Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Decisão stf
1. DECISÃO
Vistos.
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER (PFL/PSC) interpôs recurso
extraordinário (folhas 422 a 440) contra acórdão proferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO.
CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO.
INÍCIO. CONTAGEM. VISTA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
- A possibilidade de provimento monocrático encontra
respaldo nos arts. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE e 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, e não configura cerceamento
de defesa, se tal decisão for passível de controle pelo Colegiado
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
- Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de
decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado
de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do
prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos
autos pelos advogados.
- Tendo sido observados o teor da decisão proferida no
MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras
definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso
protocolizado três dias após a vista dos autos.
- Não configura reexame de provas a análise da
tempestividade do recurso eleitoral, se feita com base nas
premissas fáticas delineadas no acórdão regional.
- Agravo Regimental a que se nega provimento” (folhas
390/391).
Contra tal decisão, foram interposto embargos de declaração,
julgados protelatórios, conforme acórdão, cuja ementa se reproduz
abaixo:
2. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
- É inadmissível o pedido de suspensão do processo, com
base em prejudicial externa (art. 265, IV, a, do Código de
Processo Civil), após o julgamento da causa.
- A embargante aguardou todo andamento do feito para
ajuizar, somente agora, querela nullitatis referente ao processo
do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com
isso, pedir a suspensão do presente processo cujo desfecho lhe
fora desfavorável.
- A alegação de ausência de trânsito em julgado da
decisão regional concessiva do mandado de segurança trata-se
de inovação, suscitada pela primeira vez nos embargos de
declaração, razão pela qual não há falar em omissão.
- Embargos de declaração rejeitados e considerados
protelatórios, na forma do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral”
(fl. 414).
O fundamento do TSE de que se trata de artifício protelatório
encontra-se no seguinte trecho da decisão:
“A embargante aguardou todo o andamento do feito para
ajuizar, somente agora, a querela nullitatis e, com isso, pedir a
suspensão do processo cujo desfecho lhe fora desfavorável” (fl.
419).
O trânsito do recurso extraordinário fora negado na origem (folhas
476 a 478) e, irresignada, a recorrente entrou com o presente agravo de
instrumento, sem ter sido esse contrarrazoado dentro do prazo legal
pelos agravados (fl. 481).
Decido.
A agravante interpôs embargos de declaração em 5/12/07 contra
acórdão publicado em 4/12/07, os quais foram considerados
protelatórios pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, a teor do
art. 275, 4º, do Código Eleitoral, o prazo para interposição do recurso
extraordinário não sofreu suspensão nem interrupção, o que acarreta a
intempestividade do presente recurso. Para exemplificar, citem-se os
3. seguintes precedentes:
“DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão agravada que fez valer a
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de que os embargos de declaração manifestamente
incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição do recurso extraordinário. 2. A parte apenas ataca
um dos fundamentos da decisão recorrida, relativo ao mérito
da controvérsia, e nada argumenta quanto à aplicação da
Súmula STJ 182. Incide na espécie, portanto, o óbice da
Súmula STF 283. 3. Este Tribunal, em 15.08.2009, decidiu pela
inexistência de repercussão geral sobre a matéria relacionada a
questão processual relativa a pressuposto de admissibilidade
de recurso da competência de Corte diversa (RE 598.365/MG,
rel. Min. Carlos Britto, Plenário Virtual, unânime). 4. Agravo
regimental improvido” (AI 765311/MG-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 21/5/10).
“Embargos de declaração. Embargos de declaração que
são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente,
em que os embargos de declaração com relação a outros
embargos de declaração são manifestamente protelatórios,
especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a
aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos
inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161,
EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e
EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de
que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada
no recurso extraordinário em causa, independentemente da
publicação do acórdão destes embargos rejeitados,
determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada
no recurso extraordinário em causa, independentemente da
publicação do acórdão destes embargos” (RE nº
301.343/ES-ED-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro
Moreira Alves, DJ de 7/6/02).
Assim, não há como se levar em consideração, para a aferição da
4. tempestividade do apelo extremo eleitoral interposto em 18/2/08, cujo
prazo é de 3 dias, a data da ciência do acórdão proferido nos embargos
declaratórios (15/2/08), porque ambas as Turmas do Supremo Tribunal já
decidiram que os embargos de declaração rejeitados, não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição do recurso extraordinário. Nesse
sentido, também: RE nº 239.421-AgR/SC, relator o Ministro Octavio
Gallotti, 1ª Turma, unânime, DJ de 7/12/2000 e RE nº 201.990-AgR/ES,
relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, maioria, DJ de 24/11/2000.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no artisgo 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro Dias Toffoli
Relator