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Recursos e Execução no Sistema Penal
Teoria Geral dos Recursos
Natureza jurídica dos recursos:
Trata-se do prolongamento do direito de ação dentro do mesmo processo (motivo pelo qual
o MP não pode desistir do mesmo).
Efeitos dos recursos:
• Devolutivo: a matéria alegada no recurso será devolvida para análise do Tribunal.
Todo recurso tem efeito devolutivo.
• Suspensivo: a decisão não produz efeitos enquanto o recurso não for julgado.
o Caso tenha havido absolvição, deverá o réu ser posto imediatamente em
liberdade (independe de eventual recurso);
o Apesar do recurso extraordinário e do recurso especial terem efeito
suspensivo não pode haver prisão automática antes do trânsito em julgado.
Para se prender alguém é preciso que haja motivação idônea (1).
• Translativo: trata-se da devolução ao Tribunal das matérias de ordem pública.
o Observação: embargos infringentes (problema do efeito devolutivo restrito).
• Extensivo (CPP, art. 580): o recurso interposto por um dos co-réus poderá
beneficiar aquele que não recorreu se a decisão se fundar em decisão que não seja
de caráter exclusivamente pessoal (2).
Explicando (1):
• SE ocorre sentença condenatória
o ENTÃO envia para TJ
• SE TJ mantém
o ENTÃO interpõe Recurso Extraordinário/Especial
• SE aceitar Recurso
o ENTÃO NÃO PODE expedir mandado de prisão
Explicando (2):
• SE ocorre sentença condenatória contra “A” e “B”
o ENTÃO “A” ou “B” podem recorrer
• SE “A” recorre:
• E a sentença lhe é favorável
o ENTÃO o sucesso de “A” será aproveitado por “B”
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Princípios do Processo Penal
Duplo grau de jurisdição: não tem previsão expressa na CF, mas tem previsão implícita.
• Previsão implícita decorre da competência recursal dos Tribunais;
• Trata-se do direito de revisão da matéria de direito e de fato por órgão hierarquicamente
superior.
• Há previsão explícita no Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, II, “h”: a Corte
Interamericana entende que mesmo nos casos envolvendo competência originária deve
haver a observância do duplo grau de jurisdição (caso Castrillo Petruzzi e outros vs.
Peru, 30/05/99)
Proibição da “reformatio in pejus”:
• “Reformatio in pejus” direta: o acusado não pode ser prejudicado em caso de
recurso exclusivo seu. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, não poderá
agravar sua situação.
• “Reformatio in pejus” indireta: em caso de recurso exclusivo da defesa:
o SE o Tribunal determinar a realização de novo julgamento
o ENTÃO a nova sentença NÃO PODERÁ agravar a situação do acusado.
Observação:
• “Reformatio in pejus” direta  efetuada DIRETAMENTE pelo Tribunal
• “Reformatio in pejus” indireta  efetuada PELO JUIZ, após anulação de sentença
pelo Tribunal.
No caso do Tribunal do Júri, três são as posições:
1. prevalece a soberania dos veredictos, e a situação do acusado pode ser agravada
(posição minoritária)
2. prevalece que não pode ser agravada a situação do réu (posição majoritária): HC
132487/MG - relator: Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 22/05/2012
3. outra posição minoritária, digna de nota:
o SE a resposta dos jurados aos quesitos for igual à do primeiro julgamento
ENTÃO prevalece a proibição da “reformatio in pejus”
o SE os jurados votarem diferente ENTÃO poderá haver agravamento da situação
do réu
Lembrando que, no Tribunal do Júri, a soberania é do júri, não do juiz.
ATENÇÃO:
A “reformatio in mellus” é possível no âmbito do Processo Penal, OU SEJA: caso haja
recurso exclusivo da acusação poderá o Tribunal absolver o réu, ou melhorar sua situação.
São justificadores da “reformatio in mellus”:
• A ampla defesa;
• A possibilidade de revisão criminal em favor do acusado;
• e o efeito translativo do recurso.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Princípio da voluntariedade dos recursos:
Para que haja recursos a parte deve querer recorrer (desejo voluntário da parte).
• O Defensor Público NÃO é obrigado a recorrer (RHC 51561/MG, relator: Ministro
Jorge Mucci, julgado em 02/10/2014)
ATENÇÃO:
Reexame necessário (recurso de ofício): trata-se de hipótese em que o juiz submete uma
decisão à análise do Tribunal.
• Súmula 423 STF: para o Supremo, é condição de eficácia de coisa julgada.
Cabimento no Processo Penal:
1. decisão que conceda reabilitação criminal (CPP, art. 746)
2. decisão do juiz que conceda HC (CPP, art. 574)
3. decisão de absolvição sumária da 1ª fase do júri (CPP, art. 574): esta última hipótese
só teve eficácia até 2008, não havendo depois desta data reexame necessário para
absolvição sumária do júri (HC, 278124/PI, Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/14).
Princípio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579): a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro, salvo em hipótese de má-fé.
Observação:
Para a jurisprudência a má fé é avaliada pelo prazo (se o recurso certo tem prazo menor do
que o recurso errado não se caracteriza a má-fé, desde que tenha sido interposto no prazo
do recurso correto).
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Recurso em Sentido Estrito (RESE) – CPP, art. 581 ao 592
CPP, artigo 581: enumera 24 hipóteses de cabimento possíveis para o RESE.
Premissas para entender quais das hipóteses de RESE são válidas, e quais não são:
1. As hipóteses relativas à execução penal estão revogadas. Da decisão do juiz da
execução penal cabe agravo em execução, não RESE.
2. As hipóteses de cabimento estão em rol taxativo, mas admitem interpretação
extensiva.
3. O artigo 294 do Código de Trânsito prevê a possibilidade de RESE para decisão do
juiz por suspender (ou não) a habilitação do condutor.
CPP, artigo 581, I: cabe RESE “da decisão que não receber a denúncia ou queixa”.
Fluxo do PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
• JUIZ
o recebe denúncia
o procede a registro / recebimento (CPP, artigo 395)
o envia citação para PARTE
• PARTE
o providencia resposta para JUIZ
• JUIZ
o pode proceder à absolvição sumária (CPP, artigo 397)
• AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento.
Hipóteses de REJEIÇÃO (a qualquer momento):
• SE ocorrer hipóteses do artigo 395:
o Manifestação inepta
o Faltar condição da ação, ou pressuposto processual
o Faltar justa causa
• ENTÃO
o JUIZ rejeita denúncia.
Observações:
• A inépcia se dá quando não são descritos os fatos na denúncia ou na queixa
• Para que haja ação penal é preciso que exista suporte probatório mínimo para o
oferecimento da denúncia
• O STF passou a admitir a rejeição tardia da denúncia que ocorreria após a resposta
(CPP, artigo 395). ATENÇÃO: só ocorre após a resposta!
• Súmula 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para
oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a
suprimindo a nomeação de defensor dativo.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Outras observações:
• No JECRIM, da decisão que rejeita denúncia ou queixa, cabe apelação, no prazo de
10 dias.
• Da decisão que recebe a denúncia (ou queixa) não cabe recurso. Entretanto
(ATENÇÃO!), caberá RESE da rejeição do aditamento da denúncia (ou da queixa)
por interpretação extensiva.
CPP, art. 581, II: “que concluir pela incompetência do juízo”
ATENÇÃO!
• Se o juiz reconhecer que é competente, não caberá o RESE.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
CPP, art. 581, IV: “da decisão que pronunciar o réu” (Tribunal do Júri)
Fluxo do TRIBUNAL DO JÚRI:
• JUIZ
o Recebe denúncia;
o Rejeita / efetua recebimento;
o Faz citação.
• PARTE
o Efetua resposta.
• JUIZ
o Oferece réplica (princípio do contraditório)
• AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento.
Na AUDIÊNCIA, pode ocorrer:
• Pronúncia (CPP, art. 413): “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
ou de participação.”
• Desclassificação (CPP, art. 419): “Quando o juiz se convencer, em discordância com a
acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código
e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.”
• Impronúncia (CPP, art. 414): “Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.”
• Absolvição sumária (CPP, art. 415): “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele
autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada
causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”
DICA:
Da decisão com consoante, cabe consoante; da decisão com vogal, cabe vogal.
Fluxo dos RECURSOS contra TRIBUNAL DO JURI
• CONTRA
o Pronúncia e Desclassificação
• Cabe RESE.
• CONTRA
o Impronúncia e Absolvição sumária
• CABE Apelação.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Pronúncia (CPP, art. 413):
• Indícios de suficiente autoria e materialidade
• Segundo o STF e o STJ, vale, nesse caso, o “in dubio pro societate”.
Desclassificação (CPP, art. 419):
• Ocorre quando não há crime doloso contra a vida.
• Quando o juiz desclassifica a imputação, ele reconhece sua incompetência.
• RESE tem fundamento no CPP, art. 581, I.
“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;”(CPP, artigo 581, I)
Impronúncia (CPP, art. 414):
• Quando não houver indício suficiente de autoria ou prova da materialidade.
• CPP, art. 593, II: cabe apelação.
“Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;” (CPP, artigo 593,II)
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Recursos e Execução no Sistema Penal
CPP, art. 581, VIII e IX: da decisão que declarar (ou não) extinta a punibildade.
Fluxo:
• JUIZ
o Recebe denúncia;
o Rejeita / efetua recebimento;
o Faz citação.
• PARTE
o Oferece resposta (CPP, art. 397, IV)
• AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento.
CPP, art. 397, IV: referente à exclusão de punibilidade.
• De 1941 a 2008, com a morte, o juiz declarava extinta a punibilidade;
• A partir de 2008, se a pessoa morrer no intervalo entre a citação e a resposta dar-se-
à a absolvição sumária (cai em prova da OAB).
ATENÇÃO:
A absolvição sumária, por extinção da punibilidade, não gera RESE. Neste caso, por se
tratar de absolvição, o recurso cabível é a apelação, nos termos do CPP, art. 593, I.
“Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(...)”
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Recursos e Execução no Sistema Penal
CPP, art. 581, X: de decisão que conceder ou negar o HC.
Fluxo:
• JUIZ (1º grau)
o Concede HC
o OU Nega HC;
• CABE
o RESE (para TJ)
ATENÇÃO!
Se o TJ negar o HC, cabe recurso ordinário constitucional (para o STJ). Não cabe RESE
de decisão do Tribunal.
RESE - Prazos:
• 5 dias para interposição (CPP, art. 586).
• 2 dias para razões (CPP, art. 588).
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Recursos e Execução no Sistema Penal
RESE – Procedimento:
Fluxo do RESE no 1º GRAU
Envolvidos: JUIZ, PARTE 1 (prejudicada no processo), PARTE 2 (beneficiada)
• PARTE 1
o Interpõe RESE.
• JUIZ (1º Grau)
o Recebe RESE;
o Abre para razões da PARTE 1;
o Oferece contrarrazões à PARTE 2 (contraditório).
• JUIZ (1º Grau) reconsidera?
o SE SIM (1)
 Cabe RESE para PARTE 2 (CPP, art. 589, § único)
o SE NÃO
 Envia para TJ
Fluxo do RESE (1)
(SE JUIZ reconsiderar decisão contra PARTE 1)
• JUIZ
o Declara extinta punibilidade;
o Oferece razões à PARTE 2;
o Abre espaço para contrarrazões da PARTE 1.
• SE JUIZ reconsiderar decisão, não declarando extinta a punibilidade
o PARTE 1 efetua petição;
o Remete-se para o Tribunal.
Observe que o juiz NÃO poderá voltar atrás em caso de reforma da decisão.
“Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá
recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos
ou em traslado.”(CPP, artigo 589, § único)
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Fluxo do HC (contra delegado)
Envolvidos: JUIZ, MP, PARTE
• SE JUIZ concede HC
o Cabe RESE (MP).
• JUIZ
o oferece contrarrazões.
• SE JUIZ reconsidera (nega HC)
o PARTE efetua petição (CPP, art. 589, § único)
o Autos sobem para Tribunal
Se for possível o RESE, caberá petição.
Fluxo da pronúncia (TRIBUNAL DO JÚRI)
• JUIZ
o Efetua pronúncia
o Cabe RESE
 Contrarrazões do MP
• SE JUIZ reconsidera (impronúncia)
o Cabe APELAÇÃO.
Nesse caso, não cabe CPP, art. 589, parágrafo único (só quando couber RESE).
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Recursos e Execução no Sistema Penal
ATENÇÃO!
Fluxo GERAL dos Recursos
• JUIZ recebe denúncia
o SE JUIZ
 Rejeita denúncia
• Cabe RESE
o SE JUIZ
 Rejeita sentença
• Cabe APELAÇÃO
o SE JUIZ
 Nega seguimento à apelação
• Cabe RESE
o SE JUIZ
 Nega seguimento ao RESE
• Cabe CARTA TESTEMUNHAL
OU SEJA:
• Da rejeição da denúncia, cabe RESE;
• Da rejeição da sentença, cabe apelação;
• Da negação da apelação, cabe RESE;
• Da negação do RESE, cabe carta testemunhal.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Apelação
Cabimento do artigo 593, I (sentença absolutória condenatória)
• Exceção: crime político (CF, artigo 109, IV), previsto na Lei de Segurança Nacional.
Nesse caso, da sentença sobre crime político, cabe ROC ao STF (CF, art. 102, II).
Cabimento do artigo 593, II – exemplos:
(decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular)
• Decisão do juiz sobre restituição de coisa apreendida
• Decisão do juiz que, na restituição de coisa apreendida, remete as partes para o Juízo
Civil
• Decisão de autoriza (ou não) o levantamento do seqüestro
• Decisão que julga o pedido de explicações
• Decisão que não homologa o laudo na busca e apreensão nos crimes contra a
propriedade imaterial (em ação penal privada).
Restituição de coisa apreendida:
• Enquanto interessarem ao processo, as coisas não serão restituídas;
• Quem pode restituir:
o Autoridade policial
 Cabe MS
o Juiz
 Cabe APELAÇÃO.
Remessa do processo (e das partes) para o Juízo Civil: ocorre porque o CPP, em certos
casos, não permite que o juízo penal decida sob matéria civil.
Levantamento do seqüestro:
• Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos da
infração, ainda que em poder de terceiros (caso da Operação Lava-Jato).
• Para se decretar o seqüestro basta a existência de indícios veementes da proveniência
ilícita dos bens.
• As hipóteses de levantamento do seqüestro estão previstas no CPP, art. 131:
“(...) I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em
que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a
aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado. (...)”
Decisão que julga o pedido de explicações:
• Quando houver dúvida sobre o sentido da fala, caberá pedido de explicações, nos
termos do artigo 140 do CP.
• Da decisão, cabe APELAÇÃO.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Decisão que não homologa o laudo na busca e apreensão nos crimes contra a propriedade
imaterial (em ação penal privada):
Fluxo – BUSCA E APREENSÃO:
• JUIZ
o Defere liminar para busca e apreensão
• Ocorre APREENSÃO e PERÍCIA
• JUIZ
o Homologa laudo
o SE NÃO homologar
 Cabe APELAÇÃO
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Recursos e Execução no Sistema Penal
CPP, art. 593, II (Apelação – na segunda fase do júri)
Fluxo – TRIBUNAL DO JÚRI
• JUIZ (Presidente do Tribunal do Júri)
o Instala Conselho de Sentença (CPP, art. 467)
o Sorteia os membros do Conselho (CPP, art. 468 – 472)
o Preside Instrução (CPP, art. 473)
o Efetua interrogatório (CPP, art. 474)
• Ocorrem os DEBATES
o CPP, art. 476 ao 481
• Passam para a votação, em SALA ESPECIAL
o CPP, art. 482 – 491.
Desaforamento (CPP, art. 427 – 428):
• Trata-se da mudança do plenário de uma comarca para outra;
• É causa de competência originária, julgada pelo Tribunal;
• Obrigatória manifestação da defesa, sob pena de nulidade.
CPP, art. 427 (causas para desaforamento):
• Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados
• Risco para a segurança do acusado
• Interesse para a manutenção da ordem pública.
CPP, artigo 428: também é causa de desaforamento se o plenário não for feito em 6 meses a
contar do trânsito em julgado da pronúncia.
• Observação: não existe desaforamento em segunda fase do júri.
Instalação:
• Acusado: o acusado solto que, regularmente intimado, não comparece para sessão
de julgamento não impede que esta se realize. Na hipótese de acusado preso pode-se
fazer o plenário sem sua presença se houver concordância entre ele e seu advogado.
• Jurados:
o 25  convocados
o 15  número mínimo para compor o júri.
Sorteio do Conselho de Sentença:
• Cada parte pode fazer três recusas imotivadas (sem justificativa), sendo que o
direito de recusas será exercido primeiro pela defesa, e, depois, pela acusação.
• Quando, pelas recusas havidas, não é possível chegar ao número mínimo de
membros para o Conselho de Sentença (7), ocorre “estouro de urna”.
• Motivos para recusa: CPP, art. 448/449.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Fluxo – TRIBUNAL DO JÚRI (Debates)
• Sustentação por parte da ACUSAÇÃO
o 1:30h SE for um réu
o 2:30h SE for mais de um réu
• Sustentação por parte da DEFESA
o 1:30h SE for um réu
o 2:30h SE for mais de um réu
• RÉPLICA por parte da ACUSAÇÃO
o 1:00h SE for um réu
o 2:00h SE for mais de um réu
• TRÉPLICA por parte da DEFESA
o 1:00h SE for um réu
o 2:00h SE for mais de um réu
Observação: só haverá réplica se houver tréplica.
Quesitos:
Código de Processo Penal, artigo 482:
“O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser
absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e
necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da
pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes.”
CPP, artigo 483:
“Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos
nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do
acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos
incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
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Recursos e Execução no Sistema Penal
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia
ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz
singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou
3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo
divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o
juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo
quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em
séries distintas.”
Apelação (CPP, artigo 593, III):
• Nulidade posterior à pronúncia
• Erro de injustificada aplicação da pena
• Decisão do juiz contrária à lei (no caso, decisão dos jurados)
• Decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos.
Trata-se de apelação vinculada, pois só poderão ser alegadas matérias expressamente
previstas no artigo 593, III, do CPP.
Fluxo – CPP, artigo 593
• CASO TRIBUNAL:
o Aceite 593, III, “a”:
 JUIZ anula o processo.
o Aceite 593, III, “b”, “c”:
 TRIBUNAL retifica a sentença.
o Aceite 593, III, “d”
 TRIBUNAL determina a realização de novo julgamento.
Súmula 713 do STF: a devolutividade da apelação é dada pela interposição.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Embargos de declaração
Recurso destinado a solucionar vícios internos da sentença ou acórdão (como quando o juiz
aumenta a pena sendo que “não era o caso” de fazê-la). Pode ocorrer do advogado interpor
o recurso de forma equivocada, já que interrompe o prazo prescricional.
Código de Processo Penal:
“Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos
em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o
O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na
primeira sessão.
§ 2o
Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo
o requerimento.”
ED no CPP vs ED no JECRIM
• CPP:
o Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO;
o Visa desfazer AMBIGUIDADE (o advogado não possui dúvidas, ele entra com
os embargos porque alguma informação prestada pelo juiz foi ambígua)
o INTERROMPE o prazo recursal;
o Prazo para interposição: 2 dias.
• JECRIM:
o Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO;
o Visa esclarecer DÚVIDA (como a população pode, em tese, interpor o recurso,
ela pode vir a ter dúvidas sobre o procedimento adotado pelo magistrado)
o SUSPENDE prazo recursal;
o Prazo para interposição: 5 dias.
STF: prazo para interposição é de 5 dias, pois suspende o prazo prescricional.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Embargos infringentes e de nulidade
CPP, art. 609, § único:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-
se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a
contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”
Ocorre quando houver voto vencido favorável à defesa no julgamento de apelação, RESE
ou agravo em execução. ATENÇÃO: não ocorre em HC ou MS!
• Prazo: 10 dias.
Fluxo – julgamento no TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES
• CASO
o Relator CONDENE
o Revisor CONDENE
o Terceiro julgador ABSOLVA
• Cabem Embargos Infringentes:
o Objetivo: conseguir mais dois votos pela absolvição, modificando o resultado
para 3x2 (o terceiro vencido se torna vencedor).
Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito, ou seja, só pode ser alegada
matéria constante do voto vencido.
• Exemplo: Thaís furtou uma manteiga de cacau, e foi para julgamento no Tribunal.
• CASO
o RELATOR CONDENE
o REVISOR CONDENE
o TERCEIRO julgador CONDENE, MAS concorde com diminuição de pena.
• Nesse caso, NÃO SE PODE pleitear o princípio da insignificância, só a diminuição de
pena (que foi matéria constante do voto vencido).
MAS ... e quando há três posições distintas?
• Exemplo: CASO
o RELATOR ANULE o processo
o REVISOR CONDENE, MAS com diminuição de pena
o TERCEIRO julgador ABSOLVA
• Nesse caso:
o Em primeiro lugar, será votada a nulidade (se uma das partes pleitear nulidade,
vota-se essa questão primeiro, já que para os outros julgarem o mérito é porque,
anteriormente, rejeitaram a nulidade)
o Em segundo lugar, vota-se o mérito.
• O objetivo, nesse caso, é encontrar o voto médio: se, por exemplo, um votar pela
condenação, e o outro, pela absolvição, fica-se com a diminuição de pena (posição
intermediária).
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Recursos e Execução no Sistema Penal
• Observação: cabem, no caso, embargos infringentes quanto à nulidade e à absolvição.
Mandado de segurança (em matéria criminal)
Cabimento:
• Decisão da autoridade policial (delegado) sobre restituição de coisa apreendida;
• Acesso aos autos do inquérito policial;
• Antecipação de efeitos da tutela recursal (no Processo Penal não existe pedido de
antecipação de efeitos, como no Processo Civil, em que há a liminar).
Exemplo de antecipação de efeitos da tutela recursal no Processo Penal:
• JUIZ indefere pedido de Prisão Preventiva;
• MP entra com RESE contra o TJ;
• MP entrará também com MS, para solicitar a prisão preventiva, já que o RESE não
possui liminar.
• No caso:
o Impetrante: MP
o Autoridade Coatora: JUIZ (que negou a prisão)
o Prejudicado: RÉU (parte que deve estar no processo)
Súmula 701 STF: no MS impetrado pelo MP o réu é litisconsorte passivo necessário.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
Revisão Criminal (CPP, artigo 621 a 628)
Pressuposto: trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
• NÃO PODE haver revisão criminal para mudar o fundamento da absolvição.
• CABE revisão criminal de sentença condenatória imprópria (que aplica medida de
segurança).
Legitimidade ativa:
• O condenado
• Na sua falta, o CADI:
o Cônjuge
o Ascendente
o Descendente
o Irmão
Observe que o MP não tem legitimidade recursal.
Cabimento (CPP, artigo 621):
• CPP, art. 621, I: em caso de violação da lei penal (evidência nos autos). Normalmente
utilizado para alegar nulidades.
• CPP, art. 621, II: caso apareça prova nova, que caracterize inocência (testemunhas
mentiram, por exemplo).
• CPP, art. 621, III: quando surgir evidência de que a condenação se baseou em prova
falsa (erro de avaliação da prova pelo Judiciário). A prova de uma eventual falha é
produzida antes da propositura da revisão criminal, em uma ação chamada justificação
criminal (de natureza jurídica cautelar).
Competência:
Causa de competência originária (julgada pelo Tribunal, não pelo Juiz).
Conseqüências (CPP, artigo 626):
• Anulação do processo
• Desclassificação
• Absolvição
• Diminuição da pena
• Mudança de regime
O Tribunal pode, ainda, reconhecer o direito à indenização pelo erro judiciário, que será
objeto de liquidação na Vara da Fazenda Pública.
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Recursos e Execução no Sistema Penal
“Habeas Corpus”
Cabimento (CF, artigo 5º, LXVIII; CPP, art. 648)
Ocorre quando houver lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Modalidades:
• Preventivo: quando houver ameaça potencial à liberdade de locomoção. Exemplo de tal
HC é quando uma pessoa é convocada como testemunha em uma CPI, mas, na verdade,
está sendo investigada (pode ser presa pelo depoimento); outro caso refere-se ao
manifestante não sofrer busca e apreensão nos seus pertences.
• Repressivo ou liberatório: ocorre quando a ameaça já se concretizou (como no caso de
prisão preventiva.
Cabimento e súmulas:
• Súmula 695, STF: não cabe HC quando já estiver extinta a pena privativa de liberdade;
• Súmula 693, STF: não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa ou relativa
a processo em curso por infração em que a pena pecuniária seja a última cominada.
Competência: Autoridade imediatamente superior à coatora.
• OU SEJA:
o DELEGADO: HC para JUIZ
o JUIZ: HC para TJ
o TJ: HC para STJ
o SJT: HC para STF
• Observe que:
o PROMOTOR: HC para TJ (lá é que se julgam os crimes dele)
o TURMA RECURSAL: HC para TJ.
o TURMA DO JECRIM FEDERAL: para o TRF
Recursos do HC:
• Da decisão do juiz que concede ou nega HC
o Cabe RESE para o TJ.
• Da decisão do TJ que nega HC
o Cabe ROC para o STJ (CF, art. 105, II)
ATENÇÃO!
• Na decisão do juiz
o Cabe HC substituindo RESE
• Na decisão do STJ
o NÃO cabe ROC substituindo HC (embora, na prática, seja concedido)
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Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não tem pressupostos processuais)

  • 1. Recursos e Execução no Sistema Penal Teoria Geral dos Recursos Natureza jurídica dos recursos: Trata-se do prolongamento do direito de ação dentro do mesmo processo (motivo pelo qual o MP não pode desistir do mesmo). Efeitos dos recursos: • Devolutivo: a matéria alegada no recurso será devolvida para análise do Tribunal. Todo recurso tem efeito devolutivo. • Suspensivo: a decisão não produz efeitos enquanto o recurso não for julgado. o Caso tenha havido absolvição, deverá o réu ser posto imediatamente em liberdade (independe de eventual recurso); o Apesar do recurso extraordinário e do recurso especial terem efeito suspensivo não pode haver prisão automática antes do trânsito em julgado. Para se prender alguém é preciso que haja motivação idônea (1). • Translativo: trata-se da devolução ao Tribunal das matérias de ordem pública. o Observação: embargos infringentes (problema do efeito devolutivo restrito). • Extensivo (CPP, art. 580): o recurso interposto por um dos co-réus poderá beneficiar aquele que não recorreu se a decisão se fundar em decisão que não seja de caráter exclusivamente pessoal (2). Explicando (1): • SE ocorre sentença condenatória o ENTÃO envia para TJ • SE TJ mantém o ENTÃO interpõe Recurso Extraordinário/Especial • SE aceitar Recurso o ENTÃO NÃO PODE expedir mandado de prisão Explicando (2): • SE ocorre sentença condenatória contra “A” e “B” o ENTÃO “A” ou “B” podem recorrer • SE “A” recorre: • E a sentença lhe é favorável o ENTÃO o sucesso de “A” será aproveitado por “B” http://resumoseaulas.blogspot.com 1
  • 2. Recursos e Execução no Sistema Penal Princípios do Processo Penal Duplo grau de jurisdição: não tem previsão expressa na CF, mas tem previsão implícita. • Previsão implícita decorre da competência recursal dos Tribunais; • Trata-se do direito de revisão da matéria de direito e de fato por órgão hierarquicamente superior. • Há previsão explícita no Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, II, “h”: a Corte Interamericana entende que mesmo nos casos envolvendo competência originária deve haver a observância do duplo grau de jurisdição (caso Castrillo Petruzzi e outros vs. Peru, 30/05/99) Proibição da “reformatio in pejus”: • “Reformatio in pejus” direta: o acusado não pode ser prejudicado em caso de recurso exclusivo seu. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, não poderá agravar sua situação. • “Reformatio in pejus” indireta: em caso de recurso exclusivo da defesa: o SE o Tribunal determinar a realização de novo julgamento o ENTÃO a nova sentença NÃO PODERÁ agravar a situação do acusado. Observação: • “Reformatio in pejus” direta  efetuada DIRETAMENTE pelo Tribunal • “Reformatio in pejus” indireta  efetuada PELO JUIZ, após anulação de sentença pelo Tribunal. No caso do Tribunal do Júri, três são as posições: 1. prevalece a soberania dos veredictos, e a situação do acusado pode ser agravada (posição minoritária) 2. prevalece que não pode ser agravada a situação do réu (posição majoritária): HC 132487/MG - relator: Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 22/05/2012 3. outra posição minoritária, digna de nota: o SE a resposta dos jurados aos quesitos for igual à do primeiro julgamento ENTÃO prevalece a proibição da “reformatio in pejus” o SE os jurados votarem diferente ENTÃO poderá haver agravamento da situação do réu Lembrando que, no Tribunal do Júri, a soberania é do júri, não do juiz. ATENÇÃO: A “reformatio in mellus” é possível no âmbito do Processo Penal, OU SEJA: caso haja recurso exclusivo da acusação poderá o Tribunal absolver o réu, ou melhorar sua situação. São justificadores da “reformatio in mellus”: • A ampla defesa; • A possibilidade de revisão criminal em favor do acusado; • e o efeito translativo do recurso. http://resumoseaulas.blogspot.com 2
  • 3. Recursos e Execução no Sistema Penal http://resumoseaulas.blogspot.com 3
  • 4. Recursos e Execução no Sistema Penal Princípio da voluntariedade dos recursos: Para que haja recursos a parte deve querer recorrer (desejo voluntário da parte). • O Defensor Público NÃO é obrigado a recorrer (RHC 51561/MG, relator: Ministro Jorge Mucci, julgado em 02/10/2014) ATENÇÃO: Reexame necessário (recurso de ofício): trata-se de hipótese em que o juiz submete uma decisão à análise do Tribunal. • Súmula 423 STF: para o Supremo, é condição de eficácia de coisa julgada. Cabimento no Processo Penal: 1. decisão que conceda reabilitação criminal (CPP, art. 746) 2. decisão do juiz que conceda HC (CPP, art. 574) 3. decisão de absolvição sumária da 1ª fase do júri (CPP, art. 574): esta última hipótese só teve eficácia até 2008, não havendo depois desta data reexame necessário para absolvição sumária do júri (HC, 278124/PI, Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/14). Princípio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579): a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo em hipótese de má-fé. Observação: Para a jurisprudência a má fé é avaliada pelo prazo (se o recurso certo tem prazo menor do que o recurso errado não se caracteriza a má-fé, desde que tenha sido interposto no prazo do recurso correto). http://resumoseaulas.blogspot.com 4
  • 5. Recursos e Execução no Sistema Penal Recurso em Sentido Estrito (RESE) – CPP, art. 581 ao 592 CPP, artigo 581: enumera 24 hipóteses de cabimento possíveis para o RESE. Premissas para entender quais das hipóteses de RESE são válidas, e quais não são: 1. As hipóteses relativas à execução penal estão revogadas. Da decisão do juiz da execução penal cabe agravo em execução, não RESE. 2. As hipóteses de cabimento estão em rol taxativo, mas admitem interpretação extensiva. 3. O artigo 294 do Código de Trânsito prevê a possibilidade de RESE para decisão do juiz por suspender (ou não) a habilitação do condutor. CPP, artigo 581, I: cabe RESE “da decisão que não receber a denúncia ou queixa”. Fluxo do PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO • JUIZ o recebe denúncia o procede a registro / recebimento (CPP, artigo 395) o envia citação para PARTE • PARTE o providencia resposta para JUIZ • JUIZ o pode proceder à absolvição sumária (CPP, artigo 397) • AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento. Hipóteses de REJEIÇÃO (a qualquer momento): • SE ocorrer hipóteses do artigo 395: o Manifestação inepta o Faltar condição da ação, ou pressuposto processual o Faltar justa causa • ENTÃO o JUIZ rejeita denúncia. Observações: • A inépcia se dá quando não são descritos os fatos na denúncia ou na queixa • Para que haja ação penal é preciso que exista suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia • O STF passou a admitir a rejeição tardia da denúncia que ocorreria após a resposta (CPP, artigo 395). ATENÇÃO: só ocorre após a resposta! • Súmula 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo. http://resumoseaulas.blogspot.com 5
  • 6. Recursos e Execução no Sistema Penal Outras observações: • No JECRIM, da decisão que rejeita denúncia ou queixa, cabe apelação, no prazo de 10 dias. • Da decisão que recebe a denúncia (ou queixa) não cabe recurso. Entretanto (ATENÇÃO!), caberá RESE da rejeição do aditamento da denúncia (ou da queixa) por interpretação extensiva. CPP, art. 581, II: “que concluir pela incompetência do juízo” ATENÇÃO! • Se o juiz reconhecer que é competente, não caberá o RESE. http://resumoseaulas.blogspot.com 6
  • 7. Recursos e Execução no Sistema Penal CPP, art. 581, IV: “da decisão que pronunciar o réu” (Tribunal do Júri) Fluxo do TRIBUNAL DO JÚRI: • JUIZ o Recebe denúncia; o Rejeita / efetua recebimento; o Faz citação. • PARTE o Efetua resposta. • JUIZ o Oferece réplica (princípio do contraditório) • AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento. Na AUDIÊNCIA, pode ocorrer: • Pronúncia (CPP, art. 413): “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” • Desclassificação (CPP, art. 419): “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.” • Impronúncia (CPP, art. 414): “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” • Absolvição sumária (CPP, art. 415): “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.” DICA: Da decisão com consoante, cabe consoante; da decisão com vogal, cabe vogal. Fluxo dos RECURSOS contra TRIBUNAL DO JURI • CONTRA o Pronúncia e Desclassificação • Cabe RESE. • CONTRA o Impronúncia e Absolvição sumária • CABE Apelação. http://resumoseaulas.blogspot.com 7
  • 8. Recursos e Execução no Sistema Penal Pronúncia (CPP, art. 413): • Indícios de suficiente autoria e materialidade • Segundo o STF e o STJ, vale, nesse caso, o “in dubio pro societate”. Desclassificação (CPP, art. 419): • Ocorre quando não há crime doloso contra a vida. • Quando o juiz desclassifica a imputação, ele reconhece sua incompetência. • RESE tem fundamento no CPP, art. 581, I. “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;”(CPP, artigo 581, I) Impronúncia (CPP, art. 414): • Quando não houver indício suficiente de autoria ou prova da materialidade. • CPP, art. 593, II: cabe apelação. “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;” (CPP, artigo 593,II) http://resumoseaulas.blogspot.com 8
  • 9. Recursos e Execução no Sistema Penal CPP, art. 581, VIII e IX: da decisão que declarar (ou não) extinta a punibildade. Fluxo: • JUIZ o Recebe denúncia; o Rejeita / efetua recebimento; o Faz citação. • PARTE o Oferece resposta (CPP, art. 397, IV) • AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento. CPP, art. 397, IV: referente à exclusão de punibilidade. • De 1941 a 2008, com a morte, o juiz declarava extinta a punibilidade; • A partir de 2008, se a pessoa morrer no intervalo entre a citação e a resposta dar-se- à a absolvição sumária (cai em prova da OAB). ATENÇÃO: A absolvição sumária, por extinção da punibilidade, não gera RESE. Neste caso, por se tratar de absolvição, o recurso cabível é a apelação, nos termos do CPP, art. 593, I. “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...)” http://resumoseaulas.blogspot.com 9
  • 10. Recursos e Execução no Sistema Penal CPP, art. 581, X: de decisão que conceder ou negar o HC. Fluxo: • JUIZ (1º grau) o Concede HC o OU Nega HC; • CABE o RESE (para TJ) ATENÇÃO! Se o TJ negar o HC, cabe recurso ordinário constitucional (para o STJ). Não cabe RESE de decisão do Tribunal. RESE - Prazos: • 5 dias para interposição (CPP, art. 586). • 2 dias para razões (CPP, art. 588). http://resumoseaulas.blogspot.com 10
  • 11. Recursos e Execução no Sistema Penal RESE – Procedimento: Fluxo do RESE no 1º GRAU Envolvidos: JUIZ, PARTE 1 (prejudicada no processo), PARTE 2 (beneficiada) • PARTE 1 o Interpõe RESE. • JUIZ (1º Grau) o Recebe RESE; o Abre para razões da PARTE 1; o Oferece contrarrazões à PARTE 2 (contraditório). • JUIZ (1º Grau) reconsidera? o SE SIM (1)  Cabe RESE para PARTE 2 (CPP, art. 589, § único) o SE NÃO  Envia para TJ Fluxo do RESE (1) (SE JUIZ reconsiderar decisão contra PARTE 1) • JUIZ o Declara extinta punibilidade; o Oferece razões à PARTE 2; o Abre espaço para contrarrazões da PARTE 1. • SE JUIZ reconsiderar decisão, não declarando extinta a punibilidade o PARTE 1 efetua petição; o Remete-se para o Tribunal. Observe que o juiz NÃO poderá voltar atrás em caso de reforma da decisão. “Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.”(CPP, artigo 589, § único) http://resumoseaulas.blogspot.com 11
  • 12. Recursos e Execução no Sistema Penal Fluxo do HC (contra delegado) Envolvidos: JUIZ, MP, PARTE • SE JUIZ concede HC o Cabe RESE (MP). • JUIZ o oferece contrarrazões. • SE JUIZ reconsidera (nega HC) o PARTE efetua petição (CPP, art. 589, § único) o Autos sobem para Tribunal Se for possível o RESE, caberá petição. Fluxo da pronúncia (TRIBUNAL DO JÚRI) • JUIZ o Efetua pronúncia o Cabe RESE  Contrarrazões do MP • SE JUIZ reconsidera (impronúncia) o Cabe APELAÇÃO. Nesse caso, não cabe CPP, art. 589, parágrafo único (só quando couber RESE). http://resumoseaulas.blogspot.com 12
  • 13. Recursos e Execução no Sistema Penal ATENÇÃO! Fluxo GERAL dos Recursos • JUIZ recebe denúncia o SE JUIZ  Rejeita denúncia • Cabe RESE o SE JUIZ  Rejeita sentença • Cabe APELAÇÃO o SE JUIZ  Nega seguimento à apelação • Cabe RESE o SE JUIZ  Nega seguimento ao RESE • Cabe CARTA TESTEMUNHAL OU SEJA: • Da rejeição da denúncia, cabe RESE; • Da rejeição da sentença, cabe apelação; • Da negação da apelação, cabe RESE; • Da negação do RESE, cabe carta testemunhal. http://resumoseaulas.blogspot.com 13
  • 14. Recursos e Execução no Sistema Penal Apelação Cabimento do artigo 593, I (sentença absolutória condenatória) • Exceção: crime político (CF, artigo 109, IV), previsto na Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, da sentença sobre crime político, cabe ROC ao STF (CF, art. 102, II). Cabimento do artigo 593, II – exemplos: (decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular) • Decisão do juiz sobre restituição de coisa apreendida • Decisão do juiz que, na restituição de coisa apreendida, remete as partes para o Juízo Civil • Decisão de autoriza (ou não) o levantamento do seqüestro • Decisão que julga o pedido de explicações • Decisão que não homologa o laudo na busca e apreensão nos crimes contra a propriedade imaterial (em ação penal privada). Restituição de coisa apreendida: • Enquanto interessarem ao processo, as coisas não serão restituídas; • Quem pode restituir: o Autoridade policial  Cabe MS o Juiz  Cabe APELAÇÃO. Remessa do processo (e das partes) para o Juízo Civil: ocorre porque o CPP, em certos casos, não permite que o juízo penal decida sob matéria civil. Levantamento do seqüestro: • Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros (caso da Operação Lava-Jato). • Para se decretar o seqüestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. • As hipóteses de levantamento do seqüestro estão previstas no CPP, art. 131: “(...) I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. (...)” Decisão que julga o pedido de explicações: • Quando houver dúvida sobre o sentido da fala, caberá pedido de explicações, nos termos do artigo 140 do CP. • Da decisão, cabe APELAÇÃO. http://resumoseaulas.blogspot.com 14
  • 15. Recursos e Execução no Sistema Penal http://resumoseaulas.blogspot.com 15
  • 16. Recursos e Execução no Sistema Penal Decisão que não homologa o laudo na busca e apreensão nos crimes contra a propriedade imaterial (em ação penal privada): Fluxo – BUSCA E APREENSÃO: • JUIZ o Defere liminar para busca e apreensão • Ocorre APREENSÃO e PERÍCIA • JUIZ o Homologa laudo o SE NÃO homologar  Cabe APELAÇÃO http://resumoseaulas.blogspot.com 16
  • 17. Recursos e Execução no Sistema Penal CPP, art. 593, II (Apelação – na segunda fase do júri) Fluxo – TRIBUNAL DO JÚRI • JUIZ (Presidente do Tribunal do Júri) o Instala Conselho de Sentença (CPP, art. 467) o Sorteia os membros do Conselho (CPP, art. 468 – 472) o Preside Instrução (CPP, art. 473) o Efetua interrogatório (CPP, art. 474) • Ocorrem os DEBATES o CPP, art. 476 ao 481 • Passam para a votação, em SALA ESPECIAL o CPP, art. 482 – 491. Desaforamento (CPP, art. 427 – 428): • Trata-se da mudança do plenário de uma comarca para outra; • É causa de competência originária, julgada pelo Tribunal; • Obrigatória manifestação da defesa, sob pena de nulidade. CPP, art. 427 (causas para desaforamento): • Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados • Risco para a segurança do acusado • Interesse para a manutenção da ordem pública. CPP, artigo 428: também é causa de desaforamento se o plenário não for feito em 6 meses a contar do trânsito em julgado da pronúncia. • Observação: não existe desaforamento em segunda fase do júri. Instalação: • Acusado: o acusado solto que, regularmente intimado, não comparece para sessão de julgamento não impede que esta se realize. Na hipótese de acusado preso pode-se fazer o plenário sem sua presença se houver concordância entre ele e seu advogado. • Jurados: o 25  convocados o 15  número mínimo para compor o júri. Sorteio do Conselho de Sentença: • Cada parte pode fazer três recusas imotivadas (sem justificativa), sendo que o direito de recusas será exercido primeiro pela defesa, e, depois, pela acusação. • Quando, pelas recusas havidas, não é possível chegar ao número mínimo de membros para o Conselho de Sentença (7), ocorre “estouro de urna”. • Motivos para recusa: CPP, art. 448/449. http://resumoseaulas.blogspot.com 17
  • 18. Recursos e Execução no Sistema Penal Fluxo – TRIBUNAL DO JÚRI (Debates) • Sustentação por parte da ACUSAÇÃO o 1:30h SE for um réu o 2:30h SE for mais de um réu • Sustentação por parte da DEFESA o 1:30h SE for um réu o 2:30h SE for mais de um réu • RÉPLICA por parte da ACUSAÇÃO o 1:00h SE for um réu o 2:00h SE for mais de um réu • TRÉPLICA por parte da DEFESA o 1:00h SE for um réu o 2:00h SE for mais de um réu Observação: só haverá réplica se houver tréplica. Quesitos: Código de Processo Penal, artigo 482: “O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.” CPP, artigo 483: “Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; http://resumoseaulas.blogspot.com 18
  • 19. Recursos e Execução no Sistema Penal II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.” Apelação (CPP, artigo 593, III): • Nulidade posterior à pronúncia • Erro de injustificada aplicação da pena • Decisão do juiz contrária à lei (no caso, decisão dos jurados) • Decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. Trata-se de apelação vinculada, pois só poderão ser alegadas matérias expressamente previstas no artigo 593, III, do CPP. Fluxo – CPP, artigo 593 • CASO TRIBUNAL: o Aceite 593, III, “a”:  JUIZ anula o processo. o Aceite 593, III, “b”, “c”:  TRIBUNAL retifica a sentença. o Aceite 593, III, “d”  TRIBUNAL determina a realização de novo julgamento. Súmula 713 do STF: a devolutividade da apelação é dada pela interposição. http://resumoseaulas.blogspot.com 19
  • 20. Recursos e Execução no Sistema Penal Embargos de declaração Recurso destinado a solucionar vícios internos da sentença ou acórdão (como quando o juiz aumenta a pena sendo que “não era o caso” de fazê-la). Pode ocorrer do advogado interpor o recurso de forma equivocada, já que interrompe o prazo prescricional. Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.” ED no CPP vs ED no JECRIM • CPP: o Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO; o Visa desfazer AMBIGUIDADE (o advogado não possui dúvidas, ele entra com os embargos porque alguma informação prestada pelo juiz foi ambígua) o INTERROMPE o prazo recursal; o Prazo para interposição: 2 dias. • JECRIM: o Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO; o Visa esclarecer DÚVIDA (como a população pode, em tese, interpor o recurso, ela pode vir a ter dúvidas sobre o procedimento adotado pelo magistrado) o SUSPENDE prazo recursal; o Prazo para interposição: 5 dias. STF: prazo para interposição é de 5 dias, pois suspende o prazo prescricional. http://resumoseaulas.blogspot.com 20
  • 21. Recursos e Execução no Sistema Penal Embargos infringentes e de nulidade CPP, art. 609, § único: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem- se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” Ocorre quando houver voto vencido favorável à defesa no julgamento de apelação, RESE ou agravo em execução. ATENÇÃO: não ocorre em HC ou MS! • Prazo: 10 dias. Fluxo – julgamento no TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES • CASO o Relator CONDENE o Revisor CONDENE o Terceiro julgador ABSOLVA • Cabem Embargos Infringentes: o Objetivo: conseguir mais dois votos pela absolvição, modificando o resultado para 3x2 (o terceiro vencido se torna vencedor). Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito, ou seja, só pode ser alegada matéria constante do voto vencido. • Exemplo: Thaís furtou uma manteiga de cacau, e foi para julgamento no Tribunal. • CASO o RELATOR CONDENE o REVISOR CONDENE o TERCEIRO julgador CONDENE, MAS concorde com diminuição de pena. • Nesse caso, NÃO SE PODE pleitear o princípio da insignificância, só a diminuição de pena (que foi matéria constante do voto vencido). MAS ... e quando há três posições distintas? • Exemplo: CASO o RELATOR ANULE o processo o REVISOR CONDENE, MAS com diminuição de pena o TERCEIRO julgador ABSOLVA • Nesse caso: o Em primeiro lugar, será votada a nulidade (se uma das partes pleitear nulidade, vota-se essa questão primeiro, já que para os outros julgarem o mérito é porque, anteriormente, rejeitaram a nulidade) o Em segundo lugar, vota-se o mérito. • O objetivo, nesse caso, é encontrar o voto médio: se, por exemplo, um votar pela condenação, e o outro, pela absolvição, fica-se com a diminuição de pena (posição intermediária). http://resumoseaulas.blogspot.com 21
  • 22. Recursos e Execução no Sistema Penal • Observação: cabem, no caso, embargos infringentes quanto à nulidade e à absolvição. Mandado de segurança (em matéria criminal) Cabimento: • Decisão da autoridade policial (delegado) sobre restituição de coisa apreendida; • Acesso aos autos do inquérito policial; • Antecipação de efeitos da tutela recursal (no Processo Penal não existe pedido de antecipação de efeitos, como no Processo Civil, em que há a liminar). Exemplo de antecipação de efeitos da tutela recursal no Processo Penal: • JUIZ indefere pedido de Prisão Preventiva; • MP entra com RESE contra o TJ; • MP entrará também com MS, para solicitar a prisão preventiva, já que o RESE não possui liminar. • No caso: o Impetrante: MP o Autoridade Coatora: JUIZ (que negou a prisão) o Prejudicado: RÉU (parte que deve estar no processo) Súmula 701 STF: no MS impetrado pelo MP o réu é litisconsorte passivo necessário. http://resumoseaulas.blogspot.com 22
  • 23. Recursos e Execução no Sistema Penal Revisão Criminal (CPP, artigo 621 a 628) Pressuposto: trânsito em julgado de sentença penal condenatória. • NÃO PODE haver revisão criminal para mudar o fundamento da absolvição. • CABE revisão criminal de sentença condenatória imprópria (que aplica medida de segurança). Legitimidade ativa: • O condenado • Na sua falta, o CADI: o Cônjuge o Ascendente o Descendente o Irmão Observe que o MP não tem legitimidade recursal. Cabimento (CPP, artigo 621): • CPP, art. 621, I: em caso de violação da lei penal (evidência nos autos). Normalmente utilizado para alegar nulidades. • CPP, art. 621, II: caso apareça prova nova, que caracterize inocência (testemunhas mentiram, por exemplo). • CPP, art. 621, III: quando surgir evidência de que a condenação se baseou em prova falsa (erro de avaliação da prova pelo Judiciário). A prova de uma eventual falha é produzida antes da propositura da revisão criminal, em uma ação chamada justificação criminal (de natureza jurídica cautelar). Competência: Causa de competência originária (julgada pelo Tribunal, não pelo Juiz). Conseqüências (CPP, artigo 626): • Anulação do processo • Desclassificação • Absolvição • Diminuição da pena • Mudança de regime O Tribunal pode, ainda, reconhecer o direito à indenização pelo erro judiciário, que será objeto de liquidação na Vara da Fazenda Pública. http://resumoseaulas.blogspot.com 23
  • 24. Recursos e Execução no Sistema Penal “Habeas Corpus” Cabimento (CF, artigo 5º, LXVIII; CPP, art. 648) Ocorre quando houver lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Modalidades: • Preventivo: quando houver ameaça potencial à liberdade de locomoção. Exemplo de tal HC é quando uma pessoa é convocada como testemunha em uma CPI, mas, na verdade, está sendo investigada (pode ser presa pelo depoimento); outro caso refere-se ao manifestante não sofrer busca e apreensão nos seus pertences. • Repressivo ou liberatório: ocorre quando a ameaça já se concretizou (como no caso de prisão preventiva. Cabimento e súmulas: • Súmula 695, STF: não cabe HC quando já estiver extinta a pena privativa de liberdade; • Súmula 693, STF: não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa ou relativa a processo em curso por infração em que a pena pecuniária seja a última cominada. Competência: Autoridade imediatamente superior à coatora. • OU SEJA: o DELEGADO: HC para JUIZ o JUIZ: HC para TJ o TJ: HC para STJ o SJT: HC para STF • Observe que: o PROMOTOR: HC para TJ (lá é que se julgam os crimes dele) o TURMA RECURSAL: HC para TJ. o TURMA DO JECRIM FEDERAL: para o TRF Recursos do HC: • Da decisão do juiz que concede ou nega HC o Cabe RESE para o TJ. • Da decisão do TJ que nega HC o Cabe ROC para o STJ (CF, art. 105, II) ATENÇÃO! • Na decisão do juiz o Cabe HC substituindo RESE • Na decisão do STJ o NÃO cabe ROC substituindo HC (embora, na prática, seja concedido) http://resumoseaulas.blogspot.com 24