1. A aula aborda os conceitos de ética profissional e teorias da ética, além de características da advocacia como profissão regulada.
2. São definidos os atos privativos de advogados e as exceções, assim como as nulidades relativas e absolutas dos atos.
3. O professor solicita a leitura de um livro para a próxima aula sobre incompatibilidades, impedimentos e mandato na advocacia.
8. A atividade de advocacia é
exercida com observância da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto),
do Regulamento Geral,
do Código de Ética e Disciplina e
dos Provimentos. (RG,1º)
64. No seu ministério privado, o
advogado presta serviço
público e exerce função social.
(EA,2º,§1º)
65. No processo judicial, o advogado
contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus
atos constituem múnus público.
(EA,2º,§2º)
66. No exercício da profissão, o
advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites
da Lei (EA,2º,§3º)
67. O exercício da atividade de
advocacia no território brasileiro
e a denominação de advogado
são privativos dos inscritos na
OAB (EA,3º)
68. Exercem atividade de advocacia
os integrantes da AGU, da PFN,
da DP e das PGE, PGM e das
entidades de administração
indireta e fundacional
(EA,3º,§único)
69. . O estagiário de advocacia,
regularmente inscrito, pode
praticar os atos em conjunto com
advogado e sob
responsabilidade deste.
(EA,3º,§2º)
77. São atividades privativas de
advocacia a postulação a
qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados
especiais. (EA,1º,I)
78. São atividades privativas de
advocacia as atividades de
consultoria, assessoria e
direção jurídicas. (EA,1º,II)
79. A prática de atos privativos de
advocacia, por profissionais e
sociedades não inscritos na
OAB, constitui exercício ilegal da
profissão. (RG,4º)
80. É defeso ao advogado prestar
serviços de assessoria e
consultoria jurídicas para
terceiros, em sociedades que
não possam ser registradas na
OAB (RG,4º,§único)
81. Considera-se efetivo exercício da
atividade de advocacia a
participação anual mínima em 5 o
atos privativos previstos no
artigo 1º do Estatuto, em causas
ou questões distintas. (RG,5º)
82. A comprovação do efetivo
exercício faz-se mediante:
cópia autenticada de atos
privativos e certidão, indicando
os atos praticados.
(RG,5º,§único)
83. A função de diretoria e
gerência jurídicas é privativa de
advogado, não podendo ser
exercida por quem não se
encontre inscrito na OAB. (RG,7º)
94. Não se inclui na atividade
privativa de advocacia a
impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
(EA,1º,§1º)
95. Os atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas, sob pena
de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados
por advogados. (EA,1º,§2º)
96. O visto do advogado em atos
constitutivos de pessoas
jurídicas deve resultar da efetiva
constatação, pelo profissional
que os examinar, de preenchem
as exigências legais. (RG,2º)
97. Estão impedidos de exercer o
ato os advogados que prestem
serviços a órgãos ou entidades
da AP (in)direta, da unidade
federativa a que se vincule a
Junta Comercial. (RG,2º,§único)
103. São nulos os atos privativos de
advogado praticados por pessoa
não inscrita na OAB, sem
prejuízo das sanções civis,
penais e administrativas. (EA,4º)
112. São nulos os atos praticados por
advogado impedido,
suspenso, licenciado ou que
passar a exercer
atividade incompatível com a
advocacia. (EA,4º,§único)