2
2
CAPACITAÇÃO DE CONSELHO
CAPACITAÇÃODE CONSELHO
TUTELAR
TUTELAR
O Conselho Tutelar na defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes;
Doutrina da proteção integral;
Características e finalidades do Conselho
Tutelar arts. 131 a 140 do ECA;
Atribuições do Conselho Tutelar;
Art. 136,II: atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII.
3.
3
3
O CONSELHO TUTELARNA DEFESA
O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
DOS DOLESCENTES
DOS DOLESCENTES
Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
4.
4
4
DOUTRINA DA PROTEÇÃOINTEGRAL
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Trazida pela Constituição Federal de 1.988 e prevista no art.
1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e
adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude
de sua condição de pessoas em desenvolvimento.
“ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem
garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas
de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do
ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à
vida, saúde, educação, convivência, lazer,
profissionalização, liberdade e outros. ” ( João Gilberto
Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU
e a Constituição Brasileira, UNICEF, p. 3)
5.
5
5
CARACTERÍSTICAS E
CARACTERÍSTICAS E
FINALIDADESDO CONSELHO
FINALIDADES DO CONSELHO
TUTELAR
TUTELAR
Arts. 131 a 140 do ECA
Arts. 131 a 140 do ECA
Segundo os Promotores de Justiça Wilson
Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o
Conselho Tutelar “é uma ferramenta e um
instrumento de trabalho nas mãos da
comunidade, que fiscalizará e tomará as
providências para impedir a ocorrência de
situações de risco pessoal e social de crianças e
adolescentes.” (in Conselhos e Fundos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p.
103).
6.
6
6
SÃO CARACTERÍSTICAS DO
SÃOCARACTERÍSTICAS DO
CONSELHO TUTELAR:
CONSELHO TUTELAR:
Permanência
Estabilidade
Autonomia funcional
Órgão não-jurisdicional
8
8
I - ATENDERAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E
NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E
105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO
105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO
ART. 101, I A VII
ART. 101, I A VII
Art. 101, I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
Art. 101, II: orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Art. 101, III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental
9.
9
9
Art. 101,IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
Art. 101.VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Art. 101, VII: abrigo em entidade.
10.
10
10
ART. 136,II: ATENDERE ACONSELHAR OS PAIS
ART. 136,II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS
OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS
OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS
PREVISTAS NO ART. 129, I A VII.
PREVISTAS NO ART. 129, I A VII.
Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de proteção à família.
Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos.
Art. 129, III: encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico
11.
11
11
Art. 129,IV: encaminhamento dos pais ou
responsável a cursos ou programas de orientação.
Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo
e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar.
Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado.
Art. 129, VII: advertência.
12.
12
12
ART. 136, III:PROMOVER A
ART. 136, III: PROMOVER A
EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES,
EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES,
PODENDO PARA TANTO:
PODENDO PARA TANTO:
A) REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE
SAÚDE, EDUCAÇÃO SERVIÇO SOCIAL,
PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGURANÇA.
B) REPRESENTAR JUNTO À AUTORIDADE
JUDICIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO DE SUAS DELIBERAÇÕES.
13.
13
13
ART. 136,IV: encaminhar ao ministério público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente;
ART. 136, V: encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência.
ART. 136, VI: providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI,
para o adolescente autor de ato infracional.
ART. 136, VII: expedir notificações.
ART. 136, VIII: requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente, quando necessário.
14.
14
14
ART. 136,IX: assessorar o poder executivo local na elaboração
de propostas orçamentárias para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
ART. 136, X: representar, em nome da pessoa e da família,
contra violação dos direitos previstos no art. 220, par. 3º,
inciso II, da constituição federal.
ART. 136, XI: representar ao ministério público, para efeito da
ação de perda ou suspensão do pátrio poder.
ART. 95: fiscalizar as entidades de atendimento;
15.
15
15
MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.127, caput, Constituição da República:
“O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
16.
16
16
Art. 129 daConstituição da República:
“São funções institucionais do
Ministério Público:
II – zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia.”
17.
17
17
A função demembro do Conselho de Direitos
da Criança e do Adolescente é considerada de
INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (art. 89 do
ECA).
20
20
Art. 227, §7º, da CR:
“No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o
disposto no art. 204” .
Art. 204, da CR:
“ II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos
os níveis”.
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
E DO ADOLESCENTE
21.
21
21
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
POLÍTICADE ATENDIMENTO
Art. 86, do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
“A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”.
22.
22
22
CONSELHOS DE DIREITOSDA
CONSELHOS DE DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conceito: Órgão deliberativo e controlador
das ações da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente (art. 88,
II, do ECA).
Características (art. 88, II, do ECA):
- Paridade;
- Participação popular na gestão do
poder público.
23.
23
23
DIRETRIZES DA POLÍTICA
DIRETRIZESDA POLÍTICA
DE ATENDIMENTO
DE ATENDIMENTO
Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA – c/c art. 86;
Criação dos Conselhos de Direitos – art. 88, II ECA – v. art. 261,
p.u.;
Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA e art.
227, § 7º, c/c art. 204, I, da CR;
Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos
conselhos de direitos da criança e do adolescente – art. 88,
IV, ECA;
24.
24
24
ATIVIDADES DO CONSELHO
ATIVIDADESDO CONSELHO
DE DIREITOS
DE DIREITOS
Inscrição de programas de entidades de
atendimento (governamentais e não
governamentais) – art. 90, par. único, ECA;
Registro de entidades não-governamentais (art.
91, caput, ECA);
Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
(art. 139, ECA).
25.
25
25
PROCESSO DE ESCOLHADE
PROCESSO DE ESCOLHA DE
CONSELHEIROS TUTELARES
CONSELHEIROS TUTELARES
Requisitos previstos na lei municipal;
Resolução 75/2001 – CONANDA:
- Voto direto;
- Recondução – submissão a novo
processo de escolha em igualdade de
condições com os demais candidatos.
26.
26
26
Mapeamento dasnecessidades locais;
Deliberações – Comissões;
Plano de ação e plano de aplicação - fundo
especial;
Funções do CMDCA X Funções do Conselho
Tutelar – art. 136, IX, ECA;
ATIVIDADES DO CONSELHO
ATIVIDADES DO CONSELHO
DE DIREITOS
DE DIREITOS
27.
27
27
Natureza jurídica:fundo especial;
Conceito jurídico: “o produto de receitas
específicas que, por lei, se vinculam à realização
de determinados objetos ou serviços, facultada
a adoção de normas peculiares de aplicação” (art.
71 da Lei Federal nº 4.320/64).
Exceção ao princípio da unidade de tesouraria.
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
28.
28
28
Conceito: Recursosdestinados ao
atendimento das políticas, programas e
ações voltados para a garantia dos direitos de
crianças e adolescentes, mediante
deliberação do CMDCA.
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
29.
29
29
Criado porlei municipal;
Art. 167, IX, CR – veda instituição de fundos sem
prévia autorização legislativa;
Não tem personalidade jurídica;
Regulamentado por decreto municipal.
Normas gerais dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº
4.320/64;
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
30.
30
30
Vinculado aoCMDCA (ponto de vista político
- art. 88, IV, ECA);
Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista
contábil);
Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista
administrativo).
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
31.
31
31
Plano deAção - LDO;
Plano de Aplicação - LOA;
CMDCA delibera;
Órgão Municipal ao qual o CMDCA está
vinculado libera.
OBS: Conferências Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ADOLESCENTE
32.
32
32
QUESTÃO DAS POLÍTICASPÚBLICAS (art. 87,
ECA):
- Políticas de proteção especial;
- Políticas básicas;
- Políticas de assistência.
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO
FUNDO MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL
33.
33
33
Dotação orçamentáriado Poder Executivo;
Transferência intergovernamental;
Doações:
- pessoas físicas ou jurídicas;
- dedução do IR;
Multas decorrentes de infrações administrativas e de ações
cíveis – art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente;
Aplicações no mercado financeiro.
ORIGEM E CAPTAÇÃO DE
ORIGEM E CAPTAÇÃO DE
RECURSOS PARA O FUNDO
RECURSOS PARA O FUNDO
34.
34
34
- Plano Plurianual(PPA)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS
A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS
DO FUNDO
DO FUNDO
36
36
RELACIONAMENTO DO
RELACIONAMENTO DO
CONSELHODE DIREITOS COM OS
CONSELHO DE DIREITOS COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS
DEMAIS ÓRGÃOS
Com o Conselho Tutelar;
Com a rede de serviços públicos em geral;
Com os Promotores de Justiça;
Com os Juízes.
4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude
37.
37
37
Plano Nacional dePromoção, Defesa e Garantia
do Direito Fundamental à Convivência Familiar e
Comunitária
MARCO CONCEITUAL
“Embora o Estatuto não utilize expressamente
do termo família extensa, entende-se neste
documento com aquela que inclui, além dos
parentes e agregados, todas as demais pessoas que
tenham relação de afinidade ou de afetividade com
o núcleo familiar natural, como se depreende do
texto do artigo 28, parágrafo 2° (ECA), não
exigindo que as pessoas residam no mesmo
domicílio.”
42
42
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
DIREITOÀ CONVIVÊNCIA
DIREITO À CONVIVÊNCIA
COMUNITÁRIA
COMUNITÁRIA
A família que acolhe promove o
acesso à convivência comunitária da
criança / adolescente através de sua rede
pessoal e social.
43.
43
43
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
NATUREZAJURÍDICA – MEDIDAS DE
NATUREZA JURÍDICA – MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
VIII - colocação em família substituta
44.
44
44
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
POLÍTICADE ATENDIMENTO
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
ART 90 - ... programas de proteção e sócio-
educativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
III - colocação familiar
45.
45
45
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
PRECISADE INSCRIÇÃO NO CMDCA
PRECISA DE INSCRIÇÃO NO CMDCA
ART. 90, Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na
forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.
46.
46
46
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
SUJEITOÀ FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT
SUJEITO À FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT
ART. 95 - As entidades governamentais e não-
governamentais referidas no art. 90 serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares
48
48
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
RESERVASUBSTANCIAL MÍNIMA DA
RESERVA SUBSTANCIAL MÍNIMA DA
VERBA DO FIA
VERBA DO FIA
Art. 227§ 3º, VI CRFB - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos
da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
Art. 34 ECA - O poder público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão
critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da
49.
49
49
ACOLHIMENTO FAMILIAR
ACOLHIMENTO FAMILIAR
IMPORTANA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA
IMPORTA NA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA
Guarda Judicial
Art. 33§ 2º -Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora
dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
Art 165 e seguintes do ECA – Processo e procedimento
Art. 32 do ECA - Ao assumir a guarda ou a tutela, o
responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
50.
50
50
REFLEXÃO
REFLEXÃO
Art. 227,§ 3º CRFB - O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão
critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da
Constituição Federal.
Art. 101, § único - O abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a
colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
52
52
PESQUISA IPEA
PESQUISA IPEA
•86,7 % das crianças e adolescentes abrigados
possuem família
• 52 % dos casos de abrigamento são motivados
pela pobreza
53.
53
53
CRECHE como alternativaao ABRIGO
CRECHE como alternativa ao ABRIGO
Obrigação Constitucional dos Municípios
art. 221, § 2º, da Constituição Federal.
55
55
O PLANO PERSONALIZADOE A
O PLANO PERSONALIZADO E A
MEDIDA DE ABRIGO
MEDIDA DE ABRIGO
Art. 92, III, do ECA
56.
56
56
• Quem elaborae implementa o Plano
Personalizado de Atendimento?
• O que é necessário para se elaborar o
Plano Personalizado de Atendimento?
57.
57
57
DELIMITAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS
DELIMITAÇÃODAS ESTRATÉGIAS
VOLTADAS PARA A REINSERÇÃO
VOLTADAS PARA A REINSERÇÃO
FAMILIAR
FAMILIAR
• Período estimado de permanência;
• Registro das visitas familiares;
• Procedimentos realizados para facilitar o
processo de reinserção familiar.
58.
58
58
• Há possibilidadede reinserção familiar ou
não? Por quê?
• A Equipe Técnica indica a colocação em
família substituta ou não? Por quê?
61
61
Integração àSeguridade Social, formando um
tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social;
Recursos provenientes do orçamento da
Seguridade Social;
O uso não depende de contribuição à
Previdência Social;
Proteção a cidadãos e grupos em situações de
vulnerabilidade e/ou riscos;
Gestão descentralizada, articulada e
participativa.
Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais
Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais
idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República
idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República
62.
62
62
Art. 31 daLei Orgânica da
Art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social:
Assistência Social:
Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
63.
63
63
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICADE
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
ATENDIMENTO
Tipos de Proteção Social
Básica (Preventiva) - Especial (Restaurativa)
O atendimento de proteção social especial se destina
à situações de violações de direitos e possui dois
níveis de complexidade:
Média – vínculos familiares e comunitários
preservados
Alta – vínculos familiares e comunitários rompidos
64.
64
64
CRAS - Centrosde Referência de Assistência Social (ou “Casa das
Famílias”): executam serviços de proteção social básica, que
potencializam a família como unidade de referência; organizam e
coordenam a rede local de serviços sócio-assistenciais; são
responsáveis pela oferta do PAIF – Programa de Atenção Integral à
Família; são as portas de entrada do SUAS para as políticas públicas
e sociais, possibilitando ações intersetoriais com o respectivo
encaminhamento da população; devem ter base territorial em áreas
de vulnerabilidade social; são essenciais em todos os níveis de
gestão.
CREAS – Centros de Referências Especializada em Assistência Social:
executam serviços de proteção social especial, tanto de média
quanto de alta complexidade, destinados, portanto, à famílias e
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;
são responsáveis pela oferta de programas como o PETI, o de
Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo
SENTINELA), aos relativos à abordagem de rua, às questões de
drogadição, à execução de medidas socioeducativas, ao acolhimento
institucional e familiar, dentre outros. Os municípios com o nível de
gestão plena deverão dispor de CREAS, buscando ampliação da sua
capacidade de atendimento.
65.
65
65
MODELOS DE GESTÃO
MODELOSDE GESTÃO
ANTES DO SUAS
Ausência de sistematização-
inexistência de referências e
contra referências
Paralelismo de ações
Atendimento sem referência
Relação convenial
Falta de autonomia
Ausência de base de dados
DEPOIS DO SUAS
Estabelecimento de fluxos
padronizados nacionalmente
Complementaridade de ações
CRAS E CREAS
Pisos de proteção
Transferência fundo a fundo
Rede SUAS
66.
66
66
O SUAS eo SGD
O SUAS e o SGD
Definição de esferas de atuação
Definição de esferas de atuação
Questionamentos
Questionamentos
Art. 227, § 7º c/c Art. 204, CR
Art. 88, II ECA
LOAS – Art. 18
O único conselho que delibera políticas
públicas na área da infância e juventude é o
Conselho de Direitos
67.
67
67
O Sistema deGarantia de Direitos é
O Sistema de Garantia de Direitos é
mais amplo e o Conselho de Direitos
mais amplo e o Conselho de Direitos
possui diversas interseções políticas
possui diversas interseções políticas
Conselhos de Direitos
(articulam e integram)
Assistência
Social
(SUAS)
Educação
Saúde
(SUS)
Segurança
(SINASE)
Cultura, esporte
e lazer
68.
68
68
SUAS
SUAS SGD
SGD
Ministériodo
Desenvolvimento Social
(SNAS)
Conselhos de Assistência
Social
Fundos da Assistência
CRAS e CREAS (execução
de medidas)
Secretaria Especial de
Direitos Humanos
Conselhos de Direitos –
articulação com todos os
demais conselhos setoriais
Fundos dos Direitos
Conselhos Tutelares
(aplicação de medidas)
Obrigado(a) pela atenção!
Apresentaçãopower-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves,
Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro