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TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL


              Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2012 (dois mil e doze), às
15:30h, na sede do Cartório Eleitoral da 132ª ZE na Comarca de Conceição do Coité - Bahia, os
representantes das coligações partidárias relacionados ao final, neste ato assistidos por seus
representantes e/ou procuradores jurídicos, todos de COMUM ACORDO, com espeque no artigo
585, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à aplicação do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil e, ainda, CONSIDERANDO:
   − que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que, portanto, a ordem jurídica brasileira
       é democrática;
   − que a soberania popular é fundamento de um Estado Democrático de Direito e que significa
       que todo poder emana do povo;
   − que a Constituição da República consagra em seu artigo 14, parágrafo 9º, a moralidade
       eleitoral, como forma de concretização da proteção à probidade administrativa, à moralidade
       para o exercício do mandato e à normalidade das eleições contra a influência do poder
       econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
       indireta;
   − o conteúdo normativo decorrente do Princípio da Publicidade, de aplicação à seara eleitoral,
       o que assegura a preponderância da divulgação das informações de conteúdo eleitoral à
       sociedade;
   − a necessidade de se garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral;
   − o dever de cumprimento pelo Estado, sociedade e família dos direitos e garantias tributados,
       com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente;
   − a peculiar situação do Município de Conceição do Coité, dotado de características próprias,
       o que exige das autoridades e sociedade a consciência e realização de comportamentos com
       vistas à proteção de seu patrimônio histórico, artístico e cultural;


resolveram firmar o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL e outras avenças acerca
da Propaganda Eleitoral, referente às Eleições municipais de Conceição do Coité, do corrente ano,
fazendo-o nos seguintes termos:


CLÁUSULA PRIMEIRA: As Coligações e os Partidos Políticos acordam que o horário de
funcionamento dos comitês será das 8h às 21h, durante os dias de semana, exceto nas sextas-feiras,
bem como sábados e domingos, quando os Comitês poderão funcionar até as 22h. Todavia, fica
acordado que os equipamentos de som serão desligados às 20h todos os dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instalação dos comitês eleitorais deverá observar a distância
mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros um do outro, devendo os representantes dos
partidos/coligações requerer ao Juízo Eleitoral o deferimento de instalação de seus comitês,
mediante indicação de sua localização. Em caso de colidência de interesses, será deferida a
instalação ao partido/coligação que primeiro protocolizou seu requerimento e, em caso de
protocolização simultânea, o critério de desempate será o sorteio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será fixado número máximo de comitês por partido/coligação,
todavia, o presente acordo já funcionará como ciência aos partidos/coligações acerca dos ônus e
responsabilidades decorrentes dessas instalações, tais como, para efeitos de prestação de contas de
campanha eleitoral.




CLÁUSULA SEGUNDA: É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens
públicos de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do poder público (ex: veículos de
táxi, ou, com placa de táxi), sob pena, ademais das sanções aqui previstas, de ficar o responsável
sujeito à restauração do bem e, caso não o faça no prazo estipulado, à multa no valor de R$2.000,00
(dois mil) à R$8.000,00 (oito mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A propaganda eleitoral poderá ser realizada em bens particulares,
mediante a utilização de placas e faixas, devendo tais objetos ser retirados até às 18h da véspera da
eleição (06 de outubro de 2012), quando localizados a menos de 100m (cem metros) dos locais de
votação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A propaganda eleitoral por meio de pintura/inscrições em muros
particulares (única modalidade permitida) só será possível desde que não exceda a quatro metros
quadrados e que não contrarie a legislação eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A propaganda Eleitoral realizada em bens particulares dependerá de
autorização expressa de seu proprietário – escrita - e somente poderá ocorrer de forma gratuita,
cumprindo ao partido/coligação informar ao Juízo Eleitoral, que dará ciência ao MPE, sempre que
necessário, a realização de pintura/inscrição em bem particular, acostando-se a referida autorização
escrita.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que, em qualquer hipótese, as placas dos comitês
deverão observar o limite previsto na legislação, que é de 4m².
PARÁGRAFO QUINTO - Bem de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles definidos na Lei
nº10.406/2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada.
PARÁGRAFO SEXTO – A propaganda eleitoral não é permitida em árvores e jardins localizados
em áreas públicas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando que as vias públicas centrais de Conceição do Coité e de
alguns Distritos são demasiadamente estreitas e que o calçamento é bastante precário e apertado,
especialmente em razão da antiga fundação deste Município, fica estabelecida a proibição de
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e
bandeiras ao longo dessas vias públicas, pois referidas condutas dificultariam, inexoravelmente, o
bom andamento do trânsito de pessoas, veículos, ademais de colocar em risco a segurança dos
transeuntes. Serão consideradas vias públicas centrais os logradouros apontados pela Polícia Militar,
mediante relatório a ser encaminhado ao Juízo Eleitoral e ao Ministério Público, incumbindo-se,
também, de apresentar os pontos de propaganda em que será permitida a realização de propaganda
eleitoral com uso de cavaletes, bonecos, cartazes, bandeiras e mesas para distribuição de material de
campanha.
PARÁGRAFO OITAVO – No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, partidos
políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral – inclusive as pinturas em muros
de particulares, pintando-os, integralmente, de cor branca, salvo outra cor a critério do proprietário
do imóvel – com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, sob pena da sanção do artigo
88, da Resolução nº23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, sem embargo das sanções por
descumprimento aqui previstas e o ajuizamento de outras ações e medidas que se fizerem cabíveis.
PARÁGRAFO NONO- Não serão aceitas alegações de desconhecimento por parte dos candidatos,
partidos e coligações a respeito do quanto aqui acordado e, em especial, ao quanto disposto na
normatização eleitoral, relativamente à propaganda eleitoral, haja vista que o controle de
distribuição dos materiais publicitários ficam sob responsabilidade dos interessados (candidatos,
partidos e coligações).


CLÁUSULA TERCEIRA: As carreatas e passeatas poderão ser realizadas, das 10h às 19h, até o
dia 03 de outubro de 2012 (quarta-feira).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverão as coligações apresentar, semanalmente, toda segunda-
feira, o calendário dos eventos que realizarão na semana, com o aval da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de choque de dias e horários, a divergência será resolvida
pelo Juiz Eleitoral.


CLÁUSULA QUARTA: Os carros de som das Coligações poderão circular no período
compreendido entre as 09h e 19h, até a véspera do dia da eleição (06 de outubro de 2012).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O carro de som poderá ser utilizado até as 22h caso esteja servindo
como carro de apoio a eventos de bairro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá ser respeitada a distância de 200 metros de hospitais, casas
de saúde, escolas, bibliotecas públicas; igrejas, quando em funcionamento; e de sede das repartições
públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares (art. 39, 3º, incs. I a III).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da subscrição do
presente termo, para que os candidatos, partidos e coligações apresentem, perante a Justiça
Eleitoral, a relação com qualificação dos veículos de som – sejam automóveis, bicicletas,
motocicletas e/ou carroças – e indicação dos motoristas (com juntada de cópia autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação), que serão destacados para referida finalidade, sob pena, de
incidência das sanções aqui previstas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os ruídos decorrentes da propaganda eleitoral por meio de carros,
motos e/ou bicicletas de som deverão adequar o volume à 70 (setenta) decibéis, o que, em sendo
necessário, será aferido por meio do decibelímetro ou outro aparelho apropriado, a uma distância de
7 (sete) metros de distância do veículo, nos termos da Resolução do CONTRAN.
PARÁGRAFO QUINTO – A Polícia Militar deverá apreender o veículo de som ou carro particular
que estiver fazendo propaganda política com desobediência ao quanto aqui estipulado e às demais
normatizações aplicáveis, de sorte que a liberação só poderá ocorrer por decisão judicial, após
emissão de parecer pelo Ministério Público.
PARÁGRAFO SEXTO – A Polícia Militar deverá atender aos chamados relativos às infrações
eleitorais deferindo-lhes prioridade, salvo quando confrontados com notícias de situações delitivas
hediondas e de ofensa à integridade física das pessoas, sob pena do cometimento, inclusive, de
crime.


CLÁUSULA QUINTA: Os adesivos a serem fixados nos veículos poderão ser confeccionados até
o limite de 4m2.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica livre o número de carros a serem adesivados pelos candidatos,
desde que respeitados os valores declarados para gastos em campanha e obedecidos os demais
termos da legislação eleitoral.


CLÁUSULA SEXTA: Considerado o pequeno número de efetivo militar no Município de
Conceição do Coité, face à sua vasta extensão territorial, os comícios deverão ser previamente
comunicados à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral, com a antecedência. Sendo que poderão ser
realizados até o dia 03 de outubro de 2012 (Código eleitoral, art.240, parágrafo único e Lei n.º
9.504/97, art. 39 § 4º e §5º, I).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se aplicam aos comícios as mesmas regras relativas às carreatas
com relação à escolha de datas, locais e horários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Radialistas, Locutores, Artistas e Comunicadores não serão
permitidos na apresentação de comícios, salvo se forem candidatos.
CLÁUSULA SÉTIMA: Nos locais permitidos, o uso de propaganda móvel será realizado através
de cartazes, cavaletes, bandeiras e banners, respeitados os limites de tamanho previstos na
Resolução do TSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cavaletes terão o tamanho máximo de 02 m de cada lado,
inclusive com o seu apoio de sustentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A propaganda por meio de cartazes móveis poderá se dar no período
compreendido entre às 9h e 19h, desde que não atrapalhe e nem prejudique o trânsito dos veículos e
o fluxo de pedestres e ciclistas.
Inciso I – A divisão dos pontos de propaganda - logradouros/quadras indicados pela Polícia
Militar, mediante ofício ao Juízo Eleitoral - será feita de forma equitativa, permitindo que ambas as
coligações se utilizem dos espaços onde é permitida a realização da referida propaganda.
Inciso II – Alterações e convenções quanto à divisão dos pontos de propaganda entre os partidos e
coligações poderão ser realizadas conforme a necessidade, mediante prévia comunicação aos
aderentes deste Termo de Ajustamento de Conduta e, posterior, comunicação ao Juízo Eleitoral e
Ministério Público.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso de bandeiras, de maneira geral, inclusive em veículos, será
permitida até o dia da eleição (dia 07 de outubro de 2012).


CLÁUSULA OITAVA: Não serão confeccionadas camisetas, bonés ou “bottons” com quaisquer
tipos de propaganda política, partidária ou de candidatos, nem mesmo para utilização pelos cabos
eleitorais, restando, assim, vedada a utilização de referidos artigos, com propaganda eleitoral, por
quem quer que seja.


CLÁUSULA NONA: Os fogos de artifício, que causem ou não estampido, poderão ser utilizados
apenas no horário compreendido entre às 9h e 19h, exceto nos eventos programados na agenda,
ficando permitida sua utilização até o encerramento do evento.


CLÁUSULA DÉCIMA: As Coligações e Partidos compromitentes ficam, especialmente, cientes
de que, segundo o que dispõe a legislação eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda
no dia da eleição (07 de outubro de 2012).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No dia da eleição, os compromitentes, cientes da proibição de
realização de qualquer tipo de propaganda, comprometem-se a deixar todos os candidatos cientes de
que o espalhe de material impresso no dia da eleição incidirá em crime eleitoral para o candidato
beneficiário da propaganda.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo após o término da votação, às 17h, do dia 07 de outubro de
2012, não será permitida a distribuição ou qualquer ação que implique acúmulo de sujeira nas vias
públicas, sob pena de responsabilização do(s) candidato(s) beneficiado(s).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os compromissários deverão se abster de utilizar ou
contratar, diretamente, ou, por meio de terceiros, ou, por meio de qualquer dos candidatos, criança
ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas
à campanha política, em ruas, avenidas, logradouros públicos ou locais que os exponham a
situações de risco ou perigo e fazer cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou
adolescentes realizados na forma ora descrita.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os compromissários se comprometem a orientar os prepostos
acerca das normas jurídicas aplicáveis ás eleições, maiormente, quanto ao regramento a respeito da
propaganda eleitoral, cientificando-lhes, ainda, acerca dos termos do presente ajustamento de
conduta.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os compromissários se comprometem a determinar a seus
prepostos que não estacionem ou parem veículo ou meio de transporte com som ligado com
propaganda sonora.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: É terminantemente proibido, eis que caracteriza
captação ilícita de sufrágio, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, nos termos do artigo
41-A da Lei nº 9.504/97 e artigo 299, “caput” do Código Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de desrespeito a esta cláusula, será aplicada desde a
multa até a tomada de medidas com vistas à cassação do registro do candidato, nos
termos da Legislação Eleitoral em vigor, eis que, no caso, o não cumprimento implicará
em prova indiciária da prática de crime de captação ilícita de sufrágio.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento de quaisquer das cláusulas anteriores
acarreta a incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada conduta irregular
comprovada, dobrando de valor na hipótese de reincidência específica, que será revertida para
instituições sem fins lucrativos com atuação no Município de Conceição do Coité, segundo escolha
do Ministério Público, servindo o presente termo de ajustamento de conduta como título executivo
extrajudicial e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As condições veiculadas aplicam-se tanto ao pleito majoritário,
quanto ao proporcional, sendo que a titularidade para pagamento de tal multa é solidária entre o
candidato e o representante do Partido Político/Coligação que descumprir o presente termo de
ajustamento de conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Autorizam as partes signatárias a divulgação deste termo de
ajustamento de conduta à população, por meio dos veículos de imprensa disponíveis (sitios locais,
rádio e jornais da região), sem embargo da publicidade oficial e no átrio do Cartório Eleitoral de
Conceição do Coité.


E, por estarem assim convencionados, firmam as partes o presente Termo de Acordo Extrajudicial,
que segue assinado por todos os acordantes e seus respectivos procuradores jurídicos, a fim de que
gere efeitos legais.


                        Conceição do Coité – Bahia, 24 de julho de 2012.


Coligação “POR UMA COITÉ DE TODOS”
___________________________
Representante Legal


Coligação “COITÉ EM PRIMEIRO LUGAR”
___________________________
Representante Legal


Coligação “PRA MUDAR COITÉ”
____________________________
Representante Legal


Coligação “PRA COITÉ MUDAR”
____________________________
Representante Legal


Coligação “_______________________”
____________________________
Representante Legal


Coligação “_______________________”
____________________________
Representante Legal


Coligação “_______________________”
____________________________
Representante Legal




                            AUTORIDADES PRESENTES:


                           ______________________________




                      ________________________________________




                ____________________________________________




               ______________________________________________




                  __________________________________________




                          ________________________________




EXCELENTÍSSIMO          SENHORO    DOUTOR   JUIZ   ELEITORAL     DA   132ª   ZONA
ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (Conceição do Coité).
Os representantes das coligações indicados no incluso Termo de Acordo
Extrajudicial, neste ato, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos e que assinam
ao final, consoante inclusos instrumentos de procuração, vêm, perante Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 585, inciso II e 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, requerer a
homologação do incluso Termo de Acordo Extrajudicial, a fim de que surta os efeitos legais de
direito.


                     Nestes termos,
                     Pede e aguarda deferimento.


                     Conceição do Coité – Bahia, 24 de julho de 2012.


                         _______________________________________
                       Advogado da Coligação “____________________”


                   _________________________________________________
                     Advogado da Coligação “________________________”


               _______________________________________________________
                  Advogado da Coligação “_____________________________”


            ____________________________________________________________
               Advogado da Coligação “__________________________________”

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Acordo

  • 1. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2012 (dois mil e doze), às 15:30h, na sede do Cartório Eleitoral da 132ª ZE na Comarca de Conceição do Coité - Bahia, os representantes das coligações partidárias relacionados ao final, neste ato assistidos por seus representantes e/ou procuradores jurídicos, todos de COMUM ACORDO, com espeque no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à aplicação do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, ainda, CONSIDERANDO: − que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que, portanto, a ordem jurídica brasileira é democrática; − que a soberania popular é fundamento de um Estado Democrático de Direito e que significa que todo poder emana do povo; − que a Constituição da República consagra em seu artigo 14, parágrafo 9º, a moralidade eleitoral, como forma de concretização da proteção à probidade administrativa, à moralidade para o exercício do mandato e à normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; − o conteúdo normativo decorrente do Princípio da Publicidade, de aplicação à seara eleitoral, o que assegura a preponderância da divulgação das informações de conteúdo eleitoral à sociedade; − a necessidade de se garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral; − o dever de cumprimento pelo Estado, sociedade e família dos direitos e garantias tributados, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente; − a peculiar situação do Município de Conceição do Coité, dotado de características próprias, o que exige das autoridades e sociedade a consciência e realização de comportamentos com vistas à proteção de seu patrimônio histórico, artístico e cultural; resolveram firmar o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL e outras avenças acerca da Propaganda Eleitoral, referente às Eleições municipais de Conceição do Coité, do corrente ano, fazendo-o nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA: As Coligações e os Partidos Políticos acordam que o horário de funcionamento dos comitês será das 8h às 21h, durante os dias de semana, exceto nas sextas-feiras, bem como sábados e domingos, quando os Comitês poderão funcionar até as 22h. Todavia, fica
  • 2. acordado que os equipamentos de som serão desligados às 20h todos os dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instalação dos comitês eleitorais deverá observar a distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros um do outro, devendo os representantes dos partidos/coligações requerer ao Juízo Eleitoral o deferimento de instalação de seus comitês, mediante indicação de sua localização. Em caso de colidência de interesses, será deferida a instalação ao partido/coligação que primeiro protocolizou seu requerimento e, em caso de protocolização simultânea, o critério de desempate será o sorteio. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será fixado número máximo de comitês por partido/coligação, todavia, o presente acordo já funcionará como ciência aos partidos/coligações acerca dos ônus e responsabilidades decorrentes dessas instalações, tais como, para efeitos de prestação de contas de campanha eleitoral. CLÁUSULA SEGUNDA: É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens públicos de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do poder público (ex: veículos de táxi, ou, com placa de táxi), sob pena, ademais das sanções aqui previstas, de ficar o responsável sujeito à restauração do bem e, caso não o faça no prazo estipulado, à multa no valor de R$2.000,00 (dois mil) à R$8.000,00 (oito mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A propaganda eleitoral poderá ser realizada em bens particulares, mediante a utilização de placas e faixas, devendo tais objetos ser retirados até às 18h da véspera da eleição (06 de outubro de 2012), quando localizados a menos de 100m (cem metros) dos locais de votação. PARÁGRAFO SEGUNDO - A propaganda eleitoral por meio de pintura/inscrições em muros particulares (única modalidade permitida) só será possível desde que não exceda a quatro metros quadrados e que não contrarie a legislação eleitoral. PARÁGRAFO TERCEIRO - A propaganda Eleitoral realizada em bens particulares dependerá de autorização expressa de seu proprietário – escrita - e somente poderá ocorrer de forma gratuita, cumprindo ao partido/coligação informar ao Juízo Eleitoral, que dará ciência ao MPE, sempre que necessário, a realização de pintura/inscrição em bem particular, acostando-se a referida autorização escrita. PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que, em qualquer hipótese, as placas dos comitês deverão observar o limite previsto na legislação, que é de 4m². PARÁGRAFO QUINTO - Bem de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles definidos na Lei nº10.406/2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. PARÁGRAFO SEXTO – A propaganda eleitoral não é permitida em árvores e jardins localizados
  • 3. em áreas públicas. PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando que as vias públicas centrais de Conceição do Coité e de alguns Distritos são demasiadamente estreitas e que o calçamento é bastante precário e apertado, especialmente em razão da antiga fundação deste Município, fica estabelecida a proibição de colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo dessas vias públicas, pois referidas condutas dificultariam, inexoravelmente, o bom andamento do trânsito de pessoas, veículos, ademais de colocar em risco a segurança dos transeuntes. Serão consideradas vias públicas centrais os logradouros apontados pela Polícia Militar, mediante relatório a ser encaminhado ao Juízo Eleitoral e ao Ministério Público, incumbindo-se, também, de apresentar os pontos de propaganda em que será permitida a realização de propaganda eleitoral com uso de cavaletes, bonecos, cartazes, bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha. PARÁGRAFO OITAVO – No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral – inclusive as pinturas em muros de particulares, pintando-os, integralmente, de cor branca, salvo outra cor a critério do proprietário do imóvel – com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, sob pena da sanção do artigo 88, da Resolução nº23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, sem embargo das sanções por descumprimento aqui previstas e o ajuizamento de outras ações e medidas que se fizerem cabíveis. PARÁGRAFO NONO- Não serão aceitas alegações de desconhecimento por parte dos candidatos, partidos e coligações a respeito do quanto aqui acordado e, em especial, ao quanto disposto na normatização eleitoral, relativamente à propaganda eleitoral, haja vista que o controle de distribuição dos materiais publicitários ficam sob responsabilidade dos interessados (candidatos, partidos e coligações). CLÁUSULA TERCEIRA: As carreatas e passeatas poderão ser realizadas, das 10h às 19h, até o dia 03 de outubro de 2012 (quarta-feira). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverão as coligações apresentar, semanalmente, toda segunda- feira, o calendário dos eventos que realizarão na semana, com o aval da Polícia Militar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de choque de dias e horários, a divergência será resolvida pelo Juiz Eleitoral. CLÁUSULA QUARTA: Os carros de som das Coligações poderão circular no período compreendido entre as 09h e 19h, até a véspera do dia da eleição (06 de outubro de 2012). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O carro de som poderá ser utilizado até as 22h caso esteja servindo como carro de apoio a eventos de bairro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá ser respeitada a distância de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas; igrejas, quando em funcionamento; e de sede das repartições
  • 4. públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (art. 39, 3º, incs. I a III). PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da subscrição do presente termo, para que os candidatos, partidos e coligações apresentem, perante a Justiça Eleitoral, a relação com qualificação dos veículos de som – sejam automóveis, bicicletas, motocicletas e/ou carroças – e indicação dos motoristas (com juntada de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação), que serão destacados para referida finalidade, sob pena, de incidência das sanções aqui previstas. PARÁGRAFO QUARTO – Os ruídos decorrentes da propaganda eleitoral por meio de carros, motos e/ou bicicletas de som deverão adequar o volume à 70 (setenta) decibéis, o que, em sendo necessário, será aferido por meio do decibelímetro ou outro aparelho apropriado, a uma distância de 7 (sete) metros de distância do veículo, nos termos da Resolução do CONTRAN. PARÁGRAFO QUINTO – A Polícia Militar deverá apreender o veículo de som ou carro particular que estiver fazendo propaganda política com desobediência ao quanto aqui estipulado e às demais normatizações aplicáveis, de sorte que a liberação só poderá ocorrer por decisão judicial, após emissão de parecer pelo Ministério Público. PARÁGRAFO SEXTO – A Polícia Militar deverá atender aos chamados relativos às infrações eleitorais deferindo-lhes prioridade, salvo quando confrontados com notícias de situações delitivas hediondas e de ofensa à integridade física das pessoas, sob pena do cometimento, inclusive, de crime. CLÁUSULA QUINTA: Os adesivos a serem fixados nos veículos poderão ser confeccionados até o limite de 4m2. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica livre o número de carros a serem adesivados pelos candidatos, desde que respeitados os valores declarados para gastos em campanha e obedecidos os demais termos da legislação eleitoral. CLÁUSULA SEXTA: Considerado o pequeno número de efetivo militar no Município de Conceição do Coité, face à sua vasta extensão territorial, os comícios deverão ser previamente comunicados à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral, com a antecedência. Sendo que poderão ser realizados até o dia 03 de outubro de 2012 (Código eleitoral, art.240, parágrafo único e Lei n.º 9.504/97, art. 39 § 4º e §5º, I). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se aplicam aos comícios as mesmas regras relativas às carreatas com relação à escolha de datas, locais e horários. PARÁGRAFO SEGUNDO – Radialistas, Locutores, Artistas e Comunicadores não serão permitidos na apresentação de comícios, salvo se forem candidatos.
  • 5. CLÁUSULA SÉTIMA: Nos locais permitidos, o uso de propaganda móvel será realizado através de cartazes, cavaletes, bandeiras e banners, respeitados os limites de tamanho previstos na Resolução do TSE. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cavaletes terão o tamanho máximo de 02 m de cada lado, inclusive com o seu apoio de sustentação. PARÁGRAFO SEGUNDO – A propaganda por meio de cartazes móveis poderá se dar no período compreendido entre às 9h e 19h, desde que não atrapalhe e nem prejudique o trânsito dos veículos e o fluxo de pedestres e ciclistas. Inciso I – A divisão dos pontos de propaganda - logradouros/quadras indicados pela Polícia Militar, mediante ofício ao Juízo Eleitoral - será feita de forma equitativa, permitindo que ambas as coligações se utilizem dos espaços onde é permitida a realização da referida propaganda. Inciso II – Alterações e convenções quanto à divisão dos pontos de propaganda entre os partidos e coligações poderão ser realizadas conforme a necessidade, mediante prévia comunicação aos aderentes deste Termo de Ajustamento de Conduta e, posterior, comunicação ao Juízo Eleitoral e Ministério Público. PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso de bandeiras, de maneira geral, inclusive em veículos, será permitida até o dia da eleição (dia 07 de outubro de 2012). CLÁUSULA OITAVA: Não serão confeccionadas camisetas, bonés ou “bottons” com quaisquer tipos de propaganda política, partidária ou de candidatos, nem mesmo para utilização pelos cabos eleitorais, restando, assim, vedada a utilização de referidos artigos, com propaganda eleitoral, por quem quer que seja. CLÁUSULA NONA: Os fogos de artifício, que causem ou não estampido, poderão ser utilizados apenas no horário compreendido entre às 9h e 19h, exceto nos eventos programados na agenda, ficando permitida sua utilização até o encerramento do evento. CLÁUSULA DÉCIMA: As Coligações e Partidos compromitentes ficam, especialmente, cientes de que, segundo o que dispõe a legislação eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição (07 de outubro de 2012). PARÁGRAFO PRIMEIRO - No dia da eleição, os compromitentes, cientes da proibição de realização de qualquer tipo de propaganda, comprometem-se a deixar todos os candidatos cientes de que o espalhe de material impresso no dia da eleição incidirá em crime eleitoral para o candidato beneficiário da propaganda. PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo após o término da votação, às 17h, do dia 07 de outubro de 2012, não será permitida a distribuição ou qualquer ação que implique acúmulo de sujeira nas vias públicas, sob pena de responsabilização do(s) candidato(s) beneficiado(s).
  • 6. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os compromissários deverão se abster de utilizar ou contratar, diretamente, ou, por meio de terceiros, ou, por meio de qualquer dos candidatos, criança ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas, logradouros públicos ou locais que os exponham a situações de risco ou perigo e fazer cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou adolescentes realizados na forma ora descrita. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os compromissários se comprometem a orientar os prepostos acerca das normas jurídicas aplicáveis ás eleições, maiormente, quanto ao regramento a respeito da propaganda eleitoral, cientificando-lhes, ainda, acerca dos termos do presente ajustamento de conduta. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os compromissários se comprometem a determinar a seus prepostos que não estacionem ou parem veículo ou meio de transporte com som ligado com propaganda sonora. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: É terminantemente proibido, eis que caracteriza captação ilícita de sufrágio, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 e artigo 299, “caput” do Código Eleitoral. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de desrespeito a esta cláusula, será aplicada desde a multa até a tomada de medidas com vistas à cassação do registro do candidato, nos termos da Legislação Eleitoral em vigor, eis que, no caso, o não cumprimento implicará em prova indiciária da prática de crime de captação ilícita de sufrágio. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento de quaisquer das cláusulas anteriores acarreta a incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada conduta irregular comprovada, dobrando de valor na hipótese de reincidência específica, que será revertida para instituições sem fins lucrativos com atuação no Município de Conceição do Coité, segundo escolha do Ministério Público, servindo o presente termo de ajustamento de conduta como título executivo extrajudicial e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As condições veiculadas aplicam-se tanto ao pleito majoritário, quanto ao proporcional, sendo que a titularidade para pagamento de tal multa é solidária entre o candidato e o representante do Partido Político/Coligação que descumprir o presente termo de ajustamento de conduta.
  • 7. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Autorizam as partes signatárias a divulgação deste termo de ajustamento de conduta à população, por meio dos veículos de imprensa disponíveis (sitios locais, rádio e jornais da região), sem embargo da publicidade oficial e no átrio do Cartório Eleitoral de Conceição do Coité. E, por estarem assim convencionados, firmam as partes o presente Termo de Acordo Extrajudicial, que segue assinado por todos os acordantes e seus respectivos procuradores jurídicos, a fim de que gere efeitos legais. Conceição do Coité – Bahia, 24 de julho de 2012. Coligação “POR UMA COITÉ DE TODOS” ___________________________ Representante Legal Coligação “COITÉ EM PRIMEIRO LUGAR” ___________________________ Representante Legal Coligação “PRA MUDAR COITÉ” ____________________________ Representante Legal Coligação “PRA COITÉ MUDAR” ____________________________ Representante Legal Coligação “_______________________” ____________________________ Representante Legal Coligação “_______________________” ____________________________ Representante Legal Coligação “_______________________”
  • 8. ____________________________ Representante Legal AUTORIDADES PRESENTES: ______________________________ ________________________________________ ____________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ ________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHORO DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (Conceição do Coité).
  • 9. Os representantes das coligações indicados no incluso Termo de Acordo Extrajudicial, neste ato, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos e que assinam ao final, consoante inclusos instrumentos de procuração, vêm, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 585, inciso II e 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, requerer a homologação do incluso Termo de Acordo Extrajudicial, a fim de que surta os efeitos legais de direito. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Conceição do Coité – Bahia, 24 de julho de 2012. _______________________________________ Advogado da Coligação “____________________” _________________________________________________ Advogado da Coligação “________________________” _______________________________________________________ Advogado da Coligação “_____________________________” ____________________________________________________________ Advogado da Coligação “__________________________________”