Disciplina ministrada pela professora Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria em 2015.2 nas Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 02
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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos possuem diferentes características, mas
se costuma indicar, no plano de uma teoria geral,
características que seriam inerentes aos direitos
humanos como um todo.
Essas características gerais são:
• Historicidade;
• Universalidade;
• Relatividade;
• lrrenunciabilidade;
· lnalienabilidade;
• Imprescritibilidade;
• Unidade, indivisibilidade e interdependência.
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Historicidade. A expansão dos direitos humanos. A
proibição de retrocesso
Ela significa que os direitos humanos são frutos do
processo histórico; resultam de uma longa caminhada
histórica, marcada muitas vezes por lutas, sofrimento e
violação da dignidade humana.
Os direitos humanos que hoje estão reconhecidos não
surgiram “do nada", a partir de uma concessão de algum
governante ou de um ser divino, senão que resultaram
de lutas da humanidade no processo histórico.
Essa característica denota ainda que os direitos
humanos não surgiram todos ao mesmo tempo, mas,
sim, gradativamente, em diferentes momentos
históricos. Em outras palavras, em cada momento da
Histórica, determinados direitos foram reconhecidos.
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Importante!
Os direitos humanos não surgiram todos ao
mesmo tempo; surgiram gradativamente ao
longo dos anos, é dizer, em cada período da
História determinados direitos foram sendo
institucionalizados.
A compreensão de que os direitos humanos são
direitos históricos refuta a tese de que eles
seriam direitos naturais, decorrentes da própria
natureza das coisas, de uma autoridade moral
superior, como já se chegou a defender no
período das revoluções liberais.
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Deve ser recordado que, no curso da
História, pessoas foram torturadas,
escravizadas, mulheres não puderam
votar etc. e somente com muita luta e
com o passar dos anos é que tais
condutas, e outras tantas, foram
abolidas, de modo que as pretensões
de respeito ao ser humano foram sendo
convertidas em direitos, não naturais,
mas, sim, positivos, positivados,
conquistados.
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●
Aspecto importante da historicidade
dos direitos humanos é que ela é
expansiva, o que significa dizer que a
caminhada histórica é sempre no
sentido de reconhecer novos direitos e
ampliar a proteção à pessoa, não se
admitindo suprimir direitos já
reconhecidos na ordem jurídica, pois
isso configuraria um retrocesso.
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A compreensão de que não seria
possível suprimir direitos, sob pena
de retroceder, é objeto da tese da
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO,
segundo a qual suprimir direitos já
incorporados ao patrimônio jurídico
da Humanidade corresponderia a um
retrocesso na afirmação da dignidade
humana.
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Importante!
A proibição de retrocesso é identificada na
doutrina também como princípio da proibição de
evolução reacionária e proibição de efeito
cliquet.
Cabe observar que a proibição de retrocesso
obsta a supressão de direitos, mas não impede
que sejam feitas restrições a direitos, e até
mesmo que medidas estatais já adotadas sejam
restringidas, eis que, de uma maneira geral, os
direitos comportam limitações.
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Universalidade.
A universalidade e o relativismo cultural.
A universalidade dos direitos humanos é compreendida em
dois sentidos.
Um no sentido de que esses se destinam a todas as
pessoas sem qualquer tipo de discriminação, de qualquer
ordem que seja. Direitos universais aqui no sentido de
direitos de todos os seres humanos, pouco importando a
etnia, a opção religiosa, sexual etc., exatamente como
afirmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
da ONU, de 1948.
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Outro no sentido de abrangência territorial universal,
de validade em todos os lugares do mundo, de
validade universal, cosmopolita, de inexistência de
limitações territoriais à proteção da dignidade
humana. É dizer, direito válidos em qualquer lugar do
planeta, direitos pertencentes a uma sociedade
mundial.
Nesse segundo sentido, o respeita aos direitos
humanos deixa de ser apenas uma questão interna
de cada Estado com seus nacionais e atinge o
patamar de uma temática mundial, que demanda
atuação da comunidade internacional, refletindo um
novo paradigma mundial, com o surgimento de
documentos internacionais protetivos de direitos
humanos.
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Importante!
A universalidade passa a ideia de direitos comuns
ao ser humano sem nenhuma discriminação e,
ainda, de dever de proteção como algo comum ao
mundo inteiro, havendo a existência de uma família
humanidade, e tudo isto é ilustrado na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
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A concepção universalista dos direitos humanos
costuma ser confrontada com o relativismo
cultural, argumentando-se que as vicissitudes
culturais de cada país seria um entrave à
afirmação da validade de um mesmo grupo de
direitos em todos os Estados.
Em exemplo, no cenário internacional constata-se
um movimento cada vez mais expansivo de
afirmação de direitos das mulheres, o que
contrasta com práticas culturais de alguns países
que restringem sensivelmente a liberdade feminina,
como a obrigação de utilizar algumas vestimentas
e o não reconhecimento da capacidade eleitoral
passiva.
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Daí cabe a pergunta: se a proteção a mulher
for realmente universal, como admitir tais
condutas? Elas seriam invalidas por violar a
ordem jurídica universal dos direitos
humanos? E, sendo invalidas, agentes
internacionais poderiam intervir nos países
em que elas são praticadas para assegurar a
efetivação dos direitos?
Mas, por outro lado, tais condutas não
constituem práticas culturais da sociedade
na qual são admitidas? Assegurar as
mulheres a Liberdade de se vestir livremente
num País cuja cultura é de mulheres usarem
vestimentas longas não configuraria uma
grave violação à sedimentação cultural
desse povo?
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O embate entre relativismo cultural e
universalidade passa pela dificuldade de
afirmar uma concepção de sociedade que
seria universal, com os mesmos padrões
culturais, ainda que mínimos, eis que cada
sociedade apresenta suas idiossincrasias,
e isso há de ser respeitado, observando-se
a autodeterminação dos povos.
A questão central é definir até que ponto o
relativismo cultural pode justificar
práticas internas que, sob a ética
internacional, sejam lesivas aos direitos
humanos.
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Importante!
Prevalece a ideia de forte proteção aos
direitos humanos e fraco relativismo
cultural, concepção que afirma que o
relativismo cultural não pode ser ignorado,
mas que não pode ser defendido ao ponto de
legitimar violações a direitos humanos.
Reforça essa ideia o fato de que diversos
Países que adotam ou adotaram práticas
lesivas a direitos humanos aderiram à ONU e
às convenções internacionais sobre direitos
humanos, se obrigando a rever as medidas
internas que sejam incompatíveis com as
obrigações internacionais.
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Nessa esteira, praticas culturais
internas de um Estado não mais
justificam a violação de direitos
humanos, mormente se o Estado
estiver filiado à ONU e for signatário
de convenções internacionais sobre
direitos humanos.
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Relatividade
A relativização de direitos e os direitos
absolutos
A característica da relatividade passa a ideia
de que os direitos humanos podem sofrer
limitações, podem ser relativizados, não se
afirmando como absolutos.
A ideia de relativização dos direitos humanos
surge da necessidade de adequá-los a outros
valores coexistentes na ordem jurídica,
mormente quando se entrechocam, surgindo
a necessidade de relativizar e harmonizar os
bens jurídicos em colisão.
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Em exemplo, o direito a liberdade de
expressão pode ser relativizado para se
harmonizar com a proteção da vida privada,
não se admitindo que a expressão chegue ao
ponto de ofender a imagem de alguém;
o direito ao desenvolvimento pode ser
relativizado para compatibiliza-lo com o
direito ao ambiente e assim por diante.
●O próprio direito a vida, que é pressuposto
para exercer os demais direitos, pode ser
relativizado nos casos de legitima defesa ou
de pena de morte.
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De todo modo, não obstante os
direitos sejam, de uma maneira geral,
relativizáveis, há sim direitos de
caráter absoluto, como, por exemplo,
os direitos à proibição de tortura e
proibição de escravidão, não se
aparentando possível relativizar tais
direitos.
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irrenunciabilidade
A não faculdade de dispor sobre a proteção
da dignidade humana, transmite a mensagem
que as pessoas não têm poder de dispor
sobre a sua dignidade, não possuindo a
faculdade de renunciar a proteção inerente a
dignidade humana.
Essa característica materializa a
compreensão de que a simples pertença ao
gênero humano torna a pessoa titular de
direitos e merecedora de consideração e
respeito, não sendo possível renunciar a
dignidade inerente a condição humana.
●
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Exemplo emblemático disso é o famoso caso
francês do "arremesso de anões", espécie de
“entreterimento" outrora adotado em bares
franceses, consistente em arremessar anões
em direção a uma “pista" de colchões, como
se fossem dados humanos.
A Prefeitura proibiu a prática, interditando
um bar que promovia as disputas, e o caso
foi parar na justiça, chegando até o Conselho
de Estado, instância máxima da justiça
administrativa francesa, e o órgão entendeu
adequada a postura do poder público.
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Inalienabilidade
A inalienabilidade significa que os
direitos humanos não são objeto de
comércio e, portanto, não podem ser
alienados.
Realmente, a dignidade pessoa
humana não é um valor econômico,
não é negociável, mas, a bem da
verdade, há sim direitos
comercializáveis e o exemplo típico é
o direito de propriedade.
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Imprescritibilidade
A imprescritibilidade quer dizer que a
não se esgota pelo passar dos anos,
podendo ser exigida a qualquer
momento.
Dito de outra forma, o decurso do
tempo não atinge a pretensão de
respeito aos direitos que
materializam a dignidade humana.
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Unidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos
humanos
A unidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos
humanos quer dizer que os direitos
humanos devem ser compreendidos
como um conjunto, como um bloco
único, indivisível e interdependente
de direitos.