decisão – diagnosticada como portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e necessita do fármaco ... de Atenção – Hiperatividade (TDAH). A Magistrada ainda fixou as custas ao Impetrado, deixando de fixar ... fornecer o medicamento solicitado pelo impetrante. O Apelo foi recebido apenas no seu efeito. TJ-SP – Apelação com Revisão CR 5593415600 (TJ-SP) Data de publicação – 19/12/2008 Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo Ementa – S MANDADO DE SEGURANÇA – Remessa oficial – Obrigatoriedade – Não obstante as alterações introduzidas ao art. 475 do CPC pela Lei 10.352, deve ser aplicada a lei especial (art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51), que prevalece sobre a regra geral MANDADO DE SEGURANÇA – Fornecimento de medicamento – Ritalina 10 mg – Impetrante menor, portador de TDAH e Dislexia – Impossibilidade financeira de sua mãe – Dever da Administração Pública garantir o disposto no art. 196 da CF que se estende a todos os entes políticos da Federação – Aplicação dos artigos 4º, 7º e 11º do ECA – Sentença de concessão da ordem – Recursos oficial e voluntário não providos. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo Apelação com revisão CR 6626985000 SP (TJ-SP) Data de publicação – 10/12/2008 Ementa – Mandado de Segurança – Impetrante portador de “TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade” – Fornecimento gratuito de medicamentos – Liminar deferida para fornecimento dos remédios pleiteados – Ordem denegada – Apelo do impetrante – Argumentos convincentes – Prescrição médica atestando a necessidade do uso dos
  • 9. 3 medicamentos – Respeito à dignidade da pessoa humana e responsabilidade do poder público quanto à saúde? Apelo provido, segurança concedida. Apelação com revisão CR 8003815900 (TJ-SP) Data de publicação – 23/09/2008 Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo Ementa: Administrativo/Processual Civil – Mandado de Segurança – Impetrante menor que alega ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – Pretensão ao fornecimento pelo Estado de medicação para o controle do mal – alegação de que o medicamento pleiteado é o único eficaz no tratamento do menor – Enfermidade e impossibilidade de substituição não delineadas, ausente relatório médico a respeito – Necessidade de dilação probatória – Decisório a conceder a segurança que se reforma, extinto o processo, a teor do art. 267 – inciso VI da Lei dos Ritos – Recursos oficial e fazendário providos. Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento AI-11059001674-ES 011059001674 (TJES) Data de Publicação – 05/07/2006 Tribunal De Justiça Do Estado Do Espirito Santo Decisão: em tela, o agravante – com 11 anos – é portador do quadro clínico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, além da má formação congênita de palato e pavilhão auricular e surdez ...líquido e certo da impetrante – concedido por período e quantidade suficiente ao tratamento Apelação Cível nº 2008.001.07819 Apelante: Município de Teresópolis Apelado: Gabriel Oliveira Cordeiro rep/p/Silvia de Rezende Simões Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro – 14ª Câmara Cível Apelação Cível. Fornecimento gratuito de medicamentos destinados ao tratamento de saúde do autor, portador de “DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE”, já que não possui recursos para custeá-los. Direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados, responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, artºs. 6, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198, da CF/88. Dever de fornecimento dos medicamentos que não se condiciona a estar incluído em lista elaborada pelo Poder Público. Demonstrada a sua premente necessidade. Comprovação. Declaração médica, com a devida prescrição dos remédios. O município tem o dever de promover políticas públicas, com verbas orçamentária próprias, destinadas a garantir a saúde dos cidadãos carentes. Parcial provimento do recurso do município para reduzir a condenação a título de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença, em reexame necessário. 2005.001.28094 – APELAÇÃO CÍVEL, DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS – Julgamento: 21/02/2006 – Sétima Câmara Cível
  • 10. 4 Saúde pública. Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, portador de grave doença. Direito fundamental que deve ser assegurado pelo poder público às pessoas carentes que tem amparo nas constituições federal e estadual e na legislação infraconstitucional (lei 8.080/90), ainda que fornecida pelo ministério da saúde. A norma constitucional tem por escopo a proteção ampla à saúde e à vida de todos os cidadãos. A saúde está incluída entre os direitos sociais, sendo dever comum à união, estados, distrito federal e município, entes políticos que têm responsabilidade solidária. Apelo improvido. 2005.009.00313 – DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO – DES. MARILENE MELO ALVES – Décima Primeira Câmara Cível – Decisão Monocrática. Responsabilidade civil do estado. Saúde pública. Portador de doença grave, que não tem condições financeiras para adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os direitos à vida e à saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à união, aos estados e municípios. A constituição federal estabelece responsabilidade solidária entre essas pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência de fonte de custeio. Não é possível condicionar o cumprimento da carta da república a norma infraconstitucional. Inteligência dos arts 6, 23, ii, 24, xii, 194, 195, 196 e 198 da cf 284 da constituição estadual e da lei 8080/90. Apelação desprovida 2007.001.22132 – Apelação Cível, des. Roberto Felinto – julgamento: 21/05/2007 – Oitava Câmara Cível Decisão monocrática. Apelação cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de remédios. Obrigação solidária dos entes políticos. – o direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da carta republicana, obriga todos os entes integrantes do sistema único de saúde, estruturado na forma da lei nº 8.080/90, nos termos da Súmula nº 65 do TJ/RJ; não socorre o Município a alegação de que normas infra legais emanadas do Ministério da Educação imponham repartição da obrigação constitucional de tais entes, atribuindo a cada um o dever principal de fornecimento de determinados medicamentos. Tal ato normativo não pode se sobrepor à Lei, nem tampouco à Constituição. Sua eficácia será apenas entre os entes políticos, de modo que aquele que for condenado ao fornecimento de medicamento atribuído preferencialmente a outro poderá, futuramente, regredir em face deste, seguindo as regras gerais do instituto da solidariedade; Outrossim, a condenação ao fornecimento de remédios não pode ser genérica, sob pena de invalidade. Assim, cumpre restringir os efeitos da condenação aos medicamentos descritos na inicial ou, em homenagem ao princípio da eficiência e da impessoalidade, outros semelhantes ou genéricos, desde que acompanhados de receituário médico, dispensando-se a realização de exames periódicos tendo em vista que o Mal de Parkinson é reconhecidamente crônico; A condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser mantida, considerando-se que a Defensoria Pública integra a Fazenda Pública Estadual, não devendo ser confundido com a Municipal. No entanto, a verba arbitrada na sentença se revela excessiva, diante da baixa complexidade da causa, já objeto de súmula de jurisprudência. Assim, impõe-se sua redução para R$ 100,00; Razoabilidade da verba honorária fixada; JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO SENTIDO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 65 DO TJ/RJ
  • 11. 5 2007.001.21137 – APELAÇÃO CÍVEL, DES. ERNANI KLAUSNER – Julgamento: 22/05/2007 – Primeira Câmara Cível Constitucional. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos contra doença de esquizofrenia e hidrocefalia- omissão do município em suprir a assistência à saúde do doente hipossuficiente – obrigação solidária das pessoas políticas da federação brasileira – súmula 65 do TJ/RJ – provada a doença do autor e a necessidade do fornecimento do medicamento que mencionou exsurge a procedência do pedido – matéria corriqueira, de baixa complexidade a ensejar a redução dos honorários advocatícios para R$ 100,00 por ser mais condizente com a realidade – provimento parcial ao apelo com fulcro no artigo 557, §1.º-a, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL nº. 2008.001.11510 Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres Apelante: Município de Valença Apelado: Marcelo Teixeira de Mello Filho representado por sua mãe Maria Madalena Baptista de Oliveira Tribunal De Justiça Terceira Câmara Cível Fornecimento de remédios, pessoa carente, portadora de rinite alérgica e Transtorno de Hiperatividade com Déficit de Atenção. Necessidade comprovada do medicamento. Direito à saúde. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. Súmula 65 deste Tribunal de justiça. Solidariedade passiva dos entes estatais. APELAÇÃO CÍVEL nº 15192/2009 Apelante: Município de Campo dos Goytacazes Apelada: Viviane Colodete Guimarães Relator: Des. Roberto Ribeiro Apelação Cível. Fornecimento de remédio pelo município. Solidariedade. Súmula nº 65, TJRJ. Autora portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Necessidade de uso diário de medicamentos. Impossibilidade financeira da autora para a compra dos medicamentos. Pagamento de honorários pelo município à defensoria pública. Possibilidade. Valor arbitrado em quantia excessiva reduzidos para R$ 200,00. Precedentes jurisprudenciais. Sentença que se reforma parcialmente. Recurso provido. A súmula nº 65, deste tribunal também pacificou a matéria: Direito à saúde Antecipação da tutela de mérito responsabilidade solidária da união, estados e municípios. “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da constituição federal de 1988 e da lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da união, estados e municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 15192/2009
  • 12. 6 Honorários advocatícios em favor da defensoria pública. Instituto da confusão. É de responsabilidade solidária dos entes da federação, art. 196, da CR, garantir assistência médica, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde da população. Não há condenação genérica na medida em que se determina ao fornecimento de medicamentos e insumos que se fizeram necessários ao tratamento da moléstia de que a autora é portadora. Não há que se falar em ocorrência do instituto da confusão na hipótese de condenação da municipalidade em honorários advocatícios em favor do centro de estudos jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado - cejur – dpge. Precedentes. Negativa de seguimento aos recursos, na forma do artigo 557, caput, do cpc. 2008.001.29400 – apelação cível – 1º ementa – Des. Cláudio de Mello Tavares – julgamento: 08/07/2008 – 11ª câmara cível. Ação de obrigação de fazer. Medicamento. Dever de fornecimento pela administração pública. Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos e da hipossuficiência do autor. Impossibilidade do paciente em adquiri-los. Impõe-se o seu fornecimento gratuito sob pena de ofensa à constituição da república. A ordem constitucional atribui aos entes federativos o dever comum de garantir o exercício do direito à saúde abrangendo toda a sociedade – artigos 23, 196 e 198. Considerando este aspecto, é dever da administração pública o fornecimento de medicamento para pessoa que dele necessita para se manter vivo e não tem meios de adquiri- lo. Solidariedade entre os entes da federação. Cabimento da condenação do município ao pagamento de honorários, vez que formada a relação processual opera-se a sucumbência. Nego seguimento ao recurso na forma do art. 557, caput, do CPC. 2008.001.18265 – apelação cível – 1ª ementa – Des. Cleber Ghelfenstein – julgamento: 14/07/2008 – 14ª câmara cível. APELAÇÃO CÍVEL nº 15192/2009 Verba Advocatícia. 2007.001.54768 – Apelação Cível – Des. Antônio Carlos Esteves Torres – Julgamento: 05/11/2007 Decisão monocrática. Apelação cível em ação ordinária objetivando que o município de Teresópolis forneça medicamentos necessários ao tratamento de saúde da autora, que ostenta a qualificação de hipossuficiente, estando, além do mais, demonstrada a necessidade que tem do fornecimento do remédio. Obrigação solidária dos entes públicos nas três esferas da federação, que é reconhecida após a criação do SUS. Não assiste também razão ao apelante quando se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do CEJUR-DPGE, visto não existir nenhum óbice. Saliente-se que, a reciprocidade de isenção de tributos, entre o apelante e o estado do rio de janeiro, refere-se ao instituto do tributo, que não se confunde com o encargo da sucumbência de pagar honorários advocatícios; também não há que se falar do instituto da confusão, visto serem federativos distintos. Sentença que corretamente, e consoante dominante jurisprudência deste tribunal e do egrégio STJ, reconheceu a obrigação do município. Recurso que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais. Aplicação da regra do artigo 557 do CPC. 2006.001.24398 – apelação civil – des. Maria Augusta Vaz- primeira câmara civil. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro Décima Quarta Câmara Cível
  • 13. 7 Agravo de instrumento nº 0022748-75.2010.8.19.0000 Agravante: município de cabo frio Agravada: Yuri Martins silva Guimarães rep por sua mãe Jaqueline Martins silva Guimarães relator: desembargador Cleber Ghelfenstein Decisão Monocratica Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo. Impossibilidade econômica da parte agravada portadora de transtorno de déficit de atenção, de arcar com o custo dos medicamentos. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. Nos termos da súmula nº 59 deste tribunal, somente se reforma a decisão que concede antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Hipóteses inocorrentes. Nego seguimento ao recurso na forma do art. 557 caput do CPC. • Lei 6308 de 2012 – Institui na 1ª semana de Agosto a Semana Estadual de Informação e Conscientização sobre TDAH. • Lei Municipal 5416 de 2012 – Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para orientar Pais e Professores do Rio de Janeiro sobre características do TDAH. • Lei Municipal 712 de 2012 – Dispõe sobre as medidas para identificação e tratamento de Dislexia e TDAH nas Redes Municipais e Privadas. • Lei Estadual (Amapá) 116 de 2011 – Institui a campanha de Informação sobre TDAH em Agosto de cada ano. • PL 7081 de 2010 (Câmara dos Deputados) - Dispõe sobre diagnóstico e tratamento do TDAH e Dislexia na Rede Pública de Educação Básica. Tramitação: Na Comissão de Educação. • PLC 118 de 2011 (Senado Federal) – Dispõe sobre obrigatoriedade de exame físico e mental para detectar o TDAH em motociclistas. Tramitação: Na Comissão de Constituição e Justiça. • PL 909 de 2011(Câmara dos Deputados) – Dispõe sobre a Política Educacional na Rede Pública para alunos com transtorno de Aprendizagem. Tramitação: Aprovada na Comissão Especial de Educação em 04/04/2014 • PL 3092 de 2012 (Câmara dos Deputados) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de medicamentos para TDAH através do SUS. Tramitação: Aguardando parecer na Comissão de Seguridade Social. Leis Recentes Projetos de Lei em Tramitação
  • 14. 8 • Em 25/10/2007 (Câmara dos Deputados) – Audiência requerida pela Deputada Alceni Guerra para discutir o TDAH e suas consequências na vida escolar e social do aluno. A ABDA foi representada pela diretora executiva Iane Kestelman. • Em 29/08/2012- Audiência requerida pelo Senador Paulo Davím para debater o tema “Psicofobia é crime”, a fim de desmitificar os aspectos negativos que envolvem os transtornos mentais. • Em 11/05/2012 – Audiência na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro para tratar de diretrizes para acompanhamentos de alunos com TDAH na Rede Municipal de Ensino. A ABDA foi representada pela presidente Iane Kesteman. • Edital do ENEM de 2012 e 2013 que contempla os portadores de TDAH como portadores de necessidade especial durante o exame (tratamento diferenciado). Audiências Públicas Outras Ações Favoráveis ao TDAH