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Recurso de Agravo n. 2012.043177-6, de Camboriú 
Recorrente : Elza Ribeiro Santos dos Anjos 
Advogado : Dr. Volnei Carlos Danielli (22758/SC) 
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Promotora : Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) 
Interessados : Guilherme de Lima e outros 
Relator: Desembargador Ricardo Roesler 
DECISÃO MONOCRÁTICA 
Cuidam os autos de Recurso de Agravo interposto por Elza Ribeiro 
Santos dos Anjos contra decisão que não conheceu o pedido quanto à substituição da 
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que a 
análise da benesse demandaria exame probatório, o que é vedado na fase executória 
(fls. 96-97). 
Em suas razões, asseverou que preenche os requisitos para concessão 
da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme 
reiterados precedentes do STF. Pleiteou, ainda, a possiblidade da concessão do 
benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 2-27). 
Com as contrarrazões, mantida a decisão agravada (fls. 96-97), o 
recurso ascendeu a esta instância; ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em 
parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento 
do agravo (fls. 104-107). 
É o relatório. Decido. 
1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 
2 - A decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas 
Corpus nº 97.256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos 
da Lei Antidrogas que impediam a substituição da pena privativa de liberdade por 
restritivas de direitos; a par disso, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 5/12, 
resolveu suspender a execução da expressão "vedada a conversão em penas 
restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 
A propósito, instrui a jurisprudência: 
"PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE 
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA EM 
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário 
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Ministro 
AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à 
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 
44 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade 
das mencionadas expressões dos arts. 33, § 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, 
pela Suprema Corte, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da
pena, afigura-se possível, a princípio, a substituição de pena privativa de liberdade 
por restritivas de direitos aos condenados por crime de tráfico de drogas, mesmo que 
cometidos na vigência da novel Lei Antidrogas. 3. Agravo Regimental não provido". 
(AgRg no AREsp 14929 RS 2011/0102758-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina 
(Desembargador convocado do TJ/RS. J. 07/02/2012. Sexta Turma. P.22/02/2012) 
Também: 
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE 
ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE 
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal 
assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 
11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade 
por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 
Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida" (HC 107071-RS. Rel. Min. Cármen 
Lúcia. J. 14/2/2012. Primeira Turma. P. 8-3-2012). 
O verbete 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que, 
"transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a 
aplicação de lei mais benigna". 
Além disso, não há falar em novo exame probatório, pois depreende-se 
do traslado da sentença condenatória que as circunstâncias judiciais foram totalmente 
favoráveis à agravante, não reincidente. Da mesma forma, foi beneficiada pelo 
reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 41-64). 
Insta ressaltar, ainda, que os corréus, no processo em que também foi 
condenada, encontram-se, desde o primeiro semestre do corrente ano, desfrutando 
da benesse substitutiva, diante da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1 ª Vara 
Criminal da comarca de Balneário Camboriú (fls. 86-88 e 93-95). 
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade da 
agravante e a pena fixada inferior no patamar mínimo impeditivo, preenchidos estão 
os requisitos previstos no art. 44 do CP para sua concessão. 
A substituição dar-se-á pelo cumprimento da pena de prestação de 
serviços à comunidade, ou à entidade pública, de acordo com a aptidão da apenada, 
na forma do art. 46, §§ 2º e 3º, do CP, pelo prazo restante da pena privativa de 
liberdade a cumprir, facultado o previsto no § 4º do art. 46 do CP; deve, assim, ser 
cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, para não prejudicar a 
jornada de trabalho, como, também, pelo pagamento de pena de multa, no valor 
mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. 
Por todo o exposto, por tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo 
entendimento encontra-se consolidado nos tribunais superiores, forte no art. 3º do 
CPP, que permite a aplicação analógica do artigo 557 do CPC, monocraticamente, 
conheço do recurso, para dar-lhe provimento, substituindo a pena privativa de 
liberdade por restritivas de direitos nos termos acima expostos. 
Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo na ordem de 7,5 
(sete e meia) URH's, nos termos da LC n.º 155/97. 
Custas na forma da lei. 
Intimem-se. 
Florianópolis, 4 de setembro de 2012. 
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Ricardo Roesler 
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Recurso de agravo n. 2012.043177 6

  • 1. Recurso de Agravo n. 2012.043177-6, de Camboriú Recorrente : Elza Ribeiro Santos dos Anjos Advogado : Dr. Volnei Carlos Danielli (22758/SC) Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora : Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) Interessados : Guilherme de Lima e outros Relator: Desembargador Ricardo Roesler DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso de Agravo interposto por Elza Ribeiro Santos dos Anjos contra decisão que não conheceu o pedido quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que a análise da benesse demandaria exame probatório, o que é vedado na fase executória (fls. 96-97). Em suas razões, asseverou que preenche os requisitos para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme reiterados precedentes do STF. Pleiteou, ainda, a possiblidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 2-27). Com as contrarrazões, mantida a decisão agravada (fls. 96-97), o recurso ascendeu a esta instância; ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento do agravo (fls. 104-107). É o relatório. Decido. 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2 - A decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 97.256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas que impediam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a par disso, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 5/12, resolveu suspender a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A propósito, instrui a jurisprudência: "PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Ministro AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade das mencionadas expressões dos arts. 33, § 4º e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, pela Suprema Corte, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da
  • 2. pena, afigura-se possível, a princípio, a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por crime de tráfico de drogas, mesmo que cometidos na vigência da novel Lei Antidrogas. 3. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 14929 RS 2011/0102758-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS. J. 07/02/2012. Sexta Turma. P.22/02/2012) Também: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida" (HC 107071-RS. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 14/2/2012. Primeira Turma. P. 8-3-2012). O verbete 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que, "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". Além disso, não há falar em novo exame probatório, pois depreende-se do traslado da sentença condenatória que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis à agravante, não reincidente. Da mesma forma, foi beneficiada pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 41-64). Insta ressaltar, ainda, que os corréus, no processo em que também foi condenada, encontram-se, desde o primeiro semestre do corrente ano, desfrutando da benesse substitutiva, diante da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1 ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú (fls. 86-88 e 93-95). Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade da agravante e a pena fixada inferior no patamar mínimo impeditivo, preenchidos estão os requisitos previstos no art. 44 do CP para sua concessão. A substituição dar-se-á pelo cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ou à entidade pública, de acordo com a aptidão da apenada, na forma do art. 46, §§ 2º e 3º, do CP, pelo prazo restante da pena privativa de liberdade a cumprir, facultado o previsto no § 4º do art. 46 do CP; deve, assim, ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, para não prejudicar a jornada de trabalho, como, também, pelo pagamento de pena de multa, no valor mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Por todo o exposto, por tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado nos tribunais superiores, forte no art. 3º do CPP, que permite a aplicação analógica do artigo 557 do CPC, monocraticamente, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos acima expostos. Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo na ordem de 7,5 (sete e meia) URH's, nos termos da LC n.º 155/97. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 4 de setembro de 2012. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 3. Ricardo Roesler RELATOR Gabinete Des. Ricardo Roesler