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ACUMULAÇÃO
1. De dois cargos, empregos ou funções na atividade:
- Só nos casos do Art. 37, XVI e XVII;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
ACUMULAÇÃO
2. Um cargo, emprego ou função com aposentadoria peculiar (
art. 37, p. 10):
a) Art. 37, XVI e XVII;
b) Mandato eletivo + aposentadoria peculiar do servidor;
c) Cargo em comissão + aposentadoria peculiar do servidor.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
ACUMULAÇÃO
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
ACUMULAÇÃO
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
ACUMULAÇÃO
4. Duas aposentadorias regime peculiar (art. 40, p. 6º):
Só nos casos em que for possível a acumulação
remunerada de cargos públicos, nos termos do art.
37, XVI e XVII.

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Direito Administrativo - Acumulação

  • 1.
  • 2. ACUMULAÇÃO 1. De dois cargos, empregos ou funções na atividade: - Só nos casos do Art. 37, XVI e XVII; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • 3. ACUMULAÇÃO 2. Um cargo, emprego ou função com aposentadoria peculiar ( art. 37, p. 10): a) Art. 37, XVI e XVII; b) Mandato eletivo + aposentadoria peculiar do servidor; c) Cargo em comissão + aposentadoria peculiar do servidor. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • 4. ACUMULAÇÃO Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • 5. ACUMULAÇÃO IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • 6. ACUMULAÇÃO 4. Duas aposentadorias regime peculiar (art. 40, p. 6º): Só nos casos em que for possível a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI e XVII.