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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8.069/1990, é reconhecido internacionalmente como um
dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil. 1 O
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro
que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo
encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
O ECA teve como inspiração as diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma
série de normativas internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança; as Regras mínimas das
Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing; e as Diretrizes
das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil.
O objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento
físico, mental, moral e social condizente com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade,
preparando para a vida adulta em sociedade.
O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e
também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas,
entre outras providências. Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de
1988.
Dispõe, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser
punido qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais.
Interpretação
Na interpretação do ECA se levará em conta as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Em
eventual semelhança de interesses jurídicos será preciso aplicar o princípio da proporcionalidade, de modo
a optar pelo interesse que mais se aproxime dos fins sociais da lei e do princípio da dignidade humana, coluna
vertebral da proteção integral e do próprio Direito da Infância e da Juventude.
Princípios Norteadores:
Princípio da Proteção Integral. Em seu artigo 227, a Constituição Federal trás o princípio da Proteção Integral
indica o dever da família, da sociedade e do Estado de zelar pela inviolabilidade dos direitos fundamentais
da criança e do adolescente, deixando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Princípio da Prioridade Absoluta. Também previsto no artigo 227 da Carta Magna, o princípio da prioridade
absoluta determina que a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta preferência, pela
sociedade e em especial, pelo Poder Público.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei 8069 de 13 de julho de 1990
Estatuto = Lei de Medidas.
 Crianças: pessoa até 12 anos de idade incompletos.
 Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos.
 Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos.
Criança: 0 a 12 anos incompletos
Adolescente: entre 12 e 18 anos
Exceções: entre 18 e 21 anos
Aspectos Gerais
3 tipos de sistemas:
 Primário: Sistema de garantias: artigo 4º
 Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou
seja, a vitimização da criança e do adolescente.
 Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 - Medidas sócio educativas.
O art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como medidas socioeducativas a advertência,
a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em
regime de semiliberdade; a internação em estabelecimento educacional, além de outras medidas de proteção.
Alguns Princípios Norteadores do ECA
 Da proteção integral;
 Da Prioridade Absoluta;
 Da Convivência familiar;
 Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;
 Da ouvida e participação progressiva;
 Da Municipalidade;
 Do Melhor Interesse;
 Da Responsabilidade Parental.
Responsáveis (art.4)
 Família
 Sociedade
 Comunidade
 Poder Público
Prioridade (art.4)
 Proteção e Socorro
 Serviços Públicos
 Políticas Públicas
 Recursos Públicos
Formas de Negligência (art.5)
Criança ou Adolescente não será vítima de:
 Discriminação: refere-se a acessibilidade
 Exploração: sexual, trabalhista...
 Violência: ato agressivo
 Crueldade: ato atentatório
 Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça direitos.
Lei 8069/90: resumo
Todos já sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação extensa, com uma grande
quantidade de artigos, incisos e parágrafos. Por isso, é extremamente importante que você se dedique a
cada um deles com atenção.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, expõe:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Sabendo disso, podemos entender perfeitamente que a lei 8609/90 veio para regulamentar o artigo citado
pela CF e foi considerado um marco histórico no avanço da nossa legislação e no ordenamento jurídico. Fique
atento à sua prova, pois é comum que bancas cobrem estes conhecimentos removendo alguma das
principais esferas (família, sociedade, estado e comunidade)
Aspectos importantes da lei 8609, de 1990
O primeiro artigo do ECA já nos informa e explica com clareza para quem é destinada essa legislação.
 Crianças: pessoas de até 12 anos de idade incompletos.
 Adolescentes: pessoas que têm entre 12 e 18 anos de idade.
 Casos expressos e excepcionais: pessoas que têm entre 18 e 21 anos de idade.
Além disso, de acordo com a lei 8069/90 atualizada, os direitos fundamentais que devem ser analisados com
cautela para sua prova são: Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; Direito à vida e à saúde; Direito à
convivência familiar e comunitária; Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e Direito à
profissionalização e à proteção ao trabalho.
Em resumo, à vida o ECA assegura o direito, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização,
cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, para um bom desenvolvimento
em sociedade.
Qualquer ato lesivo cometido contra o menor – os quais estão definidos na lei 8.609 de 1990, do artigo 225
ao 258 – é configurado como crime de ação pública incondicionada. Ou seja, não depende da manifestação
prévia de qualquer pessoa para ser iniciado, nem sequer a do ofendido.
Lei 8.069: principais mudanças e influência de dispositivos legais
A lei 8069 foi promulgada no dia 13 de julho de 1990. Desde então, uma série de mudanças e dispositivos
legais influenciaram em seus artigos, nunca alterando a essência do Estatuto que tem como principal intuito
garantir qualidade de vida e segurança para crianças e adolescentes.
Veja abaixo um pequeno resumo com as principais mudanças e legislações complementares que influenciam
na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
 Lei 13.010 de 26 de junho de 2014: protege criança e adolescentes contra qualquer tipo educação
que envolva o uso de violência e/ou degradação física, moral ou psicológica. Adicionou três artigos ao ECA e
é conhecida também como Lei Menino Bernardo.
 Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019: instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na
Adolescência
 Lei nº 13.812, de 16 de março 2019: alterou a idade mínima para viagens de crianças e adolescentes
sem acompanhantes ou responsáveis de 12 para 16 anos. Também criou o Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas.
 Lei 13.824, de 9 de maio 2019: permite a reeleição conselheiros tutelares por vários mandatos
consecutivos.
 Lei 14.154/2021: alterou o artigo 10 e definiu um rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo
teste do pezinho, divididas em duas 5 etapas, dentre outras providências. As doenças listadas por etapa, são:
 Etapa 1:fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; hipotireoidismo congênito; doença falciforme
e outras hemoglobinopatias; fibrose cística; hiperplasia adrenal congênita; deficiência de biotinidase;
toxoplasmose congênita.
 Etapa 2: galactosemias; aminoacidopatias; distúrbios do ciclo da ureia; distúrbios da betaoxidação
dos ácidos graxos.
 Etapa 3: Doenças lisossômicas.
 Etapa 4: Imunodeficiências primárias.
 Etapa 5: Atrofia muscular espinhal.
 Lei 14.340/2021: acresce ao art. 157 os §§ 3º e 4º. Modifica os procedimentos relativos à alienação
parental, estabelecendo procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
 Lei 14.344/2022: altera os artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 E 226. É uma modificação centrada na
criação de mecanismos voltados para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar. Nele
estão previstos locais de assistência, instruções para o atendimento pela autoridade policial, medidas de
urgência para proteção às vítimas, promoção de programas educacionais, dentre outros.
Lei 8069/90: anatomia da lei
Como um Estatuto, a Lei 8069/90 é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial. Enquanto a
primeira trata sobre a compreensão geral da lei e suas aplicações, a segunda parte abarca as políticas de
atendimento, medidas socioeducativas e de proteção, assim como crimes, infrações e políticas contra a
ameaça aos direitos das crianças e adolescentes.
Confira parte geral da Lei 8069/90 esquematizada:
Título Capítulo Artigos Principais Pontos
I -Das
Disposições
Preliminares
único 1° ao 6°
Definição jurídica e etária para crianças e
adolescentes
Deveres da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público
Objetivo geral da formulação do dispositivo legal
II – Dos Direitos
Fundamentais
I – Do Direito à Vida e
Saúde
7° ao 14
A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência
Dispõe sobre direitos e políticas de saúde para
crianças, adolescentes e gestantes
na rede pública de Saúde.
II – Do Direito à
Liberdade, ao Respeito
e à Dignidade
15 ao 18-
B
A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
Disposições contra os castigos físicos e psicológicos
classificados como cruéis ou degradantes
III – Do Direito à
Convivência Familiar e
Comunitária
19 ao 52-
D
É direito da criança e do adolescente ser criado e
educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral.
Título Capítulo Artigos Principais Pontos
Disposições sobre: família natural, substituta,
guarda, tutela e adoção.
IV – Do Direito à
Educação, à Cultura, ao
Esporte e ao Lazer
53 ao 59
A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho
Lista os deveres do Estado na educação de crianças
e adolescentes
Capítulo V – Do Direito
à Profissionalização e
à Proteção no Trabalho
60 ao 68
É proibido qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Dispõe sobre a educação técnico-profissional
O trabalho noturno, ambientes insalubres em
horários incompatíveis com os horários escolares
também é proibido.
III – Da
Prevenção
Capítulo I – Disposições
Gerais
70 ao 73
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do
adolescente
Dispõe sobre diretrizes para políticas públicas para
impedir e conscientizar contra a violência
Capítulo II – Da
Prevenção Especial
74 ao 85
Institui diretrizes para cultura, lazer, esportes,
diversões, espetáculos, venda de produtos,
serviços e autorização
para viajar.
LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13/07/1990 (ARTIGOS 53 A 59) - Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências
13 JULHO 1990
LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13/07/1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
Título II
Dos Direitos Fundamentais
...............................................................................................................................................................
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada
pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos
e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

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RESUMO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.docx

  • 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8.069/1990, é reconhecido internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil. 1 O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes. O ECA teve como inspiração as diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança; as Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing; e as Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil. O objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizente com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade. O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988. Dispõe, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser punido qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais. Interpretação Na interpretação do ECA se levará em conta as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Em eventual semelhança de interesses jurídicos será preciso aplicar o princípio da proporcionalidade, de modo a optar pelo interesse que mais se aproxime dos fins sociais da lei e do princípio da dignidade humana, coluna vertebral da proteção integral e do próprio Direito da Infância e da Juventude.
  • 2. Princípios Norteadores: Princípio da Proteção Integral. Em seu artigo 227, a Constituição Federal trás o princípio da Proteção Integral indica o dever da família, da sociedade e do Estado de zelar pela inviolabilidade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, deixando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Princípio da Prioridade Absoluta. Também previsto no artigo 227 da Carta Magna, o princípio da prioridade absoluta determina que a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta preferência, pela sociedade e em especial, pelo Poder Público. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto = Lei de Medidas.  Crianças: pessoa até 12 anos de idade incompletos.  Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos.  Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. Criança: 0 a 12 anos incompletos Adolescente: entre 12 e 18 anos Exceções: entre 18 e 21 anos Aspectos Gerais 3 tipos de sistemas:  Primário: Sistema de garantias: artigo 4º  Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.  Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 - Medidas sócio educativas. O art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; a internação em estabelecimento educacional, além de outras medidas de proteção. Alguns Princípios Norteadores do ECA
  • 3.  Da proteção integral;  Da Prioridade Absoluta;  Da Convivência familiar;  Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;  Da ouvida e participação progressiva;  Da Municipalidade;  Do Melhor Interesse;  Da Responsabilidade Parental. Responsáveis (art.4)  Família  Sociedade  Comunidade  Poder Público Prioridade (art.4)  Proteção e Socorro  Serviços Públicos  Políticas Públicas  Recursos Públicos Formas de Negligência (art.5) Criança ou Adolescente não será vítima de:  Discriminação: refere-se a acessibilidade  Exploração: sexual, trabalhista...  Violência: ato agressivo  Crueldade: ato atentatório  Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça direitos. Lei 8069/90: resumo Todos já sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação extensa, com uma grande quantidade de artigos, incisos e parágrafos. Por isso, é extremamente importante que você se dedique a cada um deles com atenção. A Constituição Federal, em seu artigo 227, expõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
  • 4. respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Sabendo disso, podemos entender perfeitamente que a lei 8609/90 veio para regulamentar o artigo citado pela CF e foi considerado um marco histórico no avanço da nossa legislação e no ordenamento jurídico. Fique atento à sua prova, pois é comum que bancas cobrem estes conhecimentos removendo alguma das principais esferas (família, sociedade, estado e comunidade) Aspectos importantes da lei 8609, de 1990 O primeiro artigo do ECA já nos informa e explica com clareza para quem é destinada essa legislação.  Crianças: pessoas de até 12 anos de idade incompletos.  Adolescentes: pessoas que têm entre 12 e 18 anos de idade.  Casos expressos e excepcionais: pessoas que têm entre 18 e 21 anos de idade. Além disso, de acordo com a lei 8069/90 atualizada, os direitos fundamentais que devem ser analisados com cautela para sua prova são: Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; Direito à vida e à saúde; Direito à convivência familiar e comunitária; Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e Direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. Em resumo, à vida o ECA assegura o direito, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, para um bom desenvolvimento em sociedade. Qualquer ato lesivo cometido contra o menor – os quais estão definidos na lei 8.609 de 1990, do artigo 225 ao 258 – é configurado como crime de ação pública incondicionada. Ou seja, não depende da manifestação prévia de qualquer pessoa para ser iniciado, nem sequer a do ofendido. Lei 8.069: principais mudanças e influência de dispositivos legais A lei 8069 foi promulgada no dia 13 de julho de 1990. Desde então, uma série de mudanças e dispositivos legais influenciaram em seus artigos, nunca alterando a essência do Estatuto que tem como principal intuito garantir qualidade de vida e segurança para crianças e adolescentes.
  • 5. Veja abaixo um pequeno resumo com as principais mudanças e legislações complementares que influenciam na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;  Lei 13.010 de 26 de junho de 2014: protege criança e adolescentes contra qualquer tipo educação que envolva o uso de violência e/ou degradação física, moral ou psicológica. Adicionou três artigos ao ECA e é conhecida também como Lei Menino Bernardo.  Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019: instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência  Lei nº 13.812, de 16 de março 2019: alterou a idade mínima para viagens de crianças e adolescentes sem acompanhantes ou responsáveis de 12 para 16 anos. Também criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.  Lei 13.824, de 9 de maio 2019: permite a reeleição conselheiros tutelares por vários mandatos consecutivos.  Lei 14.154/2021: alterou o artigo 10 e definiu um rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, divididas em duas 5 etapas, dentre outras providências. As doenças listadas por etapa, são:  Etapa 1:fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; hipotireoidismo congênito; doença falciforme e outras hemoglobinopatias; fibrose cística; hiperplasia adrenal congênita; deficiência de biotinidase; toxoplasmose congênita.  Etapa 2: galactosemias; aminoacidopatias; distúrbios do ciclo da ureia; distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos.  Etapa 3: Doenças lisossômicas.  Etapa 4: Imunodeficiências primárias.  Etapa 5: Atrofia muscular espinhal.  Lei 14.340/2021: acresce ao art. 157 os §§ 3º e 4º. Modifica os procedimentos relativos à alienação parental, estabelecendo procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.  Lei 14.344/2022: altera os artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 E 226. É uma modificação centrada na criação de mecanismos voltados para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar. Nele estão previstos locais de assistência, instruções para o atendimento pela autoridade policial, medidas de urgência para proteção às vítimas, promoção de programas educacionais, dentre outros. Lei 8069/90: anatomia da lei Como um Estatuto, a Lei 8069/90 é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial. Enquanto a primeira trata sobre a compreensão geral da lei e suas aplicações, a segunda parte abarca as políticas de
  • 6. atendimento, medidas socioeducativas e de proteção, assim como crimes, infrações e políticas contra a ameaça aos direitos das crianças e adolescentes. Confira parte geral da Lei 8069/90 esquematizada: Título Capítulo Artigos Principais Pontos I -Das Disposições Preliminares único 1° ao 6° Definição jurídica e etária para crianças e adolescentes Deveres da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público Objetivo geral da formulação do dispositivo legal II – Dos Direitos Fundamentais I – Do Direito à Vida e Saúde 7° ao 14 A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência Dispõe sobre direitos e políticas de saúde para crianças, adolescentes e gestantes na rede pública de Saúde. II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade 15 ao 18- B A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Disposições contra os castigos físicos e psicológicos classificados como cruéis ou degradantes III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária 19 ao 52- D É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
  • 7. Título Capítulo Artigos Principais Pontos Disposições sobre: família natural, substituta, guarda, tutela e adoção. IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer 53 ao 59 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho Lista os deveres do Estado na educação de crianças e adolescentes Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho 60 ao 68 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Dispõe sobre a educação técnico-profissional O trabalho noturno, ambientes insalubres em horários incompatíveis com os horários escolares também é proibido. III – Da Prevenção Capítulo I – Disposições Gerais 70 ao 73 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Dispõe sobre diretrizes para políticas públicas para impedir e conscientizar contra a violência Capítulo II – Da Prevenção Especial 74 ao 85 Institui diretrizes para cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, venda de produtos, serviços e autorização para viajar. LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13/07/1990 (ARTIGOS 53 A 59) - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências 13 JULHO 1990 LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13/07/1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Título II
  • 8. Dos Direitos Fundamentais ............................................................................................................................................................... Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
  • 9. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.