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Estatuto do Idoso:
O aumento da população na terceira idade era um fenômeno. Hoje, faz
parte do cotidiano da maioria dos territórios, pois o mundo inteiro está
vivenciado o envelhecimento considerável dos seus habitantes.
Você sabia que existem condicionantes responsáveis por essa transição
demográfica?
A urbanização, a industrialização, a educação, a saúde pública, a tecnologia
médica, a redução das taxas de fecundidade e mortalidade, maior renda, a
previdência e a assistência social são exemplos de determinantes que instituíram
esse quadro.
Envelhecer não se resume ao resultado da passagem do tempo, uma vez que é um processo
contínuo e irreversível que acontece de múltiplas formas. Altera as dimensões biológica,
cronológica, funcional, social e psicológica do ser humano.
É importante diferenciar o indivíduo idoso daquele senil. A senilidade tem conexões com o
envelhecimento e significa o declínio da capacidade físico-mental que pode nos alcançar, mas
não é algo inerente a isso.
Diante disto, voltando-se a realidade brasileira, foi necessário um novo olhar para o
envelhecimento, a qualidade de vida e a seguridade do idoso em nosso país.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) assume essa perspectiva e em
seu artigo 230 apresenta a seguinte disposição:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
Esse contexto reforça a necessidade de alargar os seus direitos e de aprimorar as formas para
melhor protegê-los.
O Estatuto do Idoso
Em 01 de outubro de 2003, com a intenção de regular e proteger especificamente tais direitos, foi promulgado a Lei
nº 10.741, o Estatuto do Idoso.
Esse aparato se reflete como o principal instrumento de busca pela concretização do exercício de cidadania plena
pelo idoso, pois agrupou diversos dispositivos legais que já estavam em vigor e veio somar com a Lei nº 8.842/94, que
configura a Política Nacional do Idoso (PNI).
Fique ligado: a PNI, considera o indivíduo maior de 60 anos de idade como idoso e algumas prestações, como por
exemplo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), só é assegurado a aquele com idade igual ou superior a 65 anos,
somado aos demais critérios estabelecidos nos preceitos ordenadores. No entanto, seguindo o critério cronológico de
solução de conflito de normas, prevalece a redação dada pelo o Estatuto do Idoso, que define ser idosa a pessoa com
idade igual ou superior a 60 anos.
Segundo Munhol (2009) o estatuto é a forma legal de maior potencial no que se refere a proteção e regulamentação
dos direitos da pessoa idosa.
De acordo com seu artigo 2º, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Diretos Fundamentais
O Estatuto do Idoso estabeleceu uma série de direitos que classifica como
fundamentais a essa parcela da população. Conheça-os:
Vida
• Artigo 9º – É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Liberdade, Respeito e Dignidade
Artigo 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas
leis.
Alimentos:
• Artigo 14 – Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
• Artigo 20 – O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
Profissionalização e Trabalho:
• Artigo 26 – O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Previdência Social:
• Artigo 29 – Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da
Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que
preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Assistência Social:
• Artigo 33 – A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de
Saúde e demais normas pertinentes.
Habitação:
• Artigo 37 – O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o
desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Transporte:
• Artigo 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos,
exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços regulares.
Saúde:
• Artigo 15 – É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os
idosos.
Concluindo
• O Estatuto formou uma base sólida para cobrar a atuação de todos frente ao
amparo e respeito que deve ser dado a esse público. Ampliou conhecimentos no
campo do envelhecimento, aumentou a percepção de todos sobre os direitos
afiançados a terceira idade e inovou ao estabelecer deveres e medidas de
punição há quem violá-los. A partir desse marco legal, atos de negligência,
discriminação, violência de diferença tipos, crueldade e opressão contra o idoso
foram criminalizados.
• No entanto, nem todos os direitos previstos são garantidos com veemência. Sem
dúvidas o envelhecimento da sociedade brasileira e a maior longevidade das
pessoas idosas são um desafio, mas é incontestável o avanço que o regulamento
em destaque representa e a nossa participação social é elemento decisivo para
que tudo o que está prescrito nesse texto seja devidamente cumprido, não
permitindo que o retrocesso nos alcance.

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  • 1. Estatuto do Idoso: O aumento da população na terceira idade era um fenômeno. Hoje, faz parte do cotidiano da maioria dos territórios, pois o mundo inteiro está vivenciado o envelhecimento considerável dos seus habitantes.
  • 2. Você sabia que existem condicionantes responsáveis por essa transição demográfica? A urbanização, a industrialização, a educação, a saúde pública, a tecnologia médica, a redução das taxas de fecundidade e mortalidade, maior renda, a previdência e a assistência social são exemplos de determinantes que instituíram esse quadro.
  • 3. Envelhecer não se resume ao resultado da passagem do tempo, uma vez que é um processo contínuo e irreversível que acontece de múltiplas formas. Altera as dimensões biológica, cronológica, funcional, social e psicológica do ser humano. É importante diferenciar o indivíduo idoso daquele senil. A senilidade tem conexões com o envelhecimento e significa o declínio da capacidade físico-mental que pode nos alcançar, mas não é algo inerente a isso. Diante disto, voltando-se a realidade brasileira, foi necessário um novo olhar para o envelhecimento, a qualidade de vida e a seguridade do idoso em nosso país. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) assume essa perspectiva e em seu artigo 230 apresenta a seguinte disposição: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse contexto reforça a necessidade de alargar os seus direitos e de aprimorar as formas para melhor protegê-los.
  • 4. O Estatuto do Idoso Em 01 de outubro de 2003, com a intenção de regular e proteger especificamente tais direitos, foi promulgado a Lei nº 10.741, o Estatuto do Idoso. Esse aparato se reflete como o principal instrumento de busca pela concretização do exercício de cidadania plena pelo idoso, pois agrupou diversos dispositivos legais que já estavam em vigor e veio somar com a Lei nº 8.842/94, que configura a Política Nacional do Idoso (PNI). Fique ligado: a PNI, considera o indivíduo maior de 60 anos de idade como idoso e algumas prestações, como por exemplo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), só é assegurado a aquele com idade igual ou superior a 65 anos, somado aos demais critérios estabelecidos nos preceitos ordenadores. No entanto, seguindo o critério cronológico de solução de conflito de normas, prevalece a redação dada pelo o Estatuto do Idoso, que define ser idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Segundo Munhol (2009) o estatuto é a forma legal de maior potencial no que se refere a proteção e regulamentação dos direitos da pessoa idosa. De acordo com seu artigo 2º, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  • 5. Diretos Fundamentais O Estatuto do Idoso estabeleceu uma série de direitos que classifica como fundamentais a essa parcela da população. Conheça-os:
  • 6. Vida • Artigo 9º – É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
  • 7. Liberdade, Respeito e Dignidade Artigo 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
  • 8. Alimentos: • Artigo 14 – Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
  • 9. Educação, Cultura, Esporte e Lazer: • Artigo 20 – O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
  • 10. Profissionalização e Trabalho: • Artigo 26 – O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
  • 11. Previdência Social: • Artigo 29 – Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
  • 12. Assistência Social: • Artigo 33 – A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
  • 13. Habitação: • Artigo 37 – O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
  • 14. Transporte: • Artigo 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  • 15. Saúde: • Artigo 15 – É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
  • 16. Concluindo • O Estatuto formou uma base sólida para cobrar a atuação de todos frente ao amparo e respeito que deve ser dado a esse público. Ampliou conhecimentos no campo do envelhecimento, aumentou a percepção de todos sobre os direitos afiançados a terceira idade e inovou ao estabelecer deveres e medidas de punição há quem violá-los. A partir desse marco legal, atos de negligência, discriminação, violência de diferença tipos, crueldade e opressão contra o idoso foram criminalizados. • No entanto, nem todos os direitos previstos são garantidos com veemência. Sem dúvidas o envelhecimento da sociedade brasileira e a maior longevidade das pessoas idosas são um desafio, mas é incontestável o avanço que o regulamento em destaque representa e a nossa participação social é elemento decisivo para que tudo o que está prescrito nesse texto seja devidamente cumprido, não permitindo que o retrocesso nos alcance.