SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 94
Curso de Especialização em Direito Tributário
                    – IBET




                    ICMS-MERCADORIAS



                         Clélio Chiesa
                   Mestre e doutor pela PUC/SP

São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Situações Práticas
 • Na transferência de mercadorias de uma unidade
   para outra da mesma empresa incide o ICMS?

 • Para a caracterização da materialidade do ICMS é
   necessário que ocorra a “circulação” física da
   mercadoria?

 • O ICMS-mercadoria pode incidir o fornecimento de
   água natural canalizada? E o ISS?

 • A operação de aquisição de software adquirido via
   internet pode ser objeto de tributação por meio do
   ICMS-mercadoria? E os que são adquiridos nas
   lojas, gravados em CD ou em qualquer outro tipo de
   suporte físico?
São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ICMS – demarcação da
                         competência impositiva

   • Art. 155, inciso II [CF/88]:
        Compete aos Estados e ao Distrito
     Federal instituir impostos sobre:
     II – operações             relativas  à
     circulação de mercadorias e
     sobre prestações de serviços de
     transporte          interestadual     e
     intermunicipal e de comunicação,
     ainda que as operações e as
     prestações         se     iniciem    no
     exterior;
São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Materialidades possíveis do ICMS-
                 mercadoria
   • Impostos albergados sob a sigla “ICMS-
     MERCADORIA”:

      1. A regra-matriz do imposto sobre operações
      relativas à circulação de mercadorias
      2. O ICMS incidente sobre importações de bens
      3. O ICMS na importação, por particular, de bens
      destinados a uso próprio (mudanças EC 33/01)
      4. O ICMS sobre operações relativas à energia
      elétrica
      5. O ICMS sobre as operações com derivados de
      petróleo, combustíveis e com gás natural
      6. O ICMS e minerais.


São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Principal materialidade do
                             ICMS-mercadoria

    O ICMS incide sobre (art. 155, II, da CF):

    II - operações relativas à circulação de
    mercadorias...

    1. operações: negócios jurídicos;

    2. circulação: transferência de titularidade;

    3. mercadorias: coisa móvel que se destina a fins
    mercantis.

São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Regra-matriz do ICM-
                 mercadoria




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
LC 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.


São Paulo – 19.04.2012             Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
LC 87/96
• § 1º O imposto incide também:
• I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
  exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
  contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
  finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
• II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
  tenha iniciado no exterior;
• III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
  petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
  gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
  destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
  de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
  estiver localizado o adquirente.
São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Regra-matriz do ICM-
                    mercadoria
  CM: realizar operações relativas à circulação de
  mercadorias (compreende operações com
  s oftwares s em s uporte fís ico? )
  C E : território es tadual
  C T: momento da s aída da mercadoria do
  es tabelecimento (s aída fís ica? )

  S A : o E s tado ou quem a lei indicar
  S P: realizador da venda da mercadoria ou quem a
  lei indicar (Qualquer um? )
  B C : valor da operação (com ou s em os des contos
  incondicionais , bonificações e o próprio impos to
  (BC por dentro)
  A L: alíquota definida pela lei es tadual
São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
“Mercadoria com serviço”:
                                    Critério de
                           ICMS/ISSQN?
• Constituição                •   LC 87/96: exclusão da LC
  Federal(art. 155, II):          Art. 2° O imposto os serviços
                                              116: [ICMS] incide
                                  sobre:
   Compete aos                                nela previstos
   Estados e ao                               incide ISS, ainda
   Distrito Federal               I - operações relativas à circulação
   instituir impostos             de mercadorias, envolva o
                                              que inclusive
   sobre:                         fornecimento de alimentação e
                                  bebidas emfornecimento de e
                                               bares, restaurantes
                                  estabelecimentos similares;
    IX - incidirá também                      mercadoria (§ 2º,
    (ICMS):
    b) sobre o valor total                    art. 1º)
                                  IV - fornecimento de mercadorias
    da operação, quando           com prestação de serviços não
    mercadorias forem             compreendidos na competência
    fornecidas com                tributária dos Municípios;
    serviços não
    compreendidos na
    competência
    tributária dos
    Municípios;
São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Demarcação ISSQN/ICMS na LC 116/03

 • Art. 1o ....
 • § 2o Ressalvadas as
    exceções expressas na
    lista anexa, os serviços      Diante disso, indaga-se:
    nela mencionados não              então, os que não
    ficam sujeitos ao                 estão previstos na
    Imposto Sobre                     lista podem ser
    Operações Relativas à             tributados pelo ICMS?
    Circulação de
    Mercadorias e
    Prestações de
    Serviços de
    Transpor te
    Interestadual e
    Intermunicipal e de
    Comunicação – ICMS,
    ainda que sua prestação
    envolva fornecimento Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
São Paulo – 19.04.2012    de
DEMARCAÇÃO ICMS/ISSQN

 Constituição Federal(art. 155,       •   Materialidade:
   II):
                                      •   Constituição Federal (art.
 • Compete aos Estados e                  156, III):
   ao     Distrito   Federal
   instituir       impostos           •   Compete aos Municípios
   sobre:                                 instituir impostos sobre:
                                          serviços de qualquer
                                          natureza, não
 • II - operações relativas à             compreendidos no art. 155,
   circulação de mercadorias              II, definidos em lei
   e sobre prestações de                  complementar
   serviços de transporte
   interestadual            e
   intermunicipal     e    de
   comunicação, ainda que
   as    operações     e   as
   prestações se iniciem
   no exterior;
São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA
                   DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE DO
                                ISSQN
• CF/88:
• Art. 146. Cabe à lei complementar:
• I - dispor sobre conflitos de competência,
  em matéria tributária, entre a União, os
  Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
• III - estabelecer normas gerais em matéria
  de legislação tributária, especialmente
  sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies,
  bem como, em relação aos impostos
  discriminados nesta Constituição, a dos
  respectivos fatos geradores, bases de
  cálculo e contribuintes;
São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Obrigações de dar sujeitas ao
                                   ISSQN:

• LC 116/03:
• 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de
  caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
                  esquifes
  transporte do corpo cadavérico; fornecimento
  de flores, coroas e outros paramentos;
                             paramentos
  desembaraço de certidão de óbito;
  fornecimento de véu, essa e outros adornos;
                                       adornos
  embalsamento, embelezamento, conservação
  ou restauração de cadáveres.


São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
REFEIÇÕES: ICMS OU ISS?
                                            •
                            A LC 116 poderia LC 116/03:
LC 87/96:
                            ter transferido
Art. 2° O imposto [ICMS]
incide sobre:               as refeições    • 9.01 – Hospedagem de
                            para o ISS
                                               qualquer natureza em
I - operações relativas à                      hotéis...; ocupação por
circulação de
mercadorias, inclusive o                       temporada com
fornecimento de                                fornecimento de serviço
alimentação e bebidas em                       (o valor da alimentação e
bares, restaurantes e
estabelecimentos                               gorjeta, quando incluído
similares;                                     no preço da diária, fica
                                               sujeito ao Imposto Sobre
IV - fornecimento de                           Serviços).
mercadorias com
prestação de serviços não
compreendidos na
competência tributária
dos Municípios;

São Paulo – 19.04.2012           Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Industrialização por encomenda:
           ISS ou IPI e ICMS?



São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
A característica da impossibilidade de repetição, ou seja, a
        individualidade, onde cada prestação com entrega de
      material é uma prestação, não tendo possibilidade de se
   repetir, é essencial para a caracterização da materialidade do
      ISS? Significa dizer que nas hipóteses em que a atividade
     culmina com a entrega de material é passível de repetição,
    estaremos diante de uma materialidade do IPI e não do ISS?
     O que é um produto personalizado? Esse critério pode ser
          utilizado para individualizar as materialidades? Há
   equivalência entre o exemplo do alfaiate na confecção de um
   terno e a confecção de etiquetas personalizadas? E entre tais
     hipóteses e um armário de conzinha feito sob encomenda,
                 segundo as especificações solicitadas?
São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Regra de exclusão:
 está na LC 116,          CONFLITO ICMS/ISS
    incide ISS

  •   Art. 1o ....             •   Industrialização sob encomenda
      § 2o Ressalvadas as
      exceções expressas       •   Como era (item 72 do Decreto-lei n.
      na lista anexa, os           406/68):
      serviços nela
      mencionados não              72. Recondicionamento, acondicionamento,
      ficam sujeitos ao            pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
      Imposto Sobre                tingimento, galvanoplastia, anodização,
      Operações Relativas à        corte, recorte, polimento, plastificação e
      Circulação de                congêneres, de objetos não destinados à
      Mercadorias e                industrialização ou comercialização;
      Prestações de
      Serviços de Transporte   •   Como ficou (subitem 14.05 da LC 116)
      Interestadual e              14.05 – Restauração, recondicionamento,
      Intermunicipal e de          acondicionamento, pintura, beneficiamento,
      Comunicação – ICMS,          lavagem, secagem, tingimento,
      ainda que sua                galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
      prestação envolva            polimento, plastificação e congêneres, de
      fornecimento de              objetos quaisquer.
      mercadorias.


 São Paulo – 19.04.2012            Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS


                                    • Como ficou (LC
• Como era (item 71 do                116/03):
  Decreto-lei n.                      14.04
  406/68):                            Recauchutagem ou
  71. Recauchutagem                   regeneração de
  ou regeneração de                   pneus [ supressão da
  pneus para o usuário                expressão “para o
  final;                              usuário final”]


São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STJ Resp 650.687/RJ – Rel. Min. Teori Zavascki

1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º,
IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87⁄96 e art. 1º, § 2º, da LC 116⁄03),
a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e
Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está
submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação
de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e
internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de
prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116⁄03
(que sucedeu ao DL 406⁄68), incide ISSQN; e (c) sobre operações
mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e
serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado
estiver compreendido na lista de que trata a LC 116⁄03 e
incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver
previsto na referida lista (17/9/08).



  São Paulo – 19.04.2012            Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STF, 1ª T, RE 144795, Rel. Min. Ilmar Galvão

• Conseqüentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre
   serviços de qualquer natureza que estejam
   relacionados na lei complementar, ao passo que o
   ICMS, além dos serviços de transporte,
   interestadual e intermunicipal, e de
   comunicações, terá por objeto operações
   relativas a circulação de mercadorias, ainda
   que as mercadorias sejam acompanhadas de
   prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja
   relacionado em lei complementar como sujeito a ISS.
   Critério de separação de competências que não
   apresenta inovação, porquanto já se achava
   consagrado no art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n.
   406⁄68. Precedente da 2ª Turma, no RE 129.877-4-SP
 São Paulo –(DJ 12.11.93)
   (....)". 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
A Turma negou provimento ICMS. ISS. ELABORAÇÃO. ÓCULOS.
                          ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do

tributo cabível nas operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e

serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS sempre

que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e

haverá a incidência de ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na

referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a atividade da

recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de

grau personalizados sob prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela

agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada LC. Precedentes citados:

AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 29/4/2010, e REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009.

REsp 1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.
  São Paulo – 19.04.2012                Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Farmácias de Manipulação –
                     ICMS ou ISS? – RE 605552 /RS
                          – Min. Dias Tófoli
• EMENTA Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de
  manipulação. Fornecimento de
  medicamentos manipulados. Hipótese de
  incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos
  geradores do ISS e do ICMS nas operações
  mistas de manipulação e fornecimento de
  medicamentos por farmácias de
  manipulação dão margem a inúmeros
  conflitos por sobreposição de âmbitos de
  incidência. Trata-se, portanto, de matéria
  de grande densidade constitucional. 2.
  Repercussão geral reconhecida.

São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
• Aguardando julgamento
Negócios com programas de
                computador

                         Incide ICMS?




São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Negócios com programas de
  computador sem suporte físico, incide
      ou não o ICMS-mercadoria?

   Inconsistência da classificação em
  software de prateleira e software
    sob encomenda para efeito de
  determinação da incidência ou não do
           ICMS-mercadoria

São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Tributação dos programas de computador – Posição
                  do STF – inaplicável aos softwares sem suporte
                                          físico
• RE 176626 / SP - Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 11.12.1998
• Programa de computador ("software"): tratamento tributário:
  distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria,
  mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento
  ou cessão do direito de uso de programas de computador" "
  matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados
  instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta
  que, de logo, se esteja também a subtrair do campo
  constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou
  exemplares dos programas de computador produzidos em série
  e comercializados no varejo - como a do chamado "software de
  prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus
  mechanicum da criação intelectual do programa, constituem
  mercadorias postas no comércio
 São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Tributação dos programas de
                           computador
• Lei 9.606/98:
• Art. 1º Programa de computador é a expressão de
  um conjunto organizado de instruções em
  linguagem natural ou codificada, contida em
  suporte físico de qualquer natureza, de emprego
  necessário em máquinas automáticas de
  tratamento da informação, dispositivos,
  instrumentos ou equipamentos periféricos,
  baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-
  los funcionar de modo e para fins determinados.

    Art. 9º O uso de programa de computador no País
    será objeto de contrato de licença.
São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Lei dos direitos autorais (Lei
                              6.910/98)
• Art. 7º São obras intelectuais
  protegidas as criações do espírito,
  expressas por qualquer meio ou
  fixadas em qualquer suporte, tangível
  ou intangível, conhecido ou que se
  invente no futuro, tais como:
• XII - os programas de computador;


São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Negócios comumente realizados
                  com programas de computador



• Cessão do direito de uso do
  programa sem a transferência da
  propriedade dos códigos-fontes



São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Negócios com a transferência
                        dos códigos-fontes
• Lei 9.609/98
• Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de
  programa de computador, o Instituto Nacional da
  Propriedade Industrial fará o registro dos
  respectivos contratos, para que produzam efeitos em
  relação a terceiros.
• Parágrafo único. Para o registro de que trata este
  artigo, é obrigatória a entrega, por parte do
  fornecedor ao receptor de tecnologia, da
  documentação completa, em especial do código-
  fonte comentado, memorial descritivo,
  especificações funcionais internas, diagramas,
  fluxogramas e outros dados técnicos necessários à
  absorção da tecnologia.
São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Negócios com músicas, vídeos,
                   softwares e demais direitos
                            autorais



• Negócio comumente realizado: cessão
  do direito de uso
• Não incidência de ICMS nem ISS
• Competência residual: União (art. 154,
  I, CF).


São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Critério Temporal


   • Qual o momento que surge
     obrigação? No ato da venda? Da
     emissão da NF? Na entrega? Na
     saída física? Faz diferença se
     com ou sem cláusula FOB?


São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Condições da venda

•   Cláusula FOB: Abreviatura da cláusula inglesa free on
    bord (posto a bordo), que atribui ao vendedor o encargo de
    entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido,
    ficando as despesas de frete e seguro por conta do
    comprador, bem como os riscos até o porto de destino. A
    responsabilidade do vendedor cessa no momento em que
    coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.
•   Cláusula CIF: Abreviatura das expressões inglesas cost,
    insurance and freight (custo, seguro e frete). Constituem,
    tais vocábulos, cláusula utilizada na compra e venda
    mercantil, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui
    despesas com seguro e frete até o local de destino. Por essa
    cláusula, cabe ao vendedor a obrigação de entregar a
    mercadoria ao comprador, no local em que este tem seu
    estabelecimento ou no porto de destino, correndo por conta
    do vendedor as despesas com frete e seguro.
São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Critério temporal – operação interna LC 87
•   Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
    estabelecimento do mesmo titular;
    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
    estabelecimento;
    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
    depósito fechado, no Estado do transmitente;
    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,
    quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
    expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei
    complementar aplicável;
    XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior
    apreendidas ou abandonadas;
    XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à
    comercialização;
    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando
    não destinados à comercialização ou à industrialização;
São Paulo – 19.04.2012                Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Sujeito Passivo

        A lei estadual pode
    escolher sobre quem deve
     recair o dever de pagar o
               ICMS?

São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Base de cálculo do ICMS:
   • 1. Limites fixados constitucionalmente
     para a determinação da base de cálculo;
   • 2. A função da lei complementar na
     determinação da base de cálculo;
   • 3. A base de cálculo na Lei Complementar
     nº 87/96;
   • 4. A denominada base de cálculo por
     dentro.
   • 5. A BC nas vendas financiadas e nas
     vendas a prazo;
   • 6. A BC de os descontos
     incondicionados;
   • 7. A BC nas vendas bonificadas.
São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
O valor dos descontos incondicionais
   e das bonificações integra a base de
             cálculo do ICMS?




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Descontos incondicionais: são aqueles
    que não dependem da concretização de
     evento futuro e incerto. Ex. na compra
    acima de 10 unidades desconto de 10%
           sobre o valor do produto.

   Bonificações: oferecimento de unidades
      de produtos sem custo adicional na
     concretização de certas operações de
    compra e venda. Exs.: pague 3 e leve 4;
   compre o xampu e ganhe o condicionador.

São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Lei Complementar nº 87/96:

   Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
   I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III
  e IV do art. 12, o valor da operação;
   § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
  na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
   II - o valor correspondente a:
    a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
  recebidas ou debitadas, bem como descontos
  concedidos sob condição;


São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STJ - bonificações/substituição -
              Resp 1.027.786/MG – DJe 04/03/2009
               - Segunda Turma Rel. Min. HERMAN
O bônus dado pela recorrente à distribuidora não implica,
              BENJAMIN
necessária e automaticamente, redução do preço f inal,
considerando inclusive que ele é aferido com base em pesquisas de
mercado, nos termos do art. 8º, § 4º, acima transcrito.
 Inaplicável na hipótese dos autos, portanto, os dispositivos legais
suscitados pela recorrente (em especial o art. 13, § 1º, II, "a", da LC
87⁄1996), na medida em que a sistemática da substituição tributária
possui regras próprias para a identificação da base de cálculo (art.
8º, da LC 87⁄1996).
 Em complementação, registro a discordância quanto ao afirmado
pelo e. Ministro Luiz Fux, relator do REsp 715.255⁄MG (j. 28.03.2006,
DJ 10.04.2006), que "o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem
sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil
realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues
por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja,
sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos"
(grifei).
São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STJ -
                          bonificações/substituição-
                          REsp 1.027.786/MG -
                          continuação
Existe sempre cobrança. As fábricas não fazem doação de seus
produtos. A bonificação nada mais é que um desconto no preço
cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo
preço normal e mais 10 produtos como "bonificação" significa, ao fim
e ao cabo, um desconto de aproximadamente 10% no preço final,
nada mais. Imaginar que essa operação é gratuita e, portanto, não se
submete ao ICMS, não é, com a devida vênia, razoável.
O que interessa, no caso da substituição tributária, é que há uma
presunção legal quanto ao preço final daqueles 100 produtos, no
exemplo dado. Essa presunção legal, relativa ao fato gerador futuro
(venda da mercadoria para o consumidor) não pode ser afastada pelo
argumento do desconto (ou bonificação) concedida pelo fabricante
ao distribuidor.


 São Paulo – 19.04.2012          Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Cálculo “Por Dentro”

• Art. 155, §2º, XII, “i”, da CF:

    XII - cabe à lei complementar:
    i) fixar a base de cálculo, de modo que o
    montante do imposto a integre, também na
    importação do exterior de bem, mercadoria
    ou serviço




São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
CRÉDITOS NO ICMS




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Não-cumulatividade –
                         Constituição Federal
• Art. 155, II, CF:
• § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
  seguinte:
• I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
  devido em cada operação relativa à circulação de
  mercadorias ou prestação de serviços com o
  montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
  outro Estado ou pelo Distrito Federal;
• II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação
  em contrário da legislação:
• a) não implicará crédito para compensação com o
  montante devido nas operações ou prestações
  seguintes;
• b) acarretará a anulação do crédito relativo às
  operações anteriores;

São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
A diretriz da não-cumulatividade no
                                  ICMS

• 1.1 Origem e delimitação do seu alcance
• 1.2 Supostas restrições constitucionais ao
  “princípio da não-cumulatividade”
• 1.3 O papel da lei complementar na
  regulamentação da não-cumulatividade
• 1.4 O mecanismo de deduções;
• 1.5 A desnecessidade do efetivo pagamento
  nas operações anteriores
• 1.6 Irrelevância da origem dos créditos
• 1.7 As denominadas “vendas com prejuízo” e
  o direito aos créditos
• 1.8 Os denominados “créditos físicos e
  financeiros”
São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
A diretriz da não-cumulatividade no ICMS


   • 1.9 O sistema dos créditos presumidos e
     a regra da não-cumulatividade
   • 1.10 O instituto do diferimento
   • 1.11 Glosa de créditos nas operações
     interestaduais beneficiadas por
     incentivos fiscais concedidos
     unilateralmente
   • 1.12 As irregularidades formais e a glosa
     de créditos (www.sintegra.gov.br)
   • 1.13 O estorno do ICMS creditado e a não-
     cumulatividadeArt. 21 LC 87
   • 1.14 A transferência de créditos
São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Glosa de créditos nas
     aquisições de mercadorias de
    contribuintes beneficiados com
      a concessão de benefícios
              unilaterais




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Refutação aos argumentos do Fisco
                    sustentando a impossibilidade de
                        glosa do crédito - síntese

    o o que gera o crédito não é o pagamento, mas a
      existência de operação anterior tributada
    o presunção de validade dos atos legislativos;
    o competência privativa do judiciário para apontar
      ilegalidade na concessão de benefícios fiscais;
    o segurança jurídica – não se pode exigir que o
      contribuinte tenha conhecimento sobre a
      regularidade do benefício
    o ilegitimidade do estado destinatário para glosar –
      interesse do estado de origem, que é quem
      realmente experimenta prejuízos – enriquecimento
      do Estado destino
São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Refutação - glosa do crédito - continuação


    o ilegitimidade do estado destinatário para glosar –
      interesse do estado de origem, que é quem
      realmente experimenta prejuízos – enriquecimento
      do Estado destino
    o “terrorismo fiscal” – ofensa ao princípio da
      moralidade administrativa
    o Não-cumulatividade – as únicas hipóteses
      constitucionalmente que não geram crédito são as
      de isenção e não incidência, não podendo a
      legislação infraconstitucional criar outras
    o Violação ao princípio intransmissibilidade da
      sanção
São Paulo – 19.04.2012             Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STF - AC 2611/MG - Rel. Min.
                   Ellen Gracie
 Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado
    de Goiás sem autorização suficiente em Convênio,
    mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa
 realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta.
  Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz
   surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na
     nota, forte na sistemática de não-cumulatividade
constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da
Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do
   Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV.
   Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à
 apropriação de créditos nas operações interestaduais,
       negar efeitos aos créditos apropriados pelos
                        contribuintes.
São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
• Substituição tributária “para
        frente” e “para trás” no ICMS




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
• Explicitação da substituição tributária
  “para frente” e “para trás” no ICMS, bem
  como a análise de sua constitucionaldiade.




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Substituição “para trás”




São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
•

                    ICMS-                    ICMS-
                    1                        2




       A                     B                                      C

ICMS-1: dever de recolher atribuído à empresa “B”
ICMS-2: recolhimento por “B”
    São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Substituição Tributária “para
                              frente”
• CF/88:
  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
  asseguradas ao contribuinte, é vedado à
  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
  Municípios:
  § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo
  de obrigação tributária a condição de
  responsável pelo pagamento de imposto ou
  contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
  posteriormente, assegurada a imediata e
  preferencial restituição da quantia paga,
  caso não se realize o fato gerador
  presumido.

São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
SITUAÇÃO FÁTICA – S.T. “para
                                   frente”




                          ICMS                     ICMS


                          MVA                      MVA


       Fábrica de automóveis     Concessionárias           Consumidor Final


       Responsável, por lei,
       pelo pagamento
       do ICMS, incidente
       sobre as operações
       seguintes.
São Paulo – 19.04.2012            Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
LEI COMPLEMENTAR
                                 87/96
    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição
    tributária, será:
    I - em relação às operações ou prestações antecedentes
    ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
    praticado pelo contribuinte substituído;       
    II - em relação às operações ou prestações subsequentes,
    obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
    substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
    encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
    tomadores de serviço;       
    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
    operações ou prestações subsequentes.


  São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Critérios para fixação da MVA

   • Art. 8º, §4º, da Lei Complementar 87/96:
     “A margem a que se refere a alínea c do inciso II
     do caput será estabelecida com base em preços
     usualmente praticados no mercado considerado,
     obtidos por levantamento, ainda que por
     amostragem ou através de informações e outros
     elementos fornecidos por entidades
     representativas dos respectivos setores,
     adotando-se a média ponderada dos preços
     coletados, devendo os critérios para sua fixação
     ser previstos em lei.”




São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Margem de Valor Agregado

    Nesse contexto, além dos valores expostos
    das alíneas “a” e “b”, a Fazenda Estadual ao
    fixar o montante que deve ser pago, tentará,
    por meio da presunção, alcançar o valor
    real, que se remeta às operações
    posteriores, com base em preços
    usualmente praticados no mercado.
    Informações estas que serão concedidas
    por entidades dos respectivos setores.



São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Entendimento do STF
 • Entende esta Corte que a S.T. é válida e
   que a presunção do valor não gera
   óbice algum, como se verifica do
   seguinte excerto:
    “A circunstância de ser presumido o fato
    gerador não constitui óbice à exigência
    antecipada do tributo, dado tratar-se de
    sistema instituído pela própria Constituição,
    encontrando-se regulamentado por lei
    complementar que, para definir-lhe a base de
    cálculo, se valeu de critério de estimativa que
    a aproxima o mais possível da realidade.” (ADI
    1851/AL)
São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STF – “fato gerador parcial”

• E, ainda, posiciona-se no sentido de que o art.
  150, §7º, da CF, apenas assegura a restituição
  aos casos em que não ocorreram operações
  para serem tributadas, ou seja, fato gerador.
  “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é
  provisório, mas definitivo, não dando ensejo a
  restituição ou complementação do imposto pago,
  senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-
  realização final.” (ADI 1851/AL)
• Assim, caso ocorra o pagamento a maior,
  tendo em vista que o valor arbitrado fora maior
  que o real, não há que se falar em restituição
  do valor remanescente, resultando a
  definitividade do pagamento realizado.
São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Convênio ICMS n. 13/97

• Este convênio tinha como objeto prevenir a
  chamada Guerra Fiscal, não admitindo, em
  sua cláusula segunda, a restituição dos
  valores pagos a maior quando a operação
  final fosse de valor inferior ao fato gerador
  presumido.
• Julgada, portanto, constitucional pela ADI
  1851/AL, pela maioria dos votos.



São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
STF: tributação para frente
                                  definitiva

• Vantagens da definitividade da
  substituição tributária para frente
  apontadas na ADI 1851: "a redução, a
  um só tempo, da máquina-fiscal e da
  evasão fiscal a dimensões mínimas,
  propiciando, portanto, maior
  comodidade, economia, eficiência e
  celeridade às atividades de tributação e
  arrecadação".
São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
MVA – Devido Processo Legal

• STF, ADI 1851/AL – regime de estimativa:

   “EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o §
   7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso
   sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato
   gerador presumido e ao estabelecer a garantia de
   reembolso preferencial e imediato do tributo pago
   quando não verificado o mesmo fato a final. A
   circunstância de ser presumido o fato gerador não
   constitui óbice à exigência antecipada do tributo,
   dado tratar-se de sistema instituído pela própria
   Constituição, encontrando-se regulamentado por lei
   complementar que, para definir-lhe a base de cálculo,
   se valeu de critério de estimativa que a
   aproxima o mais possível da realidade.”

São Paulo – 19.04.2012          Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
MVA – Devido Processo Legal

• Como preceitua a LC 87/96 – Regime de estimativa:

   Art. 26. Em substituição ao regime de apuração
   mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá
   estabelecer:
   III - que, em função do porte ou da atividade do
   estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas
   periódicas e calculado por estimativa, para um
   determinado período, assegurado ao sujeito passivo o
   direito de impugná-la e instaurar processo
   contraditório.


São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
PROPOSTA

   • Bem como entende o STF, de acordo com o
     julgamento do RMS 20444/ES, DJ 20/09/2007, “A
     margem de valor agregado, elemento que
     compõe a base de cálculo do ICMS, deve ser
     fixada com base nos preços usualmente
     praticados no mercado, como exigido na lei
     complementar”.
   • E, ainda, deve-se observar os atos normativos,
     assegurando-se, por conseqüência, o
     contraditório. Tudo com vistas a se apurar o
     provável valor de venda futura (valor real da
     operação).

São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ICMS – substituição – confronto base
                    presumida/base real – reavivada no
                                   STF


• A discussão sobre a possibilidade ou não de
  confronto entre base real e presumida, na
  substituição tributária para frente, foi
  reavivada no Supremo Tribunal nas ADIs nº
  2.675-PE e 2.777-SP, as quais se encontram
  pendentes de julgamento.




São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
A incidência do ICMS nas
             operações interestaduais




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA DESTINATÁRIO
                    CONSUMIDOR FINAL - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL



 • Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
   instituir impostos sobre:
   VII – em relação às operações e prestações que
   destinem bens e serviços a consumidor final
   localizado em outro Estado, adotar-se-á:
   a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
   contribuinte do imposto;
   b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
   contribuinte dele.


São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
COMPETÊNCIA PARA EXIGIR ICMS EM OPERAÇÕES
                                INTERESTADUAIS


• Caso as partes sejam comerciantes, o ICMS é devido
  no Estado de origem da mercadoria, sendo que ao
  comerciante, destinatário da mercadoria, caberá a
  alíquota interestadual.
• Contudo, caso o destinatário final não seja
  contribuinte, deverá pagar ao Estado de origem, a
  alíquota interna.




São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
OPERAÇÃO ENTRE COMERCIANTE E COMERCIANTE




         SP                       Mercadoria vendida a
                                  outro comerciante




Deve pagar ICMS = AL interestadual.                 Deve pagar ICMS = diferença entre
                                                    Alíquota interna e AL interestadual.
O pagamento a ser efetuado pelo contribuinte-adquirente no Estado em que se localiza,
é a diferença entre a alíquota interna e interestadual e não sobre AL paga e a ser paga.

 São Paulo – 19.04.2012                 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
OPERAÇÃO ENTRE COMERCIANTE E NÃO
                      COMERCIANTE

                          Operação entre comerciante
                          e não comerciante

       SP




                                                        Não contribuinte
AL interna (alíquota cheia)
                                                       Não deve pagar nada
                                                       a título de ICMS


 São Paulo – 19.04.2012             Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Incompetência do Estado destinatário
                                para exigir alíquota superior ao
                            percentual representado pela diferença
                              entre a AL interestadual e Al interna

 • Supondo-se que ocorra uma operação interestadual entre
   Estado X e Y em que se confere na origem um crédito
   presumido de 9% sem autorização do CONFAZ.

Crédito                                                              Y
presumido          X X            Operação interestadual
de 9%                             AL 12%

                                                            Al interna = 17%
Y teria competência para exigir 5% (17% - 12%) ou
14% (17-3), pois deve considerar o que fora efetivamente pago?
   São Paulo – 19.04.2012            Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Vendas realizadas por meio de filial
                               coletora de pedidos

 • Central de vendas destinada a coletar os pedidos (filial)


  Venda: SP MG
  Emissão da NF e envio da
  mercadoria pela Matriz.                                   Local onde se encontra
                                                            o consumidor



           SP                     Matriz
                               STJ: SP é competente para exigir ICMS, pois é no
                               local da saída da mercadoria que este Imposto é
                               devido.
São Paulo – 19.04.2012              Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL


 • Superior Tribunal de Justiça:
    “O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado
    onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua
    fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro
    local, através da empresa filial.” (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min.
    Eliana Calmon).
    “In casu, efetuada a compra e venda na matriz da empresa,
    em São Paulo, local do recolhimento do ICMS, não cabe falar
    em cobrança do referido imposto quando da chegada da
    mercadoria ao consumidor final residente em outro Estado da
    federação, no caso em Minas Gerais.” (Resp 732.991/MG, Rel. Min.
    Luiz Fux).


São Paulo – 19.04.2012         Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
• Compras realizadas pela internet

 • Protocolo ICMS 21, 1º de abril de 2011



São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Protocolo ICMS 21, 1º de abril de
                                 2011

• Cláusula primeira.
• Acordam as unidades federadas signatárias deste
  protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor
  da unidade federada de destino da mercadoria ou
  bem, a parcela do Imposto sobre Operações
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
  e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devida
  na operação interestadual em que o consumidor
  final adquire mercadoria ou bem de forma não
  presencial por meio de internet, telemarketing ou
  showroom.

São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Correção monetária – Entendimento do STF
1. Em regra, ausente lei local específica, não
cabe a atualização de créditos escriturados ou
aproveitados extemporaneamente por inércia
creditável ao contribuinte. 2. Caracterizado
injusto obstáculo posto pela autoridade fiscal, é
cabível a correção monetária dos créditos
registrados ou aproveitados a destempo. 3. Caso
em que não ficou evidenciado, no acórdão
recorrido, o injusto obstáculo que teria sido
colocado pelo Fisco. Dever de correção
monetária fundado na regra da não-
cumulatividade. Tese sistematicamente afastada
por esta Corte. Agravo ao qual se nega
provimento. (RE 242542 AgR / RS, AG.REG.no RE,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j.   23/03/2010,
Segunda Turma, Dje 30.04.2010)
 São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Seletividade
• Art. 155, da CF:
  § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá
  ao seguinte:
  III - poderá ser seletivo, em função da
  essencialidade das mercadorias e dos
  serviços;
• De acordo com a CF, os tributos indiretos,
  como ICMS, são regidos pelo princípio da
  seletividade, em função da essencialidade
  do produto.
São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ICMS – energia elétrica

• Ar t. 155, II, § 3º, da Constituição Federal:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
    II do caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I e II,
    nenhum outro imposto poderá incidir sobre
    operações relativas a energia elétrica,
    serviços de telecomunicações, derivados de
    petróleo, combustíveis e minerais do País.
    X - não incidirá [ICMS]:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados
    petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
    líquidos e gasosos dele derivados, e energia
    elétrica;
São Paulo – 19.04.2012        Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Fixação das alíquotas em
                         descompasso com a diretriz da
                                 seletividade

 • Muitos Estados têm fixado alíquotas
   desproporcionais, em dissonância com
   os preceitos constitucionais, violando
   flagrantemente o princípio da
   seletividade e, consequentemente, da
   essencialidade.
 • Como exemplo pode-se citar o Estado
   do RJ e de AL. Este último, tributa a
   25% a energia elétrica e a 18%
   aguardente, produto este supérfluo.

São Paulo – 19.04.2012          Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Energia elétrica -
                            questões
    O ICMS incide sobre:
•   Os valores exigidos pelo uso do sistema de
    transmissão e distribuição?
•   Os valores cobrados a título de tarifa de
    ultrapassagem?
•   O montante pago pelos encargos de
    conexão?
•   O valor da demanda contratada de
    potência?
•   O próprio ICMS nas operações com energia
    (base de cálculo por dentro)?
São Paulo – 19.04.2012      Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ICMS - monofásico
[art. 155] § 2.º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se
aplicará o disposto no inciso X, b;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ICMS - monofásico

• [art. 155] § 2.º O imposto previsto no
  inciso II atenderá ao seguinte:
  X - não incidirá:
  b) sobre operações que destinem a
  outros Estados petróleo, inclusive
  lubrificantes, combustíveis líquidos e
  gasosos dele derivados, e energia
  elétrica;

São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Convênios no ICMS

   • 1. A função dos convênios na concessão
     de incentivos fiscais;
   • 2. O papel dos convênios na
     normatização do ICMS monofásico;
   • 3. Intelecções possíveis dos §§ 4º e 5º do
     art. 155, da CF;
   • 4. Os convênios nas demais questões
     atinentes ao ICMS.



São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Água natural canalizada

   • Convênio ICMS 98/89:
     Cláusula Primeira:
     Ficam os Estados e o Distrito Federal
     autorizados a:
     I- conceder isenção do ICMS em operações com
     água natural canazalizada, nas hipóteses
     previstas na legislação estadual;

   • RICMS do Estado de Mato Grosso do Sul:
     Art. 43...
     §2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
     IX- a concessionária ou permissionária de
     serviço público de transporte, de comunicação,
     de energia elétrica e de canalizada;
São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Isenções
• 1. Isenções concedidas pelo Estado
  Brasileiro por meio de lei complementar;
• 2. Isenção concedida por meio de decreto
  legislativo estadual ou distrital;
• 3. As isenções concedidas sem a aprovação
  do CONFAZ;
• 4. O art. 3º da LC 87/96 contempla hipóteses
  de isenções nacionais, imunidades, não
  incidência ou nada disso?LC 87


São Paulo – 19.04.2012     Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Imunidades específicas do
                                 ICMS
•     Art. 155, §2º da CF:
•     X - não incidirá:
•     a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
      serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
      aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
      anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
•     b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
      lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
      elétrica;
•     c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
•     d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
      sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
•     § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
      art. 153, I e II, nenhum outro imposto [tributo]poderá incidir sobre operações
      relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
      petróleo, combustíveis e minerais do País.
      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    São Paulo – 19.04.2012             Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Imunidade – importação de bens pelas
                    instituições sem fins lucrativos - AI 776205
                              AgR / SP – DJe 18.10.2011

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão
geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que a imunidade tributária
consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na
importação de bens utilizados na prestação de serviços
específicos das entidades de assistência social sem fins
lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida,
conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de
Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.

São Paulo – 19.04.2012          Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
PAUTA FISCAL

• Embora tenha regime semelhante ao da
  MVA, ambos institutos não se confundem.
• Os valores da base de cálculo do ICMS são
  fixados, usualmente, mediante atos
  normativos infralegais, sem levar em
  consideração os preços de mercado.
• Portanto, configura-se manifestamente ilegal
  porque não encontra lastro da legislação
  tributária, especialmente diante da
  sistemática adotada pela Lei Complementar
  87/96.
São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
Diferença entre Pauta
                         Fiscal e Arbitramento
• Pauta Fiscal configura-se em uma prática
  ilícita, em que os valores fixados afastam-
  se do valor real, destoando da realidade.
• Arbitramento é um modo de se apurar o
  quanto é devido, por meio do
  levantamento de todas as informações de
  uma empresa, com intuito de buscar a
  real dimensão do fato gerador. Portanto,
  caracteriza-se em um ato lícito.

São Paulo – 19.04.2012       Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
ENTENDIMENTO DO STF E DO
                              STJ

• Entendem ser irregular a tributação por
  meio de pautas fiscais, que constituem
  valores fixados previamente e
  aleatoriamente, por ferir o princípio da
  legalidade.

• Deve-se, portanto, exigir na cobrança do
  ICMS-ST, os valores com base no art. 8º,
  da LC 87/96, nos moldes demonstrados
  da Margem de Valor Arbitrado.


São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
CONSIDERAÇÕES
                FINAIS




São Paulo – 19.04.2012   Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
F I M




São Paulo – 19.04.2012    Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
Betânia Costa
 
ICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionaisICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionais
elliando dias
 
Tributário apresentação icms 18102011 ii
Tributário apresentação icms 18102011 iiTributário apresentação icms 18102011 ii
Tributário apresentação icms 18102011 ii
Jean Simei
 
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
ALEXANDRE PANTOJA
 
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feira
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feiraICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feira
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feira
Fernanda Moreira
 
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalhoAula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Fernanda Moreira
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
Rosangela Garcia
 
Apr aula 1_icms_mercadorias
Apr aula 1_icms_mercadoriasApr aula 1_icms_mercadorias
Apr aula 1_icms_mercadorias
Fernanda Moreira
 
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05  CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
Neon Online
 
2012 aula 2 estrutura da rmit ocm
2012 aula 2 estrutura da rmit ocm2012 aula 2 estrutura da rmit ocm
2012 aula 2 estrutura da rmit ocm
Fernanda Moreira
 

Mais procurados (20)

Curso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMSCurso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMS
 
Apresentação ACIC - ICMS
Apresentação ACIC - ICMSApresentação ACIC - ICMS
Apresentação ACIC - ICMS
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
 
ICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionaisICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionais
 
Icms + guerra fiscal
Icms + guerra fiscalIcms + guerra fiscal
Icms + guerra fiscal
 
Entenda o ICMS e Substituição Tributária
Entenda o ICMS e Substituição TributáriaEntenda o ICMS e Substituição Tributária
Entenda o ICMS e Substituição Tributária
 
Tributário apresentação icms 18102011 ii
Tributário apresentação icms 18102011 iiTributário apresentação icms 18102011 ii
Tributário apresentação icms 18102011 ii
 
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
 
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feira
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feiraICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feira
ICMS - Substituição Tributária - Aula do dia 19/09/2012 - Quarta -feira
 
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalhoAula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
 
ICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter Lobato
ICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter LobatoICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter Lobato
ICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter Lobato
 
Apr aula 1_icms
Apr aula 1_icmsApr aula 1_icms
Apr aula 1_icms
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
 
Cartilha tributaria 2014
Cartilha tributaria 2014Cartilha tributaria 2014
Cartilha tributaria 2014
 
Apr aula 1_icms_mercadorias
Apr aula 1_icms_mercadoriasApr aula 1_icms_mercadorias
Apr aula 1_icms_mercadorias
 
Palestra | Substituição Tributária
Palestra | Substituição Tributária Palestra | Substituição Tributária
Palestra | Substituição Tributária
 
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05  CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 
2012 aula 2 estrutura da rmit ocm
2012 aula 2 estrutura da rmit ocm2012 aula 2 estrutura da rmit ocm
2012 aula 2 estrutura da rmit ocm
 
Aula dra. marina 26-03-14
Aula dra. marina   26-03-14Aula dra. marina   26-03-14
Aula dra. marina 26-03-14
 
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
 

Destaque

Tributação no setor comercial icms importação - marcelo - aula ibet
Tributação no setor comercial   icms importação - marcelo - aula ibetTributação no setor comercial   icms importação - marcelo - aula ibet
Tributação no setor comercial icms importação - marcelo - aula ibet
Fernanda Moreira
 
20120616 icms-serviços-sorocaba (1)
20120616 icms-serviços-sorocaba (1)20120616 icms-serviços-sorocaba (1)
20120616 icms-serviços-sorocaba (1)
Jean Simei
 
Guerra fiscal entre estados - ICMS
Guerra fiscal entre estados - ICMSGuerra fiscal entre estados - ICMS
Guerra fiscal entre estados - ICMS
Câmaras Setoriais
 
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12
Credito tributário e lançamento  são paulo 23.03.12Credito tributário e lançamento  são paulo 23.03.12
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12
Rosangela Garcia
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
luciapaoliello
 
Obrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamentoObrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamento
zeramento contabil
 
Regra matriz de incidência tributária aplicada
Regra matriz de incidência tributária aplicadaRegra matriz de incidência tributária aplicada
Regra matriz de incidência tributária aplicada
Betânia Costa
 
Trabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioTrabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributário
Sirzi Luppi
 
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioSlide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
yurineres7
 
Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011
Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011
Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011
Fernandinhaparisi
 

Destaque (20)

ABETEL 2007 - Não Cumulatividade - Direito ao crédito de ICMS na prestação de...
ABETEL 2007 - Não Cumulatividade - Direito ao crédito de ICMS na prestação de...ABETEL 2007 - Não Cumulatividade - Direito ao crédito de ICMS na prestação de...
ABETEL 2007 - Não Cumulatividade - Direito ao crédito de ICMS na prestação de...
 
Tributação no setor comercial icms importação - marcelo - aula ibet
Tributação no setor comercial   icms importação - marcelo - aula ibetTributação no setor comercial   icms importação - marcelo - aula ibet
Tributação no setor comercial icms importação - marcelo - aula ibet
 
20120616 icms-serviços-sorocaba (1)
20120616 icms-serviços-sorocaba (1)20120616 icms-serviços-sorocaba (1)
20120616 icms-serviços-sorocaba (1)
 
Guerra fiscal entre estados - ICMS
Guerra fiscal entre estados - ICMSGuerra fiscal entre estados - ICMS
Guerra fiscal entre estados - ICMS
 
Credito tributário, lançamento e especies de lancamento
Credito tributário, lançamento e especies de lancamentoCredito tributário, lançamento e especies de lancamento
Credito tributário, lançamento e especies de lancamento
 
Ibet lançamento sp
Ibet lançamento spIbet lançamento sp
Ibet lançamento sp
 
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioCrédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
 
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12
Credito tributário e lançamento  são paulo 23.03.12Credito tributário e lançamento  são paulo 23.03.12
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
 
Obrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamentoObrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamento
 
Regra matriz de incidência tributária aplicada
Regra matriz de incidência tributária aplicadaRegra matriz de incidência tributária aplicada
Regra matriz de incidência tributária aplicada
 
Trabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioTrabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributário
 
Aula RMIT faap
Aula RMIT faapAula RMIT faap
Aula RMIT faap
 
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioSlide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
 
Aula tf 4
Aula tf 4Aula tf 4
Aula tf 4
 
Aula tf 6 contribuições
Aula tf 6   contribuiçõesAula tf 6   contribuições
Aula tf 6 contribuições
 
Aula tf 2
Aula tf 2Aula tf 2
Aula tf 2
 
Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011
Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011
Aula introdutória - tributos federais 2º sem 2011
 
Aula tft2 1
Aula tft2 1Aula tft2 1
Aula tft2 1
 
Aula tft 2.2ppt
Aula tft 2.2pptAula tft 2.2ppt
Aula tft 2.2ppt
 

Semelhante a Icms mercadoria ibet curso icms 19.04.2012

Aula dr. clélio chiesa 04-06-14
Aula dr. clélio chiesa   04-06-14Aula dr. clélio chiesa   04-06-14
Aula dr. clélio chiesa 04-06-14
Fernanda Moreira
 
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalhoAula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Fernanda Moreira
 
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Rosangela Garcia
 
2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm
2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm
2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm
Rosangela Garcia
 
03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf
03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf
03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf
Denis Vasconcelos
 

Semelhante a Icms mercadoria ibet curso icms 19.04.2012 (20)

Aula dr. clélio chiesa 04-06-14
Aula dr. clélio chiesa   04-06-14Aula dr. clélio chiesa   04-06-14
Aula dr. clélio chiesa 04-06-14
 
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalhoAula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
Aula 07 06-14 - osvaldo santos de carvalho
 
Ibet são paulo_11_09_13
Ibet são paulo_11_09_13Ibet são paulo_11_09_13
Ibet são paulo_11_09_13
 
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11
 
Aula 06 - DEF0530 - ICMS - Parte I.pdf
Aula 06 - DEF0530 - ICMS - Parte I.pdfAula 06 - DEF0530 - ICMS - Parte I.pdf
Aula 06 - DEF0530 - ICMS - Parte I.pdf
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm
2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm
2012 exercicios aula 2 estrutura rmit ocm
 
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
 
Atividades práticas supervisionadas
Atividades práticas supervisionadasAtividades práticas supervisionadas
Atividades práticas supervisionadas
 
03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf
03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf
03052021 SLIDE LOG TRIBUTARIA 09 paramos_230427_232714.pdf
 
Icms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreIcms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acre
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de ObrasNoções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
 

Mais de Rosangela Garcia

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibetSuspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Rosangela Garcia
 
Direito tributário e conceito de tributo
Direito tributário e conceito de tributoDireito tributário e conceito de tributo
Direito tributário e conceito de tributo
Rosangela Garcia
 
Apr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjdApr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjd
Rosangela Garcia
 
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Rosangela Garcia
 
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Rosangela Garcia
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Rosangela Garcia
 
Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011
Rosangela Garcia
 
Contribuições ibet - 2011-2
Contribuições   ibet - 2011-2Contribuições   ibet - 2011-2
Contribuições ibet - 2011-2
Rosangela Garcia
 
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - juliaAula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
Rosangela Garcia
 
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
Aula aurora   hipótese-são paulo-2011Aula aurora   hipótese-são paulo-2011
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
Rosangela Garcia
 
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
Aula aurora   hipótese-são paulo-2011Aula aurora   hipótese-são paulo-2011
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
Rosangela Garcia
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
Rosangela Garcia
 
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficácia
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaTlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficácia
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficácia
Rosangela Garcia
 

Mais de Rosangela Garcia (16)

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibetSuspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
 
Direito tributário e conceito de tributo
Direito tributário e conceito de tributoDireito tributário e conceito de tributo
Direito tributário e conceito de tributo
 
Apr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjdApr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjd
 
Drs
DrsDrs
Drs
 
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
 
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
Direito tributário e conceito de tributo 2012 1
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
 
Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011
 
Contribuições ibet - 2011-2
Contribuições   ibet - 2011-2Contribuições   ibet - 2011-2
Contribuições ibet - 2011-2
 
Ibet lançamento sp
Ibet lançamento spIbet lançamento sp
Ibet lançamento sp
 
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - juliaAula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
 
Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011
 
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
Aula aurora   hipótese-são paulo-2011Aula aurora   hipótese-são paulo-2011
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
 
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
Aula aurora   hipótese-são paulo-2011Aula aurora   hipótese-são paulo-2011
Aula aurora hipótese-são paulo-2011
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
 
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficácia
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaTlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficácia
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficácia
 

Icms mercadoria ibet curso icms 19.04.2012

  • 1. Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET ICMS-MERCADORIAS Clélio Chiesa Mestre e doutor pela PUC/SP São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 2. Situações Práticas • Na transferência de mercadorias de uma unidade para outra da mesma empresa incide o ICMS? • Para a caracterização da materialidade do ICMS é necessário que ocorra a “circulação” física da mercadoria? • O ICMS-mercadoria pode incidir o fornecimento de água natural canalizada? E o ISS? • A operação de aquisição de software adquirido via internet pode ser objeto de tributação por meio do ICMS-mercadoria? E os que são adquiridos nas lojas, gravados em CD ou em qualquer outro tipo de suporte físico? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 3. ICMS – demarcação da competência impositiva • Art. 155, inciso II [CF/88]: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 4. Materialidades possíveis do ICMS- mercadoria • Impostos albergados sob a sigla “ICMS- MERCADORIA”: 1. A regra-matriz do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias 2. O ICMS incidente sobre importações de bens 3. O ICMS na importação, por particular, de bens destinados a uso próprio (mudanças EC 33/01) 4. O ICMS sobre operações relativas à energia elétrica 5. O ICMS sobre as operações com derivados de petróleo, combustíveis e com gás natural 6. O ICMS e minerais. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 5. Principal materialidade do ICMS-mercadoria O ICMS incide sobre (art. 155, II, da CF): II - operações relativas à circulação de mercadorias... 1. operações: negócios jurídicos; 2. circulação: transferência de titularidade; 3. mercadorias: coisa móvel que se destina a fins mercantis. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 6. Regra-matriz do ICM- mercadoria São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 7. LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 8. LC 87/96 • § 1º O imposto incide também: • I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) • II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; • III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 9. Regra-matriz do ICM- mercadoria CM: realizar operações relativas à circulação de mercadorias (compreende operações com s oftwares s em s uporte fís ico? ) C E : território es tadual C T: momento da s aída da mercadoria do es tabelecimento (s aída fís ica? ) S A : o E s tado ou quem a lei indicar S P: realizador da venda da mercadoria ou quem a lei indicar (Qualquer um? ) B C : valor da operação (com ou s em os des contos incondicionais , bonificações e o próprio impos to (BC por dentro) A L: alíquota definida pela lei es tadual São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 10. “Mercadoria com serviço”: Critério de ICMS/ISSQN? • Constituição • LC 87/96: exclusão da LC Federal(art. 155, II): Art. 2° O imposto os serviços 116: [ICMS] incide sobre: Compete aos nela previstos Estados e ao incide ISS, ainda Distrito Federal I - operações relativas à circulação instituir impostos de mercadorias, envolva o que inclusive sobre: fornecimento de alimentação e bebidas emfornecimento de e bares, restaurantes estabelecimentos similares; IX - incidirá também mercadoria (§ 2º, (ICMS): b) sobre o valor total art. 1º) IV - fornecimento de mercadorias da operação, quando com prestação de serviços não mercadorias forem compreendidos na competência fornecidas com tributária dos Municípios; serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 11. Demarcação ISSQN/ICMS na LC 116/03 • Art. 1o .... • § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços Diante disso, indaga-se: nela mencionados não então, os que não ficam sujeitos ao estão previstos na Imposto Sobre lista podem ser Operações Relativas à tributados pelo ICMS? Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transpor te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br São Paulo – 19.04.2012 de
  • 12. DEMARCAÇÃO ICMS/ISSQN Constituição Federal(art. 155, • Materialidade: II): • Constituição Federal (art. • Compete aos Estados e 156, III): ao Distrito Federal instituir impostos • Compete aos Municípios sobre: instituir impostos sobre: serviços de qualquer natureza, não • II - operações relativas à compreendidos no art. 155, circulação de mercadorias II, definidos em lei e sobre prestações de complementar serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 13. FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ISSQN • CF/88: • Art. 146. Cabe à lei complementar: • I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 14. Obrigações de dar sujeitas ao ISSQN: • LC 116/03: • 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; esquifes transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; paramentos desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; adornos embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 15. REFEIÇÕES: ICMS OU ISS? • A LC 116 poderia LC 116/03: LC 87/96: ter transferido Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre: as refeições • 9.01 – Hospedagem de para o ISS qualquer natureza em I - operações relativas à hotéis...; ocupação por circulação de mercadorias, inclusive o temporada com fornecimento de fornecimento de serviço alimentação e bebidas em (o valor da alimentação e bares, restaurantes e estabelecimentos gorjeta, quando incluído similares; no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre IV - fornecimento de Serviços). mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 16. Industrialização por encomenda: ISS ou IPI e ICMS? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 17. A característica da impossibilidade de repetição, ou seja, a individualidade, onde cada prestação com entrega de material é uma prestação, não tendo possibilidade de se repetir, é essencial para a caracterização da materialidade do ISS? Significa dizer que nas hipóteses em que a atividade culmina com a entrega de material é passível de repetição, estaremos diante de uma materialidade do IPI e não do ISS? O que é um produto personalizado? Esse critério pode ser utilizado para individualizar as materialidades? Há equivalência entre o exemplo do alfaiate na confecção de um terno e a confecção de etiquetas personalizadas? E entre tais hipóteses e um armário de conzinha feito sob encomenda, segundo as especificações solicitadas? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 18. Regra de exclusão: está na LC 116, CONFLITO ICMS/ISS incide ISS • Art. 1o .... • Industrialização sob encomenda § 2o Ressalvadas as exceções expressas • Como era (item 72 do Decreto-lei n. na lista anexa, os 406/68): serviços nela mencionados não 72. Recondicionamento, acondicionamento, ficam sujeitos ao pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, Imposto Sobre tingimento, galvanoplastia, anodização, Operações Relativas à corte, recorte, polimento, plastificação e Circulação de congêneres, de objetos não destinados à Mercadorias e industrialização ou comercialização; Prestações de Serviços de Transporte • Como ficou (subitem 14.05 da LC 116) Interestadual e 14.05 – Restauração, recondicionamento, Intermunicipal e de acondicionamento, pintura, beneficiamento, Comunicação – ICMS, lavagem, secagem, tingimento, ainda que sua galvanoplastia, anodização, corte, recorte, prestação envolva polimento, plastificação e congêneres, de fornecimento de objetos quaisquer. mercadorias. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 19. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS • Como ficou (LC • Como era (item 71 do 116/03): Decreto-lei n. 14.04 406/68): Recauchutagem ou 71. Recauchutagem regeneração de ou regeneração de pneus [ supressão da pneus para o usuário expressão “para o final; usuário final”] São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 20. STJ Resp 650.687/RJ – Rel. Min. Teori Zavascki 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87⁄96 e art. 1º, § 2º, da LC 116⁄03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116⁄03 (que sucedeu ao DL 406⁄68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116⁄03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista (17/9/08). São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 21. STF, 1ª T, RE 144795, Rel. Min. Ilmar Galvão • Conseqüentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicações, terá por objeto operações relativas a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja relacionado em lei complementar como sujeito a ISS. Critério de separação de competências que não apresenta inovação, porquanto já se achava consagrado no art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 406⁄68. Precedente da 2ª Turma, no RE 129.877-4-SP São Paulo –(DJ 12.11.93) (....)". 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 22. A Turma negou provimento ICMS. ISS. ELABORAÇÃO. ÓCULOS. ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do tributo cabível nas operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e haverá a incidência de ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a atividade da recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados sob prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada LC. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 29/4/2010, e REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 23. Farmácias de Manipulação – ICMS ou ISS? – RE 605552 /RS – Min. Dias Tófoli • EMENTA Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br • Aguardando julgamento
  • 24. Negócios com programas de computador Incide ICMS? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 25. Negócios com programas de computador sem suporte físico, incide ou não o ICMS-mercadoria? Inconsistência da classificação em software de prateleira e software sob encomenda para efeito de determinação da incidência ou não do ICMS-mercadoria São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 26. Tributação dos programas de computador – Posição do STF – inaplicável aos softwares sem suporte físico • RE 176626 / SP - Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 11.12.1998 • Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 27. Tributação dos programas de computador • Lei 9.606/98: • Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê- los funcionar de modo e para fins determinados. Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 28. Lei dos direitos autorais (Lei 6.910/98) • Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: • XII - os programas de computador; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 29. Negócios comumente realizados com programas de computador • Cessão do direito de uso do programa sem a transferência da propriedade dos códigos-fontes São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 30. Negócios com a transferência dos códigos-fontes • Lei 9.609/98 • Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. • Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código- fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 31. Negócios com músicas, vídeos, softwares e demais direitos autorais • Negócio comumente realizado: cessão do direito de uso • Não incidência de ICMS nem ISS • Competência residual: União (art. 154, I, CF). São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 32. Critério Temporal • Qual o momento que surge obrigação? No ato da venda? Da emissão da NF? Na entrega? Na saída física? Faz diferença se com ou sem cláusula FOB? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 33. Condições da venda • Cláusula FOB: Abreviatura da cláusula inglesa free on bord (posto a bordo), que atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas de frete e seguro por conta do comprador, bem como os riscos até o porto de destino. A responsabilidade do vendedor cessa no momento em que coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque. • Cláusula CIF: Abreviatura das expressões inglesas cost, insurance and freight (custo, seguro e frete). Constituem, tais vocábulos, cláusula utilizada na compra e venda mercantil, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino. Por essa cláusula, cabe ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador, no local em que este tem seu estabelecimento ou no porto de destino, correndo por conta do vendedor as despesas com frete e seguro. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 34. Critério temporal – operação interna LC 87 • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização; XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 35. Sujeito Passivo A lei estadual pode escolher sobre quem deve recair o dever de pagar o ICMS? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 36. Base de cálculo do ICMS: • 1. Limites fixados constitucionalmente para a determinação da base de cálculo; • 2. A função da lei complementar na determinação da base de cálculo; • 3. A base de cálculo na Lei Complementar nº 87/96; • 4. A denominada base de cálculo por dentro. • 5. A BC nas vendas financiadas e nas vendas a prazo; • 6. A BC de os descontos incondicionados; • 7. A BC nas vendas bonificadas. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 37. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 38. Descontos incondicionais: são aqueles que não dependem da concretização de evento futuro e incerto. Ex. na compra acima de 10 unidades desconto de 10% sobre o valor do produto. Bonificações: oferecimento de unidades de produtos sem custo adicional na concretização de certas operações de compra e venda. Exs.: pague 3 e leve 4; compre o xampu e ganhe o condicionador. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 39. Lei Complementar nº 87/96: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:  II - o valor correspondente a:   a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 40. STJ - bonificações/substituição - Resp 1.027.786/MG – DJe 04/03/2009 - Segunda Turma Rel. Min. HERMAN O bônus dado pela recorrente à distribuidora não implica, BENJAMIN necessária e automaticamente, redução do preço f inal, considerando inclusive que ele é aferido com base em pesquisas de mercado, nos termos do art. 8º, § 4º, acima transcrito. Inaplicável na hipótese dos autos, portanto, os dispositivos legais suscitados pela recorrente (em especial o art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87⁄1996), na medida em que a sistemática da substituição tributária possui regras próprias para a identificação da base de cálculo (art. 8º, da LC 87⁄1996). Em complementação, registro a discordância quanto ao afirmado pelo e. Ministro Luiz Fux, relator do REsp 715.255⁄MG (j. 28.03.2006, DJ 10.04.2006), que "o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos" (grifei). São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 41. STJ - bonificações/substituição- REsp 1.027.786/MG - continuação Existe sempre cobrança. As fábricas não fazem doação de seus produtos. A bonificação nada mais é que um desconto no preço cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 produtos como "bonificação" significa, ao fim e ao cabo, um desconto de aproximadamente 10% no preço final, nada mais. Imaginar que essa operação é gratuita e, portanto, não se submete ao ICMS, não é, com a devida vênia, razoável. O que interessa, no caso da substituição tributária, é que há uma presunção legal quanto ao preço final daqueles 100 produtos, no exemplo dado. Essa presunção legal, relativa ao fato gerador futuro (venda da mercadoria para o consumidor) não pode ser afastada pelo argumento do desconto (ou bonificação) concedida pelo fabricante ao distribuidor. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 42. Cálculo “Por Dentro” • Art. 155, §2º, XII, “i”, da CF: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 43. CRÉDITOS NO ICMS São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 44. Não-cumulatividade – Constituição Federal • Art. 155, II, CF: • § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: • I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; • II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: • a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; • b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 45. A diretriz da não-cumulatividade no ICMS • 1.1 Origem e delimitação do seu alcance • 1.2 Supostas restrições constitucionais ao “princípio da não-cumulatividade” • 1.3 O papel da lei complementar na regulamentação da não-cumulatividade • 1.4 O mecanismo de deduções; • 1.5 A desnecessidade do efetivo pagamento nas operações anteriores • 1.6 Irrelevância da origem dos créditos • 1.7 As denominadas “vendas com prejuízo” e o direito aos créditos • 1.8 Os denominados “créditos físicos e financeiros” São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 46. A diretriz da não-cumulatividade no ICMS • 1.9 O sistema dos créditos presumidos e a regra da não-cumulatividade • 1.10 O instituto do diferimento • 1.11 Glosa de créditos nas operações interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais concedidos unilateralmente • 1.12 As irregularidades formais e a glosa de créditos (www.sintegra.gov.br) • 1.13 O estorno do ICMS creditado e a não- cumulatividadeArt. 21 LC 87 • 1.14 A transferência de créditos São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 47. Glosa de créditos nas aquisições de mercadorias de contribuintes beneficiados com a concessão de benefícios unilaterais São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 48. Refutação aos argumentos do Fisco sustentando a impossibilidade de glosa do crédito - síntese o o que gera o crédito não é o pagamento, mas a existência de operação anterior tributada o presunção de validade dos atos legislativos; o competência privativa do judiciário para apontar ilegalidade na concessão de benefícios fiscais; o segurança jurídica – não se pode exigir que o contribuinte tenha conhecimento sobre a regularidade do benefício o ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destino São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 49. Refutação - glosa do crédito - continuação o ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destino o “terrorismo fiscal” – ofensa ao princípio da moralidade administrativa o Não-cumulatividade – as únicas hipóteses constitucionalmente que não geram crédito são as de isenção e não incidência, não podendo a legislação infraconstitucional criar outras o Violação ao princípio intransmissibilidade da sanção São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 50. STF - AC 2611/MG - Rel. Min. Ellen Gracie Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV. Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 51. • Substituição tributária “para frente” e “para trás” no ICMS São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 52. • Explicitação da substituição tributária “para frente” e “para trás” no ICMS, bem como a análise de sua constitucionaldiade. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 53. Substituição “para trás” São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 54. ICMS- ICMS- 1 2 A B C ICMS-1: dever de recolher atribuído à empresa “B” ICMS-2: recolhimento por “B” São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 55. Substituição Tributária “para frente” • CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 56. SITUAÇÃO FÁTICA – S.T. “para frente” ICMS ICMS MVA MVA Fábrica de automóveis Concessionárias Consumidor Final Responsável, por lei, pelo pagamento do ICMS, incidente sobre as operações seguintes. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 57. LEI COMPLEMENTAR 87/96 Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:     I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;        II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:     a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;     b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;        c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 58. Critérios para fixação da MVA • Art. 8º, §4º, da Lei Complementar 87/96: “A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.” São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 59. Margem de Valor Agregado Nesse contexto, além dos valores expostos das alíneas “a” e “b”, a Fazenda Estadual ao fixar o montante que deve ser pago, tentará, por meio da presunção, alcançar o valor real, que se remeta às operações posteriores, com base em preços usualmente praticados no mercado. Informações estas que serão concedidas por entidades dos respectivos setores. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 60. Entendimento do STF • Entende esta Corte que a S.T. é válida e que a presunção do valor não gera óbice algum, como se verifica do seguinte excerto: “A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade.” (ADI 1851/AL) São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 61. STF – “fato gerador parcial” • E, ainda, posiciona-se no sentido de que o art. 150, §7º, da CF, apenas assegura a restituição aos casos em que não ocorreram operações para serem tributadas, ou seja, fato gerador. “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não- realização final.” (ADI 1851/AL) • Assim, caso ocorra o pagamento a maior, tendo em vista que o valor arbitrado fora maior que o real, não há que se falar em restituição do valor remanescente, resultando a definitividade do pagamento realizado. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 62. Convênio ICMS n. 13/97 • Este convênio tinha como objeto prevenir a chamada Guerra Fiscal, não admitindo, em sua cláusula segunda, a restituição dos valores pagos a maior quando a operação final fosse de valor inferior ao fato gerador presumido. • Julgada, portanto, constitucional pela ADI 1851/AL, pela maioria dos votos. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 63. STF: tributação para frente definitiva • Vantagens da definitividade da substituição tributária para frente apontadas na ADI 1851: "a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação". São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 64. MVA – Devido Processo Legal • STF, ADI 1851/AL – regime de estimativa: “EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade.” São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 65. MVA – Devido Processo Legal • Como preceitua a LC 87/96 – Regime de estimativa: Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 66. PROPOSTA • Bem como entende o STF, de acordo com o julgamento do RMS 20444/ES, DJ 20/09/2007, “A margem de valor agregado, elemento que compõe a base de cálculo do ICMS, deve ser fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado, como exigido na lei complementar”. • E, ainda, deve-se observar os atos normativos, assegurando-se, por conseqüência, o contraditório. Tudo com vistas a se apurar o provável valor de venda futura (valor real da operação). São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 67. ICMS – substituição – confronto base presumida/base real – reavivada no STF • A discussão sobre a possibilidade ou não de confronto entre base real e presumida, na substituição tributária para frente, foi reavivada no Supremo Tribunal nas ADIs nº 2.675-PE e 2.777-SP, as quais se encontram pendentes de julgamento. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 68. A incidência do ICMS nas operações interestaduais São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 69. OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 70. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS • Caso as partes sejam comerciantes, o ICMS é devido no Estado de origem da mercadoria, sendo que ao comerciante, destinatário da mercadoria, caberá a alíquota interestadual. • Contudo, caso o destinatário final não seja contribuinte, deverá pagar ao Estado de origem, a alíquota interna. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 71. OPERAÇÃO ENTRE COMERCIANTE E COMERCIANTE SP Mercadoria vendida a outro comerciante Deve pagar ICMS = AL interestadual. Deve pagar ICMS = diferença entre Alíquota interna e AL interestadual. O pagamento a ser efetuado pelo contribuinte-adquirente no Estado em que se localiza, é a diferença entre a alíquota interna e interestadual e não sobre AL paga e a ser paga. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 72. OPERAÇÃO ENTRE COMERCIANTE E NÃO COMERCIANTE Operação entre comerciante e não comerciante SP Não contribuinte AL interna (alíquota cheia) Não deve pagar nada a título de ICMS São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 73. Incompetência do Estado destinatário para exigir alíquota superior ao percentual representado pela diferença entre a AL interestadual e Al interna • Supondo-se que ocorra uma operação interestadual entre Estado X e Y em que se confere na origem um crédito presumido de 9% sem autorização do CONFAZ. Crédito Y presumido X X Operação interestadual de 9% AL 12% Al interna = 17% Y teria competência para exigir 5% (17% - 12%) ou 14% (17-3), pois deve considerar o que fora efetivamente pago? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 74. Vendas realizadas por meio de filial coletora de pedidos • Central de vendas destinada a coletar os pedidos (filial) Venda: SP MG Emissão da NF e envio da mercadoria pela Matriz. Local onde se encontra o consumidor SP Matriz STJ: SP é competente para exigir ICMS, pois é no local da saída da mercadoria que este Imposto é devido. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 75. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL • Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial.” (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon). “In casu, efetuada a compra e venda na matriz da empresa, em São Paulo, local do recolhimento do ICMS, não cabe falar em cobrança do referido imposto quando da chegada da mercadoria ao consumidor final residente em outro Estado da federação, no caso em Minas Gerais.” (Resp 732.991/MG, Rel. Min. Luiz Fux). São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 76. • Compras realizadas pela internet • Protocolo ICMS 21, 1º de abril de 2011 São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 77. Protocolo ICMS 21, 1º de abril de 2011 • Cláusula primeira. • Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 78. Correção monetária – Entendimento do STF 1. Em regra, ausente lei local específica, não cabe a atualização de créditos escriturados ou aproveitados extemporaneamente por inércia creditável ao contribuinte. 2. Caracterizado injusto obstáculo posto pela autoridade fiscal, é cabível a correção monetária dos créditos registrados ou aproveitados a destempo. 3. Caso em que não ficou evidenciado, no acórdão recorrido, o injusto obstáculo que teria sido colocado pelo Fisco. Dever de correção monetária fundado na regra da não- cumulatividade. Tese sistematicamente afastada por esta Corte. Agravo ao qual se nega provimento. (RE 242542 AgR / RS, AG.REG.no RE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j.   23/03/2010, Segunda Turma, Dje 30.04.2010) São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 79. Seletividade • Art. 155, da CF: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; • De acordo com a CF, os tributos indiretos, como ICMS, são regidos pelo princípio da seletividade, em função da essencialidade do produto. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 80. ICMS – energia elétrica • Ar t. 155, II, § 3º, da Constituição Federal: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. X - não incidirá [ICMS]: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 81. Fixação das alíquotas em descompasso com a diretriz da seletividade • Muitos Estados têm fixado alíquotas desproporcionais, em dissonância com os preceitos constitucionais, violando flagrantemente o princípio da seletividade e, consequentemente, da essencialidade. • Como exemplo pode-se citar o Estado do RJ e de AL. Este último, tributa a 25% a energia elétrica e a 18% aguardente, produto este supérfluo. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 82. Energia elétrica - questões O ICMS incide sobre: • Os valores exigidos pelo uso do sistema de transmissão e distribuição? • Os valores cobrados a título de tarifa de ultrapassagem? • O montante pago pelos encargos de conexão? • O valor da demanda contratada de potência? • O próprio ICMS nas operações com energia (base de cálculo por dentro)? São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 83. ICMS - monofásico [art. 155] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 84. ICMS - monofásico • [art. 155] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 85. Convênios no ICMS • 1. A função dos convênios na concessão de incentivos fiscais; • 2. O papel dos convênios na normatização do ICMS monofásico; • 3. Intelecções possíveis dos §§ 4º e 5º do art. 155, da CF; • 4. Os convênios nas demais questões atinentes ao ICMS. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 86. Água natural canalizada • Convênio ICMS 98/89: Cláusula Primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I- conceder isenção do ICMS em operações com água natural canazalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual; • RICMS do Estado de Mato Grosso do Sul: Art. 43... §2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS: IX- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de canalizada; São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 87. Isenções • 1. Isenções concedidas pelo Estado Brasileiro por meio de lei complementar; • 2. Isenção concedida por meio de decreto legislativo estadual ou distrital; • 3. As isenções concedidas sem a aprovação do CONFAZ; • 4. O art. 3º da LC 87/96 contempla hipóteses de isenções nacionais, imunidades, não incidência ou nada disso?LC 87 São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 88. Imunidades específicas do ICMS • Art. 155, §2º da CF: • X - não incidirá: • a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; • c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; • d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto [tributo]poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 89. Imunidade – importação de bens pelas instituições sem fins lucrativos - AI 776205 AgR / SP – DJe 18.10.2011 EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 90. PAUTA FISCAL • Embora tenha regime semelhante ao da MVA, ambos institutos não se confundem. • Os valores da base de cálculo do ICMS são fixados, usualmente, mediante atos normativos infralegais, sem levar em consideração os preços de mercado. • Portanto, configura-se manifestamente ilegal porque não encontra lastro da legislação tributária, especialmente diante da sistemática adotada pela Lei Complementar 87/96. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 91. Diferença entre Pauta Fiscal e Arbitramento • Pauta Fiscal configura-se em uma prática ilícita, em que os valores fixados afastam- se do valor real, destoando da realidade. • Arbitramento é um modo de se apurar o quanto é devido, por meio do levantamento de todas as informações de uma empresa, com intuito de buscar a real dimensão do fato gerador. Portanto, caracteriza-se em um ato lícito. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 92. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ • Entendem ser irregular a tributação por meio de pautas fiscais, que constituem valores fixados previamente e aleatoriamente, por ferir o princípio da legalidade. • Deve-se, portanto, exigir na cobrança do ICMS-ST, os valores com base no art. 8º, da LC 87/96, nos moldes demonstrados da Margem de Valor Arbitrado. São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 93. CONSIDERAÇÕES FINAIS São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br
  • 94. F I M São Paulo – 19.04.2012 Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br