SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 18
Baixar para ler offline
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB
LEI 8906/94
Em 04 de julho de 1994, o então Presidente,
Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 - Estatuto
do OAB, lei que delineia as diretrizes da
profissão do advogado, disciplinando os seus
direitos e deveres.
DA PRÁTICA DE ADVOCACIA
Em regra somente o advogado pode postular em
juízo e efetuar atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas; nos atos e
contratos constitutivos por pessoas jurídicas,
obrigatório se faz também a presença de um
advogado, sob pena de nulidade, caso não sejam
visados por este profissional. Existem, porém,
algumas exceções em que não há necessidade de
um advogados, por exemplo:
 o remédio constitucional habeas corpus
que pode ser impetrado por qualquer
pessoal;
 a postulação junto ao juizado especial
cível, em que o próprio interessado tem
legitimidade para demandar, desde que o
valor seja inferior a 20 salários mínimos;
 e, por fim, nas causas trabalhistas
movidas pelos empregados.
No âmbito da advocacia é proibida a divulgação
conjuntamente com outra atividade. No seu
ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social. No processo
judicial contribui para o sucesso na causa de seu
cliente, convencendo o julgador, e seus atos
constituem um dever (múnus) público. No
exercício de sua profissão, são invioláveis os
seus atos e manifestações, nos limites da lei.
A advocacia e o título de advogado, no território
nacional, são privativos aos inscritos na OAB do
Brasil. Também exercem esta atividade os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das
respectivas entidades da administração indireta e
fundacional; além dos estagiários devidamente
inscritos que também podem postular em juízo,
porém em conjunto com advogado e sob a
responsabilidade deste.
Os atos praticados por advogados impedidos,
suspensos, licenciados ou que exerçam atividade
incompatível com a advocacia, e sobretudo o que
não seja inscrito na OAB, são nulos.
MANDATO - PROCURAÇÃO
O advogado deverá postular em juízo ou fora dele
munido de mandato/procuração. Porém na
urgência poderá atuar sem, devendo apresentá-lo
em 15 dias, prorrogável por um período igual. A
procuração para o foro geral o habilita à prática
de todos os atos judiciais, salvo os que exijam
poderes especiais. Caso renuncie ao mandato,
deverá notificar o cliente, ficando responsável por
mais dez dias, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Não existe hierarquia nem subordinação entre
advogado, juiz e promotor, devendo consideração
e respeito mútuo. Os servidores e serventuários
da justiça deverão dispensar ao advogado, no
exercício da profissão, tratamento digno e
condições adequadas ao seu desempenho.
São direitos dos advogados:
 a liberdade ao exercício da profissão em
todo o território nacional;
 o respeito e a inviolabilidade de seu local
de trabalho, de seus arquivos e dados, de
suas correspondência e de suas
comunicações, inclusive telefônicas ou
afins, salvo no caso de busca e apreensão
determinada pelo juiz e acompanhada de
representante da OAB;
 renunciar com a devida prudência e
discernimento, optando por um dos
mandatos e renunciando os demais no
caso em que houver conflito de interesses
de litisconsortes;
 comunicar-se com seu cliente
reservadamente, mesmo sem procuração,
quando preso, detido ou recolhido em
www.professoramorim.com.br
1
estabelecimentos civis, militares, ainda
que considerado incomunicável;
 ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de
nulidade;
 não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e
acomodações dignas, reconhecidas pela
OAB, na sua falta em prisão domiciliar;
 ingressar livremente nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos juízes;
nas dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofício de justiça,
serviços notariais e de registro, em
delegacias e prisões mesmo fora do
horário de expediente e
independentemente da presença de seus
titulares; em qualquer recinto que
funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde deverá praticar ato
ou colher informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro ou fora do
expediente, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou
empregado; em qualquer assembléia ou
reunião que participe o seu cliente, ou
perante a qual este deva comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
 poderá permanecer nos locais acima
citados de pé ou sentado ou retirar-se
independente de qualquer licença; dirigir-
se diretamente aos juízes nas salas e
gabinetes de trabalho, mesmo sem
horário previamente marcado,
observando-se a ordem de chegada;
 fazer sustentações orais de qualquer
recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo
prazo de 15 minutos, ou por prazo maior,
se lhe for concedido.
 pedir a palavra, pela ordem, em qualquer
juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecimentos equívocos
ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no
julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas.
Reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento.
 falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal
ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou Poder
Legislativo;
 examinar, em qualquer órgão público,
autos de processo findos ou em curso,
mesmo sem procuração, salvo aqueles que
estejam sujeitos a sigilo, assegurada à
obtenção das cópias, podendo efetuar
apontamentos;
 examinar autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em curso, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos;
 ter vistas dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais; retirar autos
de processos findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de 10 dias;
SALVO nos casos de processos em
regime de segredo de justiça OU quando
existirem nos autos documentos originais
de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos no cartório,
secretaria ou repartição, reconhecida pela
autoridade em despacho motivado,
proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte
interessada OU até o encerramento do
processo, ao advogado que houver
deixado de devolver os respectivos autos
no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado;
 deverá ser publicamente desagravado
quando ofendido, no exercício da
profissão ou em razão dela;
 poderá utilizar-se de símbolos privativos
da profissão de advogado;
www.professoramorim.com.br
2
 tem o direito de recusar-se a depor como
testemunha em processo que funcionou
ou deva funcionar; ou sobre fato de
pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado
pelo constituinte, bem como fatos que
constitua sigilo profissional;
 poderá retirar-se do recinto onde aguarda
o pregão ou ato judicial após 30 minutos
do horário designado, quando a
autoridade não comparecer, mediante
comunicação protocolizada em juízo;
 não constituirá injúria, difamação ou
desacato qualquer manifestação da parte
do advogado, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sendo
punido perante a OAB, apenas pelo
excesso que cometer.
 somente poderá ser preso em flagrante,
por motivo de exercício da profissão, em
caso de crime inafiançável;
 Devem ser instaladas em todos os
juizados, fóruns, tribunais, delegacias e
presídios, salas especiais permanentes
para advogados, com uso e controle
assegurados pela OAB.
 No caso de ofensa a inscrito na OAB, no
exercício da profissão, o Conselho
competente deve promover desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que
incorrer o infrator.
INSCRIÇÃO DO ADVOGADO
Para inscrever-se na OAB, necessário de faz:
capacidade civil; diploma ou certidão de
graduação em Direito em instituição oficialmente
autorizada; título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro; aprovação no exame da
OAB; não exercer atividade incompatível com a
advocacia; idoneidade moral, prestar
compromisso perante o Conselho.
O exame da ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB. O
estrangeiro ou brasileiro quando graduado em
direito em outro país, deverá fazer prova de título
de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos
demais requisitos previstos neste artigo.
A idoneidade moral, suscitada por qualquer
pessoa, deve ser declarada mediante decisão que
obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do
Conselho competente, em procedimento que
observe os termos do processo disciplinar. Não
atende ao requisito idoneidade moral aquele que
tiver sido condenado por crime infamante, salvo
reabilitação judicial.
A inscrição PRINCIPAL de advogado deve ser
feita no Conselho Seccional, em cujo território
pretende estabelecer o seu domicilio profissional,
na forma do Regulamento Geral.
Considera-se domicílio profissional a sede
principal da atividade da advocacia,
prevalecendo, na dúvida da pessoa física do
advogado.
Além da inscrição principal, deverá promover
inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a profissão, ou seja, quando
exceder a 5 causas por ano naquele local. No caso
de mudança definitiva para outro Estado, deverá
requerer a transferência da inscrição para o
Conselho Seccional correspondente. Este
Conselho poderá suspender o pedido de
transferência ou de inscrição suplementar quando
verificar vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando o Conselho
Federal.
INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Para inscrever-se como estagiário deverá ser
capaz civilmente, possuir título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro; não
exercer atividade incompatível com a advocacia;
ter idoneidade moral, prestar compromisso
perante o Conselho; ter sido admitido em estágio
profissional de advocacia.
ESTÁGIO PROFISSIONAL
O estágio profissional de advocacia tem duração
de dois anos e normalmente são realizados nos
últimos anos do curso, pode ser mantido pelas
respectivas universidades, pelos Conselhos da
OAB ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios
www.professoramorim.com.br
3
de advocacia credenciados pela OAB, sendo
obrigatório o estudo deste Estatuto e Código de
Ética e Disciplina.
A inscrição é feita no Conselho Seccional em
cujo território se realize o curso jurídico. O aluno
que exerça atividade incompatível poderá
realizar o estágio na universidade para fins de
aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O
estágio profissional poderá ser cumprido por
bacharel em direito que queira inscrever-se na
Ordem.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
A inscrição profissional será CANCELADA
quando for requerida pelo advogado, quando
sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a
exercer, em caráter definitivo, atividade
incompatível com a advocacia ou perder um dos
requisitos necessários para inscrição. No caso de
sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou
exercício, em caráter definitivo, de atividade
incompatível, o cancelamento deverá ser
promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho
competente ou em virtude de comunicação por
qualquer pessoa.
NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Na hipótese de novo pedido de inscrição que
NÃO RESTAURA O NÚMERO DE
INSCRIÇÃO ANTERIOR, deve o interessado
fazer prova de capacidade civil, não exercer
atividade incompatível com a advocacia, possuir
idoneidade moral, além prestar compromisso
perante o Conselho. Na hipótese de sofrer
penalidade de exclusão, o novo pedido de
inscrição também deve ser acompanhado de
provas de reabilitação.
LICENÇA PROFISSIONAL
Licencia-se o profissional que assim requerer,
por motivo justificado, passar exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia ou sofrer doença mental
considerada curável.
IDENTIDADE PROFISSIONAL
O documento de identidade profissional, na
forma prevista no Regulamento Geral, é de uso
obrigatório no exercício da atividade de advogado
ou de estagiário e constitui prova de identidade
civil para todos os fins legais.
É obrigatória a indicação do nome e do número
de inscrição em todos os documentos assinados
pelo advogado, no exercício de sua atividade.
É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade
relacionada com o exercício da advocacia ou o
uso da expressão "escritório de advocacia", sem
indicação expressa do nome e do número de
inscrição dos advogados que integrem ou o
número de registro da sociedade de advogados na
OAB.
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Os advogados podem reunir-se em sociedade
civil de prestação de serviço de advocacia, na
forma disciplinada no Estatuto da OAB e no
Regulamento Geral. A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver
sede. Aplica-se à sociedade de advogados o
Código e Ética e Disciplina, no que couber.
As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte.
Não poderá o advogado integrar em mais de uma
sociedade de advogados, com sede ou filiar na
mesma área territorial do respectivo Conselho
Seccional. O ato de constituição de filiar dever
ser averbado no registro da sociedade e arquivado
junto ao Conselho Seccional onde se instalar,
fincando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade
profissional não podem representar em juízo
clientes de interesses opostos.
Não poderão ser admitidos os registros, nem
podem funcionar, as sociedades que apresentem
forma ou características MERCANTIS, que
adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam
sócios não inscritos como advogado ou
totalmente proibido de advogar.
www.professoramorim.com.br
4
RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE
A razão social deverá ter o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade,
podendo permanecer o de sócio falecido, desde
que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
LICENÇA DE SÓCIO
O licenciamento do sócio para exercer atividade
incompatível com advocacia em caráter
temporário deve ser averbado no registro da
sociedade não alterando sua constituição.
É proibido o registro, nos cartório de registro
civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,
de sociedade que inclua, entre outras finalidades
a atividade de advocacia.
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos
clientes por ações ou omissão no exercício da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possa incorrer.
DO ADVOGADO EMPREGADO
A relação de emprego, na qualidade de
advogado, não retira a isenção técnica nem reduz
a independência profissional inerente à
advocacia. O advogado empregado não está
obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da
relação de emprego.
SALÁRIO
O salário mínimo profissional do advogado será
fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
No exercício da profissão, não poderá exceder a
duração de quatro horas contínuas e a de vinte
horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritório ou em atividades externas,
sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
As horas trabalhadas que excederem a jornada
normal serão remuneradas por um adicional não
inferior a 100% sobre o valor da hora normal,
mesmo havendo contrato escrito.
As horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas
do dia seguinte serão tidas como horas noturnas,
acrescidas, portanto, de 25% do valor normal.
Os honorários de sucumbência caberão ao
advogado empregado ou pessoa por este
representada. Se for sociedade de advogados a
sucumbência será partilhada entre ele e a
empregadora.
HONORÁRIOS
A prestação de serviço profissional assegura o
direito de honorários convencionados, fixados por
arbitramento e as de sucumbência. Quando
indicado para patrocinar causa a necessitado, terá
direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela do Conselho Seccional. Na falta de
estipulação ou de acordo, são fixados por
arbitramento judicial.
Salvo estipulação contrária, 1/3 dos honorários é
devido no início do serviço, o outro 1/3 até a
decisão de primeira instância e o restante no final.
Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, podendo este executar a sentença,
requerer precatório expedido a seu favor. A
decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é
título executivo e constituem crédito privilegiado
na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial (por
ter natureza alimentar).
A execução dos honorários pode ser promovida
nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier. No caso de
impossibilidade de recebimentos dos honorários
por falecimento ou incapacidade, serão recebidos
por seus sucessores ou representantes legais. É
nula qualquer disposição que retire ao advogado
o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
O acordo feito pelo cliente e a parte contrária não
lhe prejudica os honorários convencionados e os
concedidos por sentença.
Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contado o prazo do
www.professoramorim.com.br
5
vencimento do contrato, se houver; do trânsito
em julgado da decisão que os fixar; da ultimação
do serviço extrajudicial; da desistência ou
transação; da renúncia ou revogação do mandato.
O advogado substabelecido, COM RESERVA de
poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
A INCOMPATIBILIDADE determina a
proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a
proibição PARCIAL de exercício da advocacia.
INCOMPATIBILIDADE (proibição TOTAL)
A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria com as atividades de Chefe do Poder
Executivo; membros da mesa do Poder
Legislativo; membros do Poder Judiciário;
membros da Administração Pública direta ou
indireta, salvo os que não detenham poder de
decisão relevante sobre os interesses de terceiros,
a juízo do Conselho competente da OAB, bem
como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico; ocupantes de
cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder
Judiciário e os que exercem serviços notariais e
de registro; membros da atividade policial de
qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes
de funções de direção e gerenciamento de
instituições financeiras, inclusive privadas.A
incompatibilidade persiste mesmo que deixe de
exercer a função temporariamente.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais,
Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta
indireta e fundacional são EXCLUSIVAMENTE
legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o
período da investidura.
IMPEDIMENTO (proibição PARCIAL)
São impedidos os servidores da administração
direta, indireta ou fundacional, CONTRA a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja
vinculada à entidade empregadora; os membros
do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de
direito público, empresa públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público. Não incluem
os docentes de cursos jurídicos.
CÓDIGO DE ÉTICA
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o
Código de Ética e Disciplina, que regula seus
deveres perante a comunidade, o cliente, o outro
profissional, e ainda, a publicidade, a recusa do
patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever
geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
DISCIPLINARES
Constitui infração disciplinar:
 exercer a profissão quando impedido ou
ainda facilitar o exercício dos não
inscritos, impedidos ou proibidos;
 manter sociedade profissional fora das
normas e preceitos estabelecidos no
Estatuto da OAB;
 valer-se de gerenciador de causa,
mediante participação nos honorários a
receber;
 angariar ou captar causas, com ou sem
intervenção de terceiros;
 assinar quando não colaborou no
processo;
 advogar de má-fé;
 violar, sem justa causa, sigilo profissional;
 estabelecer acordo com a parte contrária
sem permissão do cliente;
 prejudicar, por culpa grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
 acarretar, conscientemente, por ato
próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
 abandonar a causa, sem justa causa, antes
dos 10 dias da comunicação da renúncia;
 recusar-se a prestar, sem justo motivo,
assistência jurídica, quando nomeado em
www.professoramorim.com.br
6
virtude de impossibilidade da Defensoria
Pública;
 fazer publicar na imprensa, desnecessária
e habitualmente, alegações forenses ou
relativas a causas pendentes;
 deturpar o teor da lei; imputar a terceiro
crime, sem autorização do cliente;
 solicitar ou receber qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta;
 receber valores da parte contrária ou de
terceiro sem autorização do cliente;
 recusar-se a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiro por
conta dele;
 reter ou extraviar autos recebidos com
vista ou em confiança;
 deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos a OAB, depois
de regularmente notificado a fazê-lo;
 incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional;
 manter conduta incompatível com a
advocacia;
 fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para inscrição na OAB;
 tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da advocacia;
 praticar crime infamante;
 praticar o estagiário, ato excedente de sua
habilitação;
 praticar reiteradamente jogo de azar, não
autorizado por lei;
 incontinência pública escandalosa;
 embriaguez ou toxicomania habituais.
SANÇÕES
CENSURA; SUSPENSÃO; EXCLUSÃO;
MULTA.
As sanções devem constar dos assentamentos do
inscrito, após o trânsito em julgado da decisão,
não podendo ser objeto de publicidade a de
censura.
1. CENSURA
A censura é aplicada nos casos de exercer a
profissão quando impedido ou facilitar o
exercício dos não inscritos, impedidos ou
proibidos; manter sociedade profissional fora das
normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da
OAB; valer-se de gerenciador de causa, mediante
participação nos honorários a receber; angariar
ou captar causas, com ou sem intervenção de
terceiros; assinar quando não colaborou no
processo; advogar de má-fé; violar, sem justa
causa, sigilo profissional; estabelecer acordo com
a parte contrária sem permissão do cliente;
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao
seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por
ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo
em que funcione; abandonar a causa, sem justa
causa, antes dos 10 dias da comunicação da
renúncia; recusar-se a presta, sem justo motivo,
assistência jurídica, quando nomeado em virtude
de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer
publicar na imprensa, desnecessária e
habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes; deturpar o teor da lei; imputar
crime a terceiro, sem autorização do cliente;
praticar o estagiário, ato excedente de sua
habilitação; violação a preceito do Código de
Ética e Disciplina; violação a preceito do Estatuto
da OAB, quando para infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
A censura pode ser convertida em advertência,
em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do inscrito, quando presente
circunstância atenuante.
SUSPENSÃO
A suspensão é aplicável nos casos de solicitar ou
receber qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta; receber valores da parte
contrária ou de terceiro sem autorização do
cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiro por conta
dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista
ou em confiança; deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços
devidos a OAB, depois de regularmente
notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados
que evidenciem inépcia profissional; manter
conduta incompatível com a advocacia; e quando
reincidente em infração disciplinar.
www.professoramorim.com.br
7
A suspensão acarreta ao infrator do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo
prazo de 30 dias a 12 meses, de acordo com os
critérios de individualização previstos neste
capítulo.
Nos casos de recusar-se a prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro
por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos
com vista ou em confiança; deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços
devidos a OAB, depois de regularmente
notificado a fazê-lo, a suspensão perdurará até
que satisfaça integralmente a dívida, inclusive
com correção monetária. Na hipótese de incidir
em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional a suspensão perdura até que preste
novas provas de habilitação.
A exclusão é aplicável nos casos de aplicação
por 3 vezes de suspensão; Nos casos de fazer
falsa prova de qualquer dos requisitos para
inscrição na OAB; tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício da advocacia;
praticar crime infamante. Para a aplicação da
sanção disciplinar de exclusão é necessária a
manifestação favorável de 2/3 dos membros do
Conselho Seccional competente.
MULTA
A multa, variável entre o mínimo correspondente
ao valor de 1 anuidade e o máximo de seu
décuplo (10), é aplicável cumulativamente com a
censura ou suspensão, em havendo
circunstâncias agravantes.
Na aplicação das sanções disciplinares são
consideradas, para fins de ATENUAÇÃO, as
seguintes circunstâncias: falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional; ausência de punição
disciplinar anterior; exercício assíduo e
proficiente de mandato ou cargo em qualquer
órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à
advocacia ou à causa pública.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as
atenuantes, o grau de culpa por ele revela, as
circunstâncias e as conseqüências da infração
são consideradas para fim de decidir: sobre a
conveniência da aplicação cumulativa da multa e
de outra sanção disciplinar; sobre o tempo de
suspensão e o valor da multa aplicáveis.
REABILITAÇÃO
Poderá o advogado que tenha sofrido qualquer
sanção disciplinar requerer a reabilitação, após
um ano de seu cumprimento, além de provas
efetivas de bom comportamento.Quem sofrer
sanções disciplinares de SUSPENSÃO ou
EXCLUSÃO fica impedido de exercer o
mandato profissional.
PRESCRIÇÃO
A prescrição ocorrerá em 5 anos, contados da
data da constatação oficial do fato. Aplica-se,
porém, a prescrição a todo processo disciplinar
paralisado por mais de 3 anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado
de ofício, ou a requerimento da parte interessada,
sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação. Interrompe-se
a prescrição pela instauração de processo
disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado; pela decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão da
OAB.
DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO
A OAB, entidade de serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem
por finalidade defender a CF, a ordem jurídica do
Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rapidez na administração
da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas; promover a representação, a
defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em
todo Brasil.
Vale ressaltar que a OAB não mantém qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da
Administração Pública. O uso da sigla OAB é de
exclusividade da ordem.
ÓRGÃOS DA OAB
Conselho Federal; Conselhos Seccionais;
Subseções; Caixas de Assistência dos
Advogados.
www.professoramorim.com.br
8
CONSELHO FEDERAL
Órgão supremo da OAB, tem personalidade
jurídica própria e a sede encontra-se na Capital
da República.
CONSELHOS SECCIONAIS
São dotados de personalidade jurídica própria,
têm jurisdição sobre os respectivos territórios,
Estados-membros e Distrito Federal.
SUBSEÇÕES
São partes autônomas do Conselho Seccional,
seus atos são constitutivos.
CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS
Têm personalidade jurídica própria e são criadas
pelos Conselhos Seccionais com mais de 1500
inscritos.
PUBLICIDADE E IMUNIDADE
A OAB goza de imunidade tributária total em
relação aos bens, rendas e serviços.
Todos os atos da OAB devem se publicados na
imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra
ou em resumo, salvo atos reservados ou de
administração interna.
CONTRIBUIÇÕES - SERVIÇOS E
MULTAS
Compete a OAB fixar e cobrar de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas,
constituindo título executivo extrajudicial a
certidão relativa aos créditos previsto no
Estatuto. O pagamento da contribuição anual à
OAB isenta o advogado do pagamento
obrigatório da contribuição sindical.
MEMBROS DA OAB
O cargo de conselheiro ou de membro de
diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito
e obrigatório, considerado de serviço público
relevante, inclusive para fins de disponibilidade e
aposentadoria.
Poderão os Presidentes dos Conselhos e das
Secções agir judicial e extrajudicialmente em
face de qualquer pessoa que infringir as
disposições do Estatuto da OAB. São legitimadas,
ainda, para intervir, inclusive como assistentes,
nos inquéritos e processos de que sejam
indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na
OAB. Podem também requisitar cópias de peças
de autos e documentos a qualquer tribunal, juiz,
cartório e órgão da Administração Pública direta,
indireta e fundacional.
CONSELHO FEDERAL
Este compõe dos conselheiros federais,
integrantes das delegações de cada unidade
federativa; dos seus ex-Presidentes, na qualidade
de membros honorários vitalícios. Cada
delegação é formada por 3 conselheiros federais.
Cabe lembrar que os ex-Presidentes têm direto
apenas a voz nas sessões. Já os Presidentes dos
Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho
Federal, têm lugar reservado junto à delegação
respectiva e direito somente a voz. O Presidente,
nas deliberações do Conselho tem apenas voto de
qualidade. O voto tomado por delegação não
pode ser exercido nas matérias de interesse da
unidade que represente.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
FEDERAL
O Conselho Federal tem sua estrutura e
funcionamento definidos no Regulamento Geral
da OAB.
Compete ao Conselho dar cumprimento à
finalidade da Ordem; representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo
ou fora dele; zelar pela dignidade e valorização
da advocacia; representar os advogados
www.professoramorim.com.br
9
Conselhos
Seccionais
Conselho
Federal
Caixas de
Assistência
Subseções
brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da
advocacia; editar e alterar o Regulamento Geral,
o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos
que julgar necessários; regular o funcionamento
e intervir quando constatar grave violação desta
Lei ou Regulamento por parte dos Conselhos
Seccionais; cassar ou modificar, de ofício ou
mediante representação, qualquer ato contrário a
esta Lei, de órgão ou autoridade da OAB; julgar
em grau de recurso, as questões decididas pelos
Conselhos Seccionais; dispor sobre a
identificação dos inscritos e os símbolos
privativos; apreciar relatório e deliberar balanço
e contas anual de sua diretoria; homologar o
balanço e contas dos Conselhos Seccionais;
elaborar lista para preenchimento de cargos nos
tribunais judiciários, vedada a inclusão de nome
de membro do Conselho ou órgão da OAB;
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de
normas legais, atos normativos, ação civil
pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja
legitimação lhe seja outorgada por lei; colaborar
com aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;
autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a
oneração ou alienação de seus bens imóveis;
participar de concursos públicos previstos na CF
e na Lei, quando tiverem abrangência nacional
ou interestadual; resolver questões omissas no
Estatuto, após prévia aprovação de 2/3 das
delegações.
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO
CONSELHO FEDERAL
Um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e
de um Tesoureiro.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
O Presidente exerce representação nacional e
internacional da OAB; competindo-lhe convocar
o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo em
juízo ou fora dele, promover a administração
patrimonial e dar execução às suas decisões.
Suas atribuições, assim como as da Diretoria
estão disciplinadas no Regulamento Geral. Nas
deliberações do Conselho Federal, os membros
da diretoria votam como membros de suas
delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto
de qualidade e o direito de embargar a decisão, se
esta não for unânime.
CONSELHO SECCIONAL
Compõe-se de conselheiros em número
proporcional ao de seus inscritos, segundo
critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
Exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao
Conselho Federal, no que couber e no âmbito de
sua competência material e territorial.
Os ex-Presidentes são membros honorários
vitalícios, somente com direito a voz em suas
sessões. O Presidente do Instituto dos Advogados
local é membro honorário, também com direito
somente a voz nas sessões do Conselho. Quando
presente às sessões do Conselho Seccional, o
Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros
Federais; o Presidente da CAASP e o Presidente
das Subseções, têm direito a voz.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
SECCIONAL
Compete privativamente ao Conselho Seccional
editar seu Regulamento Interno e Resoluções;
criar as Subseções e a CAASP; julgar, em grau de
recurso, as questões decididas por seu Presidente,
por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da
CAASP; fiscalizar a aplicação da receita, apreciar
relatório anual e deliberar sobre balanço e as
contas de sua diretoria, das diretorias das
subseções e da CAASP; fixar tabela de
honorários, validade para o respectivo território
estadual; realizar exame da Ordem; decidir os
pedidos de inscrição de advogado e estagiário;
manter o cadastro de seus inscritos; manter, fixar
ou alterar as contribuições obrigatórias, serviços e
multas; participar de elaboração de concursos
públicos, no âmbito de seu território; determinar,
com exclusividade, critérios para o traje dos
advogados, no exercício profissional; aprovar e
modificar o seu orçamento anual; definir a
composição e o funcionamento do Tribunal de
Ética e Disciplina; eleger as listas para
preenchimento de cargos nos tribunais, no âmbito
de sua competência, vedada a inclusão de
www.professoramorim.com.br
10
membros de órgãos da OAB; intervir nas
Subseções e CAASP; desempenhar outras
atribuições previstas no Regulamento Geral.
SUBSEÇÃO
Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que
fixa sua área territorial e seus limites de
competência e autonomia. A área territorial pode
abranger mais de um município, ou parte dele,
inclusive da Capital do Estado, contando com um
mínimo de 15 advogados, nela
profissionalmente domiciliados.
É administrada por uma diretoria, com
atribuições e composição equivalentes às da
diretoria do Conselho Seccional.
Havendo mais de 100 advogados, a Subseção
pode ser integrada, também, um por um
Conselho Seccional. Os quantitativos referidos
podem ser ampliados, na forma do Regimento
Interno do Conselho Seccional.
Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu
orçamento, dotações específicas destinadas à
manutenção das Subseções. O Conselho
Seccional, mediante voto de 2/3 de seus
membros, pode intervir nas Subseções, onde
constatar grave violação da Lei ou do Regimento
Interno.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO
Compete à Subseção, no âmbito de seu território,
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
velar pela dignidade, independência e
valorização da advocacia e fazer valer as
prerrogativas do advogado; representar a OAB
perante os poderes constituídos; desempenhar as
atribuições previstas no Regulamento Geral ou
por delegação de competência do Conselho
Seccional.
O Conselho da Subseção, quando houver,
compete exercer as funções e atribuições do
Conselho Seccional, na forma do Regulamento
Interno, e ainda editar seu Regimento Interno, a
ser referendado pelo Conselho Seccional; editar
resoluções, no âmbito de sua competência;
instaurar e instruir processos disciplinares, para
julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
receber pedido de inscrição no quadro de
advogado e estagiário, instruindo e emitindo
parecer prévio, para decisão do Conselho
Seccional.
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO
ADVOGADO
Destina-se a prestar assistência aos inscritos no
Conselho Seccional a que se vincule. É criada e
adquire personalidade jurídica própria com
aprovação e registro de seu Estatuto pelo
respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma
do Regulamento Geral. Pode, em benefício dos
advogados, promover a seguridade
complementar.
COMPETÊNCIA DA CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO -
CAASP
Compete ao Conselho Seccional fixar
contribuições obrigatórias devidas de seus
inscritos, destinada à manutenção do disposto
acima, incidente sobre atos decorrentes do efetivo
exercício da advocacia.
A diretoria da CAASP é composta de 5 membros
com atribuições definidas no seu Regulamento
Interno. Cabe à Caixa a metade da receita das
anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções
regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção
ou desativação da Caixa, seu patrimônio se
incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de
seus membros, pode intervir na CAASP, no caso
de descumprimento de suas finalidades,
designando diretoria provisória, enquanto durar a
intervenção.
ELEIÇÕES E MANDATOS
A eleição dos membros de todos os órgãos da
OAB será realizada na segunda quinzena do mês
de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta dos
advogados regularmente inscritos, que têm
obrigatoriedade no voto.
O candidato deve comprovar situação regular
junto à Ordem, não ocupar cargo exonerável ("ad
nutum") a qualquer momento, não ter sido
condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão a
mais de 5 anos.
www.professoramorim.com.br
11
Consideram-se eleitos os candidatos integrantes
da chapa que obtiver a MAIORIA dos votos
VÁLIDOS.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser
compostas dos candidatos ao Conselho e à sua
Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho
Federal e à Diretoria da CAASP para eleição
conjunta.
A Chapa da Subseção deve ser composta com os
candidatos à diretoria, e de seu Conselho, quando
houver.
O mandato em qualquer órgão é de 3 anos,
iniciando-se em 01/janeiro do ano seguinte ao da
eleição, salvo o Conselho Federal, este inicia em
01/fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
EXTINÇÃO DO MANDATO
Extingue-se o mandato automaticamente, antes
do término, quando ocorrer qualquer hipótese de
cancelamento de inscrição ou de licenciamento
do profissional; sofrer condenação disciplinar;
faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem
justo motivo, não podendo ser reconduzido no
mesmo período de mandato. Extinto qualquer
mandato, nas hipóteses acima, cabe ao Conselho
Seccional escolher o substituto, caso não haja
suplente.
ELEIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
A eleição da Diretoria do Conselho Federal
obedecerá às seguintes regras: será admitido
registro, junto ao Conselho Federal, de
candidatura à presidência, desde 6 meses até 1
mês antes da eleição; o requerimento de registro
deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, 6 Conselhos Seccionais; até 1 mês antes
das eleições, deverá ser requerido o registro da
chapa completa, sob pena de cancelamento da
candidatura respectiva.
No dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos
os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria
do Conselho Federal, devendo o Presidente
do Conselho Seccional comunicar, em 3 dias, à
diretoria do Conselho Federal, o resultado do
pleito; de posse dos resultados das Seccionais,
a Diretoria do Conselho Federal procederá à
contagem dos votos, correspondendo a cada
Conselho Seccional um voto, e proclamará o
resultado.
Com exceção ao candidato a Presidente, os
demais integrantes da chapa deverão ser
conselheiros federais eleitos.
DO PROCESSO NA OAB
Salvo em contrário, aplica-se ao processo
disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, ao demais processos, as regras
gerais do procedimento administrativo comum e
da legislação processual civil.
DOS PRAZOS
Todos os prazos necessários à manifestação de
advogados, estagiários e terceiros nos processos
geral da OAB são de 15 dias, inclusive para
interposição de recurso. Nos casos de
comunicação por ofício reservado, ou de
notificação pessoal, o prazo se conta a partir do
dia útil imediato ao recebimento da notificação.
No caso de publicação na imprensa oficial, o
prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
PROCESSO DISCIPLINAR
O Conselho Seccional tem competência
exclusiva, dentro de seu território, para PUNIR
disciplinarmente os inscritos na OAB, salvo se a
falta for cometida perante o Conselho Federal.
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do
Conselho Seccional competente, JULGAR os
processos disciplinares, instruídos pelas
Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
A decisão condenatória irrecorrível dever ser
imediatamente comunicada ao Conselho
Seccional onde o representado tenha inscrição
principal, para constar dos respectivos
assentamentos.
O acusado poder ter suspensa
preventivamente sua inscrição pelo Tribunal
de Ética, em caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia, depois de notificado.
Neste caso, o processo disciplinar deve ser
concluído no prazo máximo de 90 dias.
Quando o fato constituir crime ou
contravenção, deve ser comunicado às
autoridades competentes.
www.professoramorim.com.br
12
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou
mediante representação de qualquer autoridade
ou pessoa interessada. O código de Ética
estabelece os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o
seu término, tendo acesso apenas as partes, os
seus defensores e a autoridade judiciária
competente
O Presidente designa o relator que se submete ao
Tribunal de Ética. Ao representado é assegurada
a ampla defesa. Se após a defesa prévia, o relator
se manifestar pelo indeferimento liminar da
representação, este deve se decidido pelo
Presidente do Conselho Seccional para
determinar o seu arquivamento. O prazo para
defesa prévia pode ser prorrogado por motivo
relevante, a juízo do relator.
Se o representado for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subseção deve designar defensor
dativo. É também permitida a revisão do
processo disciplinar, por erro de julgamento ou
por condenação baseada em falsa prova.
O Conselho Seccional pode adotar medidas
administrativas e judiciais pertinentes,
objetivando a que o profissional suspenso ou
excluído devolva os documentos de
identificação.
DOS RECURSOS
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitiva do Conselho Seccional
quando não tenham sido unânimes. Além dos
interessados, o Presidente do Conselho Seccional
é legitimado a interpor recurso.
Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as
decisões proferidas por seu Presidente, pelo
Tribunal de Ética ou pela Diretoria da Subseção
ou da CAASP.
Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto
quando tratarem de eleições, de suspensão
preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e de
cancelamento da inscrição obtida com prova
falsa.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cabe ao Conselho Federal, por deliberação de
dois terços, pelo menos, das delegações, editar o
Regulamento Geral do Estatuto, no prazo de 6
meses, contados da publicação desta Lei.
REGIME DE CONTRATAÇÃO
Aos servidores da OAB, aplica-se o regime
trabalhista. Aos sujeitos a Lei 8112/90, é
concedido o direito de opção pelo regime
trabalhista, no prazo de 90 dias a partir da
vigência desta Lei, sendo assegurado aos
optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria, correspondente a 5 vezes o valor
da última remuneração. Os servidores que não
optarem pelo regime trabalhista serão
posicionados no quadro em extinção, assegurado
o direito adquirido ao regime anterior.
Os Conselhos Federal e Seccionais devem
promover trienalmente as respectivas
Conferências, em data não coincidente do ano
eleitoral, e , periodicamente, reunião do colégio
de Presidentes a eles vinculados, com finalidade
consultiva. Não se aplicam aos que tenham
assumido originalmente o cargo de Presidente do
Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais,
até a data da publicação desta Lei, as normas
contidas no Título II, acerca da composição
desses Conselhos, fincando assegurado o pleno
direito de voz e voto em suas sessões.
O Estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica
dispensado do Exame de Ordem, desde que
comprove, em até 2 anos da promulgação desta
Lei, o exercício e resultado de estágio
profissional ou a conclusão, com aproveitamento,
do estágio de "Prática Forense e Organização
Judiciária" realizada junto à respectiva faculdade,
na forma da legislação em vigor.
O instituto dos Advogados Brasileiros e as
instituições a ele filiadas têm qualidade para
promover perante a OAB o que julgarem do
interesse dos advogados em geral ou de qualquer
dos membros.
www.professoramorim.com.br
13
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
OAB
Este código, elaborado pelo Conselho Federal da
OAB, tem o objetivo de nortear os princípios que
formam a consciência profissional do advogado,
representando imperativos de sua conduta.
O exercício da advocacia exige conduta
compatível com os preceitos do Estatuto da
OAB, além dos princípios da moral, social e
profissional.
O advogado é indispensável para a administração
da justiça, é defensor do estado democrático de
direito, da cidadania, da moralidade pública, da
justiça e da paz social.
Seus deveres são :
Preservar a honra, a dignidade da profissão; atuar
com independência, honestidade e boa-fé; velar
por sua reputação pessoal e profissional;
aperfeiçoar-se profissionalmente; contribuir para
o aprimoramento do direito e das leis; tentar a
conciliação entre os litigantes; desaconselhar o
cliente eventual aventura judicial; abster-se de
utilizar de influÊncia indevida, em seu benefício
ou do cliente; patrocinar interesses ligados a
outras atividades estranha à advocacia, em que
também atue; vincular seu nome a
empreendimentos manifestamente duvidosos;
entender-se diretamente com a outra parte, sem o
consentimento do seu patrono constituído;
pugnar pela solução dos problemas da cidadania
e pela efetivação dos seus direitos individuais,
coletivos difusos, no âmbito da comunidade.
O advogado deve ter a consciência de que o
direito é meio de mitigar as desigualdades e que
a lei é um instrumento para garantir as
igualdades de todos. Deve preservar a sua
liberdade e independência quando for empregado
ou manter contrato de prestação de serviços
permanentes. Pode recusar o patrocínio nos casos
em que contrarie sua orientação, manifestada
anteriormente.
O exercício da advocacia é incompatível com
qualquer procedimento de mercantilização. É
proibido expor os fatos em juízo falseando
deliberadamente a verdade ou pautando-se na má-
fé. Veda-se também o oferecimento de serviços
profissionais que impliquem em inculcação ou
captação de clientela.
RELAÇÕES COM O CLIENTE
O advogado deve informar ao cliente sobre os
eventuais riscos que poderão advir da demanda
Na conclusão ou desistência da demanda deve o
advogado efetuar a devolução de bens, valores,
documentos recebidos durante o mandato, além
de efetuar prestação de contas pormenorizada ao
o cliente.
Presume-se cumprido o mandato quando
concluída a causa ou arquivado o processo.
Como regra, o advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono constituído,
sem prévio consentimento deste, apenas a título
de exceção poderá aceitar em justo motivo ou
para adoção de medidas judiciais urgentes
inadiáveis.
Não deve deixar ao abandono os feitos, sem justo
motivo e comprovada ciência do constituinte. O
advogado ao renunciar não precisa expor o
motivo da renúncia, porém deverá permanecer
responsável durante 10 dias, prazo estipulado
pela lei, sob pena de responder pelos danos
causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a
terceiro.
A revogação do mandato judicial por vontade do
cliente não o desobriga do pagamento das verbas
honorárias contratadas, bem como não retira do
advogado o direito de receber o quanto lhe seja
devido, proporcionalmente ao serviço prestado.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser
outorgado individualmente aos advogados que
integrem a sociedade. O mandato judicial ou
extrajudicial não se extingue pelo decurso do
tempo.
Os advogados de sociedade profissional não
podem representar em juízo clientes com
interesses opostos.
O advogado pode renunciar com a devida
prudência e discernimento, optando por um dos
mandatos e renunciando os demais no caso em
que houver conflito de interesses de
litisconsortes, resguardando o sigilo profissional.
www.professoramorim.com.br
14
O advogado pode postular judicialmente ou
extrajudicialmente contra ex-cliente ou ex-
empregador, desde que resguarde o segredo
profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Deve abster-se de patrocinar causa contrária à
ética, à moral ou à validade de ato jurídico em
que tenha colaborado, orientado ou conhecido
em consulta; da mesma forma deve declinar
quando tenha sido convidado para outra parte, se
esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu
parecer.
É direito e dever do advogado assumir a defesa
criminal, sem considerar sua própria opinião
sobre a culpa do acusado.
Não está o advogado obrigado a aceitar outro
advogado atuando conjuntamente por imposição
de seu cliente.
É proibido funcionar no mesmo processo
simultaneamente, como patrono e preposto do
empregador ou cliente, haja vista que como
advogado, não poderá dar depoimento
pessoal.
O substabelecimento do mandato, com reserva de
poderes, é ato pessoal do advogado da causa;
Quando sem reservas de poderes exige-se o
conhecimento do cliente. O substabelecido com
reserva de poderes deve ajustar antecipadamente
seus honorários com o substabelecente.
DO SIGILO PROFISSIONAL
O sigilo profissional é inerente à profissão,
impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça
ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado
se veja afrontado pelo próprio cliente e, em
defesa própria, tenha de revelar segredo, porém
sempre restrito ao interesse da causa.
Deverá guardar sigilo, mesmo em depoimento
judicial, cabendo recusar-se a depor, como
testemunha em processo no qual funcionou ou
deva funcionar, mesmo que autorizado ou
solicitado pelo constituinte.
As confidencias feitas ao advogado podem ser
utilizadas nos limites da necessidade da defesa,
desde que autorizado pelo constituinte.
PUBLICIDADE
Pode anunciar seus serviços profissionais com
discrição e moderação, com a finalidade
exclusiva informativa, vedada divulgação
conjunta com outra atividade.
O anúncio:
 Deve conter o nome completo do
advogado e o número da inscrição na
Ordem, podendo fazer menção a títulos ou
qualificações profissionais (conferidos por
universidades ou instituições de ensino
superior), especialização (no ramo do
Direito) e associações culturais e
cientifica, endereços, horário do
expediente e meios de comunicação,
vedada a sua veiculação pelo rádio e
televisão e denominação de fantasia.
 Não deve mencionar cargos públicos,
empregos e patrocínios anteriores na
intenção de captar clientela.
 No Brasil, deve ser em idioma português,
quando em estrangeiro, deve acompanhar
da respectiva tradução.
 Sob forma de placas na sede ou na
residência do advogado deve obedecer a
discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, vedada a utilização de outdoor
ou equivalente.
 Não deve conter fotografias, ilustrações,
cores figuras, desenhos logotipos, marcas
ou símbolos incompatíveis com a
seriedade da advocacia, sendo proibido o
uso dos símbolos oficiais utilizados pela
OAB. Vedadas referências a valores dos
serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que
possam iludir ou confundir o público ou
para captação de clientes, bem como
menção ao tamanho, qualidade e estrutura
da sede profissional.
 Em forma de mala direta é permitido
apenas para comunicar a clientes e
colegas e instalação ou mudança de
endereço.
O advogado que eventualmente participar de
programas em meios de comunicação deve visar a
objetivos exclusivamente ilustrativos, sem
www.professoramorim.com.br
15
propósito de promoção social, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho
utilizados por seus colegas de profissão.
O advogado deve abster-se de habitualmente
responder consultas jurídicas em meio de
comunicação, com intuito de promover-se
profissionalmente; debater em veículo de
divulgação, causa sob seu patrocínio ou de
colega; debater sobre temas que comprometam a
dignidade da profissão ou da instituição que o
congrega; divulgar lista de clientes e demandas;
insinuar-se para reportagens e declarações
pública. A divulgação pública, pelo advogado,
sobre assuntos técnicos ou jurídicos, deve
limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem
o segredo ou o sigilo profissional.
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Os honorários devem ser previstos em contrato
escrito, qualquer que seja o meio de prestação do
serviço profissional, contendo todas as
especificações e forma de pagamento, inclusive
no caso de acordo. Os honorários de
sucumbência não excluem os contratados, porém
devem ser levados em conta no acerto final com
o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o
que foi ajustado na aceitação da causa.
A compensação ou desconto dos honorários só
pode ocorrer se houver prévia autorização ou
previsão contratual. A forma e as condições de
resgate dos encargos gerais, judiciais e
extrajudiciais, devem integrar as condições
gerais do contrato.
Os honorários devem ser fixados com
moderação, atendidos os seguintes elementos: o
trabalho e o tempo necessários; a possibilidade
de ficar o advogado impedido de intervir em
outros casos, ou de se desavir com outros clientes
ou terceiros; o valor da causa, a condição
econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional; o caráter de
intervenção, conforme se trate de serviço à
cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar
da prestação dos serviços, fora ou não do
domicílio do advogado; a competência e o
renome do profissional; a praxe do foro sobre os
trabalhos análogos
Em razão da impossibilidade de se determinar o
prazo de duração da ação, pode o advogado
estipular honorários para a demanda e outros em
razão de eventuais intercorrências, como
cautelares e outras ações conexas.
Na adoção de COTAS LITIS, os honorários
devem ser necessariamente representados por
pecúnia e, quando acrescidos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte ou
do cliente. A participação do advogado em bens
particulares de cliente, comprovadamente sem
condições de pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por escrito.
A celebração de convênios com intuito de
redução dos valores estabelecidos na Tabela de
Honorários, apenas será permitida após prévia
demonstração para análise da necessidade dos
carentes no respectivo Tribunal de Ética e
Disciplina.
Os honorários relativos à assistência judiciárias
não podem ser alterados, mas a verba honorária
decorrente da sucumbência pertence ao
advogado.
Não poderá o advogado estipular valores de
honorários de forma irrisória, inferior ao mínimo
fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo
justificável.
Não pode o advogado sacar duplicatas ou
qualquer título de crédito de natureza mercantil,
exceto a emissão de fatura, não podendo
protestar, apenas cobrar judicialmente, por ação
ou execução do contrato. Havendo necessidade de
arbitramento ou cobrança judicial, deve o
advogado renunciar e fazer-se representar por um
colega, pois não deverá demandar contra o seu
constituinte ou ex-constituinte.
DEVER DE URBANIDADE
Deve o advogado tratar a todos com urbanidade,
discrição e independência, exigindo igual
tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem
direito.
Impõe-se a advogado lhaneza, cortesia e
educação, linguagem apropriada e polida, esmero
e disciplina na execução dos serviços. Deve
www.professoramorim.com.br
16
comportar-se com zelo, empenhando-se para que
o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa
de regular desenvolvimento da demanda.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A falta ou inexistência, neste código de definição
ou orientação, enseja consulta e manifestação do
Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho
Federal. Sempre que houver transgressão das
normas deste Código, do Estatuto, do
Regulamento Geral e dos Provimentos, a
autoridade deve chamar atenção do responsável
para o dispositivo violado, sem prejuízo da
instauração do competente procedimento para
apuração das infrações e aplicação das
penalidades cominadas.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DA COMPETÊNCIA DE ÉTICA E
DISCIPLINA
O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é
competente para orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese, e
julgar os processos disciplinares. Este reunir-se-á
mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todos as sessões serão plenárias.
Compete ao TED:
instaurar, de ofício, processo competente sobre
ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou
norma de ética profissional; organizar, promover
e desenvolver cursos, palestras, seminários,
discussões a respeito de ética profissional,
inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à
formação da consciência dos futuros
profissionais para os problemas fundamentais de
Ética; expedir provisões ou resoluções sobre o
modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro; mediar e
conciliar nas questões que envolvam dúvidas e
pendências entre advogados; partilha de
honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento, ou decorrente de
sucumbência; controvérsias surgidas quando da
dissolução de sociedade de advogados.
DOS PROCEDIMENTOS
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou
mediante representação dos interessados, que não
poder ser anônima. Recebida a representação, o
Presidente do Conselho Seccional ou da
Subseção, designa relator para presidir a
instauração do processo. Este poderá propor ao
Presidente o arquivamento da representação,
quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade. Se a representação for contra
membros do Conselho Federal e Presidentes dos
Conselhos Seccionais será processada e julgada
pelo Conselho Federal.
Compete ao relator disciplinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do
representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 dias. Se o representado não
for encontrado ou for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subseção deve designar-lhe
defensor dativo. Oferecida a defesa prévia, que
deve estar acompanhada de todos os documentos,
e o rol de testemunhas, até o máximo de 5, é
proferido o despacho saneador e, ressalvada a
hipótese do parágrafo do artigo 73 do Estatuto
( "amplo direito de defesa, podendo acompanhar
o processo em todos os termos e pessoalmente,
por procurador, oferecendo defesa prévia após
ser notificado, razoes finais após a instrução e
defesa ora perante o Tribunal de Ética, por
ocasião do julgamento ampla defesa..."),
designada a audiência para a oitiva do interessado
e do representado e das testemunhas, devendo o
interessado, o representado ou seu defensor
incumbir-se do comparecimento de suas
testemunhas, na data e hora marcadas.
O relator pode determinar a realização de
diligências que julgar convenientes. Concluída a
instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15
dias para a apresentação de razoes finais e pelo
interessado e pelo representado, após a juntada da
última intimação. Extinto o prazo das razoes
finais, o relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao tribunal. O presidente deste, após o
recebimento do processo devidamente instruído,
designa relator para proferir o voto.
O processo é inserido automaticamente na pauta
da primeira sessão de julgamento, após o prazo
de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal,
salvo se o relator determinar diligências.
www.professoramorim.com.br
17
O representado é intimado pela Secretaria do
Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15
dias de antecedência . A defesa oral é produzida
na sessão de julgamento perante o Tribunal, após
o voto do relator, no prazo de 15 minutos, pelo
representado ou por seu advogado.
Ocorrendo a hipótese do artigo 70 (ver), na
sessão especial designada pelo Presidente do
Tribunal, são facultadas ao representado ou ao
seu defensor a apresentação de defesa, a
produção de prova e a sustentação oral, restritas,
entretanto, à questão do cabimento, ou não, da
suspensão preventiva.
O expediente submetido à apreciação do
Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em
livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas
julgadoras, quando houver.
As consultas formuladas recebem autuação em
apartado, e a esse processo são designados
relator e revisor, pelo Presidente. O relator e o
revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para
elaboração de seus pareceres, apresentando-os na
primeira sessão seguinte, para julgamento.
Qualquer dos membros pode pedir vista do
processo pelo prazo de uma sessão e desde que a
matéria não seja urgente, caso em que o exame
deve ser procedido durante a mesma sessão.
Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia
a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre
os interessados. Durante o julgamento e para
dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa
ordem, têm preferência na manifestação. O
relator permitira aos interessados produzir
provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito
sumário atribuído por este código. Após o
julgamento, os autos vão ao relator designado ou
ao membro que tiver parecer vencedor para
lavratura de acórdão, contendo ementa a ser
publicada no órgão oficial do Conselho
Seccional.
Aplica-se ao funcionamento das sessões do
Tribunal o procedimento adotado no Regimento
Interno do Conselho Seccional.
Comprovado que os interessados no processo
nele tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato
caracteriza falta de ética passível de punição.
Considerada a natureza da infração ética
cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de
advertência e censura impostas, desde que o
infrator primário, dentro do prazo de 120 dias,
passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário
ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizada por
entidade de notória idoneidade.
Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética
e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se
pelas disposições do Estatuto, do Regulamento
Geral e do Regimento Interno do Conselho
Seccional. O Tribunal dará conhecimento de que
determine periodicamente a publicação de seus
julgados.
Cabe revisão do Processo disciplina, na forma
prescrita no artigo 73, parágrafo, do Estatuto.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Conselho Seccional deve oferecer os meios e
suporte imprescritíveis para o desenvolvimento
das atividades do Tribunal. Este deve organizar o
Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho
Seccional e, após, ao Conselho Federal.
A pauta de julgamentos do Tribunal dever ser
publicado em órgão oficial e no quadro de avisos
gerais, na sede do Conselho Seccional, com
antecedência de 6 dias, devendo ser dada
prioridade nos julgamentos para os interessados
que estiverem presentes.
As regras deste Código obrigam igualmente as
sociedades de advogados e os estagiários, no que
lhes forem aplicáveis. Este Código tem validade
em todo território acional.
www.professoramorim.com.br
18

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemRicardo Torques
 
XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016
XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016 XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016
XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016 'Roberto Morgado
 
Simulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV ExameSimulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV Exame'Roberto Morgado
 
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Helíssia Coimbra
 
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemProva Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemRicardo Torques
 
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADOXIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO'Roberto Morgado
 
53841741 50-questoes-estatuto-oab
53841741 50-questoes-estatuto-oab53841741 50-questoes-estatuto-oab
53841741 50-questoes-estatuto-oab1901737010
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresInforma Jurídico
 
Simulado XI Exame OAB - Damasio
Simulado XI Exame OAB - DamasioSimulado XI Exame OAB - Damasio
Simulado XI Exame OAB - DamasioOAB em Foco
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 

Mais procurados (20)

Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
 
Revisão OAB XXI - ÉTICA
Revisão OAB XXI - ÉTICARevisão OAB XXI - ÉTICA
Revisão OAB XXI - ÉTICA
 
XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016
XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016 XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016
XIX EXAME - ARTIGOS DO EAOAB ALTERADOS EM 2016
 
Simulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV ExameSimulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV Exame
 
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
 
REVISÃO DE ÉTICA PARA AV1
REVISÃO DE ÉTICA PARA AV1REVISÃO DE ÉTICA PARA AV1
REVISÃO DE ÉTICA PARA AV1
 
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemProva Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
 
ETICA002
ETICA002ETICA002
ETICA002
 
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADOXIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO
XIII EXAME DA OAB- SIMULADO DE ÉTICA PROFISSIONAL - Prof.MORGADO
 
53841741 50-questoes-estatuto-oab
53841741 50-questoes-estatuto-oab53841741 50-questoes-estatuto-oab
53841741 50-questoes-estatuto-oab
 
codigo-de-etica-comentado-e-questoes
codigo-de-etica-comentado-e-questoescodigo-de-etica-comentado-e-questoes
codigo-de-etica-comentado-e-questoes
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
 
Xv exame 1_branca
Xv exame 1_brancaXv exame 1_branca
Xv exame 1_branca
 
Estatuto da OAB
Estatuto da OABEstatuto da OAB
Estatuto da OAB
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
 
Simulado XI Exame OAB - Damasio
Simulado XI Exame OAB - DamasioSimulado XI Exame OAB - Damasio
Simulado XI Exame OAB - Damasio
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIP
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIPREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIP
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIP
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Ética profissional
Ética profissionalÉtica profissional
Ética profissional
 

Destaque

Slides XXI Exame de Ordem
Slides XXI Exame de OrdemSlides XXI Exame de Ordem
Slides XXI Exame de OrdemRicardo Torques
 
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemCurso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemEstratégia OAB
 
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OAB
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OABEstatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OAB
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
 
Exercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oabExercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oabveronsaud
 
Livro exame oab 1ª fase-todas as disciplinas
Livro exame oab 1ª fase-todas as disciplinasLivro exame oab 1ª fase-todas as disciplinas
Livro exame oab 1ª fase-todas as disciplinasJessika Santana
 
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civilVânia Cyriaco
 
Nocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucionalNocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucionalrosangelafremes
 
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rlAntonio Moreira
 
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013Antonio Moreira
 
Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015
Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015 Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015
Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015 Adriano Moitinho Pinto
 
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )Wolfgang Saffran
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 
Ppt aula 03 - prof. patricia vanzolini
Ppt   aula 03 - prof. patricia vanzoliniPpt   aula 03 - prof. patricia vanzolini
Ppt aula 03 - prof. patricia vanzoliniEllus Jeans Deluxe
 
Apresentação do simulado ENADE
Apresentação do simulado ENADEApresentação do simulado ENADE
Apresentação do simulado ENADEPRODIPE
 
Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006
Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006
Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006Tércio De Santana
 

Destaque (20)

Slides XXI Exame de Ordem
Slides XXI Exame de OrdemSlides XXI Exame de Ordem
Slides XXI Exame de Ordem
 
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemCurso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
 
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OAB
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OABEstatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OAB
Estatuto e Ética do Advogado p/ XXI Exame OAB
 
Exercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oabExercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oab
 
Livro exame oab 1ª fase-todas as disciplinas
Livro exame oab 1ª fase-todas as disciplinasLivro exame oab 1ª fase-todas as disciplinas
Livro exame oab 1ª fase-todas as disciplinas
 
Aula 08AULA DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
Aula 08AULA DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAula 08AULA DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
Aula 08AULA DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
 
Nocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucionalNocoes de-direito-constitucional
Nocoes de-direito-constitucional
 
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
 
Exercício - Ação
Exercício - AçãoExercício - Ação
Exercício - Ação
 
Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015
Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015 Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015
Apresentação SINAES para que fazer ENADE 2015
 
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
Adin, adpf e adc (quadro sin ptico )
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 
Ppt aula 03 - prof. patricia vanzolini
Ppt   aula 03 - prof. patricia vanzoliniPpt   aula 03 - prof. patricia vanzolini
Ppt aula 03 - prof. patricia vanzolini
 
Apresentação do simulado ENADE
Apresentação do simulado ENADEApresentação do simulado ENADE
Apresentação do simulado ENADE
 
Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006
Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006
Dos Bens Juridicamente Protegidos - Aula 006
 
resumao juridico
resumao juridicoresumao juridico
resumao juridico
 

Semelhante a 55104394 resumao-etica-e-oab

Aula tgp 005 revisão np1
Aula tgp 005   revisão np1Aula tgp 005   revisão np1
Aula tgp 005 revisão np1Josh Gomes
 
Codigo de Etica
Codigo de EticaCodigo de Etica
Codigo de EticaSCDP
 
Estágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABEstágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABdireitoturmamanha
 
Código de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocaciaCódigo de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocaciaSérgio Amaral
 
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)'Roberto Morgado
 
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpcFoca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
ETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR
ETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINARETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR
ETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINARssuser33035c
 
Processo Disciplinar OAB. Como realiza o TED
Processo Disciplinar OAB. Como realiza o TEDProcesso Disciplinar OAB. Como realiza o TED
Processo Disciplinar OAB. Como realiza o TEDssuser33035c
 
2019_3_1_16_0_46_32042.ppt
2019_3_1_16_0_46_32042.ppt2019_3_1_16_0_46_32042.ppt
2019_3_1_16_0_46_32042.pptNamiSwan12
 
Curso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppCurso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppLizandra Nunes
 
Direito processual penal_procedimentos_nulidades
Direito processual penal_procedimentos_nulidadesDireito processual penal_procedimentos_nulidades
Direito processual penal_procedimentos_nulidadesRenato Kaires
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
 
Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo AdministrativoLVHhammer
 

Semelhante a 55104394 resumao-etica-e-oab (20)

ETICA005006
ETICA005006ETICA005006
ETICA005006
 
Ética profissional
Ética profissionalÉtica profissional
Ética profissional
 
Aula tgp 005 revisão np1
Aula tgp 005   revisão np1Aula tgp 005   revisão np1
Aula tgp 005 revisão np1
 
Codigo de Etica
Codigo de EticaCodigo de Etica
Codigo de Etica
 
Estágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABEstágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OAB
 
Codigodeetica atualizado
Codigodeetica atualizadoCodigodeetica atualizado
Codigodeetica atualizado
 
Código de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocaciaCódigo de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocacia
 
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
 
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpcFoca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
 
ETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR
ETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINARETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR
ETICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR
 
Processo Disciplinar OAB. Como realiza o TED
Processo Disciplinar OAB. Como realiza o TEDProcesso Disciplinar OAB. Como realiza o TED
Processo Disciplinar OAB. Como realiza o TED
 
ETICA010
ETICA010ETICA010
ETICA010
 
2019_3_1_16_0_46_32042.ppt
2019_3_1_16_0_46_32042.ppt2019_3_1_16_0_46_32042.ppt
2019_3_1_16_0_46_32042.ppt
 
Questões Prejudiciais e Exceções
Questões Prejudiciais e ExceçõesQuestões Prejudiciais e Exceções
Questões Prejudiciais e Exceções
 
Curso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppCurso procedimentos cpp
Curso procedimentos cpp
 
Direito processual penal_procedimentos_nulidades
Direito processual penal_procedimentos_nulidadesDireito processual penal_procedimentos_nulidades
Direito processual penal_procedimentos_nulidades
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
 
Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo Administrativo
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdfJUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
 

Mais de Antonio Moreira

Direito constitucional material suplementar qudro comparativo
Direito constitucional material suplementar qudro comparativoDireito constitucional material suplementar qudro comparativo
Direito constitucional material suplementar qudro comparativoAntonio Moreira
 
Cartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoas
Cartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoasCartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoas
Cartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoasAntonio Moreira
 
Constituicao de sociedade anonima
Constituicao de sociedade anonimaConstituicao de sociedade anonima
Constituicao de sociedade anonimaAntonio Moreira
 
Súmulas vinculantes comentadas
Súmulas vinculantes comentadasSúmulas vinculantes comentadas
Súmulas vinculantes comentadasAntonio Moreira
 
Quadro geral da classificação das constituições
Quadro geral da classificação das constituiçõesQuadro geral da classificação das constituições
Quadro geral da classificação das constituiçõesAntonio Moreira
 
Vesticon noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............
Vesticon   noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............Vesticon   noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............
Vesticon noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............Antonio Moreira
 
130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012
130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012
130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012Antonio Moreira
 
6 novo acordo ortográfico
6  novo acordo ortográfico6  novo acordo ortográfico
6 novo acordo ortográficoAntonio Moreira
 
Inquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalInquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalAntonio Moreira
 
éTica profissional apostila
éTica profissional apostilaéTica profissional apostila
éTica profissional apostilaAntonio Moreira
 
6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab
6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab
6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oabAntonio Moreira
 
74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal
74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal
74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penalAntonio Moreira
 
D. penal lei penal - espécies
D. penal   lei penal - espéciesD. penal   lei penal - espécies
D. penal lei penal - espéciesAntonio Moreira
 
2 proteção da vida e da saúde do consumidor
2   proteção da vida e da saúde do consumidor2   proteção da vida e da saúde do consumidor
2 proteção da vida e da saúde do consumidorAntonio Moreira
 

Mais de Antonio Moreira (20)

Súmulas do stj
Súmulas do stjSúmulas do stj
Súmulas do stj
 
Direito constitucional material suplementar qudro comparativo
Direito constitucional material suplementar qudro comparativoDireito constitucional material suplementar qudro comparativo
Direito constitucional material suplementar qudro comparativo
 
Cartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoas
Cartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoasCartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoas
Cartilha.de.procedimentos.para.os.juizados.criminais.do.estado.de.alagoas
 
Imunidades tributárias
Imunidades tributáriasImunidades tributárias
Imunidades tributárias
 
Constituicao de sociedade anonima
Constituicao de sociedade anonimaConstituicao de sociedade anonima
Constituicao de sociedade anonima
 
Súmulas vinculantes comentadas
Súmulas vinculantes comentadasSúmulas vinculantes comentadas
Súmulas vinculantes comentadas
 
Quadro geral da classificação das constituições
Quadro geral da classificação das constituiçõesQuadro geral da classificação das constituições
Quadro geral da classificação das constituições
 
Vesticon noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............
Vesticon   noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............Vesticon   noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............
Vesticon noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............
 
130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012
130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012
130742414 direito-administrativo-lfg-intensivo-i-2012
 
Doc cartilhacriminal
Doc cartilhacriminalDoc cartilhacriminal
Doc cartilhacriminal
 
Atos administrativos
Atos administrativosAtos administrativos
Atos administrativos
 
6 novo acordo ortográfico
6  novo acordo ortográfico6  novo acordo ortográfico
6 novo acordo ortográfico
 
Inquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalInquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penal
 
éTica profissional apostila
éTica profissional apostilaéTica profissional apostila
éTica profissional apostila
 
6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab
6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab
6832798 700-questoes-para-estudo-exame-oab
 
74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal
74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal
74715849 quais-sao-os-crimes-hediondos penal
 
23623952 tipos-de-crime
23623952 tipos-de-crime23623952 tipos-de-crime
23623952 tipos-de-crime
 
D. penal lei penal - espécies
D. penal   lei penal - espéciesD. penal   lei penal - espécies
D. penal lei penal - espécies
 
93833750 crimes-sexuais
93833750 crimes-sexuais93833750 crimes-sexuais
93833750 crimes-sexuais
 
2 proteção da vida e da saúde do consumidor
2   proteção da vida e da saúde do consumidor2   proteção da vida e da saúde do consumidor
2 proteção da vida e da saúde do consumidor
 

55104394 resumao-etica-e-oab

  • 1. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB LEI 8906/94 Em 04 de julho de 1994, o então Presidente, Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 - Estatuto do OAB, lei que delineia as diretrizes da profissão do advogado, disciplinando os seus direitos e deveres. DA PRÁTICA DE ADVOCACIA Em regra somente o advogado pode postular em juízo e efetuar atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; nos atos e contratos constitutivos por pessoas jurídicas, obrigatório se faz também a presença de um advogado, sob pena de nulidade, caso não sejam visados por este profissional. Existem, porém, algumas exceções em que não há necessidade de um advogados, por exemplo:  o remédio constitucional habeas corpus que pode ser impetrado por qualquer pessoal;  a postulação junto ao juizado especial cível, em que o próprio interessado tem legitimidade para demandar, desde que o valor seja inferior a 20 salários mínimos;  e, por fim, nas causas trabalhistas movidas pelos empregados. No âmbito da advocacia é proibida a divulgação conjuntamente com outra atividade. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial contribui para o sucesso na causa de seu cliente, convencendo o julgador, e seus atos constituem um dever (múnus) público. No exercício de sua profissão, são invioláveis os seus atos e manifestações, nos limites da lei. A advocacia e o título de advogado, no território nacional, são privativos aos inscritos na OAB do Brasil. Também exercem esta atividade os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional; além dos estagiários devidamente inscritos que também podem postular em juízo, porém em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste. Os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que exerçam atividade incompatível com a advocacia, e sobretudo o que não seja inscrito na OAB, são nulos. MANDATO - PROCURAÇÃO O advogado deverá postular em juízo ou fora dele munido de mandato/procuração. Porém na urgência poderá atuar sem, devendo apresentá-lo em 15 dias, prorrogável por um período igual. A procuração para o foro geral o habilita à prática de todos os atos judiciais, salvo os que exijam poderes especiais. Caso renuncie ao mandato, deverá notificar o cliente, ficando responsável por mais dez dias, salvo se for substituído antes do término desse prazo. DOS DIREITOS DO ADVOGADO Não existe hierarquia nem subordinação entre advogado, juiz e promotor, devendo consideração e respeito mútuo. Os servidores e serventuários da justiça deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno e condições adequadas ao seu desempenho. São direitos dos advogados:  a liberdade ao exercício da profissão em todo o território nacional;  o respeito e a inviolabilidade de seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo no caso de busca e apreensão determinada pelo juiz e acompanhada de representante da OAB;  renunciar com a devida prudência e discernimento, optando por um dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver conflito de interesses de litisconsortes;  comunicar-se com seu cliente reservadamente, mesmo sem procuração, quando preso, detido ou recolhido em www.professoramorim.com.br 1
  • 2. estabelecimentos civis, militares, ainda que considerado incomunicável;  ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;  não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e acomodações dignas, reconhecidas pela OAB, na sua falta em prisão domiciliar;  ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos juízes; nas dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofício de justiça, serviços notariais e de registro, em delegacias e prisões mesmo fora do horário de expediente e independentemente da presença de seus titulares; em qualquer recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deverá praticar ato ou colher informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro ou fora do expediente, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; em qualquer assembléia ou reunião que participe o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;  poderá permanecer nos locais acima citados de pé ou sentado ou retirar-se independente de qualquer licença; dirigir- se diretamente aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, mesmo sem horário previamente marcado, observando-se a ordem de chegada;  fazer sustentações orais de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, ou por prazo maior, se lhe for concedido.  pedir a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecimentos equívocos ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.  falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou Poder Legislativo;  examinar, em qualquer órgão público, autos de processo findos ou em curso, mesmo sem procuração, salvo aqueles que estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção das cópias, podendo efetuar apontamentos;  examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou em curso, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;  ter vistas dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias; SALVO nos casos de processos em regime de segredo de justiça OU quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada OU até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;  deverá ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão ou em razão dela;  poderá utilizar-se de símbolos privativos da profissão de advogado; www.professoramorim.com.br 2
  • 3.  tem o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo que funcionou ou deva funcionar; ou sobre fato de pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como fatos que constitua sigilo profissional;  poderá retirar-se do recinto onde aguarda o pregão ou ato judicial após 30 minutos do horário designado, quando a autoridade não comparecer, mediante comunicação protocolizada em juízo;  não constituirá injúria, difamação ou desacato qualquer manifestação da parte do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sendo punido perante a OAB, apenas pelo excesso que cometer.  somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;  Devem ser instaladas em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias e presídios, salas especiais permanentes para advogados, com uso e controle assegurados pela OAB.  No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão, o Conselho competente deve promover desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. INSCRIÇÃO DO ADVOGADO Para inscrever-se na OAB, necessário de faz: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação no exame da OAB; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho. O exame da ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O estrangeiro ou brasileiro quando graduado em direito em outro país, deverá fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. A idoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Não atende ao requisito idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. A inscrição PRINCIPAL de advogado deve ser feita no Conselho Seccional, em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do Regulamento Geral. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade da advocacia, prevalecendo, na dúvida da pessoa física do advogado. Além da inscrição principal, deverá promover inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, ou seja, quando exceder a 5 causas por ano naquele local. No caso de mudança definitiva para outro Estado, deverá requerer a transferência da inscrição para o Conselho Seccional correspondente. Este Conselho poderá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar quando verificar vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando o Conselho Federal. INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO Para inscrever-se como estagiário deverá ser capaz civilmente, possuir título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia; ter idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho; ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. ESTÁGIO PROFISSIONAL O estágio profissional de advocacia tem duração de dois anos e normalmente são realizados nos últimos anos do curso, pode ser mantido pelas respectivas universidades, pelos Conselhos da OAB ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios www.professoramorim.com.br 3
  • 4. de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e Código de Ética e Disciplina. A inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se realize o curso jurídico. O aluno que exerça atividade incompatível poderá realizar o estágio na universidade para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em direito que queira inscrever-se na Ordem. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder um dos requisitos necessários para inscrição. No caso de sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível, o cancelamento deverá ser promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO Na hipótese de novo pedido de inscrição que NÃO RESTAURA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR, deve o interessado fazer prova de capacidade civil, não exercer atividade incompatível com a advocacia, possuir idoneidade moral, além prestar compromisso perante o Conselho. Na hipótese de sofrer penalidade de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. LICENÇA PROFISSIONAL Licencia-se o profissional que assim requerer, por motivo justificado, passar exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável. IDENTIDADE PROFISSIONAL O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados o Código e Ética e Disciplina, no que couber. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Não poderá o advogado integrar em mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filiar na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição de filiar dever ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, fincando os sócios obrigados à inscrição suplementar. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Não poderão ser admitidos os registros, nem podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características MERCANTIS, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar. www.professoramorim.com.br 4
  • 5. RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE A razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. LICENÇA DE SÓCIO O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição. É proibido o registro, nos cartório de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. DO ADVOGADO EMPREGADO A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. SALÁRIO O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. JORNADA DE TRABALHO No exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal. Os honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada entre ele e a empregadora. HONORÁRIOS A prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de estipulação ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial. Salvo estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo este executar a sentença, requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar). A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de recebimentos dos honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. O acordo feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários convencionados e os concedidos por sentença. Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do www.professoramorim.com.br 5
  • 6. vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato. O advogado substabelecido, COM RESERVA de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a proibição PARCIAL de exercício da advocacia. INCOMPATIBILIDADE (proibição TOTAL) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria com as atividades de Chefe do Poder Executivo; membros da mesa do Poder Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros da Administração Pública direta ou indireta, salvo os que não detenham poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; membros da atividade policial de qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes de funções de direção e gerenciamento de instituições financeiras, inclusive privadas.A incompatibilidade persiste mesmo que deixe de exercer a função temporariamente. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta indireta e fundacional são EXCLUSIVAMENTE legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. IMPEDIMENTO (proibição PARCIAL) São impedidos os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, CONTRA a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não incluem os docentes de cursos jurídicos. CÓDIGO DE ÉTICA O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o Código de Ética e Disciplina, que regula seus deveres perante a comunidade, o cliente, o outro profissional, e ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Constitui infração disciplinar:  exercer a profissão quando impedido ou ainda facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos;  manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB;  valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber;  angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros;  assinar quando não colaborou no processo;  advogar de má-fé;  violar, sem justa causa, sigilo profissional;  estabelecer acordo com a parte contrária sem permissão do cliente;  prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;  acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;  abandonar a causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia;  recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em www.professoramorim.com.br 6
  • 7. virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;  fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;  deturpar o teor da lei; imputar a terceiro crime, sem autorização do cliente;  solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;  receber valores da parte contrária ou de terceiro sem autorização do cliente;  recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele;  reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;  deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;  incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;  manter conduta incompatível com a advocacia;  fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;  tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;  praticar crime infamante;  praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação;  praticar reiteradamente jogo de azar, não autorizado por lei;  incontinência pública escandalosa;  embriaguez ou toxicomania habituais. SANÇÕES CENSURA; SUSPENSÃO; EXCLUSÃO; MULTA. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. 1. CENSURA A censura é aplicada nos casos de exercer a profissão quando impedido ou facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos; manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB; valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber; angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros; assinar quando não colaborou no processo; advogar de má-fé; violar, sem justa causa, sigilo profissional; estabelecer acordo com a parte contrária sem permissão do cliente; prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia; recusar-se a presta, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; deturpar o teor da lei; imputar crime a terceiro, sem autorização do cliente; praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação; violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; violação a preceito do Estatuto da OAB, quando para infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. SUSPENSÃO A suspensão é aplicável nos casos de solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores da parte contrária ou de terceiro sem autorização do cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia; e quando reincidente em infração disciplinar. www.professoramorim.com.br 7
  • 8. A suspensão acarreta ao infrator do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. Nos casos de recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, a suspensão perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Na hipótese de incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. A exclusão é aplicável nos casos de aplicação por 3 vezes de suspensão; Nos casos de fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; praticar crime infamante. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente. MULTA A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de 1 anuidade e o máximo de seu décuplo (10), é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de ATENUAÇÃO, as seguintes circunstâncias: falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revela, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas para fim de decidir: sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. REABILITAÇÃO Poderá o advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer a reabilitação, após um ano de seu cumprimento, além de provas efetivas de bom comportamento.Quem sofrer sanções disciplinares de SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO fica impedido de exercer o mandato profissional. PRESCRIÇÃO A prescrição ocorrerá em 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato. Aplica-se, porém, a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Interrompe-se a prescrição pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB. DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO A OAB, entidade de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade defender a CF, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rapidez na administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo Brasil. Vale ressaltar que a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública. O uso da sigla OAB é de exclusividade da ordem. ÓRGÃOS DA OAB Conselho Federal; Conselhos Seccionais; Subseções; Caixas de Assistência dos Advogados. www.professoramorim.com.br 8
  • 9. CONSELHO FEDERAL Órgão supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na Capital da República. CONSELHOS SECCIONAIS São dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios, Estados-membros e Distrito Federal. SUBSEÇÕES São partes autônomas do Conselho Seccional, seus atos são constitutivos. CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Têm personalidade jurídica própria e são criadas pelos Conselhos Seccionais com mais de 1500 inscritos. PUBLICIDADE E IMUNIDADE A OAB goza de imunidade tributária total em relação aos bens, rendas e serviços. Todos os atos da OAB devem se publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo, salvo atos reservados ou de administração interna. CONTRIBUIÇÕES - SERVIÇOS E MULTAS Compete a OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos previsto no Estatuto. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta o advogado do pagamento obrigatório da contribuição sindical. MEMBROS DA OAB O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado de serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Poderão os Presidentes dos Conselhos e das Secções agir judicial e extrajudicialmente em face de qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto da OAB. São legitimadas, ainda, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos de que sejam indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Podem também requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, juiz, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. CONSELHO FEDERAL Este compõe dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; dos seus ex-Presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais. Cabe lembrar que os ex-Presidentes têm direto apenas a voz nas sessões. Já os Presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. O Presidente, nas deliberações do Conselho tem apenas voto de qualidade. O voto tomado por delegação não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. Compete ao Conselho dar cumprimento à finalidade da Ordem; representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele; zelar pela dignidade e valorização da advocacia; representar os advogados www.professoramorim.com.br 9 Conselhos Seccionais Conselho Federal Caixas de Assistência Subseções
  • 10. brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários; regular o funcionamento e intervir quando constatar grave violação desta Lei ou Regulamento por parte dos Conselhos Seccionais; cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato contrário a esta Lei, de órgão ou autoridade da OAB; julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais; dispor sobre a identificação dos inscritos e os símbolos privativos; apreciar relatório e deliberar balanço e contas anual de sua diretoria; homologar o balanço e contas dos Conselhos Seccionais; elaborar lista para preenchimento de cargos nos tribunais judiciários, vedada a inclusão de nome de membro do Conselho ou órgão da OAB; ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais, atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; colaborar com aperfeiçoamento dos cursos jurídicos; autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; participar de concursos públicos previstos na CF e na Lei, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; resolver questões omissas no Estatuto, após prévia aprovação de 2/3 das delegações. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE O Presidente exerce representação nacional e internacional da OAB; competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo em juízo ou fora dele, promover a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. Suas atribuições, assim como as da Diretoria estão disciplinadas no Regulamento Geral. Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime. CONSELHO SECCIONAL Compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. Exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial. Os ex-Presidentes são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz em suas sessões. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, também com direito somente a voz nas sessões do Conselho. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais; o Presidente da CAASP e o Presidente das Subseções, têm direito a voz. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL Compete privativamente ao Conselho Seccional editar seu Regulamento Interno e Resoluções; criar as Subseções e a CAASP; julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da CAASP; fiscalizar a aplicação da receita, apreciar relatório anual e deliberar sobre balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das subseções e da CAASP; fixar tabela de honorários, validade para o respectivo território estadual; realizar exame da Ordem; decidir os pedidos de inscrição de advogado e estagiário; manter o cadastro de seus inscritos; manter, fixar ou alterar as contribuições obrigatórias, serviços e multas; participar de elaboração de concursos públicos, no âmbito de seu território; determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; aprovar e modificar o seu orçamento anual; definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina; eleger as listas para preenchimento de cargos nos tribunais, no âmbito de sua competência, vedada a inclusão de www.professoramorim.com.br 10
  • 11. membros de órgãos da OAB; intervir nas Subseções e CAASP; desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. SUBSEÇÃO Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. A área territorial pode abranger mais de um município, ou parte dele, inclusive da Capital do Estado, contando com um mínimo de 15 advogados, nela profissionalmente domiciliados. É administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. Havendo mais de 100 advogados, a Subseção pode ser integrada, também, um por um Conselho Seccional. Os quantitativos referidos podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação da Lei ou do Regimento Interno. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO Compete à Subseção, no âmbito de seu território, dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado; representar a OAB perante os poderes constituídos; desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. O Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regulamento Interno, e ainda editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; editar resoluções, no âmbito de sua competência; instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; receber pedido de inscrição no quadro de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. É criada e adquire personalidade jurídica própria com aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. Pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. COMPETÊNCIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO - CAASP Compete ao Conselho Seccional fixar contribuições obrigatórias devidas de seus inscritos, destinada à manutenção do disposto acima, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. A diretoria da CAASP é composta de 5 membros com atribuições definidas no seu Regulamento Interno. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir na CAASP, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. ELEIÇÕES E MANDATOS A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos, que têm obrigatoriedade no voto. O candidato deve comprovar situação regular junto à Ordem, não ocupar cargo exonerável ("ad nutum") a qualquer momento, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão a mais de 5 anos. www.professoramorim.com.br 11
  • 12. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a MAIORIA dos votos VÁLIDOS. A chapa para o Conselho Seccional deve ser compostas dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à Diretoria da CAASP para eleição conjunta. A Chapa da Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho, quando houver. O mandato em qualquer órgão é de 3 anos, iniciando-se em 01/janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, este inicia em 01/fevereiro do ano seguinte ao da eleição. EXTINÇÃO DO MANDATO Extingue-se o mandato automaticamente, antes do término, quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; sofrer condenação disciplinar; faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses acima, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente. ELEIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A eleição da Diretoria do Conselho Federal obedecerá às seguintes regras: será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde 6 meses até 1 mês antes da eleição; o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, 6 Conselhos Seccionais; até 1 mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva. No dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em 3 dias, à diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito; de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado. Com exceção ao candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos. DO PROCESSO NA OAB Salvo em contrário, aplica-se ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, ao demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil. DOS PRAZOS Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos processos geral da OAB são de 15 dias, inclusive para interposição de recurso. Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação. No caso de publicação na imprensa oficial, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. PROCESSO DISCIPLINAR O Conselho Seccional tem competência exclusiva, dentro de seu território, para PUNIR disciplinarmente os inscritos na OAB, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, JULGAR os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. A decisão condenatória irrecorrível dever ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. O acusado poder ter suspensa preventivamente sua inscrição pelo Tribunal de Ética, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de notificado. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. www.professoramorim.com.br 12
  • 13. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O código de Ética estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso apenas as partes, os seus defensores e a autoridade judiciária competente O Presidente designa o relator que se submete ao Tribunal de Ética. Ao representado é assegurada a ampla defesa. Se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve se decidido pelo Presidente do Conselho Seccional para determinar o seu arquivamento. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. Se o representado for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar defensor dativo. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. O Conselho Seccional pode adotar medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. DOS RECURSOS Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitiva do Conselho Seccional quando não tenham sido unânimes. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor recurso. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética ou pela Diretoria da Subseção ou da CAASP. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da inscrição obtida com prova falsa. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cabe ao Conselho Federal, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral do Estatuto, no prazo de 6 meses, contados da publicação desta Lei. REGIME DE CONTRATAÇÃO Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. Aos sujeitos a Lei 8112/90, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de 90 dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a 5 vezes o valor da última remuneração. Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime anterior. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente do ano eleitoral, e , periodicamente, reunião do colégio de Presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. Não se aplicam aos que tenham assumido originalmente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, fincando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões. O Estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até 2 anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado de estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária" realizada junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. O instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos membros. www.professoramorim.com.br 13
  • 14. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB Este código, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, tem o objetivo de nortear os princípios que formam a consciência profissional do advogado, representando imperativos de sua conduta. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da OAB, além dos princípios da moral, social e profissional. O advogado é indispensável para a administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social. Seus deveres são : Preservar a honra, a dignidade da profissão; atuar com independência, honestidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; aperfeiçoar-se profissionalmente; contribuir para o aprimoramento do direito e das leis; tentar a conciliação entre os litigantes; desaconselhar o cliente eventual aventura judicial; abster-se de utilizar de influÊncia indevida, em seu benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades estranha à advocacia, em que também atue; vincular seu nome a empreendimentos manifestamente duvidosos; entender-se diretamente com a outra parte, sem o consentimento do seu patrono constituído; pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos difusos, no âmbito da comunidade. O advogado deve ter a consciência de que o direito é meio de mitigar as desigualdades e que a lei é um instrumento para garantir as igualdades de todos. Deve preservar a sua liberdade e independência quando for empregado ou manter contrato de prestação de serviços permanentes. Pode recusar o patrocínio nos casos em que contrarie sua orientação, manifestada anteriormente. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. É proibido expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou pautando-se na má- fé. Veda-se também o oferecimento de serviços profissionais que impliquem em inculcação ou captação de clientela. RELAÇÕES COM O CLIENTE O advogado deve informar ao cliente sobre os eventuais riscos que poderão advir da demanda Na conclusão ou desistência da demanda deve o advogado efetuar a devolução de bens, valores, documentos recebidos durante o mandato, além de efetuar prestação de contas pormenorizada ao o cliente. Presume-se cumprido o mandato quando concluída a causa ou arquivado o processo. Como regra, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio consentimento deste, apenas a título de exceção poderá aceitar em justo motivo ou para adoção de medidas judiciais urgentes inadiáveis. Não deve deixar ao abandono os feitos, sem justo motivo e comprovada ciência do constituinte. O advogado ao renunciar não precisa expor o motivo da renúncia, porém deverá permanecer responsável durante 10 dias, prazo estipulado pela lei, sob pena de responder pelos danos causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a terceiro. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devido, proporcionalmente ao serviço prestado. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem a sociedade. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo. Os advogados de sociedade profissional não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. O advogado pode renunciar com a devida prudência e discernimento, optando por um dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver conflito de interesses de litisconsortes, resguardando o sigilo profissional. www.professoramorim.com.br 14
  • 15. O advogado pode postular judicialmente ou extrajudicialmente contra ex-cliente ou ex- empregador, desde que resguarde o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma deve declinar quando tenha sido convidado para outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Não está o advogado obrigado a aceitar outro advogado atuando conjuntamente por imposição de seu cliente. É proibido funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente, haja vista que como advogado, não poderá dar depoimento pessoal. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa; Quando sem reservas de poderes exige-se o conhecimento do cliente. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. DO SIGILO PROFISSIONAL O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Deverá guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. As confidencias feitas ao advogado podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte. PUBLICIDADE Pode anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação, com a finalidade exclusiva informativa, vedada divulgação conjunta com outra atividade. O anúncio:  Deve conter o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem, podendo fazer menção a títulos ou qualificações profissionais (conferidos por universidades ou instituições de ensino superior), especialização (no ramo do Direito) e associações culturais e cientifica, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a sua veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia.  Não deve mencionar cargos públicos, empregos e patrocínios anteriores na intenção de captar clientela.  No Brasil, deve ser em idioma português, quando em estrangeiro, deve acompanhar da respectiva tradução.  Sob forma de placas na sede ou na residência do advogado deve obedecer a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.  Não deve conter fotografias, ilustrações, cores figuras, desenhos logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a seriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais utilizados pela OAB. Vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público ou para captação de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.  Em forma de mala direta é permitido apenas para comunicar a clientes e colegas e instalação ou mudança de endereço. O advogado que eventualmente participar de programas em meios de comunicação deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem www.professoramorim.com.br 15
  • 16. propósito de promoção social, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho utilizados por seus colegas de profissão. O advogado deve abster-se de habitualmente responder consultas jurídicas em meio de comunicação, com intuito de promover-se profissionalmente; debater em veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou de colega; debater sobre temas que comprometam a dignidade da profissão ou da instituição que o congrega; divulgar lista de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e declarações pública. A divulgação pública, pelo advogado, sobre assuntos técnicos ou jurídicos, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional. DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Os honorários devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o meio de prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. A compensação ou desconto dos honorários só pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, devem integrar as condições gerais do contrato. Os honorários devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter de intervenção, conforme se trate de serviço à cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre os trabalhos análogos Em razão da impossibilidade de se determinar o prazo de duração da ação, pode o advogado estipular honorários para a demanda e outros em razão de eventuais intercorrências, como cautelares e outras ações conexas. Na adoção de COTAS LITIS, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições de pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. A celebração de convênios com intuito de redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários, apenas será permitida após prévia demonstração para análise da necessidade dos carentes no respectivo Tribunal de Ética e Disciplina. Os honorários relativos à assistência judiciárias não podem ser alterados, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Não poderá o advogado estipular valores de honorários de forma irrisória, inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo justificável. Não pode o advogado sacar duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, não podendo protestar, apenas cobrar judicialmente, por ação ou execução do contrato. Havendo necessidade de arbitramento ou cobrança judicial, deve o advogado renunciar e fazer-se representar por um colega, pois não deverá demandar contra o seu constituinte ou ex-constituinte. DEVER DE URBANIDADE Deve o advogado tratar a todos com urbanidade, discrição e independência, exigindo igual tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Impõe-se a advogado lhaneza, cortesia e educação, linguagem apropriada e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Deve www.professoramorim.com.br 16
  • 17. comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A falta ou inexistência, neste código de definição ou orientação, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Sempre que houver transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, a autoridade deve chamar atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas. DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA COMPETÊNCIA DE ÉTICA E DISCIPLINA O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Este reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todos as sessões serão plenárias. Compete ao TED: instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários, discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais de Ética; expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados; partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados. DOS PROCEDIMENTOS O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não poder ser anônima. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, designa relator para presidir a instauração do processo. Este poderá propor ao Presidente o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Se a representação for contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais será processada e julgada pelo Conselho Federal. Compete ao relator disciplinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de 5, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do parágrafo do artigo 73 do Estatuto ( "amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos e pessoalmente, por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razoes finais após a instrução e defesa ora perante o Tribunal de Ética, por ocasião do julgamento ampla defesa..."), designada a audiência para a oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao tribunal. O presidente deste, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. www.professoramorim.com.br 17
  • 18. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 dias de antecedência . A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 minutos, pelo representado ou por seu advogado. Ocorrendo a hipótese do artigo 70 (ver), na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação. O relator permitira aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este código. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizada por entidade de notória idoneidade. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. O Tribunal dará conhecimento de que determine periodicamente a publicação de seus julgados. Cabe revisão do Processo disciplina, na forma prescrita no artigo 73, parágrafo, do Estatuto. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescritíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal. Este deve organizar o Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal. A pauta de julgamentos do Tribunal dever ser publicado em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 6 dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Este Código tem validade em todo território acional. www.professoramorim.com.br 18