SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Estatuto da Criança e do Adolescente
         completa 22 anos hoje

A Lei Federal 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, sancionada em 13 de julho de 1990, representa um
avanço extraordinário. Coloca o Brasil na vanguarda de legislações na
área. Mas a realidade concreta vivenciada no Brasil e em Brusque ainda
está distante de garantir a proteção integral para todas as nossas
crianças e adolescentes.

                                                         Paulo Vendelino Kons*


Brusque – Nesta sexta-feira, 13 de julho de 2012, o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) completa 22 anos. Verificam-se
avanços, como instalação dos Conselhos Tutelares em 99% dos municípios
brasileiros, o aperfeiçoamento de políticas públicas e a reconfiguração de
relações sociais e familiares em favor da criança, à partir de uma nova
interpretação que privilegia o melhor interesse da infância e adolescência.
Reconhecer em lei o direito à liberdade, de buscar refúgio e proteção, ao
respeito, à dignidade, de ter seus bens, suas convicções, seu direito de
expressão respeitado, à integridade física e psíquica, dentre outros, foram
conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De outro lado, ainda bem perto de nós crianças e adolescentes sofrem
agressões, expostos a maus tratos, abandonados, drogados, usados na
mendicância ou em outras situações de exploração e de desrespeito. Também
multiplicam-se os atos infracionais praticados por adolescentes e, mesmo,
crianças.
O Brasil foi um dos primeiros países no mundo a incorporar a Convenção
sobre os direitos da criança à sua própria legislação. O Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) foi resultado da articulação de uma ampla mobilização
social.
Na esfera municipal, em um esforço para descentralizar e aumentar a
participação da sociedade civil nas decisões políticas e orçamentárias, o ECA
estabeleceu a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
e dos Conselhos Tutelares em todo o país. Não há precedentes na história do
Brasil para esta oportunidade de participação da sociedade civil que, em
muitos aspectos, diferencia-se positivamente de outras partes do mundo.
Não há como negar que o ECA é uma das leis mais bem fundamentadas do
Brasil. Trouxe a ideia inédita de crianças e adolescentes como sujeitos de
direitos em situação peculiar de desenvolvimento, sendo portanto, prioridade
na elaboração e execução de políticas públicas. No artigo 4º., o ECA explicita a
importância da destinação privilegiada de recursos para a realização das
políticas garantidoras dos direitos. O ECA ainda trouxe a perspectiva de
descentralização do poder fortalecendo a cultura democrática, ainda frágil à
época. A participação da sociedade nos Conselhos Tutelares e nos Conselhos
dos Direitos, instâncias locais zeladoras dos direitos, é uma garantia maior de
distribuição do poder. O novo marco legal deixa de ser uma lei para punir
crianças pobres para ser uma que defende os direitos e responsabiliza todos.


                    Alguns direitos assegurados pelo ECA

•         o direito à saúde (que prevê atendimento pré e perinatal;
registro/prontuário individual; identificação; declaração de nascimento; teste
do pezinho; exames para diagnóstico e análise terapêutica em caso de
anormalidade; atendimento médico; cobertura vacinal obrigatória; atendimento
especializado, quando portadores de deficiência; disponibilização de programas
de assistência médica e odontológica; medicamentos e próteses; etc.).

•    o direito à educação (que estabelece ensino fundamental, obrigatório e
gratuito; progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio;
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos; oferta de ensino
noturno regular para atender o adolescente trabalhador; atendimento
educacional aos portadores de deficiência, etc.).

• o direito à convivência familiar e comunitária (que prevê que toda criança e
adolescente tem direito a ser criado, assistido e educado no seio de uma família
ou excepcionalmente no seio de uma família substituta).

•    o direito à profissionalização e proteção ao trabalho, e ainda o direito à
liberdade, respeito e dignidade (que, em síntese, traduz o princípio da proteção
integral: inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (preservação da
imagem, da identidade, da autonomia de valores, crenças, idéias, dos espaços e
objetos pessoais e proteção contra qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor como tarefas imprescindíveis à
prevenção de ocorrência ou ameaça ou violação desses direitos).

Criança e Adolescente, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:

        não atingiram condições de defender seus direitos frente às omissões
e transgressões capazes de violá-los;
        não contam com meios próprios para arcar com a satisfação de suas
necessidades básicas;
        não podem responder pelo cumprimento das leis e deveres e
obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que o adulto, por se tratar
de seres em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social;
        não têm capacidade de autodeterminação;
        têm restrições ao exercício consciente e responsável da liberdade.


                                 Depoimentos
“Os 22 anos da inserção das normas positivas do direito da criança e do
adolescente no direito interno brasileiro elevaram o Estado e a Sociedade ao plano
não só do reconhecimento da proteção integral, mas também do compromisso de
realização do interesse superior infanto-juvenil, pela obrigatoriedade legal e pela
garantia jurídica, não se admitindo, principalmente, a omissão de quantos adultos
sobre direitos dos que mais necessitam da nossa proteção.” Prof. Msc. Roberto
Diniz Saut, do Curso de Direito da FURB

“O Estatuto da Criança e do Adolescente continua a ser discutido, após 22 anos.
Será que, além de alguns abnegados e compromissados que conhecemos, os
representantes do Poder Público entendem que o Estatuto precisa é ser aplicado
em sua plenitude? Temos ausência de referenciais éticos e morais,
desestruturação familiar e a crise de valores. E a Educação e a orientação?
Infância perdida? Entendo que não há, mas sim a relapsidade dos que deveriam
ter a dignidade de saber que suas posições de poder são exatamente
proporcionais às suas responsabilidades com a boa formação dessa infância.
Assim, a implantação e implementação efetiva do que rege o ECA permitiria a
mudança da atual conjuntura”. Luiz Corrêa dos Santos Neto, publicitário e
artesão

“O Estatuto da Criança e do Adolescente é um instrumento desencadeador da
cidadania, da ética e da educação”. Márcia Lucinda Mafra Fagundes,
Conselheira Tutelar em Brusque.

                                 Programas
Os Sete Regimes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

I – ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR
O regime de orientação e apoio sociofamiliar é o mais importante e o menos
praticado dos regimes de atendimento do ECA. Isto ocorre devido à fragilidade
da posição ocupada pela família no contexto das políticas que presidem a
estruturação do ramo social do Estado brasileiro.
Na aplicação - tanto das medidas protetivas como das medidas socioeducativas
- é fundamental começar pela família. A orientação refere-se à ajuda não-
material à família: informação, aconselhamento psicossocial, jurídico e
econômico. Já o apoio refere-se à ajuda material: renda mínima, cesta básica,
materiais de construção, vestuário, medicamentos, fraldas e outros nessa
linha.

II – APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO
Na denominação desse regime, o termo socioeducativo - no contexto do ECA -
foi utilizado de forma inadequada.
Socioeducativo não se refere à implementação de medida judicial aplicada ao
adolescente infrator. O sentido do termo, aqui, se dá na linha de trabalho
social e educativo dirigido a crianças e adolescentes fora dos regimes de
institucionalização (acolhimento institucional e internação).
Nesse sentido, tais programas governamentais ou não-governamentais
desenvolvidos na comunidade são um poderoso instrumento de garantia às
crianças e adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária.

III – COLOCAÇÃO FAMILIAR
A colocação em família substituta em regime de guarda, tutela ou adoção é
uma forma de - quando exauridas todas as alternativas de manter a criança
em sua família natural - assegurar à criança o direito à convivência familiar e
comunitária.
Enquanto regime de atendimento praticado por uma entidade de atenção direta
em seu elenco de programas e ações, a colocação emerge como uma forma de
atenção alternativa ao acolhimento institucional.


IV – ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
O acolhimento institucional não é uma internação (privação de liberdade) de
crianças e adolescentes que não cometeram ato infracional. Trata-se, na
verdade, de uma medida de apoio residencial, afetivo e social de caráter
provisório até que a criança ou o adolescente atendido possa retornar à sua
própria família ou colocado em família substituta.
Por isso mesmo, o acolhimento institucional deve ser regido por uma estrita
observância do princípio da incompletude institucional, não reproduzindo em
seu interior formas de atendimento encontráveis na comunidade. Existem
exceções, no entanto, a esse princípio. A principal delas é o caso de crianças
com múltiplas deficiências (paralisia cerebral, por exemplo), que passam a
requerer estruturas com adequados recursos de especialização.

V – LIBERDADE ASSISTIDA
A liberdade assistida é considerada por muitos magistrados e especialistas em
trabalho social e educativo a "rainha das medidas". Enquanto regime de
atendimento, eu não tenho dúvidas em considerar que - desde que
adequadamente implementada - essa modalidade de ação socioeducativa é a
mais articulada e consequente das abordagens na grande maioria dos casos de
cometimento de ato infracional por adolescentes.
Para que isso ocorra, no entanto, faz-se necessário o desenvolvimento de um
adequado conjunto de métodos e técnicas de ação socioeducativa e a
estruturação de um adequado conjunto de programas de atendimento de
retaguarda nas áreas de aconselhamento, terapia, reabilitação e, como não
pode deixar de ser, educação básica e profissional. A orientação e, quando
necessário, o apoio sociofamiliar, devem sempre estar presentes.

VI – SEMILIBERDADE
A semiliberdade, enquanto regime de atendimento, é importante em duas
posições na estratégia do atendimento ao adolescente autor de ato infracional.
É a última alternativa antes que se recorra à privação da liberdade. É a
primeira alternativa, quando se pensa na progressão de regime para os
adolescentes que se encontram internados. Sua implementação vale-se de
elementos de ação socioeducativa do regime de internação e também daqueles
próprios do regime de liberdade assistida.
O regime de semiliberdade é adequado tanto para adolescentes primários, que
não se pretende privar inteiramente da liberdade, como para aqueles que, no
regime de privação de liberdade, dão mostras de ter condições já de retorno
controlado ao convívio humano mais amplo do que aquele existente no
internato.

VII – A INTERNAÇÃO
O regime de internação é o mais complexo e difícil de ser implementado.
Parafraseando o prof. Alessandro Baratta, podemos afirmar que "o bom
internato é aquele que não existe". Esta advertência serve para nos alertar da
necessidade de ter-se sempre um compromisso profundo com os princípios da
brevidade e da excepcionalidade na aplicação dessa medida e um compromisso
também profundo com a integridade física, psicológica e moral dos jovens e
com seu desenvolvimento pessoal e social na implementação desse regime.
Quanto à ação socioeducativa (conjunto de métodos e técnicas a ser trabalhado
com esses jovens), o ponto principal é sabermos que "tudo que serve para
trabalhar com adolescentes serve para trabalhar com adolescentes autores de
ato infracional". Afinal, estamos diante de um adolescente que, por
circunstâncias, cometeu ato infracional. Não estamos diante de um infrator
que, por circunstâncias, é um adolescente.


O que buscamos?
    Um ambiente familiar fortalecido e protetor;
    O desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes,
     compreendendo       o   desenvolvimento     FÍSICO,    MENTAL,       MORAL,
     ESPIRITUAL e SOCIAL em condições de liberdade e de dignidade;
    O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes;
    A redução da violência juvenil;
    O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e garantia de tratamento
     especializado para os que necessitarem;
    A inclusão educacional efetiva;
    O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo;
    A ampliação das oportunidades de qualificação e inserção profissional dos
     adolescentes;
    A ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos adolescentes,
     aos jovens e suas famílias;
    O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos das crianças e dos
     adolescentes.



                            Trajetória histórica:
 Da roda dos enjeitados ao Estatuto da Criança
               e do Adolescente
Até o começo do século XX, assistência à infância era realizada principalmente
por instituições de obras de caridade, como a Santa Casa de Misericórdia, que
cuidava de doentes, pobres e órfãos, pois não havia políticas sociais
instituídas.
Nas santas casas, havia a roda dos enjeitados, para depositar crianças
indesejadas. A prática foi proibida em 1927. Naquele ano, surgiu o primeiro
Código de Menores do país, reformulado em 1979 e substituído pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, em 1990.

1891 - O Decreto 1.313 estabelece que crianças com menos de 12 anos não
podem trabalhar

1919 - Na Inglaterra, é criada uma instituição internacional com objetivo de
proteger a infância
1923 - É criado, no Brasil, o 1º Juizado de Menores da América Latina

1924 - Aprovada a Declaração de Genebra, primeiro documento internacional
sobre os direitos da criança

1927 - Promulgado o primeiro Código de Menores do país, conhecido como
Código Mello Mattos

1942 - O presidente Getúlio Vargas institui o Serviço de Assistência ao Menor
(SAM)

1946 - Criação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef)

1948 - É aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos

1950 - O escritório do Unicef no Brasil é instalado em João Pessoa

1959 - A Assembleia Geral da ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos
da Criança

1964 - Governo cria a Fundação do Bem-Estar do Menor (Funabem)

1979 - O Código de Menores é substituído por outro documento. Prevalece,
porém, o caráter punitivo e assistencialista da lei

1987 - A Assembleia Nacional Constituinte é instalada em 1º de fevereiro. Um
grupo de trabalho redige o artigo 227, base para a elaboração do Estatuto da
Criança e do Adolescente

1988 - Promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil

1989 - A Assembleia Geral da ONU aprova a Convenção Internacional sobre os
Direitos da Criança

1990 – É sancionado em 13 de julho o Estatuto da Criança e do Adolescente,
considerado um documento exemplar de direitos humanos
__________________________________________________________________

                  Texto: Conselheiro Tutelar brusquense Paulo Vendelino
                  Kons, 43, do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência
                  – GRUPIA

                  Contatos: paulo_kons@yahoo.com.br,       47 3396 8942, 47
                  9997 9581
No aniversário de 22 anos do
        ECA, dá para comemorar?




                            Paulo Vendelino Kons
                        Conselheiro Tutelar em Brusque




O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 22 anos de sanção
nesta sexta-feira. Fruto de intensa mobilização social, a lei federal 8.069,
sancionada em 13 de julho       de 1990, tornou-se referência para países e
organismos internacionais.



Mas,   bem perto de nós, crianças e adolescentes ainda sofrem agressões,
expostos a maus tratos, abandonados, drogados, usados na mendicância ou em
outras situações de exploração e de desrespeito. Também multiplicam-se os atos
infracionais praticados por adolescentes e, mesmo, crianças. Afinal, temos ou
não o que comemorar após 22 anos do ECA?



O nosso texto constitucional, a ratificação da Convenção Internacional sobre os
Direitos da Criança e o ECA são instrumentos muito significativos. A realidade,
de outro lado, é adversa. Entretanto, parece-me evidente ser melhor termos
ferramentas jurídicas qualificadas para a luta pela modificação desta realidade,
apesar de ainda parcialmente sonegados no dia a dia de nossas crianças e
adolescentes. É marcante o desinteresse velado de autoridades, do poder
econômico e de outros segmentos acerca desses direitos na prática. Realidade
manifestada, por exemplo, na inexpressiva alocação de recursos orçamentários
para a área e o não planejamento de ações claras e permanentes.
Vivenciando bem de perto essa trajetória, com convicção afirmo que o Estatuto da
Criança e do Adolescente é sim um instrumento essencial para assegurar a
proteção integral de nossas crianças e adolescentes. Mas, apesar dos avanços e
conquistas, não é possível que famílias, comunidades e governos permaneçam
anestesiados frente à situação grave e emergente com a qual nos deparamos
diariamente na área da infância e da adolescência, que exige o reconhecimento
das lacunas e de nossas omissões, mas sobretudo de ações que garantam
concretamente o que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegurou há 22
anos. E a pergunta que não quer calar é: a Lei garante, mas nós - família,
comunidade e poder público - garantimos a proteção integral de todas as nossas
crianças e adolescentes?



Entendo oportuno, neste aniversário, reiterar a reflexão que tenho apresentado
em conferências e colóquios realizadas em várias regiões do Brasil: a família
constitui o primeiro e o mais importante grupo social de toda a pessoa. E
cotidianamente depara-se com tantos desafios sociais e econômicos, culturais e
religiosos que a sociedade contemporânea enfrenta. A violência tem se instalado
em todos os ambientes de forma avassaladora. Sendo que é na família que
ouvimos as batidas do próprio coração e o que ele verdadeiramente aspira como
forma de realização pessoal e coletiva, precisamos nos mobilizar para assegurar
que a família seja cada vez mais o espaço para formação do ser humano.



Aos que permanentemente lutam para assegurar, na prática, os direitos
legalmente previstos, enfrentando os obstáculos dos que querem impedir a
garantia da proteção integral para todas as crianças e adolescentes, nosso
reconhecimento e gratidão da infância e adolescência.     Sob a inspiração de
Deus, a promessa do Estatuto está em nossas mãos, em nosso coração.
Depende de cada um de nós.
____________________
Paulo Vendelino Kons, 43, é Conselheiro Tutelar em Brusque/SC.
Contatos: conselhotutelar@brusque.sc.gov.br e 47 3396 8942 e 47 9997 9581

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Eca comentado
Eca comentadoEca comentado
Eca comentadoappfoz
 
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidadesServiço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidadesStehRocha3
 
Seguridade social aula
Seguridade social  aulaSeguridade social  aula
Seguridade social aulaDaniele Rubim
 
Como promover a construção ppp
Como promover a construção pppComo promover a construção ppp
Como promover a construção pppUlisses Vakirtzis
 
Seguridade social
Seguridade socialSeguridade social
Seguridade socialadmcontabil
 
Portugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&qPortugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&qluizguscosta
 
Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva
Política nacional  de educação especial  na perspectiva da educação inclusivaPolítica nacional  de educação especial  na perspectiva da educação inclusiva
Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusivaceciliaconserva
 
O Pedagog Nos Hospitais[1]
O Pedagog Nos Hospitais[1]O Pedagog Nos Hospitais[1]
O Pedagog Nos Hospitais[1]guest47da22
 
Benefícios eventuais
Benefícios eventuaisBenefícios eventuais
Benefícios eventuaisJosé Araujo
 
Educação e Diversidade Cultural
Educação e Diversidade CulturalEducação e Diversidade Cultural
Educação e Diversidade CulturalCarminha
 
Formação para Cuidadores Educacional
Formação para Cuidadores EducacionalFormação para Cuidadores Educacional
Formação para Cuidadores EducacionalRosana Santos
 
Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...
Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...
Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...Educação
 
Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif
Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif
Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif NandaTome
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescenteamanda albuquerque
 
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade social
Direito do serviço social tripé da seguridade   seguridade socialDireito do serviço social tripé da seguridade   seguridade social
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade socialDaniele Rubim
 
Filosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidades
Filosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidadesFilosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidades
Filosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidadesMichele Wilbert
 

Mais procurados (20)

Eca comentado
Eca comentadoEca comentado
Eca comentado
 
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidadesServiço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidades
 
Seguridade social aula
Seguridade social  aulaSeguridade social  aula
Seguridade social aula
 
Como promover a construção ppp
Como promover a construção pppComo promover a construção ppp
Como promover a construção ppp
 
Educacao inclusiva
Educacao inclusivaEducacao inclusiva
Educacao inclusiva
 
Seguridade social
Seguridade socialSeguridade social
Seguridade social
 
Portugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&qPortugues mapas mentais m&q
Portugues mapas mentais m&q
 
Eca E Ldb
Eca E LdbEca E Ldb
Eca E Ldb
 
Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva
Política nacional  de educação especial  na perspectiva da educação inclusivaPolítica nacional  de educação especial  na perspectiva da educação inclusiva
Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva
 
O Pedagog Nos Hospitais[1]
O Pedagog Nos Hospitais[1]O Pedagog Nos Hospitais[1]
O Pedagog Nos Hospitais[1]
 
Acolhimento na educação infantil
Acolhimento na educação infantilAcolhimento na educação infantil
Acolhimento na educação infantil
 
Benefícios eventuais
Benefícios eventuaisBenefícios eventuais
Benefícios eventuais
 
Educação e Diversidade Cultural
Educação e Diversidade CulturalEducação e Diversidade Cultural
Educação e Diversidade Cultural
 
Formação para Cuidadores Educacional
Formação para Cuidadores EducacionalFormação para Cuidadores Educacional
Formação para Cuidadores Educacional
 
Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...
Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...
Serviço Social - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV / s...
 
Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif
Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif
Mds diretrizes pbf acompanhamento familiar no paif
 
Mapas do Eca
Mapas do EcaMapas do Eca
Mapas do Eca
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescente
 
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade social
Direito do serviço social tripé da seguridade   seguridade socialDireito do serviço social tripé da seguridade   seguridade social
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade social
 
Filosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidades
Filosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidadesFilosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidades
Filosofia para crianças - competências, atitudes, valores e habilidades
 

Semelhante a Estatuto da Criança e do Adolescente completa 22 Anos

Enviado fichamento de leitura - eca
Enviado   fichamento de leitura - ecaEnviado   fichamento de leitura - eca
Enviado fichamento de leitura - ecaJoyce Mourão
 
A saúde mental do adolescente em conflito com a lei texto 3
A saúde mental do adolescente em conflito com a lei   texto 3A saúde mental do adolescente em conflito com a lei   texto 3
A saúde mental do adolescente em conflito com a lei texto 3José Boff
 
2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf
2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf
2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdfSimoneHelenDrumond
 
Aula 11 adolescentes em conflito com a lei.
Aula 11   adolescentes em conflito com a lei.Aula 11   adolescentes em conflito com a lei.
Aula 11 adolescentes em conflito com a lei.ariadnemonitoria
 
Estatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescenteEstatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescenteAdriano Monteiro
 
Material complementar eca
Material complementar   ecaMaterial complementar   eca
Material complementar ecarodrigocp1986
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescenterubisantos89
 
Cartilha 'E agora?' do MPPE
Cartilha 'E agora?' do MPPECartilha 'E agora?' do MPPE
Cartilha 'E agora?' do MPPEPaulo Veras
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescentemarcaocampos
 
Resuminho de políticas publicas
Resuminho de políticas  publicasResuminho de políticas  publicas
Resuminho de políticas publicasRegiany Viscaino
 
Norma eca projeto eca
Norma eca   projeto ecaNorma eca   projeto eca
Norma eca projeto ecastraraposa
 

Semelhante a Estatuto da Criança e do Adolescente completa 22 Anos (20)

Eca
EcaEca
Eca
 
Enviado fichamento de leitura - eca
Enviado   fichamento de leitura - ecaEnviado   fichamento de leitura - eca
Enviado fichamento de leitura - eca
 
Eca
EcaEca
Eca
 
Eca
EcaEca
Eca
 
A saúde mental do adolescente em conflito com a lei texto 3
A saúde mental do adolescente em conflito com a lei   texto 3A saúde mental do adolescente em conflito com a lei   texto 3
A saúde mental do adolescente em conflito com a lei texto 3
 
2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf
2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf
2 ARTIGO ANA PAULA MESQUITA.pdf
 
Eca 2
Eca 2Eca 2
Eca 2
 
Aula 11 adolescentes em conflito com a lei.
Aula 11   adolescentes em conflito com a lei.Aula 11   adolescentes em conflito com a lei.
Aula 11 adolescentes em conflito com a lei.
 
Pp x criminalidade novo
Pp x criminalidade novoPp x criminalidade novo
Pp x criminalidade novo
 
Ctnoeca (2)
Ctnoeca (2)Ctnoeca (2)
Ctnoeca (2)
 
Estatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescenteEstatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescente
 
Material complementar eca
Material complementar   ecaMaterial complementar   eca
Material complementar eca
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Cartilha 'E agora?' do MPPE
Cartilha 'E agora?' do MPPECartilha 'E agora?' do MPPE
Cartilha 'E agora?' do MPPE
 
Resumo do eca
Resumo do ecaResumo do eca
Resumo do eca
 
Resumo do eca
Resumo do ecaResumo do eca
Resumo do eca
 
E. c. a.capacitação
E. c. a.capacitaçãoE. c. a.capacitação
E. c. a.capacitação
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescente
 
Resuminho de políticas publicas
Resuminho de políticas  publicasResuminho de políticas  publicas
Resuminho de políticas publicas
 
Norma eca projeto eca
Norma eca   projeto ecaNorma eca   projeto eca
Norma eca projeto eca
 

Mais de ctpocoes

Ata Eleição CT Poções
Ata Eleição CT PoçõesAta Eleição CT Poções
Ata Eleição CT Poçõesctpocoes
 
Termo de Compromisso
Termo de CompromissoTermo de Compromisso
Termo de Compromissoctpocoes
 
Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...
Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...
Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...ctpocoes
 
Edital Nº 06 CMDCA
Edital Nº 06 CMDCAEdital Nº 06 CMDCA
Edital Nº 06 CMDCActpocoes
 
Edital nº 05 CMDCA - Gabarito Definitivo
Edital nº 05 CMDCA - Gabarito DefinitivoEdital nº 05 CMDCA - Gabarito Definitivo
Edital nº 05 CMDCA - Gabarito Definitivoctpocoes
 
Edital nº04 CMDCA - Gabarito
Edital nº04 CMDCA - GabaritoEdital nº04 CMDCA - Gabarito
Edital nº04 CMDCA - Gabaritoctpocoes
 
MPT - Convite: Capacitação - Poções
MPT - Convite: Capacitação - PoçõesMPT - Convite: Capacitação - Poções
MPT - Convite: Capacitação - Poçõesctpocoes
 
Edital local de prova ct poções
Edital local de prova ct poçõesEdital local de prova ct poções
Edital local de prova ct poçõesctpocoes
 
Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...
Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...
Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...ctpocoes
 
Errata do Edital 001/2015
Errata do Edital 001/2015Errata do Edital 001/2015
Errata do Edital 001/2015ctpocoes
 
Portaria Judicial - GAB N° 003/2014
Portaria Judicial - GAB N° 003/2014Portaria Judicial - GAB N° 003/2014
Portaria Judicial - GAB N° 003/2014ctpocoes
 
Cartilha de Equipagem de Conselhos Tutelares
Cartilha de Equipagem de Conselhos TutelaresCartilha de Equipagem de Conselhos Tutelares
Cartilha de Equipagem de Conselhos Tutelaresctpocoes
 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
 
Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012
Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012
Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012ctpocoes
 
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescênciaI simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescênciactpocoes
 
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescênciaI simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescênciactpocoes
 
Artigo Gildo Andrade
Artigo   Gildo AndradeArtigo   Gildo Andrade
Artigo Gildo Andradectpocoes
 
Aniversario do ECA
Aniversario do ECAAniversario do ECA
Aniversario do ECActpocoes
 
Edital n° 001 2010 - CMDCA
Edital n° 001 2010 - CMDCAEdital n° 001 2010 - CMDCA
Edital n° 001 2010 - CMDCActpocoes
 
Lei n° 847 de 22.03.2007
Lei n° 847 de 22.03.2007Lei n° 847 de 22.03.2007
Lei n° 847 de 22.03.2007ctpocoes
 

Mais de ctpocoes (20)

Ata Eleição CT Poções
Ata Eleição CT PoçõesAta Eleição CT Poções
Ata Eleição CT Poções
 
Termo de Compromisso
Termo de CompromissoTermo de Compromisso
Termo de Compromisso
 
Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...
Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...
Edital n° 07/2015 - Registro de candidatura após análise documental dos class...
 
Edital Nº 06 CMDCA
Edital Nº 06 CMDCAEdital Nº 06 CMDCA
Edital Nº 06 CMDCA
 
Edital nº 05 CMDCA - Gabarito Definitivo
Edital nº 05 CMDCA - Gabarito DefinitivoEdital nº 05 CMDCA - Gabarito Definitivo
Edital nº 05 CMDCA - Gabarito Definitivo
 
Edital nº04 CMDCA - Gabarito
Edital nº04 CMDCA - GabaritoEdital nº04 CMDCA - Gabarito
Edital nº04 CMDCA - Gabarito
 
MPT - Convite: Capacitação - Poções
MPT - Convite: Capacitação - PoçõesMPT - Convite: Capacitação - Poções
MPT - Convite: Capacitação - Poções
 
Edital local de prova ct poções
Edital local de prova ct poçõesEdital local de prova ct poções
Edital local de prova ct poções
 
Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...
Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...
Relação dos Candidatos Inscritos para o processo de Escolha dos membros do Co...
 
Errata do Edital 001/2015
Errata do Edital 001/2015Errata do Edital 001/2015
Errata do Edital 001/2015
 
Portaria Judicial - GAB N° 003/2014
Portaria Judicial - GAB N° 003/2014Portaria Judicial - GAB N° 003/2014
Portaria Judicial - GAB N° 003/2014
 
Cartilha de Equipagem de Conselhos Tutelares
Cartilha de Equipagem de Conselhos TutelaresCartilha de Equipagem de Conselhos Tutelares
Cartilha de Equipagem de Conselhos Tutelares
 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012
 
Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012
Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012
Estatísticas de Casos Atendidos I Semestre 2012
 
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescênciaI simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
 
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescênciaI simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
I simpósio de tdah e transtornos de conduta na infância e adolescência
 
Artigo Gildo Andrade
Artigo   Gildo AndradeArtigo   Gildo Andrade
Artigo Gildo Andrade
 
Aniversario do ECA
Aniversario do ECAAniversario do ECA
Aniversario do ECA
 
Edital n° 001 2010 - CMDCA
Edital n° 001 2010 - CMDCAEdital n° 001 2010 - CMDCA
Edital n° 001 2010 - CMDCA
 
Lei n° 847 de 22.03.2007
Lei n° 847 de 22.03.2007Lei n° 847 de 22.03.2007
Lei n° 847 de 22.03.2007
 

Estatuto da Criança e do Adolescente completa 22 Anos

  • 1. Estatuto da Criança e do Adolescente completa 22 anos hoje A Lei Federal 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sancionada em 13 de julho de 1990, representa um avanço extraordinário. Coloca o Brasil na vanguarda de legislações na área. Mas a realidade concreta vivenciada no Brasil e em Brusque ainda está distante de garantir a proteção integral para todas as nossas crianças e adolescentes. Paulo Vendelino Kons* Brusque – Nesta sexta-feira, 13 de julho de 2012, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) completa 22 anos. Verificam-se avanços, como instalação dos Conselhos Tutelares em 99% dos municípios brasileiros, o aperfeiçoamento de políticas públicas e a reconfiguração de relações sociais e familiares em favor da criança, à partir de uma nova interpretação que privilegia o melhor interesse da infância e adolescência. Reconhecer em lei o direito à liberdade, de buscar refúgio e proteção, ao respeito, à dignidade, de ter seus bens, suas convicções, seu direito de expressão respeitado, à integridade física e psíquica, dentre outros, foram conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente. De outro lado, ainda bem perto de nós crianças e adolescentes sofrem agressões, expostos a maus tratos, abandonados, drogados, usados na mendicância ou em outras situações de exploração e de desrespeito. Também multiplicam-se os atos infracionais praticados por adolescentes e, mesmo, crianças. O Brasil foi um dos primeiros países no mundo a incorporar a Convenção sobre os direitos da criança à sua própria legislação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi resultado da articulação de uma ampla mobilização social. Na esfera municipal, em um esforço para descentralizar e aumentar a participação da sociedade civil nas decisões políticas e orçamentárias, o ECA estabeleceu a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o país. Não há precedentes na história do Brasil para esta oportunidade de participação da sociedade civil que, em muitos aspectos, diferencia-se positivamente de outras partes do mundo. Não há como negar que o ECA é uma das leis mais bem fundamentadas do Brasil. Trouxe a ideia inédita de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvolvimento, sendo portanto, prioridade na elaboração e execução de políticas públicas. No artigo 4º., o ECA explicita a importância da destinação privilegiada de recursos para a realização das políticas garantidoras dos direitos. O ECA ainda trouxe a perspectiva de descentralização do poder fortalecendo a cultura democrática, ainda frágil à época. A participação da sociedade nos Conselhos Tutelares e nos Conselhos dos Direitos, instâncias locais zeladoras dos direitos, é uma garantia maior de
  • 2. distribuição do poder. O novo marco legal deixa de ser uma lei para punir crianças pobres para ser uma que defende os direitos e responsabiliza todos. Alguns direitos assegurados pelo ECA • o direito à saúde (que prevê atendimento pré e perinatal; registro/prontuário individual; identificação; declaração de nascimento; teste do pezinho; exames para diagnóstico e análise terapêutica em caso de anormalidade; atendimento médico; cobertura vacinal obrigatória; atendimento especializado, quando portadores de deficiência; disponibilização de programas de assistência médica e odontológica; medicamentos e próteses; etc.). • o direito à educação (que estabelece ensino fundamental, obrigatório e gratuito; progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos; oferta de ensino noturno regular para atender o adolescente trabalhador; atendimento educacional aos portadores de deficiência, etc.). • o direito à convivência familiar e comunitária (que prevê que toda criança e adolescente tem direito a ser criado, assistido e educado no seio de uma família ou excepcionalmente no seio de uma família substituta). • o direito à profissionalização e proteção ao trabalho, e ainda o direito à liberdade, respeito e dignidade (que, em síntese, traduz o princípio da proteção integral: inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (preservação da imagem, da identidade, da autonomia de valores, crenças, idéias, dos espaços e objetos pessoais e proteção contra qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor como tarefas imprescindíveis à prevenção de ocorrência ou ameaça ou violação desses direitos). Criança e Adolescente, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:  não atingiram condições de defender seus direitos frente às omissões e transgressões capazes de violá-los;  não contam com meios próprios para arcar com a satisfação de suas necessidades básicas;  não podem responder pelo cumprimento das leis e deveres e obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que o adulto, por se tratar de seres em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social;  não têm capacidade de autodeterminação;  têm restrições ao exercício consciente e responsável da liberdade. Depoimentos “Os 22 anos da inserção das normas positivas do direito da criança e do adolescente no direito interno brasileiro elevaram o Estado e a Sociedade ao plano não só do reconhecimento da proteção integral, mas também do compromisso de realização do interesse superior infanto-juvenil, pela obrigatoriedade legal e pela
  • 3. garantia jurídica, não se admitindo, principalmente, a omissão de quantos adultos sobre direitos dos que mais necessitam da nossa proteção.” Prof. Msc. Roberto Diniz Saut, do Curso de Direito da FURB “O Estatuto da Criança e do Adolescente continua a ser discutido, após 22 anos. Será que, além de alguns abnegados e compromissados que conhecemos, os representantes do Poder Público entendem que o Estatuto precisa é ser aplicado em sua plenitude? Temos ausência de referenciais éticos e morais, desestruturação familiar e a crise de valores. E a Educação e a orientação? Infância perdida? Entendo que não há, mas sim a relapsidade dos que deveriam ter a dignidade de saber que suas posições de poder são exatamente proporcionais às suas responsabilidades com a boa formação dessa infância. Assim, a implantação e implementação efetiva do que rege o ECA permitiria a mudança da atual conjuntura”. Luiz Corrêa dos Santos Neto, publicitário e artesão “O Estatuto da Criança e do Adolescente é um instrumento desencadeador da cidadania, da ética e da educação”. Márcia Lucinda Mafra Fagundes, Conselheira Tutelar em Brusque. Programas Os Sete Regimes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: I – ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR O regime de orientação e apoio sociofamiliar é o mais importante e o menos praticado dos regimes de atendimento do ECA. Isto ocorre devido à fragilidade da posição ocupada pela família no contexto das políticas que presidem a estruturação do ramo social do Estado brasileiro. Na aplicação - tanto das medidas protetivas como das medidas socioeducativas - é fundamental começar pela família. A orientação refere-se à ajuda não- material à família: informação, aconselhamento psicossocial, jurídico e econômico. Já o apoio refere-se à ajuda material: renda mínima, cesta básica, materiais de construção, vestuário, medicamentos, fraldas e outros nessa linha. II – APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO Na denominação desse regime, o termo socioeducativo - no contexto do ECA - foi utilizado de forma inadequada. Socioeducativo não se refere à implementação de medida judicial aplicada ao adolescente infrator. O sentido do termo, aqui, se dá na linha de trabalho social e educativo dirigido a crianças e adolescentes fora dos regimes de institucionalização (acolhimento institucional e internação). Nesse sentido, tais programas governamentais ou não-governamentais desenvolvidos na comunidade são um poderoso instrumento de garantia às crianças e adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária. III – COLOCAÇÃO FAMILIAR A colocação em família substituta em regime de guarda, tutela ou adoção é uma forma de - quando exauridas todas as alternativas de manter a criança em sua família natural - assegurar à criança o direito à convivência familiar e comunitária.
  • 4. Enquanto regime de atendimento praticado por uma entidade de atenção direta em seu elenco de programas e ações, a colocação emerge como uma forma de atenção alternativa ao acolhimento institucional. IV – ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL O acolhimento institucional não é uma internação (privação de liberdade) de crianças e adolescentes que não cometeram ato infracional. Trata-se, na verdade, de uma medida de apoio residencial, afetivo e social de caráter provisório até que a criança ou o adolescente atendido possa retornar à sua própria família ou colocado em família substituta. Por isso mesmo, o acolhimento institucional deve ser regido por uma estrita observância do princípio da incompletude institucional, não reproduzindo em seu interior formas de atendimento encontráveis na comunidade. Existem exceções, no entanto, a esse princípio. A principal delas é o caso de crianças com múltiplas deficiências (paralisia cerebral, por exemplo), que passam a requerer estruturas com adequados recursos de especialização. V – LIBERDADE ASSISTIDA A liberdade assistida é considerada por muitos magistrados e especialistas em trabalho social e educativo a "rainha das medidas". Enquanto regime de atendimento, eu não tenho dúvidas em considerar que - desde que adequadamente implementada - essa modalidade de ação socioeducativa é a mais articulada e consequente das abordagens na grande maioria dos casos de cometimento de ato infracional por adolescentes. Para que isso ocorra, no entanto, faz-se necessário o desenvolvimento de um adequado conjunto de métodos e técnicas de ação socioeducativa e a estruturação de um adequado conjunto de programas de atendimento de retaguarda nas áreas de aconselhamento, terapia, reabilitação e, como não pode deixar de ser, educação básica e profissional. A orientação e, quando necessário, o apoio sociofamiliar, devem sempre estar presentes. VI – SEMILIBERDADE A semiliberdade, enquanto regime de atendimento, é importante em duas posições na estratégia do atendimento ao adolescente autor de ato infracional. É a última alternativa antes que se recorra à privação da liberdade. É a primeira alternativa, quando se pensa na progressão de regime para os adolescentes que se encontram internados. Sua implementação vale-se de elementos de ação socioeducativa do regime de internação e também daqueles próprios do regime de liberdade assistida. O regime de semiliberdade é adequado tanto para adolescentes primários, que não se pretende privar inteiramente da liberdade, como para aqueles que, no regime de privação de liberdade, dão mostras de ter condições já de retorno controlado ao convívio humano mais amplo do que aquele existente no internato. VII – A INTERNAÇÃO O regime de internação é o mais complexo e difícil de ser implementado. Parafraseando o prof. Alessandro Baratta, podemos afirmar que "o bom internato é aquele que não existe". Esta advertência serve para nos alertar da necessidade de ter-se sempre um compromisso profundo com os princípios da
  • 5. brevidade e da excepcionalidade na aplicação dessa medida e um compromisso também profundo com a integridade física, psicológica e moral dos jovens e com seu desenvolvimento pessoal e social na implementação desse regime. Quanto à ação socioeducativa (conjunto de métodos e técnicas a ser trabalhado com esses jovens), o ponto principal é sabermos que "tudo que serve para trabalhar com adolescentes serve para trabalhar com adolescentes autores de ato infracional". Afinal, estamos diante de um adolescente que, por circunstâncias, cometeu ato infracional. Não estamos diante de um infrator que, por circunstâncias, é um adolescente. O que buscamos?  Um ambiente familiar fortalecido e protetor;  O desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes, compreendendo o desenvolvimento FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL e SOCIAL em condições de liberdade e de dignidade;  O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes;  A redução da violência juvenil;  O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e garantia de tratamento especializado para os que necessitarem;  A inclusão educacional efetiva;  O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo;  A ampliação das oportunidades de qualificação e inserção profissional dos adolescentes;  A ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos adolescentes, aos jovens e suas famílias;  O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Trajetória histórica: Da roda dos enjeitados ao Estatuto da Criança e do Adolescente Até o começo do século XX, assistência à infância era realizada principalmente por instituições de obras de caridade, como a Santa Casa de Misericórdia, que cuidava de doentes, pobres e órfãos, pois não havia políticas sociais instituídas. Nas santas casas, havia a roda dos enjeitados, para depositar crianças indesejadas. A prática foi proibida em 1927. Naquele ano, surgiu o primeiro Código de Menores do país, reformulado em 1979 e substituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. 1891 - O Decreto 1.313 estabelece que crianças com menos de 12 anos não podem trabalhar 1919 - Na Inglaterra, é criada uma instituição internacional com objetivo de proteger a infância
  • 6. 1923 - É criado, no Brasil, o 1º Juizado de Menores da América Latina 1924 - Aprovada a Declaração de Genebra, primeiro documento internacional sobre os direitos da criança 1927 - Promulgado o primeiro Código de Menores do país, conhecido como Código Mello Mattos 1942 - O presidente Getúlio Vargas institui o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) 1946 - Criação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) 1948 - É aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos 1950 - O escritório do Unicef no Brasil é instalado em João Pessoa 1959 - A Assembleia Geral da ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos da Criança 1964 - Governo cria a Fundação do Bem-Estar do Menor (Funabem) 1979 - O Código de Menores é substituído por outro documento. Prevalece, porém, o caráter punitivo e assistencialista da lei 1987 - A Assembleia Nacional Constituinte é instalada em 1º de fevereiro. Um grupo de trabalho redige o artigo 227, base para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente 1988 - Promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil 1989 - A Assembleia Geral da ONU aprova a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 – É sancionado em 13 de julho o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado um documento exemplar de direitos humanos __________________________________________________________________ Texto: Conselheiro Tutelar brusquense Paulo Vendelino Kons, 43, do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA Contatos: paulo_kons@yahoo.com.br, 47 3396 8942, 47 9997 9581
  • 7. No aniversário de 22 anos do ECA, dá para comemorar? Paulo Vendelino Kons Conselheiro Tutelar em Brusque O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 22 anos de sanção nesta sexta-feira. Fruto de intensa mobilização social, a lei federal 8.069, sancionada em 13 de julho de 1990, tornou-se referência para países e organismos internacionais. Mas, bem perto de nós, crianças e adolescentes ainda sofrem agressões, expostos a maus tratos, abandonados, drogados, usados na mendicância ou em outras situações de exploração e de desrespeito. Também multiplicam-se os atos infracionais praticados por adolescentes e, mesmo, crianças. Afinal, temos ou não o que comemorar após 22 anos do ECA? O nosso texto constitucional, a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e o ECA são instrumentos muito significativos. A realidade, de outro lado, é adversa. Entretanto, parece-me evidente ser melhor termos ferramentas jurídicas qualificadas para a luta pela modificação desta realidade, apesar de ainda parcialmente sonegados no dia a dia de nossas crianças e adolescentes. É marcante o desinteresse velado de autoridades, do poder econômico e de outros segmentos acerca desses direitos na prática. Realidade manifestada, por exemplo, na inexpressiva alocação de recursos orçamentários para a área e o não planejamento de ações claras e permanentes.
  • 8. Vivenciando bem de perto essa trajetória, com convicção afirmo que o Estatuto da Criança e do Adolescente é sim um instrumento essencial para assegurar a proteção integral de nossas crianças e adolescentes. Mas, apesar dos avanços e conquistas, não é possível que famílias, comunidades e governos permaneçam anestesiados frente à situação grave e emergente com a qual nos deparamos diariamente na área da infância e da adolescência, que exige o reconhecimento das lacunas e de nossas omissões, mas sobretudo de ações que garantam concretamente o que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegurou há 22 anos. E a pergunta que não quer calar é: a Lei garante, mas nós - família, comunidade e poder público - garantimos a proteção integral de todas as nossas crianças e adolescentes? Entendo oportuno, neste aniversário, reiterar a reflexão que tenho apresentado em conferências e colóquios realizadas em várias regiões do Brasil: a família constitui o primeiro e o mais importante grupo social de toda a pessoa. E cotidianamente depara-se com tantos desafios sociais e econômicos, culturais e religiosos que a sociedade contemporânea enfrenta. A violência tem se instalado em todos os ambientes de forma avassaladora. Sendo que é na família que ouvimos as batidas do próprio coração e o que ele verdadeiramente aspira como forma de realização pessoal e coletiva, precisamos nos mobilizar para assegurar que a família seja cada vez mais o espaço para formação do ser humano. Aos que permanentemente lutam para assegurar, na prática, os direitos legalmente previstos, enfrentando os obstáculos dos que querem impedir a garantia da proteção integral para todas as crianças e adolescentes, nosso reconhecimento e gratidão da infância e adolescência. Sob a inspiração de Deus, a promessa do Estatuto está em nossas mãos, em nosso coração. Depende de cada um de nós. ____________________ Paulo Vendelino Kons, 43, é Conselheiro Tutelar em Brusque/SC. Contatos: conselhotutelar@brusque.sc.gov.br e 47 3396 8942 e 47 9997 9581