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Capacitação Inicial
Conselho Tutelar
Gestão 2024-2027
João Luiz de Carvalho Botega
Promotor de Justiça/MPSC
Membro Auxiliar da CIJE/CNMP
joaobotega@cnmp.mp.br / cije@cnmp.mp.br
Porto Alegre/RS, 13 de novembro de 2023
Bem-vindas ao Sistema de
Garantia de Direitos!
“O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente constitui-se na articulação e integração das
instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na
aplicação de instrumentos normativos e no
funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e
controle para a efetivação dos direitos humanos da
criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual,
Distrital e Municipal”. (Art. 1º, Resolução 113/06
CONANDA)
O Conselho Tutelar no Sistema
de Garantia de Direitos
O Conselho Tutelar integra o Eixo Defesa do SGD,
ao lado do Poder Judiciário, do MP, da Defensoria,
das Polícias Civil e Militar, dentre outros. (Cf. Art.
7º, VII, da Resolução 113/06 CONANDA)
Os conselhos tutelares não são entidades,
programas ou serviços de proteção, previstos nos
arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, § 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. (Art. 10, parágrafo
único, da Resolução 113/06 CONANDA)
O que é o Conselho Tutelar?
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo,
1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I.- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II.- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III.- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
O que é o Conselho Tutelar?
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I.- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
II.- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III.- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de
I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
IV.- expedir notificações;
V.- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VI.- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
O que é o Conselho Tutelar?
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)
•XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação
da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e
familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
•XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou
submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca
de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
•XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do
domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
•XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à
criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a
revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
•XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação
de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído
pela Lei nº 14.344, de 2022)
• XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da
ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
O que é o Conselho Tutelar?
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)
•XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº
14.344, de 2022)
•XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e
o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
•Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
•Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Por que existe Conselho
Tutelar?
UM PROJETO DE SOCIEDADE
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I.- construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II.- garantir o desenvolvimento nacional;
III.- erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV.- promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Por que existe Conselho
Tutelar?
UM PROJETO DE SOCIEDADE PARA AS CRIANÇAS E
OS ADOLESCENTES
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Porém entre o legal e o real...
https://www.oxfam.org.br/
Porém entre o legal e o real...
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023-infografico.pdf
https://www.unicef.org/brazil/relatorios/as-
multiplas-dimensoes-da-pobreza-na-infancia-e-
na-adolescencia-no-brasil
Corrida da desigualdade
Paradigma da Proteção Integral
A Constituição Federal de 1988
Rompeu com a Doutrina da Situação Irregular
Garantiu a Prioridade Absoluta (orçamentária, inclusive)
Conferiu todos os Direitos Fundamentais
Dividiu a responsabilidade pela garantia desses direitos entre:
Estado Família Sociedade
Situação irregular x Proteção
integral
•No Código de Menores: as medidas de proteção à criança e
ao adolescente (as pouco que havia) e as medidas aplicáveis
aos pais ou responsáveis (as pouco que havia) se
concentravam na figura do Juiz de Menores (cf. arts. 14 e 42
da Lei 6.697/79);
•No ECA: as medidas de proteção e as medidas aplicáveis aos
pais ou responsáveis (ampliadas significativamente no rol do
ECA, arts. 101 e 136) foram destacadas, em sua grande
maioria, da figura do Juiz e entregues para serem aplicadas
pelo Conselho Tutelar em plena harmonia e parceria com a
rede de proteção nas situações de ameaça ou violação de
direitos
Para mudar isso: proteção
integral
Aspecto Anterior Atual
Doutrinário: Situação Irregular Proteção Integral
Caráter: Filantrópico Política pública
Fundamento: Assistencialista Direito subjetivo
Centralidade: Judiciário Município (rede)
Executório: União / Estados Município
Decisório: Centralizador Participativo
Institucional: Estatal Cogestão sociedade
Organização: Pirâmide hierárquica Rede
Gestão: Monocrática Democrática
Para mudar isso: proteção
integral
Situação Irregular Proteção Integral
Atuação do Juiz de Menores apenas
quando presente o binômio carência-
delinquência
Limitação da atuação do Juiz
Atuação jurisdicional e administrativa do
Juiz de Menores
Criação do Conselho Tutelar e atuação do
MP como agente de transformação social
Políticas verticalizadas, filantrópicas e
assistencialistas
Políticas públicas descentralizadas,
horizontais e focadas na garantia de
direitos
Sem preocupação na manutenção de
vínculos familiares
Convivência familiar e comunitária como
direito fundamental, priorizando-se a
família de origem e os laços de afeto
Como se forma um
paradigma?
O que é o Conselho Tutelar?
Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de
"zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente
através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com
direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou
responsáveis (art. 136, I e II, da Lei nº 8.069/1990)(Art. 10, Resolução 113/06 CONANDA)
• Contencioso? O termo contencioso empregado é no sentido de que o CT deve ter
uma atuação voltada a garantir um direito de criança ou adolescente ameaçado ou violado.
Mas, pela sistemática vigente no ECA e nas Resoluções do Conanda, não deve ser lido no
sentido de ser um órgão beligerante, que estimula as lides (aliás, seu papel é justamente o
oposto) ou meramente demandista, i.e., que repassa a solução do problema para outrem
(CRAS, CREAS, MP, VIJ etc.), muito pelo contrário.
• Por isso, o membro do Conselho Tutelar, para exercer bem as suas relevantes
funções, deve ter e desenvolver competências e habilidades específicas. Além disso, deve
obrigatoriamente saber trabalhar em rede.
O Conselho Tutelar no SGD
• ECA, Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.
•E o que é “zelar” pelos direitos das crianças e dos adolescentes? E
como se “zela” por esses direitos?
•Uma das decorrências da Doutrina da Proteção Integral é a
incompletude institucional.
• Tal primado, que refoge à lógica das instituições totais,
aponta para a necessidade de complementaridade das ações
dos diversos atores, sociais e governamentais, visando a
garantir a proteção integral da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar no SGD
•Direitos humanos fundamentais das crianças e dos
adolescentes previstos no ECA: Vida, Saúde, Alimentação,
Educação, Esporte, Lazer, Cultura, Dignidade, Respeito,
Liberdade, Profissionalização, Convivência familiar e
comunitária.
• Para garantir esses direitos, o Estado se organiza em
políticas públicas setoriais: saúde, educação, segurança,
justiça, cultura, esporte etc.
• Mas pelo princípio da incompletude institucional,
vimos que nenhum desses setores vai conseguir, sozinho,
garantir a proteção integral das crianças e dos adolescentes.
O Conselho Tutelar no SGD
PROTEÇÃO INTEGRAL É PROTEÇÃO INTEGRADA.
•Zelar pelos direitos da criança e do adolescente tem como
condição sine qua non (“sem a qual não”) a atuação integrada em
rede.
Pressupostos para o trabalho em
rede
•Planejamento da intervenção: construção coletiva para romper
com o “achismo” e com o “amadorismo”. A intervenção deve ser
profissional, técnica e qualificada, respeitando os espaços decisórios
de cada órgão. As discussões e divergências são naturais e sempre
bem-vindas (imagine um mundo onde todos concordassem em
tudo...), mas devem ser pautadas sempre pelo respeito mútuo e
pelo profissionalismo. Que tal qualificar o debate?
•Intervenções não (ou mal) planejadas geram frustrações aos
profissionais, que por sua vez causam angústias no trabalho e na
vida, e deságuam em ações cada vez mais autoritárias e
culpabilizantes (o problema é sempre o outro).
•Olhar para as potencialidades e não só para as dificuldades do
adolescente e sua família.
Pressupostos para o trabalho em
rede
A abordagem intersetorial e em rede pressupõe:
a) processualidade- com continuidades, rupturas, avanços, retrocessos…
b) conviver com dissensos: “A prática do diálogo que sugere novos
saberes e supõe renovação e reciprocidade” (Freire, 2000).
c) dialogicidade: implica o movimento de ação – reflexão – ação.
d) substituir verdades e certezas por hipóteses e possibilidades.
e) abandonar os conceitos e diagnósticos fechados, ou seja, realizados a
priori.
f) planejamento das ações - definidas a partir das necessidades e
possibilidades,
com ações a curto, médio e longo prazo (sempre que possível com a
participação da família).
g) metodologia adequada: reuniões periódicas, divisão em grupos de
trabalho, coordenação, leituras e discussões conjuntas, troca constante de
informações etc
6.
Planejamento
definir estratégias
de ação junto com
as instâncias.
5.
Diagnóstico
instâncias/ recursos
disponíveis na comunidade.
4.
Estabelecer quais objetivos
a serem alcançados.
3.
Definição de categorias
essenciais
ao trabalho em rede.
2.
entendimento dos pressupostos
dos segmentos
do trabalho em rede.
1.
Justificativa
Existência de um propósito
unificador.
Pensando
metodologicamente
o trabalho
Como planejar a intervenção?
https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/Orienta
coestecnicasparaelaboracaodoPIA.pdf
Uma proposta de mudança de olhar e de agir
• Mudar a forma de escutar: “Se essa pessoa está viva é porque existem
alguns fios (muitas vezes invisíveis) que amarram essa pessoa à vida”
(Jorge Broide: https://youtu.be/7rjrCfvOqMY?si=T4l6dxbF-1CJl5iQ)
Ancoragens (ou afeto): onde está o fio que amarra essa pessoa à vida?
Nem sempre vai estar na família; pode estar no professor, num vizinho,
num amigo, num animal de estimação, numa profissão, num esporte, num
hobby.
• A importância da construção de protocolos locais para a intervenção
qualificada da rede. Podemos começar por aqui!
• Abandonar a “empurroterapia” ou “o caso é do Fulano”. Todos os casos
são de todos (referência e contrarreferência), pois as políticas são
fragmentadas, porém o sujeito é único.
• A ideia ou o postulado da transcendência: enxergar, por trás de cada
situação concreta, um direito difuso ou coletivo violado (artigo 227 da CF)
Uma proposta de mudança de olhar e de agir
Uma proposta de mudança de olhar e de agir
Para refletir
Conselheiro Tutelar:
competências e habilidades
https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_res
tritos/files/migrados/File/publi/pro_conselho/guia_
pro_conselho_brasil.pdf
Capacidade de escuta e comunicação
(como decidir a aplicação de uma medida de proteção?)
Capacidade de escuta e comunicação
(como decidir a aplicação de uma medida de
proteção?)
Capacidade de negociar
•Método de Negociação de
Harvard:
•1. Separe as pessoas dos
problemas;
•2. Concentre-se em interesses, não
nas posições;
•3. Antes de decidir, crie diversas
opções com possibilidade de ganhos
mútuos; e
•4. Resultado deve se basear em
critérios objetivos.
Capacidade de articulação
Capacidade de articulação
O que é um CT no paradigma da proteção integral?
Capítulo IV (Resolução CONANDA n. 231/2012)
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo
a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja
efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de
proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
O que o Conselho Tutelar não pode ser:
•Um órgão anacrônico
•Um órgão de mero encaminhamento
•Um órgão desagregador da rede de proteção
•Um órgão que não conhece profundamente as
políticas públicas
•Um órgão composto por cinco ilhas isoladas
•Um órgão que confunde autonomia com ausência
de controle.
O que não posso ouvir de um Conselheiro Tutelar:
•“Ah, mas a rede aqui não funciona”;
•“Ah, mas essa família não adere / é desestruturada / não
tem mais jeito”
•“Ah, mas não temos demanda para trabalhar XX horas”
•“Ah, mas a culpa é do Fulano (prefeito, secretário, diretor
de escola, assistente social, psicólogo, promotor, juiz,
policial etc) que não cumpriu o seu papel”
•“Ah, mas aqui não temos esse
serviço/equipamento/projeto”
O que o Conselho Tutelar deve ser:
•Órgão proativo
•Órgão resolutivo
•Órgão aglutinador e catalisador da rede de proteção
(a “cola”)
•Órgão conhece e trabalha junto com as políticas
públicas
•Órgão colegiado
•Órgão laico e que respeita a diversidade
•Órgão autônomo, mas responsável (LIMPE)
O que quero ouvir de um Conselheiro Tutelar:
“A rede ainda não funciona como gostaria, mas estamos nos reunindo para
discutir casos e construir protocolos”;
•“A família passa dificuldades mas fizemos, na reunião de rede, um planejamento
intersetorial para superá-las. Se não der certo, revisaremos nosso PIA ou faremos
outro. Jamais desistiremos de uma criança ou um adolescente”
•“Estamos nos organizando para fazer um projeto de prevenção (insira o assunto
do seu interesse aqui) no município e visitando os serviços que atendem crianças
e adolescentes
•“A rede não atuou bem naquele caso específico, mas aprendemos com os nossos
erros eestamos revisando nosso protocolo para que aquela situação não se
repita”
•“Ainda não temos esse serviço/equipamento/projeto, mas estudamos a política
pública e verificamos os dados e indicadores sociais nos mostram que precisamos
dele. Por isso, iniciamos reuniões com a prefeitura e os vereadores para
implementá-lo, garantindo também que ele entre no orçamento do próximo ano”
É possível!
Introdução às políticas públicas
44
Medida de proteção e o seu acompanhamento
O dever de agir do Poder Público no sentido da pela efetivação dos direitos da criança, do
adolescente e da família não se inicia com a aplicação da medida e nem se encerra com a
sua eventual extinção
O atendimento deve ser prestado no âmbito de uma Política Pública, apresentando
uma dimensão muito maior que a “medida”, tendo como pressuposto a existência de
programas e serviços especializados.
Introdução às políticas públicas: SUAS
46
Introdução às políticas públicas: SUS
47
Introdução às políticas públicas: SUS/RAPS (saúde mental)
48
Introdução às políticas públicas: vacinação obrigatória
49
https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/crianca-e-adolescente/coronavirus_-
_material_tecnico/nota_tecnica_02.2022.cnpg_-_vacinacao_de_criancas_1._1.pdf
Introdução às políticas públicas: educação
50
Introdução às políticas públicas: educação inclusiva
51
Introdução às políticas públicas: SINASE
52
Lei n. 13.431/2017 – Lei da “Escuta
Protegida”, que estabelece o
sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência
Formas de violência (Lei 13.431/2017):
54
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause
sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (
bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua
rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer
outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio
eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de
pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre
como educacional.
O que é uma Escuta Protegida? Por que disciplinar formas de escuta?
55
•Histórico de atuações com média de 8-10 escutas/oitivas ao longo de atendimentos e investigações
•Histórico de atuações constrangedoras (violadoras) para as crianças e adolescentes:
-Quantidade de relatos (quantas vezes e para quantas/quais pessoas
a criança precisa contar o que ocorreu)
-Espaço temporal (intervalo entre o evento e o(s) depoimento(s) ou
escuta(s), bem como o período entre a denúncia e a audiência judicial
-Condições e a qualidade da escuta/inquirição (o tipo de perguntas
feitas à criança, a forma como são feitas e onde são feitas)
REVITIMIZAÇÃO
-Perguntas, conselhos e falas inadequadas (sem fundamento legal e
CONTAMINAÇÃO
ou técnico) e constrangedoras (questionadoras, sugestivas, moralistas,
religiosas) durante atendimentos e oitivas
-Desarticulação da rede, com sobreposição de atuações, violando o
princípio da intervenção mínima (artigo 100, p. ú., inciso VII, ECA)
Boas intenções # método
56
BOAS INTENÇÕES
1.Ações improvisadas
2.Motivações subjetivas
3.Imprevisibilidade (reações e
resultados)
4.Envolvimento emocional (maior
risco de sofrimento e exposição)
5.Risco de contaminação da prova
6.Maior risco de violação e crime
de violência institucional
MÉTODO
1.Ações Planejadas
2.Motivações fundamentadas
3.Previsibilidade e controle
(reações e resultados)
4.Distanciamento emocional
possível (menos exposição)
5.Proteção da prova (memória)
6.Atendimento protetivo
O que é uma Escuta Protegida? Por que disciplinar formas de escuta?
57
•A Lei 13.431/2017 cria um SGD dentro do SGD: foco
não pode ser apenas a escuta, mas toda a
intervenção da rede;
•A centralidade está no adequado compartilhamento
da informação (encaminha-se a informação, e não a
criança/adolescente);
•Um verdadeiro trabalho articulado, tecnicamente
fundamentado, pode ocorrer por meio do
aprimoramento de fluxos e serviços já existentes.
•Importante não sobrecarregar os serviços com a
exigência de reformulação completa de suas práticas
e estruturas, um trabalho efetivo é um trabalho
construído e pactuado por todos, consensualmente;
•Definição clara de cada órgão/
programa/setor/serviço (todos devem saber o que,
por que e como fazer);
•Não se deve aguardar a criação de um novo
equipamento/estrutura, como os centros integrados.
Integralidade - Lei 13.431/2017:
58
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social,
educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao
acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades
da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e
monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as
especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível
- após a revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento
psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
O que é uma Escuta Protegida? Por que disciplinar formas de escuta?
59
•A escuta protegida é organizada e tecnicamente fundamentada para:
1.Proteger a criança/adolescente contra a REVITIMIZAÇÃO
2. Preservar a memória contra a CONTAMINAÇÃO.
Para isso, é necessário: a) construção de protocolos e fluxos locais (por meio do
comitê de gestão colegiada da rede de cuidado – começar por aqui); b) formação
continuada; e c) planejamento da intervenção (artigo 19, inciso I, da Lei
13.431/2017).
•A Lei 13431/2017 estabelece dispositivos padrão de escuta: depoimento especial
(produção de provas) e escuta especializada (finalidade protetiva).
Principais procedimentos e mudanças (Lei 13.431/2017):
60
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista
sobre situação de violência com criança ou adolescente
perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua
finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de
criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
perante autoridade policial ou judiciária.
Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022)
64
Art. 4º As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de
dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do
Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
[...]
§ 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança
e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV - os encaminhamentos efetuados.
Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança
e o adolescente com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da
violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022)
65
Art. 136. ECA – Novas atribuições do Conselho Tutelar [...]
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade
no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento
cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma
a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local
de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao
adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova
nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática
de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a
criança e o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou
indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022)
66
Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de
forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for
o caso.
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de
saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na
esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade
no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do
agressor.
Novo crime:
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta
morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau,
responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
Kit da escuta protegida (exemplo de ferramentas para o trabalho em rede):
Modelo de Resolução do CMDCA sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
Roteiro para a elaboração do protocolo de integração da rede atendimento de crianças e adolescente
vítimas ou testemunhas de violência;
Modelo de formulário de registro de atendimento/revelação espontânea de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência;
Modelo de plano de ação do Grupo de Trabalho da elaboração do protocolo e do fluxo de atendimento
de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violências;
Modelo de formulário de acompanhamento das ações da escuta protegida na rede local;
Documento de “Perguntas Frequentes”;
Quadro comparativo entre escuta especializada, depoimento especial e avaliação psicológica,
conforme a LEI Nº 13.431/2017 e o DECRETO Nº 9.603/2018;
Relação de links úteis de materiais de capacitação;
Documentos produzidos pelo GARANTE:
https://www.fecam.org.br/documentos-de-referencia-para-organizacao-do-sgd-e-da-
escuta-especializada/
Vídeo “Depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência, o MPSC explica!”
https://www.youtube.com/watch?v=HpYNZeJwGJ8
Vídeo “Orientações sobre a Escuta Especializada”:
https://youtu.be/XGJVvDQJhV0
Vídeo “Escuta Protegida de Crianças e Adolescentes em situação de violência -
Parâmetros de atuação do SUAS”:
https://www.youtube.com/watch?v=Rn3U62L4JNc
Material de apoio da UNICEF: https://bit.ly/3t110aa
Vídeo: “A Escuta Especializada no âmbito do atendimento protetivo”:
https://www.youtube.com/live/S1CkDahlZLU?si=xzhj0GDisb_rjWWb
Disponível em:
https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/123
88-guia-pratico-para-implementacao-da-politica-
de-atendimento-de-criancas-e-adolescentes-
vitimas-ou-testemunhas-de-violencia
Disponível em:
https://ead.mpsc.mp.br/course/view.php?id=817
Disponível em:
https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/GuiaO
peracionalInfanciaMPSP.pdf
Atribuições do CT: direitos e deveres
•Política de atendimento à criança e ao adolescente: fluxo direcionado à municipalização do
serviços de proteção à infância e juventude.
•Nota-se que o legislador estabeleceu regras gerais na lei federal, repassando ao Município,
por meio de iniciativa ao Poder Executivo, a competência legislativa suplementar.
•A atividade do Conselho Tutelar é regida, em essência, por normativas de ordem municipal
(Lei Municipal); e, em linhas gerais, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela
Resolução
n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ECA
Lei Municipal
Resoluções do
CMDCA
Resolução n.
231/2022 do
CONANDA
Autonomia do Conselho Tutelar
Para cumprimento de suas atribuições, não necessita da autorização de outros
agentes, autoridades ou órgãos públicos
Não está subordinado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público
Em matérias de sua competência, quando delibera, toma decisões, nos limites da lei,
não está sujeito a interferências externas, controle político ou hierárquico
É administrativamente vinculado (não subordinado) ao Poder Executivo Municipal
•Presta conta de seus atos, em relação à frequência, atividades desenvolvidas e
conduta pessoal/profissional
•Responde ao regime administrativo disciplinar previsto na lei municipal que criou o
órgão (na omissão da lei, responde da mesma forma que os servidores públicos
municipais cf. art. 47, Res. 231/22 CONANDA)
•Responde na esfera cível, criminal (é considerado funcionário público) e por
improbidade administrativa (é considerado agente público)
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente,
dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como
para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada
e execução de suas atividades.
[...]
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério
Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
•Vinculação administrativa
§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do
Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
•Estrutura necessária
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação
específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo
de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas
atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a)custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros
necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e
transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como
sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e
segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Regimento interno
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação
local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o
envio de propostas de alteração.
§2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local
visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Horário de funcionamento e controle de jornada
Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou
do Distrito Federal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário
de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Sobreaviso (ver lei municipal)
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado
das decisões tomadas pelo Conselho.
Decisões colegiadas
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
§1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no
Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Relatórios trimestrais e utilização obrigatória do SIPIA
Art. 23, §1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros
do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Decisões autoexecutáveis
Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer
ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Relação com o CMDCA
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Princípios, diretrizes e cautela no atendimento dos casos:
Art. 32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas
e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I.- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II.- proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III.- responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV.- municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V.- respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI.- intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII.- intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Princípios, diretrizes e cautelas no atendimento dos casos:
Art. 32. […]
I.- proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
II.- intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
III.- prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
(formulário de acolhimento emergencial)
IV.- obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
V.- oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Dever de fiscalização
Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades
de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao
Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.
ECA: Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio- educativo
em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à
comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; VIII – internação.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Direito de ingresso e trânsito livre
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I.- nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II.- nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III.- nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV.- em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
87
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Dever de preservação da identidade
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§1º O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar.
§3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos
funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Poder de requisição
ECA, Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma
gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Requisições: a) cuidar com a banalização; b) requisitar apenas quando estritamente
necessário (solicitar inicialmente); c) acompanhar o resultado delas; d) dar
consequência às requisições; e) fixar prazo razoável para o cumprimento; f) direcionar
ao chefe do órgão competente; g) requisitar o serviço, não a forma como será
executado.
89
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Dedicação exclusiva
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Remuneração
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o
disposto em legislação local.
§1º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
ECA, Art. 134. I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-
maternidade; IV – licença-paternidade; V - gratificação natalina.
Sugestão: verificar o rendimento médio do cargo de nível de escolaridade
semelhante
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Deveres e vedações
Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito
Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I.- manter conduta pública e particular ilibada;
II.- zelar pelo prestígio da instituição;
III.- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV.- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V.- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI.- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII.- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII.- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Deveres e vedações
Art. 40. IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos
direitos da criança e do adolescente;
I.- residir no Município;
II.- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
III.- identificar-se em suas manifestações funcionais; e
IV.- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Condutas vedadas
Art. 41. VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
I.- proceder de forma desidiosa;
II.- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
III.- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
IV.- deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
V.- descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução e
na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Destaques da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
Impedimento e suspeição
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I.- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II.- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III.- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV.- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Penalidades (advertência, suspensão ou destituição) aplicadas em procedimento administrativo,
assegurado o contraditório, pelo órgão ao qual o CT estiver administrativamente vinculado.
94
Destaques da Resolução n.
231/2022 do Conanda
Conselho Tutelar e o Orçamento Público
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: IX - assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
•Como fazer isso?
Primeiro passo: conhecer os instrumentos de planejamento orçamentário
seus prazos; Segundo passo: possuir dados suficientes para balizar a
construção do orçamento; Terceiro passo: solicitar, tempestivamente,
participação nos debates do orçamento, no Executivo e depois no
Legislativo.
•Quais são os instrumentos de planejamento orçamentário do município?
São três: PPA, LDO e LOA.
Conselho Tutelar e o Orçamento Público
1) PLANO PLURIANUAL – PPA
Esse é o documento que traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Prevê,
entre outras coisas, as grandes obras públicas a serem realizadas nos próximos anos. Ele tem vigência de quatro
anos, portanto deve ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos quatro
anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública.
O PPA inclui uma série de programas temáticos, em que são colocadas as metas (expressas em números) para
os
próximos anos em diversos temas. Para ilustrar melhor isso, vamos usar um exemplo: o governo federal
elencou como objetivo no PPA do período 2012-2015 promover a implantação de novos projetos em áreas com
potencial de ampliação da agricultura irrigada. Para atingir tal objetivo, estipulou uma meta: ampliar a área
irrigada em 200 mil hectares até 2015.
Os constituintes atribuíram grande importância ao PPA, como podemos ver no parágrafo 1o do artigo 167 da
Constituição, que determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (um
ano) poderá ser iniciado sem ser incluído antes no PPA, sob pena de crime de responsabilidade. Um PPA
sempre começa a vigorar a partir do segundo ano do mandato do Prefeito, terminando no primeiro ano do
mandato seguinte. O governo municipal deve elaborar e entregar o PPA à Câmara de Vereadores até o dia
31/08 do primeiro ano de mandato. A Câmara, por sua vez, deve aprová-lo até o final do ano.
Conselho Tutelar e o Orçamento Público
50
1)LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela
orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou
seja, é um elo entre esses dois documentos. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas
colocadas pelo PPA.
Enquanto o PPA é um documento de estratégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível
realizar no ano seguinte. No caso do governo federal, a LDO deve ser enviada até o dia 15 de abril de cada ano.
Ela precisa ser aprovada até o dia 17 de julho (o recesso dos parlamentares é adiado enquanto isso não
acontecer).
1)LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
É o orçamento anual propriamente dito. Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe
na LOA. Você encontrará na LOA a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo. É dividida por
temas, como saúde, educação, e transporte. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos
programados possam de fato ser executados. Essa arrecadação se dá por meio dos tributos (impostos, taxas e
contribuições). Se bem feita, a LOA estará em harmonia com os grandes objetivos e metas estabelecidos pelo PPA.
No caso da União, a LOA também deve ser enviada ao Congresso até o dia 31 de agosto de cada ano. Deve ser
aprovada pelos parlamentares até o fim do ano (22 de dezembro), mas não chega a adiar o recesso parlamentar
se não for aprovada até lá. (fonte: https://www.politize.com.br)
Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça
Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça
É certo que a imposição das Medidas Socioeducativas (ato infracional), a definição da
Guarda e a
Adoção, dentre outras medidas, competem ao Poder Judiciário.
Porém, mesmo nesses casos, o Conselho Tutelar terá um papel importante a
desempenhar, seja acompanhando previamente tais situações, seja instrumentalizando
o Poder Judiciário ou o Ministério Público com elementos probatórios que permitam
que tais órgãos tomem a melhor e mais bem informada decisão possível, evitando
riscos de modificações nas instâncias superiores.
Além disso, muitas medidas protetivas privativas do Poder Judiciário (como a adoção)
e as medidas socioeducativas pressupõem um histórico anterior de vulnerabilidade
social e, não raro, de violação de direitos.
 E é aí – no que vem antes da aplicação da medida de proteção ou
socioeducativa – que se destaca o papel do Conselho Tutelar 99
Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça
Medidas que devem ser aplicadas diretamente pelo CT:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I.- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II.- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III.- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
I. - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio
e promoção da família, da criança e do adolescente;
II.- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
I. - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (diferença entre internação involuntária e
compulsória)
Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça
54
Medidas que devem ser aplicadas diretamente pelo CT:
VII - acolhimento institucional (e o familiar?); (EXCEPCIONALMENTE: REGRA – art. 136
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.)
Hipóteses de acolhimento direto pelo CT:
a)Quando não houver afastamento do convívio familiar (que vivem nas ruas e cujo
paradeiro dos pais/responsável é desconhecido, quando estes se encontram em
local inacessível, que se tornaram órfãs etc.)
b)Acolhimento emergencial: abuso sexual e violência física (se não for hipótese do
afastamento do
agressor) – situação grave/flagrante; ou incapacidade temporária para o exerçicio do
Poder Familiar (prisão, alcool, drogas, surto psiquiátrico, etc)
**Desde que não haja família extensa apta a proteger a criança
CT “e” MP ou CT “x” MP?
Hipóteses em que o órgão devem acionar o MP:
Casos de infração administrativa ou crime (136, IV);
Casos de perda ou suspensão do poder familiar (136, XI);
Propositura de ação cautelar de antecipação de prova (depoimento especial) (136, XVII)
Afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar (136, parágrafo único).
Logo, a atuação do Ministério Público é suplementar à da rede protetiva (princípio da
intervenção mínima), devendo ser comunicado quando as providências para fazer cessar
a situação de risco extrapolem as atribuições do Conselho Tutelar, que será
normalmente nas hipóteses do art. 136, incisos IV, XI, XVII e parágrafo único do ECA
(necessidade de atuação jurisdicional).
Dica: antes de encaminhar um caso ao MP, pense qual será a necessidade, o “interesse
de agir” do órgão no caso, ou seja, algo que não possa ser providenciado pela prórpria
rede. Faça um pedido de demanda específica ao MP: jamais encaminhe para “ciência e
providências cabíveis”.
O que encaminhar ao Ministério Público?
1) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente
(art. 136, IV);
A comunicação dos fatos que configurem crimes (a exemplo dos previstos
nos arts. 228 a 244 do ECA), ou infrações administrativas (relacionadas
nos arts. 245 a 258-B do ECA) deve ser efetuada por meio de
correspondência oficial, devidamente protocolada no órgão.
Obs.: Como o CT possui atribuição concorrente para representação
judicial por
infração administrativa (art. 194 ECA), só deverá comunicar o MP quando
demandar também outras providências que extrapolam da atuação do CT.
Boletim de ocorrência pode ser realizado diretamente pelo CT. 103
O que encaminhar ao Ministério Público?
1) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural. (art. 136, IX)
2)Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e
o adolescente (art. 136, XVII)
3) Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de
ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. (art. 220)
Ou seja: é a hipótese de quando o CT entender necessário o ajuizamento de ação
civil pública, sobretudo para a defesa de interesses coletivos/difusos de
crianças e adolescentes, decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular
de programas e serviços públicos, que não tenham sido solucionados a partir das
gestões realizadas pelo órgão junto ao CMDCA e Poder Público local no exercício
inclusive da atribuição contida no artigo 136, IX, ECA.
Questões controvertidas do CT
•Transporte de crianças e adolescentes
Para acessar serviços relativos às políticas públicas, não cabe a condução pelo
Conselho Tutelar.
Cabe ao órgão público responsável pelo atendimento providenciar o transporte
necessário. Por exemplo, a Educação providencia o transporte para a escola; a
Saúde, para a unidade de atendimento; a Assistência Social, para os serviços ou
programas por ela prestados.
•Atuação do CT em casos de trabalho infantil
Nota Técnica n. 01/2022 da COPEIJ/GNDH/CNPG, diante de uma
notícia de trabalho infantil, o Conselho Tutelar deve diligenciar para a aplicação das
medidas protetivas previstas nos artigos 101 e 129 do ECA.
Caberá ao Conselho Tutelar buscar comprovar a veracidade dos fatos para delimitar
as medidas de proteção a serem aplicadas.
O Conselho Tutelar deverá também noticiar os fatos que configurem infração
trabalhista ao Ministério Público do Trabalho, que tem atribuição legal para agir
nesses casos
Questões controvertidas do CT
•Atribuição de acompanhar adolescente na
Delegacia
I.Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade deve realizar a busca ativa;
II.Caso o adolescente se encontre liberado e sem
qualquer responsável legal para protegê-lo o
Conselho Tutelar pode ser, se for necessário,
acionado para aplicação da medida de proteção
adequada;
Obs.: É responsabilidade da autoridade policial
buscá-los ou levar o adolescente até sua residência.
O Conselho Tutelar só deve ser acionado quando
necessária a aplicação imediata de medida de
proteção (art. 101, ECA)
Não cabe ao Conselho Tutelar:
• participar de oitivas;
• transportar pessoas;
• assinar termos de liberação; e
• comparecer em audiência de
apresentação ou em quaisquer outras.
Questões controvertidas do CT
Documento de orientações técnicas do Conselho Tutelar, 2ª edição lançada em
2023 pelo GTICT, disponível em
https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=6135
Jean-Paul Sartre (1905-1980)
108
UBUNTU
109
Na língua portuguesa existe a palavra saudade, cuja tradução para outras
línguas se torna muito complexa. Nos países africanos existe a palavra Ubuntu,
que possui diversos significados humanísticos.
•A palavra Ubuntu possui diversos significados, mas um deles resume melhor a
palavra: "Sou o que sou pelo que nós somos". Ubuntu é uma antiga palavra
africana e tem origem na língua Zulu (pertencente ao grupo linguístico bantu) e
significa que "uma pessoa é uma pessoa através (por meio) de outras pessoas".
•Ubuntu é uma palavra que apresenta significados humanísticos como a
solidariedade, a cooperação, o respeito, o acolhimento, a generosidade, entre
muitas outras ações que realizamos em sintonia com a nossa alma (com o nosso
ser interno), buscando o nosso bem-estar e o de todos à nossa volta.
110
Queremos e faremos tudo isso porque...
111
Capacitação inicial
Conselho Tutelar
Gestão 2024-2027
João Luiz de Carvalho Botega
Promotor de Justiça/MPSC
Membro Auxiliar da CIJE/CNMP
joaobotega@cnmp.mp.br / cije@cnmp.mp.br
Porto Alegre/RS, 13 de novembro de 2023

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  • 2. Bem-vindas ao Sistema de Garantia de Direitos! “O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal”. (Art. 1º, Resolução 113/06 CONANDA)
  • 3. O Conselho Tutelar no Sistema de Garantia de Direitos O Conselho Tutelar integra o Eixo Defesa do SGD, ao lado do Poder Judiciário, do MP, da Defensoria, das Polícias Civil e Militar, dentre outros. (Cf. Art. 7º, VII, da Resolução 113/06 CONANDA) Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Art. 10, parágrafo único, da Resolução 113/06 CONANDA)
  • 4. O que é o Conselho Tutelar? •Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019) Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I.- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II.- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III.- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  • 5. O que é o Conselho Tutelar? •Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I.- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; II.- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; III.- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; IV.- expedir notificações; V.- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; VI.- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
  • 6. O que é o Conselho Tutelar? •Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) •XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) •XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) •XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) •XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) •XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) • XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
  • 7. O que é o Conselho Tutelar? •Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) •XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) •XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) •Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) •Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
  • 8. Por que existe Conselho Tutelar? UM PROJETO DE SOCIEDADE Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I.- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II.- garantir o desenvolvimento nacional; III.- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV.- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 9. Por que existe Conselho Tutelar? UM PROJETO DE SOCIEDADE PARA AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 10. Porém entre o legal e o real... https://www.oxfam.org.br/
  • 11. Porém entre o legal e o real... https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023-infografico.pdf
  • 14. Paradigma da Proteção Integral A Constituição Federal de 1988 Rompeu com a Doutrina da Situação Irregular Garantiu a Prioridade Absoluta (orçamentária, inclusive) Conferiu todos os Direitos Fundamentais Dividiu a responsabilidade pela garantia desses direitos entre: Estado Família Sociedade
  • 15. Situação irregular x Proteção integral •No Código de Menores: as medidas de proteção à criança e ao adolescente (as pouco que havia) e as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis (as pouco que havia) se concentravam na figura do Juiz de Menores (cf. arts. 14 e 42 da Lei 6.697/79); •No ECA: as medidas de proteção e as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis (ampliadas significativamente no rol do ECA, arts. 101 e 136) foram destacadas, em sua grande maioria, da figura do Juiz e entregues para serem aplicadas pelo Conselho Tutelar em plena harmonia e parceria com a rede de proteção nas situações de ameaça ou violação de direitos
  • 16. Para mudar isso: proteção integral Aspecto Anterior Atual Doutrinário: Situação Irregular Proteção Integral Caráter: Filantrópico Política pública Fundamento: Assistencialista Direito subjetivo Centralidade: Judiciário Município (rede) Executório: União / Estados Município Decisório: Centralizador Participativo Institucional: Estatal Cogestão sociedade Organização: Pirâmide hierárquica Rede Gestão: Monocrática Democrática
  • 17. Para mudar isso: proteção integral Situação Irregular Proteção Integral Atuação do Juiz de Menores apenas quando presente o binômio carência- delinquência Limitação da atuação do Juiz Atuação jurisdicional e administrativa do Juiz de Menores Criação do Conselho Tutelar e atuação do MP como agente de transformação social Políticas verticalizadas, filantrópicas e assistencialistas Políticas públicas descentralizadas, horizontais e focadas na garantia de direitos Sem preocupação na manutenção de vínculos familiares Convivência familiar e comunitária como direito fundamental, priorizando-se a família de origem e os laços de afeto
  • 18. Como se forma um paradigma?
  • 19. O que é o Conselho Tutelar? Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II, da Lei nº 8.069/1990)(Art. 10, Resolução 113/06 CONANDA) • Contencioso? O termo contencioso empregado é no sentido de que o CT deve ter uma atuação voltada a garantir um direito de criança ou adolescente ameaçado ou violado. Mas, pela sistemática vigente no ECA e nas Resoluções do Conanda, não deve ser lido no sentido de ser um órgão beligerante, que estimula as lides (aliás, seu papel é justamente o oposto) ou meramente demandista, i.e., que repassa a solução do problema para outrem (CRAS, CREAS, MP, VIJ etc.), muito pelo contrário. • Por isso, o membro do Conselho Tutelar, para exercer bem as suas relevantes funções, deve ter e desenvolver competências e habilidades específicas. Além disso, deve obrigatoriamente saber trabalhar em rede.
  • 20. O Conselho Tutelar no SGD • ECA, Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. •E o que é “zelar” pelos direitos das crianças e dos adolescentes? E como se “zela” por esses direitos? •Uma das decorrências da Doutrina da Proteção Integral é a incompletude institucional. • Tal primado, que refoge à lógica das instituições totais, aponta para a necessidade de complementaridade das ações dos diversos atores, sociais e governamentais, visando a garantir a proteção integral da criança e do adolescente.
  • 21. O Conselho Tutelar no SGD •Direitos humanos fundamentais das crianças e dos adolescentes previstos no ECA: Vida, Saúde, Alimentação, Educação, Esporte, Lazer, Cultura, Dignidade, Respeito, Liberdade, Profissionalização, Convivência familiar e comunitária. • Para garantir esses direitos, o Estado se organiza em políticas públicas setoriais: saúde, educação, segurança, justiça, cultura, esporte etc. • Mas pelo princípio da incompletude institucional, vimos que nenhum desses setores vai conseguir, sozinho, garantir a proteção integral das crianças e dos adolescentes.
  • 22. O Conselho Tutelar no SGD PROTEÇÃO INTEGRAL É PROTEÇÃO INTEGRADA. •Zelar pelos direitos da criança e do adolescente tem como condição sine qua non (“sem a qual não”) a atuação integrada em rede.
  • 23.
  • 24. Pressupostos para o trabalho em rede •Planejamento da intervenção: construção coletiva para romper com o “achismo” e com o “amadorismo”. A intervenção deve ser profissional, técnica e qualificada, respeitando os espaços decisórios de cada órgão. As discussões e divergências são naturais e sempre bem-vindas (imagine um mundo onde todos concordassem em tudo...), mas devem ser pautadas sempre pelo respeito mútuo e pelo profissionalismo. Que tal qualificar o debate? •Intervenções não (ou mal) planejadas geram frustrações aos profissionais, que por sua vez causam angústias no trabalho e na vida, e deságuam em ações cada vez mais autoritárias e culpabilizantes (o problema é sempre o outro). •Olhar para as potencialidades e não só para as dificuldades do adolescente e sua família.
  • 25. Pressupostos para o trabalho em rede A abordagem intersetorial e em rede pressupõe: a) processualidade- com continuidades, rupturas, avanços, retrocessos… b) conviver com dissensos: “A prática do diálogo que sugere novos saberes e supõe renovação e reciprocidade” (Freire, 2000). c) dialogicidade: implica o movimento de ação – reflexão – ação. d) substituir verdades e certezas por hipóteses e possibilidades. e) abandonar os conceitos e diagnósticos fechados, ou seja, realizados a priori. f) planejamento das ações - definidas a partir das necessidades e possibilidades, com ações a curto, médio e longo prazo (sempre que possível com a participação da família). g) metodologia adequada: reuniões periódicas, divisão em grupos de trabalho, coordenação, leituras e discussões conjuntas, troca constante de informações etc
  • 26. 6. Planejamento definir estratégias de ação junto com as instâncias. 5. Diagnóstico instâncias/ recursos disponíveis na comunidade. 4. Estabelecer quais objetivos a serem alcançados. 3. Definição de categorias essenciais ao trabalho em rede. 2. entendimento dos pressupostos dos segmentos do trabalho em rede. 1. Justificativa Existência de um propósito unificador. Pensando metodologicamente o trabalho
  • 27. Como planejar a intervenção? https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/Orienta coestecnicasparaelaboracaodoPIA.pdf
  • 28. Uma proposta de mudança de olhar e de agir • Mudar a forma de escutar: “Se essa pessoa está viva é porque existem alguns fios (muitas vezes invisíveis) que amarram essa pessoa à vida” (Jorge Broide: https://youtu.be/7rjrCfvOqMY?si=T4l6dxbF-1CJl5iQ) Ancoragens (ou afeto): onde está o fio que amarra essa pessoa à vida? Nem sempre vai estar na família; pode estar no professor, num vizinho, num amigo, num animal de estimação, numa profissão, num esporte, num hobby. • A importância da construção de protocolos locais para a intervenção qualificada da rede. Podemos começar por aqui! • Abandonar a “empurroterapia” ou “o caso é do Fulano”. Todos os casos são de todos (referência e contrarreferência), pois as políticas são fragmentadas, porém o sujeito é único. • A ideia ou o postulado da transcendência: enxergar, por trás de cada situação concreta, um direito difuso ou coletivo violado (artigo 227 da CF)
  • 29. Uma proposta de mudança de olhar e de agir
  • 30. Uma proposta de mudança de olhar e de agir
  • 32. Conselheiro Tutelar: competências e habilidades https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_res tritos/files/migrados/File/publi/pro_conselho/guia_ pro_conselho_brasil.pdf
  • 33. Capacidade de escuta e comunicação (como decidir a aplicação de uma medida de proteção?)
  • 34. Capacidade de escuta e comunicação (como decidir a aplicação de uma medida de proteção?)
  • 35. Capacidade de negociar •Método de Negociação de Harvard: •1. Separe as pessoas dos problemas; •2. Concentre-se em interesses, não nas posições; •3. Antes de decidir, crie diversas opções com possibilidade de ganhos mútuos; e •4. Resultado deve se basear em critérios objetivos.
  • 38. O que é um CT no paradigma da proteção integral? Capítulo IV (Resolução CONANDA n. 231/2012) DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. §1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. § 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
  • 39. O que o Conselho Tutelar não pode ser: •Um órgão anacrônico •Um órgão de mero encaminhamento •Um órgão desagregador da rede de proteção •Um órgão que não conhece profundamente as políticas públicas •Um órgão composto por cinco ilhas isoladas •Um órgão que confunde autonomia com ausência de controle.
  • 40. O que não posso ouvir de um Conselheiro Tutelar: •“Ah, mas a rede aqui não funciona”; •“Ah, mas essa família não adere / é desestruturada / não tem mais jeito” •“Ah, mas não temos demanda para trabalhar XX horas” •“Ah, mas a culpa é do Fulano (prefeito, secretário, diretor de escola, assistente social, psicólogo, promotor, juiz, policial etc) que não cumpriu o seu papel” •“Ah, mas aqui não temos esse serviço/equipamento/projeto”
  • 41. O que o Conselho Tutelar deve ser: •Órgão proativo •Órgão resolutivo •Órgão aglutinador e catalisador da rede de proteção (a “cola”) •Órgão conhece e trabalha junto com as políticas públicas •Órgão colegiado •Órgão laico e que respeita a diversidade •Órgão autônomo, mas responsável (LIMPE)
  • 42. O que quero ouvir de um Conselheiro Tutelar: “A rede ainda não funciona como gostaria, mas estamos nos reunindo para discutir casos e construir protocolos”; •“A família passa dificuldades mas fizemos, na reunião de rede, um planejamento intersetorial para superá-las. Se não der certo, revisaremos nosso PIA ou faremos outro. Jamais desistiremos de uma criança ou um adolescente” •“Estamos nos organizando para fazer um projeto de prevenção (insira o assunto do seu interesse aqui) no município e visitando os serviços que atendem crianças e adolescentes •“A rede não atuou bem naquele caso específico, mas aprendemos com os nossos erros eestamos revisando nosso protocolo para que aquela situação não se repita” •“Ainda não temos esse serviço/equipamento/projeto, mas estudamos a política pública e verificamos os dados e indicadores sociais nos mostram que precisamos dele. Por isso, iniciamos reuniões com a prefeitura e os vereadores para implementá-lo, garantindo também que ele entre no orçamento do próximo ano”
  • 45. Medida de proteção e o seu acompanhamento O dever de agir do Poder Público no sentido da pela efetivação dos direitos da criança, do adolescente e da família não se inicia com a aplicação da medida e nem se encerra com a sua eventual extinção O atendimento deve ser prestado no âmbito de uma Política Pública, apresentando uma dimensão muito maior que a “medida”, tendo como pressuposto a existência de programas e serviços especializados.
  • 46. Introdução às políticas públicas: SUAS 46
  • 47. Introdução às políticas públicas: SUS 47
  • 48. Introdução às políticas públicas: SUS/RAPS (saúde mental) 48
  • 49. Introdução às políticas públicas: vacinação obrigatória 49 https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/crianca-e-adolescente/coronavirus_- _material_tecnico/nota_tecnica_02.2022.cnpg_-_vacinacao_de_criancas_1._1.pdf
  • 50. Introdução às políticas públicas: educação 50
  • 51. Introdução às políticas públicas: educação inclusiva 51
  • 52. Introdução às políticas públicas: SINASE 52
  • 53. Lei n. 13.431/2017 – Lei da “Escuta Protegida”, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência
  • 54. Formas de violência (Lei 13.431/2017): 54 Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
  • 55. O que é uma Escuta Protegida? Por que disciplinar formas de escuta? 55 •Histórico de atuações com média de 8-10 escutas/oitivas ao longo de atendimentos e investigações •Histórico de atuações constrangedoras (violadoras) para as crianças e adolescentes: -Quantidade de relatos (quantas vezes e para quantas/quais pessoas a criança precisa contar o que ocorreu) -Espaço temporal (intervalo entre o evento e o(s) depoimento(s) ou escuta(s), bem como o período entre a denúncia e a audiência judicial -Condições e a qualidade da escuta/inquirição (o tipo de perguntas feitas à criança, a forma como são feitas e onde são feitas) REVITIMIZAÇÃO -Perguntas, conselhos e falas inadequadas (sem fundamento legal e CONTAMINAÇÃO ou técnico) e constrangedoras (questionadoras, sugestivas, moralistas, religiosas) durante atendimentos e oitivas -Desarticulação da rede, com sobreposição de atuações, violando o princípio da intervenção mínima (artigo 100, p. ú., inciso VII, ECA)
  • 56. Boas intenções # método 56 BOAS INTENÇÕES 1.Ações improvisadas 2.Motivações subjetivas 3.Imprevisibilidade (reações e resultados) 4.Envolvimento emocional (maior risco de sofrimento e exposição) 5.Risco de contaminação da prova 6.Maior risco de violação e crime de violência institucional MÉTODO 1.Ações Planejadas 2.Motivações fundamentadas 3.Previsibilidade e controle (reações e resultados) 4.Distanciamento emocional possível (menos exposição) 5.Proteção da prova (memória) 6.Atendimento protetivo
  • 57. O que é uma Escuta Protegida? Por que disciplinar formas de escuta? 57 •A Lei 13.431/2017 cria um SGD dentro do SGD: foco não pode ser apenas a escuta, mas toda a intervenção da rede; •A centralidade está no adequado compartilhamento da informação (encaminha-se a informação, e não a criança/adolescente); •Um verdadeiro trabalho articulado, tecnicamente fundamentado, pode ocorrer por meio do aprimoramento de fluxos e serviços já existentes. •Importante não sobrecarregar os serviços com a exigência de reformulação completa de suas práticas e estruturas, um trabalho efetivo é um trabalho construído e pactuado por todos, consensualmente; •Definição clara de cada órgão/ programa/setor/serviço (todos devem saber o que, por que e como fazer); •Não se deve aguardar a criação de um novo equipamento/estrutura, como os centros integrados.
  • 58. Integralidade - Lei 13.431/2017: 58 Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento; IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias; V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência; VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
  • 59. O que é uma Escuta Protegida? Por que disciplinar formas de escuta? 59 •A escuta protegida é organizada e tecnicamente fundamentada para: 1.Proteger a criança/adolescente contra a REVITIMIZAÇÃO 2. Preservar a memória contra a CONTAMINAÇÃO. Para isso, é necessário: a) construção de protocolos e fluxos locais (por meio do comitê de gestão colegiada da rede de cuidado – começar por aqui); b) formação continuada; e c) planejamento da intervenção (artigo 19, inciso I, da Lei 13.431/2017). •A Lei 13431/2017 estabelece dispositivos padrão de escuta: depoimento especial (produção de provas) e escuta especializada (finalidade protetiva).
  • 60. Principais procedimentos e mudanças (Lei 13.431/2017): 60 Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
  • 61.
  • 62.
  • 63.
  • 64. Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) 64 Art. 4º As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes. [...] § 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo: I - os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; IV - os encaminhamentos efetuados. Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
  • 65. Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) 65 Art. 136. ECA – Novas atribuições do Conselho Tutelar [...] XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
  • 66. Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) 66 Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor. Novo crime: Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. § 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
  • 67.
  • 68.
  • 69.
  • 70.
  • 71.
  • 72. Kit da escuta protegida (exemplo de ferramentas para o trabalho em rede): Modelo de Resolução do CMDCA sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; Roteiro para a elaboração do protocolo de integração da rede atendimento de crianças e adolescente vítimas ou testemunhas de violência; Modelo de formulário de registro de atendimento/revelação espontânea de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; Modelo de plano de ação do Grupo de Trabalho da elaboração do protocolo e do fluxo de atendimento de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violências; Modelo de formulário de acompanhamento das ações da escuta protegida na rede local; Documento de “Perguntas Frequentes”; Quadro comparativo entre escuta especializada, depoimento especial e avaliação psicológica, conforme a LEI Nº 13.431/2017 e o DECRETO Nº 9.603/2018; Relação de links úteis de materiais de capacitação;
  • 73. Documentos produzidos pelo GARANTE: https://www.fecam.org.br/documentos-de-referencia-para-organizacao-do-sgd-e-da- escuta-especializada/ Vídeo “Depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência, o MPSC explica!” https://www.youtube.com/watch?v=HpYNZeJwGJ8 Vídeo “Orientações sobre a Escuta Especializada”: https://youtu.be/XGJVvDQJhV0 Vídeo “Escuta Protegida de Crianças e Adolescentes em situação de violência - Parâmetros de atuação do SUAS”: https://www.youtube.com/watch?v=Rn3U62L4JNc Material de apoio da UNICEF: https://bit.ly/3t110aa Vídeo: “A Escuta Especializada no âmbito do atendimento protetivo”: https://www.youtube.com/live/S1CkDahlZLU?si=xzhj0GDisb_rjWWb
  • 76. Atribuições do CT: direitos e deveres •Política de atendimento à criança e ao adolescente: fluxo direcionado à municipalização do serviços de proteção à infância e juventude. •Nota-se que o legislador estabeleceu regras gerais na lei federal, repassando ao Município, por meio de iniciativa ao Poder Executivo, a competência legislativa suplementar. •A atividade do Conselho Tutelar é regida, em essência, por normativas de ordem municipal (Lei Municipal); e, em linhas gerais, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. ECA Lei Municipal Resoluções do CMDCA Resolução n. 231/2022 do CONANDA
  • 77. Autonomia do Conselho Tutelar Para cumprimento de suas atribuições, não necessita da autorização de outros agentes, autoridades ou órgãos públicos Não está subordinado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público Em matérias de sua competência, quando delibera, toma decisões, nos limites da lei, não está sujeito a interferências externas, controle político ou hierárquico É administrativamente vinculado (não subordinado) ao Poder Executivo Municipal •Presta conta de seus atos, em relação à frequência, atividades desenvolvidas e conduta pessoal/profissional •Responde ao regime administrativo disciplinar previsto na lei municipal que criou o órgão (na omissão da lei, responde da mesma forma que os servidores públicos municipais cf. art. 47, Res. 231/22 CONANDA) •Responde na esfera cível, criminal (é considerado funcionário público) e por improbidade administrativa (é considerado agente público)
  • 78. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. [...] § 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. •Vinculação administrativa § 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal. § 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
  • 79. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda •Estrutura necessária Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a)custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
  • 80. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda Regimento interno Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. §1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. §2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Horário de funcionamento e controle de jornada Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou do Distrito Federal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
  • 81. Sobreaviso (ver lei municipal) Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Decisões colegiadas Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. §1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. § 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 82. Relatórios trimestrais e utilização obrigatória do SIPIA Art. 23, §1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. § 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. Decisões autoexecutáveis Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. §1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. §2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 83. Relação com o CMDCA Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. § 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. § 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 84. Princípios, diretrizes e cautela no atendimento dos casos: Art. 32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: I.- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II.- proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III.- responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV.- municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V.- respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI.- intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII.- intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 85. Princípios, diretrizes e cautelas no atendimento dos casos: Art. 32. […] I.- proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; II.- intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; III.- prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; (formulário de acolhimento emergencial) IV.- obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e V.- oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 86. Dever de fiscalização Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA. ECA: Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio- educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; VIII – internação. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 87. Direito de ingresso e trânsito livre Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I.- nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II.- nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III.- nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV.- em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 87 Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 88. Dever de preservação da identidade Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. §1º O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. §2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. §3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 89. Poder de requisição ECA, Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Requisições: a) cuidar com a banalização; b) requisitar apenas quando estritamente necessário (solicitar inicialmente); c) acompanhar o resultado delas; d) dar consequência às requisições; e) fixar prazo razoável para o cumprimento; f) direcionar ao chefe do órgão competente; g) requisitar o serviço, não a forma como será executado. 89 Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 90. Dedicação exclusiva Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Remuneração Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local. §1º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. ECA, Art. 134. I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença- maternidade; IV – licença-paternidade; V - gratificação natalina. Sugestão: verificar o rendimento médio do cargo de nível de escolaridade semelhante Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 91. Deveres e vedações Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I.- manter conduta pública e particular ilibada; II.- zelar pelo prestígio da instituição; III.- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV.- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V.- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI.- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII.- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII.- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 92. Deveres e vedações Art. 40. IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; I.- residir no Município; II.- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; III.- identificar-se em suas manifestações funcionais; e IV.- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 93. Condutas vedadas Art. 41. VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; I.- proceder de forma desidiosa; II.- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; III.- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; IV.- deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e V.- descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 94. Impedimento e suspeição Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I.- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II.- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III.- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV.- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Penalidades (advertência, suspensão ou destituição) aplicadas em procedimento administrativo, assegurado o contraditório, pelo órgão ao qual o CT estiver administrativamente vinculado. 94 Destaques da Resolução n. 231/2022 do Conanda
  • 95. Conselho Tutelar e o Orçamento Público Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; •Como fazer isso? Primeiro passo: conhecer os instrumentos de planejamento orçamentário seus prazos; Segundo passo: possuir dados suficientes para balizar a construção do orçamento; Terceiro passo: solicitar, tempestivamente, participação nos debates do orçamento, no Executivo e depois no Legislativo. •Quais são os instrumentos de planejamento orçamentário do município? São três: PPA, LDO e LOA.
  • 96. Conselho Tutelar e o Orçamento Público 1) PLANO PLURIANUAL – PPA Esse é o documento que traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes obras públicas a serem realizadas nos próximos anos. Ele tem vigência de quatro anos, portanto deve ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos quatro anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública. O PPA inclui uma série de programas temáticos, em que são colocadas as metas (expressas em números) para os próximos anos em diversos temas. Para ilustrar melhor isso, vamos usar um exemplo: o governo federal elencou como objetivo no PPA do período 2012-2015 promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da agricultura irrigada. Para atingir tal objetivo, estipulou uma meta: ampliar a área irrigada em 200 mil hectares até 2015. Os constituintes atribuíram grande importância ao PPA, como podemos ver no parágrafo 1o do artigo 167 da Constituição, que determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (um ano) poderá ser iniciado sem ser incluído antes no PPA, sob pena de crime de responsabilidade. Um PPA sempre começa a vigorar a partir do segundo ano do mandato do Prefeito, terminando no primeiro ano do mandato seguinte. O governo municipal deve elaborar e entregar o PPA à Câmara de Vereadores até o dia 31/08 do primeiro ano de mandato. A Câmara, por sua vez, deve aprová-lo até o final do ano.
  • 97. Conselho Tutelar e o Orçamento Público 50 1)LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. Enquanto o PPA é um documento de estratégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível realizar no ano seguinte. No caso do governo federal, a LDO deve ser enviada até o dia 15 de abril de cada ano. Ela precisa ser aprovada até o dia 17 de julho (o recesso dos parlamentares é adiado enquanto isso não acontecer). 1)LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA É o orçamento anual propriamente dito. Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe na LOA. Você encontrará na LOA a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo. É dividida por temas, como saúde, educação, e transporte. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados. Essa arrecadação se dá por meio dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Se bem feita, a LOA estará em harmonia com os grandes objetivos e metas estabelecidos pelo PPA. No caso da União, a LOA também deve ser enviada ao Congresso até o dia 31 de agosto de cada ano. Deve ser aprovada pelos parlamentares até o fim do ano (22 de dezembro), mas não chega a adiar o recesso parlamentar se não for aprovada até lá. (fonte: https://www.politize.com.br)
  • 98. Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça
  • 99. Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça É certo que a imposição das Medidas Socioeducativas (ato infracional), a definição da Guarda e a Adoção, dentre outras medidas, competem ao Poder Judiciário. Porém, mesmo nesses casos, o Conselho Tutelar terá um papel importante a desempenhar, seja acompanhando previamente tais situações, seja instrumentalizando o Poder Judiciário ou o Ministério Público com elementos probatórios que permitam que tais órgãos tomem a melhor e mais bem informada decisão possível, evitando riscos de modificações nas instâncias superiores. Além disso, muitas medidas protetivas privativas do Poder Judiciário (como a adoção) e as medidas socioeducativas pressupõem um histórico anterior de vulnerabilidade social e, não raro, de violação de direitos.  E é aí – no que vem antes da aplicação da medida de proteção ou socioeducativa – que se destaca o papel do Conselho Tutelar 99
  • 100. Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça Medidas que devem ser aplicadas diretamente pelo CT: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I.- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II.- orientação, apoio e acompanhamento temporários; III.- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; I. - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; II.- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; I. - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (diferença entre internação involuntária e compulsória)
  • 101. Conselho Tutelar e o Sistema de Justiça 54 Medidas que devem ser aplicadas diretamente pelo CT: VII - acolhimento institucional (e o familiar?); (EXCEPCIONALMENTE: REGRA – art. 136 Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.) Hipóteses de acolhimento direto pelo CT: a)Quando não houver afastamento do convívio familiar (que vivem nas ruas e cujo paradeiro dos pais/responsável é desconhecido, quando estes se encontram em local inacessível, que se tornaram órfãs etc.) b)Acolhimento emergencial: abuso sexual e violência física (se não for hipótese do afastamento do agressor) – situação grave/flagrante; ou incapacidade temporária para o exerçicio do Poder Familiar (prisão, alcool, drogas, surto psiquiátrico, etc) **Desde que não haja família extensa apta a proteger a criança
  • 102. CT “e” MP ou CT “x” MP? Hipóteses em que o órgão devem acionar o MP: Casos de infração administrativa ou crime (136, IV); Casos de perda ou suspensão do poder familiar (136, XI); Propositura de ação cautelar de antecipação de prova (depoimento especial) (136, XVII) Afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar (136, parágrafo único). Logo, a atuação do Ministério Público é suplementar à da rede protetiva (princípio da intervenção mínima), devendo ser comunicado quando as providências para fazer cessar a situação de risco extrapolem as atribuições do Conselho Tutelar, que será normalmente nas hipóteses do art. 136, incisos IV, XI, XVII e parágrafo único do ECA (necessidade de atuação jurisdicional). Dica: antes de encaminhar um caso ao MP, pense qual será a necessidade, o “interesse de agir” do órgão no caso, ou seja, algo que não possa ser providenciado pela prórpria rede. Faça um pedido de demanda específica ao MP: jamais encaminhe para “ciência e providências cabíveis”.
  • 103. O que encaminhar ao Ministério Público? 1) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente (art. 136, IV); A comunicação dos fatos que configurem crimes (a exemplo dos previstos nos arts. 228 a 244 do ECA), ou infrações administrativas (relacionadas nos arts. 245 a 258-B do ECA) deve ser efetuada por meio de correspondência oficial, devidamente protocolada no órgão. Obs.: Como o CT possui atribuição concorrente para representação judicial por infração administrativa (art. 194 ECA), só deverá comunicar o MP quando demandar também outras providências que extrapolam da atuação do CT. Boletim de ocorrência pode ser realizado diretamente pelo CT. 103
  • 104. O que encaminhar ao Ministério Público? 1) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (art. 136, IX) 2)Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente (art. 136, XVII) 3) Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. (art. 220) Ou seja: é a hipótese de quando o CT entender necessário o ajuizamento de ação civil pública, sobretudo para a defesa de interesses coletivos/difusos de crianças e adolescentes, decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular de programas e serviços públicos, que não tenham sido solucionados a partir das gestões realizadas pelo órgão junto ao CMDCA e Poder Público local no exercício inclusive da atribuição contida no artigo 136, IX, ECA.
  • 105. Questões controvertidas do CT •Transporte de crianças e adolescentes Para acessar serviços relativos às políticas públicas, não cabe a condução pelo Conselho Tutelar. Cabe ao órgão público responsável pelo atendimento providenciar o transporte necessário. Por exemplo, a Educação providencia o transporte para a escola; a Saúde, para a unidade de atendimento; a Assistência Social, para os serviços ou programas por ela prestados. •Atuação do CT em casos de trabalho infantil Nota Técnica n. 01/2022 da COPEIJ/GNDH/CNPG, diante de uma notícia de trabalho infantil, o Conselho Tutelar deve diligenciar para a aplicação das medidas protetivas previstas nos artigos 101 e 129 do ECA. Caberá ao Conselho Tutelar buscar comprovar a veracidade dos fatos para delimitar as medidas de proteção a serem aplicadas. O Conselho Tutelar deverá também noticiar os fatos que configurem infração trabalhista ao Ministério Público do Trabalho, que tem atribuição legal para agir nesses casos
  • 106. Questões controvertidas do CT •Atribuição de acompanhar adolescente na Delegacia I.Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade deve realizar a busca ativa; II.Caso o adolescente se encontre liberado e sem qualquer responsável legal para protegê-lo o Conselho Tutelar pode ser, se for necessário, acionado para aplicação da medida de proteção adequada; Obs.: É responsabilidade da autoridade policial buscá-los ou levar o adolescente até sua residência. O Conselho Tutelar só deve ser acionado quando necessária a aplicação imediata de medida de proteção (art. 101, ECA) Não cabe ao Conselho Tutelar: • participar de oitivas; • transportar pessoas; • assinar termos de liberação; e • comparecer em audiência de apresentação ou em quaisquer outras.
  • 107. Questões controvertidas do CT Documento de orientações técnicas do Conselho Tutelar, 2ª edição lançada em 2023 pelo GTICT, disponível em https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=6135
  • 109. UBUNTU 109 Na língua portuguesa existe a palavra saudade, cuja tradução para outras línguas se torna muito complexa. Nos países africanos existe a palavra Ubuntu, que possui diversos significados humanísticos. •A palavra Ubuntu possui diversos significados, mas um deles resume melhor a palavra: "Sou o que sou pelo que nós somos". Ubuntu é uma antiga palavra africana e tem origem na língua Zulu (pertencente ao grupo linguístico bantu) e significa que "uma pessoa é uma pessoa através (por meio) de outras pessoas". •Ubuntu é uma palavra que apresenta significados humanísticos como a solidariedade, a cooperação, o respeito, o acolhimento, a generosidade, entre muitas outras ações que realizamos em sintonia com a nossa alma (com o nosso ser interno), buscando o nosso bem-estar e o de todos à nossa volta.
  • 110. 110
  • 111. Queremos e faremos tudo isso porque... 111
  • 112. Capacitação inicial Conselho Tutelar Gestão 2024-2027 João Luiz de Carvalho Botega Promotor de Justiça/MPSC Membro Auxiliar da CIJE/CNMP joaobotega@cnmp.mp.br / cije@cnmp.mp.br Porto Alegre/RS, 13 de novembro de 2023