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Superior Tribunal de Justiça
  EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)

RELATOR                   :   MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE                :   UNIÃO
EMBARGADO                 :   OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO                  :   JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
                                          EMENTA

                 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
                 ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
                 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS
                 RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
                 EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA.
                 CARÁTER        SUBJETIVO       E     SIGILOSO.      IMPOSSIBILIDADE.
                 NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA
                 DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
                 1. Impróprio alegar-se, em sede de embargos de declaração, omissão
                 quanto à matéria não ventilada pelo agravo regimental. Desse modo,
                 não prosperam os embargos de declaração, no que se prende à tese
                 de aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
                 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
                 é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de
                 avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê
                 do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da
                 impessoalidade. Precedentes.
                 3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame
                 psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se
                 submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do
                 teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato
                 submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido".
                 (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
                 SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).
                 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao
                 decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico,
                 por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em
                 critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração,
                 sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.

                                                  ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Superior Tribunal de Justiça
                 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

                 Brasília (DF), 26 de outubro de 2010 (data do julgamento)


                                     MINISTRO OG FERNANDES
                                             Relator




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Superior Tribunal de Justiça
  EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)


                                                 RELATÓRIO

                 O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão por mim relatado e proferido pela
eg. Sexta Turma, assim ementado:


                 AGRAVO         REGIMENTAL         NO       RECURSO        ESPECIAL.
                 ADMINISTRATIVO.            CONCURSO          PÚBLICO.         EXAME
                 PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER
                 SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
                 CONSOLIDADA PELO STJ.
                 1. Na forma dos precedentes desta Corte, é "(...) desnecessário o
                 prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a
                 matéria haja sido tratada no decisum ." (AgRg no REsp 1.127.411/MG,
                 Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 23/03/2010).
                 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou também compreensão
                 segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo
                 nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo
                 ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da
                 legalidade e da impessoalidade. Precedentes.
                 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

                 Sustenta a embargante que a decisão em avilte teria incorrido em
omissão, na medida em que: "(...) de maneira bastante enfática, o tribunal de
origem afirmou que o exame psicotécnico realizado pelo autor da demanda
atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência sobre o tema.
Como o Tribunal de origem é soberano na análise fático-probatória, não pode, no
âmbito de um recurso especial, ser reexaminada a prova e entender que o exame
psicotécnico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência".
                 Nessa esteira, acresce que, não obstante tenha argumentado a tese
de soberania do Tribunal a quo, no que se prende à matéria de fato, referido tema
não foi apreciado no julgamento do agravo regimental.
                 Questiona, ainda, a necessidade de o embargado ter de se submeter a
novo exame psicotécnico. No particular ao tema, aduz haver mencionado,
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Superior Tribunal de Justiça
anteriormente, que: "(...) mesmo que se reconhecesse a ilegalidade do exame
psicotécnico aplicado ao requerente, não se poderia determinar o seu ingresso no
serviço público sem submeter a outro exame que preenchesse os requisitos
estabelecidos na decisão".
                 Com base nessas considerações, pede o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões acima apontadas.
                 Intimada (fl. 643), a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para
se manifestar (fl. 644).
                 É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
  EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)


                                                     VOTO

                 O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sr.ª Presidente, alega
a UNIÃO, ora embargante/recorrida, que o acórdão em avilte teria incorrido em
omissões, nomeadamente quanto à tese de aplicação da Súmula n.º 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, acentuando, neste particular, que a análise da
matéria debatida no recurso especial pressuporia o reexame do conjunto
fático-probatório, bem assim quanto ao pleito alternativo de submissão do
candidato a novo exame psicotécnico.
                 Razão, em parte, assiste à UNIÃO.
                 Primeiramente, quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, tenho que
as razões declinadas pelos embargos não superam os motivos expendidos pelo
decisum.
                 Sem maior esforço de percepção, é possível verificar que as razões de
agravo regimental não abrangeram a citada questão, havendo, apenas, referências
gerais somente à fl. 615 (sem a realização de qualquer contraste com a decisão
agravada). E sendo assim, para que não fiquem dúvidas a respeito, vejam-se os
termos em que o pedido de reforma delineado no agravo regimental foi redigido (fl.
618):
                 a) A União requer que o recurso especial não seja conhecido, visto
                 que não houve o prequestionamento da matéria infraconstitucional no
                 âmbito do tribunal de origem;
                 b) Caso não seja acolhido o pedido formulado na alínea "a", que seja
                 negado provimento ao Recurso Especial apresentado pela parte
                 adversa, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional Federal
                 da 5.ª Região encontra-se em harmonia com o entendimento
                 jurisprudencial sobre a matéria.

                 Desse modo, é notório que o acórdão embargado não cometeu a
omissão apontada pela parte interessada, decidindo o agravo regimental dentro
dos limites em que efetivamente interposto.
                 Melhor sorte assiste à embargante, todavia, no que se prende à
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Superior Tribunal de Justiça
alegação de que o aresto teria sido omisso, quanto ao pedido alternativo por ela
formulado, consistente na realização, pelo candidato, de um novo exame
psicotécnico. Na realidade, a manifestação sobre tal providência constitui
consequência lógica da solução atribuída à demanda.
                 De fato, decretada a nulidade da referida etapa, impõe-se a realização
de nova avaliação, nos moldes dos inúmeros precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:


                 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO
                 – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE –
                 ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
                 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público
                 está condicionada à observância de três pressupostos necessários:
                 previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e
                 possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
                 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta
                 de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
                 Agravo regimental parcialmente provido.
                 (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
                 SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010) - grifos
                 acrescidos

                 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
                 COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL E
                 ALTERNATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDO EM FACE DA
                 APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
                 ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
                 INAPLICABILIDADE.
                 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos presentes
                 embargos, devem ser recebidos como agravo regimental, em
                 atendimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade
                 recursal, pois o resultado pretendido pelo ora Embargante não se
                 coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedente.
                 2. A manutenção do acórdão recorrido pela aplicação da Súmula
                 07/STJ se restringiu ao ponto em que foi reconhecida a existência
                 de vícios no exame psicotécnico capazes de anulá-lo. Assim, o
                 acolhimento do pedido alternativo da ora Embargada para que
                 fosse realizado novo exame psicotécnico, na hipótese do exame
                 não ser considerado válido, não configura contradição.
                 3. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o
                 entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na
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Superior Tribunal de Justiça
                 medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo
                 judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos
                 da reversibilidade do julgamento.
                 4. Embargos de declaração conhecido como agravo regimental a que
                 se nega provimento.
                 (AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
                 TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009) - grifos acrescidos

                 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
                 CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO NO
                 CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
                 NOVO EXAME. NECESSIDADE.
                 1. A Eg. Quinta Turma, acolhendo o pedido alternativo, deu parcial
                 provimento ao recurso especial, para determinar a realização de novo
                 exame psicotécnico, não obstante ter sido mantido o acórdão recorrido
                 apenas no tocante ao reconhecimento da nulidade do primeiro exame
                 psicotécnico.
                 2. O fato de a candidata ter freqüentado e logrado aprovação no curso
                 de formação da Academia Nacional da Polícia Federal, não tem o
                 condão de afastar a necessidade da realização de novo teste
                 psicotécnico.
                 3. É inequívoco que a candidata, a despeito de ter concluído o
                 curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas
                 no edital do certamente, sendo certo que sua eventual
                 permanência do cargo, sem a aprovação do teste psicotécnico,
                 configurar-se-ia um estado de flagrante ilegalidade, que não pode
                 ser tolerada.
                 4. Logrando aprovação no novo teste psicotécnico, a candidata tem o
                 direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a
                 novo curso de formação, em face da aplicação, nessa hipótese, da
                 "Teoria do Fato Consumado", cuja aplicação em matéria de concurso
                 público não pode prescindir do preenchimento das exigências
                 legalmente previstas.
                 5. Embargos de declaração rejeitados.
                 (EDcl no REsp 670.104/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
                 TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 4/12/2006) - grifos acrescidos

                 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
                 REPROVAÇÃO    EM EXAME PSICOTÉCNICO      - CRITÉRIOS
                 SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR
                 CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO
                 DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR
                 CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA -
                 APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE
                 - RECURSO PROVIDO.
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Superior Tribunal de Justiça
                 1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características
                 de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho
                 adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos,
                 pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos.
                 2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica
                 manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio
                 espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade
                 que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça,
                 antecipadamente, os critérios de sua avaliação.
                 3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos
                 públicos quando o candidato permanece no certame por força de
                 decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para
                 o curso de formação, por erro da Administração.
                 4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo
                 de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se
                 ao pedido de reserva de vaga.
                 5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame
                 psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de
                 vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na
                 Terceira Seção do STJ.
                 (RMS 20.480/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
                 julgado em 30/5/2006, DJ 1º/8/2006) - grifos acrescidos

                 ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
                 SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO
                 ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME PSICOTÉCNICO
                 SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
                 1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está
                 acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83),
                 mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos
                 requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a
                 subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte
                 do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é
                 silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as
                 informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério
                 utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua
                 ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste.
                 2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº
                 9.466/RS; e REsp nos 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF,
                 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros).
                 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão
                 de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo
                 exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios
                 objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda,
                 passível de recurso.
Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010   Página 8 de 11
Superior Tribunal de Justiça
                 (RMS 15.676/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
                 TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/3/2004) - grifos acrescidos

                 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração, para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo
exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear
em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o
resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
                 Assim é como voto.




Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010   Página 9 de 11
Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        SEXTA TURMA

                                                                                      EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008/0237359-8                                                     REsp 1.100.517 / PE


Número Origem: 200483000097505
EM MESA                                                                              JULGADO: 26/10/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO               : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO              : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
          Público / Edital - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

                                 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE             : UNIÃO
EMBARGADO              : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO               : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         "A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
         Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
         Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.




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Superior Tribunal de Justiça

                                     Brasília, 26 de outubro de 2010



                            ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
                                        Secretário




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Impróprio alegar-se, em sede de embargos de declaração, omissão quanto à matéria não ventilada pelo agravo regimental. Desse modo, não prosperam os embargos de declaração, no que se prende à tese de aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes. 3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 1 de 11
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 26 de outubro de 2010 (data do julgamento) MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 2 de 11
  • 3. Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão por mim relatado e proferido pela eg. Sexta Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, é "(...) desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum ." (AgRg no REsp 1.127.411/MG, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 23/03/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou também compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sustenta a embargante que a decisão em avilte teria incorrido em omissão, na medida em que: "(...) de maneira bastante enfática, o tribunal de origem afirmou que o exame psicotécnico realizado pelo autor da demanda atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência sobre o tema. Como o Tribunal de origem é soberano na análise fático-probatória, não pode, no âmbito de um recurso especial, ser reexaminada a prova e entender que o exame psicotécnico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência". Nessa esteira, acresce que, não obstante tenha argumentado a tese de soberania do Tribunal a quo, no que se prende à matéria de fato, referido tema não foi apreciado no julgamento do agravo regimental. Questiona, ainda, a necessidade de o embargado ter de se submeter a novo exame psicotécnico. No particular ao tema, aduz haver mencionado, Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 3 de 11
  • 4. Superior Tribunal de Justiça anteriormente, que: "(...) mesmo que se reconhecesse a ilegalidade do exame psicotécnico aplicado ao requerente, não se poderia determinar o seu ingresso no serviço público sem submeter a outro exame que preenchesse os requisitos estabelecidos na decisão". Com base nessas considerações, pede o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões acima apontadas. Intimada (fl. 643), a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para se manifestar (fl. 644). É o relatório. Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 4 de 11
  • 5. Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sr.ª Presidente, alega a UNIÃO, ora embargante/recorrida, que o acórdão em avilte teria incorrido em omissões, nomeadamente quanto à tese de aplicação da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça, acentuando, neste particular, que a análise da matéria debatida no recurso especial pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório, bem assim quanto ao pleito alternativo de submissão do candidato a novo exame psicotécnico. Razão, em parte, assiste à UNIÃO. Primeiramente, quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, tenho que as razões declinadas pelos embargos não superam os motivos expendidos pelo decisum. Sem maior esforço de percepção, é possível verificar que as razões de agravo regimental não abrangeram a citada questão, havendo, apenas, referências gerais somente à fl. 615 (sem a realização de qualquer contraste com a decisão agravada). E sendo assim, para que não fiquem dúvidas a respeito, vejam-se os termos em que o pedido de reforma delineado no agravo regimental foi redigido (fl. 618): a) A União requer que o recurso especial não seja conhecido, visto que não houve o prequestionamento da matéria infraconstitucional no âmbito do tribunal de origem; b) Caso não seja acolhido o pedido formulado na alínea "a", que seja negado provimento ao Recurso Especial apresentado pela parte adversa, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desse modo, é notório que o acórdão embargado não cometeu a omissão apontada pela parte interessada, decidindo o agravo regimental dentro dos limites em que efetivamente interposto. Melhor sorte assiste à embargante, todavia, no que se prende à Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 5 de 11
  • 6. Superior Tribunal de Justiça alegação de que o aresto teria sido omisso, quanto ao pedido alternativo por ela formulado, consistente na realização, pelo candidato, de um novo exame psicotécnico. Na realidade, a manifestação sobre tal providência constitui consequência lógica da solução atribuída à demanda. De fato, decretada a nulidade da referida etapa, impõe-se a realização de nova avaliação, nos moldes dos inúmeros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010) - grifos acrescidos ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL E ALTERNATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos presentes embargos, devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, pois o resultado pretendido pelo ora Embargante não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedente. 2. A manutenção do acórdão recorrido pela aplicação da Súmula 07/STJ se restringiu ao ponto em que foi reconhecida a existência de vícios no exame psicotécnico capazes de anulá-lo. Assim, o acolhimento do pedido alternativo da ora Embargada para que fosse realizado novo exame psicotécnico, na hipótese do exame não ser considerado válido, não configura contradição. 3. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 6 de 11
  • 7. Superior Tribunal de Justiça medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos da reversibilidade do julgamento. 4. Embargos de declaração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009) - grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. NOVO EXAME. NECESSIDADE. 1. A Eg. Quinta Turma, acolhendo o pedido alternativo, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, não obstante ter sido mantido o acórdão recorrido apenas no tocante ao reconhecimento da nulidade do primeiro exame psicotécnico. 2. O fato de a candidata ter freqüentado e logrado aprovação no curso de formação da Academia Nacional da Polícia Federal, não tem o condão de afastar a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. 3. É inequívoco que a candidata, a despeito de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital do certamente, sendo certo que sua eventual permanência do cargo, sem a aprovação do teste psicotécnico, configurar-se-ia um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerada. 4. Logrando aprovação no novo teste psicotécnico, a candidata tem o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação, em face da aplicação, nessa hipótese, da "Teoria do Fato Consumado", cuja aplicação em matéria de concurso público não pode prescindir do preenchimento das exigências legalmente previstas. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 670.104/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 4/12/2006) - grifos acrescidos RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 7 de 11
  • 8. Superior Tribunal de Justiça 1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos. 2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça, antecipadamente, os critérios de sua avaliação. 3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos públicos quando o candidato permanece no certame por força de decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para o curso de formação, por erro da Administração. 4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se ao pedido de reserva de vaga. 5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na Terceira Seção do STJ. (RMS 20.480/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2006, DJ 1º/8/2006) - grifos acrescidos ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste. 2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº 9.466/RS; e REsp nos 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 8 de 11
  • 9. Superior Tribunal de Justiça (RMS 15.676/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/3/2004) - grifos acrescidos Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. Assim é como voto. Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 9 de 11
  • 10. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA EDcl no AgRg no Número Registro: 2008/0237359-8 REsp 1.100.517 / PE Número Origem: 200483000097505 EM MESA JULGADO: 26/10/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 1 0 de 11
  • 11. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 26 de outubro de 2010 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 1 1 de 11