1) O documento discute os processos administrativo e judicial tributários no Brasil, apresentando suas principais características e diferenças.
2) No processo administrativo tributário, a decisão é tomada por autoridade administrativa e não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
3) No processo judicial tributário, a decisão é de juiz natural e imparcial, havendo condenação nas despesas processuais.
2. Bibliografia Básica
CAIS,
Cleide Previtalli. O processo tributário. São
Paulo: Revista dos Tribunais.
CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário.
São Paulo: Atlas.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo
tributário. São Paulo: Atlas.
CASSONE, Vittorio, CASSONE, Maria Eugenia
Teixeira. Processo tributário: teoria e prática. São
Paulo: Atlas.
3. Processo Tributário
Inciso LV, do art. 5°, da CF:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”
Em matéria tributária existe a opção:
f) Processo Administrativo Tributário
g) Processo Judicial Tributário.
4. Processo Tributário
Processo Judicial:
Decisão tomada por juiz natural e imparcial
Há despesas de custas e honorários advocatícios.
Processo Administrativo:
Decisão tomada por autoridade administrativa.
Recurso é julgado pela própria Administração.
Imparcialidade não é pressuposto de validade.
Não há condenação em despesas processuais e
honorários advocatícios.
5. Processo Tributário
1. Via judicial não está condicionada ao
esgotamento da via administrativa:
Inciso XXXV, do art. 5°, da CF (Inafastabilidade do
controle judicial);
Matéria criminal: posição pacificada no STF -
necessidade do exaurimento do procedimento
administrativo-fiscal para caracterização de
crime contra a ordem tributária – condição de
procedibilidade (HC n. 81.611, DJ 13.05.05, HC n.
85.051, DJ 01.07.05, HC n. 90. 957, DJ 19.10.07, HC
n. 84.423, DJ 24.09.04).
6. Processo Tributário
1) Via judicial não está condicionada ao
esgotamento da via administrativa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO
DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO
CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional
de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade
de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da
validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É
constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução
Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação
prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da
validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao
poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se
nega provimento. (STF, RE 233582 / RJ, pleno, rel. Min. Marco Aurélio;
rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 16.08.07; Dje 15.05.08)
7. Processo Tributário
2) Coexistência de curso dos processos
administrativo e judicial:
A propositura de processo judicial implica
renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e na desistência do recurso, caso
interposto – art. 38, parágrafo único, da Lei n.
6.830/80.
Objetivo: evitar decisões contraditórias –
proteção à segurança jurídica.
Ato administrativo está sujeito ao controle do
judiciário (controle da legalidade) e somente a
decisão deste é definitiva (prevalece sobre a
decisão administrativa).
8. Processo Tributário
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IDENTIDADE DO OBJETO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80. 1. Incide
o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830/80, quando a demanda
administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial. 2. A
exegese dada ao dispositivo revela que: "O parágrafo em questão tem como
pressuposto o princípio da jurisdição una, ou seja, que o ato administrativo pode
ser controlado pelo Judiciário e que apenas a decisão deste é que se torna
definitiva, com o trânsito em julgado, prevalecendo sobre eventual decisão
administrativa que tenha sido tomada ou pudesse vir a ser tomada. (...)
Entretanto, tal pressupõe a identidade de objeto nas discussões administrativa e
judicial". (Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 349). (...) 6. Mutatis mutandis,
mencionada exclusão não pode ser tomada com foros absolutos, porquanto, a
contrario sensu, torna-se possível demandas paralelas quando o objeto da
instância administrativa for mais amplo que a judicial. 7. Outrossim, nada impede
o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja
extinta sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará
solucionado a relação do direito material. 8. Recurso Especial provido,
divergindo do ministro relator. (STJ, REsp 840556 / AM, Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 26.09.06; Dje 20.11.06)
9. Processo Administrativo
Tributário
Âmbito Federal
Decreto nº 70.235/1972
Lei nº 9.430/96
Lei nº 9.784/99
ESPÉCIES:
Ação Fiscal: determinação e exigência do
crédito tributário
Consulta
Repetição do indébito
Parcelamento
Reconhecimento de direitos
10. Processo Administrativo
Tributário
AÇÃO FISCAL
FASE NÃO CONTENCIOSA:
1. Termo de Início de Fiscalização ou
2. Apreensão de mercadorias, livros,
documentos etc. ou
3. Despacho aduaneiro (para mercadorias
importadas)
Obs: Exclui denúncia espontânea
Conclusão:
1. Termo de Encerramento de Fiscalização
2. Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM)
11. Processo Administrativo
Tributário
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Quando há infração
Requisitos:
Identificação do autuado
Local, data e hora da lavratura
Descrição do fato que constitui a infração
Dispositivos legais infringidos
Penalidade aplicável
Valor do crédito tributário exigido
Intimação para pagamento ou oferecimento
de impugnação e o respectivo prazo.
Assinatura do autuante e identificação
funcional
12. Processo Administrativo
Tributário
AÇÃO FISCAL
FASE CONTENCIOSA (Processo Administrativo
Fiscal)
1. Impugnação do lançamento
2. Instrução
Ônus da prova do fato constitutivo do direito do
Fisco (regra geral do ônus de quem alega).
Exceção: diante da presunção legal de ocorrência
do fato
Prestação de informação pelo servidor responsável
pela lavratura do AIIM
Produção de provas: diligências e perícias
3. Julgamento
1º grau: monocrático
2º grau: colegiado
13. Processo Administrativo
Tributário
AÇÃO FISCAL
Depósito recursal é constitucional?
1ª corrente: Sim, na medida em que o recurso
não é indispensável na instância administrativa.
2ª corrente: Não, já que a segunda instância
administrativa é garantia constitucional prevista
no art. 5º, inciso LV, CF (Hugo de Brito Machado,
Cleide Previtalli Cais, STF, no julgamento da ADI
1922-9)
Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO
PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA A
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
14. Processo Administrativo
Tributário
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Âmbito federal
Procedimento administrativo tributário
contencioso
Portaria SRF 3014/2011
Ordem específica que inicia o
procedimento fiscal
Extinção pela conclusão do procedimento
fiscal.
15. Processo Administrativo
Tributário
CONSULTA
Cabimento: dúvida ou esclarecimento de
dispositivos da legislação tributária sobre fato
determinado.
Objetivo: objetivo de eliminar dúvida do
contribuinte quanto à interpretação da
legislação tributária
Forma: por escrito
Prazo: dentro do prazo legal para pagamento
do crédito tributário
Obs: não há suspensão de prazo para
recolhimento de tributo retido na fonte ou
pagamento antecipado, bem como para
cumprir obrigação acessória.
16. Processo Administrativo
Tributário
CONSULTA
Competência (âmbito federal)
1ª Instância: Superintendência Regional da
Receita Federal
2ª Instância: Coordenadoria do Sistema de
Tributação da Secretaria da Receita Federal
17. Processo Administrativo
Tributário
CONSULTA
Efeitos da apresentação:
Veda a Ação Fiscal
Afasta a incidência de juros de mora e de
imposição de penalidades ou de qualquer
medida de garantia (§ 2º, art. 161, CTN)
Efeitos da resposta:
Obriga o contribuinte a assumir o entendimento
contido na consulta
Prazo para cumprimento das obrigações
OBS: cabimento de MS se a resposta viola
direito líquido e certo do contribuinte.
18. Processo Administrativo
Tributário
RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Objetivo: formalização de isenção ou
imunidade, remissão, anistia, moratória
etc., que depende de manifestação de
autoridade tributária.
Exemplo:
Isenção de IRPF para aposentados e
pensionistas com moléstia inserida no rol do
art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88 e no art. 47, Lei nº
8.541/92.
19. Processo Administrativo
Tributário
PARCELAMENTO
Causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário - art. 155-A, CTN
Previsão em lei específica do ente
competente da forma, prazo e condições.
Não exclui juros e multa, salvo previsão em
lei específica.
Exemplo: REFIS (Lei nº 9.964/2000)
20. Processo Judicial Tributário
AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO:
Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80
Ação Cautelar Fiscal – Lei nº 8.397/92 (Lei nº 9.532/97)
21. Processo Judicial Tributário
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO:
Art. 188 do CPC – Prazos:
2) Quádruplo para contestar
3) Dobro para recorrer
Decisões contrárias à Fazenda – em regra, não
produzem efeito enquanto não confirmadas pelo
tribunal (remessa necessária – art. 475 do CPC
Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal
agravar a condenação imposta a Fazenda Pública”.
Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
22. Processo Judicial Tributário
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO:
Dispensa do recolhimento do preparo – art. 511, § 1º,
do CPC;
Dispensa do depósito prévio para a propositura da
Ação Rescisória – art. 488, Parágrafo único, do CPC;
Dispensa de autenticação de cópias e documentos
apresentados em juízo – art. 24 da Lei nº 10.522/02;
Transação (acordo) e reconhecimento do pedido –
(art. 269, II e III, do CPC) – somente quando há
permissão legal;
Revelia – não há pena de confesso (presunção de
verdade dos fatos afirmados pelo autor) (art. 320, II,
CPC)
23. AÇÃO CAUTELAR FISCAL
AÇÃO CAUTELAR FISCAL – Lei nº 8.397/92 (alterada
pela Lei nº 9.532/97):
Arresto fiscal: tem por fim bloquear (tornar
indisponíveis) bens do devedor tributário no
montante do débito;
Garante o recebimento de crédito tributário e não
tributário;
Tem como ação principal a Execução Fiscal: pode
ser preparatória ou incidental;
Exige, em regra, a constituição do crédito tributário.
24. AÇÃO CAUTELAR FISCAL
LEI Nº 8.397/92
Art. 1°- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V,
alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: PERICULUM IN MORA
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de
pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o
adimplemento da obrigação; (...)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta
por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do débito.
25. AÇÃO CAUTELAR FISCAL
Requisitos:
Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal
é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados
no artigo antecedente.
Competência:
Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida ao
Juiz competente para a execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em
Tribunal, será competente o relator do recurso.
Partes:
Legitimado Ativo: Fazenda Pública
Legitimado Passivo: sujeito passivo
26. AÇÃO CAUTELAR FISCAL
Procedimento:
Será distribuída por dependência e autuada em
apenso ao processo de execução fiscal;
Liminar de indisponibilidade: desde que
cumpridos os requisitos do artigo 3°, será
concedida, dispensada justificação prévia e
caução (art. 7°) – Da decisão cabe agravo de
instrumento;
Preparatória: Execução Fiscal deve ser proposta
no prazo de 60 dias (art. 11)
Indeferimento não obsta a propositura da
Execução Fiscal, salvo reconhecimento de extinção
do crédito (art. 15)
27. EXECUÇÃO FISCAL
Lei nº 6.830/80
Objeto: cobrança de dívida ativa
tributária e não tributária
Dívida Ativa
Partes
Legitimado Ativo
Legitimado Passivo: art. 4º, LEF
Título
executivo: Certidão de Dívida Ativa
– CDA (§ 6º, art. 2º, LEF)
28. EXECUÇÃO FISCAL
requisitos da petição inicial de Execução - art. 6º e
incisos;
despacho inicial - ordem - art. 7º e incisos;
citação da execução - art. 8º;
formas de citação - incisos do art. 8º;
garantia da execução - art. 9º e incisos;
penhora ou arresto - ordem - art. 11;
incidência da penhora - exceção - art. 11, § 1º;
termo de penhora e a avaliação do bem
penhorado - art. 13;
Impugnação da avaliação - art. 13, §§ 1º e 2º;
substituição da penhora - art. 15;
29. EXECUÇÃO FISCAL
Aplicação subsidiária do CPC: art. 1º, in
fine, LEF
Aplicação do art. 736, do CPC? Embargos
sem penhora?
Aplicação do art. 739-A e seu § 1º, CPC?
Recebimento de embargos não suspende
curso da Execução?
30. Processo Judicial Tributário
AÇÕES DE INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO:
2)Mandado de Segurança
3)Ação Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídico-Tributária
4)Ação Anulatória de Débito Fiscal.
5)Ação para Repetição do Indébito.
6)Consignação em Pagamento.
7)Embargos à Execução Fiscal.
31. MANDADO DE SEGURANÇA
Garantia constitucional do cidadão contra o Poder
Público.
Remédio Constitucional: art. 5°, incisos LXIX e LXX, da
Constituição Federal
Lei nº 12.016/09, de 07.08.09: Disciplina o Mandado de
Segurança Individual e Coletivo
Revogou a Lei nº 1.533/51.
Art. 1° da Lei n. 12.016/09: “Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça”.
32. MANDADO DE SEGURANÇA
Requisitos:
Lesão ou ameaça de lesão
Direito liquido e certo
Por ato coator de autoridade.
Súmula 625 do STF: “A controvérsia sobre matéria
de direito não impede a concessão de mandado
de segurança”.
34. MANDADO DE SEGURANÇA
Prazo
Art. 23 da Lei nº 12.016/09: “O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Preventivo e Repressivo?
Prazo extintivo da possibilidade de impetração:
Prescricional? perda do direito de propor a ação (Alfredo
Buzaid e Hugo de Brito Machado)
Súmula 430 STF (1964): “Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
segurança”.
Decadencial ? perda do “direito” de impetrar o MS.
Súmula 632 do STF (2003): “É constitucional lei que fixa o prazo de
decadência para impetração de mandado de segurança”.
35. MANDADO DE SEGURANÇA
O prazo é constitucional?
a) Não – limita o exercício dum direito constitucional e a CF
não estabeleceu uma limitação temporal (Cássio
Scarpinella Bueno)
a) Sim - Hugo de Brito Machado, Hugo de Brito Machado
Segundo e Cleide Previtalli Cais.
Esgotado o prazo para exercer o direito, pode a parte
adotar outras ações que tutelam o bem jurídico
violado ou ameaçado (art. 6°, § 6° e art. 19 da Lei nº
12. 016/09)
CF não fixa prazo de decadência.
36. MANDADO DE SEGURANÇA
Ato de autoridade pública
Atos ilegais ou abusivos praticados por agentes do Estado nos
diversos níveis e por quem lhe faça às vezes (autarquias,
agências reguladoras, fundações estatais, empresas públicas e
sociedade de economia mista, prestadoras de serviços públicos
ou exploradoras de atividades econômicas)
Por equiparação: art. 1º, § 1º, Lei nº 12.016/09
Particulares quando exercem função pública por delegação
Dirigentes de escolas particulares ou empresas particulares
prestadoras de serviço público (REsp n. 661.404/DF)
Súmula n. 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe
mandado de segurança ou medida judicial”.
37. MANDADO DE SEGURANÇA
Legitimados Ativos (Impetrantes)
pessoa física ou jurídica;
órgão público (na defesa de prerrogativa ou direito
próprio ou coletivo). Exs: Mesas do Legislativo,
Presidências de Tribunais, Chefias do Executivo;
agentes políticos;
universalidades: massa falida, espólio, herança
jacente, herança vacante, condomínio de
apartamentos (art. 12, CPC).
38. MANDADO DE SEGURANÇA
Legitimidade Passiva:
Art. 6o :“A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade
coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Art. 14, § 2o : “Estende-se à autoridade coatora o direito de
recorrer”.
Art. 7o : “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
(...);
39. MANDADO DE SEGURANÇA
Autoridade coatora: é a autoridade que tem
competência para desfazer o ato, para corrigir
ilegalidade, ou praticar o ato que se omite em praticar.
Beneficiários do ato coator (litisconsórcio passivo
necessário)
Obs 1: executor do ato não é autoridade coatora, é
agente subordinado que cumpre ordem por dever
hierárquico;
Obs 2: autoridade de: ato complexo (autoridade que
praticou último ato), ato de órgão colegiado (presidente
do órgão), ato composto (autoridade que pratica o ato
principal);
Obs 3: contra ato de autoridade delegada cabe MS
porque o serviço prestado é de natureza pública; contra
ato de autoridade autorizada não cabe MS porque a
natureza do serviço é privada, mas há interesse público.
Exceção: estabelecimento particular de ensino e hospitais
particulares.
40. MANDADO DE SEGURANÇA
Hipóteses de não cabimento:
Art. 5º “Não se concederá mandado de
segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de
caução; (Súmula 429 do STF)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo; (Súmula 267 do STF)
III - de decisão judicial transitada em julgado.
(Súmula 268 do STF)
41. MANDADO DE SEGURANÇA
Hipóteses de não cabimento:
Contra lei em tese (não há ainda eficácia, não sendo
capaz de lesar direitos - Súmula 266, STF). Exceção: cabe
MS contra leis e decretos de efeitos concretos, porque
desde a publicação já é capaz de ensejar ameaça de
lesão a direito por poder ser aplicada a qualquer
momento (ex: proibitivo).
Obs: em matéria tributária é cabível o MS Preventivo
quando há lei (hipótese de incidência) que afronta o que
dispõe o ordenamento jurídico, podendo o Fisco a
qualquer momento fazer o lançamento constituindo o
crédito tributário e efetuar, assim, a cobrança. Assim, com
o MS Preventivo busca-se evitar o lançamento.
Para estabelecer normas (Mandado de Segurança
Normativo).
42. MANDADO DE SEGURANÇA
Liminar:
Art. 7o : “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante (fumus boni
iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida (periculum
in mora), sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Concessão ou não da liminar - agravo de instrumento.
Concessão suspende a exigibilidade do crédito
tributário – art. 151, IV, da CTN.
43. MANDADO DE SEGURANÇA
Liminar:
Art. 7º, § 2º: “Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
ADI nº 4403
ADI nº 4296-3.
44. MANDADO DE SEGURANÇA
Ministério Público
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do
caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o
representante do Ministério Público, que opinará,
dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do
Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz,
para a decisão, a qual deverá ser necessariamente
proferida em 30 (trinta) dias.
45. MANDADO DE SEGURANÇA
Sentença:
Mandamental: contém uma ordem à autoridade
coatora para que pratique ou deixe de praticar
um ato;
Prazo de 30 dias – prazo impróprio;
Concessão da segurança – remessa necessária
Recurso: Apelação (art. 14)
Concessiva: sem efeito suspensivo.
Denegatória: com efeito suspensivo.
46. MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 25: “Não cabem, no processo de mandado
de segurança, a interposição de embargos
infringentes e a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, sem prejuízo da
aplicação de sanções no caso de litigância de
má-fé.
Súmula 512 do STF
Súmula 105 do STJ.
47. MANDADO DE SEGURANÇA
Rito
- Impetração
- Liminar
- Notificação da Impetrada
- Prazo de 10 dias para prestar Informações
- Ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada para,
querendo, ingressar no feito
- Se houver litisconsorte há citação para
contestação em 15 dias
- Oitiva do Ministério Público em 10 dias
- Sentença
Notas do Editor
Obs: se o pedido de prova pericial pelo contribuinte é negado, não cabe rejeição das alegações do contribuinte por falta de prova Nulidade da decisão ÂMBITO FEDERAL: Existência da Câmara Superior de R e cursos Fiscais (Decreto 83.308/79)
o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522 /2002, que deu nova redação ao artigo 33 , parágrafo 2º , do Decreto 70.235 /72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi de que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.
Art. 2º Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, observada a emissão de: I – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização; e II – Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D), para realização de diligência. Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal: I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual. Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital. (...) Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: I - a numeração de identificação e controle; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado; VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato. § 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I e II a esta Portaria. § 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente. § 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo III a esta Portaria. § 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo II a esta Portaria. § 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º. § 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas. (...) Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e II - sessenta dias, no caso de MPF-D. Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso. Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. Art. 14. O MPF se extingue: I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12. Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF. Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
ÂMBITO FEDERAL: Lei nº 9.430/96, arts. 48 a 50 e Decreto nº 70.235/72, arts. 46 a 58. Obs: havendo divergência entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, cabe recurso especial para o órgão central, no prazo de 30 dias.