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DIRETOS DOS
EMPREGADOS QUE
SOFRERAM ACIDENTE
DE TRABALHO
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(75) 3481-6270
(75) 9 8823-0788
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Alguns direitos dos trabalhadores que sofrem
acidente de trabalho que você não sabia.
Acidentes de trabalho acontecem quando menos se espera e numa
frequência preocupante. Por mais que as diversas normas
regulamentadoras definam equipamentos de proteção e específicos meios
de proteção ao trabalhador, o acidente muitas vezes é inevitável, podendo
deixar sequelas irreversíveis ou até mesmo resultar em morte.
As leis trabalhistas abrangem uma série de proteções, mas o
desconhecimento dos direitos do trabalhador acidentado e dos
mecanismos que previnem esses acidentes ainda fazem muitas vítimas
em todo o país.
O acidente de trabalho acontece quando há lesão corporal leve
ou grave, permanente ou temporária, que gere a redução na
capacidade de labor do empregado ou até mesmo a morte.
Acontece frequentemente dentro do ambiente de trabalho
enquanto o empregado exerce suas atividades habituais, mas
pode se dar no trajeto de casa para o trabalho ou nos períodos
destinados a refeição e descanso.
Isso mesmo, acidentes do trabalho também podem acontecer
fora da empresa, quando o trabalhador está a serviço da
empresa ou nos deslocamentos para o trabalho devido a um
artigo de lei que estendeu esses benefícios aos empregados.
Neste post você irá aprender mais sobre:
O primeiro passo em caso de acidente de trabalho
Direitos do empregado que sofreu acidente de trabalho
Estabilidade: um dos direitos dos empregados que sofreram
acidente de trabalho
Acidente de trajeto: um tipo de acidente de trabalho
Indenização por dano no acidente de trabalho
Insalubridade e periculosidade
Dicas e precauções
Conclusões
O primeiro passo em caso de acidente de trabalho
Primeiramente, deve-se procurar por atendimento médico, recolher atestado e
informar o mais breve possível à empresa da sua condição. O empregador, por sua
vez, tem a obrigação de emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) e informar à Previdência Social, no primeiro dia útil após o acidente ou
imediatamente se do fato houve morte.
Um dos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho:
É a emissão da CAT para o registro do fato perante a autoridade competente
(Previdência Social). Sendo de responsabilidade do empregador, o mesmo estará
sujeito à multa se não fizer a emissão dentro do prazo legal, podendo este documento
também ser feito pelo próprio acidentado, seus familiares, o sindicato ou até mesmo o
médico que o atendeu, através de um programa disponível no site do INSS.
Auxílio-doença acidentário: é o benefício concedido ao trabalhador
quando o mesmo fica temporariamente incapacitado para o trabalho, e
razão de acidente ou de doença relacionada à atividade desenvolvida.
Neste caso, o empregador está obrigado ao recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.
Auxílio-acidente: essa é uma indenização prevista nos para os
empregados acidentados no trabalho e é devida quando o acidente resulta
em sequelas para o trabalhador, que reduzem sua capacidade laboral. O
valor a ser percebido é de 50% do salário de benefício que originou o
auxílio doença e ainda pode ser cumulado com outros benefícios, exceto a
aposentadoria.
O Instituto nacional do seguro social (INSS) fornece ao trabalhador
acidentado que contribui para Previdência Social os seguintes
benefícios:
Aposentadoria por Invalidez: este benefício é devido a todo trabalhador
que, após perícia médica realizada pelo INSS, se encontrar incapaz para o
labor ou impossibilitado de ser readaptado ou reabilitado para exercer
qualquer outra função.
Reabilitação Profissional: quando o trabalhador sofre acidente de trabalho
e fica limitado ou impossibilitado de exercer suas atividades, o serviço de
reabilitação profissional é prestado como um dos direitos garantidos aos
empregados que sofreram acidente de trabalho, com o objetivo principal de
remanejá-lo no mercado para que continue auferindo renda e custeando o
próprio sustento.
Recolhimento do FGTS: até o 15º dia, em caso de doença ou acidente, o
empregador é o responsável pela licença do trabalhador. Após esse
período, fica ao encargo do INSS assistir o trabalhador acidentado e prover
o auxílio-doença acima mencionado. Entretanto, durante todo o período de
afastamento, a empresa continua obrigada a depositar mensal e
corretamente o FGTS, pois o contrato de trabalho não foi rescindido.
Pensão por morte: quando o acidente ceifa a vida do trabalhador, o
benefício de pensão por morte é direcionado aos seus herdeiros
dependentes, com o intuito de prover a manutenção do sustento da família.
Consiste no valor de 100% da sua aposentadoria, se já estivesse
aposentado, ou da que teria direito de gozasse do benefício da
aposentadoria por invalidez à época do seu falecimento.
O trabalhador que sofre acidente e precisa se afastar de suas atividades
profissionais por um período maior que 15 dias, após dar entrada no auxílio-
doença, estará gozando de estabilidade provisória, que vai iniciar da data em
que se encerra o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário até
12 meses após o retorno do empregado ao emprego.
Vale lembrar que, para gozar da estabilidade não é requisito que o
empregado esteja recebendo auxílio-acidente, apenas o já mencionado
auxílio-doença. Além disso, como o acidente de percurso também é
considerado acidente de trabalho, este também ampara o trabalhador com
essa estabilidade.
Caso o empregado seja demitido durante o período de estabilidade terá
direito à reintegração no trabalho, que é o caso de retorno para a empresa e
direito ao pagamento de todos os salários não recebidos até a sua
reintegração.
A lei reconhece que o acidente de percurso é um acidente de trabalho e
gera para os empregados os mesmos direitos que os outros trabalhadores
acidentados durante o horário de trabalho. O acidente de trajeto é o
acidente de trabalho que ocorre no trajeto entre a residência e o local de
trabalho ou vice-versa,o trabalhador que sofrer acidente de percurso deve
estar em seu trajeto normal diário, e não necessariamente o mais curto. Se
porventura, o mesmo optar por um caminho diferente ou ainda se demorar
um tempo além do habitual para chegar ao destino, de forma que seja
incompatível com a distância percorrida, pode haver a descaracterização do
fato e o empregado estará desamparado e não será considerado como
acidente de trabalho.
ACIDENTE DE TRAJETO: UM TIPO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A escola também está abarcada por esse trajeto, de acordo com
entendimento dos tribunais. Ainda, se o empregador paga curso ou
treinamento para seus funcionários, o acidente também será considerado
acidente de trabalho se ocorrer entre o trabalho e o local de estudo ou até
sua casa.
O grande ponto no caso do acidente de trabalho durante o percurso casa-
trabalho é, além de gerar cobertura do INSS, garantir a estabilidade do
empregado e a obrigação do pagamento de FGTS durante o período de
afastamento. Entretanto, não existe obrigação de indenizar por parte do
empregador, muito embora seja dele a responsabilidade na emissão da CAT
e a obediência ao período de estabilidade. Em se tratando de acidentes de
trânsito principalmente, pois o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres) é obrigatório e tem a
finalidade de indenizar as vítimas de trânsito.
INDENIZAÇÃO POR DANO NO ACIDENTE DE TRABALHO
A indenização por danos morais e materiais não é exatamente um dos
direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho, mas é
perfeitamente cabível em várias situações, além de ser uma garantia de
proteção oferecida pelo Estado. Entretanto, alguns requisitos devem ser
observados para a concessão.
A indenização por danos materiais está relacionada aos valores gastos com
consultas médicas, remédios, fisioterapia e demais despesas relativas ao
tratamento pós-acidente, portanto mais fácil de ser identificada e
quantificada.
Neste sentido, também como direitos dos trabalhadores acidentados,
há possibilidade de indenização por dano estético, quando o
acidente causa perda de um membro ou qualquer outra
característica que afete as feições do acidentado.
É importante saber que a indenização pelas três modalidades de
dano podem ser pedidas em conjunto, pois uma não exclui a
incidência da outra. Para calcular valores, o juiz analisa cada caso e
utiliza de diversos critérios para sua fixação, como por exemplo a
condição econômica da parte que vai arcar com o pagamento.
É possível que seja resolvida a questão da indenização através de acordo
antes de um processo na justiça, mas é bom que o empregado seja
acompanhado por um advogado especialista na área.
No caso de óbito do empregado por acidente do trabalho a família pode
pedir indenização por danos morais também, pois sofre, juntamente com o
seu familiar acidentado, todos os danos provenientes do acidente de
trabalho.
A indenização pode variar muito, já vimos casos em que o acidentado
recebe R$ 100.000,00 (cem mil reais) como casos em que recebe R$
20.000,00 (vinte mil reais) é importante que seja acompanhado por um
advogado que irá te ajudar a ter sucesso no seu pedido contra a empresa
responsável pelo acidente de trabalho.
Insalubridade e periculosidade
Nem todo acidente de trabalho acontece em locais insalubres ou
perigosos, mas é nestes em que há maior incidência. Quando o
empregado assina contrato de prestação de serviços em locais com
condições específicas de insegurança à sua saúde e vida, ele deve
saber que, a depender da atividade exercida, terá direito ao
recebimento mensal de um adicional sobre o salário: o de
insalubridade ou o de periculosidade.
Você sabe qual a diferença entre os dois?
A insalubridade é caracterizada como a atividade em que o funcionário fica
exposto, de forma habitual e permanente, a locais insalubres ou agentes
nocivos à sua saúde, como frio e calor excessivos, ruído, contato com
substâncias químicas, poeira, etc. Neste caso, o grau de insalubridade
deverá ser pago com base no valor do salário mínimo da seguinte forma:
40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para
grau mínimo.
Diferente disso, a periculosidade é o adicional sempre no valor de 30% sobre
o salário base do empregado. Para que o mesmo tenha direito, é preciso que
a atividade exercida o exponha a risco de vida, como por exemplo o uso de
explosivos e inflamáveis e atividades de segurança pessoal e patrimonial.
Porém, a lei define que a utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção
Individual) que neutralizem por completo o risco que o empregado estaria
sofrendo, exima a responsabilidade da empresa em repassar
mensalmente os devidos valores do adicional. Mas ainda é dever
constante do tomador de serviços a adoção de medidas efetivas no
ambiente de trabalho para a diminuição de qualquer que seja o risco para
a saúde ou vida de seus funcionários.
E para que sejam caracterizadas insalubridade ou periculosidade e o
empregado receba o adicional devido, o ambiente de trabalho deve
passar por uma perícia completa e específica, feita por autoridade
competente.
Dicas e precauções
Como visto, o empregado que sofre acidente de trabalho está
amparado pela lei, que garante a ele proteção e estabilidade em
algumas situações. Contudo, o empregado nem sempre está ciente
de tudo aquilo que lhe é de direito e um momento de distração pode
invalidar todas essas garantias.
Tenha em mãos o atestado médico e apresente de imediato ao seu
supervisor sempre que houver falta no trabalho por motivo de
doença. Esta é a prova legal de que o empregado estará, naquele
momento, impossibilitado de trabalhar em razão de doença ou
acidente.
Além disso, para garantir seus direitos, é importante ter o auxílio de
testemunhas que possam atestar os fatos, em eventual
necessidade de provar o que foi alegado. Portanto, mantenha
contato com as pessoas que estiveram presentes no momento do
acidente e as deixe cientes de qualquer necessidade de
testemunhar em juízo.
Por fim, como todo esse processo é complexo, conte sempre com o
auxílio de um advogado para que as orientações sejam feitas da
forma correta e nenhum direito seja prejudicado por falta de
conhecimento da lei.
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  • 1. DIRETOS DOS EMPREGADOS QUE SOFRERAM ACIDENTE DE TRABALHO
  • 2. http://www.vitorionetto.com.br/ (75) 3481-6270 (75) 9 8823-0788 Email: joao@vitorionetto.com.br
  • 3. Alguns direitos dos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho que você não sabia. Acidentes de trabalho acontecem quando menos se espera e numa frequência preocupante. Por mais que as diversas normas regulamentadoras definam equipamentos de proteção e específicos meios de proteção ao trabalhador, o acidente muitas vezes é inevitável, podendo deixar sequelas irreversíveis ou até mesmo resultar em morte. As leis trabalhistas abrangem uma série de proteções, mas o desconhecimento dos direitos do trabalhador acidentado e dos mecanismos que previnem esses acidentes ainda fazem muitas vítimas em todo o país.
  • 4. O acidente de trabalho acontece quando há lesão corporal leve ou grave, permanente ou temporária, que gere a redução na capacidade de labor do empregado ou até mesmo a morte. Acontece frequentemente dentro do ambiente de trabalho enquanto o empregado exerce suas atividades habituais, mas pode se dar no trajeto de casa para o trabalho ou nos períodos destinados a refeição e descanso. Isso mesmo, acidentes do trabalho também podem acontecer fora da empresa, quando o trabalhador está a serviço da empresa ou nos deslocamentos para o trabalho devido a um artigo de lei que estendeu esses benefícios aos empregados.
  • 5. Neste post você irá aprender mais sobre: O primeiro passo em caso de acidente de trabalho Direitos do empregado que sofreu acidente de trabalho Estabilidade: um dos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho Acidente de trajeto: um tipo de acidente de trabalho Indenização por dano no acidente de trabalho Insalubridade e periculosidade Dicas e precauções Conclusões
  • 6. O primeiro passo em caso de acidente de trabalho Primeiramente, deve-se procurar por atendimento médico, recolher atestado e informar o mais breve possível à empresa da sua condição. O empregador, por sua vez, tem a obrigação de emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e informar à Previdência Social, no primeiro dia útil após o acidente ou imediatamente se do fato houve morte. Um dos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho: É a emissão da CAT para o registro do fato perante a autoridade competente (Previdência Social). Sendo de responsabilidade do empregador, o mesmo estará sujeito à multa se não fizer a emissão dentro do prazo legal, podendo este documento também ser feito pelo próprio acidentado, seus familiares, o sindicato ou até mesmo o médico que o atendeu, através de um programa disponível no site do INSS.
  • 7. Auxílio-doença acidentário: é o benefício concedido ao trabalhador quando o mesmo fica temporariamente incapacitado para o trabalho, e razão de acidente ou de doença relacionada à atividade desenvolvida. Neste caso, o empregador está obrigado ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado. Auxílio-acidente: essa é uma indenização prevista nos para os empregados acidentados no trabalho e é devida quando o acidente resulta em sequelas para o trabalhador, que reduzem sua capacidade laboral. O valor a ser percebido é de 50% do salário de benefício que originou o auxílio doença e ainda pode ser cumulado com outros benefícios, exceto a aposentadoria. O Instituto nacional do seguro social (INSS) fornece ao trabalhador acidentado que contribui para Previdência Social os seguintes benefícios:
  • 8. Aposentadoria por Invalidez: este benefício é devido a todo trabalhador que, após perícia médica realizada pelo INSS, se encontrar incapaz para o labor ou impossibilitado de ser readaptado ou reabilitado para exercer qualquer outra função. Reabilitação Profissional: quando o trabalhador sofre acidente de trabalho e fica limitado ou impossibilitado de exercer suas atividades, o serviço de reabilitação profissional é prestado como um dos direitos garantidos aos empregados que sofreram acidente de trabalho, com o objetivo principal de remanejá-lo no mercado para que continue auferindo renda e custeando o próprio sustento.
  • 9. Recolhimento do FGTS: até o 15º dia, em caso de doença ou acidente, o empregador é o responsável pela licença do trabalhador. Após esse período, fica ao encargo do INSS assistir o trabalhador acidentado e prover o auxílio-doença acima mencionado. Entretanto, durante todo o período de afastamento, a empresa continua obrigada a depositar mensal e corretamente o FGTS, pois o contrato de trabalho não foi rescindido. Pensão por morte: quando o acidente ceifa a vida do trabalhador, o benefício de pensão por morte é direcionado aos seus herdeiros dependentes, com o intuito de prover a manutenção do sustento da família. Consiste no valor de 100% da sua aposentadoria, se já estivesse aposentado, ou da que teria direito de gozasse do benefício da aposentadoria por invalidez à época do seu falecimento.
  • 10. O trabalhador que sofre acidente e precisa se afastar de suas atividades profissionais por um período maior que 15 dias, após dar entrada no auxílio- doença, estará gozando de estabilidade provisória, que vai iniciar da data em que se encerra o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário até 12 meses após o retorno do empregado ao emprego. Vale lembrar que, para gozar da estabilidade não é requisito que o empregado esteja recebendo auxílio-acidente, apenas o já mencionado auxílio-doença. Além disso, como o acidente de percurso também é considerado acidente de trabalho, este também ampara o trabalhador com essa estabilidade. Caso o empregado seja demitido durante o período de estabilidade terá direito à reintegração no trabalho, que é o caso de retorno para a empresa e direito ao pagamento de todos os salários não recebidos até a sua reintegração.
  • 11. A lei reconhece que o acidente de percurso é um acidente de trabalho e gera para os empregados os mesmos direitos que os outros trabalhadores acidentados durante o horário de trabalho. O acidente de trajeto é o acidente de trabalho que ocorre no trajeto entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa,o trabalhador que sofrer acidente de percurso deve estar em seu trajeto normal diário, e não necessariamente o mais curto. Se porventura, o mesmo optar por um caminho diferente ou ainda se demorar um tempo além do habitual para chegar ao destino, de forma que seja incompatível com a distância percorrida, pode haver a descaracterização do fato e o empregado estará desamparado e não será considerado como acidente de trabalho. ACIDENTE DE TRAJETO: UM TIPO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • 12. A escola também está abarcada por esse trajeto, de acordo com entendimento dos tribunais. Ainda, se o empregador paga curso ou treinamento para seus funcionários, o acidente também será considerado acidente de trabalho se ocorrer entre o trabalho e o local de estudo ou até sua casa. O grande ponto no caso do acidente de trabalho durante o percurso casa- trabalho é, além de gerar cobertura do INSS, garantir a estabilidade do empregado e a obrigação do pagamento de FGTS durante o período de afastamento. Entretanto, não existe obrigação de indenizar por parte do empregador, muito embora seja dele a responsabilidade na emissão da CAT e a obediência ao período de estabilidade. Em se tratando de acidentes de trânsito principalmente, pois o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) é obrigatório e tem a finalidade de indenizar as vítimas de trânsito.
  • 13. INDENIZAÇÃO POR DANO NO ACIDENTE DE TRABALHO A indenização por danos morais e materiais não é exatamente um dos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho, mas é perfeitamente cabível em várias situações, além de ser uma garantia de proteção oferecida pelo Estado. Entretanto, alguns requisitos devem ser observados para a concessão. A indenização por danos materiais está relacionada aos valores gastos com consultas médicas, remédios, fisioterapia e demais despesas relativas ao tratamento pós-acidente, portanto mais fácil de ser identificada e quantificada.
  • 14. Neste sentido, também como direitos dos trabalhadores acidentados, há possibilidade de indenização por dano estético, quando o acidente causa perda de um membro ou qualquer outra característica que afete as feições do acidentado. É importante saber que a indenização pelas três modalidades de dano podem ser pedidas em conjunto, pois uma não exclui a incidência da outra. Para calcular valores, o juiz analisa cada caso e utiliza de diversos critérios para sua fixação, como por exemplo a condição econômica da parte que vai arcar com o pagamento.
  • 15. É possível que seja resolvida a questão da indenização através de acordo antes de um processo na justiça, mas é bom que o empregado seja acompanhado por um advogado especialista na área. No caso de óbito do empregado por acidente do trabalho a família pode pedir indenização por danos morais também, pois sofre, juntamente com o seu familiar acidentado, todos os danos provenientes do acidente de trabalho. A indenização pode variar muito, já vimos casos em que o acidentado recebe R$ 100.000,00 (cem mil reais) como casos em que recebe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é importante que seja acompanhado por um advogado que irá te ajudar a ter sucesso no seu pedido contra a empresa responsável pelo acidente de trabalho.
  • 16. Insalubridade e periculosidade Nem todo acidente de trabalho acontece em locais insalubres ou perigosos, mas é nestes em que há maior incidência. Quando o empregado assina contrato de prestação de serviços em locais com condições específicas de insegurança à sua saúde e vida, ele deve saber que, a depender da atividade exercida, terá direito ao recebimento mensal de um adicional sobre o salário: o de insalubridade ou o de periculosidade.
  • 17. Você sabe qual a diferença entre os dois? A insalubridade é caracterizada como a atividade em que o funcionário fica exposto, de forma habitual e permanente, a locais insalubres ou agentes nocivos à sua saúde, como frio e calor excessivos, ruído, contato com substâncias químicas, poeira, etc. Neste caso, o grau de insalubridade deverá ser pago com base no valor do salário mínimo da seguinte forma: 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo. Diferente disso, a periculosidade é o adicional sempre no valor de 30% sobre o salário base do empregado. Para que o mesmo tenha direito, é preciso que a atividade exercida o exponha a risco de vida, como por exemplo o uso de explosivos e inflamáveis e atividades de segurança pessoal e patrimonial.
  • 18. Porém, a lei define que a utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) que neutralizem por completo o risco que o empregado estaria sofrendo, exima a responsabilidade da empresa em repassar mensalmente os devidos valores do adicional. Mas ainda é dever constante do tomador de serviços a adoção de medidas efetivas no ambiente de trabalho para a diminuição de qualquer que seja o risco para a saúde ou vida de seus funcionários. E para que sejam caracterizadas insalubridade ou periculosidade e o empregado receba o adicional devido, o ambiente de trabalho deve passar por uma perícia completa e específica, feita por autoridade competente.
  • 19. Dicas e precauções Como visto, o empregado que sofre acidente de trabalho está amparado pela lei, que garante a ele proteção e estabilidade em algumas situações. Contudo, o empregado nem sempre está ciente de tudo aquilo que lhe é de direito e um momento de distração pode invalidar todas essas garantias. Tenha em mãos o atestado médico e apresente de imediato ao seu supervisor sempre que houver falta no trabalho por motivo de doença. Esta é a prova legal de que o empregado estará, naquele momento, impossibilitado de trabalhar em razão de doença ou acidente.
  • 20. Além disso, para garantir seus direitos, é importante ter o auxílio de testemunhas que possam atestar os fatos, em eventual necessidade de provar o que foi alegado. Portanto, mantenha contato com as pessoas que estiveram presentes no momento do acidente e as deixe cientes de qualquer necessidade de testemunhar em juízo. Por fim, como todo esse processo é complexo, conte sempre com o auxílio de um advogado para que as orientações sejam feitas da forma correta e nenhum direito seja prejudicado por falta de conhecimento da lei.
  • 21. http://www.vitorionetto.com.br/ (75) 3481-6270 (75) 9 8823-0788 Email: joao@vitorionetto.com.br