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INTRODUÇÃO
Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça?
Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material
que nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas
compradas em bancas de revistas e outras.
Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que
fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar para
aqueles que estão começando tenham a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada aprovação.
Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente. Bem
sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro (a)
deverá procurar resolver o número maior de questões da banca examinadora, que no Caso da Defensória Pública
do Estado de Rondônia será a FGV.
Nossa sugestão:
1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e
2) Resolva em torno de 10 a 20 provas da FGV;
Observação: Dê importância para as matérias: Português, informática e História e Geográfia de
Rondônia. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos
disponibilizar apostilas dessas matérias.
Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em
você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure
imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante.
Lembrando que viste um concursando diligente nos seus estudos, perante a lista dos aprovados
será posto, não permanecerá entre os reprovados. Sem olvidar, que por mais longe que possa parecer
estar uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que
você e nós possamos estar preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada.
Visite sempre as nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo,
mas, sim para o ALVO.
Seu sucesso é o nosso sucesso.
EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!
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Produzido por:
Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR.
DIREITO CIVIL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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NOÇÕES DE DIREITO CIVIL PARA TÉCNICO DA DPE/RO
1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO: VIGÊNCIA, APLICAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS,
CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO, EFICÁCIA DA LEI NO
ESPAÇO;
2. PRESCRIÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS;
3. DECADÊNCIA.
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NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO: VIGÊNCIA, APLICAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS,
CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO, EFICÁCIA DA LEI NO
ESPAÇO.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
ATUALIZADO ATÉ O DIA 01.02.2015
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1
o
Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada.
§ 1
o
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da
lei brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de
oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2
o
RVLei 12.036/09.
§ 3
o
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4
o
As correções a texto de lei já em vigor consideram-
se lei nova.
Art. 2
o
Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1
o
A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2
o
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a
lei anterior.
§ 3
o
Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
Art. 3
o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
Art. 4
o
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
Art. 5
o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o
seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles
cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7
o
A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1
o
Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
às formalidades da celebração.
§ 2
o
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
ambos os nubentes.
§ 3
o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os
casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio
conjugal.
§ 4
o
O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este
for diverso, a do 1º domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no
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Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que
a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7
o
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua
guarda.
§ 8
o
Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-
se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que
se encontre.
Art. 8
o
Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
§ 1
o
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2
o
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9
o
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-
á a lei do país em que se constituirem.
§ 1
o
Destinando-se a obrigação a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
§ 2
o
A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no
País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2
o
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei
do Estado em que se constituirem.
§ 1
o
Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais,
agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2
o
Os Governos estrangeiros, bem como as
organizações de qualquer natureza, que eles tenham
constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas,
não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.
§ 3
o
Os Governos estrangeiros podem adquirir a
propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver
de ser cumprida a obrigação.
§ 1
o
Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2
o
A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele
lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao
objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e
aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o
juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi
proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
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e) ter sido homologada pelo STF. (Vide art.105, I, i da
Constituição Federal).
Art. 105 CF. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: i)
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes,
se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela
feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato,
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também
poderão celebrar a separação consensual e o divórcio
consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela
Lei nº 12.874, de 2013) Vigência
§ 2
o
É indispensável a assistência de advogado,
devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição
de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas
uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se
fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da
escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de
2013) Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
§ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no
artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado
renovar o pedido dentro em 90d contados da data da
publicação desta lei
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121
o
da
Independência e 54
o
da República.
2. PRESCRIÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o
Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o
segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador
da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da
ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o
Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
§ 3o
Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos
ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a,
com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c)
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
DIREITO CIVIL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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§ 4o
Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5o
Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a
pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. RVLei 11.280/06
Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3
o
;
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade
II - contra os ausentes do País em serviço público da
U/E/M;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer 1x, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição”.
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
DIREITO CIVIL EDITORA ATUALIZA JURIS
WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR 8/9
§ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para
a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica
aos demais coobrigados.
§ 1
o
A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2
o
A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou
devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
§ 3
o
A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1
o
Em 1a:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência
do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos
bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios
ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2
o
Em 2a, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3
o
Em 3a:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de
rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
+1a, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral
posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de
lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
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§ 4
o
Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da
data da aprovação das contas.
§ 5
o
Em 5a:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o
que despendeu em juízo.
3. DECADÊNCIA.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195
e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os
seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também
não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o
;
[Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade]
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação.
“Prossigo para o alvo, pelo prêmio da
soberana vocação de Deus em Cristo Jesus.”
Filipenses 3:14

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Introdução à apostila gratuita sobre Direito Civil para concursos

  • 1.
  • 2. INTRODUÇÃO Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça? Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material que nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas compradas em bancas de revistas e outras. Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenham a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada aprovação. Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca examinadora, que no Caso da Defensória Pública do Estado de Rondônia será a FGV. Nossa sugestão: 1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e 2) Resolva em torno de 10 a 20 provas da FGV; Observação: Dê importância para as matérias: Português, informática e História e Geográfia de Rondônia. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos disponibilizar apostilas dessas matérias. Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante. Lembrando que viste um concursando diligente nos seus estudos, perante a lista dos aprovados será posto, não permanecerá entre os reprovados. Sem olvidar, que por mais longe que possa parecer estar uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e nós possamos estar preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada. Visite sempre as nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo, mas, sim para o ALVO. Seu sucesso é o nosso sucesso. EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA! WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR Produzido por: Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR.
  • 3. DIREITO CIVIL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 3/9 NOÇÕES DE DIREITO CIVIL PARA TÉCNICO DA DPE/RO 1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS, CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO, EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO; 2. PRESCRIÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS; 3. DECADÊNCIA.
  • 4. DIREITO CIVIL EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR 4/9 NOÇÕES DE DIREITO CIVIL 1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS, CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO, EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. ATUALIZADO ATÉ O DIA 01.02.2015 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1 o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada. § 1 o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) § 2 o RVLei 12.036/09. § 3 o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4 o As correções a texto de lei já em vigor consideram- se lei nova. Art. 2 o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1 o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2 o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3 o Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3 o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4 o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 7 o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1 o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2 o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3 o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio conjugal. § 4 o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do 1º domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no
  • 5. DIREITO CIVIL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 5/9 Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7 o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8 o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar- se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8 o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1 o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2 o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9 o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- á a lei do país em que se constituirem. § 1 o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2 o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2 o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. § 1 o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2 o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. § 3 o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1 o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2 o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado;
  • 6. DIREITO CIVIL EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR 6/9 e) ter sido homologada pelo STF. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Art. 105 CF. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04 Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência § 2 o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. §ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90d contados da data da publicação desta lei Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121 o da Independência e 54 o da República. 2. PRESCRIÇÃO: DISPOSIÇÕES GERAIS. TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • 7. DIREITO CIVIL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 7/9 § 4o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 194. RVLei 11.280/06 Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade II - contra os ausentes do País em serviço público da U/E/M; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer 1x, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
  • 8. DIREITO CIVIL EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR 8/9 §ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Seção IV Dos Prazos da Prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • 9. DIREITO CIVIL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 9/9 § 4 o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5 o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 3. DECADÊNCIA. CAPÍTULO II Da Decadência Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ; [Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade] Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. “Prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus.” Filipenses 3:14