O documento descreve os principais conceitos e delimitações do Direito do Mar segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), incluindo o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Ele explica os direitos soberanos e jurisdição que os Estados costeiros, como Moçambique, possuem nessas zonas marítimas de acordo com a CNUDM e a legislação moçambicana.
1. From Magengelândia, o reino das maravilhas.
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Introdução
O presente resumo não dispensa a consulta de quaisquer obras recomendadas pelo
docente.
Deus abençoe você,
Amílcar Magenge.
1. Conceito do Direito do Mar
O Direito do Mar pode ser definido como o conjunto de regras celebradas no plano
internacional, em foros internacionais, entre Estados ou organizações internacionais, cujo objetivo
é disciplinar as relações globais para uso e utilização dos mares e oceanos, sua preservação e
exploração voltada para toda a humanidade1
.
Direito do Mar é um ramo especializado do Direito Internacional Público que tem
como objecto de estudo o mar como espaço internacional, comportando, de acordo com o
Preâmbulo da CNUDM2
, “uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as
comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização
equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e
a preservação do meio marinho”.
O direito do mar busca dirimir conflitos entre Estados soberanos e favorecer uma
ordem jurídica para os mares e oceanos, facilitando as comunicações internacionais e a proteção e
conservação do ambiente marinho, efetivando-se a responsabilidade do Estado em caso de danos
ao meio marinho.
2. Fontes do Direito do Mar
O estudo das fontes de um sistema jurídico envolve a análise concreta dos
elementos formadores das normas que o compõem, ou seja, os modos de formação ou
1
MENEZES, Wagner, O Direito do Mar, FUNAG, Brasília, 2015, p. 80.
2
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, Montego Bay,
1982.
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2
manifestação material e formal do Direito que ele tutela e disciplina3
. As fontes do Direito do Mar
se dividem em:
a. Imediatas ou primárias: leis, tratados, acordos e convenções internacionais, decretos-leis,
decretos, regulamentos, etc.
b. Mediatas ou secundárias: os costumes, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a
doutrina, etc.
Um aspecto de grande importância a ser observado quanto às fontes do direito do
mar são os atos administrativos, emanados de autoridades competentes e que só tem obrigações o
destinatário, observando-se os limites da competência, moralidade, impessoalidade, legalidade e
publicidade.
3. Delimitação do Direito do mar e dos recursos hídricos
3.1. O domínio Fluvial
O domínio fluvial de um Estado compreende os rios propriamente ditos e demais
cursos de água que cortam o território deste estado, nos trechos situados dentro dos seus limites.
Os rios nacionais, de acordo com a doutrina mais corrente e a prática internacional
mais usual, são considerados como pertencentes ao domínio público do estado em cujo território
correm. Constituem parte integrante do território do estado e se acham sob a dependência direta
deste, que sobre eles podem exercer sua plena e exclusiva jurisdição. Entretanto isto não impede
que se admita em certos casos a sua utilização por estados ou cidadãos estrangeiros, não como um
direito próprio destes, mas como um a concessão daquele a quem o rio pertence.
No tocante à navegação fluvial, o interesse do Estado que possui rios navegáveis é
quase sempre o de possibilitá-los aos pavilhões estrangeiros - o que fará por acto próprio ou
mediante acordo internacional.
Os rios internacionais ou são contíguos - quando correm entre os territórios de dois
estados -, ou são sucessivos - quando atravessam o território de dois ou mais Estados. A concessão
da liberdade de navegação num e noutro caso, isto é, quer se trate de rio internacional contínuo
quer de rio internacional sucessivo, não implica para o estado que faz a concessão o abandono dos
3
MENEZES, Wagner, op. cit., p. 65.
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seus direitos de jurisdição e de polícia. Caso o rio internacional constitua limite entre países,
algumas questões se colocam. Se este pertence a um dos Estados, a fronteira passará pela margem
oposta. Mas, se vier a pertencer aos dois Estados, neste caso, há duas soluções:
A primeira estabelece que a divisa possa passar por uma linha determinada pela
eqüidistância das margens, linha mediana do leito do rio.
A segunda estatui que a divisa possa passar por uma linha que acompanhe a de maior
profundidade da corrente (talvegue).
Se o rio for comum aos dois países, é indiviso, exercendo cada estado soberania
sobre ele. Mas, se o rio é sucessivo, equipara-se ao mar territorial, exercendo cada estado jurisdição
sobre o trecho de seu território.
3.1. O Domínio Marítimo Tradicional
a) Águas interiores
As águas interiores são aquelas que se situam no interior das linhas de base do Mar
Territorial.
Podem ser lagos, estuários, lagoas, rios e albufeiras. Os Estados costeiros possuem
total liberdade para legislar e regulamentar o seu uso, bem como explorar qualquer recurso natural
existente nestas águas, os navios e embarcações estrangeiras não tem o direito de passagem.
Portanto, as águas interiores têm um estatuto equivalente àquele que o Estado
costeiro exerce soberanamente no território terrestre4
. Outrossim, os poderes que o Estado costeiro
pode exercer nas águas interiores não estão dependentes da sua conciliação com os poderes de
terceiros Estados. Moçambique possui rios internacionais navegáveis que podem suscitar
diferendos com outros Estados, a título de exemplo, o rio Zambeze serve de possível saída para a
exportação de mercadorias do Malawi.
b) O Mar territorial
Nos termos da CNUDM, (Parte II, Secção 2, arts. 2.° e 3.°) o Mar Territorial (MT)
é definido como sendo uma zona de soberania do Estado com uma largura limite de 12 milhas
náuticas contadas a partir das linhas de base. No art. 4° da Lei 4/96 são estabelecidas as
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Art.4.da Lei 4/96, de 4 de Janeiro refere-se de forma vaga, remetendo a explicação dos artigos 5 a 13 da CNUDM.
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coordenadas seguintes para as linhas de fecho e de base rectas. O Estado moçambicano, adoptou
para o seu ordenamento jurídico os preceitos da CNUDM em relação ao Mar Territorial.
O Estado moçambicano nesta matéria, goza tradicionalmente de soberania, sendo
fora isso circunscritos os direitos reconhecidos aos terceiros Estados. No Mar Territorial a
soberania do Estado só é limitada pelo “direito de passagem inofensiva de navios à superfície”
Decorrente deste direito, o Estado costeiro, permite aos outros, o direito de passagem inofensiva
aos navios com a bandeira de outros Estados.
Moçambique, como subscritor da CNUDM, no seu mar territorial tem o poder de
criar normas concernentes à segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo;
protecção das instalações e dos sistemas de auxílio à navegação e outros serviços; protecção de
cabos ou ductos submarinos; conservação dos recursos vivos do mar; pesca; prevenção do meio
marinho e ao controlo da poluição; investigação científica e aos levantamentos hidrográficos; e à
matérias aduaneira, fiscais, de imigração e de segurança.
Compete em última instância, às autoridades do Estado moçambicano no seu mar
territorial fazer: a segurança e a defesa; exercícios e manobras militares com armas de qualquer
tipo; lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar; actividades de
pesca; actividades de investigação ou levantamento hidrográfico; o exercício do direito de
passagem inofensiva, reconhecido aos navios de outros Estados. No Mar Territorial, o Estado
ribeirinho exerce efectivamente a soberania e o controlo total sobre a massa líquida e o espaço
aéreo subjacente, bem como o leito e o subsolo desse mar.
c) A zona Contígua ao mar territorial
A Zona Contigua (ZC) encontra-se definida na Secção 4 da Parte II da CNUDM,
no artigo 33.°, conforme o qual a jurisdição do Estado Costeiro, neste espaço marítimo, deve
limitar-se a evitar e reprimir as violações aos regulamentos aduaneiros nacionais, as normas fiscais,
de imigração ou sanitários. A Lei do Mar fixa o limite desta faixa marítima em 24 milhas, medidas
a partir das linhas de base.
O artigo 8º da Lei 4/96, de 4 de Janeiro, não só define a Zona Contigua assim como
se refere às competências que Estado de Moçambique se reserva. Por via da conjugação das leis
nacionais e internacionais sobre o mar, assiste ao Estado moçambicano, para sua afirmação, criar
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legislação compatível para prevenir e debelar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros,
fiscais, de emigração ou sanitários que ocorram tanto no espaço terrestre ou marítimo do seu
território nacional; fiscalizar os navios e outras embarcações que estejam a violar a legislação
marítima em vigor; reprimir com os meios legais e de coerção a violação dos dispositivos
regulamentares soberanamente aprovados pelo Estado para o seu território; e criar regulamentos
tendentes a defesa do meio ambiente marinho, sua biodiversidade assim como medidas para
prevenir e reprimir a sua violação.
d) Zona económica exclusiva e suas fronteiras e direitos soberanos
O artigo 55. °, da CNUDM define o regime jurídico específico da Zona Económica
Exclusiva (ZEE), ao defini-la como “zona situada para além do mar territorial e a este adjacente,
sujeita a um regime jurídico específico estabelecido na segunda parte, segundo o qual os direitos
e jurisdição dos Estados costeiros e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas
disposições pertinentes na presente Convenção”.
A largura definida para a ZEE pela Lei do Mar é de 200 milhas náuticos. O Estado
moçambicano, na qualidade de signatário da CNUDM, adoptou para o seu ordenamento jurídico
esta definição através do artigo 9.°, da Lei do Mar Nacional atribuindo-se a si os direitos de
jurisdição e os deveres que assistem os Estados costeiros da seguinte forma:
1. Na Zona Económica Exclusiva, o Estado costeiro tem:
Direito de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão
dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do
leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras actividades com vista a exploração
e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir
da água, das correntes e dos ventos;
Jurisdição, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no
que se refere a:
i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalação e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Protecção e preservação do meio marinho.
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Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.
A partir da análise da normação que a CNUDM faz em relação a ZEE, compreende-
se que os poderes do Estado moçambicano podem dividir-se em duas relevantes categorias como
sejam o direito de soberania por um lado e por outro o direito de jurisdição como está referido no
artigo 56.° competindo ao Estado moçambicano fazer valer estas prerrogativas internacionais
adoptando-as no ordenamento jurídico local.
e) A plataforma continental e seus limites e direitos soberanos
O conceito de Plataforma Continental (PC) é definido na parte IV da CNUDM,
concretamente nos artigos 76.° e 77.° de forma seguinte: A plataforma continental de um Estado
costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar
territorial em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo
exterior da margem continental, ou até a distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a
partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância. (CNUDM, art.76.°)
A Lei do Mar aprovada pelo Estado moçambicano, faz um complemento à
CNUDM, e, entre outras afirmações dela se pode deduzir o seguinte:
A margem continental compreende toda a prolongação submersa da massa
continental do estado dotado de litoral e é dotada de um leito e do subsolo da plataforma, o talude
e a emersão continental. Não compreende, porém, o solo oceânico profundo com sua área oceânica,
incluindo aí o seu subsolo. Os pontos fixos que compreendem o limite exterior da plataforma
continental em leito marítimo devem estar situados a uma distância que nunca ultrapasse as 350
milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, as quais se mede o comprimento do mar
territorial de 100 milhas contadas a partir da curva de 2500 metros.
A água que cobre a plataforma continental possui vida marinha em abundância e
grande parte da pesca mundial se realiza nesta zona. É nela que se encontra a quarta parte da
produção mundial de petróleo e gás procedentes das rochas que se encontram submersas.
A CNUDM, estabelece para o Estado moçambicano, entre outros privilégio, vastos
direitos na sua plataforma continental, dos quais se destaca: direitos de soberania para a exploração
dos recursos naturais, incluindo os recursos minerais e outros não vivos do leito do mar e do
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subsolo; direitos exclusivos de autorização e regulamentação de perfurações; direitos de
estabelecer condições para os cabos e os ductos submarinos que penetrem no seu território
marítimo; e, direitos exclusivos de autorização e realização de investigação científica marinha.
f) Os Mares Internos
Os mares internos são vastas porções de água salgada cercada de terras, com ou sem
comunicação navegável para o mar livre. Destes são exemplos o Mar Negro, o Mar de Mamara, o
Mar Cáspio e o Mar de Aral.
Se o mar interno se comunica com o mar livre é dito mar não fechado. Se,
entretanto, este não se comunica com aquele, é dito mar interno fechado ou encravado.
Quer o mar interno seja fechado quer este se comunique com o mar livre ou oceano,
se apenas as terras de um único estado o circunda, então sobre o mar prevalecerá a soberania
daquele estado.
Em se tratando de mar interno fechado ou não fechado, circundado por terras de
diferentes estados, a melhor doutrina e a prática aplicada sugerem que, no primeiro caso (mar
fechado), cada estado exercerá sua soberania sobre o referido mar, na razão direta de suas
correspondentes partes de terras circundantes a este, e, no segundo caso (mar não fechado), ou
ocorre a série de combinações que se sabe possível, conforme o caso e o consenso entre os
interessados, ou, simplesmente, se estabelece que o mar deva ser livre.
g) Os estreitos e os Canais
Os estreitos e canais marítimos são vias de comunicação entre dois mares.
Distinguem-se uns dos outros em que os primeiros são vias naturais e os segundos são obras do
desforço humano.
Nos estreitos a que se refere, todos os navios e aeronaves gozam do direito de
passagem em trânsito que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de
um Estado ribeirinho deste estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma
rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona econômica exclusiva, igualmente conveniente
pelas suas características hidrográficas e de navegação. Passagem em trânsito significa o exercício
da liberdade de navegação exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito
entre uma parte do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva e uma outra parte do alto mar
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ou uma zona econômica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede
a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar
sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado.
Ao exercerem o direito de passagem em trânsito, os navios e aeronaves devem:
Atravessar o estreito sem demora;
Abster-se de qualquer ameaça ou uso de força contra a soberania, a
integridade territorial ou a independência política dos Estados ribeirinhos
do estreito ou de qualquer outra ação contrária aos princípios de direito
internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
Abster-se de qualquer atividade que não esteja relacionada com as
modalidades normais de trânsito contínuo e rápido, salvo em caso de força
maior ou de dificuldade grave;
Cumprir as demais disposições pertinentes da presente parte.
Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de
segurança no mar geralmente aceites, inclusive as Regras Internacionais
para a Prevenção de Abalroamentos no Mar;
Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais
geralmente aceites para a prevenção, a redução e a controlo da poluição
proveniente de navios.
No que respeita aos Canais, estes estão sujeitos à soberania do Estado ou Estados
por eles atravessados. Formam as Servidões Internacionais. Daí porque, na prática, estarem
sujeitos a regimes internacionais. Exemplos de canais marítimos são: o Canal de Suez, no Egito,
o Canal do Panamá, e o diminuto Canal de Corinto, na Grécia, dentre outros.
h) O Alto-Mar
O alto-mar não é determinado por uma extensão territorial, como as demais, mas é
subsidiariamente toda a porção além das margens legais de determinação dos espaços jurídicos.
O alto-mar é um espaço coletivo comum, no qual todos os Estados têm direitos
absolutamente iguais e onde não podem invocar qualquer direito preferencial que não esteja
consagrado na Convenção. Pelo contrário, no espaço do alto-mar, os Estados têm uma carta de
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direitos e são coletivamente sujeitos a obrigações ligadas a uma dimensão universalista da
sociedade humana, devendo sempre ser utilizado para fins pacíficos.
Por ser um espaço comum para todos os Estados e povos, a Convenção estabeleceu
alguns direitos e deveres que devem ser observados pelos Estados, ou seja, embora classificado
como um espaço comum, nesse ambiente os Estados possuem direitos específicos e deveres
disciplinados pela Convenção.
4. Domínio Lacustre
O domínio lacustre estende-se aos lagos. Estes são porções mais ou menos de água
circundada em sua periferia por terra.
Pelo fato dos lagos que se comunicam com o oceano fazer esta ligação por meio de
um rio, as suas águas devem ser submetidas às mesmas regras estabelecidas para os rios.
5. Domínio público hídrico
O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio
público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas. O domínio público hídrico pode
pertencer ao Estado,
Bibliografia
MENEZES, Wagner, O Direito do Mar, FUNAG, Brasília, 2015.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Convenção das Nações Unidas sobre Direito do
Mar, Montego Bay, 1982.
SANTOS, Herez, Direito do Mar, disponível em
http://www.pesquisedireito.com/direito_do_mar.htm, acesso em 15-06-2021.
Legislação
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. Lei n.º 4/96 (Lei do mar) de 4 de Janeiro, revista pela Lei n.º
20/2019.