Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
1. CDC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADO AO CURSO DE TTI
• PROFª. SHEILA CORTES
• CONTADORA CRC/MS 12.930-O
ADVOGADA OAB/MS 25.894
2. É capacitar os alunos do curso de Técnicas de Transações Imobiliárias a
compreender e aplicar os conceitos fundamentais do CDC no contexto
específico do mercado imobiliário. A aula visa:
Contextualizar a Importância do CDC:
Compreender os Princípios Fundamentais:
Definir os Papéis de Consumidores e Fornecedores:
Identificar Relações de Consumo no Setor Imobiliário:
Conhecer os Direitos Básicos do Consumidor:
Entender a Responsabilidade do Fornecedor:
Identificar Práticas Comerciais Vedadas:
Conhecer Órgãos de Defesa do Consumidor:
Analisar Contratos Imobiliários à Luz do CDC:
Aplicar Conceitos por Meio de Simulações:
3. As relações de consumo sempre estiveram presentes
em todas as sociedades, desde a mais longínqua
antiguidade.
Enquanto a defesa do consumidor, os primeiros
princípios do que se tem conhecimento aparecem de
forma clara no Código de Hamurabi.
Art. 25 227 ”Se um construtor edificou uma casa para
Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que
construiu caiu e causou a morte do dono da casa,
esse construtor será morto”
4. 1891 – Consumers League (Nova Iorque);
1899 – National Consumers League (Nova Iorque – Boston – Filadélfia);
1930 – Consumers Union (EUA);
1940 – Movimento chega a Europa;
1960 – International Organization of Consumers Unions;
1970 – Brasil;
1980 – Edição de textos legais específicos de proteção ao consumidor;
5. Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma Lei
Federal que vigora desde 11 de março de 1991. LEI nº
8.078 de 11 de setembro de 1990.
Essa Lei regulamenta como podem dar-se as relações
de consumo em todo território nacional,
estabelecendo direitos e obrigações para
consumidores e fornecedores.
Tem como fundamento um preceito constitucional
que determina ser um direito do cidadão a sua
defesa enquanto consumidor.
6. Código de Defesa do Consumidor
Representa um marco importante para a garantia dos
direitos dos consumidores no Brasil.
O CDC abrange diversas áreas e estabelece regras e
princípios para as relações de consumo, visando assegurar
a equidade, a transparência e a segurança nas
transações entre consumidores e fornecedores de
produtos e serviços.
7. Código de Defesa do Consumidor
CDC – Uma ordem de Proteção dos direitos sociais, que
tem por meta reforçar a cidadania entre as pessoas,
ressalta a vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, existe para haver uma relação mais justa entre
fornecedor e consumidor....
8. Código de Defesa do Consumidor
Estabelece todos os direitos que o consumidor tem ao
adquirir um produto/serviço.
Juntamente com as obrigações que possui o
fornecedor ao vender.
9. .
CDC
UMA ORDEM DE
PROTEÇÃO DOS
DIREITOS SOCIAIS
TEM POR META
REFORÇAR A
CIDADANIA ENTRE
AS PESSOAS
EXISTE PARA HAVER UMA
RELAÇÃO MAIS JUSTA
ENTRE AS PARTES
FORNECEDOR
X
CONSUMIDOR
RESSALTA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO
10. DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços
a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais ….
11. Como ocorre essa relação de consumo?
PRODUTO
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
É O DINHEIRO $$$$$$
PELA COMPRA DO
PRODUTO OU SERVIÇO
ENTRE O CONSUMIDOR
E O FORNECEDOR
12. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
CONSUMIDOR:
É importante saber quem são os consumidores para o
CDC, isto porque a noção de consumo é muito ampla e
nem sempre poderá ser adequada aos interesses
protegidos pela lei. Todos somos consumidores e esta
será uma condição à qual estaremos sujeitos ao longo
de nossas vidas.
13. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
CONSUMIDOR:
Art. 2º CDC – Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Para a Lei, não é considerado consumidor quem
adquire qualquer produto ou utiliza qualquer serviço
para produzir outros bens ou serviços
14. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
FORNECEDOR:
Todos aqueles responsáveis pela colocação habitual de
produtos e serviços no mercado de consumo para
atendimento das necessidades dos consumidores, são
fornecedores.
É importante ressaltar que a Lei estabelece quais as
atividades definem o fornecedor; isto porque nem toda
atividade interessa à lei de proteção ao consumidor.
15. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
FORNECEDOR:
Art. 3º CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
16. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
PRODUTO:
É qualquer objeto de interesse, que tenha valor
econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do
adquirente como destinatário final.
Bens: Imateriais, Imóveis, Móveis
17. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
PRODUTO:
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel, imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
18. Em regra a relação de consumo se
estabelece entre:
SERVIÇO:
Serviço é qualquer trabalho prestado, pago, inclusive
serviços públicos, bancários, financeiros, de créditos e
de seguros.
A natureza gratuita do serviço prestado o exclui da lei
de proteção do consumidor.
19. FICOU CLARO?
Ou seja... Para haver uma relação de consumo precisa
obrigatoriamente ter um ou mais fornecedores, um ou
mais consumidores na compra do produto ou
prestação de serviços mediante pagamento.
20. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
21. MAS ATENÇÃO...
A Lei distingue consumidor de contribuinte
Os serviços públicos inseridos no CDC são, tão somente,
aqueles prestados pelas concessionárias mediante o
pagamento de uma tarifa (preço).
Os demais serviços prestados pelo Estado aos cidadãos
por meio da cobrança de tributos, taxas, etc. não são
objeto das relações de consumo.
22. Princípios Básicos do Código de
Defesa do Consumidor
O CDC estabelece regras de conduta, visando o
atendimento das necessidades básicas dos consumidores.
Essas regras têm como pressupostos alguns princípios, que
fazem parte de um sistema cuja finalidade é manter em
equilíbrio e harmonia as relações de consumo.
23. Princípios Básicos do Código de
Defesa do Consumidor
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;
O respeito à dignidade, saúde, segurança e aos interesses econômicos
do consumidor;
A exigência e garantia de produtos com padrões de qualidade,
durabilidade e desempenho;
A educação e informação de fornecedores e consumidores quanto a
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
24. O CDC enumera os direitos básicos do consumidor.
É importante ressaltar que o fato de uma lei
estabelecer direitos tem pouca eficácia se eles não
são exercidos pelos cidadãos na sua prática diária.
Conhecer os direitos estabelecidos em lei e exercitá-
los é ser efetivamente um cidadão.
Princípios Básicos do Código de
Defesa do Consumidor
25. Proteção à saúde e à segurança: Todo produto ou
serviço colocado no mercado de consumo não deve
apresentar risco algum para a saúde e segurança dos
consumidores.
Existem, contudo, produtos que, apesar de perigosos,
são necessários para o consumidor em maior ou
menor escala.
A Lei determina que devem estar impressas na
embalagem desses produtos todas as informações
necessárias sobre seu uso, composição,
características e periculosidade.
26. 1- Princípio da Vulnerabilidade
2- Princípio da Ordem Pública e do Interesse Social
3- Princípio do Dever de Informar
4- Princípio da Prevenção
5- Princípio da Reparação Integral de Danos
6- Princípio da Responsabilidade Objetiva
7- Princípio da Solidariedade
8- Princípio da Facilitação da Defesa do Direito do Consumidor
9- Princípio da Modificação e da Revisão Contratual
10- Princípio da Boa-fé Objetiva
Princípios Básicos do CDC
27. 1- Princípio da Vulnerabilidade
Tal princípio faz com que a lei trate o consumidor de modo diferenciado.
Podem ser considerados aspectos econômicos, físicos, informativos,
técnicos e científicos. Ex:
a) O artigo nº 47 do CDC diz que “as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”;
b) O artigo nº 49 explica que o consumidor pode desistir do contrato feito
fora do estabelecimento. O artigo nº 53 ainda complementa que o
consumidor também pode desistir de outros contratos, em alguns casos
com direito ao reembolso de quantias pagas, ressalvados alguns
descontos.
Princípios Básicos do CDC
28. 2- Princípio da Ordem Pública e do Interesse Social
Esse princípio pode ser traduzido como a existência do próprio CDC, ou
seja, uma lei que estabelece normas de ordem pública e de interesse
social.
a) O juiz pode conhecer de ofício o foro de eleição abusivo;
b) Consta no artigo nº 51, que não há preclusão para alegação de uma
nulidade de pleno direito, que pode ser suscitada em qualquer grau de
jurisdição.
Pelo CDC ser uma norma de interesse social, o Ministério Público também
pode defender certos interesses individuais do consumidor. Assim, o MP
pode defender interesses individuais homogêneos quando houver
interesse social envolvido, como nos casos de educação e saúde.
Princípios Básicos do CDC
29. 3- Princípio do Dever de Informar
Esse princípio leva em conta que o fornecedor tem o dever de informar
as características, o uso, o risco e o preço dos produtos ou serviços, de
modo adequado e claro.
O contrato não gera obrigação ao consumidor, nos caso em que ele
não tenha tomado conhecimento prévio do risco do produto. Esse caso
também se aplica nos casos em que o contrato é redigido de forma
inadequada.
O princípio da informação não impõe apenas informações, mas também
explicações necessárias. Como, por exemplo, na venda de alimentos,
“não é suficiente apenas informar que contém glúten”, “é preciso
apresentar as consequências da ingestão do glúten”.
Princípios Básicos do CDC
30. 4- Princípio da Prevenção
Esse princípio que determina as precauções que o fornecedor precisa
tomar para evitar quaisquer tipo de dano ao consumidor, como por
exemplo:
a) Necessidade de informar os perigos e como deve ser a forma de uso
do produto, previsto nos artigos 8 e 9 do CDC;
b) O artigo nº 10 indica a proibição da venda de produtos que com auto
grau de nocividade e periculosidade;
c) Ainda no artigo nº 10, nos casos de conhecimento posterior do perigo,
o fornecedor deve comunicar às autoridades e aos consumidores por
anúncios publicitários efetivando-se o “recall”.
Princípios Básicos do CDC
31. 5- Princípio da Reparação Integral de Danos
Esse princípio que determina que o fornecedor precisa reparar todos os
danos causados ao consumidor, e isso gera algumas consequências:
a) O artigo nº 6 prevê que o fornecedor terá que que reparar danos
patrimoniais e morais (art. 6º);
b) Também consta no artigo nº 6, que o fornecedor terá que que reparar
danos individuais, coletivos e difusos.
E mais...
Princípios Básicos do CDC
32. 5- Princípio da Reparação Integral de Danos
O STF compreende que não pode haver tabelamento para a fixação de
danos materiais e morais, assim eles variam dependendo do caso. Por
consequência, não prevalecerão em face do CDC as leis que limitam a
indenização em favor do consumidor, como o caso da Convenção de
Varsóvia, que é aplicável para os casos de atrasos de voos e também
extravio de bagagem.
Essa lei vem a estabelecer limites, que não estão de acordo com o
princípio dito neste presente item, conforme o entendimento do STJ.
Princípios Básicos do CDC
33. 6- Princípio da Responsabilidade Objetiva
Esse princípio trata-se da responsabilidade do fornecedor, independentemente
da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Devido a isso,
o fornecedor só conseguirá se eximir da sua responsabilidade nos casos em que:
a) provar que não colocou o produto no mercado;
b) provar que o produto ou o serviço não é defeituoso;
c) provar que a culpa é exclusivamente da vítima ou de um terceiro.
Porém, vale também lembrar de uma exceção existente, que é a da
Responsabilidade do Profissional Liberal, onde a apuração do caso acontece
mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4o , do CDC). Logo, a
responsabilidade do fornecedor profissional liberal nos casos de danos, é
subjetiva no âmbito das relações de consumo.
Princípios Básicos do CDC
34. 7- Princípio da Solidariedade
Princípio que estabelece que na existência de mais de um autor a ofensa, todos
irão responder solidariamente, independente da existência da culpa, conforme
artigo nº 7. Isso impõe que:
a) O plano de saúde responderá por danos causados por médicos
conveniados;
b) A agência de turismo também responderá por danos causados por hotéis
conveniados;
c) A corretora de seguros também poderá responder junto a seguradora,
quando a segunda não apresentar informações adequadas;
d) A empresa aérea irá responder junto a fabricante de um avião caso esse
venha a cair por problema de fabricação;
e) A concessionária de veículos responde junto com a montadora pelo conserto
de veículo vindo com vício de fabricação.
Princípios Básicos do CDC
35. 7- Princípio da Solidariedade
Para casos de responsabilidade por defeito ou acidente de consumo, o
comerciante não responderá junto ao fabricante do objeto que tiver
causado o acidente, segundo o artigo nº 12. Logo, se um veículo vier a
ter um defeito de fabricação e esse defeito vier causar um acidente de
consumo, o comerciante não irá ser responsabilizado pelos danos morais
e materiais causados, mas só a montadora irá responder e esta é uma
exceção desse princípio.
Princípios Básicos do CDC
36. 8- Princípio da Facilitação da Defesa do Direito do Consumidor
Princípio que estabelece que a defesa do consumidor será facilitada por
meio de normas de direito material e processual, bem como por
atuação específica do Estado. Algumas das consequências são:
a) De acordo com o artigo nº 5, o Estado precisa manter assistência
jurídica gratuita e promotorias, delegacias e juizados específicos,
b) A responsabilidade objetiva deverá facilitar a defesa dos direitos do
consumidor;
c) As ações coletivas deverão facilitar a defesa do consumidor;
d) A possibilidade de inversão do ônus da prova também deverá facilitar
a defesa do consumidor em juízo.
Princípios Básicos do CDC
37. 9- Princípio da Modificação e da Revisão Contratual
Estabelece o direito de modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam a prestação de serviços desproporcionais, bem como o
direito a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos
supervenientes que venha a se tornar excessivamente onerosas.
Esse direito a modificação incide sobre aquelas cláusulas que já nascem
de forma desproporcional e abusivas, onde diz que somente o
fornecedor pode rescindir o contrato, por exemplo. O direito de revisão
incide sobre cláusulas que eram proporcionais, mas que ao longo do
tempo se tornaram onerosas devido a algum fato superveniente.
Princípios Básicos do CDC
38. 10- Princípio da Boa-fé Objetiva
Princípio que impõe ao fornecedor e ao consumidor a presunção e a
prática de atos com relação ao consumo de boa-fé, e entendida como
aquela extraída da ética. Ou seja, esse princípio exige que o juiz verifique
se os contratantes agiram de boa-fé, comparando as atitudes destes,
com a boa-fé extraída da sociedade.
Princípios Básicos do CDC
39. IMPORTANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR
O artigo 723 do Código Civil DE 2002 diz que "o corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência que o negócio
requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob
pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais
que possa influir nos resultados da incumbência".
40. Código de Ética Profissional
Art. 4 – cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I- inteirar-se de todas as circunstancias do negócio, antes de oferecê-lo;
II- apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo
detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstancias que
possam comprometer o negócio;
III- recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV- comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a
ele destinados;
V- prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas
pormenorizadas;
Continua......
41. Atenção
COGITE-SE A HIPÓTESE na qual o corretor afira a situação do imóvel a ser negociado e a
idoneidade dos interessados, providenciando as respectivas certidões. Contudo, depois
de as partes firmarem promessa de compra e venda, dias após assinar o aludido
compromisso teve o vendedor seus bens bloqueados em execução fiscal, ainda não
aforada à época da prévia diligência do corretor.
Seria razoável que o corretor pudesse então responder pelas perdas e danos daí
decorrentes?
Seria juridicamente aceitável que, sem concorrer de qualquer forma para o evento
danoso, tendo ainda explicado dos risco em contrato quanto ao registro tivesse o
corretor que arcar com a restituição de valor que só o promitente vendedor recebeu ou
mesmo da comissão?
42.
43. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor:
Daremos ênfase nos incisos III e IV
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
44. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2° O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
45. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
46. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ATENÇÃO:
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete
nem superior a cento e oitenta dias.
47. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - a complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem
os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
48. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 26 CDC O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos
não-duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de
produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
49. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 618 do Código Civil de 2002
GARANTIA
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
50. TABELA CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção
CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DA TABELA E OUTRAS CONSIDERAÇÕES
1. A contagem dos prazos de garantia indicados nesta Tabela inicia-se de
acordo com a seguinte regra:
Danos estruturais (aqueles que comprometem a solidez e integridade do
imóvel e decorrem da construção): prazos de 5 anos a partir da data do
“habite-se”.
Demais danos (aqueles que não comprometem a solidez e integridade do
imóvel e decorrem da má qualidade dos materiais, deficiência prematura,
erro de instalação, entre outros partir da entrega das chaves do imóvel
2. As garantias estão condicionadas à realização das manutenções definidas e
programadas pelo construtor nos seus Manuais de Uso, Operação e
Manutenção e que deverão seguir as determinações da norma ABNT NBR 5674
(Manutenção de edificações Requisitos para o sistema de gestão de
manutenção).
52. Enquanto a decadência é a perda do direito em si (garantia)
por não ter sido exercido num período de tempo razoável.
A prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse
direito por meio da ação judicial cabível)....
53. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
54. Art. 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
DA PUBLICIDADE:
55. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e
preço
§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
56. § 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do produto ou serviço.
DA PUBLICIDADE:
**Omissão trata-se de abusiva, pois pode acarretar danos, transtornos,
medo, insegurança sendo também enganosa.
Cabe direito a indenização.
Cuidado
57. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre
outras práticas abusivas:
I – Leitura do inciso – Venda casada;
II – Leitura do inciso - Promoção de supermercado;
III - Leitura do inciso – Recebimento de cartão de crédito
IV - Leitura do inciso - Sinal de compra de imóvel;
V - Leitura do inciso - Processo ético disciplinar (over price);
VII - Leitura do inciso - Reparação por perdas e danos;
VIII - Leitura do inciso – Reparação cível.
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
58. Art. 42 CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
DA COBRANÇA DE DÍVIDA
59. Art. 46 CDC. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
60. Art. 47 CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
62. Art. 49 CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
63. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
GARANTIA LEGAL X GARANTIA
COMPLEMENTAR
64. Art. 81 CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a
título coletivo.
TODA PESSOA, CONSUMIDORES, TEM O DIREITO EM QUALQUER
HIPÓTESE QUE SE ACHA LESADO, O PODER DE RECORRER A
JUSTIÇA.
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
65. PROCON – PROCURADORIA DO CONSUMIDOR
JEC – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
FÓRUM – JUSTIÇA ESTADUAL
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
66. 2 - Juizado Especial – conhecido como pequenas causas.
Ação com valor de até 20 salários mínimos é dispensável a presença
de um advogado.
Ação com valor de 20 até 40 salários mínimos é necessário a
presença de um advogado ou defensor.
Aud. Conciliação, Instrução e julgamento, sentença e cabe recurso.
Não tem perícia.
Não tem custas processuais, exceto na interposição de recurso.
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
67. 3 - Justiça Estadual – Fórum – ações de qualquer valor, com
ênfase nas ações acima de 40 salários mínimos.
Necessário ter advogado.
Aud. Conciliação, Instrução e julgamento, sentença e cabe
recurso.
Realiza perícia****
Tem custas processuais.
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
68. RELAÇÃO DE CONSUMO – PROPRIETÁRIO X
CORRETOR DE IMÓVEIS OU IMOBILIÁRIA
STJ, 3ª Turma, REsp 509304, j. 16/05/2013: É possível a aplicação do
CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária
contratada por ele para administrar o bem. Isso porque o
proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e
econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da
sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão,
seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda,
porque os mercados se comportam de forma diferenciada e
específica em cada lugar e período. Pois Existe uma relação de
consumo.
69. Obrigada e Bons estudos
Prof. Sheila Cortes
Tel. (67) 99123-6001
E-mail: sheilacortes86@gmail.com
Não importa o que as pessoas pensam, se vc
acredita que algo vale a pena, LUTE POR ISSO.
À Procura da Felicidade