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Introdução ao Direito
do Consumidor
Ahyrton Lourenço Neto
Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco. Graduado
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Atua como advogado e
é professor de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Internacional Público, ministran-
do aulas presenciais e telepresenciais.
O Código de Defesa do Consumidor surgiu em 1990, com a Lei Ordinária
Federal 8.078, entrando em vigor em março de 1991, para atender os requisi-
tos dos artigos 5.º, XXXII e 170,V, ambos da Constituição Federal (CF), e artigo
48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Antes de 1990 não existia no Direito Brasileiro qualquer legislação prote-
tiva ao consumidor, estando a relação de consumo apenas subordinada ao
antigo Código Civil (CC) de 1916.
Nesse sentido, o consumidor que adquirisse qualquer produto ou pres-
tação de serviço que apresentasse algum defeito estava subordinado à li-
beralidade do fornecedor em relação à troca do produto ou à reexecução
do serviço.
Para proteger o consumidor, tendo em vista a sua flagrante fragilidade
na relação de consumo, o legislador constitucional determinou a criação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
CF,
Art. 5.º [...]
XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor.
[...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
[...]
ADCT,
Art.48.OCongressoNacional,dentrodecentoevintediasdapromulgaçãodaConstituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Assim surgiu essa moderna e eficiente legislação de proteção e defesa
dos Direitos do Consumidor.
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Introdução ao Direito do Consumidor
Consumidor
Para o CDC, apenas será considerado consumidor a pessoa física ou jurí-
dica que adquira ou utilize um produto ou serviço como destinatário final
(CDC, art. 2.º).
Dessa forma, na realidade não importa para a presente definição quem é
a pessoa, mas a condição de adquirir ou utilizar o produto ou serviço como
destinatário final (corrente maximalista).
Aquele que adquire um produto ou serviço para atender às suas neces-
sidades pessoais ou familiares, com o intuito de ficar com o bem, será consi-
derado consumidor; mas, de outro lado, aquele que adquire um bem com o
intuito de revendê-lo não será considerado consumidor e, por conseguinte,
perderá a proteção do CDC.
Diante disso, uma empresa ou uma pessoa natural que adquire um imóvel
para estabelecer sua sede ou residência será considerada consumidor; mas
aquele que o adquire como empresa incorporadora ou corretora, com inte-
resse de revender esse bem, não será considerado como tal.
Nesse mesmo sentido tem entendido a nossa jurisprudência:
STJ, recurso especial 488274,
Recurso Especial. Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços. Destinatário
final. Juízo competente. Foro de eleição. Domicílio do autor.
– Insere-se no conceito de “destinatário final” a empresa que se utiliza dos serviços
prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio,
não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva.
– Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro
de eleição diverso do domicílio do consumidor.
– Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 488274/MG, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.05.2003, DJ 23.06.2003, p. 367)
Ainda, o legislador consumerista equiparou ao consumidor, para efeito de
proteção e concessão de alguns direitos, as pessoas que por algum motivo
intervenham na relação de consumo (CDC, art. 2.º, parágrafo único), tal como
a pessoa que sofre acidente de consumo (CDC, art. 17) e aquelas que são ex-
postas a uma prática comercial (CDC, art. 29).
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Introdução ao Direito do Consumidor
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Fornecedor
O fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e
mesmo os entes despersonalizados que desenvolvem a atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distri-
buição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3.º).
Também não importa para o legislador consumeiro quem é o fornecedor,
mas sim o que ele faz. É importante para definir o fornecedor a intenção no
desenvolvimento da atividade.
Nesse sentido, aquela pessoa natural ou jurídica que fornece um serviço
com habitualidade será considerada, em regra, fornecedor.
Uma pessoa natural que venda um veículo com o intuito de se desfazer
do bem para adquirir outro não será considerada fornecedor; mas aquele
que habitualmente faz compras e vendas de veículos, desenvolvendo a ati-
vidade de comercialização de veículos, será considerado fornecedor, mesmo
que não tenha empresa comercial.
O Estado também é considerado fornecedor quando oferta produto ou
serviço, tal como saúde, educação, água, energia elétrica, transporte coletivo
etc., devendo obedecer aos parâmetros de qualidade, segurança, eficiência
e transparência estabelecidos no CDC.
Por essa razão, o CDC tem sido cobrado em várias provas de concursos
públicos, principalmente nos cargos que envolvem atendimento ao público.
Produto
Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo, podendo
ser material ou imaterial, móvel ou imóvel, ou seja, casa, vestuário, software,
alimento etc. (CDC, art. 3.º, §1.º).
Serviço
Serviço é qualquer atividade colocada no mercado de consumo, median-
te remuneração, mesmo que seja de natureza bancária, de crédito ou securi-
tária, com exceção das relações de caráter trabalhista (CDC, art. 3.º, §2.º).
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Introdução ao Direito do Consumidor
Diante disso, caso a relação jurídica não tenha um consumidor e um for-
necedor ou não seja mediante remuneração, não será protegida pelo Código
de Defesa do Consumidor, sendo essa relação amparada, em regra, pelo CC.
Na realidade, o Direito do Consumidor é um microssistema que está inse-
rido no macrossistema Direito Civil.
Direito do
Consumidor
Direito Civil
Atenção
Nunca se esqueça de que para que exista a proteção do CDC é neces-
sário que haja relação de consumo e, para tal, é imprescindível a existên-
cia de um consumidor adquirindo, mediante remuneração, ou utilizan-
do um produto ou serviço de um fornecedor. Para facilitar a constatação
basta utilizar a“fórmula”:
C F
PF
PJ
DF DA
PF
PJ
P
S
Med.Remuneração
Princípios da relação de consumo
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten-
dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios (CDC, art. 4.º, I ao VIII):
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Introdução ao Direito do Consumidor
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CDC,
Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Princípio da hipossuficiência ou vulnerabilidade
CDC,
Art. 4.º [...]
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[...]
Princípio da ação do Estado ou governamental
CDC,
Art. 4.º [...]
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)pelagarantiadosprodutoseserviçoscompadrõesadequadosdequalidade,segurança,
durabilidade e desempenho.
Princípio da equidade ou equilíbrio das relações de consumo
CDC,
Art. 4.º [...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
[...]
Princípios intrínsecos: harmonização dos
interesses e boa-fé objetiva (GARCIA, 2010)
Princípio da edução dos participantes das relações de consumo
CDC,
Art. 4.º [...]
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Introdução ao Direito do Consumidor
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
[...]
Princípio do autocontrole do fornecedor e da resolução alternati-
va das controvérsias
CDC,
Art. 4.º [...]
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
[...]
Princípio da coibição e repressão de abusos no mercado de
consumo
CDC,
Art. 4.º [...]
VI-coibiçãoerepressãoeficientesdetodososabusospraticadosnomercadodeconsumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
[...]
Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos
CDC,
Art. 4.º [...]
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
[...]
Princípio do estudo das modificações do mercado de consumo
CDC,
Art. 4.º [...]
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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Introdução ao Direito do Consumidor
13
Instrumentos da Política Nacional
das Relações de Consumo
O legislador consumerista enumera alguns dos instrumentos para a exe-
cução da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 5.º):
defensorias públicas;
promotorias de defesa do consumidor – Ministério Público;
delegacias do consumidor – Delcon;
juizados especiais e varas especializadas;
estímulo à criação de associações de defesa do consumidor.
Ainda existem outros instrumentos, mesmo não citados expressamente
pelo CDC, como Procons (Superintendência de Proteção e Defesa do Consu-
midor), organizações não governamentais de defesa do consumidor, a própria
União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Justiça etc.
Direitos básicos do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor estabelece alguns direitos básicos
quedevemexistiremtodasasrelaçõesdeconsumo,podendooutrasnormas,
leis, tratados internacionais, analogias, costumes ou princípios gerais do di-
reito criar outros direitos, mas nunca excluí-los (CDC, arts. 6.º e 7.º).
CDC,
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
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Introdução ao Direito do Consumidor
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Resolução de questão
1.	 (OAB/PR) Sobre a proteção das relações de consumo, assinale a alternati-
va incorreta:
a)	 as vítimas de acidentes de consumo são consideradas consumidores
equiparados.
b)	 exceto no caso de engano justificável, o consumidor que for cobrado
em quantia indevida terá o direito à repetição do indébito, no dobro
do valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
de juros legais.
c)	 a inversão do ônus da prova pode ser decretada pelo juiz se, cumulati-
vamente, as alegações do consumidor forem verossímeis e, também,
se o consumidor for hipossuficiente.
d)	 quando o consumidor adquire um produto essencial e este apresen-
ta vício, pode imediatamente ser exigida a devolução do dinheiro, a
substituição do produto ou o abatimento do preço.
	 Solução
a)	 Verdadeira
	 O Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores qual-
quer pessoa que intervenha na relação de consumo (art. 2.º, parágrafo
único); uma das formas de intervenção é sofrer acidente de consumo
(CDC, art. 17).
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Introdução ao Direito do Consumidor
15
b)	 Verdadeira
	 O artigo 42, parágrafo único do CDC prevê que o consumidor tem
direito à repetição do indébito, no dobro do que pagou em excesso,
salvo na hipótese de engano justificável.
c)	 Falsa
	 O artigo 6.o
, VIII, do CDC disciplina que é um direito básico do consu-
midor a inversão do ônus da prova, presente qualquer um dos dois
elementos: hipossuficiência ou verossimilhança.
d)	 Verdadeira
	 Artigo 18, caput c/c §§1.º e 3.º do CDC.
Atividades de aplicação
1.	 (Cesgranrio) Considerando as definições previstas no Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90), analise as afirmativas a seguir sobre con-
ceito legal de consumidor, fornecedor e serviço.
I.	 Consumidor compreende apenas as pessoas físicas que adquirem ou
utilizam serviços como destinatários finais.
II.	 Fornecedor compreende pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que
desenvolvem atividade de comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
III.	 Serviço compreende as atividades de natureza securitária fornecidas,
mediante remuneração, no mercado de consumo.
IV.	 Serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, independente de remuneração, inclusive as decorrentes de
relações de caráter trabalhista.
	 Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
a)	 III, apenas.
b)	 II e III, apenas.
c)	 I, II e III, apenas.
d)	 I, II e IV, apenas.
e)	 I, II, III e IV.
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Introdução ao Direito do Consumidor
As questões abaixo referem-se à Lei 8.078/90 − Código de Defesa do
Consumidor.
2.	 (FCC) São direitos básicos do consumidor:
I.	 a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, não sendo asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações.
II.	 a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi-
ços, com especificação correta de quantidade, características, compo-
sição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
III.	 a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comer-
ciais coercitivos ou desleais, exceto contra práticas e cláusulas abusi-
vas ou impostas no fornecimento de produtos.
IV.	 a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas.
V.	 a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências.
	 Está correto o que se afirma apenas em:
a)	 I, II e III.
b)	 I e III.
c)	 I, III e V.
d)	 II, IV e V.
e)	 III e IV.
3.	 (Cespe) Entre os princípios que regem a Política Nacional das Relações de
Consumo, está a previsão de ação governamental de proteção ao con-
sumidor. Nesse âmbito, as formas de ação governamental previstas na
legislação não incluem:
a)	 iniciativas para proteger os consumidores.
b)	 incentivos à criação de cooperativas de consumo.
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17
Introdução ao Direito do Consumidor
17
c)	 atuação do Estado no mercado de consumo.
d)	 incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações representativas.
4.	 (Cespe) Previstos no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, os prin-
cípios a serem atendidos pela Política Nacional das Relações de Consumo
não incluem o(a):
a)	 incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e se-
gurança de produtos e serviços.
b)	 incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de confli-
tos de consumo.
c)	 incentivo à veiculação de publicidade destinada ao esclarecimento
social a cerca dos abusos nas relações de consumo.
d)	 racionalização e melhoria dos serviços públicos.
5.	 (Cespe) A legislação de proteção ao consumidor prevê a busca da coibi-
ção e da repressão eficientes de práticas com diversas características. Não
é objeto de expressa disposição legal a repressão à utilização de:
a)	 marcas e nomes comerciais indevidamente.
b)	 propaganda silente no que se refira à qualidade ou quantidade do
produto.
c)	 inventos e criações industriais de forma indevida.
d)	 signos distintivos que causem prejuízo ao consumidor.
As questões abaixo se referem ao modelo de prova da Cespe.
	 (Cespe) O Banco do Brasil, preocupado não só em atender às normas
legais vigentes, mas particularmente em promover a acessibilidade de
seus clientes portadores de necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida, fez diversas alterações físicas em suas agências. A observância
ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) também tem sido um ponto
importante no tratamento com seus clientes.
	 Acerca das normas gerais e dos critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou
com mobilidade reduzida e do CDC, julgue os itens subsequentes como
certo ou errado.
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18
Introdução ao Direito do Consumidor
1	 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que de-
termináveis e que intervenham nas relações de consumo.
2	 Asoperaçõesbancáriasativas,comochequeespecialefinan­ciamentos,
e as operações bancárias passivas, como recibo de depósito bancário
(RDB) e poupança, estão sujeitas ao CDC porque são consideradas
produtos, mas as operações acessórias, que são as prestações de ser-
viços e não produtos, não estão sujeitas ao referido código.
3	 O Código de Defesa do Consumidor, considerado legislação avançada
para o comércio convencional, mostrou-se totalmente inadequado
para abranger as novas modalidades de transação comercial possibi-
litadas pelo advento da internet.
Dica de estudo
Cartilha do Consumidor – Ministério da Justiça. Disponível em: www.
mj.gov.br.
Referências
BAPTISTA, Joaquim de Almeida. Código de Defesa do Consumidor Interpreta-
do. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2000.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Consumi-
dor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BOURGOIGNIE;Thierry. Éléments pour une théorie du drout de la consommation.
Bruxelles: Story Scientia, 1998. O Conceito de Consumidor. Tradução de: AMARAL,
Ana Lúcia. Publicado no Brasil pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito. Revis-
ta de Direito do Consumidor, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais.
EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo.
Curitiba: Juruá, 2003.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – código comentado e
jurisprudência. Niterói: Impetus, 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – co-
mentados pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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19
Introdução ao Direito do Consumidor
19
OLIVEIRA, Juarez de Oliveira (Coord.). Comentários ao Código de Proteção do
Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São
Paulo: LTR, 1991.
Gabarito
1.	 B
2.	 D
3.	 B
4.	 C
5.	 B
As questões abaixo se referem ao modelo de prova da Cespe.
1	 C E
2	 C E
3	 C E
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  • 1. 7 Introdução ao Direito do Consumidor Ahyrton Lourenço Neto Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Atua como advogado e é professor de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Internacional Público, ministran- do aulas presenciais e telepresenciais. O Código de Defesa do Consumidor surgiu em 1990, com a Lei Ordinária Federal 8.078, entrando em vigor em março de 1991, para atender os requisi- tos dos artigos 5.º, XXXII e 170,V, ambos da Constituição Federal (CF), e artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Antes de 1990 não existia no Direito Brasileiro qualquer legislação prote- tiva ao consumidor, estando a relação de consumo apenas subordinada ao antigo Código Civil (CC) de 1916. Nesse sentido, o consumidor que adquirisse qualquer produto ou pres- tação de serviço que apresentasse algum defeito estava subordinado à li- beralidade do fornecedor em relação à troca do produto ou à reexecução do serviço. Para proteger o consumidor, tendo em vista a sua flagrante fragilidade na relação de consumo, o legislador constitucional determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): CF, Art. 5.º [...] XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor. [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor; [...] ADCT, Art.48.OCongressoNacional,dentrodecentoevintediasdapromulgaçãodaConstituição, elaborará código de defesa do consumidor. Assim surgiu essa moderna e eficiente legislação de proteção e defesa dos Direitos do Consumidor. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 2. 8 Introdução ao Direito do Consumidor Consumidor Para o CDC, apenas será considerado consumidor a pessoa física ou jurí- dica que adquira ou utilize um produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2.º). Dessa forma, na realidade não importa para a presente definição quem é a pessoa, mas a condição de adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final (corrente maximalista). Aquele que adquire um produto ou serviço para atender às suas neces- sidades pessoais ou familiares, com o intuito de ficar com o bem, será consi- derado consumidor; mas, de outro lado, aquele que adquire um bem com o intuito de revendê-lo não será considerado consumidor e, por conseguinte, perderá a proteção do CDC. Diante disso, uma empresa ou uma pessoa natural que adquire um imóvel para estabelecer sua sede ou residência será considerada consumidor; mas aquele que o adquire como empresa incorporadora ou corretora, com inte- resse de revender esse bem, não será considerado como tal. Nesse mesmo sentido tem entendido a nossa jurisprudência: STJ, recurso especial 488274, Recurso Especial. Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços. Destinatário final. Juízo competente. Foro de eleição. Domicílio do autor. – Insere-se no conceito de “destinatário final” a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva. – Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor. – Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 488274/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.05.2003, DJ 23.06.2003, p. 367) Ainda, o legislador consumerista equiparou ao consumidor, para efeito de proteção e concessão de alguns direitos, as pessoas que por algum motivo intervenham na relação de consumo (CDC, art. 2.º, parágrafo único), tal como a pessoa que sofre acidente de consumo (CDC, art. 17) e aquelas que são ex- postas a uma prática comercial (CDC, art. 29). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 3. 9 Introdução ao Direito do Consumidor 9 Fornecedor O fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e mesmo os entes despersonalizados que desenvolvem a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distri- buição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3.º). Também não importa para o legislador consumeiro quem é o fornecedor, mas sim o que ele faz. É importante para definir o fornecedor a intenção no desenvolvimento da atividade. Nesse sentido, aquela pessoa natural ou jurídica que fornece um serviço com habitualidade será considerada, em regra, fornecedor. Uma pessoa natural que venda um veículo com o intuito de se desfazer do bem para adquirir outro não será considerada fornecedor; mas aquele que habitualmente faz compras e vendas de veículos, desenvolvendo a ati- vidade de comercialização de veículos, será considerado fornecedor, mesmo que não tenha empresa comercial. O Estado também é considerado fornecedor quando oferta produto ou serviço, tal como saúde, educação, água, energia elétrica, transporte coletivo etc., devendo obedecer aos parâmetros de qualidade, segurança, eficiência e transparência estabelecidos no CDC. Por essa razão, o CDC tem sido cobrado em várias provas de concursos públicos, principalmente nos cargos que envolvem atendimento ao público. Produto Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo, podendo ser material ou imaterial, móvel ou imóvel, ou seja, casa, vestuário, software, alimento etc. (CDC, art. 3.º, §1.º). Serviço Serviço é qualquer atividade colocada no mercado de consumo, median- te remuneração, mesmo que seja de natureza bancária, de crédito ou securi- tária, com exceção das relações de caráter trabalhista (CDC, art. 3.º, §2.º). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 4. 10 Introdução ao Direito do Consumidor Diante disso, caso a relação jurídica não tenha um consumidor e um for- necedor ou não seja mediante remuneração, não será protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo essa relação amparada, em regra, pelo CC. Na realidade, o Direito do Consumidor é um microssistema que está inse- rido no macrossistema Direito Civil. Direito do Consumidor Direito Civil Atenção Nunca se esqueça de que para que exista a proteção do CDC é neces- sário que haja relação de consumo e, para tal, é imprescindível a existên- cia de um consumidor adquirindo, mediante remuneração, ou utilizan- do um produto ou serviço de um fornecedor. Para facilitar a constatação basta utilizar a“fórmula”: C F PF PJ DF DA PF PJ P S Med.Remuneração Princípios da relação de consumo A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten- dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (CDC, art. 4.º, I ao VIII): Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 5. 11 Introdução ao Direito do Consumidor 11 CDC, Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) Princípio da hipossuficiência ou vulnerabilidade CDC, Art. 4.º [...] I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] Princípio da ação do Estado ou governamental CDC, Art. 4.º [...] II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d)pelagarantiadosprodutoseserviçoscompadrõesadequadosdequalidade,segurança, durabilidade e desempenho. Princípio da equidade ou equilíbrio das relações de consumo CDC, Art. 4.º [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [...] Princípios intrínsecos: harmonização dos interesses e boa-fé objetiva (GARCIA, 2010) Princípio da edução dos participantes das relações de consumo CDC, Art. 4.º [...] Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 6. 12 Introdução ao Direito do Consumidor IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [...] Princípio do autocontrole do fornecedor e da resolução alternati- va das controvérsias CDC, Art. 4.º [...] V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; [...] Princípio da coibição e repressão de abusos no mercado de consumo CDC, Art. 4.º [...] VI-coibiçãoerepressãoeficientesdetodososabusospraticadosnomercadodeconsumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; [...] Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos CDC, Art. 4.º [...] VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; [...] Princípio do estudo das modificações do mercado de consumo CDC, Art. 4.º [...] VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 7. 13 Introdução ao Direito do Consumidor 13 Instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo O legislador consumerista enumera alguns dos instrumentos para a exe- cução da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 5.º): defensorias públicas; promotorias de defesa do consumidor – Ministério Público; delegacias do consumidor – Delcon; juizados especiais e varas especializadas; estímulo à criação de associações de defesa do consumidor. Ainda existem outros instrumentos, mesmo não citados expressamente pelo CDC, como Procons (Superintendência de Proteção e Defesa do Consu- midor), organizações não governamentais de defesa do consumidor, a própria União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Justiça etc. Direitos básicos do consumidor O Código de Defesa do Consumidor estabelece alguns direitos básicos quedevemexistiremtodasasrelaçõesdeconsumo,podendooutrasnormas, leis, tratados internacionais, analogias, costumes ou princípios gerais do di- reito criar outros direitos, mas nunca excluí-los (CDC, arts. 6.º e 7.º). CDC, Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 8. 14 Introdução ao Direito do Consumidor V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Resolução de questão 1. (OAB/PR) Sobre a proteção das relações de consumo, assinale a alternati- va incorreta: a) as vítimas de acidentes de consumo são consideradas consumidores equiparados. b) exceto no caso de engano justificável, o consumidor que for cobrado em quantia indevida terá o direito à repetição do indébito, no dobro do valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais. c) a inversão do ônus da prova pode ser decretada pelo juiz se, cumulati- vamente, as alegações do consumidor forem verossímeis e, também, se o consumidor for hipossuficiente. d) quando o consumidor adquire um produto essencial e este apresen- ta vício, pode imediatamente ser exigida a devolução do dinheiro, a substituição do produto ou o abatimento do preço. Solução a) Verdadeira O Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores qual- quer pessoa que intervenha na relação de consumo (art. 2.º, parágrafo único); uma das formas de intervenção é sofrer acidente de consumo (CDC, art. 17). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 9. 15 Introdução ao Direito do Consumidor 15 b) Verdadeira O artigo 42, parágrafo único do CDC prevê que o consumidor tem direito à repetição do indébito, no dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. c) Falsa O artigo 6.o , VIII, do CDC disciplina que é um direito básico do consu- midor a inversão do ônus da prova, presente qualquer um dos dois elementos: hipossuficiência ou verossimilhança. d) Verdadeira Artigo 18, caput c/c §§1.º e 3.º do CDC. Atividades de aplicação 1. (Cesgranrio) Considerando as definições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), analise as afirmativas a seguir sobre con- ceito legal de consumidor, fornecedor e serviço. I. Consumidor compreende apenas as pessoas físicas que adquirem ou utilizam serviços como destinatários finais. II. Fornecedor compreende pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que desenvolvem atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços. III. Serviço compreende as atividades de natureza securitária fornecidas, mediante remuneração, no mercado de consumo. IV. Serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, independente de remuneração, inclusive as decorrentes de relações de caráter trabalhista. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s): a) III, apenas. b) II e III, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, II e IV, apenas. e) I, II, III e IV. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 10. 16 Introdução ao Direito do Consumidor As questões abaixo referem-se à Lei 8.078/90 − Código de Defesa do Consumidor. 2. (FCC) São direitos básicos do consumidor: I. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, não sendo asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. II. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi- ços, com especificação correta de quantidade, características, compo- sição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. III. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comer- ciais coercitivos ou desleais, exceto contra práticas e cláusulas abusi- vas ou impostas no fornecimento de produtos. IV. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. V. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está correto o que se afirma apenas em: a) I, II e III. b) I e III. c) I, III e V. d) II, IV e V. e) III e IV. 3. (Cespe) Entre os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, está a previsão de ação governamental de proteção ao con- sumidor. Nesse âmbito, as formas de ação governamental previstas na legislação não incluem: a) iniciativas para proteger os consumidores. b) incentivos à criação de cooperativas de consumo. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 11. 17 Introdução ao Direito do Consumidor 17 c) atuação do Estado no mercado de consumo. d) incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações representativas. 4. (Cespe) Previstos no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, os prin- cípios a serem atendidos pela Política Nacional das Relações de Consumo não incluem o(a): a) incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e se- gurança de produtos e serviços. b) incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de confli- tos de consumo. c) incentivo à veiculação de publicidade destinada ao esclarecimento social a cerca dos abusos nas relações de consumo. d) racionalização e melhoria dos serviços públicos. 5. (Cespe) A legislação de proteção ao consumidor prevê a busca da coibi- ção e da repressão eficientes de práticas com diversas características. Não é objeto de expressa disposição legal a repressão à utilização de: a) marcas e nomes comerciais indevidamente. b) propaganda silente no que se refira à qualidade ou quantidade do produto. c) inventos e criações industriais de forma indevida. d) signos distintivos que causem prejuízo ao consumidor. As questões abaixo se referem ao modelo de prova da Cespe. (Cespe) O Banco do Brasil, preocupado não só em atender às normas legais vigentes, mas particularmente em promover a acessibilidade de seus clientes portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, fez diversas alterações físicas em suas agências. A observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) também tem sido um ponto importante no tratamento com seus clientes. Acerca das normas gerais e dos critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e do CDC, julgue os itens subsequentes como certo ou errado. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 12. 18 Introdução ao Direito do Consumidor 1 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que de- termináveis e que intervenham nas relações de consumo. 2 Asoperaçõesbancáriasativas,comochequeespecialefinan­ciamentos, e as operações bancárias passivas, como recibo de depósito bancário (RDB) e poupança, estão sujeitas ao CDC porque são consideradas produtos, mas as operações acessórias, que são as prestações de ser- viços e não produtos, não estão sujeitas ao referido código. 3 O Código de Defesa do Consumidor, considerado legislação avançada para o comércio convencional, mostrou-se totalmente inadequado para abranger as novas modalidades de transação comercial possibi- litadas pelo advento da internet. Dica de estudo Cartilha do Consumidor – Ministério da Justiça. Disponível em: www. mj.gov.br. Referências BAPTISTA, Joaquim de Almeida. Código de Defesa do Consumidor Interpreta- do. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2000. BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Consumi- dor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. BOURGOIGNIE;Thierry. Éléments pour une théorie du drout de la consommation. Bruxelles: Story Scientia, 1998. O Conceito de Consumidor. Tradução de: AMARAL, Ana Lúcia. Publicado no Brasil pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito. Revis- ta de Direito do Consumidor, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais. EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2003. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – código comentado e jurisprudência. Niterói: Impetus, 2010. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – co- mentados pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 13. 19 Introdução ao Direito do Consumidor 19 OLIVEIRA, Juarez de Oliveira (Coord.). Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: LTR, 1991. Gabarito 1. B 2. D 3. B 4. C 5. B As questões abaixo se referem ao modelo de prova da Cespe. 1 C E 2 C E 3 C E Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 14. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br