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Processo
Tributário
PÓS GRADUAÇÃO EM
DIREITO PÚBLICO – UNISAL
Aula 1
Profª Keziah Alessandra
Vianna Silva Pinto
Bibliografia Básica
 CAIS,
      Cleide Previtalli. O processo tributário. São
 Paulo: Revista dos Tribunais.

 CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário.
 São Paulo: Atlas.

 MACHADO      SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo
 tributário. São Paulo: Atlas.

 CASSONE,     Vittorio, CASSONE, Maria Eugenia
 Teixeira. Processo tributário: teoria e prática. São
 Paulo: Atlas.
Processo Tributário
 Inciso  LV, do art. 5°, da CF:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
  e aos acusados em geral são assegurados o
  contraditório e ampla defesa, com os meios e
  recursos a ela inerentes”


 Em  matéria tributária existe a opção:
f) Processo Administrativo Tributário
g) Processo Judicial Tributário.
Processo Tributário
   Processo Judicial:
       Decisão tomada por juiz natural e imparcial
       Há despesas de custas e honorários advocatícios.

   Processo Administrativo:
       Decisão tomada por autoridade administrativa.
       Recurso é julgado pela própria Administração.
       Imparcialidade não é pressuposto de validade.
       Não há condenação em despesas processuais e
        honorários advocatícios.
Processo Tributário
1.   Via judicial não está condicionada ao
     esgotamento da via administrativa:
    Inciso XXXV, do art. 5°, da CF (Inafastabilidade do
     controle judicial);
    Matéria criminal: posição pacificada no STF -
     necessidade do exaurimento do procedimento
     administrativo-fiscal para caracterização de
     crime contra a ordem tributária – condição de
     procedibilidade (HC n. 81.611, DJ 13.05.05, HC n.
     85.051, DJ 01.07.05, HC n. 90. 957, DJ 19.10.07, HC
     n. 84.423, DJ 24.09.04).
Processo Tributário
1)   Via judicial não está condicionada                                ao
     esgotamento da via administrativa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO
   DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
   PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
   QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO
   CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional
   de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade
   de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da
   validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É
   constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução
   Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação
   prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da
   validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao
   poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
   acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se
   nega provimento. (STF, RE 233582 / RJ, pleno, rel. Min. Marco Aurélio;
   rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 16.08.07; Dje 15.05.08)
Processo Tributário
2)     Coexistência     de      curso dos   processos
     administrativo e judicial:
    A propositura de processo judicial implica
     renúncia ao poder de recorrer na esfera
     administrativa e na desistência do recurso, caso
     interposto – art. 38, parágrafo único, da Lei n.
     6.830/80.
    Objetivo: evitar decisões contraditórias –
     proteção à segurança jurídica.
    Ato administrativo está sujeito ao controle do
     judiciário (controle da legalidade) e somente a
     decisão deste é definitiva (prevalece sobre a
     decisão administrativa).
Processo Tributário
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IDENTIDADE DO OBJETO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80. 1. Incide
o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830/80, quando a demanda
administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial. 2. A
exegese dada ao dispositivo revela que: "O parágrafo em questão tem como
pressuposto o princípio da jurisdição una, ou seja, que o ato administrativo pode
ser controlado pelo Judiciário e que apenas a decisão deste é que se torna
definitiva, com o trânsito em julgado, prevalecendo sobre eventual decisão
administrativa que tenha sido tomada ou pudesse vir a ser tomada. (...)
Entretanto, tal pressupõe a identidade de objeto nas discussões administrativa e
judicial". (Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 349). (...) 6. Mutatis mutandis,
mencionada exclusão não pode ser tomada com foros absolutos, porquanto, a
contrario sensu, torna-se possível demandas paralelas quando o objeto da
instância administrativa for mais amplo que a judicial. 7. Outrossim, nada impede
o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja
extinta sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará
solucionado a relação do direito material. 8. Recurso Especial provido,
divergindo do ministro relator. (STJ, REsp 840556 / AM, Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 26.09.06; Dje 20.11.06)
 
Processo                         Administrativo
Tributário
   Âmbito Federal
       Decreto nº 70.235/1972
       Lei nº 9.430/96
       Lei nº 9.784/99

   ESPÉCIES:
         Ação Fiscal: determinação e exigência do
          crédito tributário
         Consulta
         Repetição do indébito
         Parcelamento
         Reconhecimento de direitos
Processo                     Administrativo
Tributário
 AÇÃO     FISCAL
    FASE NÃO CONTENCIOSA:
     1.   Termo de Início de Fiscalização ou
     2.   Apreensão      de     mercadorias, livros,
          documentos etc. ou
     3.   Despacho aduaneiro (para mercadorias
          importadas)
    Obs: Exclui denúncia espontânea
    Conclusão:
     1.   Termo de Encerramento de Fiscalização
     2.   Auto de Infração e Imposição de Multa
          (AIIM)
Processo                      Administrativo
Tributário
   AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
       Quando há infração
       Requisitos:
         Identificação do autuado
         Local, data e hora da lavratura
         Descrição do fato que constitui a infração
         Dispositivos legais infringidos
         Penalidade aplicável
         Valor do crédito tributário exigido
         Intimação para pagamento ou oferecimento
          de impugnação e o respectivo prazo.
         Assinatura     do autuante e identificação
          funcional
Processo                                Administrativo
Tributário
   AÇÃO FISCAL
       FASE CONTENCIOSA (Processo Administrativo
        Fiscal)
        1.  Impugnação do lançamento
        2.  Instrução
                Ônus da prova do fato constitutivo do direito do
                 Fisco (regra geral do ônus de quem alega).
                 Exceção: diante da presunção legal de ocorrência
                 do fato
                Prestação de informação pelo servidor responsável
                 pela lavratura do AIIM
                Produção de provas: diligências e perícias
        3.       Julgamento
                1º grau: monocrático
                2º grau: colegiado
Processo                           Administrativo
Tributário
   AÇÃO FISCAL
       Depósito recursal é constitucional?
         1ª corrente: Sim, na medida em que o recurso
          não é indispensável na instância administrativa.
         2ª corrente: Não, já que a segunda instância
          administrativa é garantia constitucional prevista
          no art. 5º, inciso LV, CF (Hugo de Brito Machado,
          Cleide Previtalli Cais, STF, no julgamento da ADI
          1922-9)
             Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A
              EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO
              PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA A
              ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Processo                    Administrativo
Tributário
 MANDADO      DE PROCEDIMENTO FISCAL
    Âmbito federal
    Procedimento      administrativo   tributário
     contencioso
    Portaria SRF 3014/2011
    Ordem      específica    que     inicia     o
     procedimento fiscal
    Extinção pela conclusão do procedimento
     fiscal.
Processo                        Administrativo
Tributário
   CONSULTA
       Cabimento: dúvida ou esclarecimento de
        dispositivos da legislação tributária sobre fato
        determinado.
       Objetivo: objetivo de eliminar dúvida do
        contribuinte quanto à interpretação da
        legislação tributária
       Forma: por escrito
       Prazo: dentro do prazo legal para pagamento
        do crédito tributário
          Obs: não há suspensão de prazo para
           recolhimento de tributo retido na fonte ou
           pagamento antecipado, bem como para
           cumprir obrigação acessória.
Processo                   Administrativo
Tributário
 CONSULTA
    Competência (âmbito federal)
      1ª  Instância: Superintendência Regional da
       Receita Federal
      2ª Instância: Coordenadoria do Sistema de
       Tributação da Secretaria da Receita Federal
Processo                        Administrativo
Tributário
   CONSULTA
       Efeitos da apresentação:
         Veda a Ação Fiscal
         Afasta a incidência de juros de mora e de
          imposição de penalidades ou de qualquer
          medida de garantia (§ 2º, art. 161, CTN)
       Efeitos da resposta:
         Obriga o contribuinte a assumir o entendimento
          contido na consulta
         Prazo para cumprimento das obrigações
         OBS: cabimento de MS se a resposta viola
          direito líquido e certo do contribuinte.
Processo                      Administrativo
Tributário
 RECONHECIMENTO          DE DIREITOS
    Objetivo: formalização de isenção ou
     imunidade, remissão, anistia, moratória
     etc., que depende de manifestação de
     autoridade tributária.
    Exemplo:
      Isenção    de IRPF para aposentados e
      pensionistas com moléstia inserida no rol do
      art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88 e no art. 47, Lei nº
      8.541/92.
Processo                   Administrativo
Tributário
 PARCELAMENTO
    Causa de suspensão da exigibilidade do
     crédito tributário - art. 155-A, CTN
    Previsão em lei específica do ente
     competente da forma, prazo e condições.
    Não exclui juros e multa, salvo previsão em
     lei específica.
    Exemplo: REFIS (Lei nº 9.964/2000)
Processo Judicial Tributário
   AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO:

       Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80

       Ação Cautelar Fiscal – Lei nº 8.397/92 (Lei nº 9.532/97)
Processo Judicial Tributário
   FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO:

        Art. 188 do CPC – Prazos:
    2)   Quádruplo para contestar
    3)   Dobro para recorrer

        Decisões contrárias à Fazenda – em regra, não
         produzem efeito enquanto não confirmadas pelo
         tribunal (remessa necessária – art. 475 do CPC
         Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal
         agravar a condenação imposta a Fazenda Pública”.

         Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o
         reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
         Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
Processo Judicial Tributário
   FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO:
       Dispensa do recolhimento do preparo – art. 511, § 1º,
        do CPC;
       Dispensa do depósito prévio para a propositura da
        Ação Rescisória – art. 488, Parágrafo único, do CPC;
       Dispensa de autenticação de cópias e documentos
        apresentados em juízo – art. 24 da Lei nº 10.522/02;
       Transação (acordo) e reconhecimento do pedido –
        (art. 269, II e III, do CPC) – somente quando há
        permissão legal;
       Revelia – não há pena de confesso (presunção de
        verdade dos fatos afirmados pelo autor) (art. 320, II,
        CPC)
AÇÃO CAUTELAR FISCAL
 AÇÃO CAUTELAR FISCAL – Lei nº 8.397/92 (alterada
  pela Lei nº 9.532/97):
 Arresto fiscal: tem por fim bloquear (tornar
  indisponíveis) bens do devedor tributário no
  montante do débito;
 Garante o recebimento de crédito tributário e não
  tributário;
 Tem como ação principal a Execução Fiscal: pode
  ser preparatória ou incidental;
 Exige, em regra, a constituição do crédito tributário.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL
LEI Nº 8.397/92
Art. 1°- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
 Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V,
alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: PERICULUM IN MORA
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de
pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o
adimplemento da obrigação; (...)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta
por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do débito.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL
 Requisitos:
      Art. 3º Para a concessão da medida cautelar           fiscal
 é essencial:
       I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
      II - prova documental de algum dos casos mencionados
 no artigo antecedente.
 Competência:
      Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida          ao
 Juiz            competente para a execução judicial           da
 Dívida       Ativa da Fazenda Pública.
      Parágrafo único. Se a execução judicial estiver      em
      Tribunal, será competente o relator do recurso.
 Partes:
     Legitimado Ativo: Fazenda Pública
     Legitimado Passivo: sujeito passivo
AÇÃO CAUTELAR FISCAL
   Procedimento:
     Será distribuída por dependência e autuada em
    apenso ao processo de execução fiscal;
        Liminar de indisponibilidade: desde que
    cumpridos os requisitos do artigo 3°, será
    concedida, dispensada justificação prévia e
    caução (art. 7°) – Da decisão cabe agravo de
    instrumento;
     Preparatória: Execução Fiscal deve ser proposta
    no prazo de 60 dias (art. 11)
     Indeferimento não obsta a propositura da
    Execução Fiscal, salvo reconhecimento de extinção
    do crédito (art. 15)
EXECUÇÃO FISCAL
 Lei nº 6.830/80
 Objeto:     cobrança de           dívida   ativa
  tributária e não tributária
 Dívida Ativa
 Partes
     Legitimado Ativo
     Legitimado Passivo: art. 4º, LEF
 Título
       executivo: Certidão de Dívida Ativa
  – CDA (§ 6º, art. 2º, LEF)
EXECUÇÃO FISCAL
 requisitos   da petição inicial de Execução - art. 6º e
  incisos;
 despacho inicial - ordem - art. 7º e incisos;
 citação da execução - art. 8º;
 formas de citação - incisos do art. 8º;
 garantia da execução - art. 9º e incisos;
 penhora ou arresto - ordem - art. 11;
 incidência da penhora - exceção - art. 11, § 1º;
 termo de penhora e a avaliação do bem
  penhorado - art. 13;
 Impugnação da avaliação - art. 13, §§ 1º e 2º;
 substituição da penhora - art. 15;
EXECUÇÃO FISCAL
 Aplicação   subsidiária do CPC: art. 1º, in
 fine, LEF
    Aplicação do art. 736, do CPC? Embargos
     sem penhora?
    Aplicação do art. 739-A e seu § 1º, CPC?
     Recebimento de embargos não suspende
     curso da Execução?
Processo Judicial Tributário
AÇÕES    DE INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO:
2)Mandado    de Segurança
3)Ação    Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídico-Tributária
4)Ação   Anulatória de Débito Fiscal.
5)Ação   para Repetição do Indébito.
6)Consignação    em Pagamento.
7)Embargos   à Execução Fiscal.
MANDADO DE SEGURANÇA
   Garantia constitucional do cidadão contra o Poder
    Público.
   Remédio Constitucional: art. 5°, incisos LXIX e LXX, da
    Constituição Federal
   Lei nº 12.016/09, de 07.08.09: Disciplina o Mandado de
    Segurança Individual e Coletivo
        Revogou a Lei nº 1.533/51.
   Art. 1° da Lei n. 12.016/09: “Conceder-se-á mandado
    de segurança para proteger direito líquido e certo,
    não amparado por habeas corpus ou habeas data,
    sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
    qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
    houver justo receio de sofrê-la por parte de
    autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
    forem as funções que exerça”.
MANDADO DE SEGURANÇA
   Requisitos:
       Lesão ou ameaça de lesão
       Direito liquido e certo
       Por ato coator de autoridade.

   Súmula 625 do STF: “A controvérsia sobre matéria
    de direito não impede a concessão de mandado
    de segurança”.
MANDADO DE SEGURANÇA
   Espécies
       Preventivo
       Repressivo

       Individual
       Coletivo




 
MANDADO DE SEGURANÇA
       Prazo
       Art. 23 da Lei nº 12.016/09: “O direito de requerer mandado de
        segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
        contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
       Preventivo e Repressivo?

       Prazo extintivo da possibilidade de impetração:
       Prescricional? perda do direito de propor a ação (Alfredo
        Buzaid e Hugo de Brito Machado)
           Súmula 430 STF (1964): “Pedido de reconsideração na via
            administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
            segurança”.
       Decadencial ? perda do “direito” de impetrar o MS.
           Súmula 632 do STF (2003): “É constitucional lei que fixa o prazo de
            decadência para impetração de mandado de segurança”.


 
MANDADO DE SEGURANÇA
        O prazo é constitucional?
    a)     Não – limita o exercício dum direito constitucional e a CF
           não estabeleceu uma limitação temporal (Cássio
           Scarpinella Bueno)

    a)     Sim - Hugo de Brito Machado, Hugo de Brito Machado
           Segundo e Cleide Previtalli Cais.
        Esgotado o prazo para exercer o direito, pode a parte
         adotar outras ações que tutelam o bem jurídico
         violado ou ameaçado (art. 6°, § 6° e art. 19 da Lei nº
         12. 016/09)
        CF não fixa prazo de decadência.

 
MANDADO DE SEGURANÇA
       Ato de autoridade pública
         Atos ilegais ou abusivos praticados por agentes do Estado nos
          diversos níveis e por quem lhe faça às vezes (autarquias,
          agências reguladoras, fundações estatais, empresas públicas e
          sociedade de economia mista, prestadoras de serviços públicos
          ou exploradoras de atividades econômicas)
         Por equiparação: art. 1º, § 1º, Lei nº 12.016/09
         Particulares quando exercem função pública por delegação
         Dirigentes de escolas particulares ou empresas particulares
          prestadoras de serviço público (REsp n. 661.404/DF)
         Súmula n. 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no
          exercício de competência delegada, contra ela cabe
          mandado de segurança ou medida judicial”.


 
MANDADO DE SEGURANÇA
 Legitimados   Ativos (Impetrantes)
    pessoa física ou jurídica;
    órgão público (na defesa de prerrogativa ou direito
     próprio ou coletivo). Exs: Mesas do Legislativo,
     Presidências de Tribunais, Chefias do Executivo;
    agentes políticos;
    universalidades: massa falida, espólio, herança
     jacente, herança vacante, condomínio de
     apartamentos (art. 12, CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA
    Legitimidade Passiva:
         Art. 6o :“A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
         estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
         (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
         reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade
         coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha
         vinculada ou da qual exerce atribuições”.
        Art. 14, § 2o : “Estende-se à autoridade coatora o direito de
         recorrer”.
         Art. 7o : “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
     I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial,
     enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
     documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
     informações; 
     II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação
     judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
     inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
     (...); 
 
MANDADO DE SEGURANÇA
   Autoridade coatora: é a autoridade que tem
    competência para desfazer o ato, para corrigir
    ilegalidade, ou praticar o ato que se omite em praticar.
   Beneficiários do ato       coator (litisconsórcio passivo
    necessário)
       Obs 1: executor do ato não é autoridade coatora, é
        agente subordinado que cumpre ordem por dever
        hierárquico;
       Obs 2: autoridade de: ato complexo (autoridade que
        praticou último ato), ato de órgão colegiado (presidente
        do órgão), ato composto (autoridade que pratica o ato
        principal);
       Obs 3: contra ato de autoridade delegada cabe MS
        porque o serviço prestado é de natureza pública; contra
        ato de autoridade autorizada não cabe MS porque a
        natureza do serviço é privada, mas há interesse público.
        Exceção: estabelecimento particular de ensino e hospitais
        particulares.
MANDADO DE SEGURANÇA
   Hipóteses de não cabimento:

          Art. 5º “Não se concederá mandado de
    segurança quando se tratar: 
       I - de ato do qual caiba recurso administrativo
    com efeito suspensivo, independentemente de
    caução; (Súmula 429 do STF)
       II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
    efeito suspensivo; (Súmula 267 do STF)
    III - de decisão judicial transitada em julgado.
    (Súmula 268 do STF)
 
MANDADO DE SEGURANÇA
   Hipóteses de não cabimento:
   Contra lei em tese (não há ainda eficácia, não sendo
    capaz de lesar direitos - Súmula 266, STF). Exceção: cabe
    MS contra leis e decretos de efeitos concretos, porque
    desde a publicação já é capaz de ensejar ameaça de
    lesão a direito por poder ser aplicada a qualquer
    momento (ex: proibitivo).
       Obs: em matéria tributária é cabível o MS Preventivo
        quando há lei (hipótese de incidência) que afronta o que
        dispõe o ordenamento jurídico, podendo o Fisco a
        qualquer momento fazer o lançamento constituindo o
        crédito tributário e efetuar, assim, a cobrança. Assim, com
        o MS Preventivo busca-se evitar o lançamento.
   Para estabelecer normas (Mandado de Segurança
    Normativo).
MANDADO DE SEGURANÇA
   Liminar:  
         Art. 7o : “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
     III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
    quando houver fundamento relevante (fumus boni
    iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
    da medida, caso seja finalmente deferida (periculum
    in mora), sendo facultado exigir do impetrante
    caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
    assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
   Concessão ou não da liminar - agravo de instrumento.
   Concessão suspende a exigibilidade do crédito
    tributário – art. 151, IV, da CTN.
MANDADO DE SEGURANÇA
   Liminar:  
    Art. 7º, § 2º: “Não será concedida medida liminar
    que tenha por objeto a compensação de créditos
    tributários, a entrega de mercadorias e bens
    provenientes do exterior, a reclassificação ou
    equiparação de servidores públicos e a
    concessão de aumento ou a extensão de
    vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

   ADI nº 4403
   ADI nº 4296-3.
MANDADO DE SEGURANÇA
   Ministério Público
    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do
    caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o
    representante do Ministério Público, que opinará,
    dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 
    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do
    Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz,
    para a decisão, a qual deverá ser necessariamente
    proferida em 30 (trinta) dias. 
MANDADO DE SEGURANÇA
       Sentença:
       Mandamental: contém uma ordem à autoridade
        coatora para que pratique ou deixe de praticar
        um ato;
       Prazo de 30 dias – prazo impróprio;
       Concessão da segurança – remessa necessária
       Recurso: Apelação (art. 14)
           Concessiva: sem efeito suspensivo.
           Denegatória: com efeito suspensivo.
MANDADO DE SEGURANÇA
    Art. 25:  “Não cabem, no processo de mandado
    de segurança, a interposição de embargos
    infringentes e a condenação ao pagamento dos
    honorários advocatícios, sem prejuízo da
    aplicação de sanções no caso de litigância de
    má-fé. 

   Súmula 512 do STF

   Súmula 105 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA
 Rito
 - Impetração
 - Liminar
 - Notificação da Impetrada
 - Prazo de 10 dias para prestar Informações
 - Ciência do feito ao órgão de representação
 judicial da pessoa jurídica interessada para,
 querendo, ingressar no feito
 - Se houver litisconsorte há citação para
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Processo tributário keziah

  • 1. Processo Tributário PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO – UNISAL Aula 1 Profª Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto
  • 2. Bibliografia Básica  CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais.  CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. São Paulo: Atlas.  MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. São Paulo: Atlas.  CASSONE, Vittorio, CASSONE, Maria Eugenia Teixeira. Processo tributário: teoria e prática. São Paulo: Atlas.
  • 3. Processo Tributário  Inciso LV, do art. 5°, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”  Em matéria tributária existe a opção: f) Processo Administrativo Tributário g) Processo Judicial Tributário.
  • 4. Processo Tributário  Processo Judicial:  Decisão tomada por juiz natural e imparcial  Há despesas de custas e honorários advocatícios.  Processo Administrativo:  Decisão tomada por autoridade administrativa.  Recurso é julgado pela própria Administração.  Imparcialidade não é pressuposto de validade.  Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.
  • 5. Processo Tributário 1. Via judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa:  Inciso XXXV, do art. 5°, da CF (Inafastabilidade do controle judicial);  Matéria criminal: posição pacificada no STF - necessidade do exaurimento do procedimento administrativo-fiscal para caracterização de crime contra a ordem tributária – condição de procedibilidade (HC n. 81.611, DJ 13.05.05, HC n. 85.051, DJ 01.07.05, HC n. 90. 957, DJ 19.10.07, HC n. 84.423, DJ 24.09.04).
  • 6. Processo Tributário 1) Via judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (STF, RE 233582 / RJ, pleno, rel. Min. Marco Aurélio; rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 16.08.07; Dje 15.05.08)
  • 7. Processo Tributário 2) Coexistência de curso dos processos administrativo e judicial:  A propositura de processo judicial implica renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e na desistência do recurso, caso interposto – art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.  Objetivo: evitar decisões contraditórias – proteção à segurança jurídica.  Ato administrativo está sujeito ao controle do judiciário (controle da legalidade) e somente a decisão deste é definitiva (prevalece sobre a decisão administrativa).
  • 8. Processo Tributário TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DO OBJETO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80. 1. Incide o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830/80, quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial. 2. A exegese dada ao dispositivo revela que: "O parágrafo em questão tem como pressuposto o princípio da jurisdição una, ou seja, que o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas a decisão deste é que se torna definitiva, com o trânsito em julgado, prevalecendo sobre eventual decisão administrativa que tenha sido tomada ou pudesse vir a ser tomada. (...) Entretanto, tal pressupõe a identidade de objeto nas discussões administrativa e judicial". (Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 349). (...) 6. Mutatis mutandis, mencionada exclusão não pode ser tomada com foros absolutos, porquanto, a contrario sensu, torna-se possível demandas paralelas quando o objeto da instância administrativa for mais amplo que a judicial. 7. Outrossim, nada impede o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinta sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará solucionado a relação do direito material. 8. Recurso Especial provido, divergindo do ministro relator. (STJ, REsp 840556 / AM, Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 26.09.06; Dje 20.11.06)  
  • 9. Processo Administrativo Tributário  Âmbito Federal  Decreto nº 70.235/1972  Lei nº 9.430/96  Lei nº 9.784/99  ESPÉCIES:  Ação Fiscal: determinação e exigência do crédito tributário  Consulta  Repetição do indébito  Parcelamento  Reconhecimento de direitos
  • 10. Processo Administrativo Tributário  AÇÃO FISCAL  FASE NÃO CONTENCIOSA: 1. Termo de Início de Fiscalização ou 2. Apreensão de mercadorias, livros, documentos etc. ou 3. Despacho aduaneiro (para mercadorias importadas)  Obs: Exclui denúncia espontânea  Conclusão: 1. Termo de Encerramento de Fiscalização 2. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
  • 11. Processo Administrativo Tributário  AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA  Quando há infração  Requisitos:  Identificação do autuado  Local, data e hora da lavratura  Descrição do fato que constitui a infração  Dispositivos legais infringidos  Penalidade aplicável  Valor do crédito tributário exigido  Intimação para pagamento ou oferecimento de impugnação e o respectivo prazo.  Assinatura do autuante e identificação funcional
  • 12. Processo Administrativo Tributário  AÇÃO FISCAL  FASE CONTENCIOSA (Processo Administrativo Fiscal) 1. Impugnação do lançamento 2. Instrução  Ônus da prova do fato constitutivo do direito do Fisco (regra geral do ônus de quem alega). Exceção: diante da presunção legal de ocorrência do fato  Prestação de informação pelo servidor responsável pela lavratura do AIIM  Produção de provas: diligências e perícias 3. Julgamento  1º grau: monocrático  2º grau: colegiado
  • 13. Processo Administrativo Tributário  AÇÃO FISCAL  Depósito recursal é constitucional?  1ª corrente: Sim, na medida em que o recurso não é indispensável na instância administrativa.  2ª corrente: Não, já que a segunda instância administrativa é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, CF (Hugo de Brito Machado, Cleide Previtalli Cais, STF, no julgamento da ADI 1922-9)  Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
  • 14. Processo Administrativo Tributário  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  Âmbito federal  Procedimento administrativo tributário contencioso  Portaria SRF 3014/2011  Ordem específica que inicia o procedimento fiscal  Extinção pela conclusão do procedimento fiscal.
  • 15. Processo Administrativo Tributário  CONSULTA  Cabimento: dúvida ou esclarecimento de dispositivos da legislação tributária sobre fato determinado.  Objetivo: objetivo de eliminar dúvida do contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária  Forma: por escrito  Prazo: dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário  Obs: não há suspensão de prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou pagamento antecipado, bem como para cumprir obrigação acessória.
  • 16. Processo Administrativo Tributário  CONSULTA  Competência (âmbito federal)  1ª Instância: Superintendência Regional da Receita Federal  2ª Instância: Coordenadoria do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal
  • 17. Processo Administrativo Tributário  CONSULTA  Efeitos da apresentação:  Veda a Ação Fiscal  Afasta a incidência de juros de mora e de imposição de penalidades ou de qualquer medida de garantia (§ 2º, art. 161, CTN)  Efeitos da resposta:  Obriga o contribuinte a assumir o entendimento contido na consulta  Prazo para cumprimento das obrigações  OBS: cabimento de MS se a resposta viola direito líquido e certo do contribuinte.
  • 18. Processo Administrativo Tributário  RECONHECIMENTO DE DIREITOS  Objetivo: formalização de isenção ou imunidade, remissão, anistia, moratória etc., que depende de manifestação de autoridade tributária.  Exemplo:  Isenção de IRPF para aposentados e pensionistas com moléstia inserida no rol do art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88 e no art. 47, Lei nº 8.541/92.
  • 19. Processo Administrativo Tributário  PARCELAMENTO  Causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - art. 155-A, CTN  Previsão em lei específica do ente competente da forma, prazo e condições.  Não exclui juros e multa, salvo previsão em lei específica.  Exemplo: REFIS (Lei nº 9.964/2000)
  • 20. Processo Judicial Tributário  AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO:  Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80  Ação Cautelar Fiscal – Lei nº 8.397/92 (Lei nº 9.532/97)
  • 21. Processo Judicial Tributário  FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO:  Art. 188 do CPC – Prazos: 2) Quádruplo para contestar 3) Dobro para recorrer  Decisões contrárias à Fazenda – em regra, não produzem efeito enquanto não confirmadas pelo tribunal (remessa necessária – art. 475 do CPC  Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal agravar a condenação imposta a Fazenda Pública”.  Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
  • 22. Processo Judicial Tributário  FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO:  Dispensa do recolhimento do preparo – art. 511, § 1º, do CPC;  Dispensa do depósito prévio para a propositura da Ação Rescisória – art. 488, Parágrafo único, do CPC;  Dispensa de autenticação de cópias e documentos apresentados em juízo – art. 24 da Lei nº 10.522/02;  Transação (acordo) e reconhecimento do pedido – (art. 269, II e III, do CPC) – somente quando há permissão legal;  Revelia – não há pena de confesso (presunção de verdade dos fatos afirmados pelo autor) (art. 320, II, CPC)
  • 23. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AÇÃO CAUTELAR FISCAL – Lei nº 8.397/92 (alterada pela Lei nº 9.532/97):  Arresto fiscal: tem por fim bloquear (tornar indisponíveis) bens do devedor tributário no montante do débito;  Garante o recebimento de crédito tributário e não tributário;  Tem como ação principal a Execução Fiscal: pode ser preparatória ou incidental;  Exige, em regra, a constituição do crédito tributário.
  • 24. AÇÃO CAUTELAR FISCAL LEI Nº 8.397/92 Art. 1°- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: PERICULUM IN MORA I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; (...) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do débito.
  • 25. AÇÃO CAUTELAR FISCAL  Requisitos: Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.  Competência: Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.  Partes:  Legitimado Ativo: Fazenda Pública  Legitimado Passivo: sujeito passivo
  • 26. AÇÃO CAUTELAR FISCAL  Procedimento:  Será distribuída por dependência e autuada em apenso ao processo de execução fiscal;  Liminar de indisponibilidade: desde que cumpridos os requisitos do artigo 3°, será concedida, dispensada justificação prévia e caução (art. 7°) – Da decisão cabe agravo de instrumento;  Preparatória: Execução Fiscal deve ser proposta no prazo de 60 dias (art. 11)  Indeferimento não obsta a propositura da Execução Fiscal, salvo reconhecimento de extinção do crédito (art. 15)
  • 27. EXECUÇÃO FISCAL  Lei nº 6.830/80  Objeto: cobrança de dívida ativa tributária e não tributária  Dívida Ativa  Partes  Legitimado Ativo  Legitimado Passivo: art. 4º, LEF  Título executivo: Certidão de Dívida Ativa – CDA (§ 6º, art. 2º, LEF)
  • 28. EXECUÇÃO FISCAL  requisitos da petição inicial de Execução - art. 6º e incisos;  despacho inicial - ordem - art. 7º e incisos;  citação da execução - art. 8º;  formas de citação - incisos do art. 8º;  garantia da execução - art. 9º e incisos;  penhora ou arresto - ordem - art. 11;  incidência da penhora - exceção - art. 11, § 1º;  termo de penhora e a avaliação do bem penhorado - art. 13;  Impugnação da avaliação - art. 13, §§ 1º e 2º;  substituição da penhora - art. 15;
  • 29. EXECUÇÃO FISCAL  Aplicação subsidiária do CPC: art. 1º, in fine, LEF  Aplicação do art. 736, do CPC? Embargos sem penhora?  Aplicação do art. 739-A e seu § 1º, CPC? Recebimento de embargos não suspende curso da Execução?
  • 30. Processo Judicial Tributário AÇÕES DE INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO: 2)Mandado de Segurança 3)Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária 4)Ação Anulatória de Débito Fiscal. 5)Ação para Repetição do Indébito. 6)Consignação em Pagamento. 7)Embargos à Execução Fiscal.
  • 31. MANDADO DE SEGURANÇA  Garantia constitucional do cidadão contra o Poder Público.  Remédio Constitucional: art. 5°, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal  Lei nº 12.016/09, de 07.08.09: Disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo  Revogou a Lei nº 1.533/51.  Art. 1° da Lei n. 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
  • 32. MANDADO DE SEGURANÇA  Requisitos:  Lesão ou ameaça de lesão  Direito liquido e certo  Por ato coator de autoridade.  Súmula 625 do STF: “A controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”.
  • 33. MANDADO DE SEGURANÇA  Espécies  Preventivo  Repressivo  Individual  Coletivo  
  • 34. MANDADO DE SEGURANÇA  Prazo  Art. 23 da Lei nº 12.016/09: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.  Preventivo e Repressivo?  Prazo extintivo da possibilidade de impetração:  Prescricional? perda do direito de propor a ação (Alfredo Buzaid e Hugo de Brito Machado)  Súmula 430 STF (1964): “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.  Decadencial ? perda do “direito” de impetrar o MS.  Súmula 632 do STF (2003): “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança”.  
  • 35. MANDADO DE SEGURANÇA  O prazo é constitucional? a) Não – limita o exercício dum direito constitucional e a CF não estabeleceu uma limitação temporal (Cássio Scarpinella Bueno) a) Sim - Hugo de Brito Machado, Hugo de Brito Machado Segundo e Cleide Previtalli Cais.  Esgotado o prazo para exercer o direito, pode a parte adotar outras ações que tutelam o bem jurídico violado ou ameaçado (art. 6°, § 6° e art. 19 da Lei nº 12. 016/09)  CF não fixa prazo de decadência.  
  • 36. MANDADO DE SEGURANÇA  Ato de autoridade pública  Atos ilegais ou abusivos praticados por agentes do Estado nos diversos níveis e por quem lhe faça às vezes (autarquias, agências reguladoras, fundações estatais, empresas públicas e sociedade de economia mista, prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas)  Por equiparação: art. 1º, § 1º, Lei nº 12.016/09  Particulares quando exercem função pública por delegação  Dirigentes de escolas particulares ou empresas particulares prestadoras de serviço público (REsp n. 661.404/DF)  Súmula n. 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe mandado de segurança ou medida judicial”.  
  • 37. MANDADO DE SEGURANÇA  Legitimados Ativos (Impetrantes)  pessoa física ou jurídica;  órgão público (na defesa de prerrogativa ou direito próprio ou coletivo). Exs: Mesas do Legislativo, Presidências de Tribunais, Chefias do Executivo;  agentes políticos;  universalidades: massa falida, espólio, herança jacente, herança vacante, condomínio de apartamentos (art. 12, CPC).
  • 38. MANDADO DE SEGURANÇA  Legitimidade Passiva:  Art. 6o :“A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.  Art. 14, § 2o : “Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer”.  Art. 7o : “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;  II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (...);   
  • 39. MANDADO DE SEGURANÇA  Autoridade coatora: é a autoridade que tem competência para desfazer o ato, para corrigir ilegalidade, ou praticar o ato que se omite em praticar.  Beneficiários do ato coator (litisconsórcio passivo necessário)  Obs 1: executor do ato não é autoridade coatora, é agente subordinado que cumpre ordem por dever hierárquico;  Obs 2: autoridade de: ato complexo (autoridade que praticou último ato), ato de órgão colegiado (presidente do órgão), ato composto (autoridade que pratica o ato principal);  Obs 3: contra ato de autoridade delegada cabe MS porque o serviço prestado é de natureza pública; contra ato de autoridade autorizada não cabe MS porque a natureza do serviço é privada, mas há interesse público. Exceção: estabelecimento particular de ensino e hospitais particulares.
  • 40. MANDADO DE SEGURANÇA  Hipóteses de não cabimento: Art. 5º “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (Súmula 429 do STF) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (Súmula 267 do STF)   III - de decisão judicial transitada em julgado. (Súmula 268 do STF)  
  • 41. MANDADO DE SEGURANÇA  Hipóteses de não cabimento:  Contra lei em tese (não há ainda eficácia, não sendo capaz de lesar direitos - Súmula 266, STF). Exceção: cabe MS contra leis e decretos de efeitos concretos, porque desde a publicação já é capaz de ensejar ameaça de lesão a direito por poder ser aplicada a qualquer momento (ex: proibitivo).  Obs: em matéria tributária é cabível o MS Preventivo quando há lei (hipótese de incidência) que afronta o que dispõe o ordenamento jurídico, podendo o Fisco a qualquer momento fazer o lançamento constituindo o crédito tributário e efetuar, assim, a cobrança. Assim, com o MS Preventivo busca-se evitar o lançamento.  Para estabelecer normas (Mandado de Segurança Normativo).
  • 42. MANDADO DE SEGURANÇA  Liminar:   Art. 7o : “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.  Concessão ou não da liminar - agravo de instrumento.  Concessão suspende a exigibilidade do crédito tributário – art. 151, IV, da CTN.
  • 43. MANDADO DE SEGURANÇA  Liminar:   Art. 7º, § 2º: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.  ADI nº 4403  ADI nº 4296-3.
  • 44. MANDADO DE SEGURANÇA  Ministério Público Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.  Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 
  • 45. MANDADO DE SEGURANÇA  Sentença:  Mandamental: contém uma ordem à autoridade coatora para que pratique ou deixe de praticar um ato;  Prazo de 30 dias – prazo impróprio;  Concessão da segurança – remessa necessária  Recurso: Apelação (art. 14)  Concessiva: sem efeito suspensivo.  Denegatória: com efeito suspensivo.
  • 46. MANDADO DE SEGURANÇA  Art. 25:  “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.   Súmula 512 do STF  Súmula 105 do STJ.
  • 47. MANDADO DE SEGURANÇA  Rito - Impetração - Liminar - Notificação da Impetrada - Prazo de 10 dias para prestar Informações - Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito - Se houver litisconsorte há citação para contestação em 15 dias - Oitiva do Ministério Público em 10 dias - Sentença

Notas do Editor

  1. Obs: se o pedido de prova pericial pelo contribuinte é negado, não cabe rejeição das alegações do contribuinte por falta de prova  Nulidade da decisão ÂMBITO FEDERAL: Existência da Câmara Superior de R e cursos Fiscais (Decreto 83.308/79)
  2. o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522 /2002, que deu nova redação ao artigo 33 , parágrafo 2º , do Decreto 70.235 /72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi de que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.
  3. Art. 2º Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, observada a emissão de: I – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização; e II – Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D), para realização de diligência. Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal: I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual. Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital. (...) Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: I - a numeração de identificação e controle; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado; VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato. § 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I e II a esta Portaria. § 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente. § 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo III a esta Portaria. § 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo II a esta Portaria. § 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º. § 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas. (...) Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e II - sessenta dias, no caso de MPF-D. Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso. Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. Art. 14. O MPF se extingue: I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12. Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF. Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
  4. ÂMBITO FEDERAL: Lei nº 9.430/96, arts. 48 a 50 e Decreto nº 70.235/72, arts. 46 a 58. Obs: havendo divergência entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, cabe recurso especial para o órgão central, no prazo de 30 dias.