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CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
•O QUE É O CODIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor (CDC)
é um ordenamento jurídico,
• um conjunto de normas que visam a
proteção e defesa aos direitos do consumidor,
• assim como disciplinar as relações de
consumo entre fornecedores e consumidores
• finais e as responsabilidades que tem esses
fornecedores (fabricantes de produtos ou
• o prestador de serviços) com o consumidor
final, estabelecendo padrões de conduta,
• prazos e penalidades.
referente aos Direitos do Consumidor
Das disposições gerais temos algumas definições fundamentais
esclarecedoras para o consumidor final.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art.48
das suas disposições transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
$ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
$ 2° é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
As de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De acordo com Nelson Nery Junior (1995, p.270), entende-se por relação de consumo, a relação jurídica
entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto o produto ou o serviço.
por sua vez, outro dos autores do anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, professor
José Geraldo Brito Filomeno (1995, p.47), assim define o que seja relações de consumo:
As relações de consumo nada mais são do que “relações jurídicas” por excelência, pressupondo, por
conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor – fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
No caso, mais precisamente, e ditado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal objeto consiste em
“produtos” e serviços.
Outra definição bastante apropriada é de Stocco (1996, p. 411):
Relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que
envolva a compra e a venda de produtos, mercadorias ou bens móveis ou imóveis, consumíveis ou
inconsumíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.
Bastante oportuna a explicação do professor José Augusto Delgado, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, quando
afirma que:
“ a expressão defesa do consumidor posta no texto constitucional, em três oportunidades, tem uma
abrangência
maior do que as da sua significação etimológica e não possui significado autônomo. Ela está
vinculada a um momento
Histórico vivido pela Nação que, ao ser analisado pelo jurista, revelou a necessidade de se proteger
as relações de consumo,
como já vinham fazendo, desde muito tempo, outras Nações.
O sentido dessa normatividade constitucional é, portanto, de defender, em toda a sua extensão, o
consumidor, protegendo-o
em qualquer tipo de relação legal de consumo.
O capítulo III define os Direitos Básicos do Consumidor relacionados abaixo:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas um impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão de ônus da prova, a seu favor, no processo civil;
IX – (vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
Recentemente o presidente da República sancionou uma lei determinando que todos os estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para
consulta.
O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB – GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001
e finalmente foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo presidente Lula.
Segundo determina o texto legal o Código de Defesa do Consumidor deve estar em local visível e de fácil
acesso.
ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$1.064,10.
Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de
licença caso a lei não fosse obedecida.
O Procon de São Paulo entende que a medida é benéfica.
Afirmou que é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece
uma relação de consumo.
Já os sindicatos de lojistas reclamaram da nova lei e previam dificuldades para implementação, porém já
começaram a se adaptar a nova regra.
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP), ainda tinha dúvidas com relação à
regulamentação e havia solicitado a seus filiados que aguardassem alguns dias para cumprir a norma.
Porém, passado pouco mais de um mês finalmente se adequaram a norma legal.
Concluindo:
Temos uma das legislações mais importantes do mundo que trata da defesa do consumidor envolvendo
temas que não eram aceitos por determinadas Instituições poderosas como os bancos, por exemplo,
mas que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que existe entre um consumidor que tem
conta bancária e as Instituições Financeiras uma relação de consumo assim como em relação aos Planos
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  • 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • 2. •O QUE É O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • 3. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um ordenamento jurídico, • um conjunto de normas que visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor, • assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores • finais e as responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricantes de produtos ou • o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, • prazos e penalidades.
  • 4. referente aos Direitos do Consumidor Das disposições gerais temos algumas definições fundamentais esclarecedoras para o consumidor final. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.48 das suas disposições transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • 5. $ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. $ 2° é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive As de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De acordo com Nelson Nery Junior (1995, p.270), entende-se por relação de consumo, a relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto o produto ou o serviço. por sua vez, outro dos autores do anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, professor José Geraldo Brito Filomeno (1995, p.47), assim define o que seja relações de consumo: As relações de consumo nada mais são do que “relações jurídicas” por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor – fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. No caso, mais precisamente, e ditado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal objeto consiste em “produtos” e serviços. Outra definição bastante apropriada é de Stocco (1996, p. 411): Relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e a venda de produtos, mercadorias ou bens móveis ou imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.
  • 6. Bastante oportuna a explicação do professor José Augusto Delgado, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, quando afirma que: “ a expressão defesa do consumidor posta no texto constitucional, em três oportunidades, tem uma abrangência maior do que as da sua significação etimológica e não possui significado autônomo. Ela está vinculada a um momento Histórico vivido pela Nação que, ao ser analisado pelo jurista, revelou a necessidade de se proteger as relações de consumo, como já vinham fazendo, desde muito tempo, outras Nações. O sentido dessa normatividade constitucional é, portanto, de defender, em toda a sua extensão, o consumidor, protegendo-o em qualquer tipo de relação legal de consumo.
  • 7. O capítulo III define os Direitos Básicos do Consumidor relacionados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas um impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  • 8. VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão de ônus da prova, a seu favor, no processo civil; IX – (vetado); X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; Recentemente o presidente da República sancionou uma lei determinando que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
  • 9. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB – GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001 e finalmente foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo presidente Lula. Segundo determina o texto legal o Código de Defesa do Consumidor deve estar em local visível e de fácil acesso. ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida. O Procon de São Paulo entende que a medida é benéfica. Afirmou que é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo. Já os sindicatos de lojistas reclamaram da nova lei e previam dificuldades para implementação, porém já começaram a se adaptar a nova regra.
  • 10. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP), ainda tinha dúvidas com relação à regulamentação e havia solicitado a seus filiados que aguardassem alguns dias para cumprir a norma. Porém, passado pouco mais de um mês finalmente se adequaram a norma legal. Concluindo: Temos uma das legislações mais importantes do mundo que trata da defesa do consumidor envolvendo temas que não eram aceitos por determinadas Instituições poderosas como os bancos, por exemplo, mas que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que existe entre um consumidor que tem conta bancária e as Instituições Financeiras uma relação de consumo assim como em relação aos Planos de Saúde.