19. • Tipos
• Com reserva de poderes
• Sem reserva de poderes
20. As relações entre advogado e cliente
baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo
o advogado que essa confiança lhe falta, é
recomendável que externe ao cliente sua
impressão e, não se dissipando as dúvidas
existentes, promova, em seguida,
o substabelecimento do mandato ou a ele
renuncie. (CE,10).
21. O advogado não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo
e comprovada ciência do constituinte, sendo
recomendável que, em face de dificuldades
insuperáveis ou inércia do cliente quanto a
providências que lhe tenham sido
solicitadas, renuncie ao mandato. (CE,15).
22. O advogado não é obrigado a aceitar
a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados,
nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no
processo. (CE,24).
23. O advogado, no exercício do mandato,
atua como patrono da parte, cumprindo-lhe,
por isso, imprimir à causa orientação que
lhe pareça mais adequada, sem se
subordinar a intenções contrárias do
cliente, mas, antes, procurando esclarecê-
lo quanto à estratégia traçada. (CE,11).
28. O substabelecido com reserva
de poderes deve ajustar
antecipadamente seus
honorários com
o substabelecente. (CE,26.§2º).
29. O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem
a intervenção daquele que lhe
conferiu o substabelecimento.
(EA,26).
35. Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados,
magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e
respeito recíprocos. (EA,6º)
36. As autoridades, os servidores e os
serventuários devem dispensar ao
advogado, no exercício da profissão,
tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
(EA,6º,§único)
37. É direito do advogado exercer,
com liberdade, a profissão em
todo o território nacional.
(EA,7º,I)
38. É direito do advogado a inviolabilidade
de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia. (EA,7º,II)
39. Presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por
parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar
a quebra da inviolabilidade, em
decisão motivada, ... (EA,7º,§6º)
40. expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da
OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização ... (EA,7º,§6º)
41. dos documentos, das mídias e dos
objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como
dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre
clientes. (EA,7º,§6º)
42. A ressalva não se estende a clientes
do advogado averiguado que estejam
sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou co-autores
pela prática do mesmo crime que deu
causa à quebra da inviolabilidade.
(EA,7º,§7º)
43. É direito do advogado comunicar-se com
seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda
que considerados incomunicáveis.
(EA,7º,III)
44. É direito do advogado ter a presença de
representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa
à seccional da OAB. (EA,7º,IV)
45. O advogado somente poderá ser
preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso
de crime inafiançável, observado
o disposto no inciso IV deste artigo.
(EA,7º,§3º)
46. É direito do advogado não ser
recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala
de Estado-Maior, com instalações e
comodidades condignas, e, na sua
falta, em prisão domiciliar. (EA,7º,V)
47. É direito do advogado ingressar
livremente nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos
cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados.
(EA,7º,VI, a)
48. É direito do advogado ingressar
livremente nas salas e dependências de
audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e,
no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e
independentemente da presença de
seus titulares. (EA,7º,VI, b)
49. É direito do advogado ingressar livremente em
qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente
ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou
empregado. (EA,7º,VI, c)
50. É direito do advogado ingressar
livremente em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a
qual este deve comparecer, desde que
munido de poderes especiais.
(EA,7º,VI, d)
51. É direito do advogado permanecer
sentado ou em pé e retirar-se de
quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de
licença. (EA,7º,VII)
52. É direito do advogado dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas
e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada.
(EA,7º,VIII)
53. É direito do advogado sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso
ou processo, nas sessões de julgamento,
depois do voto do relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for
concedido. (EA,7º,IX; 942 CPC)
54. É direito do advogado usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, documentos ou afirmações
que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem
feitas. (EA,7º,X)
55. É direito do advogado reclamar,
verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou
regimento. (EA,7º,XI)
56. É direito do advogado falar,
sentado ou em pé, em juízo,
tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública
ou do Poder Legislativo.
(EA,7º,XII)
57. É direito do advogado examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos. (EA,7º,XIII)
58. É direito do advogado examinar, em qualquer
instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de investigações de qualquer
natureza, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos, em meio físico
ou digital. (EA,7º,XIV; SV,14,STF)
59. A autoridade competente poderá delimitar
o acesso do advogado aos elementos de
prova relacionados a diligências em
andamento e ainda não documentados
nos autos, quando houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia
ou da finalidade das diligências.
(EA,7º,§11)
60. Nos autos sujeitos a sigilo,
deve o advogado apresentar
procuração para o exercício
dos direitos de examinar
autos. (EA,7º,§10)
61. A inobservância aos direitos do advogado ao
exame, o fornecimento incompleto de autos ou o
fornecimento de autos em que houve a retirada de
peças já incluídas no caderno investigativo implicará
responsabilização criminal e funcional por abuso
de autoridade do responsável que impedir o acesso
do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da
defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do
advogado de requerer acesso aos autos ao juiz
competente. (EA,7º,§12)
62. É direito do advogado ter vista dos
processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou
na repartição competente, ou retirá-
los pelos prazos legais.
(EA,7º,XV;CPC)
63. É direito do advogado
retirar autos de processos
findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de
dez dias. (EA,7º,XVI)
64. Não se aplica (vista e retirada) ao segredo
de justiça ou quando da presença de
documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância
relevante e também ao advogado que
houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal. (EA,7º,§1º)
65. É direito do advogado ser
publicamente desagravado,
quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela.
(EA,7º,XVII) (Cf. Arts. 18 e 19
RG)
66. No caso de ofensa a inscrito na OAB, no
exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho
competente deve promover o
desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em
que incorrer o infrator. (EA,7º,§5º)
67. É direito do advogado usar
os símbolos privativos da
profissão de advogado.
(EA,7º,XVIII)
68. É direito do advogado recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi
advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre
fato que constitua sigilo profissional.
(EA,7º,XIX)
69. É direito do advogado retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo. (EA,7º,XX)
70. É direito do advogado assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob
pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
derivados, direta ou indiretamente, podendo,
inclusive, no curso da respectiva apuração
apresentar razões e quesitos. (EA,7º,XXI, a)
71. O advogado tem imunidade profissional,
não constituindo injúria e difamação
puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB,
pelos excessos que cometer. (EA,7º,§2º)
72.
73. O Poder Judiciário e o Poder Executivo
devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais
permanentes para os advogados,
com uso assegurado à OAB.
(EA,7º,§4º)
74. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do
Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar
conhecimento de fato que possa causar, ou que já
causou, violação de direitos ou prerrogativas da
profissão, adotar as providências judiciais e
extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar
o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive
mediante representação administrativa. (RG,15)
75. O Presidente pode designar
advogado, investido de
poderes bastantes, para as
finalidades deste artigo.
(RG,15,§único)
76. Sem prejuízo da atuação de seu defensor,
contará o advogado com a assistência de
representante da OAB nos inquéritos
policiais ou nas ações penais em que figurar
como indiciado, acusado ou ofendido, sempre
que o fato a ele imputado decorrer do
exercício da profissão ou a este vincular-se.
(RG,16)
77. São direitos da advogada
gestante a entrada em tribunais
sem ser submetida a detectores
de metais e aparelhos de raios
X. (EA,7ºA,I,a)
78. São direitos da advogada
gestante a reserva de vaga
em garagens dos fóruns
dos tribunais. (EA,7ºA,I,b)
79. São direitos da advogada
lactante, adotante ou que der à
luz, acesso a creche, onde houver,
ou a local adequado ao
atendimento das necessidades do
bebê. (EA,7ºA,II)
80. São direitos da advogada gestante,
lactante, adotante ou que der à luz,
preferência na ordem das sustentações
orais e das audiências a serem
realizadas a cada dia, mediante
comprovação de sua condição.
(EA,7ºA,III)
81. São direitos da advogada
adotante ou que der à luz,
suspensão de prazos processuais
quando for a única patrona da
causa, desde que haja notificação
por escrito ao cliente. (EA,7ºA,IV)
82. Os direitos previstos à advogada
gestante ou lactante aplicam-se
enquanto perdurar,
respectivamente, o estado
gravídico ou o período de
amamentação. (EA,7º,§1º)
83. Os direitos assegurados nos incisos
II (creche) e III (preferência) deste
artigo à advogada adotante ou que
der à luz serão concedidos pelo
prazo previsto no art. 392 CLT (120
dias). (EA,7º,§2º)
84. O direito assegurado no inciso IV
(prazos processuais) deste artigo
à advogada adotante ou que der à
luz será concedido pelo prazo
previsto no §6º, art. 313, CPC (30
dias). (EA,7º,§3º)
90. Para inscrição como advogado é necessário
capacidade civil, diploma ou certidão de
graduação em direito, título de eleitor e quitação
do serviço militar, se brasileiro, aprovação em
Exame de Ordem, não exercer atividade
incompatível com a advocacia, idoneidade
moral, prestar compromisso perante o
conselho. (EA,8º,I-VII)
91. “Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado
Democrático, os direitos humanos, a justiça
social, a boa aplicação das leis (boa
hermenêutica), a rápida administração da
justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.” (RG,20)
95. A inscrição principal do advogado
deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende
estabelecer o seu domicílio
profissional (sede principal da
atividade de advocacia). (EA,10)
96. Além da principal, o advogado deve
promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios
passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a
intervenção judicial que exceder de cinco
causas por ano. (EA,10,§2º)
97. O advogado fica dispensado de
comunicar o exercício eventual
da profissão, até o total de cinco
causas por ano, acima do qual
obriga-se à inscrição suplementar.
(RG,26)
98. No caso de mudança efetiva de
domicílio profissional para outra
unidade federativa, deve o advogado
requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional
correspondente. (EA,10,§3º)
99. É obrigatória a indicação do
nome e do número de inscrição
em todos os documentos
assinados pelo advogado, no
exercício de sua atividade.
(EA,14)
100. É vedado anunciar ou divulgar qualquer
atividade relacionada com o exercício da
advocacia ou o uso da expressão escritório
de advocacia, sem indicação expressa do
nome e do número de inscrição dos
advogados que o integrem ou o número de
registro da sociedade de advogados na OAB.
(EA,14,§único)
105. Cancela-se a inscrição do profissional que
assim o requerer; sofrer penalidade de
exclusão (de ofício) (reabilitação); falecer (de
ofício); passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia (de
ofício); perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição. (EA,11,I-IV)
107. • Pedido do advogado
• Com justificativa
• Incompatível temporário
108. • Doença mental curável
• Não perde vínculo
• Requisitar não pagar anuidade
109. Licencia-se o profissional que assim o
requerer, por motivo justificado; passar
a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício
da advocacia; sofrer doença mental
considerada curável. (EA,12,I-III)
117. Para inscrição como estagiário é necessário
preencher os requisitos capacidade civil; título
de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro; não exercer atividade incompatível
com a advocacia; idoneidade moral; prestar
compromisso perante o conselho.; ter sido
admitido em estágio profissional de
advocacia. (EA,9º,I-II) (RG,27-31)