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DA FAZENDA DE BRUSQUE/SC
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Rua Dez de Junho, 253, Centro, Guabiruba/SC.
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Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos da Demanda
Conforme comprova o inquérito civil anexo, entre os anos de 2005 e 2010, 
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contratações diretas de pessoal, em desobediência à regra do concurso público.
Com efeito, conforme demonstra o quadro abaixo e a documentação anexa, 
entre os meses de março e novembro de 2005, Zeni Fernandes foi seguidamente 
contratado pela Municipalidade para "prestar serviços de pedreiro":
ZENI FERNANDES
DATA DO PAGAMENTO VALOR DO PAGAMENTO (R$) FLS.
02/03/05 2365,00 72
08/04/05 1704,00 76
29/04/05 1410,00 79
31/05/05 1410,00 83
30/06/05 2250,00 86
29/07/05 1720,00 90
31/08/05 2210,00 94
30/09/05 2100,00 98
01/11/05 1650,00 102
30/11/05 1200,00 106
Enquanto  isso,  entre  os  meses  de  novembro  de  2005  e  fevereiro  de  2010, 
José  Decker  foi  seguidamente  contratado para prestar "serviços de manutenção e
limpeza de vias secundárias municipais":
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque
JOSÉ DECKER
DATA DO PAGAMENTO VALOR DO PAGAMENTO (R$) FLS.
03/11/05 2260,00 110
12/12/05 1030,00 114
13/01/06 1030,00 118
08/02/06 1030,00 122
08/03/06 1030,00 126
07/04/06 1030,00 129
05/05/06 1030,00 133
06/06/06 1030,00 137
06/07/06 1030,00 141
04/08/06 1030,00 145
04/09/06 1030,00 149
05/10/06 1030,00 153
07/11/06 1030,00 157
05/12/06 1030,00 161
10/01/07 1030,00 165
07/02/07 1030,00 169
05/03/07 1130,00 174
04/04/07 1030,00 178
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08/06/07 1032,64 184
04/07/07 1032,64 188
03/08/07 1030,00 191
03/09/07 1030,00 194
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02/02/10 1030,00 281
A contratação desses serviços foi realizada ao total arrepio da lei. 
Em primeiro lugar, porque o Município de Guabiruba possuía, desde 1991, a 
Lei  nº  346/91,  que  criava  os  cargos  de  trabalhador  braçal  e  pedreiro,  bem  como 
estipulava que o preenchimento desses cargos deveria se dar por concurso público 
(vide fls. 599/610), regra, aliás, que, de forma mais geral, já consta na Constituição 
Federal (artigo 37, II, da Constituição Federal). 
Em segundo lugar, porque também não há qualquer notícia de que, nos casos 
acima relatados, tenha sido respeitada a Lei Municipal nº 593/97 (que prevê que o 
recrutamento  de  pessoal  para  necessidades  temporárias  depende  da  prévia 
realização  de  processo  seletivo  simplificado),  até  porque  ela  não  se  aplicaria  ao 
presente caso (já que, de acordo com o artigo 1º da mencionada Lei, a contratação 
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temporária  só  serviria  para  atender  necessidades  temporárias  e  excepcionais,  nas 
áreas  de  educação  e  saúde,  para  recuperação  de  obras  e  serviços  públicos 
danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracteriza 
situação  excepcional  e  para  obra  certa,  cuja  execução  obedeça  o  regime  de 
administração direta.) (vide fls. 611/613).
Finalmente, porque, se de contratação direta se tratou (isto é, contratação sem 
a prévia realização de concurso público ou processo seletivo simplificado), deveria, 
no mínimo, o Prefeito Municipal ter lançado processo licitatório para a contratação 
dos  serviços,  pois  eram  serviços  continuados  cujo  custo,  no  todo,  ultrapassava  o 
valor de R$ 8.000,00, estando, logo, afastada a dispensabilidade do certame (artigo 
24, I, da Lei de Licitações).
Ou seja, o então Prefeito Municipal ignorou, em cascata: a) a regra de que as 
contratações que os cargos, empregos e funções públicas são exclusivas de quem 
presta concurso público; b) a regra de que o regime da contratação temporária não é 
aplicável  a  qualquer  cargo  e  que,  mesmo  que  fosse,  a  contratação,  na  espécie, 
dependeria da prévia realização de processo seletivo; c) finalmente, a regra de que 
as  contratações  de  serviços  que  ultrapassem  o  valor  de  R$  8.000,00  devem  ser 
precedidas  de  licitação  (inclusive  quando  ocorre  a  fragmentação  do  objeto  do 
contrato, como foi o caso). 
O  Tribunal  de  Contas  do  Estado,  que também analisa o caso, apontou, da 
mesma forma, que a conduta do então Prefeito Municipal foi irregular, como pode ser 
conferido às fls. 487/489 e 584/585.
Ao ignorar o disposto na Constituição Federal, nas Leis Municipais nº  346/91 
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e  nº  593/97,  e  na  Lei  de  Licitações,  o  então  Prefeito  Municipal,  que  foi sempre o 
ordenador  das  despesas,  praticou  ato  de  improbidade  administrativa  que  atentou 
contra os princípios da administração pública, conforme previsto no artigo 11, I, da Lei 
nº 8.429/92, que assim averba:
 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: I.  - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...).
Deve,  portanto,  Orides  Kormann  ser  responsabilizado  pelos  atos  de 
improbidade administrativa cometidos por ocasião das contratações irregulares. Os 
beneficiados  pelas  contratações  irregulares  não  foram  demandados,  pois  eram 
pessoas  notadamente  simples  (basta  ver  o  trabalho  que  exerciam)  e,  muito 
provavelmente, nem mesmo tinham noção da ilegalidade que os beneficiava.
Do pedido
Em face de todo o exposto, requer o Ministério Público:
a) seja notificado o requerido para, querendo, oferecer manifestação por 
escrito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92);
b)  decorrido  o  prazo  de  resposta,  com  ou  sem  manifestação,  seja  a 
petição inicial recebida, citando-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação;
c)  seja  garantido  ao  Órgão  Ministerial  o  direito  de  produzir  todas  as 
provas permitidas em direito, em especial a documental;
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d) seja o Município de Guabiruba citado, para, querendo, no prazo legal, 
compor  a  lide  na  condição  de  litisconsorte  (art.  17,  § 3º  da  Lei  de  Improbidade 
Administrativa);
e)  seja  reconhecido  que  o  demandado  praticou  ato  de  improbidade 
administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, notadamente 
através da realização de ato proibido em lei, o que deve acarretar a condenação dele 
como  incurso  no  artigo  11,  I,  da  Lei  nº  8.429/92,  com  a  aplicação  das  sanções 
pertinentes  à  espécie  (ressarcimento  integral  do  dano,  perda  da  função  pública, 
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com 
o  Poder  Público  ou  receber  benefícios  ou  incentivos  fiscais  ou  creditícios,  direta  ou 
indiretamente,  ainda  que  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  da  qual  seja  sócio 
majoritário, pelo prazo de três anos);
f)  seja  também  o  demandado  condenado,  ao  final, ao pagamento das 
custas do processo e demais cominações de estilo.
Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais).
Brusque, 19 de junho de 2013.
Daniel Westphal Taylor
Promotor de Justiça

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MP propõe Ação por contratações irregulares

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DE BRUSQUE/SC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Promotor de Justiça Curador da Moralidade Administrativa de  Brusque, vem à presença de Vossa Excelência, legitimado pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, e artigo 17 da Lei n° 8.429/92, propor  AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  em face de ORIDES KORMANN, brasileiro, casado, portador da célula de  identidade nº 153.559-3, CPF nº 309.655.519-20, nascido em 16/10/1952,  filho  de  Harry  Kormann  e  de  Renata  Schumacher Kormann, residente na  Rua Dez de Junho, 253, Centro, Guabiruba/SC.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos da Demanda Conforme comprova o inquérito civil anexo, entre os anos de 2005 e 2010,  período  durante  o  qual  Orides  Kormann exerceu o cargo de Prefeito Municipal de  Guabiruba,  foram  realizadas,  de  forma  irregular,  pelo  Município  de  Guabiruba,  contratações diretas de pessoal, em desobediência à regra do concurso público. Com efeito, conforme demonstra o quadro abaixo e a documentação anexa,  entre os meses de março e novembro de 2005, Zeni Fernandes foi seguidamente  contratado pela Municipalidade para "prestar serviços de pedreiro": ZENI FERNANDES DATA DO PAGAMENTO VALOR DO PAGAMENTO (R$) FLS. 02/03/05 2365,00 72 08/04/05 1704,00 76 29/04/05 1410,00 79 31/05/05 1410,00 83 30/06/05 2250,00 86 29/07/05 1720,00 90 31/08/05 2210,00 94 30/09/05 2100,00 98 01/11/05 1650,00 102 30/11/05 1200,00 106 Enquanto  isso,  entre  os  meses  de  novembro  de  2005  e  fevereiro  de  2010,  José  Decker  foi  seguidamente  contratado para prestar "serviços de manutenção e limpeza de vias secundárias municipais":
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque JOSÉ DECKER DATA DO PAGAMENTO VALOR DO PAGAMENTO (R$) FLS. 03/11/05 2260,00 110 12/12/05 1030,00 114 13/01/06 1030,00 118 08/02/06 1030,00 122 08/03/06 1030,00 126 07/04/06 1030,00 129 05/05/06 1030,00 133 06/06/06 1030,00 137 06/07/06 1030,00 141 04/08/06 1030,00 145 04/09/06 1030,00 149 05/10/06 1030,00 153 07/11/06 1030,00 157 05/12/06 1030,00 161 10/01/07 1030,00 165 07/02/07 1030,00 169 05/03/07 1130,00 174 04/04/07 1030,00 178 04/05/07 1030,00 181 08/06/07 1032,64 184 04/07/07 1032,64 188 03/08/07 1030,00 191 03/09/07 1030,00 194 01/10/07 1030,00 197 01/11/07 1030,00 200 04/12/07 1030,00 202 09/01/08 1030,00 206 07/02/08 1030,00 209 03/03/08 1030,00 212 03/04/08 1030,00 215 05/05/08 1030,00 218 03/06/08 1030,00 221 02/07/08 1030,00 224 04/08/08 1030,00 227 02/09/08 1030,00 230
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque 01/10/08 1030,00 233 31/10/08 1030,00 236 28/11/08 1030,00 239 18/12/08 1030,00 242 04/02/09 1030,00 245 26/02/09 1030,00 248 31/03/09 1030,00 251 30/04/09 1030,00 254 29/05/09 1030,00 257 30/06/09 1030,00 260 31/07/09 1030,00 263 31/08/09 1030,00 266 30/09/09 1030,00 269 29/10/09 1030,00 272 27/11/09 1030,00 275 17/12/09 1030,00 278 02/02/10 1030,00 281 A contratação desses serviços foi realizada ao total arrepio da lei.  Em primeiro lugar, porque o Município de Guabiruba possuía, desde 1991, a  Lei  nº  346/91,  que  criava  os  cargos  de  trabalhador  braçal  e  pedreiro,  bem  como  estipulava que o preenchimento desses cargos deveria se dar por concurso público  (vide fls. 599/610), regra, aliás, que, de forma mais geral, já consta na Constituição  Federal (artigo 37, II, da Constituição Federal).  Em segundo lugar, porque também não há qualquer notícia de que, nos casos  acima relatados, tenha sido respeitada a Lei Municipal nº 593/97 (que prevê que o  recrutamento  de  pessoal  para  necessidades  temporárias  depende  da  prévia  realização  de  processo  seletivo  simplificado),  até  porque  ela  não  se  aplicaria  ao  presente caso (já que, de acordo com o artigo 1º da mencionada Lei, a contratação 
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque temporária  só  serviria  para  atender  necessidades  temporárias  e  excepcionais,  nas  áreas  de  educação  e  saúde,  para  recuperação  de  obras  e  serviços  públicos  danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracteriza  situação  excepcional  e  para  obra  certa,  cuja  execução  obedeça  o  regime  de  administração direta.) (vide fls. 611/613). Finalmente, porque, se de contratação direta se tratou (isto é, contratação sem  a prévia realização de concurso público ou processo seletivo simplificado), deveria,  no mínimo, o Prefeito Municipal ter lançado processo licitatório para a contratação  dos  serviços,  pois  eram  serviços  continuados  cujo  custo,  no  todo,  ultrapassava  o  valor de R$ 8.000,00, estando, logo, afastada a dispensabilidade do certame (artigo  24, I, da Lei de Licitações). Ou seja, o então Prefeito Municipal ignorou, em cascata: a) a regra de que as  contratações que os cargos, empregos e funções públicas são exclusivas de quem  presta concurso público; b) a regra de que o regime da contratação temporária não é  aplicável  a  qualquer  cargo  e  que,  mesmo  que  fosse,  a  contratação,  na  espécie,  dependeria da prévia realização de processo seletivo; c) finalmente, a regra de que  as  contratações  de  serviços  que  ultrapassem  o  valor  de  R$  8.000,00  devem  ser  precedidas  de  licitação  (inclusive  quando  ocorre  a  fragmentação  do  objeto  do  contrato, como foi o caso).  O  Tribunal  de  Contas  do  Estado,  que também analisa o caso, apontou, da  mesma forma, que a conduta do então Prefeito Municipal foi irregular, como pode ser  conferido às fls. 487/489 e 584/585. Ao ignorar o disposto na Constituição Federal, nas Leis Municipais nº  346/91 
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque e  nº  593/97,  e  na  Lei  de  Licitações,  o  então  Prefeito  Municipal,  que  foi sempre o  ordenador  das  despesas,  praticou  ato  de  improbidade  administrativa  que  atentou  contra os princípios da administração pública, conforme previsto no artigo 11, I, da Lei  nº 8.429/92, que assim averba:  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I.  - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...). Deve,  portanto,  Orides  Kormann  ser  responsabilizado  pelos  atos  de  improbidade administrativa cometidos por ocasião das contratações irregulares. Os  beneficiados  pelas  contratações  irregulares  não  foram  demandados,  pois  eram  pessoas  notadamente  simples  (basta  ver  o  trabalho  que  exerciam)  e,  muito  provavelmente, nem mesmo tinham noção da ilegalidade que os beneficiava. Do pedido Em face de todo o exposto, requer o Ministério Público: a) seja notificado o requerido para, querendo, oferecer manifestação por  escrito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92); b)  decorrido  o  prazo  de  resposta,  com  ou  sem  manifestação,  seja  a  petição inicial recebida, citando-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação; c)  seja  garantido  ao  Órgão  Ministerial  o  direito  de  produzir  todas  as  provas permitidas em direito, em especial a documental;
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque d) seja o Município de Guabiruba citado, para, querendo, no prazo legal,  compor  a  lide  na  condição  de  litisconsorte  (art.  17,  § 3º  da  Lei  de  Improbidade  Administrativa); e)  seja  reconhecido  que  o  demandado  praticou  ato  de  improbidade  administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, notadamente  através da realização de ato proibido em lei, o que deve acarretar a condenação dele  como  incurso  no  artigo  11,  I,  da  Lei  nº  8.429/92,  com  a  aplicação  das  sanções  pertinentes  à  espécie  (ressarcimento  integral  do  dano,  perda  da  função  pública,  suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até  cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com  o  Poder  Público  ou  receber  benefícios  ou  incentivos  fiscais  ou  creditícios,  direta  ou  indiretamente,  ainda  que  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  da  qual  seja  sócio  majoritário, pelo prazo de três anos); f)  seja  também  o  demandado  condenado,  ao  final, ao pagamento das  custas do processo e demais cominações de estilo. Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez  mil reais). Brusque, 19 de junho de 2013. Daniel Westphal Taylor Promotor de Justiça