SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 126
AULA 05-
06
ÉTICA PROFISSIONAL
DIREITO AULA 05-06
ÉTICA PROFISSIONAL
FABRÍCIO C. ZANIN
PALMAS – 11SET17
AVISOS
• A1
• 25 setembro
• Estudem!!!
O QUE
JÁ
VIMOS?
AULA 01
• Legislação
• Plano de Ensino
• Provas
• Livro da disciplina
• Questionário
• Conceitos
• Direito
• Moral e Ética
• Deontologia
AULA 02
• Teorias da Ética
• Profissão de Advocacia
• Características da Advocacia
• Atos privativos
• Exceções
• Nulidades
AULA 03-04
• Incompatibilidades
• Impedimentos
• Mandato judicial
• Renúncia
• Revogação
O QUE
VAMOS
VER HOJE?
1. Substabelecimento
2. Prerrogativas
3. Inscrição
professorzanin.blogspot.com.br
fabriciozanin@gmail.com
(69) 98411-1149
SUBSTABELECIMENTOS
• Tipos
• Com reserva de poderes
• Sem reserva de poderes
As relações entre advogado e cliente
baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo
o advogado que essa confiança lhe falta, é
recomendável que externe ao cliente sua
impressão e, não se dissipando as dúvidas
existentes, promova, em seguida,
o substabelecimento do mandato ou a ele
renuncie. (CE,10).
O advogado não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo
e comprovada ciência do constituinte, sendo
recomendável que, em face de dificuldades
insuperáveis ou inércia do cliente quanto a
providências que lhe tenham sido
solicitadas, renuncie ao mandato. (CE,15).
O advogado não é obrigado a aceitar
a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados,
nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no
processo. (CE,24).
O advogado, no exercício do mandato,
atua como patrono da parte, cumprindo-lhe,
por isso, imprimir à causa orientação que
lhe pareça mais adequada, sem se
subordinar a intenções contrárias do
cliente, mas, antes, procurando esclarecê-
lo quanto à estratégia traçada. (CE,11).
COM RESERVA
• Transferência parcial
• Substabelecente +
• Substabelecido -
• Ato do advogado!
• Ajustar honorários
• Significa + advogados!
O substabelecimento do
mandato, com reserva de
poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
(CE,26).
O substabelecido com reserva
de poderes deve ajustar
antecipadamente seus
honorários com
o substabelecente. (CE,26.§2º).
O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem
a intervenção daquele que lhe
conferiu o substabelecimento.
(EA,26).
SEM RESERVA
• Transferência total
• Substabelecente +
• Substabelecido -
• Ajustar honorários
• Anuência do cliente
• Significa - advogados!
O substabelecimento do
mandato sem reserva de
poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do
cliente. (EA,26,§único).
DIREITOS
E
PRERROGATIVA
Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados,
magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e
respeito recíprocos. (EA,6º)
As autoridades, os servidores e os
serventuários devem dispensar ao
advogado, no exercício da profissão,
tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
(EA,6º,§único)
É direito do advogado exercer,
com liberdade, a profissão em
todo o território nacional.
(EA,7º,I)
É direito do advogado a inviolabilidade
de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia. (EA,7º,II)
Presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por
parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar
a quebra da inviolabilidade, em
decisão motivada, ... (EA,7º,§6º)
expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da
OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização ... (EA,7º,§6º)
dos documentos, das mídias e dos
objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como
dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre
clientes. (EA,7º,§6º)
A ressalva não se estende a clientes
do advogado averiguado que estejam
sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou co-autores
pela prática do mesmo crime que deu
causa à quebra da inviolabilidade.
(EA,7º,§7º)
É direito do advogado comunicar-se com
seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda
que considerados incomunicáveis.
(EA,7º,III)
É direito do advogado ter a presença de
representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa
à seccional da OAB. (EA,7º,IV)
O advogado somente poderá ser
preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso
de crime inafiançável, observado
o disposto no inciso IV deste artigo.
(EA,7º,§3º)
É direito do advogado não ser
recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala
de Estado-Maior, com instalações e
comodidades condignas, e, na sua
falta, em prisão domiciliar. (EA,7º,V)
É direito do advogado ingressar
livremente nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos
cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados.
(EA,7º,VI, a)
É direito do advogado ingressar
livremente nas salas e dependências de
audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e,
no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e
independentemente da presença de
seus titulares. (EA,7º,VI, b)
É direito do advogado ingressar livremente em
qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente
ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou
empregado. (EA,7º,VI, c)
É direito do advogado ingressar
livremente em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a
qual este deve comparecer, desde que
munido de poderes especiais.
(EA,7º,VI, d)
É direito do advogado permanecer
sentado ou em pé e retirar-se de
quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de
licença. (EA,7º,VII)
É direito do advogado dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas
e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada.
(EA,7º,VIII)
É direito do advogado sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso
ou processo, nas sessões de julgamento,
depois do voto do relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for
concedido. (EA,7º,IX; 942 CPC)
É direito do advogado usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, documentos ou afirmações
que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem
feitas. (EA,7º,X)
É direito do advogado reclamar,
verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou
regimento. (EA,7º,XI)
É direito do advogado falar,
sentado ou em pé, em juízo,
tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública
ou do Poder Legislativo.
(EA,7º,XII)
É direito do advogado examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos. (EA,7º,XIII)
É direito do advogado examinar, em qualquer
instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de investigações de qualquer
natureza, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos, em meio físico
ou digital. (EA,7º,XIV; SV,14,STF)
A autoridade competente poderá delimitar
o acesso do advogado aos elementos de
prova relacionados a diligências em
andamento e ainda não documentados
nos autos, quando houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia
ou da finalidade das diligências.
(EA,7º,§11)
Nos autos sujeitos a sigilo,
deve o advogado apresentar
procuração para o exercício
dos direitos de examinar
autos. (EA,7º,§10)
A inobservância aos direitos do advogado ao
exame, o fornecimento incompleto de autos ou o
fornecimento de autos em que houve a retirada de
peças já incluídas no caderno investigativo implicará
responsabilização criminal e funcional por abuso
de autoridade do responsável que impedir o acesso
do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da
defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do
advogado de requerer acesso aos autos ao juiz
competente. (EA,7º,§12)
É direito do advogado ter vista dos
processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou
na repartição competente, ou retirá-
los pelos prazos legais.
(EA,7º,XV;CPC)
É direito do advogado
retirar autos de processos
findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de
dez dias. (EA,7º,XVI)
Não se aplica (vista e retirada) ao segredo
de justiça ou quando da presença de
documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância
relevante e também ao advogado que
houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal. (EA,7º,§1º)
É direito do advogado ser
publicamente desagravado,
quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela.
(EA,7º,XVII) (Cf. Arts. 18 e 19
RG)
No caso de ofensa a inscrito na OAB, no
exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho
competente deve promover o
desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em
que incorrer o infrator. (EA,7º,§5º)
É direito do advogado usar
os símbolos privativos da
profissão de advogado.
(EA,7º,XVIII)
É direito do advogado recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi
advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre
fato que constitua sigilo profissional.
(EA,7º,XIX)
É direito do advogado retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo. (EA,7º,XX)
É direito do advogado assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob
pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
derivados, direta ou indiretamente, podendo,
inclusive, no curso da respectiva apuração
apresentar razões e quesitos. (EA,7º,XXI, a)
O advogado tem imunidade profissional,
não constituindo injúria e difamação
puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB,
pelos excessos que cometer. (EA,7º,§2º)
O Poder Judiciário e o Poder Executivo
devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais
permanentes para os advogados,
com uso assegurado à OAB.
(EA,7º,§4º)
Compete ao Presidente do Conselho Federal, do
Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar
conhecimento de fato que possa causar, ou que já
causou, violação de direitos ou prerrogativas da
profissão, adotar as providências judiciais e
extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar
o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive
mediante representação administrativa. (RG,15)
O Presidente pode designar
advogado, investido de
poderes bastantes, para as
finalidades deste artigo.
(RG,15,§único)
Sem prejuízo da atuação de seu defensor,
contará o advogado com a assistência de
representante da OAB nos inquéritos
policiais ou nas ações penais em que figurar
como indiciado, acusado ou ofendido, sempre
que o fato a ele imputado decorrer do
exercício da profissão ou a este vincular-se.
(RG,16)
São direitos da advogada
gestante a entrada em tribunais
sem ser submetida a detectores
de metais e aparelhos de raios
X. (EA,7ºA,I,a)
São direitos da advogada
gestante a reserva de vaga
em garagens dos fóruns
dos tribunais. (EA,7ºA,I,b)
São direitos da advogada
lactante, adotante ou que der à
luz, acesso a creche, onde houver,
ou a local adequado ao
atendimento das necessidades do
bebê. (EA,7ºA,II)
São direitos da advogada gestante,
lactante, adotante ou que der à luz,
preferência na ordem das sustentações
orais e das audiências a serem
realizadas a cada dia, mediante
comprovação de sua condição.
(EA,7ºA,III)
São direitos da advogada
adotante ou que der à luz,
suspensão de prazos processuais
quando for a única patrona da
causa, desde que haja notificação
por escrito ao cliente. (EA,7ºA,IV)
Os direitos previstos à advogada
gestante ou lactante aplicam-se
enquanto perdurar,
respectivamente, o estado
gravídico ou o período de
amamentação. (EA,7º,§1º)
Os direitos assegurados nos incisos
II (creche) e III (preferência) deste
artigo à advogada adotante ou que
der à luz serão concedidos pelo
prazo previsto no art. 392 CLT (120
dias). (EA,7º,§2º)
O direito assegurado no inciso IV
(prazos processuais) deste artigo
à advogada adotante ou que der à
luz será concedido pelo prazo
previsto no §6º, art. 313, CPC (30
dias). (EA,7º,§3º)
INSCRIÇÃO
ADVOGADO
REQUISITOS
• Capacidade
• Curso (RG,23)
• Eleitor
• Serviço Militar
• Exame de Ordem
• Compatibilidade
• Idoneidade
• Compromisso
• Dispensa (Ex magistrados e promotores)
• Cadastro Nacional (RG,24)
• Advogados (CNA)
• Sociedades (CNSA)
Para inscrição como advogado é necessário
capacidade civil, diploma ou certidão de
graduação em direito, título de eleitor e quitação
do serviço militar, se brasileiro, aprovação em
Exame de Ordem, não exercer atividade
incompatível com a advocacia, idoneidade
moral, prestar compromisso perante o
conselho. (EA,8º,I-VII)
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado
Democrático, os direitos humanos, a justiça
social, a boa aplicação das leis (boa
hermenêutica), a rápida administração da
justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.” (RG,20)
INSCRIÇÃO
ADVOGADO
TIPOS
• Principal (identidade, EA13)
• Suplementar
• Transferência
A inscrição principal do advogado
deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende
estabelecer o seu domicílio
profissional (sede principal da
atividade de advocacia). (EA,10)
Além da principal, o advogado deve
promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios
passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a
intervenção judicial que exceder de cinco
causas por ano. (EA,10,§2º)
O advogado fica dispensado de
comunicar o exercício eventual
da profissão, até o total de cinco
causas por ano, acima do qual
obriga-se à inscrição suplementar.
(RG,26)
No caso de mudança efetiva de
domicílio profissional para outra
unidade federativa, deve o advogado
requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional
correspondente. (EA,10,§3º)
É obrigatória a indicação do
nome e do número de inscrição
em todos os documentos
assinados pelo advogado, no
exercício de sua atividade.
(EA,14)
É vedado anunciar ou divulgar qualquer
atividade relacionada com o exercício da
advocacia ou o uso da expressão escritório
de advocacia, sem indicação expressa do
nome e do número de inscrição dos
advogados que o integrem ou o número de
registro da sociedade de advogados na OAB.
(EA,14,§único)
INSCRIÇÃO
ADVOGADO
CANCELAR
• Pedido do advogado
• Sem justificativa
• De ofício (exclusão ou falecer)
• Nova inscrição
• Provar requisitos
• Novo número
• Provar reabilitação
• No caso de
• Exclusão
Cancela-se a inscrição do profissional que
assim o requerer; sofrer penalidade de
exclusão (de ofício) (reabilitação); falecer (de
ofício); passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia (de
ofício); perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição. (EA,11,I-IV)
INSCRIÇÃO
ADVOGADO
LICENÇA
• Pedido do advogado
• Com justificativa
• Incompatível temporário
• Doença mental curável
• Não perde vínculo
• Requisitar não pagar anuidade
Licencia-se o profissional que assim o
requerer, por motivo justificado; passar
a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício
da advocacia; sofrer doença mental
considerada curável. (EA,12,I-III)
INSCRIÇÃO
ESTAGIÁRIO
REQUISITOS
• Capacidade
• Eleitor
• Serviço Militar
• Compatibilidade
• Idoneidade
• Compromisso
• Admissão no estágio
• Máximo dois anos
• 4º/5º anos do curso
• Inscrição na seccional
• Incompatível pode,
• mas sem número
• Autos
• Petições
• Certidões
• Atos extrajudiciais
• SEMPRE
• Junto com advogado
Para inscrição como estagiário é necessário
preencher os requisitos capacidade civil; título
de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro; não exercer atividade incompatível
com a advocacia; idoneidade moral; prestar
compromisso perante o conselho.; ter sido
admitido em estágio profissional de
advocacia. (EA,9º,I-II) (RG,27-31)
CONCLUSÃO
• Substabelecimentos
• Direitos/Prerrogativas
• Inscrições
LEITURA
PARA
AULA 07
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.51-57).
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.14-35).
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.7-14).
• Araujo Jr.
• Advogado empregado
• p.83-87
OBRIGADO
!
BONS
fabriciozanin@gmail.com
(69) 98411-1149

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Alterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistasAlterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistasVitoria Queija Alvar
 
Simulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV ExameSimulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV Exame'Roberto Morgado
 
VI Exame de Ordem- OAB tipo_1
VI Exame de Ordem- OAB  tipo_1 VI Exame de Ordem- OAB  tipo_1
VI Exame de Ordem- OAB tipo_1 andreunit
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
 
Código de ética e disciplina da oab
Código de ética e disciplina da oabCódigo de ética e disciplina da oab
Código de ética e disciplina da oabCRCO
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresInforma Jurídico
 
Etica[1]
Etica[1]Etica[1]
Etica[1]090405
 
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemProva Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemRicardo Torques
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1Pedro Kurbhi
 
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...Pedro Kurbhi
 
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemRicardo Torques
 
Dicas de ética e estatuto da oab
Dicas de ética e estatuto da oabDicas de ética e estatuto da oab
Dicas de ética e estatuto da oabAntonio Moreira
 
Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)
Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)
Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)Ítalo Melo de Farias
 

Mais procurados (16)

Alterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistasAlterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistas
 
Simulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV ExameSimulado de inéditas - XV Exame
Simulado de inéditas - XV Exame
 
VI Exame de Ordem- OAB tipo_1
VI Exame de Ordem- OAB  tipo_1 VI Exame de Ordem- OAB  tipo_1
VI Exame de Ordem- OAB tipo_1
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
 
codigo-de-etica-comentado-e-questoes
codigo-de-etica-comentado-e-questoescodigo-de-etica-comentado-e-questoes
codigo-de-etica-comentado-e-questoes
 
Código de ética e disciplina da oab
Código de ética e disciplina da oabCódigo de ética e disciplina da oab
Código de ética e disciplina da oab
 
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OABCÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
 
Etica[1]
Etica[1]Etica[1]
Etica[1]
 
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemProva Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
 
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
 
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
 
Dicas de ética e estatuto da oab
Dicas de ética e estatuto da oabDicas de ética e estatuto da oab
Dicas de ética e estatuto da oab
 
Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)
Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)
Esa.2013.01(deontologia jurã­dica)
 
Tutela 01
Tutela 01Tutela 01
Tutela 01
 

Semelhante a Ética profissional do advogado

55104394 resumao-etica-e-oab
55104394 resumao-etica-e-oab55104394 resumao-etica-e-oab
55104394 resumao-etica-e-oabAntonio Moreira
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 
Codigo de Etica
Codigo de EticaCodigo de Etica
Codigo de EticaSCDP
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 
Aula tgp 005 revisão np1
Aula tgp 005   revisão np1Aula tgp 005   revisão np1
Aula tgp 005 revisão np1Josh Gomes
 
Estágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABEstágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABdireitoturmamanha
 
Código de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocaciaCódigo de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocaciaSérgio Amaral
 
O DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL
O DEVER DE SEGREDO PROFISSIONALO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL
O DEVER DE SEGREDO PROFISSIONALAntónio Neto
 
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)'Roberto Morgado
 
Curso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppCurso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppLizandra Nunes
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
 

Semelhante a Ética profissional do advogado (20)

55104394 resumao-etica-e-oab
55104394 resumao-etica-e-oab55104394 resumao-etica-e-oab
55104394 resumao-etica-e-oab
 
ETICA010
ETICA010ETICA010
ETICA010
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
Estatuto da OAB
Estatuto da OABEstatuto da OAB
Estatuto da OAB
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Codigo de Etica
Codigo de EticaCodigo de Etica
Codigo de Etica
 
Ética profissional
Ética profissionalÉtica profissional
Ética profissional
 
Ética profissional
Ética profissionalÉtica profissional
Ética profissional
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Aula tgp 005 revisão np1
Aula tgp 005   revisão np1Aula tgp 005   revisão np1
Aula tgp 005 revisão np1
 
Estágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABEstágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OAB
 
Código de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocaciaCódigo de ética profissional da advocacia
Código de ética profissional da advocacia
 
Codigodeetica atualizado
Codigodeetica atualizadoCodigodeetica atualizado
Codigodeetica atualizado
 
Revisão OAB XXI - ÉTICA
Revisão OAB XXI - ÉTICARevisão OAB XXI - ÉTICA
Revisão OAB XXI - ÉTICA
 
O DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL
O DEVER DE SEGREDO PROFISSIONALO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL
O DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL
 
ETICA003004
ETICA003004ETICA003004
ETICA003004
 
Peticao 2017-07-26
Peticao 2017-07-26Peticao 2017-07-26
Peticao 2017-07-26
 
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
 
Curso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppCurso procedimentos cpp
Curso procedimentos cpp
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
 

Mais de Fabrício Carlos Zanin

EnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptx
EnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptxEnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptx
EnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptxFabrício Carlos Zanin
 
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5Fabrício Carlos Zanin
 
SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3
SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3
SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3Fabrício Carlos Zanin
 
CONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROS
CONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROSCONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROS
CONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROSFabrício Carlos Zanin
 
ORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNT
ORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNTORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNT
ORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNTFabrício Carlos Zanin
 
EXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOS
EXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOSEXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOS
EXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOSFabrício Carlos Zanin
 

Mais de Fabrício Carlos Zanin (20)

EnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptx
EnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptxEnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptx
EnsinarAFilosofarDaEdBasicaÀUniversidade.pptx
 
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO DO CAMPO AULA 5
 
SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3
SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3
SOCIOLOGIA/ANTROPOLOGIA JURÍDICAS — AULA 3
 
DIREITO CIVIL - AULA 2 - 20212
DIREITO CIVIL - AULA 2 - 20212DIREITO CIVIL - AULA 2 - 20212
DIREITO CIVIL - AULA 2 - 20212
 
CONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROS
CONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROSCONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROS
CONVERSA ASSISTENCIA ESTUDANTIL E CALOUROS
 
CONVERSA DA BIBLIOTECA COM CALOUROS
CONVERSA DA BIBLIOTECA COM CALOUROSCONVERSA DA BIBLIOTECA COM CALOUROS
CONVERSA DA BIBLIOTECA COM CALOUROS
 
ORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNT
ORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNTORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNT
ORIENTAÇÕES SECRETARIA PARA CALOUROS UFT/UFNT
 
recepção calouros direito UFT 20212
recepção calouros direito UFT 20212recepção calouros direito UFT 20212
recepção calouros direito UFT 20212
 
UFPA DOUTORADO SELEÇÃO
UFPA DOUTORADO SELEÇÃOUFPA DOUTORADO SELEÇÃO
UFPA DOUTORADO SELEÇÃO
 
SLIDES.EDUC.CAMPO
SLIDES.EDUC.CAMPOSLIDES.EDUC.CAMPO
SLIDES.EDUC.CAMPO
 
BemViverIndígena002
BemViverIndígena002BemViverIndígena002
BemViverIndígena002
 
BemViverIndígena001
BemViverIndígena001BemViverIndígena001
BemViverIndígena001
 
EXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOS
EXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOSEXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOS
EXPOMATEC - MÉTODOS DE ENSINO JURÍDICOS
 
Apinajé
ApinajéApinajé
Apinajé
 
CONTEUDISTA013
CONTEUDISTA013CONTEUDISTA013
CONTEUDISTA013
 
CONTEUDISTA012
CONTEUDISTA012CONTEUDISTA012
CONTEUDISTA012
 
CONTEUDISTA011
CONTEUDISTA011CONTEUDISTA011
CONTEUDISTA011
 
CONTEUDISTA010
CONTEUDISTA010CONTEUDISTA010
CONTEUDISTA010
 
CONTEUDISTA009
CONTEUDISTA009CONTEUDISTA009
CONTEUDISTA009
 
CONTEUDISTA008
CONTEUDISTA008CONTEUDISTA008
CONTEUDISTA008
 

Ética profissional do advogado

  • 2. DIREITO AULA 05-06 ÉTICA PROFISSIONAL FABRÍCIO C. ZANIN PALMAS – 11SET17
  • 4. • A1 • 25 setembro • Estudem!!!
  • 7. • Legislação • Plano de Ensino • Provas
  • 8. • Livro da disciplina • Questionário • Conceitos
  • 9. • Direito • Moral e Ética • Deontologia
  • 11. • Teorias da Ética • Profissão de Advocacia • Características da Advocacia
  • 12. • Atos privativos • Exceções • Nulidades
  • 17. 1. Substabelecimento 2. Prerrogativas 3. Inscrição professorzanin.blogspot.com.br fabriciozanin@gmail.com (69) 98411-1149
  • 19. • Tipos • Com reserva de poderes • Sem reserva de poderes
  • 20. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie. (CE,10).
  • 21. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato. (CE,15).
  • 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. (CE,24).
  • 23. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê- lo quanto à estratégia traçada. (CE,11).
  • 25. • Transferência parcial • Substabelecente + • Substabelecido -
  • 26. • Ato do advogado! • Ajustar honorários • Significa + advogados!
  • 27. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. (CE,26).
  • 28. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. (CE,26.§2º).
  • 29. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. (EA,26).
  • 31. • Transferência total • Substabelecente + • Substabelecido -
  • 32. • Ajustar honorários • Anuência do cliente • Significa - advogados!
  • 33. O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. (EA,26,§único).
  • 35. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. (EA,6º)
  • 36. As autoridades, os servidores e os serventuários devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (EA,6º,§único)
  • 37. É direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. (EA,7º,I)
  • 38. É direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. (EA,7º,II)
  • 39. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, em decisão motivada, ... (EA,7º,§6º)
  • 40. expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização ... (EA,7º,§6º)
  • 41. dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (EA,7º,§6º)
  • 42. A ressalva não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (EA,7º,§7º)
  • 43. É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. (EA,7º,III)
  • 44. É direito do advogado ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. (EA,7º,IV)
  • 45. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. (EA,7º,§3º)
  • 46. É direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. (EA,7º,V)
  • 47. É direito do advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados. (EA,7º,VI, a)
  • 48. É direito do advogado ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. (EA,7º,VI, b)
  • 49. É direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. (EA,7º,VI, c)
  • 50. É direito do advogado ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais. (EA,7º,VI, d)
  • 51. É direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença. (EA,7º,VII)
  • 52. É direito do advogado dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. (EA,7º,VIII)
  • 53. É direito do advogado sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, depois do voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. (EA,7º,IX; 942 CPC)
  • 54. É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. (EA,7º,X)
  • 55. É direito do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. (EA,7º,XI)
  • 56. É direito do advogado falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. (EA,7º,XII)
  • 57. É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. (EA,7º,XIII)
  • 58. É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (EA,7º,XIV; SV,14,STF)
  • 59. A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (EA,7º,§11)
  • 60. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de examinar autos. (EA,7º,§10)
  • 61. A inobservância aos direitos do advogado ao exame, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (EA,7º,§12)
  • 62. É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá- los pelos prazos legais. (EA,7º,XV;CPC)
  • 63. É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. (EA,7º,XVI)
  • 64. Não se aplica (vista e retirada) ao segredo de justiça ou quando da presença de documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante e também ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal. (EA,7º,§1º)
  • 65. É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. (EA,7º,XVII) (Cf. Arts. 18 e 19 RG)
  • 66. No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (EA,7º,§5º)
  • 67. É direito do advogado usar os símbolos privativos da profissão de advogado. (EA,7º,XVIII)
  • 68. É direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (EA,7º,XIX)
  • 69. É direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (EA,7º,XX)
  • 70. É direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos. (EA,7º,XXI, a)
  • 71. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (EA,7º,§2º)
  • 72.
  • 73. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB. (EA,7º,§4º)
  • 74. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. (RG,15)
  • 75. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. (RG,15,§único)
  • 76. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se. (RG,16)
  • 77. São direitos da advogada gestante a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X. (EA,7ºA,I,a)
  • 78. São direitos da advogada gestante a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais. (EA,7ºA,I,b)
  • 79. São direitos da advogada lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. (EA,7ºA,II)
  • 80. São direitos da advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição. (EA,7ºA,III)
  • 81. São direitos da advogada adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (EA,7ºA,IV)
  • 82. Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (EA,7º,§1º)
  • 83. Os direitos assegurados nos incisos II (creche) e III (preferência) deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 CLT (120 dias). (EA,7º,§2º)
  • 84. O direito assegurado no inciso IV (prazos processuais) deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no §6º, art. 313, CPC (30 dias). (EA,7º,§3º)
  • 86. • Capacidade • Curso (RG,23) • Eleitor
  • 87. • Serviço Militar • Exame de Ordem • Compatibilidade
  • 88. • Idoneidade • Compromisso • Dispensa (Ex magistrados e promotores)
  • 89. • Cadastro Nacional (RG,24) • Advogados (CNA) • Sociedades (CNSA)
  • 90. Para inscrição como advogado é necessário capacidade civil, diploma ou certidão de graduação em direito, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar compromisso perante o conselho. (EA,8º,I-VII)
  • 91. “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis (boa hermenêutica), a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” (RG,20)
  • 93. • Principal (identidade, EA13) • Suplementar • Transferência
  • 94.
  • 95. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional (sede principal da atividade de advocacia). (EA,10)
  • 96. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (EA,10,§2º)
  • 97. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. (RG,26)
  • 98. No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. (EA,10,§3º)
  • 99. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. (EA,14)
  • 100. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. (EA,14,§único)
  • 102. • Pedido do advogado • Sem justificativa • De ofício (exclusão ou falecer)
  • 103. • Nova inscrição • Provar requisitos • Novo número
  • 104. • Provar reabilitação • No caso de • Exclusão
  • 105. Cancela-se a inscrição do profissional que assim o requerer; sofrer penalidade de exclusão (de ofício) (reabilitação); falecer (de ofício); passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia (de ofício); perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. (EA,11,I-IV)
  • 107. • Pedido do advogado • Com justificativa • Incompatível temporário
  • 108. • Doença mental curável • Não perde vínculo • Requisitar não pagar anuidade
  • 109. Licencia-se o profissional que assim o requerer, por motivo justificado; passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; sofrer doença mental considerada curável. (EA,12,I-III)
  • 111. • Capacidade • Eleitor • Serviço Militar
  • 113. • Admissão no estágio • Máximo dois anos • 4º/5º anos do curso
  • 114. • Inscrição na seccional • Incompatível pode, • mas sem número
  • 116. • Atos extrajudiciais • SEMPRE • Junto com advogado
  • 117. Para inscrição como estagiário é necessário preencher os requisitos capacidade civil; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o conselho.; ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. (EA,9º,I-II) (RG,27-31)
  • 121. • PRATICAR • NO MATERIAL • DA OAB (p.51-57).
  • 122. • PRATICAR • NO MATERIAL • DA OAB (p.14-35).
  • 123. • PRATICAR • NO MATERIAL • DA OAB (p.7-14).
  • 124. • Araujo Jr. • Advogado empregado • p.83-87