Este documento resume as principais regras sobre férias no Código do Trabalho português, incluindo: (1) os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias anuais; (2) as férias devem ser gozadas preferencialmente de forma consecutiva, mas podem ser interpoladas por acordo; (3) os trabalhadores com bom registo de assiduidade têm direito a mais dias de férias.
2. Sumário:
• Informação Geral
• Gozo das Férias
• Aumento por Assiduidade
• Encerramento para Férias
• Alteração das Férias
• Suspensão do Contrato
• Cessação do Contrato
• Violação do Direito a Férias
• Casos Práticos
3. Informação Geral
• Período anual de férias: 22 dias úteis
• Exclusão de sábados, domingos e feriados
• Ano de admissão:
• 2 dias úteis/mês
• Limite = 20 dias úteis
• A gozar após 6 meses completos de execução de contrato (prestação
de trabalho efectivo).
4. Informação Geral
• Ocorrência do termo do ano civil antes dos 6 meses:
• As férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte
• No mesmo ano, não podem ser gozados mais de 30 dias úteis
• Contrato com duração < 6 meses
• 2 dias úteis/mês completo de duração do contrato
• Contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação
laboral
• Gozadas imediatamente antes da cessação
• Salvo acordo em contrário
5. Gozo das Férias
Ano do gozo das férias
• As férias são gozadas:
• No ano civil em que se vencem
• Podem ser gozadas até 30 de Abril seguinte:
• Em acumulação ou não com as vencidas nesse ano
• Por acordo
• Quando o trabalhador pretenda gozar as férias com familiar
residente no estrangeiro
• Por acordo:
• Pode ser cumulado o gozo de ½ das férias vencidas no ano civil
anterior com as férias vencidas no ano em causa
6. Gozo das Férias
Marcação do período de férias:
• Por acordo
• Na falta de acordo
• Marcação pelo empregador
• Pequena, média e grande empresa:
• Na falta de acordo, marcação entre 1 de Maio e 31 de Outubro
• Salvo disposição diferente de IRCT
• Ou aceitação da Comissão de Trabalhadores, havendo-a
• Nas actividades ligadas ao turismo:
• Marcação obrigatória de, pelo menos, 25% do período de férias:
• Entre 1 de Maio e 31 de Outubro
• Gozados de forma consecutiva
7. Gozo das Férias
Gozo das férias:
•Por regra:
• De modo consecutivo
•Por acordo:
• Pode ser interpolado
• Mínimo de 10 dias úteis consecutivos
Mapa de férias
• Afixado até 15 de Abril
• Deve manter-se afixado até 31 de Outubro (por força da Inspecção do
Trabalho)
8. Aumento por Assiduidade
• Mais 3 dias (25 dias úteis)
• Ausência de faltas injustificadas
• 1 falta justificada ou
• 2 meios dias
• Mais 2 dias (24 dias úteis)
• Ausência de faltas injustificadas
• 2 faltas justificadas ou
• 4 meios dias
• Mais 1 dia (23 dias úteis)
• Ausência de faltas injustificadas
• 3 faltas justificadas ou
• 6 meios dias
9. Aumento por Assiduidade
• Consideram-se faltas:
• Dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
• Considera-se período de trabalho efectivo (não prejudica o aumento de
3 dias de férias):
• Licenças por risco clínico de trabalhadora grávida
• Licença por interrupção de gravidez
• Licença parental
• Licença por adopção
• Licença parental complementar
10. Aumento por Assiduidade
• O aumento por assiduidade não se aplica:
• No ano de admissão
• Noscasosemqueasfériasjásejam 52≥dias
• Ano seguinte à admissão
• Salvo se esta tiver ocorrido em 1 de Janeiro
11. Encerramento para Férias
Empregador pode encerrar a empresa:
• Até 15 dias consecutivos:
• Entre 1 de Maio e 31 de Outubro
• Por mais de 15 dias, ou noutro período:
• Se previsto em IRCT
• Ou com parecer favorável da Comissão de Trabalhadores
• Por mais de 15 dias consecutivos:
• Quando a natureza da actividade assim o exigir
• Durante 5 dias úteis consecutivos:
• Na época das férias escolares do Natal
12. Alteração das Férias
Alteração das férias por motivos da empresa:
• Exigências imperiosas do funcionamento da empresa
• Trabalhador tem direito a indemnização
• Pelos prejuízos sofridos
• A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de ½ do
período de férias
• A alteração também ocorre:
• No caso da cessação do contrato com aviso prévio
13. Alteração das Férias
Alteração das férias pelo trabalhador:
• Impedimento temporário
• Por doença ou outra causa não imputável ao trabalhador
• Comunicação ao empregador
• Gozo do remanescente logo após a cessação do impedimento
• Caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias
• Por impedimento do trabalhador
• Direito à retribuição correspondente ao período não gozado
• Ou gozo até 30 de Abril seguinte
• Sempre com direito a subsídio de férias
14. Suspensão do Contrato
Suspensão do contrato:
• Ano do início da suspensão
• Se o trabalhador não gozou as férias vencidas
• Ou só as gozou parcialmente
• Recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas
• Ou gozadas até 30 de Abril seguinte
• Anos intermédios
• Não há direito a férias
15. Suspensão do Contrato
Suspensão do contrato (Cont):
• Ano da cessação do impedimento
• Direito a férias como no ano de admissão
• 2 dias/mês
• A gozar após 6 meses de trabalho efectivo
• Se ocorrer o final do ano
• Até 30 de Junho subsequente
• Se o contrato cessa sem o trabalhador prestar trabalho
• O trabalhador tem direito a férias proporcionais ao período trabalhado
no ano do início da suspensão
16. Cessação do Contrato
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a:
•Retribuição correspondente a férias vencidas e não gozadas
•Retribuição correspondente a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no
ano da cessação
•Sempre com direito a subsídio de férias
•Nos contrato com duração = ou < 12 meses:
• Férias proporcionais à duração do contrato (Norma Correctora)
•Quando a cessação do contrato ocorra no ano civil seguinte ao da admissão, ou cuja
duração não seja superior a 12 meses:
• O cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder:
• O proporcional ao período anual (22 dias úteis)
• Tendo em conta a duração do contrato
17. Violação do Direito a Férias
Violação do direito a férias:
• Impedimento culposo do gozo das férias, pelo empregador:
• O trabalhador tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao
período das férias não gozadas
• Além do gozo das mesmas até 30 de Abril do ano civil subsequente
18. Casos Práticos
Caso Prático 1: Caso Prático 2:
o Admissão: 1 de Janeiro de 2008 o Admissão: 1 de Junho de 2008
• Em 2008: • Em 2008:
20 dias úteis (limite máximo) 14 dias úteis (2 x 7 meses)
Gozo: a partir de Julho/2008 Gozo: Em Dezembro/2008
• Em 2009: • Em 2009:
22 dias úteis 22 dias úteis
19. Casos Práticos
Caso Prático 3: Caso Prático 4:
o Admissão: 20 de Julho de 2008 o Admissão: 1 de Outubro de 2008
• Em 2008: • Em 2008:
10 dias úteis (2 x 5 meses) 6 dias úteis (2 x 3 meses)
Gozo: a partir de 20.01.2009 Gozo: A partir de 01.04.2009
Período de Gozo: até 30 de Período de Gozo: até 30 de
Junho de 2009 Junho de 2009
• Em 2009: • Em 2009:
22 dias úteis 22 dias úteis
(10 + 22 = 32 dias úteis > 30 dias (6 + 22 = 28 dias úteis)
úteis)
Direito a férias em 2009: 28 dias
Reduz para 30 dias úteis úteis
20. Casos Práticos
Caso Prático 5:
o Início da suspensão – Agosto 2006
o Regresso ao trabalho – Março 2008
• Em 2006 (se não gozou férias):
Retribuição das férias vencidas a 01.01.2006
• Em 2007
Não há direito a férias
• Em 2008
20 dias úteis de férias (2 x 10 meses) Limite = 20 dias
Após 6 meses de trabalho efectivo (Setembro/2008)
• Em 2009
22 dias úteis
21. Casos Práticos
Caso Prático 6: Caso Prático 7:
o Admissão: 01.08.2008 o Admissão: 01.04.2008
o Cessação: 31.01.2009 • Duração: 6 meses – 01.10.2008
• Em 2008: 10 dias úteis (2 x 5 • Renovação: 6 meses – 31.03.2009
meses)
o Cessação: 31.03.2009
• Em 2009: 22 dias úteis
• Em 2008: 18 dias úteis (2 x 9 meses)
• Total = 32 dias úteis
• Em 2009: 22 dias úteis
• Direito a férias = (22 : 12) x 6 = 11
dias úteis • Proporcionais: 5,5 dias úteis
• Total = 45,5 dias úteis (em 12 meses)
• Agora apenas 22 dias úteis
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