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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone:
(41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
RÉU: ROBERTO TEIXEIRA
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: FERNANDO BITTAR
RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
DESPACHO/DECISÃO
1. Resolvo questões pendentes. 
2. O caso envolve o afirmado custeio pelo Grupo
Odebrecht, pelo Grupo OAS e por José Carlos Costa Marques
Bumlai de reformas e benfeitorias no assim chamado Sítio de
Atibaia.
Tais reformas segundo o MPF representariam
vantagem indevida em favor do acusado Luiz Inácio Lula da
Silva em razão de seu cargo. 
No curso do processo, o MPF apresentou aos
autos, no evento 184, anexo5, petição juntada pelo
acusado Emyr Diniz Costa Júnior e que refletiria pagamentos
efetuados pelo Grupo Odebrecht de reforma do sítio de
Atibaia e que estariam retratados no sistema de
contabilidade informal do grupo (Drousys ou Mywebday).
MPF produziu o relatório do evento 184, anexo6,
sobre o aludido documento baseado em suas pesquisisas
sobre o sistema.
Em petição do evento 275, realiza a Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva considerações sobre os documentos
apresentados no evento 184 e ainda requer acesso aos
sistemas Drousys e Mywebbday do Grupo Odebrecht.
Insiste ainda na apresentação de cópia das
propostas relativas aos acordos de colaboração premiada.
Requer ainda a oitiva como testemunha de
Rodrigo Tacla Duran, residente na Espanha e outras
providências probatórias.
Ouvido o MPF e que se manifestou nos eventos
367 e 410. 
3. Observo inicialmente que o documento do
evento 184, anexo5, tem uma relevância probatória muito
pequena no processo.
Afinal, o MPF embasa a imputação em vários
outros elementos probatórios, como notas fiscais, recibos e
depoimentos de colaboradores e testemunhas no sentido de
que o Grupo Odebrecht teria arcado com o custeio de
reformas no Sítio de Atibaia.
Isso sem falar que a imputação também não se
resume ao custeio das reformas pela Odebrecht, mas
também pela OAS e por José Carlos Bumlai.
Mesmo em relação à Odebrecht, o MPF, nas fls.
142-152, da denúncia relacionou diversas despesas,
indicando  notas fiscais, recibos, contrato com a empresa
Construtora Rodrigues Prado (resumo na fl. 152)  e apontou
os elementos de prova que os relacionam ao sítio e ao Grupo
Odebrecht. 
Então o documento do evento 184, anexo5,
poderia ser até suprimido, sem grande relevância.
De todo modo, juntado autos, justifica-se
verificar, através de prova pericial, a sua autenticidade, ou
seja, se foi extraído do sistema de contabilidade informal do
Grupo Odebrecht e que se encontra atualmente com os
peritos da Polícia Federal. 
Não cabe como requerido, deferir à Defes de Luiz
Inácio Lula da Silva acesso a esses sistemas, uma vez que
contêm eles centenas ou milhares de lançamentos de
pagamentos a terceiros e que não compõem o objeto da
presente acusação. Franquear-lhe acesso ou cópia como
pretendido colocaria em risco o sigilo  e a eficácia de
investigações em curso sobre outros crimes envolvendo
outros agentes públicos supostamente beneficiados.
Poderá, porém, a Defesa ter acesso às transações
do sistema que digam respeito ao objeto da  presente ação
penal.
Assim, defiro parcialmente o requerido pela
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. Para franquear-lhe
acesso ao referido material e considerando ainda os
questionamentos sobre a autenticidade do documento do
anexo5 do evento 184, determino  a realização de perícia
nos sistemas de contabilidade informal do Grupo Odebrecht,
já na posse da Polícia Federal, a fim de identificar e extrair
eventuais lançamentos e documentos que digam respeito ao
objeto da presente acusação (reforma do Sítio em Atibaia
pelo Grupo Odebrecht).
Relativamente às questões gerais sobre o sistema,
será utilizado o laudo pericial emprestado da ação penal
5063130-17.2016.4.04.7000. Formulo os seguintes quesitos
específicos para o novo laudo:
a) solicita-se que seja verificado se o sistema de
contabilidade informal do Grupo Odebrecht, na posse dos
peritos da Polícia Federal, contém documentos ou
lançamentos que possam estar relacionados com o objeto da
presente ação penal, reforma do Sítio em Atibaia pelo Grupo
Odebrecht em benefício do acusado Luiz Inácio Lula da
Silva;
b) se positivo devem ser discriminados os
encontrados e as características dos arquivos respectivos,
bem como quanto a sua autenticidade e integridade;
c) solicita-se que seja verificado se os documentos
já juntados aos autos, evento 184, anexo5, e anexo6,
encontram-se no sistema e se positivo devem ser informadas
as características dos arquivos respectivos, bem como
quanto a sua autenticidade e integridade. 
Concedo às partes o prazo de cinco dias para
eventual apresentação de quesitos e a indicação de assistente
técnico.
A perícia deverá ser finalizada no prazo máximo
de trinta dias, contados do encaminhamento dos quesitos e
da decisão à Polícia Federal.
Presentes os eventuais quesitos das partes e
indicação de assistente técnico, voltem conclusos para
encaminhamento. 
4. Insiste a Defesa na oitiva de Rodrigo Tacla
Duran, foragido na Espanha. 
Trata-se de uma questão recorrente da Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva.
Há dois óbices.
Primeiro, não foi ela arrolada na resposta
preliminar (evento 54), mas intempestivamente na peça do
evento 275.
Para ouvir uma testemunha, máxime no exterior,
seria oportuno que ela fosse arrolado no tempo processual
próprio e não intempestivamente. 
De todo modo, em qualquer circunstância,  a
oitiva de testemunha no exterior é prova custosa e
demorada, justificando-se apenas excepcionalmente. 
Necessário que a parte interessada demonstre a
imprescindibilidade, nos termos expressos do art. 222-A do
CPP.
No caso, apesar da insistência da Defesa de Luiz
Inácio Lula da Silva, ela não esclarece ou demonstra que
Rodrigo Tacla Duran esteve envolvido, de qualquer forma,
na reforma do Sítio em Atibaia ou nos pagamentos das
despesas de reforma desse sítio. 
Rigorosamente, considerando os argumentos da
Defesa e as declarações de Rodrigo Tacla Duran à Comissão
Parlamentar do Inquérito, não parece ser este o caso. 
Então pretende a Defesa  ouvir testemunha no
exterior que não conhece os fatos relevantes na ação penal. 
Sobre necessidade de ouvi-lo sobre eventual
manipulação do sistema de contabilidade informal da
Odebrecht, a perícia já será suficiente para verificar a
integridade ou não da prova.
Além disso, o único documento extraído, neste
feito, do sistema de contabilidade é a planilha do evento 184,
anexo5, e ela, por sua menor relevância, poderia ser excluída
do processo sem maiores problemas.
A pessoa em questão tem por outro lado graves
problemas de credibilidade. 
Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de
dinheiro de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua
prisão preventiva decretada por este Juízo, fugiu, mesmo
antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior.
Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000
e ao processo de extradição 5035144-88.2016.4.04.7000.
Já foi acusado e é investigado em outros
processos perante este Juízo, havendo elementos
probatórios, em cognição sumária, de que seria um
profissional da lavagem de dinheiro.
É certo que criminosos podem ser ouvidos em
Juízo e vários, aliás, foram ouvidos  perante este Juízo em
processos da Operação Lavajato.
Mas, neste caso, normalmente após terem
celebrado um acordo de colaboração e assumido o
compromisso de dizer a verdade. E aos seus depoimentos só
se concedeu credibilidade quando corroborados.
Já quanto a Rodrigo Tacla Duran, o que se tem,
em cognição sumária, é um criminoso foragido,
especializado em lavagem, sem compromisso com a verdade.
A palavra de pessoa envolvida, em cognição
sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer
provas de corroboração não é digna de crédito, como tem
reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de
Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por
incautos. 
Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran,
ciente dos processos contra ele instaurados, fugiu do país e
inventou estórias contra pessoas relacionadas a este julgador
e ainda contra os membros do MPF, a fim de forçar uma
situação de impedimento ou suspeição, embora, destituído
de conhecimento jurídico, não tenha atentado ao art. 256 do
CPP.
Agrego que a Acusação é bastante objetiva,
reformas no Sítio de Atibaia custeadas pelo Grupo OAS,
Grupo Odebrecht e José Carlo Bumlai, em benefício do ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 
No contexto, ao invés de pretender ouvir
testemunha no exterior ou ouvir novamente dezenas de
testemunhas já inquiridas em outros processos, faria melhor
a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que esclarecesse a
causa dessas reformas, observando que, segundo
aparentemente declarou Fernando Bittar, o proprietário
formal do sítio, não foi dele a responsabilidade pelas
reformas e nem pelo custeio (evento 77, "não solicitou a
realização dessas obras, não arcou com seus custos e não
escondeu isso"). 
Se o ex-Presidente custeou essas reformas ou se
ressarciu das despesas os responsáveis pelas obras, isso pode
ser facilmente provado pela Defesa, até por documentos, não
sendo necessário ouvir foragidos na Espanha para tanto.
Enfim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran não pode
ser caracterizada como imprescindível para fins do art. 222-
A do CPP e sequer pode ser considerada relevante ou
pertinente já que sequer teria participado dos fatos que
constituem objeto deste feito. 
Então, fica indeferido, por intempestivo, o
requerimento de oitiva de Rodrigo Tacla Duran e ainda por
falta de demonstração da imprescindibilidade ou mesmo
relevância para o julgamento do caso. 
5. Relativamente ao requerimento da Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva para que seja apresentadas cópias
das propostas apresentadas no âmbito dos acordos de
colaboração,  este Juízo já se pronunciou no despacho de
07/12/2017 (evento 208). Transcreve-se:
"O MPF, por sua vez, informou que as tratativas devem
permanecer sigilosas, nos termos do § 6º, do artigo 4º, da
Lei 12.850/2013. E que o que deixa de ser sigiloso com o
recebimento da denúncia, nos termos do artigo 7º, § 3º, da
Lei 12.850/2013, é o acordo de colaboração premiada, e não
eventuais propostas.  
Assiste razão ao MPF.
A lei menciona expressamente o termo do acordo de
colaboração e os termos de depoimentos, não havendo que
se falar em publicidade das propostas e/ou das tratativas
prévias ao acordo, cuja existência atual sequer é certa."
Observo ainda que todos os colaboradores
arrolados como testemunhas ou acusados estão e serão
ouvidos sob contraditório em Juízo, oportunidade na qual a
Defesa pode eventualmente inquiri-los sobre algo
eventualmente relevante na fase de negociação do acordo.
6. Ainda relativamente aos requerimentos a
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no evento 275, observo
que o MPF promoveu a juntada aos autos do requerido ofício
1051/2017 (evento 410).
Defiro o requerido em "ii" na fl. 35 do
requerimento do evento 475, ficando a mídia do depoimento
de Rodrigo Tacla Duran disponível nestes autos.para as
partes para extração de cópias. 
Defiro o requerido em "v" na fl. 35 do
requerimento do evento 475, cabendo porém à própria
Defesa realizar o traslado. 
7. Determinei às Defesas de  Emyr Diniz Costa
Junior e Carlos Armando Paschoal que providenciassem a
juntada dos acordos e decisões de homologação de seus
clientes, já que os procedimentos foram realizados no âmbito
do Supremo Tribunal Federal (evento 300).
Peticionou a Defesa de Carlos Armando Guedes
Paschoal informando que não logrou ainda obter
autorização para tanto (evento 415).
Por outro lado, dos colaboradores ouvidos em
Juízo, consta Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto
(evento 428). Até o momento, não teve ainda este Juízo
acesso aos termos deste acordo.
5021365-32.2017.4.04.7000 700004520873 .V22
Para resolver a questão, oficie-se ao eminente
Ministro Edson Fachin informando que tramita perante este
Juízo a presente ação penal, tendo por acusados, entre
outros, os executivos da Odebrecht Emyr Diniz Costa Junior e
Carlos Armando Gudes Paschoal, e tendo por testemunha,
entre outros,  Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade
Neto, solicitando respeitosamente, para instrução da ação
penal, o envio de cópia dos acordos de colaboração dos três e
das respectivas decisões de homologação, para juntada aos
autos e conhecimento restrito pelas partes.
8. Ciência ao MPF, Defesas e Assistente de
Acusação deste despacho.
 
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
 
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 700004520873v22 e do código CRC 19be32ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 23/2/2018, às 16:23:9
 
 

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Juiz nega acesso a sistemas da Odebrecht e oitiva de testemunha na Espanha em ação sobre reformas no sítio de Atibaia

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR RÉU: ROBERTO TEIXEIRA RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: FERNANDO BITTAR RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT DESPACHO/DECISÃO 1. Resolvo questões pendentes.  2. O caso envolve o afirmado custeio pelo Grupo Odebrecht, pelo Grupo OAS e por José Carlos Costa Marques Bumlai de reformas e benfeitorias no assim chamado Sítio de Atibaia.
  • 2. Tais reformas segundo o MPF representariam vantagem indevida em favor do acusado Luiz Inácio Lula da Silva em razão de seu cargo.  No curso do processo, o MPF apresentou aos autos, no evento 184, anexo5, petição juntada pelo acusado Emyr Diniz Costa Júnior e que refletiria pagamentos efetuados pelo Grupo Odebrecht de reforma do sítio de Atibaia e que estariam retratados no sistema de contabilidade informal do grupo (Drousys ou Mywebday). MPF produziu o relatório do evento 184, anexo6, sobre o aludido documento baseado em suas pesquisisas sobre o sistema. Em petição do evento 275, realiza a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva considerações sobre os documentos apresentados no evento 184 e ainda requer acesso aos sistemas Drousys e Mywebbday do Grupo Odebrecht. Insiste ainda na apresentação de cópia das propostas relativas aos acordos de colaboração premiada. Requer ainda a oitiva como testemunha de Rodrigo Tacla Duran, residente na Espanha e outras providências probatórias. Ouvido o MPF e que se manifestou nos eventos 367 e 410.  3. Observo inicialmente que o documento do evento 184, anexo5, tem uma relevância probatória muito pequena no processo.
  • 3. Afinal, o MPF embasa a imputação em vários outros elementos probatórios, como notas fiscais, recibos e depoimentos de colaboradores e testemunhas no sentido de que o Grupo Odebrecht teria arcado com o custeio de reformas no Sítio de Atibaia. Isso sem falar que a imputação também não se resume ao custeio das reformas pela Odebrecht, mas também pela OAS e por José Carlos Bumlai. Mesmo em relação à Odebrecht, o MPF, nas fls. 142-152, da denúncia relacionou diversas despesas, indicando  notas fiscais, recibos, contrato com a empresa Construtora Rodrigues Prado (resumo na fl. 152)  e apontou os elementos de prova que os relacionam ao sítio e ao Grupo Odebrecht.  Então o documento do evento 184, anexo5, poderia ser até suprimido, sem grande relevância. De todo modo, juntado autos, justifica-se verificar, através de prova pericial, a sua autenticidade, ou seja, se foi extraído do sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht e que se encontra atualmente com os peritos da Polícia Federal.  Não cabe como requerido, deferir à Defes de Luiz Inácio Lula da Silva acesso a esses sistemas, uma vez que contêm eles centenas ou milhares de lançamentos de pagamentos a terceiros e que não compõem o objeto da presente acusação. Franquear-lhe acesso ou cópia como
  • 4. pretendido colocaria em risco o sigilo  e a eficácia de investigações em curso sobre outros crimes envolvendo outros agentes públicos supostamente beneficiados. Poderá, porém, a Defesa ter acesso às transações do sistema que digam respeito ao objeto da  presente ação penal. Assim, defiro parcialmente o requerido pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. Para franquear-lhe acesso ao referido material e considerando ainda os questionamentos sobre a autenticidade do documento do anexo5 do evento 184, determino  a realização de perícia nos sistemas de contabilidade informal do Grupo Odebrecht, já na posse da Polícia Federal, a fim de identificar e extrair eventuais lançamentos e documentos que digam respeito ao objeto da presente acusação (reforma do Sítio em Atibaia pelo Grupo Odebrecht). Relativamente às questões gerais sobre o sistema, será utilizado o laudo pericial emprestado da ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Formulo os seguintes quesitos específicos para o novo laudo: a) solicita-se que seja verificado se o sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht, na posse dos peritos da Polícia Federal, contém documentos ou lançamentos que possam estar relacionados com o objeto da presente ação penal, reforma do Sítio em Atibaia pelo Grupo Odebrecht em benefício do acusado Luiz Inácio Lula da Silva;
  • 5. b) se positivo devem ser discriminados os encontrados e as características dos arquivos respectivos, bem como quanto a sua autenticidade e integridade; c) solicita-se que seja verificado se os documentos já juntados aos autos, evento 184, anexo5, e anexo6, encontram-se no sistema e se positivo devem ser informadas as características dos arquivos respectivos, bem como quanto a sua autenticidade e integridade.  Concedo às partes o prazo de cinco dias para eventual apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. A perícia deverá ser finalizada no prazo máximo de trinta dias, contados do encaminhamento dos quesitos e da decisão à Polícia Federal. Presentes os eventuais quesitos das partes e indicação de assistente técnico, voltem conclusos para encaminhamento.  4. Insiste a Defesa na oitiva de Rodrigo Tacla Duran, foragido na Espanha.  Trata-se de uma questão recorrente da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. Há dois óbices. Primeiro, não foi ela arrolada na resposta preliminar (evento 54), mas intempestivamente na peça do evento 275.
  • 6. Para ouvir uma testemunha, máxime no exterior, seria oportuno que ela fosse arrolado no tempo processual próprio e não intempestivamente.  De todo modo, em qualquer circunstância,  a oitiva de testemunha no exterior é prova custosa e demorada, justificando-se apenas excepcionalmente.  Necessário que a parte interessada demonstre a imprescindibilidade, nos termos expressos do art. 222-A do CPP. No caso, apesar da insistência da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, ela não esclarece ou demonstra que Rodrigo Tacla Duran esteve envolvido, de qualquer forma, na reforma do Sítio em Atibaia ou nos pagamentos das despesas de reforma desse sítio.  Rigorosamente, considerando os argumentos da Defesa e as declarações de Rodrigo Tacla Duran à Comissão Parlamentar do Inquérito, não parece ser este o caso.  Então pretende a Defesa  ouvir testemunha no exterior que não conhece os fatos relevantes na ação penal.  Sobre necessidade de ouvi-lo sobre eventual manipulação do sistema de contabilidade informal da Odebrecht, a perícia já será suficiente para verificar a integridade ou não da prova. Além disso, o único documento extraído, neste feito, do sistema de contabilidade é a planilha do evento 184, anexo5, e ela, por sua menor relevância, poderia ser excluída
  • 7. do processo sem maiores problemas. A pessoa em questão tem por outro lado graves problemas de credibilidade.  Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de dinheiro de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior. Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000 e ao processo de extradição 5035144-88.2016.4.04.7000. Já foi acusado e é investigado em outros processos perante este Juízo, havendo elementos probatórios, em cognição sumária, de que seria um profissional da lavagem de dinheiro. É certo que criminosos podem ser ouvidos em Juízo e vários, aliás, foram ouvidos  perante este Juízo em processos da Operação Lavajato. Mas, neste caso, normalmente após terem celebrado um acordo de colaboração e assumido o compromisso de dizer a verdade. E aos seus depoimentos só se concedeu credibilidade quando corroborados. Já quanto a Rodrigo Tacla Duran, o que se tem, em cognição sumária, é um criminoso foragido, especializado em lavagem, sem compromisso com a verdade. A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem
  • 8. reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por incautos.  Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran, ciente dos processos contra ele instaurados, fugiu do país e inventou estórias contra pessoas relacionadas a este julgador e ainda contra os membros do MPF, a fim de forçar uma situação de impedimento ou suspeição, embora, destituído de conhecimento jurídico, não tenha atentado ao art. 256 do CPP. Agrego que a Acusação é bastante objetiva, reformas no Sítio de Atibaia custeadas pelo Grupo OAS, Grupo Odebrecht e José Carlo Bumlai, em benefício do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.  No contexto, ao invés de pretender ouvir testemunha no exterior ou ouvir novamente dezenas de testemunhas já inquiridas em outros processos, faria melhor a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que esclarecesse a causa dessas reformas, observando que, segundo aparentemente declarou Fernando Bittar, o proprietário formal do sítio, não foi dele a responsabilidade pelas reformas e nem pelo custeio (evento 77, "não solicitou a realização dessas obras, não arcou com seus custos e não escondeu isso").  Se o ex-Presidente custeou essas reformas ou se ressarciu das despesas os responsáveis pelas obras, isso pode ser facilmente provado pela Defesa, até por documentos, não sendo necessário ouvir foragidos na Espanha para tanto.
  • 9. Enfim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran não pode ser caracterizada como imprescindível para fins do art. 222- A do CPP e sequer pode ser considerada relevante ou pertinente já que sequer teria participado dos fatos que constituem objeto deste feito.  Então, fica indeferido, por intempestivo, o requerimento de oitiva de Rodrigo Tacla Duran e ainda por falta de demonstração da imprescindibilidade ou mesmo relevância para o julgamento do caso.  5. Relativamente ao requerimento da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que seja apresentadas cópias das propostas apresentadas no âmbito dos acordos de colaboração,  este Juízo já se pronunciou no despacho de 07/12/2017 (evento 208). Transcreve-se: "O MPF, por sua vez, informou que as tratativas devem permanecer sigilosas, nos termos do § 6º, do artigo 4º, da Lei 12.850/2013. E que o que deixa de ser sigiloso com o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013, é o acordo de colaboração premiada, e não eventuais propostas.   Assiste razão ao MPF. A lei menciona expressamente o termo do acordo de colaboração e os termos de depoimentos, não havendo que se falar em publicidade das propostas e/ou das tratativas prévias ao acordo, cuja existência atual sequer é certa." Observo ainda que todos os colaboradores arrolados como testemunhas ou acusados estão e serão ouvidos sob contraditório em Juízo, oportunidade na qual a
  • 10. Defesa pode eventualmente inquiri-los sobre algo eventualmente relevante na fase de negociação do acordo. 6. Ainda relativamente aos requerimentos a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no evento 275, observo que o MPF promoveu a juntada aos autos do requerido ofício 1051/2017 (evento 410). Defiro o requerido em "ii" na fl. 35 do requerimento do evento 475, ficando a mídia do depoimento de Rodrigo Tacla Duran disponível nestes autos.para as partes para extração de cópias.  Defiro o requerido em "v" na fl. 35 do requerimento do evento 475, cabendo porém à própria Defesa realizar o traslado.  7. Determinei às Defesas de  Emyr Diniz Costa Junior e Carlos Armando Paschoal que providenciassem a juntada dos acordos e decisões de homologação de seus clientes, já que os procedimentos foram realizados no âmbito do Supremo Tribunal Federal (evento 300). Peticionou a Defesa de Carlos Armando Guedes Paschoal informando que não logrou ainda obter autorização para tanto (evento 415). Por outro lado, dos colaboradores ouvidos em Juízo, consta Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto (evento 428). Até o momento, não teve ainda este Juízo acesso aos termos deste acordo.
  • 11. 5021365-32.2017.4.04.7000 700004520873 .V22 Para resolver a questão, oficie-se ao eminente Ministro Edson Fachin informando que tramita perante este Juízo a presente ação penal, tendo por acusados, entre outros, os executivos da Odebrecht Emyr Diniz Costa Junior e Carlos Armando Gudes Paschoal, e tendo por testemunha, entre outros,  Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, solicitando respeitosamente, para instrução da ação penal, o envio de cópia dos acordos de colaboração dos três e das respectivas decisões de homologação, para juntada aos autos e conhecimento restrito pelas partes. 8. Ciência ao MPF, Defesas e Assistente de Acusação deste despacho.   Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004520873v22 e do código CRC 19be32ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 23/2/2018, às 16:23:9