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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
2.ª edição / 2008
Sandro Gilbert Martins
Letícia Loureiro Correa
Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
© 2005-2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do
detentor dos direitos autorais.
Todos os direitos reservados.
IESDE Brasil S.A.
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CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR
0800 708 88 88 – www.iesde.com.br
M386 Martins, Sandro Gilbert ; Correa, Letícia Loureiro. / Direito Processual
Civil. / Sandro Gilbert Martins ; Letícia Loureiro Correa 2. ed. —
Curitiba : IESDE Brasil S.A. , 2008.
252 p.
ISBN: 978-85-7638-847-0
1. Processo Civil. 2. Direito Processual Civil. 3. Direito Civil. I. Título. II.
Correa, Letícia Loureiro.
CDD 341.46
Atualizado até abril de 2009.
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SUMÁRIO
Ação e processo
11	 Ação
12	 Processo
15	 Ação e processo
16	 Atos do juiz
18	 Procedimento
Formação, suspensão,
extinção e saneamento
do processo
21	 Formação do processo
22	 Suspensão do processo
22	 Extinção do processo
26	 Fase de saneamento
Competência
29	 Conceito
29	 Classificações
35	 Competência em contrato de adesão
36	 Modificação da competência
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SUMÁRIO
Atos processuais
e nulidades/invalidades
41	 Atos processuais
47	 Nulidades
Partes, intervenção
de terceiros e litisconsórcio
51	 Partes
52	 Intervenção de terceiros
57	 Litisconsórcio
Classificação de
litisconsórcio e petição inicial
59	 Classificações do litisconsórcio
60	 Petição inicial
65	 Deferimento ou indeferimento da petição inicial
66	 A improcedência da petição inicial
Rito sumário
69	 Observação
69	 Natureza do rito sumário
69	 Cabimento
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SUMÁRIO
70	 Petição inicial
71	 Audiência de conciliação
72	 Contestação
72	 Proibições
73	 Audiência de instrução
73	 Sentença
73	 Fase recursal
Defesa do réu
75	 Noções gerais
77	 Contestação
79	 Reconvenção
80	 Exceção de incompetência
81	 Exceção de impedimento e de suspeição
83	 Impugnação ao valor da causa
83	 Ação declaratória incidental
Provas
85	 Teoria geral da prova
87	 Meios de prova
Teoria geral dos recursos
101	 Teoria geral dos recursos
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SUMÁRIO
Agravos
109	 Agravos
Apelação
117	 Apelação
Embargos declaratórios
e embargos infringentes
125	 Embargos declaratórios
128	 Embargos infringentes
Recurso Especial (REsp)
e Recurso Extraordinário
(RExtra)
133	 Cabimento
134	 Procedimento
134	 Inadmissibilidade do REsp e/ou do RExtra
135	 Efeitos
136	 REsp e RExtra retidos
136	 Prequestionamento
137	 Repercussão geral
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SUMÁRIO
Recurso adesivo, ação
rescisória e recurso ordinário
141	 Recurso adesivo
142	 Ação rescisória
147	 Recurso ordinário
149	 Recurso inominado
Juizados Especiais
Estaduais e Federais
153	 Noções gerais
153	 Juizados Especiais Estaduais – Lei 9.099/95
158	 Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/2001
160	 Medida cautelar
Execução: noções gerais
163	 Aspectos gerais
166	 Liquidação de sentença (CPC, art. 475-A e ss.)
Execução de obrigação
de soma em dinheiro
171	 Introdução
171	 Cumprimento de sentença
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SUMÁRIO
172	 Execução por quantia certa
fundada em título executivo extrajudicial
Processo de execução I: espécies
179	 Execução de obrigação de fazer,
de não fazer e de entrega de coisa
181	 Execução de alimentos
Processo de execução II: espécies
185	 Execução contra a Fazenda Pública
188	 Execução Fiscal – Lei 6.830/80
Defesa do executado
193	 Aspectos gerais
194	 Defesa incidental: embargos
198	 Defesa endoprocessual:
exceção de pré-executividade
200	 Defesa endoprocessual: impugnação
Processo cautelar – parte geral
211	 Aspectos gerais
213	 Procedimento
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SUMÁRIO
Processo cautelar – espécies
219	 Cautelar e antecipação de tutela
220	 Arresto (CPC, art. 813 e ss.)
221	 Seqüestro (CPC, art. 822 e ss.)
Procedimentos especiais
225	 Ações possessórias
227	 Ação monitória
Procedimentos especiais I
231	 Ação de consignação em pagamento
233	 Embargos de terceiro
Procedimentos especiais II
239	 Mandado de segurança – Lei 1.533/51
242	 Ação popular – Lei 4.717/65
Referências	 247
Anotações	 251
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Ação e processo
Letícia Loureiro Correa*
Ação
Conceito
É um direito que se dirige contra o Estado, a fim de que o mesmo ponha em mo-
vimento a função pública (LIEBMAN, 2003, p. 137).
Condições da ação (CPC, art. 267, VI)
São, na verdade, requisitos de existência da ação, correspondendo, portanto, às
condições de admissibilidade da propositura da demanda (LIEBMAN, 2003, p. 138).
Condições da ação
Possibilidade
jurídica do pedido
Legitimidade
das partes
Interesse
de agir
Interesse de agir
Corresponde à necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao direito
substancial, de modo que a existência do interesse da ação não corresponde ao do direito
substancial, mas sim ao do processual (LIEBMAN, 2003. p. 139).
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora da PUCRS. Advogada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legitimidade das partes
É a titularidade da ação, quer ativa, quer passiva.
A legitimidade é para o processo e para a causa.
Possibilidade jurídica do pedido
O pedido tem que ser possível em relação à legislação, de modo que cobrar dívida
de jogo do bicho é juridicamente impossível, por exemplo.
Processo
A ação precisa de um meio para realizar-se na esfera judiciária, ou seja, precisa de
um instrumento, que é o processo.
Pressupostos processuais
Para que o processo alcance a sua finalidade e possibilite a eficácia da sentença,
determinados pressupostos devem ser respeitados, como os que seguem.
Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
pressupostos de existência, que são os requisitos para que a relação se consti-■■
tua validamente;
pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a serem atendidos depois de■■
o processo se estabelecer regularmente, a fim de que possa ter curso também
regular, até a sentença de mérito.
Os pressupostos processuais, sob outro ângulo, são também classificados em sub-
jetivos e objetivos.
Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compre-
endem:
a competência do juiz para a causa;■■
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela cone-
xão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
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I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer pa-
rente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do número IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já
estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo,
a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes des-
tes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
a capacidade civil das partes (legitimidade para causa e para processo);■■
a sua representação por advogado (capacidade postulatória).■■
Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos
que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do Direito Pro-
cessual Civil. Compreendem:
a observância da forma processual adequada à pretensão (rito ou procedimento);■■
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário.
a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado;■■
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no número I deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto
no número II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da peti-■■
ção inicial;
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimen-
to válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídi-
ca, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§1.º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, decla-
rando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em
48 (quarenta e oito) horas.
§2.º No caso do parágrafo anterior, quanto ao número II, as partes pagarão proporcio-
nalmente as custas e, quanto ao número III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e honorários de advogado (art. 28).
§3.º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos números IV, V e VI; todavia, o
réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, respon-
derá pelas custas de retardamento.
§4.º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consenti-
mento do réu, desistir da ação.
inexistência de nulidades previstas nas leis de processo.■■
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Fluxograma dos pressupostos processuais
Pressupostos
processuais
ObjetivosSubjetivos
Petição inicial
indeferida:
artigo 295 do
CPC.
ProcedimentoCitação
válida: artigos
247, 236 e 221
do CPC.
Desenvolvimento
válido e regular
1 – indeferimento
2 – recurso cabível
1 – especial
(livro IV)
1.1 – voluntária
1.2 – especial
2 – sumário
3 – ordinário
1 – ato inexistente
2 – ato nulo
(nulidade absoluta)
3 – ato anulável
(nulidade relativa)
4 – ato irregular
Partes: autor;
réu; intervenção
de terceiros: as-
sistência, oposi-
ção, nomeação,
chamamento,
denunciação,
terceiro prejudi-
cado.
Juiz
1 – legitimidade
para a causa
2 – legitimidade
para o processo
3 – capacidade
postulatória
1 – incompetência
absoluta e relativa
(conexão e
continência)
2 – impedimento
(CPC, art. 134)
3 –Suspeição
(CPC, art. 135)
Tipos de processo
Processo de conhecimento■■ : o juiz conhece dos fatos, a fim de se pronunciar
sobre a procedência, improcedência ou parcial procedência da ação.
Processo de execução■■ : o termo definidor desse processo é efetividade, impos-
sibilitando uma cognição ampla, ainda que ocorra cognição sumária.
Processo cautelar■■ : trata-se de medida de urgência, necessária presença dos
requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Ação e processo
A ação se desenvolverá por um dos três processos, devendo-se, para compreender
a sistemática, averiguar se a ação é de conhecimento, execução ou cautelar, para saber o
tipo de processo que ela utilizará.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A ação inaugurará o processo que ela utiliza, de modo que as demais ações da
mesma natureza que venham se somar ao processo não são novos processos, mas sim
nova ação.
Atos do juiz
Para a compreensão dos atos do juiz, é necessário compreender as explicações
anteriores.
Sentença
Com a Lei 11.232/2005, a sentença não é mais o ato do juiz que necessariamente
extingue o processo, pois a interpretação da conjuntura do caput dos artigos 1621
, 2672
e
2693
, todos do CPC, redefine sentença como o ato do juiz que extingue o processo, quan-
do não resolve o mérito, ou que não extingue o processo, quando resolve o mérito.
Naturalmente, à primeira vista parece complicado, porém basta pensar que o le-
gislador, agora, tornou a execução uma etapa do processo de conhecimento, quando o
título executivo judicial for a sentença condenatória, a fim de entender que nem sempre
haverá a extinção do processo.
Assim, não há como extinguir o processo quando o juiz diz o mérito, porquanto a
execução será uma continuação.
Ao contrário, quando o juiz não resolve o mérito, não há uma sentença condena-
tória, de modo que, em tese, não há que se falar em execução.
Para que se possa compreender sentença, deve-se pensar que esta é o ato do juiz
que encerra o procedimento no primeiro grau, conceito esse aplicável tanto para o artigo
267 do CPC quanto para o artigo 269 da mesma lei.
Certamente, a nova lei padece de omissões e imprecisões questionáveis, conti-
nuando a inadequadamente definir sentença, porém é com tais conceitos que temos que
trabalhar.
Vícios
Sentença ultra petita■■ : decide além do que foi pedido.
1 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1.º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.
2 Art. 267. Extingue-se processo, sem resolução do mérito: [...]
3 Art. 269. Haverá resolução de mérito: [...]
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Sentença infra petita■■ (ou citra petita): decide aquém do que foi pedido.
Sentença extra petita■■ : decide fora da questão proposta na inicial.
Classificação pela natureza do provimento jurisdicional
Meramente declaratória■■ : o autor limita-se a pedir ao Judiciário que estabele-
ça a existência ou não da relação jurídica alegada na inicial, sem qualquer outra
conseqüência prática a ser suportada pelo réu. Exemplo: usucapião, investiga-
ção de paternidade etc.
Condenatória■■ : o sentenciante, após certificar-se da existência do direito da
parte vencedora, profere decisão condenando o adverso a uma obrigação de fa-
zer ou não fazer, pagar quantia certa em dinheiro ou dar coisa certa ou incerta.
Exemplo: cobrança de despesas de condomínio, a demolitória etc. Caso haja
recusa, deverá dar início ao processo de execução.
Constitutivas■■ : visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurí-
dica preexistente. Exemplo: anulatórias de casamento, de divórcio e de separa-
ção e as que versam sobre direitos reais (direito de seqüela).
Executiva■■ : a finalidade é a efetividade, ou seja, o recebimento, o fazer, o não
fazer, a entrega da coisa certa ou incerta.
Mandamental■■ : consiste em ordem judicial, não precisando execução, como na
ação de despejo, por exemplo.
Decisão interlocutória
É o ato pelo qual o juiz decide, mas não extingue o procedimento.
Acórdão
Ato do colegiado (tribunal). É “o julgamento proferido pelos tribunais” (CPC, art.
163).
Despacho
Não decide.
Exemplos:
Ação de indenização + ação de reconvenção = duas ações e um processo.■■
Se o juiz extinguir uma antes, será decisão interlocutória, pois a outra ação
continuará o processo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de execução + ação de embargos do devedor = dois processos, porque os■■
embargos do devedor inauguraram processo de conhecimento.
Assim, a decisão que extingue os embargos do devedor é sentença.
Ação principal + ação cautelar de arresto = dois processos.■■
Assim, a decisão da cautelar é sentença.
Ação principal + impugnação ao valor da causa + exceção de incompetência =■■
um processo e dois incidentes processuais.
Impugnação ao valor da causa e exceção de incompetência não existiriam caso
não existisse a ação principal, de modo que eles jamais seriam um processo,
razão pela qual são incidentes processuais.
Desse modo, se não são processos, não podem ser extintos por sentença, salvo
se extintos junto com a ação principal.
Procedimento
O procedimento nada mais é do que a forma como o processo se desenvolverá.
O CPC está estruturado da seguinte forma:
Livro I: Processo de Conhecimento;■■
Livro II: Processo de Execução;■■
Livro III: Processo Cautelar;■■
Livro IV: Procedimentos Especiais;■■
Livro V: Disposições Finais e Transitórias.■■
Processo de Conhecimento = Livro I + Livro IV.
Livro I: Procedimento Comum – quando não for procedimento especial.■■
Livro IV: Procedimentos Especiais – são processos de conhecimento, porém■■
estão em livro próprio porque têm forma diferenciada de se desenvolverem.
Procedimento comum:
procedimento sumário e procedimento ordinário
Procedimento sumário
quando não for procedimento especial;■■
nas ações até 60 salários mínimos;■■
nas ações de qualquer valor, desde que previstas no artigo 275, II, do CPC;■■
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que não se trate de ação sobre estado e capacidade das pessoas;■■
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressal-
vados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas.
Procedimento ordinário
Quando o procedimento não for especial nem sumário, será ordinário.
O procedimento ordinário divide-se nas seguintes fases:
postulatória;■■
saneamento;■■
probatória ou instrutória;■■
decisória;■■
recursal.■■
O procedimento ordinário é subsidiário ao procedimento especial e ao sumário,
bem como aos processos de execução e cautelar, isso porque o CPC não tem um livro de
teoria geral do processo.
Para entender a decisão do ato judicial, não se deve relacionar os autos com o pro-
cesso, pois a correspondência nem sempre será correta. Exemplos: processo de conheci-
mento e seu processo de execução se desenvolvem nos mesmos autos. Ação principal e
ação de oposição correm em autos apartados, mas formam um só processo.
Ler jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br).
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Formação, suspensão,
extinção e saneamento
do processo
Letícia Loureiro Correa
Formação do processo
O processo civil inicia-se por provocação da parte, em decorrência do princípio da
inércia. Contudo, após ajuizado o processo, ele se desenvolverá por impulso do juiz, em
conformidade com o princípio do impulso oficial.
Em regra, a ação é ajuizada, e é feita a sua distribuição respeitando os critérios de
competência.
Havendo mais de um juiz competente, será feito um sorteio para saber qual deles
julgará o processo, consoante o artigo 251 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde hou-
ver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
O ajuizamento da ação conduz à instauração do processo, desde que o autor pro-
mova a citação em dez dias, de acordo com o artigo 219 do CPC.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrom-
pe a prescrição.
§1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao des-
pacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, ha-
ver-se-á por não interrompida a prescrição.
§5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§6.º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comu-
nicará ao réu o resultado do julgamento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Suspensão do processo
As causas de suspensão do processo são, na realidade, pouco aprofundadas pela
doutrina. Elas estão previstas no artigo 265 do Código de Processo Civil (CPC), que
acompanhamos com exemplos e explicações:
Art. 265. Suspende-se o processo:
“I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de■■
seu representante legal ou de seu procurador” – mas desde que a ação seja
transmissível, pois o divórcio, por exemplo, levará à extinção;
“II - pela convenção das partes” – como em um acordo, por exemplo;■■
“III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do■■
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz” – aqui também se
suspende o prazo, conforme o artigo 306, do Código de Processo Civil;
“IV - quando a sentença de mérito:”■■
a)	“depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente” – é o caso da ação declaratória ajuizada ou, ainda, de
uma ação penal, por exemplo;
b)	“não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo” – carta precatória ou roga-
tória, por exemplo;
c)	“tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente” – também é o caso de ação declaratória incidental,
como reconhecimento de união estável, por exemplo;
“V - por motivo de força maior” – como por exemplo uma greve do Judiciário;■■
“VI - nos demais casos, que este Código regula” – ou seja, o rol não é taxativo.■■
Extinção do processo
O CPC prevê as causas de extinção do processo nos artigos 267 e 269. Aliás, esses
artigos tratam de temas fundamentais para o processo, consoante o estudo a seguir.
Artigo 267
Esse artigo trata das causas de extinção do processo sem resolução do mérito,
que são:
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“I - quando o juiz indeferir a petição inicial” – as causas de indeferimento estão■■
previstas no artigo 295 do CPC.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5.º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza
da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se
ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
“II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das par-■■
tes” – nesta hipótese, a responsabilidade é de ambas as partes;
“III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor■■
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” – nessa hipótese, a responsa-
bilidade é apenas do autor, razão pela qual leva-se a crer que é em momento
anterior ao da citação, se não seria o inciso II;
“IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de de-■■
senvolvimento válido e regular do processo” – deve-se analisar, aqui, se há
alguma nulidade ou anulabilidade, não só no momento do ajuizamento como
também no curso do processo;
“V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa■■
julgada” – as causas deste inciso não possibilitam o reajuizamento da ação;
Perempção■■ : ocorre quando o autor, por três vezes, deixa de realizar atos es-
senciais para a formação da relação processual. Agora, se o autor ajuíza pela
quarta vez o processo, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conso-
ante o artigo 268, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Litispendência■■ : ocorre quando há uma ação em curso, e é ajuizada uma segun-
da ação idêntica à primeira.
Ação idêntica é aquela que tem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir
e o mesmo pedido, estes dois últimos imediatos ou mediatos, isto é, iguais
ou semelhantes respectivamente.
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A segunda ação será extinta sem julgamento de mérito.
Litispendência, aqui, significa “repetição de ação”. Já no artigo 219 do CPC,
litispendência consiste em “ação ajuizada”.
Coisa julgada■■ : a situação é similar à litispendência, de sorte que é proposta
uma segunda ação idêntica à primeira. Entretanto, na coisa julgada, a pri-
meira ação já foi extinta, transitando em julgado e fazendo coisa julgada
material.
“VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possi-■■
bilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual” – são as
condições da ação, ou seja, a legitimidade (para a causa e para o processo); a
possibilidade jurídica do pedido (diz respeito a um pedido compatível com a
ordem jurídica); interesse (necessidade da tutela jurisdicional);
“VII - pela convenção de arbitragem” – a sentença arbitral é inclusive título■■
executivo judicial, conforme o artigo 475-N, IV, do CPC);
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
[...]
IV - a sentença arbitral;
“VIII - quando o autor desistir da ação” – a desistência é da ação, mas não do■■
direito em que se funda;
“IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal” – não■■
há como substituir a parte ausente – é o caso da ação de divórcio, por exemplo;
“X - quando ocorrer confusão entre autor e réu” – não há como ser autor e■■
réu ao mesmo tempo. Exemplo: o pai ajuizou ação de cobrança contra o filho,
único herdeiro, e agora morreu o pai. Assim, o filho torna-se credor e devedor
ao mesmo tempo;
“XI - nos demais casos prescritos neste Código.”■■
Apesar de configurar coisa julgada formal, não são todas as hipóteses que permi-
tem o reajuizamento da ação.
Artigo 269
O artigo 269 do CPC rege a resolução do mérito do processo sem extingui-lo, face
os termos da reforma da Lei 11.232/2005, tendo como motivos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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“I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor” – neste caso, o juiz■■
analisa o mérito, julgando a ação procedente, improcedente ou parcialmente
procedente, ou seja, esse inciso trata do que é esperado, normalmente, no pro-
cesso – a análise dos fatos e fundamentos jurídicos e a decisão;
“II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido” – analisando esse in-■■
ciso, constata-se que o juiz não aprecia o mérito, mas a extinção ocorre com
julgamento do mérito, pois o réu reconhece juridicamente o pedido do autor,
significando que o réu aceita o mérito a favor do autor;
“III - quando as partes transigirem” – novamente, o juiz não analisa o mérito,■■
cingindo-se a homologar o pactuado entre as partes. Com a reforma da Lei
10.358/2001, a sentença, nesse caso, é título executivo judicial, forte no artigo
475-N, III, do CPC;
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
[...]
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo.
“IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição” – o artigo 267,■■
I, quando remete ao artigo 295 do CPC, induz a crença de que prescrição e
decadência não são mérito. Todavia, o inciso em estudo prevê a prescrição e
a decadência como mérito. Assim, a doutrina tratou de pacificar a questão no
sentido de que prescrição e decadência são matérias de mérito.
Impende referir que a Lei 11.280/2006 também altera uma das causas da sentença
com resolução do mérito, ou seja, a prescrição.
Como se sabe, prescrição e decadência são matérias de mérito, que levam o juiz
a proferir sentença.
Até a Lei 11.280/2006, o juiz, de ofício, só podia pronunciar a decadência, sendo-
lhe vedado, pelo artigo 1941
do Código Civil brasileiro declarar a prescrição.
Agora, como o parágrafo 5.º do artigo 219 do CPC, é possível o juiz de ofício pro-
nunciar a prescrição, consoante a redação a seguir:
Art. 219. [...]
§5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
1 Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
25
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Desse modo, é possível dizer que o juiz, atualmente, pode, de ofício, declarar a
decadência e a prescrição.
“V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação” – ocorre,■■
aqui, o contrário do inciso II, acima analisado, porquanto o autor desiste do
direito em que se funda a ação, não podendo ser rediscutido o mérito de que
se abriu mão.
Não confundir o artigo 267, VIII, do CPC com o artigo 269, V, pois no primeiro
caso o autor desiste do processo, mas não abre mão do seu direito, de modo que poderá
reajuizar a ação. Em sentido contrário, o segundo caso impossibilita o reajuizamento da
ação, visto que o autor desistiu do seu direito.
Fase de saneamento
É fase processual prevista expressamente no procedimento ordinário.
O juiz realiza a análise do processo, podendo ter as seguintes conseqüências:
Sentença extintiva nos casos de:■■ 2
ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 267 do CPC;■■
o réu reconhecer juridicamente o pedido, ou o autor desistir do direito em■■
que se funda a ação, conforme o artigo 269, II e V, do CPC, respectivamen-
te.
Julgamento antecipado da lide:■■ 3
em processos que versam sobre matéria de direito, isto é, em que prevalece■■
a matéria de direito;
em processos versando sobre matéria de fato e de direito, desde que pronto,■■
não necessitando, portanto, de mais provas;
revelia, de ação de direitos disponíveis.■■
Caso não extinga o processo, a decisão do juiz de prosseguimento do processo se
chama despacho saneador, no qual o juiz examina o processo e resolve todos os incidentes
suscitados, caracterizando, assim, decisão interlocutória. Porém, atualmente, o que se
2 Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
3 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
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vê, em regra, como despacho saneador, é o tradicional despacho “digam as provas que
pretendem produzir”, deixando de, efetivamente, sanear o processo.
A partir do despacho saneador, caso não seja o processo extinto, passar-se-á à fase
probatória.
MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São
Paulo: Atlas, 2004.
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Competência
Letícia Loureiro Correa
Conceito
Competência nada mais é do que o limite de jurisdição, a qual consiste em o
Estado dizer o direito substituindo as partes. Assim, a competência funciona como ele-
mento limitador do juiz.
Classificações
A competência comporta várias classificações. Abaixo, apresentamos as princi-
pais.
Internacional e interna
Competência internacional é exclusiva da autoridade brasileira nas causas que en-
volverem imóveis situados no Brasil, ou em virtude de herança que tenha bens situados
no Brasil, conforme o artigo 89 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da heran-
ça seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Nos demais casos, a competência será concorrente entre a autoridade brasileira e
a estrangeira, segundo o artigo 88 do CPC.
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no número I, reputa-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Exclusiva e concorrente
É exclusiva quando só uma autoridade é competente para o julgamento da causa,
como, por exemplo, exposto no artigo 100, I, do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
divórcio, e para a anulação de casamento;
É concorrente quando mais de uma autoridade é competente para o julgamento
da mesma causa, como, por exemplo, o artigo 100, parágrafo único, do CPC.
Art. 100. [...]
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Comum e especial
A Justiça Especial é composta pela Trabalhista, pela Eleitoral e pela Militar, de
sorte que competirá a elas julgar suas causas.
A Justiça Comum é composta pela Federal e pela Estadual, sendo de competência
destas as causas que, por exclusão, não são da Justiça Especial.
Federal e estadual
Serão de competência da Justiça Federal as hipóteses referidas no artigo 109 da
Constituição Federal (CF);
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem inte-
ressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou orga-
nismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5.º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o cons-
trangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de autoridade federal, exce-
tuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
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X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que
for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à de-
manda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§3.º Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça
Estadual.
§4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regio-
nal Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Não sendo da competência da Justiça Especial ou da Federal Comum, competente
será a Estadual, uma vez que sua competência é residual.
Absoluta e relativa1
Competência Quem alega? Quando? Como? Casos
Absoluta Juiz
partes
Qualquer tempo e
qualquer grau de
jurisdição
Preliminar de
contestação (CPC,
art. 301), por exemplo.
Matéria e
funcional
Relativa Parte
interessada
No primeiro
momento, sob
pena de preclusão
Exceção de
incompetência
(CPC, art. 304).
Territorial
e valor da
causa
1 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3.º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
§4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a
suspeição (art. 135).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Matéria
A pergunta aqui é: Qual é a Justiça?
Ver primeiro se é Especial, Comum ou Especialíssima.
Especial: Trabalho, Militar, Eleitoral.■■
Comum: Federal e Estadual.■■
Especialíssima: Juizados Especiais Estaduais e Federais.■■
Competência da Justiça Federal
Atenção às causas de competência federal, que são, em resumo, as que apresen-
tamos abaixo.
Causas que envolvam entes federais, que são a União, suas autarquias, suas■■
fundações e suas empresas públicas. As empresas de economia mista da União
são de competência da Justiça Estadual Comum, como o Banco do Brasil, por
exemplo, conforme a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF).
N. 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas
em que for parte o Banco do Brasil S.A. (Ver Súmulas 517 do STF e 42 do STJ)
Crimes contra o patrimônio da União e de seus entes (CF, art. 109, IV).■■
Questões que, de modo geral, envolvem estrangeiros, conforme se verifica nos■■
incisos II, III, V e X do artigo 109 da CF.
Crimes a bordo de aeronaves e navios, salvo se militares (CF, art. 109, IX).■■
Direitos indígenas (CF, art. 109, XI).■■
Competência da Justiça Estadual
Observar que a Justiça Estadual tem competência exclusiva para julgar:
Processos de insolvência (CPC, art. 92, I).■■
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
Ações que versem sobre o estado e a capacidade das pessoas (CPC, art. 92, II).■■
Art. 92. [...]
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
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Atentar para os casos a seguir, pois eles parecem de competência de outra Justiça,
que não a Estadual Comum, quando, na verdade, são de competência desta:
Sociedade de economia mista: Súmulas 517 do STF e 42 do Superior Tribunal■■
de Justiça (STJ).
N. 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a
União intervém como assistente ou opoente.
N. 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
SESI: Súmula 516 do STF.■■
N. 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Esta-
dual.
Levantamento de FGTS do■■ de cujus: Súmula 161 do STJ.
N. 161. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores rela-
tivos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Processo eleitoral sindical: Súmula 4 do STJ.■■
N. 4. Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
Funcional
A competência funcional diz respeito à função que o órgão jurisdicional exerce.
Primeiramente, deve-se saber se é competência do primeiro ou do segundo■■
grau.
Depois, deve-se descobrir qual o órgão competente no tribunal: Câmara, Gru-■■
po, Órgão Especial, Turma, Seção etc.
Deve-se, ainda, saber se é cível, penal, família, infância e juventude etc.■■
Maior atenção deve haver quanto aos casos que não parecem funcionais, mas■■
são, como por exemplo nas ações que versam sobre posse, o foro competente é
o do local do imóvel, visto que este caso é considerado funcional.
Em alguns estados, o foro regional é considerado funcional – por exemplo, no Rio
Grande do Sul, conforme Súmula 3 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
N. 3. Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros
regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, de-
clinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos
arts. 94 a 111 do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Territorial
A pergunta aqui é: Qual o foro?
Cumpre, quanto à competência territorial, saber o local do ajuizamento da ação.
Veja que competência territorial é competência relativa, razão pela qual, se não
argüida, tornará competente o juiz que era relativamente incompetente, que não poderá
declarar-se incompetente, conforme a Súmula 33 do STJ2
.
Entretanto, deve-se ter muita atenção quanto aos casos que parecem competência
territorial e que são, na verdade, competência funcional, portanto absoluta.
Os artigos 94 a 101 do CPC tratam da competência territorial.
Artigo 94: a ação fundada em direito pessoal e em direito real sobre bens imó-■■
veis tem como regra o domicílio do réu.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§1.º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§2.º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§3.º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no
foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta
em qualquer foro.
§4.º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro
de qualquer deles, à escolha do autor.
Artigo 95: parte desse artigo é territorial e, portanto, competência relativa;■■
porém, outra parte é funcional, ou seja, absoluta. Assim, funcional é a com-
petência em relação às ações arroladas nesse artigo, como a propriedade, por
exemplo, sendo territorial as demais ações de direitos reais que não estiverem
discriminadas no artigo 95 do CPC.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situ-
ação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não
recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Lei especial também regula ações versando de direitos reais quanto a imóveis. É o
caso, por exemplo, do usucapião, que refere competência absoluta.
2 N. 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
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Artigo 96: de competência territorial. Atentar para as hipóteses desse artigo,■■
pois se o de cujus, por exemplo, não tinha domicílio certo, ou possuía bens em
locais diferentes e veio a falecer em Salvador, onde não tinha bens e sequer
conhecia a cidade, competente para o seu inventário será o foro de Salvador.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inven-
tário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes.
O artigo 100 tratou especialmente dos hipossuficientes, de modo que, se o■■
interesse não argüir a incompetência relativa, haverá a modificação da compe-
tência, pois trata-se de competência relativa.
Competência em contrato de adesão
Também o instituto da competência sofreu alterações face as reformas do CPC.
No artigo 112, parágrafo único, do CPC, a Lei 11.280/2006 possibilita que o juiz,
de ofício, decline a competência quando ele for o juízo competente em razão de cláusula
de foro de eleição em contrato de adesão.
Como se sabe, os contratos de adesão são aqueles normalmente utilizados nas
relações de consumo, de sorte que não há como pactuar quanto ao foro competente, pois
o contrato está pronto e o consumidor só tem duas opções: ou adere ou não adere.
Tal cláusula é abusiva, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado3
, de
sorte que a nova previsão legal vem a acompanhar a prática forense.
Novidade quanto ao tema é a atual redação do artigo 114 do CPC que diz o se-
guinte:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo
único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos
legais.
Aparentemente, parece que foi criado um instituto sui generis, que seria a incom-
petência absoluta-relativa quanto ao foro de eleição em contrato de adesão.
3 STJ, 3.ª Turma, Resp 425.368 – ES. Rel. Nancy Andrighi. DJU 16/12/2002, p. 318.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Veja, primeiro o juiz pode declinar de ofício a competência, o que é característica
da incompetência absoluta, conforme a primeira parte do artigo 1134
, caput, do CPC.
Por outro lado, se o juiz não declina a competência do seu foro em razão de cláu-
sula em contrato de adesão, bem como o réu não ofereça exceção de incompetência na
mesma hipótese, a competência será prorrogada, o que é característica de incompetência
relativa, conforme a segunda parte do caput do artigo 113 do CPC. Desse modo, estamos
diante da característica da incompetência relativa.
Ajudando a dissipar a problemática em torno da novidade trazida pela Lei
11.280/2006, Teresa Arruda Alvim, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medi-
na5
explicam que se o juiz não declinou a competência e o réu não argüiu a incompetên-
cia, via exceção, é porque ele não resta lesado com o cumprimento da cláusula de eleição
do foro.
De fato, se desconfigurada está a hiposuficiência, não há motivo para desrespeitar
o foro de eleição.
Modificação da competência
Conforme o CPC, haverá a modificação da competência em três hipóteses.
Incompetência relativa não argüida
Por não dizer respeito à matéria de ordem pública, havendo a ausência da alegação
de incompetência pela parte interessada no momento adequado, o juiz que era relativa-
mente incompetente passa a ser competente para o julgamento daquele processo.
Continência
Ocorre que há entre duas ou mais ações identidade de partes, de causa de pedir e
de objeto, porém o objeto de uma ação é maior do que o da outra.
Exemplo: João versus Maria e Maria versus João: em virtude da mesma causa de
pedir. João pede danos materiais e danos morais. Maria pede somente danos materiais.
Como se analisa, a ação de João tem objeto maior que objeto da ação de Maria.
4 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
5 Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, editora Revista dos Tribunais, 2006.
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Conexão
Consiste na existência de ponto comum entre duas ou mais ações, quer na causa
de pedir, quer no objeto, nada obstando que haja, também, identidade de partes.
Exemplo: João versus Maria e Maria versus João: em virtude da mesma causa de
pedir.
João pede danos materiais. Maria pede danos morais. Como não há ação com
objeto maior, trata-se de conexão.
Critério de prevenção do juízo
Na verdade, a diferença conceitual entre conexão e continência em nada influirá
na modificação da competência, pois o critério a ser levado em conta é o mesmo, confor-
me análise a seguir.
Competência territorial diversa
Quando ocorrer conexão ou continência, as ações serão reunidas perante o juiz
que citou primeiro, caso os juízes sejam de competência territorial diversa, consoante o
artigo 219 do CPC.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrom-
pe a prescrição.
§1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao des-
pacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, ha-
ver-se-á por não interrompida a prescrição.
§5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§6.º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comu-
nicará ao réu o resultado do julgamento.
Exemplo: acidente de trânsito no Rio de Janeiro, envolvendo João e Maria. João
tem domicílio em São Paulo. Maria tem domicílio em Minas Gerais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Rio de Janeiro: Maria versus João São Paulo: João versus Maria
Distribuição: 03/11/2004 Distribuição: 08/11/2004
Primeiro Despacho: 05/11/2004 Primeiro Despacho: 10/11/2004
Citação de João: 15/12/2004 Citação de Maria: 10/12/2004
Como Maria foi citada primeiro, competente para o julgamento das duas ações
reunidas será o foro de São Paulo.
Mesma competência territorial
Conforme o artigo 106 do CPC, quando trata-se de juízes de mesma competência,
prevento será aquele que despachou primeiro.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competên-
cia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Ler as súmulas do STJ.
N. 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a
ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
N. 3. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência ve-
rificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de Ju-
risdição Federal.
N. 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho.
N. 34. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade
escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
N. 41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e jul-
gar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos.
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39
N. 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em
que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimen-
to.
N. 55. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão
proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal.
N. 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado
não desloca a competência já fixada.
N. 66. Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por
Conselho de fiscalização profissional.
N. 82. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar
e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
N. 140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima.
N. 161. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valo-
res relativos ao PIS/PASEP e ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular
da conta.
N. 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual
a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito.
N. 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal
não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
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Atos processuais e
nulidades/invalidades
Letícia Loureiro Correa
Atos processuais
Os atos processuais são aqueles que servem ao processo, não sendo, necessaria-
mente, escritos.
Quanto à forma dos atos processuais, os artigos 154 e 244, ambos do Código de
Processo Civil (CPC), têm uma aparente confusão, mas o quadro abaixo ajuda a com-
preender.
Previsão
no artigo 154
Complementação
no artigo 244
1
O ato processual
não tem forma
2
Mas terá, se a lei
disser que tem
3
Porém, se feito de
forma diferente
4
Desde que não
haja cominação
de nulidade
A forma dos atos
processuais
Meios eletrônicos
A Lei 11.280/2006 veio a legislar no CPC o que já vinha acontecendo na prática,
ou seja, a utilização de meios eletrônicos a fim de comunicar os atos processuais, confor-
me a redação do parágrafo único do artigo 154:
Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 154. [...]
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Lugar
Via de regra, os atos se realizam na sede do juízo, mas, em alguns casos, realizam-
se em local diverso, como o leilão, por exemplo.
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia,
efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo
argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Tempo
Não confundir tempo com prazo, pois a confusão conduzirá ao erro.
O artigo 172 do CPP estabelece que os atos processuais realizam-se de segunda a
sábado, das 6 às 20 horas.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§1.º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando
o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§2.º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa
do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
§3.º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.
Naturalmente, tal regra pode ser excepcionada, como em uma busca e apreensão
no domingo, por exemplo.
Além disso, os atos que devem ser realizados por petição respeitarão as leis de
organização judiciária local.
Citação e intimação
A compreensão desses institutos colabora para o entendimento da contagem dos
prazos.
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43
Quem? Quando? Para quê? Como?
Citação Réu ou
terceiro
interessado.
Via de regra
no início, para
formar a relação
processual.
Para
apresentar
defesa.
Correio (AR);
Oficial de justiça
(mandado);
Edital.
Intimação Qualquer um. A qualquer
momento.
Para qualquer
coisa.
As mesmas formas da
citação, além de nota
de expediente, em
audiência, em cartório
ou outro meio idôneo.
Observações sobre a citação
A citação, como matéria de ordem pública que é, se não realizada, ou se realizada
de forma inválida, conduzirá à nulidade do processo.
Em regra, a citação pode ser feita pelo correio, com aviso de recebimento (AR).
Todavia, nas hipóteses do artigo 222 do CPC, não é possível a citação pelo correio.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
A citação por oficial de justiça, via mandado, ocorre quando não é possível o cor-
reio ou quando a parte optar por esse meio.
Caso perceba que o citado está se ocultando, o oficial de justiça realizará a citação
por hora certa, quer o citado esteja ou não presente.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domi-
cílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qual-
quer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despa-
cho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Todavia, se o oficial de justiça perceber que o citado encontra-se em local incerto
e não sabido, a citação realizar-se-á por edital.
Desse modo, a citação por edital se faz:
quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido;■■
quando o lugar da citação for inacessível;■■
quando não se sabe quem é o réu (exemplo: usucapião);■■
quando a lei determinar.■■
Efeitos da citação (TATSCH, 1985, p. 131)
Torna prevento o juízo. A prevenção fixa a competência de um juízo em relação■■
a outro, se todos forem igualmente competentes (CPC, art. 219).
Induz à litispendência, isto é, a lide passa a existir, constitui uma causa em ca-■■
minho e as partes não mais podem promover outra ação que envolva o mesmo
objeto (CPC, art. 879, sobre atentado).
Acarreta a litigiosidade, isto é, torna litigiosa a coisa, objeto da ação, não po-■■
dendo, portanto ser objeto de ato jurídico (CF, art. 42, que admite a sub-ro-
gação).
Constitui em mora o devedor, por exemplo, dívida que não tem data certa de■■
vencimento e não protestada, cairá em mora no dia da citação.
Interrompe a prescrição (CF. art. 219,■■ §§ 1.º a 6.º).
Via de regra, a citação é o primeiro ato processual em relação ao réu ou terceiro
interessado.
Intimação
É o ato pelo qual se dá ciência a qualquer um para que faça qualquer coisa.■■
A intimação realiza-se pelos mesmos meios da citação, comportando, ainda, a■■
nota de expediente (publicação do diário), pessoalmente (em audiência, ou em
cartório ou secretaria), além de qualquer outro meio, desde que idôneo.
Quando em relação às partes, a intimação se fará, via de regra, na pessoa do■■
procurador constituído.
A intimação é ato que se realiza de ofício, possibilitando o impulso processual.■■
O Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação■■
pessoal.
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Prazos
É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumpri-
mento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade
processual concedida (preclusão).
Classificações dos prazos
Quanto ao sujeito:■■
próprio – prazo imposto em que a parte deve realizar o ato, sob pena de■■
preclusão;
impróprio – é o prazo fixado para o juiz e os auxiliares de justiça – se des-■■
cumprido, não tem conseqüência processual, não acarreta a preclusão;
particular – corre só para uma parte.■■
Quanto ao pólo:■■
comum – corre para ambas as partes, ao mesmo tempo. Exemplo: vista às■■
partes;
particular – o prazo é só para uma das partes. Exemplo: cite-se;■■
sucessivo – o prazo é para ambos, mas primeiro para um depois para outro.■■
Exemplo: memoriais em dez dias, a iniciar pelo autor.
Quanto à origem:■■
legal – estabelecido em lei;■■
judicial – fixado pelo juiz;■■
convencional – combinado pelas partes.■■
Quanto à obrigatoriedade:■■
dilatório – quando a demora não prejudica a parte, pois comporta redução ou■■
prorrogação; depende da vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser
livremente convencionado por elas;
peremptório – ou fatal – é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com■■
exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública,
devendo ser observados com rigor, sob pena de prejuízo – exemplo: prazo
recursal.
O artigo 184 do CPC combinado com o artigo 241 fornece as regras de contagem
de prazo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimen-
to ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Excluir o dia do começo, que será:■■
por mandado – o dia da juntada;■■
por correio – o dia da juntada do aviso de recebimento;■■
por edital – o último dia do prazo de dilação dado pelo juiz;■■
por nota de expediente – o dia da publicação do Diário da Justiça ou da■■
União;
em audiência – o dia da realização;■■
em cartório ou secretaria – o dia do comparecimento.■■
Iniciar a contagem no primeiro dia útil seguinte ao da realização dos atos aci-■■
ma referidos. Observa-se o seguinte:
Dia não-útil: sábado, domingo, feriados.■■
Após o início da contagem, o prazo será contínuo.■■
O último dia deve ser incluído.■■
Há, porém, hipóteses previstas em lei em que o prazo não correrá de forma con-
tínua, conforme a seguir.
Suspensão: deve-se descontar os dias gastos anteriormente, a fim de contar■■
corretamente o prazo. Exemplo: oferecida a exceção, que deverá ser no prazo
da contestação, esta suspenderá o prazo para contestar, segundo o artigo 306
do CPC.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
Interrupção: não se deve descontar os dias gastos, a fim de contar corretamen-■■
te o prazo. Exemplo: embargos declaratórios no CPC, conforme o artigo 538.
Assim, o prazo para o recurso principal será integral.
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Prazos especiais
Artigo 188: prazo para a Fazenda Pública (União, estados e municípios, suas■■
autarquias e fundações) e Ministério Público.
Quádruplo (quatro vezes) para contestar.■■
Dobro (duas vezes) para recorrer.■■
Artigo 191: litisconsortes (pluralidade de partes) com procuradores diferentes,■■
têm prazo em dobro (duas vezes) para qualquer ato.
Artigo 5.º da Lei 1.060/50: Defensoria Pública. Dobro (duas vezes) para qual-■■
quer ato processual.
Para a prova da OAB, é muito importante observar as datas fornecidas, pois estas
poderão configurar feriado, e a desatenção pode levar ao erro na contagem. Exemplo: 2
de novembro (Finados).
Nulidades
Conceito: “A nulidade processual é a privação de efeitos imputada aos atos do pro-
cesso que padecem de algum vício em seus elementos essenciais e que, por isso, carecem
de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados” (PALACIO, 1977, p. 358).
Naturalmente que o tema comporta diferentes classificações, mas a mais simples
é aquela que divide em nulidades absolutas (nulidades) e nulidades relativas (anulabili-
dades).
A nulidade deve ser analisada em relação ao ato processual, pois é ele que padece-
rá, ou não, do vício. Assim, o CPC estabeleceu o seguinte, quanto aos vícios dos atos:
Previsão
no artigo 154
Complementação
no artigo 244
1
O ato
processual
não tem forma
2
Mas terá,
se a lei disser
que tem
3
Porém, se
feito de forma
diferente
4
Desde que não
haja cominação
de nulidade
A forma
dos atos
processuais
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Desse modo, anuláveis são os atos que, mesmo feitos diferentemente da previsão
legal, alcancem a finalidade, enquanto que nulos são aqueles que, mesmo alcançando a
finalidade, terão que ser declarados como tal. Além disso, os atos inexistentes são aque-
les que, por ser tão grave a violação, sequer são passíveis de apreciação judicial (ex.: quem
não é juiz proferir uma sentença), bem como a irregularidade, que, por ser um defeito
tão superficial, não é passível de apreciação judicial (ex.: assinar com caneta vermelha),
consoante o esquema abaixo.
Ato nulo
Nulidade
(nulidade
absoluta)
Ato anulável
Anulabilidade
(nulidade relativa)
Ato irregular Ato inexistente
não há como
argüir no
processo, pois
não existe
ato será
nulo, pois há
cominação no
artigo de lei
pode ser argüida a
qualquer tempo, pelo
juiz ou pelas partes
ato tem forma prevista
em lei, mas não tem
cominação de nulidade
não chega a ser uma
anulabilidade, de
modo que jamais
poderá ser nulo
deve ser alegada pelas
partes, na primeira
oportunidade
não existe prazo, pois
poderá ser consertado
a qualquer tempo
não chega a ser
uma nulidade,
porque não existe
Das nulidades
Art. 457, §1.º Quando o
termo for datilografado,
o juiz lhe
rubricará as folhas [...]
Ex.: sentença
proferida por juiz
demitido ou
aposentado
Ex: Art. 214.
Para a validade
do processo é
indispensável a
citação inicial
do réu
Ex: Art. 246.
É nulo o processo,
quando o Ministério
Público não for
intimado [...]
Art. 411. São inquiridos
em sua residência, ou onde
exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice [...]
Art. 156. Em todos os
atos e termos do
processo é obrigatório o
uso do vernáculo
A nulidade relativa deve ser argüida no primeiro momento, sob pena de preclusão.
A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Humberto Theodoro Júnior traz uma relação de nulidades absolutas, elaboradas
pelo professor José Frederico Marques, que favorece a compreensão do tema, conforme
rol a seguir:
atos decisórios de juiz absolutamente incompetente (art. 113,■■ §2.º);
intimação pela imprensa, quando dela não constar “os nomes das partes e de■■
seus advogados, suficientes para sua identificação” (art. 236, §1.º);
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citação e intimação, “quando feitas sem a observância das prescrições legais”■■
(art. 247);
atos não ratificados que praticar o advogado sem mandato (art. 37, parágrafo■■
único);
atos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados■■
do Brasil (CPC, art. 36 c/c Lei 8.906/94, art. 4.º);
contestação ou petição inicial que não indicar o endereço do advogado para■■
receber intimações (art. 39, parágrafo único);
sentença lançada em processo nulo, ou a que for proferida por juiz suspeito,■■
impedido ou absolutamente incompetente (art. 485, I e II).
São, outrossim, casos de nulidade de todo o processo – que, por isso, conduzem à
sua extinção sem julgamento de mérito:
falta de autorização do marido ou da outorga uxória, nos casos previstos em■■
lei (art. 11);
incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, não sa-■■
nadas no prazo assinado pelo juiz (art. 13, I);
falta de intimação do Órgão do Ministério Público, quando sua intervenção no■■
processo for por lei considerada obrigatória (art. 84);
falta de citação dos litisconsortes necessários (art. 47, parágrafo único);■■
falta de contratação de novo advogado, pelo autor, em 20 dias, quando seu■■
representante houver falecido (art. 265, §2.º);
todos os casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstos■■
no artigo 267 do CPC.
Para competência, recomenda-se a leitura das súmulas do Superior Tribunal de Justi-
ça e do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a maior parte da matéria está sumulada.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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Partes, intervenção
de terceiros e litisconsórcio
Letícia Loureiro Correa
Partes
Conceito
É aquele que demanda e aquele que é demandado, tendo em vista a legitimidade
ativa e passiva.
Legitimidade
Pode ser conceituada como a pertinência subjetiva da ação, quer no plano ativo,
quer no plano passivo.
A legitimidade será
ad causam,■■ quando a parte for titular da ação proposta;
ad processum,■■ quando a parte possuir capacidade para estar em juízo.1
Muitas vezes, ocorrem casos em que aquele que tem a legitimidade não é aquele
que postula, porque há possibilidade de que outro possa demandar em vez do titular da
ação, como, por exemplo, no caso do mandado de segurança impetrado pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) por ato que tenha trazido prejuízo aos advogados de uma
determinada comarca.
Há casos, ainda, em que aquele que é titular da ação não tem legitimidade pro-
cessual, como, por exemplo, quando uma criança de quatro anos quer que o pai preste
alimentos, hipótese em que será representada pela mãe, via de regra.
Explicando pragmaticamente, parte é, via de regra, aquele que originariamente
demanda na petição inicial e aquele contra quem ele demanda, além do interveniente de
terceiro que passará a ser parte, exceto o assistente simples.
1 Art. 7.º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Intervenção de terceiros
Conceito
Terceiro é aquele que não é parte na demanda, mas que, por intervir na causa,
voluntariamente ou por convocação, acaba tornando-se parte, sendo o instituto que pos-
sibilita tal ingresso na demanda denominado intervenção de terceiros.
Requisito
É preciso que um terceiro tenha interesse jurídico para intervir no processo. O
interesse jurídico, muitas vezes, é de fácil constatação. Porém, em alguns casos, não é tão
fácil identificá-lo. Assim, em caso de dúvida, o interesse jurídico deve ser considerado
como aquele que não é moral ou lucrativo.
A doutrina emprega, normalmente, o termo financeiro. Algumas vezes, o interesse
financeiro acompanha o jurídico.
Modalidades
A assistência, a oposição, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo e a
denunciação à lide.
A assistência, no Código de Processo Civil (CPC), não pertence ao instituto da
intervenção de terceiros, mas inegavelmente tal instituto configura intervenção de ter-
ceiros.
Primeira diferenciação entre os institutos
Intervenção de terceiros
Terceiro intervém de forma
voluntária
Terceiro intervém porque é convocado pelo
autor ou pelo réu
Assistência Oposição
Nomeação à
autora
Chamamento ao
processo
Denunciação
à lide
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Os voluntários
Assistência
Terceiro intervém a favor do autor ou do réu.■■
O juiz intima as partes para se manifestarem quanto à assistência.■■
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será
deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impug-
nação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
A assistência pode ser simples ou litisconsorcial.■■
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a senten-
ça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção,
sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no artigo 51.
Na assistência simples, terceiro é subordinado processual do assistido, limi-■■
tando o assistente à realização de atos que não sejam contrários à vontade do
assistido.
Na assistência litisconsorcial não há subordinação, de modo que é possível a■■
prática de atos contrários à vontade do assistido.
O assistente simples é aquele que jamais poderia figurar como parte originária■■
na ação.
Tanto o assistente simples quanto o litisconsorcial recebem o processo no es-■■
tado em que se encontra, podendo, em alguns casos excepcionais, demandar
novamente.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou
culpa, não se valeu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O assistente litisconsorcial é aquele que poderia figurar como parte originária■■
no processo, mas, por qualquer razão, não foi, como, por exemplo, o vizinho
que intervém para assistir o outro, que demanda contra alguém que intenta
possuir área comum do condomínio.
O assistente simples é considerado coadjuvante.■■
O assistente litisconsorcial é considerado parte.■■
Oposição
Terceiro (opoente) intervém contra autor e réu (opostos).■■
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
O opoente entende que os opostos litigam por algo que na verdade é seu, mes-■■
mo que parcialmente.
O litisconsórcio formado pelo autor e pelo réu é passivo obrigatório.■■
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propo-
situra da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos
citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo co-
mum de 15 (quinze) dias.
A oposição é uma nova ação dentro do processo em que controvertem autor e■■
réu.
Há três momentos a serem considerados quanto à oposição:■■
quando oferecida até a audiência – hipótese em que o juiz deverá aceitar a■■
oposição como tal;
oferecida após a audiência, mas antes da sentença – o juiz tem a faculdade de■■
aceitar a oposição como tal;
oferecida após a sentença – necessariamente, será um processo autônomo.■■
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento
ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobres-
tar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.
Havendo a aceitação da oposição como tal, o juiz proferirá uma sentença, re-■■
solvendo a ação principal e a de oposição, analisando, primeiro, a ação de opo-
sição, pois o resultado desta é prejudicial àquela.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá
em primeiro lugar.
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A extinção do processo principal por ato do autor ou do réu em nada prejudica-■■
rá a ação de oposição, que prosseguirá contra aquele que ficou no processo.
Os convocados
Nomeação à autoria
Diferencia-se dos demais por ocorrer verdadeira substituição processual, pois■■
o nomeante sai da relação processual e o nomeado ocupa o seu lugar.
O instituto a ser pensado aqui é o da detenção, ou seja, quem está na posse da■■
coisa tem restrições quanto ao uso, porque está subordinado ao proprietário
(título) ou possuidor (uso e gozo pleno da coisa, como se sua fosse) da coisa,
como, por exemplo, o caseiro, o motorista do ônibus etc.
Este detentor é citado para figurar como réu em ação envolvendo a coisa que■■
detém.
A defesa do detentor é a nomeação à autoria, que poderá ser negada pelo autor■■
ou pelo próprio nomeado.
Os artigos 65 e 66 do CPC referem-se ao prosseguimento da ação quanto ao■■
detentor, caso o autor ou o nomeado recusem a nomeação feita. Porém, a não-
substituição processual do nomeado pelo nomeante configurará ilegitimidade
de parte, que é matéria de ordem pública, por ser condição da ação, de modo
que o correto é explicar que o juiz decidirá a nomeação, pois é sua atribuição
de ofício.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o,
ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o
processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
A nomeação é modalidade de intervenção de terceiros obrigatória, na medida■■
em que o seu não-oferecimento acarretará a condenação em perdas e danos,
conforme o artigo 69.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Chamamento ao processo
É admissível em três hipóteses:
quando o fiador, demandado sozinho, chama o devedor;■■
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
quando o fiador, demandado sozinho, chama os outros fiadores;■■
quando o devedor, demandado sozinho, chama devedor solidário.■■
Se o chamante não fizer o chamamento na contestação, perderá o direito de garan-
tir o seu regresso no mesmo processo, mas não perderá o direito ao regresso, podendo
exigi-lo em outro processo.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados,
a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
O chamamento não isenta ou divide a responsabilidade do chamante em relação
ao autor da demanda, ao passo que ele fica condenado sozinho em relação ao demandan-
te, mas o chamamento garante, na mesma sentença, o regresso do chamante.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como
título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
É mister referir que a responsabilidade do chamado, originariamente (antes da
ação ajuizada), existe em relação à parte contrária de quem o convoca (chamante), porém
passa a ser em relação ao chamante, porque este foi condenado pela responsabilidade que
era do chamado.
Denunciação da lide
Ocorre em três hipóteses, possibilitando o direito de regresso no mesmo pro-
cesso.
Na possibilidade de ocorrer a evicção, ou seja, a perda da coisa, total ou parcial-■■
mente, porque quem alienou não era seu possuidor ou proprietário.
A evicção é a única modalidade de intervenção de terceiros obrigatória, sob
pena de perda do direito de regresso.
Na hipótese de o possuidor direto sofrer algum prejuízo que deveria ser sofrido■■
pelo possuidor indireto.
Se o possuidor direto não denunciar na contestação, ele não perderá o direito
de regresso, mas terá que promover processo autônomo.
Quando terceiro é obrigado por contrato ou por lei.■■
Exemplo: segurado é demandado em ação indenizatória, quando, então, de-
nuncia a seguradora, por ter contrato de seguro. A sentença condenará o se-
gurado quanto ao demandante, bem como condenará a seguradora quanto ao
segurado.
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Nesta terceira hipótese, também, se não houver a denunciação na contestação,
não se perderá o direito de regresso, mas o mesmo terá que ser exercido em outro pro-
cesso.
É mister referir que, neste terceiro caso, o terceiro deve, originariamente (antes da
ação ajuizada), a quem o convoca, e não à parte contrária, como acontece no chamamento
ao processo, sendo esta a diferença essencial entre os dois institutos.
A intervenção de terceiros resulta em litisconsórcio, exceto na nomeação à auto-
ria, que poderá existir, mas não em decorrência da intervenção de terceiros. Somente a
nomeação à autoria e a denunciação à lide pela evicção são obrigatórias. O terceiro passa
a ser parte, salvo o assistente simples.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à
parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do
evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Litisconsórcio
Conceito
É a pluralidade de autores e/ou de réus, sendo que a relação nasce plural, pois,
se houver litisconsórcio pela intervenção de terceiros, o instituto que prepondera é o da
intervenção de terceiros. Deve-se atentar que em alguns litisconsórcios há ingresso pos-
terior de alguém sem que seja intervenção de terceiros, mas sim litisconsórcio, porque a
ausência desse “atrasado” resultaria em problema de legitimidade do processo.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São
Paulo: Saraiva, 2004. v. 1.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Co-
nhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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Classificação
de litisconsórcio
e petição inicial
Letícia Loureiro Correa
Classificações do litisconsórcio
O instituto do litisconsórcio contém algumas classificações importantes para sua
compreensão, conforme análise a seguir.
Quanto ao pólo
Ativo: mais de um autor.■■
Passivo: mais de um réu.■■
Misto: mais de um autor e mais de um réu.■■
Quanto à obrigatoriedade
Facultativo: não há a obrigatoriedade de demandar ou ser demandado em con-■■
junto, mas sim a possibilidade, razão pela qual o juiz pode limitar o número de
litigantes, a fim de não comprometer o andamento do processo.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
Necessário: deve-se demandar em pluralidade, caso em que a não-formação■■
do litisconsórcio acarretará problema de ilegitimidade de parte, não podendo,
logicamente, o juiz reduzir o número de demandantes. Tal obrigatoriedade se
dá pela lei ou pela relação jurídica, como no caso da ação de usucapião, em que
deve-se citar o proprietário e os confinantes, e de uma reintegratória de posse,
quando houver mais de um posseiro.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 47. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Quanto à sentença
Simples: quando a sentença é passível de individualização.■■
Unitário: quando a sentença tem que ser a mesma entre os litigantes.■■
A sentença deve ser verificada antes de sua prolação, porquanto, após, poderá ser
a mesma, por casualidade. Ainda, apesar de na maioria dos casos funcionar, não se deve
relacionar a sentença simples com o litisconsórcio facultativo e a unitária com o obriga-
tório, visto que há casos que fogem a essa relação.
Petição inicial
É a peça que provocará a jurisdição, além de, via de regra, limitar a ação, objetiva
e subjetivamente.
Requisitos da petição inicial (CPC, art. 282)
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para citação do réu.
Direcionamento/competência
Para acertar o direcionamento, deve-se fazer as seguintes perguntas:
Qual a Justiça?■■
Qual o foro?■■
Qual o juízo?■■
Para responder às perguntas, ver a aula que trata da competência.
Identificação das partes (autor/réu)
Nome e sobrenome.■■
Estado civil.■■
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Profissão.■■
Domicílio.■■
Residência.■■
É importante a qualificação das partes, porque individualiza os pólos ativo e pas-
sivo da ação, evitando problemas com homônimos.
Causa de pedir (fatos, fundamentos jurídicos)
Causa de pedir
Elemento essencial da ação.■■
As razões que sustentam a pretensão e a providência são os fatos e fundamen-■■
tos jurídico da ação (mérito da causa).
Os fatos
São o caso concreto, acontecimento que constitui o direito da ação.
Deve-se narrar e descrever objetivamente os fatos que têm relevância para a■■
causa.
Deve-se juntar os documentos comprobatórios da veracidade dos■■ fatos alegados,
se possível.
Os fundamentos
São as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos, ou seja, seus refle-
xos na órbita jurídica, o direito – o que é justo conforme a lei, segundo os fatos narrados.
Devem ser claros e delimitados.
Fundamento jurídico é a natureza, origem da relação jurídica em que os fatos se
inserem. Nada tem a ver com o fundamento legal, que é o dispositivo legal. O fundamento
jurídico é a qualificação do fato.
Pedidos
Nada mais são do que a conseqüência jurídica que derivam da causa de pedir.
Dividem-se conforme abaixo.
Pedido imediato: é o provimento jurisdicional pedido. Diz respeito ao tipo de■■
provimento jurisdicional buscado pela parte – condenação, declaração, consti-
tuição. Exemplo: procedência de uma ação de indenização.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO E PROCESSO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO E PROCESSO

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2.ª edição / 2008 Sandro Gilbert Martins Letícia Loureiro Correa Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 2. © 2005-2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais. Todos os direitos reservados. IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482 CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br M386 Martins, Sandro Gilbert ; Correa, Letícia Loureiro. / Direito Processual Civil. / Sandro Gilbert Martins ; Letícia Loureiro Correa 2. ed. — Curitiba : IESDE Brasil S.A. , 2008. 252 p. ISBN: 978-85-7638-847-0 1. Processo Civil. 2. Direito Processual Civil. 3. Direito Civil. I. Título. II. Correa, Letícia Loureiro. CDD 341.46 Atualizado até abril de 2009. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 3. SUMÁRIO Ação e processo 11 Ação 12 Processo 15 Ação e processo 16 Atos do juiz 18 Procedimento Formação, suspensão, extinção e saneamento do processo 21 Formação do processo 22 Suspensão do processo 22 Extinção do processo 26 Fase de saneamento Competência 29 Conceito 29 Classificações 35 Competência em contrato de adesão 36 Modificação da competência Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 4. SUMÁRIO Atos processuais e nulidades/invalidades 41 Atos processuais 47 Nulidades Partes, intervenção de terceiros e litisconsórcio 51 Partes 52 Intervenção de terceiros 57 Litisconsórcio Classificação de litisconsórcio e petição inicial 59 Classificações do litisconsórcio 60 Petição inicial 65 Deferimento ou indeferimento da petição inicial 66 A improcedência da petição inicial Rito sumário 69 Observação 69 Natureza do rito sumário 69 Cabimento Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 5. SUMÁRIO 70 Petição inicial 71 Audiência de conciliação 72 Contestação 72 Proibições 73 Audiência de instrução 73 Sentença 73 Fase recursal Defesa do réu 75 Noções gerais 77 Contestação 79 Reconvenção 80 Exceção de incompetência 81 Exceção de impedimento e de suspeição 83 Impugnação ao valor da causa 83 Ação declaratória incidental Provas 85 Teoria geral da prova 87 Meios de prova Teoria geral dos recursos 101 Teoria geral dos recursos Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 6. SUMÁRIO Agravos 109 Agravos Apelação 117 Apelação Embargos declaratórios e embargos infringentes 125 Embargos declaratórios 128 Embargos infringentes Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RExtra) 133 Cabimento 134 Procedimento 134 Inadmissibilidade do REsp e/ou do RExtra 135 Efeitos 136 REsp e RExtra retidos 136 Prequestionamento 137 Repercussão geral Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 7. SUMÁRIO Recurso adesivo, ação rescisória e recurso ordinário 141 Recurso adesivo 142 Ação rescisória 147 Recurso ordinário 149 Recurso inominado Juizados Especiais Estaduais e Federais 153 Noções gerais 153 Juizados Especiais Estaduais – Lei 9.099/95 158 Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/2001 160 Medida cautelar Execução: noções gerais 163 Aspectos gerais 166 Liquidação de sentença (CPC, art. 475-A e ss.) Execução de obrigação de soma em dinheiro 171 Introdução 171 Cumprimento de sentença Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 8. SUMÁRIO 172 Execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial Processo de execução I: espécies 179 Execução de obrigação de fazer, de não fazer e de entrega de coisa 181 Execução de alimentos Processo de execução II: espécies 185 Execução contra a Fazenda Pública 188 Execução Fiscal – Lei 6.830/80 Defesa do executado 193 Aspectos gerais 194 Defesa incidental: embargos 198 Defesa endoprocessual: exceção de pré-executividade 200 Defesa endoprocessual: impugnação Processo cautelar – parte geral 211 Aspectos gerais 213 Procedimento Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 9. SUMÁRIO Processo cautelar – espécies 219 Cautelar e antecipação de tutela 220 Arresto (CPC, art. 813 e ss.) 221 Seqüestro (CPC, art. 822 e ss.) Procedimentos especiais 225 Ações possessórias 227 Ação monitória Procedimentos especiais I 231 Ação de consignação em pagamento 233 Embargos de terceiro Procedimentos especiais II 239 Mandado de segurança – Lei 1.533/51 242 Ação popular – Lei 4.717/65 Referências 247 Anotações 251 Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 10. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 11. Ação e processo Letícia Loureiro Correa* Ação Conceito É um direito que se dirige contra o Estado, a fim de que o mesmo ponha em mo- vimento a função pública (LIEBMAN, 2003, p. 137). Condições da ação (CPC, art. 267, VI) São, na verdade, requisitos de existência da ação, correspondendo, portanto, às condições de admissibilidade da propositura da demanda (LIEBMAN, 2003, p. 138). Condições da ação Possibilidade jurídica do pedido Legitimidade das partes Interesse de agir Interesse de agir Corresponde à necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao direito substancial, de modo que a existência do interesse da ação não corresponde ao do direito substancial, mas sim ao do processual (LIEBMAN, 2003. p. 139). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora da PUCRS. Advogada. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 12. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Legitimidade das partes É a titularidade da ação, quer ativa, quer passiva. A legitimidade é para o processo e para a causa. Possibilidade jurídica do pedido O pedido tem que ser possível em relação à legislação, de modo que cobrar dívida de jogo do bicho é juridicamente impossível, por exemplo. Processo A ação precisa de um meio para realizar-se na esfera judiciária, ou seja, precisa de um instrumento, que é o processo. Pressupostos processuais Para que o processo alcance a sua finalidade e possibilite a eficácia da sentença, determinados pressupostos devem ser respeitados, como os que seguem. Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em: pressupostos de existência, que são os requisitos para que a relação se consti-■■ tua validamente; pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a serem atendidos depois de■■ o processo se estabelecer regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito. Os pressupostos processuais, sob outro ângulo, são também classificados em sub- jetivos e objetivos. Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compre- endem: a competência do juiz para a causa;■■ Código de Processo Civil (CPC) Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela cone- xão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 13. 13 I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer pa- rente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do número IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes des- tes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. a capacidade civil das partes (legitimidade para causa e para processo);■■ a sua representação por advogado (capacidade postulatória).■■ Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do Direito Pro- cessual Civil. Compreendem: a observância da forma processual adequada à pretensão (rito ou procedimento);■■ Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado;■■ Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no número I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 14. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no número II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da peti-■■ ção inicial; Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimen- to válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídi- ca, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. §1.º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, decla- rando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. §2.º No caso do parágrafo anterior, quanto ao número II, as partes pagarão proporcio- nalmente as custas e, quanto ao número III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). §3.º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos números IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, respon- derá pelas custas de retardamento. §4.º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consenti- mento do réu, desistir da ação. inexistência de nulidades previstas nas leis de processo.■■ Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 15. 15 Fluxograma dos pressupostos processuais Pressupostos processuais ObjetivosSubjetivos Petição inicial indeferida: artigo 295 do CPC. ProcedimentoCitação válida: artigos 247, 236 e 221 do CPC. Desenvolvimento válido e regular 1 – indeferimento 2 – recurso cabível 1 – especial (livro IV) 1.1 – voluntária 1.2 – especial 2 – sumário 3 – ordinário 1 – ato inexistente 2 – ato nulo (nulidade absoluta) 3 – ato anulável (nulidade relativa) 4 – ato irregular Partes: autor; réu; intervenção de terceiros: as- sistência, oposi- ção, nomeação, chamamento, denunciação, terceiro prejudi- cado. Juiz 1 – legitimidade para a causa 2 – legitimidade para o processo 3 – capacidade postulatória 1 – incompetência absoluta e relativa (conexão e continência) 2 – impedimento (CPC, art. 134) 3 –Suspeição (CPC, art. 135) Tipos de processo Processo de conhecimento■■ : o juiz conhece dos fatos, a fim de se pronunciar sobre a procedência, improcedência ou parcial procedência da ação. Processo de execução■■ : o termo definidor desse processo é efetividade, impos- sibilitando uma cognição ampla, ainda que ocorra cognição sumária. Processo cautelar■■ : trata-se de medida de urgência, necessária presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Ação e processo A ação se desenvolverá por um dos três processos, devendo-se, para compreender a sistemática, averiguar se a ação é de conhecimento, execução ou cautelar, para saber o tipo de processo que ela utilizará. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 16. DIREITO PROCESSUAL CIVIL A ação inaugurará o processo que ela utiliza, de modo que as demais ações da mesma natureza que venham se somar ao processo não são novos processos, mas sim nova ação. Atos do juiz Para a compreensão dos atos do juiz, é necessário compreender as explicações anteriores. Sentença Com a Lei 11.232/2005, a sentença não é mais o ato do juiz que necessariamente extingue o processo, pois a interpretação da conjuntura do caput dos artigos 1621 , 2672 e 2693 , todos do CPC, redefine sentença como o ato do juiz que extingue o processo, quan- do não resolve o mérito, ou que não extingue o processo, quando resolve o mérito. Naturalmente, à primeira vista parece complicado, porém basta pensar que o le- gislador, agora, tornou a execução uma etapa do processo de conhecimento, quando o título executivo judicial for a sentença condenatória, a fim de entender que nem sempre haverá a extinção do processo. Assim, não há como extinguir o processo quando o juiz diz o mérito, porquanto a execução será uma continuação. Ao contrário, quando o juiz não resolve o mérito, não há uma sentença condena- tória, de modo que, em tese, não há que se falar em execução. Para que se possa compreender sentença, deve-se pensar que esta é o ato do juiz que encerra o procedimento no primeiro grau, conceito esse aplicável tanto para o artigo 267 do CPC quanto para o artigo 269 da mesma lei. Certamente, a nova lei padece de omissões e imprecisões questionáveis, conti- nuando a inadequadamente definir sentença, porém é com tais conceitos que temos que trabalhar. Vícios Sentença ultra petita■■ : decide além do que foi pedido. 1 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1.º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei. 2 Art. 267. Extingue-se processo, sem resolução do mérito: [...] 3 Art. 269. Haverá resolução de mérito: [...] Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 17. 17 Sentença infra petita■■ (ou citra petita): decide aquém do que foi pedido. Sentença extra petita■■ : decide fora da questão proposta na inicial. Classificação pela natureza do provimento jurisdicional Meramente declaratória■■ : o autor limita-se a pedir ao Judiciário que estabele- ça a existência ou não da relação jurídica alegada na inicial, sem qualquer outra conseqüência prática a ser suportada pelo réu. Exemplo: usucapião, investiga- ção de paternidade etc. Condenatória■■ : o sentenciante, após certificar-se da existência do direito da parte vencedora, profere decisão condenando o adverso a uma obrigação de fa- zer ou não fazer, pagar quantia certa em dinheiro ou dar coisa certa ou incerta. Exemplo: cobrança de despesas de condomínio, a demolitória etc. Caso haja recusa, deverá dar início ao processo de execução. Constitutivas■■ : visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurí- dica preexistente. Exemplo: anulatórias de casamento, de divórcio e de separa- ção e as que versam sobre direitos reais (direito de seqüela). Executiva■■ : a finalidade é a efetividade, ou seja, o recebimento, o fazer, o não fazer, a entrega da coisa certa ou incerta. Mandamental■■ : consiste em ordem judicial, não precisando execução, como na ação de despejo, por exemplo. Decisão interlocutória É o ato pelo qual o juiz decide, mas não extingue o procedimento. Acórdão Ato do colegiado (tribunal). É “o julgamento proferido pelos tribunais” (CPC, art. 163). Despacho Não decide. Exemplos: Ação de indenização + ação de reconvenção = duas ações e um processo.■■ Se o juiz extinguir uma antes, será decisão interlocutória, pois a outra ação continuará o processo. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 18. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Ação de execução + ação de embargos do devedor = dois processos, porque os■■ embargos do devedor inauguraram processo de conhecimento. Assim, a decisão que extingue os embargos do devedor é sentença. Ação principal + ação cautelar de arresto = dois processos.■■ Assim, a decisão da cautelar é sentença. Ação principal + impugnação ao valor da causa + exceção de incompetência =■■ um processo e dois incidentes processuais. Impugnação ao valor da causa e exceção de incompetência não existiriam caso não existisse a ação principal, de modo que eles jamais seriam um processo, razão pela qual são incidentes processuais. Desse modo, se não são processos, não podem ser extintos por sentença, salvo se extintos junto com a ação principal. Procedimento O procedimento nada mais é do que a forma como o processo se desenvolverá. O CPC está estruturado da seguinte forma: Livro I: Processo de Conhecimento;■■ Livro II: Processo de Execução;■■ Livro III: Processo Cautelar;■■ Livro IV: Procedimentos Especiais;■■ Livro V: Disposições Finais e Transitórias.■■ Processo de Conhecimento = Livro I + Livro IV. Livro I: Procedimento Comum – quando não for procedimento especial.■■ Livro IV: Procedimentos Especiais – são processos de conhecimento, porém■■ estão em livro próprio porque têm forma diferenciada de se desenvolverem. Procedimento comum: procedimento sumário e procedimento ordinário Procedimento sumário quando não for procedimento especial;■■ nas ações até 60 salários mínimos;■■ nas ações de qualquer valor, desde que previstas no artigo 275, II, do CPC;■■ Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 19. 19 que não se trate de ação sobre estado e capacidade das pessoas;■■ Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressal- vados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Procedimento ordinário Quando o procedimento não for especial nem sumário, será ordinário. O procedimento ordinário divide-se nas seguintes fases: postulatória;■■ saneamento;■■ probatória ou instrutória;■■ decisória;■■ recursal.■■ O procedimento ordinário é subsidiário ao procedimento especial e ao sumário, bem como aos processos de execução e cautelar, isso porque o CPC não tem um livro de teoria geral do processo. Para entender a decisão do ato judicial, não se deve relacionar os autos com o pro- cesso, pois a correspondência nem sempre será correta. Exemplos: processo de conheci- mento e seu processo de execução se desenvolvem nos mesmos autos. Ação principal e ação de oposição correm em autos apartados, mas formam um só processo. Ler jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br). Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 20. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 21. Formação, suspensão, extinção e saneamento do processo Letícia Loureiro Correa Formação do processo O processo civil inicia-se por provocação da parte, em decorrência do princípio da inércia. Contudo, após ajuizado o processo, ele se desenvolverá por impulso do juiz, em conformidade com o princípio do impulso oficial. Em regra, a ação é ajuizada, e é feita a sua distribuição respeitando os critérios de competência. Havendo mais de um juiz competente, será feito um sorteio para saber qual deles julgará o processo, consoante o artigo 251 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde hou- ver mais de um juiz ou mais de um escrivão. O ajuizamento da ação conduz à instauração do processo, desde que o autor pro- mova a citação em dez dias, de acordo com o artigo 219 do CPC. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrom- pe a prescrição. §1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao des- pacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, ha- ver-se-á por não interrompida a prescrição. §5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. §6.º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comu- nicará ao réu o resultado do julgamento. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 22. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Suspensão do processo As causas de suspensão do processo são, na realidade, pouco aprofundadas pela doutrina. Elas estão previstas no artigo 265 do Código de Processo Civil (CPC), que acompanhamos com exemplos e explicações: Art. 265. Suspende-se o processo: “I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de■■ seu representante legal ou de seu procurador” – mas desde que a ação seja transmissível, pois o divórcio, por exemplo, levará à extinção; “II - pela convenção das partes” – como em um acordo, por exemplo;■■ “III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do■■ tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz” – aqui também se suspende o prazo, conforme o artigo 306, do Código de Processo Civil; “IV - quando a sentença de mérito:”■■ a) “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente” – é o caso da ação declaratória ajuizada ou, ainda, de uma ação penal, por exemplo; b) “não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo” – carta precatória ou roga- tória, por exemplo; c) “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente” – também é o caso de ação declaratória incidental, como reconhecimento de união estável, por exemplo; “V - por motivo de força maior” – como por exemplo uma greve do Judiciário;■■ “VI - nos demais casos, que este Código regula” – ou seja, o rol não é taxativo.■■ Extinção do processo O CPC prevê as causas de extinção do processo nos artigos 267 e 269. Aliás, esses artigos tratam de temas fundamentais para o processo, consoante o estudo a seguir. Artigo 267 Esse artigo trata das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, que são: Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 23. 23 “I - quando o juiz indeferir a petição inicial” – as causas de indeferimento estão■■ previstas no artigo 295 do CPC. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5.º); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. “II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das par-■■ tes” – nesta hipótese, a responsabilidade é de ambas as partes; “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor■■ abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” – nessa hipótese, a responsa- bilidade é apenas do autor, razão pela qual leva-se a crer que é em momento anterior ao da citação, se não seria o inciso II; “IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de de-■■ senvolvimento válido e regular do processo” – deve-se analisar, aqui, se há alguma nulidade ou anulabilidade, não só no momento do ajuizamento como também no curso do processo; “V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa■■ julgada” – as causas deste inciso não possibilitam o reajuizamento da ação; Perempção■■ : ocorre quando o autor, por três vezes, deixa de realizar atos es- senciais para a formação da relação processual. Agora, se o autor ajuíza pela quarta vez o processo, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conso- ante o artigo 268, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Litispendência■■ : ocorre quando há uma ação em curso, e é ajuizada uma segun- da ação idêntica à primeira. Ação idêntica é aquela que tem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido, estes dois últimos imediatos ou mediatos, isto é, iguais ou semelhantes respectivamente. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 24. A segunda ação será extinta sem julgamento de mérito. Litispendência, aqui, significa “repetição de ação”. Já no artigo 219 do CPC, litispendência consiste em “ação ajuizada”. Coisa julgada■■ : a situação é similar à litispendência, de sorte que é proposta uma segunda ação idêntica à primeira. Entretanto, na coisa julgada, a pri- meira ação já foi extinta, transitando em julgado e fazendo coisa julgada material. “VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possi-■■ bilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual” – são as condições da ação, ou seja, a legitimidade (para a causa e para o processo); a possibilidade jurídica do pedido (diz respeito a um pedido compatível com a ordem jurídica); interesse (necessidade da tutela jurisdicional); “VII - pela convenção de arbitragem” – a sentença arbitral é inclusive título■■ executivo judicial, conforme o artigo 475-N, IV, do CPC); Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: [...] IV - a sentença arbitral; “VIII - quando o autor desistir da ação” – a desistência é da ação, mas não do■■ direito em que se funda; “IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal” – não■■ há como substituir a parte ausente – é o caso da ação de divórcio, por exemplo; “X - quando ocorrer confusão entre autor e réu” – não há como ser autor e■■ réu ao mesmo tempo. Exemplo: o pai ajuizou ação de cobrança contra o filho, único herdeiro, e agora morreu o pai. Assim, o filho torna-se credor e devedor ao mesmo tempo; “XI - nos demais casos prescritos neste Código.”■■ Apesar de configurar coisa julgada formal, não são todas as hipóteses que permi- tem o reajuizamento da ação. Artigo 269 O artigo 269 do CPC rege a resolução do mérito do processo sem extingui-lo, face os termos da reforma da Lei 11.232/2005, tendo como motivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 25. “I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor” – neste caso, o juiz■■ analisa o mérito, julgando a ação procedente, improcedente ou parcialmente procedente, ou seja, esse inciso trata do que é esperado, normalmente, no pro- cesso – a análise dos fatos e fundamentos jurídicos e a decisão; “II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido” – analisando esse in-■■ ciso, constata-se que o juiz não aprecia o mérito, mas a extinção ocorre com julgamento do mérito, pois o réu reconhece juridicamente o pedido do autor, significando que o réu aceita o mérito a favor do autor; “III - quando as partes transigirem” – novamente, o juiz não analisa o mérito,■■ cingindo-se a homologar o pactuado entre as partes. Com a reforma da Lei 10.358/2001, a sentença, nesse caso, é título executivo judicial, forte no artigo 475-N, III, do CPC; Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: [...] III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo. “IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição” – o artigo 267,■■ I, quando remete ao artigo 295 do CPC, induz a crença de que prescrição e decadência não são mérito. Todavia, o inciso em estudo prevê a prescrição e a decadência como mérito. Assim, a doutrina tratou de pacificar a questão no sentido de que prescrição e decadência são matérias de mérito. Impende referir que a Lei 11.280/2006 também altera uma das causas da sentença com resolução do mérito, ou seja, a prescrição. Como se sabe, prescrição e decadência são matérias de mérito, que levam o juiz a proferir sentença. Até a Lei 11.280/2006, o juiz, de ofício, só podia pronunciar a decadência, sendo- lhe vedado, pelo artigo 1941 do Código Civil brasileiro declarar a prescrição. Agora, como o parágrafo 5.º do artigo 219 do CPC, é possível o juiz de ofício pro- nunciar a prescrição, consoante a redação a seguir: Art. 219. [...] §5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 1 Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. 25 Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 26. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Desse modo, é possível dizer que o juiz, atualmente, pode, de ofício, declarar a decadência e a prescrição. “V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação” – ocorre,■■ aqui, o contrário do inciso II, acima analisado, porquanto o autor desiste do direito em que se funda a ação, não podendo ser rediscutido o mérito de que se abriu mão. Não confundir o artigo 267, VIII, do CPC com o artigo 269, V, pois no primeiro caso o autor desiste do processo, mas não abre mão do seu direito, de modo que poderá reajuizar a ação. Em sentido contrário, o segundo caso impossibilita o reajuizamento da ação, visto que o autor desistiu do seu direito. Fase de saneamento É fase processual prevista expressamente no procedimento ordinário. O juiz realiza a análise do processo, podendo ter as seguintes conseqüências: Sentença extintiva nos casos de:■■ 2 ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 267 do CPC;■■ o réu reconhecer juridicamente o pedido, ou o autor desistir do direito em■■ que se funda a ação, conforme o artigo 269, II e V, do CPC, respectivamen- te. Julgamento antecipado da lide:■■ 3 em processos que versam sobre matéria de direito, isto é, em que prevalece■■ a matéria de direito; em processos versando sobre matéria de fato e de direito, desde que pronto,■■ não necessitando, portanto, de mais provas; revelia, de ação de direitos disponíveis.■■ Caso não extinga o processo, a decisão do juiz de prosseguimento do processo se chama despacho saneador, no qual o juiz examina o processo e resolve todos os incidentes suscitados, caracterizando, assim, decisão interlocutória. Porém, atualmente, o que se 2 Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. 3 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 27. 27 vê, em regra, como despacho saneador, é o tradicional despacho “digam as provas que pretendem produzir”, deixando de, efetivamente, sanear o processo. A partir do despacho saneador, caso não seja o processo extinto, passar-se-á à fase probatória. MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 28. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 29. Competência Letícia Loureiro Correa Conceito Competência nada mais é do que o limite de jurisdição, a qual consiste em o Estado dizer o direito substituindo as partes. Assim, a competência funciona como ele- mento limitador do juiz. Classificações A competência comporta várias classificações. Abaixo, apresentamos as princi- pais. Internacional e interna Competência internacional é exclusiva da autoridade brasileira nas causas que en- volverem imóveis situados no Brasil, ou em virtude de herança que tenha bens situados no Brasil, conforme o artigo 89 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da heran- ça seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Nos demais casos, a competência será concorrente entre a autoridade brasileira e a estrangeira, segundo o artigo 88 do CPC. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no número I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Exclusiva e concorrente É exclusiva quando só uma autoridade é competente para o julgamento da causa, como, por exemplo, exposto no artigo 100, I, do CPC. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 30. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; É concorrente quando mais de uma autoridade é competente para o julgamento da mesma causa, como, por exemplo, o artigo 100, parágrafo único, do CPC. Art. 100. [...] Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Comum e especial A Justiça Especial é composta pela Trabalhista, pela Eleitoral e pela Militar, de sorte que competirá a elas julgar suas causas. A Justiça Comum é composta pela Federal e pela Estadual, sendo de competência destas as causas que, por exclusão, não são da Justiça Especial. Federal e estadual Serão de competência da Justiça Federal as hipóteses referidas no artigo 109 da Constituição Federal (CF); Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem inte- ressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5.º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o cons- trangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de autoridade federal, exce- tuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 31. 31 X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. §1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à de- manda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. §3.º Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. §4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regio- nal Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Não sendo da competência da Justiça Especial ou da Federal Comum, competente será a Estadual, uma vez que sua competência é residual. Absoluta e relativa1 Competência Quem alega? Quando? Como? Casos Absoluta Juiz partes Qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição Preliminar de contestação (CPC, art. 301), por exemplo. Matéria e funcional Relativa Parte interessada No primeiro momento, sob pena de preclusão Exceção de incompetência (CPC, art. 304). Territorial e valor da causa 1 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. §1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3.º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. §4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 32. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Matéria A pergunta aqui é: Qual é a Justiça? Ver primeiro se é Especial, Comum ou Especialíssima. Especial: Trabalho, Militar, Eleitoral.■■ Comum: Federal e Estadual.■■ Especialíssima: Juizados Especiais Estaduais e Federais.■■ Competência da Justiça Federal Atenção às causas de competência federal, que são, em resumo, as que apresen- tamos abaixo. Causas que envolvam entes federais, que são a União, suas autarquias, suas■■ fundações e suas empresas públicas. As empresas de economia mista da União são de competência da Justiça Estadual Comum, como o Banco do Brasil, por exemplo, conforme a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF). N. 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. (Ver Súmulas 517 do STF e 42 do STJ) Crimes contra o patrimônio da União e de seus entes (CF, art. 109, IV).■■ Questões que, de modo geral, envolvem estrangeiros, conforme se verifica nos■■ incisos II, III, V e X do artigo 109 da CF. Crimes a bordo de aeronaves e navios, salvo se militares (CF, art. 109, IX).■■ Direitos indígenas (CF, art. 109, XI).■■ Competência da Justiça Estadual Observar que a Justiça Estadual tem competência exclusiva para julgar: Processos de insolvência (CPC, art. 92, I).■■ Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; Ações que versem sobre o estado e a capacidade das pessoas (CPC, art. 92, II).■■ Art. 92. [...] II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 33. 33 Atentar para os casos a seguir, pois eles parecem de competência de outra Justiça, que não a Estadual Comum, quando, na verdade, são de competência desta: Sociedade de economia mista: Súmulas 517 do STF e 42 do Superior Tribunal■■ de Justiça (STJ). N. 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. N. 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. SESI: Súmula 516 do STF.■■ N. 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Esta- dual. Levantamento de FGTS do■■ de cujus: Súmula 161 do STJ. N. 161. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores rela- tivos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Processo eleitoral sindical: Súmula 4 do STJ.■■ N. 4. Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. Funcional A competência funcional diz respeito à função que o órgão jurisdicional exerce. Primeiramente, deve-se saber se é competência do primeiro ou do segundo■■ grau. Depois, deve-se descobrir qual o órgão competente no tribunal: Câmara, Gru-■■ po, Órgão Especial, Turma, Seção etc. Deve-se, ainda, saber se é cível, penal, família, infância e juventude etc.■■ Maior atenção deve haver quanto aos casos que não parecem funcionais, mas■■ são, como por exemplo nas ações que versam sobre posse, o foro competente é o do local do imóvel, visto que este caso é considerado funcional. Em alguns estados, o foro regional é considerado funcional – por exemplo, no Rio Grande do Sul, conforme Súmula 3 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: N. 3. Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, de- clinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do Código de Processo Civil. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 34. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Territorial A pergunta aqui é: Qual o foro? Cumpre, quanto à competência territorial, saber o local do ajuizamento da ação. Veja que competência territorial é competência relativa, razão pela qual, se não argüida, tornará competente o juiz que era relativamente incompetente, que não poderá declarar-se incompetente, conforme a Súmula 33 do STJ2 . Entretanto, deve-se ter muita atenção quanto aos casos que parecem competência territorial e que são, na verdade, competência funcional, portanto absoluta. Os artigos 94 a 101 do CPC tratam da competência territorial. Artigo 94: a ação fundada em direito pessoal e em direito real sobre bens imó-■■ veis tem como regra o domicílio do réu. Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. §1.º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. §2.º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. §3.º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. §4.º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Artigo 95: parte desse artigo é territorial e, portanto, competência relativa;■■ porém, outra parte é funcional, ou seja, absoluta. Assim, funcional é a com- petência em relação às ações arroladas nesse artigo, como a propriedade, por exemplo, sendo territorial as demais ações de direitos reais que não estiverem discriminadas no artigo 95 do CPC. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situ- ação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Lei especial também regula ações versando de direitos reais quanto a imóveis. É o caso, por exemplo, do usucapião, que refere competência absoluta. 2 N. 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 35. 35 Artigo 96: de competência territorial. Atentar para as hipóteses desse artigo,■■ pois se o de cujus, por exemplo, não tinha domicílio certo, ou possuía bens em locais diferentes e veio a falecer em Salvador, onde não tinha bens e sequer conhecia a cidade, competente para o seu inventário será o foro de Salvador. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inven- tário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. O artigo 100 tratou especialmente dos hipossuficientes, de modo que, se o■■ interesse não argüir a incompetência relativa, haverá a modificação da compe- tência, pois trata-se de competência relativa. Competência em contrato de adesão Também o instituto da competência sofreu alterações face as reformas do CPC. No artigo 112, parágrafo único, do CPC, a Lei 11.280/2006 possibilita que o juiz, de ofício, decline a competência quando ele for o juízo competente em razão de cláusula de foro de eleição em contrato de adesão. Como se sabe, os contratos de adesão são aqueles normalmente utilizados nas relações de consumo, de sorte que não há como pactuar quanto ao foro competente, pois o contrato está pronto e o consumidor só tem duas opções: ou adere ou não adere. Tal cláusula é abusiva, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado3 , de sorte que a nova previsão legal vem a acompanhar a prática forense. Novidade quanto ao tema é a atual redação do artigo 114 do CPC que diz o se- guinte: Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Aparentemente, parece que foi criado um instituto sui generis, que seria a incom- petência absoluta-relativa quanto ao foro de eleição em contrato de adesão. 3 STJ, 3.ª Turma, Resp 425.368 – ES. Rel. Nancy Andrighi. DJU 16/12/2002, p. 318. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 36. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Veja, primeiro o juiz pode declinar de ofício a competência, o que é característica da incompetência absoluta, conforme a primeira parte do artigo 1134 , caput, do CPC. Por outro lado, se o juiz não declina a competência do seu foro em razão de cláu- sula em contrato de adesão, bem como o réu não ofereça exceção de incompetência na mesma hipótese, a competência será prorrogada, o que é característica de incompetência relativa, conforme a segunda parte do caput do artigo 113 do CPC. Desse modo, estamos diante da característica da incompetência relativa. Ajudando a dissipar a problemática em torno da novidade trazida pela Lei 11.280/2006, Teresa Arruda Alvim, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medi- na5 explicam que se o juiz não declinou a competência e o réu não argüiu a incompetên- cia, via exceção, é porque ele não resta lesado com o cumprimento da cláusula de eleição do foro. De fato, se desconfigurada está a hiposuficiência, não há motivo para desrespeitar o foro de eleição. Modificação da competência Conforme o CPC, haverá a modificação da competência em três hipóteses. Incompetência relativa não argüida Por não dizer respeito à matéria de ordem pública, havendo a ausência da alegação de incompetência pela parte interessada no momento adequado, o juiz que era relativa- mente incompetente passa a ser competente para o julgamento daquele processo. Continência Ocorre que há entre duas ou mais ações identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, porém o objeto de uma ação é maior do que o da outra. Exemplo: João versus Maria e Maria versus João: em virtude da mesma causa de pedir. João pede danos materiais e danos morais. Maria pede somente danos materiais. Como se analisa, a ação de João tem objeto maior que objeto da ação de Maria. 4 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. 5 Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, editora Revista dos Tribunais, 2006. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 37. 37 Conexão Consiste na existência de ponto comum entre duas ou mais ações, quer na causa de pedir, quer no objeto, nada obstando que haja, também, identidade de partes. Exemplo: João versus Maria e Maria versus João: em virtude da mesma causa de pedir. João pede danos materiais. Maria pede danos morais. Como não há ação com objeto maior, trata-se de conexão. Critério de prevenção do juízo Na verdade, a diferença conceitual entre conexão e continência em nada influirá na modificação da competência, pois o critério a ser levado em conta é o mesmo, confor- me análise a seguir. Competência territorial diversa Quando ocorrer conexão ou continência, as ações serão reunidas perante o juiz que citou primeiro, caso os juízes sejam de competência territorial diversa, consoante o artigo 219 do CPC. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrom- pe a prescrição. §1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao des- pacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, ha- ver-se-á por não interrompida a prescrição. §5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. §6.º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comu- nicará ao réu o resultado do julgamento. Exemplo: acidente de trânsito no Rio de Janeiro, envolvendo João e Maria. João tem domicílio em São Paulo. Maria tem domicílio em Minas Gerais. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 38. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Rio de Janeiro: Maria versus João São Paulo: João versus Maria Distribuição: 03/11/2004 Distribuição: 08/11/2004 Primeiro Despacho: 05/11/2004 Primeiro Despacho: 10/11/2004 Citação de João: 15/12/2004 Citação de Maria: 10/12/2004 Como Maria foi citada primeiro, competente para o julgamento das duas ações reunidas será o foro de São Paulo. Mesma competência territorial Conforme o artigo 106 do CPC, quando trata-se de juízes de mesma competência, prevento será aquele que despachou primeiro. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competên- cia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Ler as súmulas do STJ. N. 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. N. 3. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência ve- rificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de Ju- risdição Federal. N. 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. N. 34. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. N. 41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e jul- gar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 39. 39 N. 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimen- to. N. 55. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal. N. 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. N. 66. Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional. N. 82. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. N. 140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. N. 161. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valo- res relativos ao PIS/PASEP e ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. N. 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. N. 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 40. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 41. Atos processuais e nulidades/invalidades Letícia Loureiro Correa Atos processuais Os atos processuais são aqueles que servem ao processo, não sendo, necessaria- mente, escritos. Quanto à forma dos atos processuais, os artigos 154 e 244, ambos do Código de Processo Civil (CPC), têm uma aparente confusão, mas o quadro abaixo ajuda a com- preender. Previsão no artigo 154 Complementação no artigo 244 1 O ato processual não tem forma 2 Mas terá, se a lei disser que tem 3 Porém, se feito de forma diferente 4 Desde que não haja cominação de nulidade A forma dos atos processuais Meios eletrônicos A Lei 11.280/2006 veio a legislar no CPC o que já vinha acontecendo na prática, ou seja, a utilização de meios eletrônicos a fim de comunicar os atos processuais, confor- me a redação do parágrafo único do artigo 154: Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 42. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Art. 154. [...] Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. Lugar Via de regra, os atos se realizam na sede do juízo, mas, em alguns casos, realizam- se em local diverso, como o leilão, por exemplo. Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Tempo Não confundir tempo com prazo, pois a confusão conduzirá ao erro. O artigo 172 do CPP estabelece que os atos processuais realizam-se de segunda a sábado, das 6 às 20 horas. Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. §1.º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. §2.º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. §3.º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. Naturalmente, tal regra pode ser excepcionada, como em uma busca e apreensão no domingo, por exemplo. Além disso, os atos que devem ser realizados por petição respeitarão as leis de organização judiciária local. Citação e intimação A compreensão desses institutos colabora para o entendimento da contagem dos prazos. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 43. 43 Quem? Quando? Para quê? Como? Citação Réu ou terceiro interessado. Via de regra no início, para formar a relação processual. Para apresentar defesa. Correio (AR); Oficial de justiça (mandado); Edital. Intimação Qualquer um. A qualquer momento. Para qualquer coisa. As mesmas formas da citação, além de nota de expediente, em audiência, em cartório ou outro meio idôneo. Observações sobre a citação A citação, como matéria de ordem pública que é, se não realizada, ou se realizada de forma inválida, conduzirá à nulidade do processo. Em regra, a citação pode ser feita pelo correio, com aviso de recebimento (AR). Todavia, nas hipóteses do artigo 222 do CPC, não é possível a citação pelo correio. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. A citação por oficial de justiça, via mandado, ocorre quando não é possível o cor- reio ou quando a parte optar por esse meio. Caso perceba que o citado está se ocultando, o oficial de justiça realizará a citação por hora certa, quer o citado esteja ou não presente. Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domi- cílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qual- quer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despa- cho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 44. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Todavia, se o oficial de justiça perceber que o citado encontra-se em local incerto e não sabido, a citação realizar-se-á por edital. Desse modo, a citação por edital se faz: quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido;■■ quando o lugar da citação for inacessível;■■ quando não se sabe quem é o réu (exemplo: usucapião);■■ quando a lei determinar.■■ Efeitos da citação (TATSCH, 1985, p. 131) Torna prevento o juízo. A prevenção fixa a competência de um juízo em relação■■ a outro, se todos forem igualmente competentes (CPC, art. 219). Induz à litispendência, isto é, a lide passa a existir, constitui uma causa em ca-■■ minho e as partes não mais podem promover outra ação que envolva o mesmo objeto (CPC, art. 879, sobre atentado). Acarreta a litigiosidade, isto é, torna litigiosa a coisa, objeto da ação, não po-■■ dendo, portanto ser objeto de ato jurídico (CF, art. 42, que admite a sub-ro- gação). Constitui em mora o devedor, por exemplo, dívida que não tem data certa de■■ vencimento e não protestada, cairá em mora no dia da citação. Interrompe a prescrição (CF. art. 219,■■ §§ 1.º a 6.º). Via de regra, a citação é o primeiro ato processual em relação ao réu ou terceiro interessado. Intimação É o ato pelo qual se dá ciência a qualquer um para que faça qualquer coisa.■■ A intimação realiza-se pelos mesmos meios da citação, comportando, ainda, a■■ nota de expediente (publicação do diário), pessoalmente (em audiência, ou em cartório ou secretaria), além de qualquer outro meio, desde que idôneo. Quando em relação às partes, a intimação se fará, via de regra, na pessoa do■■ procurador constituído. A intimação é ato que se realiza de ofício, possibilitando o impulso processual.■■ O Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação■■ pessoal. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 45. 45 Prazos É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumpri- mento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão). Classificações dos prazos Quanto ao sujeito:■■ próprio – prazo imposto em que a parte deve realizar o ato, sob pena de■■ preclusão; impróprio – é o prazo fixado para o juiz e os auxiliares de justiça – se des-■■ cumprido, não tem conseqüência processual, não acarreta a preclusão; particular – corre só para uma parte.■■ Quanto ao pólo:■■ comum – corre para ambas as partes, ao mesmo tempo. Exemplo: vista às■■ partes; particular – o prazo é só para uma das partes. Exemplo: cite-se;■■ sucessivo – o prazo é para ambos, mas primeiro para um depois para outro.■■ Exemplo: memoriais em dez dias, a iniciar pelo autor. Quanto à origem:■■ legal – estabelecido em lei;■■ judicial – fixado pelo juiz;■■ convencional – combinado pelas partes.■■ Quanto à obrigatoriedade:■■ dilatório – quando a demora não prejudica a parte, pois comporta redução ou■■ prorrogação; depende da vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser livremente convencionado por elas; peremptório – ou fatal – é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com■■ exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública, devendo ser observados com rigor, sob pena de prejuízo – exemplo: prazo recursal. O artigo 184 do CPC combinado com o artigo 241 fornece as regras de contagem de prazo. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 46. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimen- to ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Excluir o dia do começo, que será:■■ por mandado – o dia da juntada;■■ por correio – o dia da juntada do aviso de recebimento;■■ por edital – o último dia do prazo de dilação dado pelo juiz;■■ por nota de expediente – o dia da publicação do Diário da Justiça ou da■■ União; em audiência – o dia da realização;■■ em cartório ou secretaria – o dia do comparecimento.■■ Iniciar a contagem no primeiro dia útil seguinte ao da realização dos atos aci-■■ ma referidos. Observa-se o seguinte: Dia não-útil: sábado, domingo, feriados.■■ Após o início da contagem, o prazo será contínuo.■■ O último dia deve ser incluído.■■ Há, porém, hipóteses previstas em lei em que o prazo não correrá de forma con- tínua, conforme a seguir. Suspensão: deve-se descontar os dias gastos anteriormente, a fim de contar■■ corretamente o prazo. Exemplo: oferecida a exceção, que deverá ser no prazo da contestação, esta suspenderá o prazo para contestar, segundo o artigo 306 do CPC. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Interrupção: não se deve descontar os dias gastos, a fim de contar corretamen-■■ te o prazo. Exemplo: embargos declaratórios no CPC, conforme o artigo 538. Assim, o prazo para o recurso principal será integral. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 47. 47 Prazos especiais Artigo 188: prazo para a Fazenda Pública (União, estados e municípios, suas■■ autarquias e fundações) e Ministério Público. Quádruplo (quatro vezes) para contestar.■■ Dobro (duas vezes) para recorrer.■■ Artigo 191: litisconsortes (pluralidade de partes) com procuradores diferentes,■■ têm prazo em dobro (duas vezes) para qualquer ato. Artigo 5.º da Lei 1.060/50: Defensoria Pública. Dobro (duas vezes) para qual-■■ quer ato processual. Para a prova da OAB, é muito importante observar as datas fornecidas, pois estas poderão configurar feriado, e a desatenção pode levar ao erro na contagem. Exemplo: 2 de novembro (Finados). Nulidades Conceito: “A nulidade processual é a privação de efeitos imputada aos atos do pro- cesso que padecem de algum vício em seus elementos essenciais e que, por isso, carecem de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados” (PALACIO, 1977, p. 358). Naturalmente que o tema comporta diferentes classificações, mas a mais simples é aquela que divide em nulidades absolutas (nulidades) e nulidades relativas (anulabili- dades). A nulidade deve ser analisada em relação ao ato processual, pois é ele que padece- rá, ou não, do vício. Assim, o CPC estabeleceu o seguinte, quanto aos vícios dos atos: Previsão no artigo 154 Complementação no artigo 244 1 O ato processual não tem forma 2 Mas terá, se a lei disser que tem 3 Porém, se feito de forma diferente 4 Desde que não haja cominação de nulidade A forma dos atos processuais Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 48. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Desse modo, anuláveis são os atos que, mesmo feitos diferentemente da previsão legal, alcancem a finalidade, enquanto que nulos são aqueles que, mesmo alcançando a finalidade, terão que ser declarados como tal. Além disso, os atos inexistentes são aque- les que, por ser tão grave a violação, sequer são passíveis de apreciação judicial (ex.: quem não é juiz proferir uma sentença), bem como a irregularidade, que, por ser um defeito tão superficial, não é passível de apreciação judicial (ex.: assinar com caneta vermelha), consoante o esquema abaixo. Ato nulo Nulidade (nulidade absoluta) Ato anulável Anulabilidade (nulidade relativa) Ato irregular Ato inexistente não há como argüir no processo, pois não existe ato será nulo, pois há cominação no artigo de lei pode ser argüida a qualquer tempo, pelo juiz ou pelas partes ato tem forma prevista em lei, mas não tem cominação de nulidade não chega a ser uma anulabilidade, de modo que jamais poderá ser nulo deve ser alegada pelas partes, na primeira oportunidade não existe prazo, pois poderá ser consertado a qualquer tempo não chega a ser uma nulidade, porque não existe Das nulidades Art. 457, §1.º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas [...] Ex.: sentença proferida por juiz demitido ou aposentado Ex: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu Ex: Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado [...] Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: I - o Presidente e o Vice [...] Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo A nulidade relativa deve ser argüida no primeiro momento, sob pena de preclusão. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Humberto Theodoro Júnior traz uma relação de nulidades absolutas, elaboradas pelo professor José Frederico Marques, que favorece a compreensão do tema, conforme rol a seguir: atos decisórios de juiz absolutamente incompetente (art. 113,■■ §2.º); intimação pela imprensa, quando dela não constar “os nomes das partes e de■■ seus advogados, suficientes para sua identificação” (art. 236, §1.º); Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 49. 49 citação e intimação, “quando feitas sem a observância das prescrições legais”■■ (art. 247); atos não ratificados que praticar o advogado sem mandato (art. 37, parágrafo■■ único); atos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados■■ do Brasil (CPC, art. 36 c/c Lei 8.906/94, art. 4.º); contestação ou petição inicial que não indicar o endereço do advogado para■■ receber intimações (art. 39, parágrafo único); sentença lançada em processo nulo, ou a que for proferida por juiz suspeito,■■ impedido ou absolutamente incompetente (art. 485, I e II). São, outrossim, casos de nulidade de todo o processo – que, por isso, conduzem à sua extinção sem julgamento de mérito: falta de autorização do marido ou da outorga uxória, nos casos previstos em■■ lei (art. 11); incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, não sa-■■ nadas no prazo assinado pelo juiz (art. 13, I); falta de intimação do Órgão do Ministério Público, quando sua intervenção no■■ processo for por lei considerada obrigatória (art. 84); falta de citação dos litisconsortes necessários (art. 47, parágrafo único);■■ falta de contratação de novo advogado, pelo autor, em 20 dias, quando seu■■ representante houver falecido (art. 265, §2.º); todos os casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstos■■ no artigo 267 do CPC. Para competência, recomenda-se a leitura das súmulas do Superior Tribunal de Justi- ça e do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a maior parte da matéria está sumulada. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 50. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 51. Partes, intervenção de terceiros e litisconsórcio Letícia Loureiro Correa Partes Conceito É aquele que demanda e aquele que é demandado, tendo em vista a legitimidade ativa e passiva. Legitimidade Pode ser conceituada como a pertinência subjetiva da ação, quer no plano ativo, quer no plano passivo. A legitimidade será ad causam,■■ quando a parte for titular da ação proposta; ad processum,■■ quando a parte possuir capacidade para estar em juízo.1 Muitas vezes, ocorrem casos em que aquele que tem a legitimidade não é aquele que postula, porque há possibilidade de que outro possa demandar em vez do titular da ação, como, por exemplo, no caso do mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por ato que tenha trazido prejuízo aos advogados de uma determinada comarca. Há casos, ainda, em que aquele que é titular da ação não tem legitimidade pro- cessual, como, por exemplo, quando uma criança de quatro anos quer que o pai preste alimentos, hipótese em que será representada pela mãe, via de regra. Explicando pragmaticamente, parte é, via de regra, aquele que originariamente demanda na petição inicial e aquele contra quem ele demanda, além do interveniente de terceiro que passará a ser parte, exceto o assistente simples. 1 Art. 7.º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 52. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Intervenção de terceiros Conceito Terceiro é aquele que não é parte na demanda, mas que, por intervir na causa, voluntariamente ou por convocação, acaba tornando-se parte, sendo o instituto que pos- sibilita tal ingresso na demanda denominado intervenção de terceiros. Requisito É preciso que um terceiro tenha interesse jurídico para intervir no processo. O interesse jurídico, muitas vezes, é de fácil constatação. Porém, em alguns casos, não é tão fácil identificá-lo. Assim, em caso de dúvida, o interesse jurídico deve ser considerado como aquele que não é moral ou lucrativo. A doutrina emprega, normalmente, o termo financeiro. Algumas vezes, o interesse financeiro acompanha o jurídico. Modalidades A assistência, a oposição, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo e a denunciação à lide. A assistência, no Código de Processo Civil (CPC), não pertence ao instituto da intervenção de terceiros, mas inegavelmente tal instituto configura intervenção de ter- ceiros. Primeira diferenciação entre os institutos Intervenção de terceiros Terceiro intervém de forma voluntária Terceiro intervém porque é convocado pelo autor ou pelo réu Assistência Oposição Nomeação à autora Chamamento ao processo Denunciação à lide Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 53. 53 Os voluntários Assistência Terceiro intervém a favor do autor ou do réu.■■ O juiz intima as partes para se manifestarem quanto à assistência.■■ Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impug- nação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial.■■ Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a senten- ça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no artigo 51. Na assistência simples, terceiro é subordinado processual do assistido, limi-■■ tando o assistente à realização de atos que não sejam contrários à vontade do assistido. Na assistência litisconsorcial não há subordinação, de modo que é possível a■■ prática de atos contrários à vontade do assistido. O assistente simples é aquele que jamais poderia figurar como parte originária■■ na ação. Tanto o assistente simples quanto o litisconsorcial recebem o processo no es-■■ tado em que se encontra, podendo, em alguns casos excepcionais, demandar novamente. Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 54. DIREITO PROCESSUAL CIVIL O assistente litisconsorcial é aquele que poderia figurar como parte originária■■ no processo, mas, por qualquer razão, não foi, como, por exemplo, o vizinho que intervém para assistir o outro, que demanda contra alguém que intenta possuir área comum do condomínio. O assistente simples é considerado coadjuvante.■■ O assistente litisconsorcial é considerado parte.■■ Oposição Terceiro (opoente) intervém contra autor e réu (opostos).■■ Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente entende que os opostos litigam por algo que na verdade é seu, mes-■■ mo que parcialmente. O litisconsórcio formado pelo autor e pelo réu é passivo obrigatório.■■ Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propo- situra da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo co- mum de 15 (quinze) dias. A oposição é uma nova ação dentro do processo em que controvertem autor e■■ réu. Há três momentos a serem considerados quanto à oposição:■■ quando oferecida até a audiência – hipótese em que o juiz deverá aceitar a■■ oposição como tal; oferecida após a audiência, mas antes da sentença – o juiz tem a faculdade de■■ aceitar a oposição como tal; oferecida após a sentença – necessariamente, será um processo autônomo.■■ Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobres- tar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Havendo a aceitação da oposição como tal, o juiz proferirá uma sentença, re-■■ solvendo a ação principal e a de oposição, analisando, primeiro, a ação de opo- sição, pois o resultado desta é prejudicial àquela. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 55. 55 A extinção do processo principal por ato do autor ou do réu em nada prejudica-■■ rá a ação de oposição, que prosseguirá contra aquele que ficou no processo. Os convocados Nomeação à autoria Diferencia-se dos demais por ocorrer verdadeira substituição processual, pois■■ o nomeante sai da relação processual e o nomeado ocupa o seu lugar. O instituto a ser pensado aqui é o da detenção, ou seja, quem está na posse da■■ coisa tem restrições quanto ao uso, porque está subordinado ao proprietário (título) ou possuidor (uso e gozo pleno da coisa, como se sua fosse) da coisa, como, por exemplo, o caseiro, o motorista do ônibus etc. Este detentor é citado para figurar como réu em ação envolvendo a coisa que■■ detém. A defesa do detentor é a nomeação à autoria, que poderá ser negada pelo autor■■ ou pelo próprio nomeado. Os artigos 65 e 66 do CPC referem-se ao prosseguimento da ação quanto ao■■ detentor, caso o autor ou o nomeado recusem a nomeação feita. Porém, a não- substituição processual do nomeado pelo nomeante configurará ilegitimidade de parte, que é matéria de ordem pública, por ser condição da ação, de modo que o correto é explicar que o juiz decidirá a nomeação, pois é sua atribuição de ofício. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. A nomeação é modalidade de intervenção de terceiros obrigatória, na medida■■ em que o seu não-oferecimento acarretará a condenação em perdas e danos, conforme o artigo 69. Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Chamamento ao processo É admissível em três hipóteses: quando o fiador, demandado sozinho, chama o devedor;■■ Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 56. DIREITO PROCESSUAL CIVIL quando o fiador, demandado sozinho, chama os outros fiadores;■■ quando o devedor, demandado sozinho, chama devedor solidário.■■ Se o chamante não fizer o chamamento na contestação, perderá o direito de garan- tir o seu regresso no mesmo processo, mas não perderá o direito ao regresso, podendo exigi-lo em outro processo. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. O chamamento não isenta ou divide a responsabilidade do chamante em relação ao autor da demanda, ao passo que ele fica condenado sozinho em relação ao demandan- te, mas o chamamento garante, na mesma sentença, o regresso do chamante. Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. É mister referir que a responsabilidade do chamado, originariamente (antes da ação ajuizada), existe em relação à parte contrária de quem o convoca (chamante), porém passa a ser em relação ao chamante, porque este foi condenado pela responsabilidade que era do chamado. Denunciação da lide Ocorre em três hipóteses, possibilitando o direito de regresso no mesmo pro- cesso. Na possibilidade de ocorrer a evicção, ou seja, a perda da coisa, total ou parcial-■■ mente, porque quem alienou não era seu possuidor ou proprietário. A evicção é a única modalidade de intervenção de terceiros obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso. Na hipótese de o possuidor direto sofrer algum prejuízo que deveria ser sofrido■■ pelo possuidor indireto. Se o possuidor direto não denunciar na contestação, ele não perderá o direito de regresso, mas terá que promover processo autônomo. Quando terceiro é obrigado por contrato ou por lei.■■ Exemplo: segurado é demandado em ação indenizatória, quando, então, de- nuncia a seguradora, por ter contrato de seguro. A sentença condenará o se- gurado quanto ao demandante, bem como condenará a seguradora quanto ao segurado. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 57. 57 Nesta terceira hipótese, também, se não houver a denunciação na contestação, não se perderá o direito de regresso, mas o mesmo terá que ser exercido em outro pro- cesso. É mister referir que, neste terceiro caso, o terceiro deve, originariamente (antes da ação ajuizada), a quem o convoca, e não à parte contrária, como acontece no chamamento ao processo, sendo esta a diferença essencial entre os dois institutos. A intervenção de terceiros resulta em litisconsórcio, exceto na nomeação à auto- ria, que poderá existir, mas não em decorrência da intervenção de terceiros. Somente a nomeação à autoria e a denunciação à lide pela evicção são obrigatórias. O terceiro passa a ser parte, salvo o assistente simples. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. Litisconsórcio Conceito É a pluralidade de autores e/ou de réus, sendo que a relação nasce plural, pois, se houver litisconsórcio pela intervenção de terceiros, o instituto que prepondera é o da intervenção de terceiros. Deve-se atentar que em alguns litisconsórcios há ingresso pos- terior de alguém sem que seja intervenção de terceiros, mas sim litisconsórcio, porque a ausência desse “atrasado” resultaria em problema de legitimidade do processo. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Co- nhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 58. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 59. Classificação de litisconsórcio e petição inicial Letícia Loureiro Correa Classificações do litisconsórcio O instituto do litisconsórcio contém algumas classificações importantes para sua compreensão, conforme análise a seguir. Quanto ao pólo Ativo: mais de um autor.■■ Passivo: mais de um réu.■■ Misto: mais de um autor e mais de um réu.■■ Quanto à obrigatoriedade Facultativo: não há a obrigatoriedade de demandar ou ser demandado em con-■■ junto, mas sim a possibilidade, razão pela qual o juiz pode limitar o número de litigantes, a fim de não comprometer o andamento do processo. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Necessário: deve-se demandar em pluralidade, caso em que a não-formação■■ do litisconsórcio acarretará problema de ilegitimidade de parte, não podendo, logicamente, o juiz reduzir o número de demandantes. Tal obrigatoriedade se dá pela lei ou pela relação jurídica, como no caso da ação de usucapião, em que deve-se citar o proprietário e os confinantes, e de uma reintegratória de posse, quando houver mais de um posseiro. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 60. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Art. 47. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Quanto à sentença Simples: quando a sentença é passível de individualização.■■ Unitário: quando a sentença tem que ser a mesma entre os litigantes.■■ A sentença deve ser verificada antes de sua prolação, porquanto, após, poderá ser a mesma, por casualidade. Ainda, apesar de na maioria dos casos funcionar, não se deve relacionar a sentença simples com o litisconsórcio facultativo e a unitária com o obriga- tório, visto que há casos que fogem a essa relação. Petição inicial É a peça que provocará a jurisdição, além de, via de regra, limitar a ação, objetiva e subjetivamente. Requisitos da petição inicial (CPC, art. 282) Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para citação do réu. Direcionamento/competência Para acertar o direcionamento, deve-se fazer as seguintes perguntas: Qual a Justiça?■■ Qual o foro?■■ Qual o juízo?■■ Para responder às perguntas, ver a aula que trata da competência. Identificação das partes (autor/réu) Nome e sobrenome.■■ Estado civil.■■ Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A
  • 61. 61 Profissão.■■ Domicílio.■■ Residência.■■ É importante a qualificação das partes, porque individualiza os pólos ativo e pas- sivo da ação, evitando problemas com homônimos. Causa de pedir (fatos, fundamentos jurídicos) Causa de pedir Elemento essencial da ação.■■ As razões que sustentam a pretensão e a providência são os fatos e fundamen-■■ tos jurídico da ação (mérito da causa). Os fatos São o caso concreto, acontecimento que constitui o direito da ação. Deve-se narrar e descrever objetivamente os fatos que têm relevância para a■■ causa. Deve-se juntar os documentos comprobatórios da veracidade dos■■ fatos alegados, se possível. Os fundamentos São as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos, ou seja, seus refle- xos na órbita jurídica, o direito – o que é justo conforme a lei, segundo os fatos narrados. Devem ser claros e delimitados. Fundamento jurídico é a natureza, origem da relação jurídica em que os fatos se inserem. Nada tem a ver com o fundamento legal, que é o dispositivo legal. O fundamento jurídico é a qualificação do fato. Pedidos Nada mais são do que a conseqüência jurídica que derivam da causa de pedir. Dividem-se conforme abaixo. Pedido imediato: é o provimento jurisdicional pedido. Diz respeito ao tipo de■■ provimento jurisdicional buscado pela parte – condenação, declaração, consti- tuição. Exemplo: procedência de uma ação de indenização. Esse material é parte integrante do Curso Preparatório para o Exame de Ordem do IESDE BRASIL S/A