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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 176.425 - MS (2010/0110287-3)

RELATOR                 : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
                          CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE              : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
                          DO SUL
ADVOGADO                : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO               : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
                          DO SUL
PACIENTE                : ARIOVALDO ANTUNES DIAS

                                               DECISÃO


                Habeas corpus contra a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que, acolhendo recurso de apelação interposto pelo
parquet estadual, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos imposta a Ariovaldo Antunes Dias e determinou a suspensão condicional
da pena, pelo prazo de dois anos, devendo o paciente, no 1º ano, prestar serviços à
comunidade, pela prática do delito tipificado no artigo 21 da Lei n. 3.688/1941 c/c
Lei n. 11.340/2006.
                Sustenta a impetrante que "a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é o que mais atende ao princípio constitucional da individualização
da pena, pois a pena será justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados de
antemão pelo legislador quando elaborou o tipo peal pelo qual o paciente foi condenado,
devendo, portanto, ser reformado o acórdão invectivado, para manter a decisão de instância
singela ", e afirma que "tratando-se de contravenção capitulada no artigo 21 da Lei de
Contravenção Penal (vias de fato), a ofensa resultante desta, não diz respeito à violência ou
grave ameaça prevista no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, sendo absolutamente
possível a substituição da pena" (fl. 5).
                Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado
até o julgamento deste writ e no mérito, a concessão da benesse nos termos
expostos.
                Tudo visto e examinado, decido.
                Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código
de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus , admitida pela doutrina e
jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos
cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus
Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010   Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
boni iuris.
                É esta a letra da sentença, no particular:

                                "O regime de cumprimento de pena será o aberto.
                                A Douta Promotoria e Digna Defensoria da Mulher requereram
                que não se aplicasse o art. 44 do CPB haja vista que o fato típico é
                proveniente de violência ou grave ameaça.
                                Este juízo vem aplicando, desde o inicio da Vara Maria da
                Penha, o art. 44 do CPB para os fatos típicos de menor gravidade (lesões
                simples, ameaças, vias de fato, perturbação, etc...,) haja vista que a Lei é
                nova e altera os conceitos do Direito Penal e Processual Penal anteriores,
                conforme exposição de motivos da Lei 11.340/2006.
                                Por outro lado, note-se o art. 4º da Lei determina que na
                interpretação da Lei se leve em conta os fins sociais a que ela se destina.
                                Observe-se que, quando da colocação do art. 44 no CPB, não
                se cogitava de uma lei específica para cuidar da violência doméstica e, se o
                legislador desejasse, fatalmente teria determinado, na nova lei, a
                impossibilidade de se aplicar a suspensão conforme o disposto naquele artigo
                já que determinou que não se aplicasse toda uma Lei (art, 41 da Lei
                11.340/2006).
                                Saliente-se que a violência, no caso da lei 11.340/2006 é,
                normalmente, de pequena monta, ou pouca gravidade, de forma que não se
                adéqua ao sentido empregado pelo artigo 44, I já que, aquela previsão,
                estava dentro de uma visão penal antiga e a nova lei tem por objetivo
                solucionar os problemas da violência doméstica e familiar e não criar eternas
                pendências judiciais, para os condenados, que fatalmente irá influenciar na
                situação familiar, notadamente nos filhos, na maioria das vezes.
                                Prova disso é o fato de que o legislador diminuiu a pena
                mínima para as lesões corporais, sabedor que elas são a maioria
                esmagadora da violência doméstica, demonstrando que o objetivo da lei é
                solucionar o conflito familiar e não punir o agressor, possibilitando o
                cumprimento rápido da pena e a continuidade do vínculo familiar, quando
                possível.
                                Assim é que o julgador observa o fim social da lei e crê não se
                deve impedir o benefício ao condenado hava vista que soluciona,
                rapidamente, as penas, normalmente de prisão simples e detenção por três
                ou mais meses e, vincular tais penas ao cumprimento de condições por dois
                anos (art. 77 do CPB), somente irá tumultuar a vida do acusado, da família,
                dos filhos, da própria vítima, muitas vezes, e criar os eternos descumpridores
                das medidas judiciais, e as prisões pelo não cumprimento, tornando ao
                agressor um revoltado, com reflexos para a própria vítima.
                                Ressalte-se que o acusado de violência doméstica não é um
                criminoso comum mas sim um trabalhador que foi criado com o culto ao
                “machismo” sul-americano e que não tem muita noção da ilicitude dos atos
                praticados já que viveu em família com tal comportamento e nunca foi
                educado para comportamento diferente.
                                Não se aplicar o art. 44, para possibilitar rápida solução da
                condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade, e a aplicabilidade
                atende ao fim social almejado pela Lei 11.340/2006, aliado ao Princípio
                Constitucional de Favorecimento ao acusado.
                                Repita-se, o objetivo da lei não é punir mas sim solucionar o
                conflito familiar de forma a não desestruturar ainda mais a família, em
Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010    Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
                evidente prejuízo social.
                               Assim, repele-se o pleito e aplica-se o artigo 44, parágrafo 2º
                do Código Penal, que autoriza a substituição da pena por restritiva de
                direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, 04 horas
                semanais, no Asilo da Velhice Desamparada e Indigente São João Bosco,
                pelo período da pena.
                               Atento a previsão do artigo 45 da Lei 11.340/2006,
                determina-se o comparecimento obrigatório do agressor à Clínica-Escola
                Projeto Penas Alternativas na Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, sito
                na Av. Tamandaré, n. 6.000, para se submeter ao programa de recuperação
                e reeducação mantido pela Coordenadoria Especial De Políticas Públicas
                Para a Mulher do Governo do estado de Mato Grosso do Sul." (fls. 33/34).



                E esta, a do acórdão impugnado:

                                 "(...)
                                 O Ministério Público recorre alegando que a substituição da
                pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é aplicável ao caso
                em tela, já que o apelante foi condenado por crime praticado com violência à
                pessoa (vias de fato).
                                 Sobre a substituição da pena corporal pela restritiva de direito,
                o aludido art. 44 do Código Penal prescreve que:
                                 (...)
                                 Como se verifica, o dispositivo supra transcrito não permite a
                substituição da pena para os crimes cometidos com violência ou grave
                ameaça, como ocorreu no caso em tela.
                                 Sobre o assunto, o STF, em recente decisão no HC
                97.333/SC, Rel Ministra Laurita Vaz, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009,
                decidiu que 'A teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, é vedada a
                substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se
                tratar de condenação superior a quatro anos de reclusão, ou por crime
                praticado com violência ou grave ameaça à pessoa...'
                                 (...)
                                 Dessa forma, afasto a substituição da pena privativa de
                liberdade por restritiva de direitos e, preenchidos os requisitos no art. 77, do
                CP, concedo ao apelado Ariovaldo a suspensão condicional da pena pelo
                prazo de 02 (dois) anos, devendo no 1º ano prestar serviços à comunidade,
                nos termos do art. 78, º, CP, sendo que as demais condições serão
                estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
                                 Diante do exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso
                ministerial." (fls. 18/19).

                O periculum in mora é manifesto e mostra-se plausível que a
interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial
ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclui a incidência da proibição
inserta no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em caso de vias de fato.
                Defiro, pelo exposto, a liminar, para restabelecer os efeitos da decisão
do juízo do primeiro grau da jurisdição, até o julgamento do presente writ.
Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010      Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
                Comunique-se e solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem prestadas com a maior
brevidade possível.
                Com a resposta, ao Ministério Público Federal.
                Publique-se.
                Brasília, 26 de julho de 2010.




                             MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
                                 No exercício da Presidência




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STJ analisa substituição de pena em caso de violência doméstica

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 176.425 - MS (2010/0110287-3) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ARIOVALDO ANTUNES DIAS DECISÃO Habeas corpus contra a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, acolhendo recurso de apelação interposto pelo parquet estadual, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta a Ariovaldo Antunes Dias e determinou a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, devendo o paciente, no 1º ano, prestar serviços à comunidade, pela prática do delito tipificado no artigo 21 da Lei n. 3.688/1941 c/c Lei n. 11.340/2006. Sustenta a impetrante que "a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é o que mais atende ao princípio constitucional da individualização da pena, pois a pena será justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados de antemão pelo legislador quando elaborou o tipo peal pelo qual o paciente foi condenado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão invectivado, para manter a decisão de instância singela ", e afirma que "tratando-se de contravenção capitulada no artigo 21 da Lei de Contravenção Penal (vias de fato), a ofensa resultante desta, não diz respeito à violência ou grave ameaça prevista no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, sendo absolutamente possível a substituição da pena" (fl. 5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento deste writ e no mérito, a concessão da benesse nos termos expostos. Tudo visto e examinado, decido. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus , admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça boni iuris. É esta a letra da sentença, no particular: "O regime de cumprimento de pena será o aberto. A Douta Promotoria e Digna Defensoria da Mulher requereram que não se aplicasse o art. 44 do CPB haja vista que o fato típico é proveniente de violência ou grave ameaça. Este juízo vem aplicando, desde o inicio da Vara Maria da Penha, o art. 44 do CPB para os fatos típicos de menor gravidade (lesões simples, ameaças, vias de fato, perturbação, etc...,) haja vista que a Lei é nova e altera os conceitos do Direito Penal e Processual Penal anteriores, conforme exposição de motivos da Lei 11.340/2006. Por outro lado, note-se o art. 4º da Lei determina que na interpretação da Lei se leve em conta os fins sociais a que ela se destina. Observe-se que, quando da colocação do art. 44 no CPB, não se cogitava de uma lei específica para cuidar da violência doméstica e, se o legislador desejasse, fatalmente teria determinado, na nova lei, a impossibilidade de se aplicar a suspensão conforme o disposto naquele artigo já que determinou que não se aplicasse toda uma Lei (art, 41 da Lei 11.340/2006). Saliente-se que a violência, no caso da lei 11.340/2006 é, normalmente, de pequena monta, ou pouca gravidade, de forma que não se adéqua ao sentido empregado pelo artigo 44, I já que, aquela previsão, estava dentro de uma visão penal antiga e a nova lei tem por objetivo solucionar os problemas da violência doméstica e familiar e não criar eternas pendências judiciais, para os condenados, que fatalmente irá influenciar na situação familiar, notadamente nos filhos, na maioria das vezes. Prova disso é o fato de que o legislador diminuiu a pena mínima para as lesões corporais, sabedor que elas são a maioria esmagadora da violência doméstica, demonstrando que o objetivo da lei é solucionar o conflito familiar e não punir o agressor, possibilitando o cumprimento rápido da pena e a continuidade do vínculo familiar, quando possível. Assim é que o julgador observa o fim social da lei e crê não se deve impedir o benefício ao condenado hava vista que soluciona, rapidamente, as penas, normalmente de prisão simples e detenção por três ou mais meses e, vincular tais penas ao cumprimento de condições por dois anos (art. 77 do CPB), somente irá tumultuar a vida do acusado, da família, dos filhos, da própria vítima, muitas vezes, e criar os eternos descumpridores das medidas judiciais, e as prisões pelo não cumprimento, tornando ao agressor um revoltado, com reflexos para a própria vítima. Ressalte-se que o acusado de violência doméstica não é um criminoso comum mas sim um trabalhador que foi criado com o culto ao “machismo” sul-americano e que não tem muita noção da ilicitude dos atos praticados já que viveu em família com tal comportamento e nunca foi educado para comportamento diferente. Não se aplicar o art. 44, para possibilitar rápida solução da condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade, e a aplicabilidade atende ao fim social almejado pela Lei 11.340/2006, aliado ao Princípio Constitucional de Favorecimento ao acusado. Repita-se, o objetivo da lei não é punir mas sim solucionar o conflito familiar de forma a não desestruturar ainda mais a família, em Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça evidente prejuízo social. Assim, repele-se o pleito e aplica-se o artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, que autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, 04 horas semanais, no Asilo da Velhice Desamparada e Indigente São João Bosco, pelo período da pena. Atento a previsão do artigo 45 da Lei 11.340/2006, determina-se o comparecimento obrigatório do agressor à Clínica-Escola Projeto Penas Alternativas na Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, sito na Av. Tamandaré, n. 6.000, para se submeter ao programa de recuperação e reeducação mantido pela Coordenadoria Especial De Políticas Públicas Para a Mulher do Governo do estado de Mato Grosso do Sul." (fls. 33/34). E esta, a do acórdão impugnado: "(...) O Ministério Público recorre alegando que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é aplicável ao caso em tela, já que o apelante foi condenado por crime praticado com violência à pessoa (vias de fato). Sobre a substituição da pena corporal pela restritiva de direito, o aludido art. 44 do Código Penal prescreve que: (...) Como se verifica, o dispositivo supra transcrito não permite a substituição da pena para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela. Sobre o assunto, o STF, em recente decisão no HC 97.333/SC, Rel Ministra Laurita Vaz, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009, decidiu que 'A teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a quatro anos de reclusão, ou por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa...' (...) Dessa forma, afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, preenchidos os requisitos no art. 77, do CP, concedo ao apelado Ariovaldo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo no 1º ano prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, º, CP, sendo que as demais condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Diante do exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial." (fls. 18/19). O periculum in mora é manifesto e mostra-se plausível que a interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclui a incidência da proibição inserta no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em caso de vias de fato. Defiro, pelo exposto, a liminar, para restabelecer os efeitos da decisão do juízo do primeiro grau da jurisdição, até o julgamento do presente writ. Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Comunique-se e solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem prestadas com a maior brevidade possível. Com a resposta, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO No exercício da Presidência Documento: 11180694 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/08/2010 Página 4 de 4