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DIÁLOGO COM OS
CONSELHOS TUTELARES:
POSSIBILIDADES E
PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO
ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR
Conselho Tutelar
Por definição legal, o Conselho Tutelar é órgão:
Permanente,
Autônomo,
Não jurisdicional
Encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
(esta é, na verdade, da “atribuição primeira” do Conselho Tutelar)
ECA, Art. 131
Permanente
O Conselho Tutelar é uma instituição democrática essencial ao
“Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Uma vez criado por lei e implantado pelo Poder Público municipal,
deve ser mantido; apenas se renovam os seus membros.
O Poder Executivo local não tem poderes para impedir ou criar
embaraços ao seu funcionamento (o que poderia caracterizar,
inclusive, o crime tipificado no art. 236, do ECA, além de “ato de
improbidade administrativa”, nos moldes do previsto na Lei nº
8.429/92), devendo garantir os meios necessários para tanto.
Autônomo
O Conselho Tutelar, para o cumprimento de suas atribuições, não
necessita da autorização de outros agentes, autoridades ou órgãos
públicos para agir.
No desempenho de suas atribuições, não se subordina aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
Autonomia do Conselho Tutelar
Autonomia funcional: em matérias de sua competência,
quando delibera, toma decisões, age ou aplica medidas,
requisita serviços etc., nos limites da lei, não está sujeito a
qualquer interferência externa, a qualquer tipo de controle
político ou hierárquico.
Não se pode confundir a “autonomia” prevista em lei (que se
constitui numa prerrogativa funcional do Conselho Tutelar
enquanto colegiado) com ausência de controle sobre a atuação
do órgão ou sobre a conduta de seus integrantes. O controle
pode e deve ser exercido pela Administração Municipal e
pelos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, de
forma a se evitar omissões, abuso ou desvio de poder por parte
do Conselho Tutelar.
Mas atenção!
Autonomia do Conselho Tutelar
 O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado (embora
não subordinado) ao Poder Executivo Municipal.
 Deve prestar contas de seus atos, sempre que necessário,
inclusive no tocante à frequência, atividades desenvolvidas e
conduta pessoal/profissional de seus integrantes.
 É inconcebível que um membro do Conselho Tutelar não
cumpra expediente nem compareça aos plantões, apresente-se
embriagado nos locais públicos, mantenha casos amorosos
com adolescentes, utilize o veículo do Conselho Tutelar para
seu uso particular, deixe de praticar atos de ofício quando a lei
assim o determina, seja por qual razão for (preguiça, medo de
represálias etc.), não registrando ou levando ao conhecimento
do colegiado o casos atendidos (o que pode caracterizar até
mesmo infração penal ou improbidade administrativa).
IMPORTANTE:
Os membros do Conselho Tutelar são considerados “agentes
públicos” para fins de incidência da Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) e “funcionários públicos” para
fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão
no cumprimento de suas atribuições.
A depender do que dispuser a legislação municipal local,
estão também sujeitos a responder processo administrativo
disciplinar, podendo ser alvo das sanções administrativas
previstas em lei, inclusive a perda do mandato.
Em qualquer caso, a responsabilização civil, administrativa e
mesmo criminal dos maus Conselheiros é importante para
preservar a credibilidade da instituição.
Autonomia do Conselho Tutelar
 A forma como o Conselho Tutelar funciona no
município (local e horário de funcionamento, regime de
plantão/sobreaviso etc.) deve estar prevista na lei
municipal e a Administração Pública tem o dever de fazer
com que os Conselheiros cumpram o que nela está
disposto.
Não se concebe a existência de qualquer órgão público
cuja atuação esteja livre do controle de outros poderes,
órgãos, instâncias e mesmo por parte do cidadão comum.
Os membros do Conselho Tutelar precisam, acima de
tudo, honrar o mandato que exercem e a confiança que
foi neles depositada pela população.
Não-jurisdicional
O Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário e nem está de
qualquer modo vinculado ou subordinado à autoridade judiciária.
As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar não são de cunho
jurisdicional, mas sim administrativo (sendo tomadas de forma
colegiada), estando sujeitas, no entanto, ao controle judicial, a
pedido de seu destinatário ou do Ministério Público (art. 137, do
ECA).
Um dos principais objetivos da criação do Conselho Tutelar foi a
“desjudicialização” do atendimento, de modo que a solução das
situações de violação de direitos infanto-juvenis, sempre que
possível, não mais dependesse da intervenção da autoridade
judiciária (vide o “princípio da intervenção mínima” preconizado
pelo art. 100, par. único, inciso VII, do ECA).
Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública
local:
 Composto de 05 (cinco) membros,
 Escolhido pela população local, para mandato de 04
(quatro) anos,
 Permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei
Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012
ECA, Art. 132
O CONANDA recomenda, preferencialmente, a criação de um
Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes (art. 3º §1º da Res.
nº 170/2014).
A criação de novos Conselhos Tutelares pode ser também
determinada pela demanda de atendimento, razão pela qual é
fundamental que o próprio Conselho Tutelar mantenha registro
pormenorizado dos atendimentos efetuados, com destaque para os
locais/comunidades onde há um maior número de ocorrências,
podendo provocar o CMDCA e o Poder Executivo locais tanto no
sentido da criação de programas/serviços específicos para atendê-
las (como é da essência da atribuição prevista no art. 136, inciso
IX, do ECA), como até mesmo de um novo Conselho Tutelar na
região.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre: local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à
remuneração de respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença-
maternidade e paternidade, gratificação natalina (atentar para o fato
de não ter sido feito referência à “jornada de trabalho” ou ao
pagamento de “horas extras” aos membros do Conselho Tutelar).
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei
Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012
ECA, Art. 134
A sede do Conselho Tutelar deverá ser situada em local de fácil
acesso ao público, oferecendo espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
a cargo do órgão e o acolhimento digno do cidadão, contendo, no
mínimo (art. 17, §1º da Res. nº 170/2014):
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento de casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
É também desejável que o Conselho Tutelar disponha de uma
“brinquedoteca”, assim como de livros que possam ser entregues
às crianças/adolescentes que aguardam atendimento.
 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, sendo a princípio vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada
(art. 38 da Res. nº 170/2014).
 Importante, no entanto, que os membros do Conselho Tutelar
sejam remunerados de forma condigna e proporcional ao que
deles se exige e à extrema relevância e complexidade de suas
atribuições.
 O Conselho Tutelar deve permanecer aberto ao público nos
moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à população (art. 19 da
Res. nº 170/2014).
 É necessário, no entanto, que outros órgãos municipais que
prestam serviço relevante à população, também funcionem de
forma ininterrupta (ou, ao menos, em regime de “plantão” ou
“sobreaviso”), até porque as violações de direitos infanto-
juvenis não tem dia e hora para acontecer e a rápida
intervenção da “rede de proteção” (que não se resume ao
Conselho Tutelar) é fundamental em qualquer caso.
 Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio (art. 4º §4º da Res. nº 170/2014).
Atenção!!!
O Conselho Tutelar é um órgão colegiado
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno do órgão.
Para tanto, seus integrantes devem se reunir periodicamente
para tomada das decisões a seu cargo (o número de sessões
deliberativas realizadas por semana dependerá da demanda
de cada município), sem prejuízo do atendimento à
população local (ou seja, devem ocorrer fora do horário em
que o Conselho Tutelar deve estar aberto ao público).
 As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia
útil subsequente, para ratificação ou retificação (art. 21
caput e §1º da Res. nº 170/2014).
Como os Conselhos Tutelares
trabalham no cotidiano?
Notícia do Fato Por telefone / Pessoalmente
Relato por escrito /Outro meio
(colher o máximo de
Informações)
Registro Administrativo da
Denúncia
Averiguação do direito violado
Visita domiciliar
Visita institucional
(Reunir elementos de convicção)
Improcedente
(apenas quando demonstrado
de plano)
Arquiva (fundamentadamente,
após análise do colegiado)
Procedente
(ou com indícios de procedência)
Abertura do expediente
Discussão do caso em colegiado
(se necessário, com pedido de
avaliação pelos órgãos técnicos)
Aplicação de medidas
protetivas às crianças/
adolescentes e a seus pais
ou responsáveis
Encaminhamentos
Acompanhamento da execução
da medida aplicada
(Zelar pela efetividade do
atendimento prestado)
“Cabe ao Conselho Tutelar promover o atendimento de forma
continuada, com viés preventivo, e não apenas intervir diante de
situações emergenciais”.
As abordagens devem ser feitas com cautela, de modo a esclarecer
as famílias acerca dos motivos da intervenção, seus direitos e
deveres, evitando assim situações de confronto (art. 100, par. único,
inciso XI, do ECA).
Se necessário, no entanto, o membro do Conselho Tutelar deverá
usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia
(tomando o cuidado para não praticar abuso de autoridade e não
violar, dentre outras a garantia constitucional prevista no art. 5º,
inciso XI, da CF). Em casos extremos, poderá e deverá requisitar
força policial, para garantir sua integridade física e a de outras
pessoas, assim como as condições para apuração de uma denúncia.
IMPORTANTE:
É fundamental que as crianças/adolescentes e pais/responsáveis
atendidos pelo Conselho Tutelar se sintam “amaparadas” e
“protegidas” pelo órgão, e não “invadidas” ou “perseguidas” por
ele, razão pela qual sobretudo a abordagem inicial deve ser feita
com especial cautela/planejamento prévio.
Em qualquer caso, é preciso debater com os órgãos técnicos que
integram a “rede de proteção” à criança e ao adolescente do
município os métodos e formas de abordagem, definindo “fluxos”
que permitam o acionamento daqueles sempre que necessário,
sobretudo diante de casos de maior complexidade.
Se o Conselheiro não possuir qualificação específica para realizar
a abordagem, deve acionar os órgãos técnicos competentes para
tanto, de modo a garantir uma abordagem qualificada/responsável
e a evitar a ocorrência da “revitimização”.
IMPORTANTE:
O Conselho Tutelar não pode ser um órgão “estático” ou
“burocrático”, aguardando passivamente seu acionamento,
quando da ocorrência de casos - meramente individuais - de
violação de direitos infanto-juvenis, mas sim deve agir de
forma preventiva e “itinerante”, visitando as comunidades e
os locais onde tais direitos possam estar sendo violados,
inclusive (para não dizer especialmente) por omissão do
Poder Público local.
A atuação preventiva e com “foco” nas questões “coletivas” é
fundamental, devendo o Conselho Tutelar agir como
“protagonista” da melhoria nas condições de atendimento á
população infanto-juvenil local.
IMPORTANTE:
É preciso lembar, em qualquer caso, que a intervenção do
Conselho Tutelar não visa a singela “aplicação de medidas” ou a
mera realização de “encaminhamentos” de casos de ameaça ou
violação de direitos infanto-juvenis aos órgãos públicos
competentes, mas sim zelar pela plena efetivação dos direitos
conferidos pela lei e pela Constituição Federal a todas as
crianças e adolescentes (arts. 4º, caput e 131, da Lei nº 8.069/90),
sobretudo por parte do Poder Público, ao qual incumbe a
elaboração e implementação das políticas públicas e dos
programas e serviços correlatos, com a mais absoluta prioridade.
Assim sendo, não basta “aplicar medidas” ou “encaminhar” casos
aos órgãos públicos, mas sim é preciso zelar para que estes
prestem o atendimento devido com o máximo de qualidade e
eficácia, proporcionando a “proteção integral” a que a criança ou
adolescente atendida tem direito.
IMPORTANTE:
Em qualquer caso, é preciso lembrar que o Conselho Tutelar não é
um órgão “técnico” e nem um órgão de segurança pública,
devendo com estes interagir em caráter permanente e buscar sua
intervenção/suporte, sempre que necessário.
Para tanto, a prévia definição de “fluxos” e “protocolos” de
atendimento interinstitucional é fundamental, podendo neste
sentido o Conselho Tutelar buscar o apoio do CMDCA local (art.
86, do ECA).
A “aplicação de medidas” deve ser sempre precedida de um
“diagnóstico” completo da situação em que se encontra a
criança/adolescente e seus pais/responsável que, sempre que
possível, devem ser chamados a participar de sua definição (assim
como da elaboração do “Plano Individual de Atendimento”
correspondente), com observância dos princípios relacionados no
art. 100, caput e par. único, do ECA.
O Conselho Tutelar deverá encaminhar relatórios periódicos ao
CMDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes (art. 23, §1º
da Res. nº 170/2014).
A interação com o Ministério Público deverá ocorrer, ademais,
sempre que o Conselho Tutelar entender necessário o
ajuizamento de ações civis públicas, sobretudo para defesa de
interesses coletivos/difusos de crianças e adolescentes,
decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular de
programas e serviços públicos, que não tenham sido solucionadas
a partir das gestões realizadas pelo órgão junto ao CMDCA e
Poder Público local, no exercício, inclusive, da atribuição contida
no art. 136, inciso IX, do ECA (art. 220, do ECA).
Atribuições do Conselho Tutelar
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII do ECA (medidas de proteção);
Por ação ou
omissão da
sociedade ou do
Estado
Por falta, omissão
ou abuso dos pais
ou responsável
Em razão de
sua conduta
Art. 98
ECA, Art.136
Ato infracional praticado por criança (Art.105)
Mais do que se limitar a “aplicar medidas”, cabe ao Conselho Tutelar
tomar ou zelar para que sejam tomadas as providências necessárias
para melhor apurar e fazer cessar a ameaça ou a violação de direitos.
Atribuições do Conselho Tutelar
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
O atendimento concomitante dos pais/responsável pela
criança/adolescente é fundamental, inclusive na perspectiva de
preservação/fortalecimento dos vínculos familiares.
O Conselho Tutelar deve também agir no sentido da proteção à
família, em cumprimento, inclusive, ao disposto no art. 226, caput
e §8º, da CF.
OBS: Para que as medidas de proteção à criança/adolescente e a
seus pais/responsável possam ser executadas, é preciso que sejam
disponibilizados os programas e serviços correspondentes, cuja
implementação deve ser assim proposta/cobrada junto ao
CMDCA e ao Poder Público local.
ECA, Art.136
IMPORTANTE:
- O Conselho Tutelar não tem atribuição para promover o
afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar
(medida de caráter extremo e excepcional de competência exclusiva
da autoridade judiciária), podendo apenas promover o acolhimento
institucional de crianças/adolescentes que já se encontram afastadas
do convívio familiar (que vivem nas ruas, cujo paradeiro dos pais/
responsável é desconhecido, quando estes se encontram em local
inacessível, que se tornaram órfãs etc.).
- Na forma da lei, sempre que o Conselho Tutelar (após reunião de
seu colegiado, realizada após submeter o caso à avaliação técnica
por parte dos órgãos municipais competentes) entender necessário o
afastamento do convívio familiar, deverá comunicar incontinenti o
fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família (art. 136, par.
único, do ECA).
E caberá ao Ministério Público, se for o caso, o ajuizamento da ação
própria, destinada a promover o afastamento da criança/adolescente
do convívio familiar, devendo antes verificar se não é o caso de
afastamento do agressor (cf. art. 130, do ECA).
Atribuições do Conselho Tutelar
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
Mais do que uma “atribuição”, o dispositivo trata de prerrogativas funcionais
que demonstram a preocupação com desjudicialização: o que é de atribuição
do Conselho Tutelar deve ser resolvido pelo Conselho Tutelar
 O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação,
saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender
ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da lei nº
8.069/90 (art. 4º §5º da Res. nº 170/2014).
 A “requisição” de serviços pelo Conselho Tutelar, no entanto, deve ser efetuada
apenas em último caso, até mesmo para evitar sua “banalização”. Cabe ao
Conselho Tutelar, através do diálogo com os demais agentes e autoridades
integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local, conscientizá-
los de seus deveres para com as crianças/adolescentes do município, de modo
que o atendimento, quando necessário, seja efetuada de forma espontânea e
prioritária, como determinam a lei e a Constituição Federal.
ECA, Art. 136
Atribuições do Conselho Tutelar
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
A comunicação dos fatos que configurem crimes (a exemplo dos previstos nos
arts. 228 a 244 do ECA), ou infrações administrativas (relacionadas nos arts.
245 a 258-B do ECA) deve ser efetuada por meio de correspondência oficial,
devidamente protocolada no órgão.
Atentar, em especial, para o crime tipificado no art. 243, do ECA, que
demanda ações de prevenção e repressão planejadas e executadas em
conjunto com outros órgãos e agentes
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica.
Pena - detenção de de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
ECA, Art. 136
Art. 243
 Embora o “encaminhamento” de casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes possa ser efetuado diretamente
aos equipamentos (programas e serviços) encarregados de prestar
atendimento à população, as “requisições” devem ser sempre
endereçadas aos gestores públicos das áreas respectivas.
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90 (art. 27, §2º,
da Res. nº 170/2014).
 As decisões do CT somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 da Lei
nº 8.069/90). Assim sendo, não é dado ao Juiz, de ofício, modificar
ou revogar decisões do Conselho Tutelar.
IMPORTANTE:
Atribuições do Conselho Tutelar
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
Autorizações para viagens de crianças (arts. 83 e 84 da
Lei nº 8.069/90);
Requisição de registro civil de pessoas naturais;
Concessão de tutela ou guarda, suspensão ou destituição
do poder familiar (art. 24 da Lei nº 8.069/90);
Aplicação de medidas socioeducativas (art. 112 da Lei
nº 8.069/90);
 Etc.
ECA, Art. 136
Atribuições do Conselho Tutelar
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional: a rigor, a própria autoridade
judiciária pode (e deve) efetuar o encaminhamento do adolescente aos
órgãos competentes para execução das medidas. Nada impede, no
entanto, que a título de cooperação, o Conselho Tutelar também
efetue os encaminhamentos respectivos;
VII - expedir notificações: não se trata propriamente de uma
“atribuição”, mas sim de uma prerrogativa funcional, destinada a dar
efetividade a outras de suas atribuições;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário: diz respeito unicamente à
expedição, pelo cartório respectivo, da “segunda-via” das
mencionadas certidões, e não a lavratura do registro, cuja
determinação é de competência exclusiva da autoridade judiciária
(que, caso o registro original não tenha sido lavrado, deverá ser
neste sentido acionada, ex vi do disposto no art. 136, inciso V, do
ECA). Num e noutro caso, as certidões deverão ser fornecidas de
forma gratuita e prioritária
ECA, Art.136
Atribuições do Conselho Tutelar
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
A experiência e a prática do Conselho Tutelar são fundamentais
para apontar as áreas mais carentes da infância e juventude que
devem ser subvencionadas com recursos públicos (indicar ao
CMDCA as deficiências dos serviços públicos de atendimento à
população infantojuvenil e suas famílias - diagnóstico conjunto).
Acrescente-se a função fiscalizadora do Conselho para que o
Executivo destine corretamente as verbas por ocasião da
execução orçamentária (em cumprimento ao princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
art. 4º, caput e par. único do ECA e art. 227, da CF).
ECA, Art.136
Atribuições do Conselho Tutelar
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da CF;
Art. 220. (…)
§ 3º - Compete à Lei Federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
ECA, Art.136
Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no
art. 90 (assim como os programas de atendimento por elas executados),
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares.
Sua atuação poderá levantar subsídios suficientes para representar ao
Ministério Público ou diretamente perante a autoridade judiciária (art.
191, do ECA) no sentido da deflagração de procedimento para apuração
de irregularidades praticadas pelas entidades.
Programas de Proteção: orientação e apoio sociofamiliar, apoio
socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e acolhimento
institucional.
Programas Socioeducativos: liberdade assistida, prestação de serviços à
comunidade, semiliberdade e internação
Serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
famílias em geral: executados pelos CREAS, CRAS, CAPS etc.
Art. 95 do ECA:
Fiscalização de entidades e programas de atendimento
Outras atribuições:
Art. 18-B, par. único do ECA: Atender e aplicar as medidas
relacionadas no art. 18-B, incisos I a V, do ECA, aos pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer
pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes,
tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico
ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto (tem como
pressuposto elementar a existência de programas/serviços
correspondentes às referidas medidas, que assim devem ter
sua implementação sugerida/cobrada junto ao Poder Público);
Art. 90, §3º, inciso II do ECA: Atribuição decorrente do art.
95, do ECA, consistente em atestar a “qualidade e eficiência”
dos programas de atendimento a crianças e adolescentes em
execução, quando de sua renovação periódica por parte do
CMDCA local;
Outras atribuições:
Art. 191 do ECA: Outra atribuição decorrente do disposto no art.
95, do ECA. Consiste na instauração, mediante
representação endereçada ao Juiz da Infância e da Juventude,
de procedimento especial destinado à apuração de
irregularidade em entidade de atendimento a
crianças/adolescentes (governamental ou não
governamental);
Art. 194 do ECA: Representar, perante o Juiz da Infância e da
Juventude, no sentido da instauração de procedimento para
apuração de infração administrativa às normas de proteção à
criança e ao adolescente (inclusive quando do
descumprimento injustificado de suas requisições, conforme
previsto no art. 136, inciso III, alínea “b”, do ECA);
Art. 18, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE): Participar do
processo de avaliação periódica dos Planos Municipais de
Atendimento Socioeducativo.
Não são atribuições do Conselho Tutelar:
 Requisição de registro civil de pessoas naturais;
 Autorizações para viagens de crianças;
 Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos,
pensões;
 Concessão de guarda, destituição do poder familiar;
 Aplicação de medidas socioeducativas;
 Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da
prática de infrações administrativas às normas de
proteção à crianças e ao adolescente;
 Investigar casos em que há suspeita da prática de
crime contra crianças/adolescentes;
 Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em
especial o recâmbio para outros municípios;
 Executar medidas de qualquer natureza.
Atenção!
IMPORTANTE:
Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar (por decisão
do colegiado) entenda que o caso não se enquadre em sua esfera
de atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança,
adolescente e/ou família respectiva recebam a orientação e o
atendimento devidos por parte do(s) órgão(s) público(s)
competente(s), devendo para tanto efetuar os contatos e promover
os encaminhamentos que se fizerem necessários, usando, se
preciso for (e como último recurso), da prerrogativa institucional
contida no art. 136, inciso III, do ECA.
Vale lembrar que a negativa de atendimento, ou o atendimento
irregular/desqualificado pelo Poder Público, por si só, já importa
na violação de direitos de crianças/adolescente (cf. art. 98, inciso
I, do ECA), dando assim causa à intervenção do Conselho
Tutelar.
Outras funções
 Divulgação do Conselho na comunidade;
 Realização de trabalho preventivo e conscientização da
população, comunidade escolar, comerciantes e agentes
públicos (palestras, reuniões, campanhas etc..);
Conhecimento das reais atribuições, a fim de
potencializar a articulação com os outros órgãos do
SGD;
Fornecer ao CMDCA local os dados quantitativos e
qualitativos, bem como outras informações necessárias
à elaboração/aperfeiçoamento da política de
atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao
exercício do “controle social” sobre sua execução.
IMPORTANTE:
- A participação do Conselho Tutelar nas reuniões do CMDCA
local é fundamental, devendo o órgão, inclusive na condição de
representante da sociedade (cf. arts. 131, 132 e 139, do ECA) ter
assegurado “direito de voz”, sempre que entender necessário, sem
prejuízo do encaminhamento de relatórios/informações por escrito.
- É admissível, inclusive, que o Conselho Tutelar peça que sejam
incluídos na “pauta” do CMDCA temas de interesse coletivo,
como o não oferecimento ou oferta irregular de programas e
serviços destinados ao atendimento de crianças/adolescentes e
famílias, dentre outras deficiências na estrutura de atendimento
local.
- Cabe ao Conselho Tutelar, enfim, fiscalizar a própria atuação do
CMDCA local no exercício de suas relevantes atribuições, seja na
formulação da política de atendimento (deliberando no sentido da
criação/ampliação/adequação de programas e serviços), seja no
controle de sua execução por parte do Poder Público, na
articulação da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local,
na revisão periódica do registro das entidades e programas de
atendimento etc.
"SEI QUE MEU
TRABALHO É UMA
GOTA NO OCEANO, MAS,
SEM ELE, O OCEANO
SERIA MENOR."
MADRE TERESA DE CALCUTÁ
Referências
 CURY, Munir de et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários
jurídicos sociais. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
 BRASIL. Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente.
 BRASIL. Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012.
 CONANDA. Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014.
 NOGUEIRA NETO, Wanderlino de et al. Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente. 2ª ed. Minas Gerais: SEDESE, 2006.
 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações
para criação e funcionamento / Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, 2007.
 DIGIÁCOMO, Murillo José. Conselho Tutelar: parâmetros para a interpretação do
alcance de sua autonomia e fiscalização de sua atuação. Disponível em: . Acesso em
06/10/2011.
 KOZEN, Afonso Armando. A Autonomia do Conselho Tutelar. Disponível em: . Acesso em
06/10/2011.
 LIMA, Márcia Rosa. Limite de Autonomia Administrativa dos Conselhos Tutelares.
Disponível em: . Acesso em 06/10/2011.
Sítios: www.crianca.mppr.mp.br
www.promenino.org.br.
www2.portoalegre.rs.gov.br/conselhos_tutelares
Observação: Imagens disponíveis na internet.
HABILIDADES DO
CONSELHEIRO
TUTELAR
2ª Parte
Acolher: Base da relação de confiança que se espera
construir
 Atender física e espiritualmente: Mostrar disponibilidade
corporal, ficar de frente, manter contato visual, fisionomia
receptiva, comunicando disponibilidade e interesse;
 Observar é olhar com atenção; escutar com serenidade e
atenção, compreender o que é dito, fazer leitura do sujeito
(aparência, postura, coerência, dificuldades não ditas etc.), e das
interações familiares;
 Escutar é captar as mensagens, compreendendo melhor as
pessoas e suas relações com o contexto. Ficar calado, não
interromper, evitar distrações, suspender julgamentos,
preconceitos, padronizações. Atender em local reservado;
É TAMBÉM FUNDAMENTAL:
- Respeitar o próximo a cada passo do atendimento. O respeito é a base
de todo processo dialético e pedagógico.
- Aprender a enxergar além dos problemas e dificuldades enfrentadas
pelas famílias atendidas, identificando também os aspectos positivos e as
potencialidades a serem trabalhadas pela “rede de proteção” à criança e
ao adolescente local (zelando para que isto de fato ocorra).
- Respeitar o “tempo” da criança/adolescente/família atendida, que nem
sempre terá condições de cumprir, ao menos de imediato, aquilo que se
espera deles (daí porque é fundamental a análise da “capacidade” de cada
um, a partir de uma avaliação técnica interdisciplinar criteriosa, bem
como da participação do destinatário da medida na sua definição, assim
como no processo de elaboração do “Plano Individual de Atendimento”).
- Analisar com senso crítico a qualidade e a “forma” como o atendimento
é realizado, pois estas são determinantes para seu êxito ou fracasso.
CAPACIDADE DE
COMUNICAÇÃO
Expor com clareza suas idéias e ouvir
as idéias do outro.
Conduzir com linguagem respeitosa.
Sugestões:
organizar a fala e os argumentos.
usar linguagem clara e objetiva.
ser pontual, educado e objetivo.
registrar por escrito as ocorrências
Importante jamais perder de vista que
os casos atendidos individualmente
deverão ser sempre levados ao
colegiado.
CAPACIDADE DE BUSCAR E REPASSAR
INFORMAÇÕES
É um erro reter informações, bem como
divulgá-las quando incorretas ou de
procedência duvidosa.
Combater a circulação de boatos,
preconceitos.
Sugestões:
confirmar informações;
preservar informações confidenciais;
divulgar informações de interesse coletivo;
registrar em prontuários individuais todos os
atendimentos efetuados;
compartilhar dúvidas e angústias com o
colegiado.
CAPACIDADE DE INTERLOCUÇÃO E
NEGOCIAÇÃO
 É necessário saber interagir com pessoas que
tomam decisões (Prefeitos, Secretários,
Conselheiros do CMDCA, Juízes, Promotores etc.)
 Saber quando ceder frente as pessoas que tomam
decisões.
Sugestões:
 solicitar antecipadamente audiências e reuniões;
 antecipar o motivo;
 comparecer na hora marcada (de preferência
acompanhado);
 ouvir argumentos e apresentar com serenidade os
próprios;
 evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos.
CAPACIDADE DE ARTICULAÇÃO
Saber agregar pessoas, grupos e todos os agentes do
SGD;
Buscar alianças, parcerias e articulações;
Auxiliar na organização e articulação da “rede de
proteção” à criança e ao adolescente local, inclusive no
que diz respeito à definição de papeis e criação de
“fluxos” e “protocolos” de atendimento
interninstitucional.
Sugestões:
identificar e conhecer pessoas envolvidas;
apresentar-lhes formas viáveis de apoio e participação;
trabalhar em equipe e com disciplina;
prestar contas à população (visibilidade do Conselho);
criar clima saudável e investir na confiança e
solidariedade.
CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O
TEMPO
Saber administrar eficientemente o tempo
(conciliar vida particular).
Aprimorar a produtividade.
Sugestões:
arquivar o que não é de uso constante e
facilitar o acesso a documentos e materiais
de uso constante.
não deixar bagunça para o dia seguinte.
identificar pontos críticos de desperdício e
planejar.
reservar tempo para leituras e estudos.
CAPACIDADE DE REALIZAR REUNIÕES
EFICAZES
É fundamental saber organizar e conduzir reuniões
(instrumentos poderosos para troca de
experiências, decisões, soluções), tanto no âmbito
do colegiado (para discussão e descoberta de
solução para os casos atendidos individualmente
pelos Conselheiros) como junto a outros órgãos
públicos.
Sugestões:
definir pauta clara, curta e objetiva;
dimensionar tempo (evitar reuniões longas);
informar com antecedência;
criar disciplina e buscar concisão;
estimular participação e fazer sínteses.
CAPACIDADE DE ELABORAÇÃO DE
TEXTOS
Clareza, linguagem correta, objetiva e elegância.
Ser sucinto e ir direto ao assunto (evitar rodeios e
cerimônias).
Sugestões:
ter claro o objetivo e as informações essenciais.
elaborar pequeno roteiro.
utilizar frases curtas, ordem direta das idéias.
evitar adjetivação ofensiva, gírias, jargões e
repetição de palavras (sinônimos), salvo quando
utilizadas pela própria pessoa atendida.
Para Refletir:
 “O Conselheiro Tutelar precisa acreditar no que faz, precisa vestir
a 'camisa de conselheiro tutelar', sentir orgulho de sua função e
trabalhar com autoestima.”
 “As situações que se enquadram na esfera de atribuições do
Conselho Tutelar devem ser resolvidas pelo Conselho Tutelar,
não podendo ser este um mero ‘degrau’ para que o caso chegue
ao conhecimento da autoridade judiciária ou Ministério Público.”
 “O Conselho Tutelar deve ter voz no CMDCA e possuir
articulação com os demais Conselhos deliberativos de políticas
públicas.”
 “O Conselho Tutelar é um órgão político, porém não partidário.
Sua bandeira é a criança e o adolescente”.
 “O Conselho Tutelar é, acima de tudo, um agente de
transformação da realidade de descaso, abandono e violência em
que vive uma significativa parcela das crianças e adolescentes
brasileiras”.
Mensagem final:
“A esperança tem duas filhas
lindas: a indignação e a coragem.
A indignação nos ensina a não
aceitar as coisas como estão;
a coragem, a lutar para mudá-las”.
(Santo Agostinho).
Tenhamos todos a coragem de lutar para mudar
aquilo que nos deixa indignados, não perdendo
jamais a esperança de construir um mundo melhor
para nossas crianças e adolescentes.
Referências
 CURY, Munir de et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários
jurídicos sociais. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
 BRASIL. Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente.
 CONANDA. Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014.
 NOGUEIRA NETO, Wanderlino de et al. Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente. 2ª Ed. Minas Gerais: SEDESE, 2006.
 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações
para criação e funcionamento / Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, 2007.
 DIGIÁCOMO, Murillo José. Conselho Tutelar: parâmetros para a interpretação do
alcance de sua autonomia e fiscalização de sua atuação. Disponível em: . Acesso em
06/10/2011.
 KOZEN, Afonso Armando. A Autonomia do Conselho Tutelar. Disponível em: . Acesso em
06/10/2011.
 LIMA, Márcia Rosa. Limite de Autonomia Administrativa dos Conselhos Tutelares.
Disponível em: Acesso em 06/10/2011.
Sítios: www.crianca.mppr.mp.br
www.promenino.org.br.
www2.portoalegre.rs.gov.br/conselhos_tutelares
Observação: Imagens disponíveis na internet.
Obrigado pela atenção!
Apresentação adaptada por Murillo José Digiácomo, Procurador de Justiça do MPPR a partir de
power-point originalmente elaborado por Ranyere Mendes Vargas, Analista em Psicologia do
MPMG.

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  • 1. DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO
  • 3. Conselho Tutelar Por definição legal, o Conselho Tutelar é órgão: Permanente, Autônomo, Não jurisdicional Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (esta é, na verdade, da “atribuição primeira” do Conselho Tutelar) ECA, Art. 131
  • 4. Permanente O Conselho Tutelar é uma instituição democrática essencial ao “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Uma vez criado por lei e implantado pelo Poder Público municipal, deve ser mantido; apenas se renovam os seus membros. O Poder Executivo local não tem poderes para impedir ou criar embaraços ao seu funcionamento (o que poderia caracterizar, inclusive, o crime tipificado no art. 236, do ECA, além de “ato de improbidade administrativa”, nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92), devendo garantir os meios necessários para tanto.
  • 5. Autônomo O Conselho Tutelar, para o cumprimento de suas atribuições, não necessita da autorização de outros agentes, autoridades ou órgãos públicos para agir. No desempenho de suas atribuições, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
  • 6. Autonomia do Conselho Tutelar Autonomia funcional: em matérias de sua competência, quando delibera, toma decisões, age ou aplica medidas, requisita serviços etc., nos limites da lei, não está sujeito a qualquer interferência externa, a qualquer tipo de controle político ou hierárquico. Não se pode confundir a “autonomia” prevista em lei (que se constitui numa prerrogativa funcional do Conselho Tutelar enquanto colegiado) com ausência de controle sobre a atuação do órgão ou sobre a conduta de seus integrantes. O controle pode e deve ser exercido pela Administração Municipal e pelos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, de forma a se evitar omissões, abuso ou desvio de poder por parte do Conselho Tutelar. Mas atenção!
  • 7. Autonomia do Conselho Tutelar  O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado (embora não subordinado) ao Poder Executivo Municipal.  Deve prestar contas de seus atos, sempre que necessário, inclusive no tocante à frequência, atividades desenvolvidas e conduta pessoal/profissional de seus integrantes.  É inconcebível que um membro do Conselho Tutelar não cumpra expediente nem compareça aos plantões, apresente-se embriagado nos locais públicos, mantenha casos amorosos com adolescentes, utilize o veículo do Conselho Tutelar para seu uso particular, deixe de praticar atos de ofício quando a lei assim o determina, seja por qual razão for (preguiça, medo de represálias etc.), não registrando ou levando ao conhecimento do colegiado o casos atendidos (o que pode caracterizar até mesmo infração penal ou improbidade administrativa).
  • 8. IMPORTANTE: Os membros do Conselho Tutelar são considerados “agentes públicos” para fins de incidência da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e “funcionários públicos” para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão no cumprimento de suas atribuições. A depender do que dispuser a legislação municipal local, estão também sujeitos a responder processo administrativo disciplinar, podendo ser alvo das sanções administrativas previstas em lei, inclusive a perda do mandato. Em qualquer caso, a responsabilização civil, administrativa e mesmo criminal dos maus Conselheiros é importante para preservar a credibilidade da instituição.
  • 9. Autonomia do Conselho Tutelar  A forma como o Conselho Tutelar funciona no município (local e horário de funcionamento, regime de plantão/sobreaviso etc.) deve estar prevista na lei municipal e a Administração Pública tem o dever de fazer com que os Conselheiros cumpram o que nela está disposto. Não se concebe a existência de qualquer órgão público cuja atuação esteja livre do controle de outros poderes, órgãos, instâncias e mesmo por parte do cidadão comum. Os membros do Conselho Tutelar precisam, acima de tudo, honrar o mandato que exercem e a confiança que foi neles depositada pela população.
  • 10. Não-jurisdicional O Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário e nem está de qualquer modo vinculado ou subordinado à autoridade judiciária. As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar não são de cunho jurisdicional, mas sim administrativo (sendo tomadas de forma colegiada), estando sujeitas, no entanto, ao controle judicial, a pedido de seu destinatário ou do Ministério Público (art. 137, do ECA). Um dos principais objetivos da criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento, de modo que a solução das situações de violação de direitos infanto-juvenis, sempre que possível, não mais dependesse da intervenção da autoridade judiciária (vide o “princípio da intervenção mínima” preconizado pelo art. 100, par. único, inciso VII, do ECA).
  • 11. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local:  Composto de 05 (cinco) membros,  Escolhido pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos,  Permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 ECA, Art. 132
  • 12. O CONANDA recomenda, preferencialmente, a criação de um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes (art. 3º §1º da Res. nº 170/2014). A criação de novos Conselhos Tutelares pode ser também determinada pela demanda de atendimento, razão pela qual é fundamental que o próprio Conselho Tutelar mantenha registro pormenorizado dos atendimentos efetuados, com destaque para os locais/comunidades onde há um maior número de ocorrências, podendo provocar o CMDCA e o Poder Executivo locais tanto no sentido da criação de programas/serviços específicos para atendê- las (como é da essência da atribuição prevista no art. 136, inciso IX, do ECA), como até mesmo de um novo Conselho Tutelar na região.
  • 13. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre: local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença- maternidade e paternidade, gratificação natalina (atentar para o fato de não ter sido feito referência à “jornada de trabalho” ou ao pagamento de “horas extras” aos membros do Conselho Tutelar). Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 ECA, Art. 134
  • 14. A sede do Conselho Tutelar deverá ser situada em local de fácil acesso ao público, oferecendo espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências a cargo do órgão e o acolhimento digno do cidadão, contendo, no mínimo (art. 17, §1º da Res. nº 170/2014): I - placa indicativa da sede do Conselho; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento de casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares. É também desejável que o Conselho Tutelar disponha de uma “brinquedoteca”, assim como de livros que possam ser entregues às crianças/adolescentes que aguardam atendimento.
  • 15.  A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo a princípio vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (art. 38 da Res. nº 170/2014).  Importante, no entanto, que os membros do Conselho Tutelar sejam remunerados de forma condigna e proporcional ao que deles se exige e à extrema relevância e complexidade de suas atribuições.
  • 16.  O Conselho Tutelar deve permanecer aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população (art. 19 da Res. nº 170/2014).  É necessário, no entanto, que outros órgãos municipais que prestam serviço relevante à população, também funcionem de forma ininterrupta (ou, ao menos, em regime de “plantão” ou “sobreaviso”), até porque as violações de direitos infanto- juvenis não tem dia e hora para acontecer e a rápida intervenção da “rede de proteção” (que não se resume ao Conselho Tutelar) é fundamental em qualquer caso.  Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio (art. 4º §4º da Res. nº 170/2014). Atenção!!!
  • 17. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno do órgão. Para tanto, seus integrantes devem se reunir periodicamente para tomada das decisões a seu cargo (o número de sessões deliberativas realizadas por semana dependerá da demanda de cada município), sem prejuízo do atendimento à população local (ou seja, devem ocorrer fora do horário em que o Conselho Tutelar deve estar aberto ao público).  As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação (art. 21 caput e §1º da Res. nº 170/2014).
  • 18. Como os Conselhos Tutelares trabalham no cotidiano?
  • 19. Notícia do Fato Por telefone / Pessoalmente Relato por escrito /Outro meio (colher o máximo de Informações) Registro Administrativo da Denúncia Averiguação do direito violado Visita domiciliar Visita institucional (Reunir elementos de convicção) Improcedente (apenas quando demonstrado de plano) Arquiva (fundamentadamente, após análise do colegiado) Procedente (ou com indícios de procedência) Abertura do expediente Discussão do caso em colegiado (se necessário, com pedido de avaliação pelos órgãos técnicos) Aplicação de medidas protetivas às crianças/ adolescentes e a seus pais ou responsáveis Encaminhamentos Acompanhamento da execução da medida aplicada (Zelar pela efetividade do atendimento prestado)
  • 20. “Cabe ao Conselho Tutelar promover o atendimento de forma continuada, com viés preventivo, e não apenas intervir diante de situações emergenciais”. As abordagens devem ser feitas com cautela, de modo a esclarecer as famílias acerca dos motivos da intervenção, seus direitos e deveres, evitando assim situações de confronto (art. 100, par. único, inciso XI, do ECA). Se necessário, no entanto, o membro do Conselho Tutelar deverá usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia (tomando o cuidado para não praticar abuso de autoridade e não violar, dentre outras a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da CF). Em casos extremos, poderá e deverá requisitar força policial, para garantir sua integridade física e a de outras pessoas, assim como as condições para apuração de uma denúncia.
  • 21. IMPORTANTE: É fundamental que as crianças/adolescentes e pais/responsáveis atendidos pelo Conselho Tutelar se sintam “amaparadas” e “protegidas” pelo órgão, e não “invadidas” ou “perseguidas” por ele, razão pela qual sobretudo a abordagem inicial deve ser feita com especial cautela/planejamento prévio. Em qualquer caso, é preciso debater com os órgãos técnicos que integram a “rede de proteção” à criança e ao adolescente do município os métodos e formas de abordagem, definindo “fluxos” que permitam o acionamento daqueles sempre que necessário, sobretudo diante de casos de maior complexidade. Se o Conselheiro não possuir qualificação específica para realizar a abordagem, deve acionar os órgãos técnicos competentes para tanto, de modo a garantir uma abordagem qualificada/responsável e a evitar a ocorrência da “revitimização”.
  • 22. IMPORTANTE: O Conselho Tutelar não pode ser um órgão “estático” ou “burocrático”, aguardando passivamente seu acionamento, quando da ocorrência de casos - meramente individuais - de violação de direitos infanto-juvenis, mas sim deve agir de forma preventiva e “itinerante”, visitando as comunidades e os locais onde tais direitos possam estar sendo violados, inclusive (para não dizer especialmente) por omissão do Poder Público local. A atuação preventiva e com “foco” nas questões “coletivas” é fundamental, devendo o Conselho Tutelar agir como “protagonista” da melhoria nas condições de atendimento á população infanto-juvenil local.
  • 23. IMPORTANTE: É preciso lembar, em qualquer caso, que a intervenção do Conselho Tutelar não visa a singela “aplicação de medidas” ou a mera realização de “encaminhamentos” de casos de ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis aos órgãos públicos competentes, mas sim zelar pela plena efetivação dos direitos conferidos pela lei e pela Constituição Federal a todas as crianças e adolescentes (arts. 4º, caput e 131, da Lei nº 8.069/90), sobretudo por parte do Poder Público, ao qual incumbe a elaboração e implementação das políticas públicas e dos programas e serviços correlatos, com a mais absoluta prioridade. Assim sendo, não basta “aplicar medidas” ou “encaminhar” casos aos órgãos públicos, mas sim é preciso zelar para que estes prestem o atendimento devido com o máximo de qualidade e eficácia, proporcionando a “proteção integral” a que a criança ou adolescente atendida tem direito.
  • 24. IMPORTANTE: Em qualquer caso, é preciso lembrar que o Conselho Tutelar não é um órgão “técnico” e nem um órgão de segurança pública, devendo com estes interagir em caráter permanente e buscar sua intervenção/suporte, sempre que necessário. Para tanto, a prévia definição de “fluxos” e “protocolos” de atendimento interinstitucional é fundamental, podendo neste sentido o Conselho Tutelar buscar o apoio do CMDCA local (art. 86, do ECA). A “aplicação de medidas” deve ser sempre precedida de um “diagnóstico” completo da situação em que se encontra a criança/adolescente e seus pais/responsável que, sempre que possível, devem ser chamados a participar de sua definição (assim como da elaboração do “Plano Individual de Atendimento” correspondente), com observância dos princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, do ECA.
  • 25. O Conselho Tutelar deverá encaminhar relatórios periódicos ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes (art. 23, §1º da Res. nº 170/2014). A interação com o Ministério Público deverá ocorrer, ademais, sempre que o Conselho Tutelar entender necessário o ajuizamento de ações civis públicas, sobretudo para defesa de interesses coletivos/difusos de crianças e adolescentes, decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular de programas e serviços públicos, que não tenham sido solucionadas a partir das gestões realizadas pelo órgão junto ao CMDCA e Poder Público local, no exercício, inclusive, da atribuição contida no art. 136, inciso IX, do ECA (art. 220, do ECA).
  • 26. Atribuições do Conselho Tutelar I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA (medidas de proteção); Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável Em razão de sua conduta Art. 98 ECA, Art.136 Ato infracional praticado por criança (Art.105) Mais do que se limitar a “aplicar medidas”, cabe ao Conselho Tutelar tomar ou zelar para que sejam tomadas as providências necessárias para melhor apurar e fazer cessar a ameaça ou a violação de direitos.
  • 27. Atribuições do Conselho Tutelar II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA; O atendimento concomitante dos pais/responsável pela criança/adolescente é fundamental, inclusive na perspectiva de preservação/fortalecimento dos vínculos familiares. O Conselho Tutelar deve também agir no sentido da proteção à família, em cumprimento, inclusive, ao disposto no art. 226, caput e §8º, da CF. OBS: Para que as medidas de proteção à criança/adolescente e a seus pais/responsável possam ser executadas, é preciso que sejam disponibilizados os programas e serviços correspondentes, cuja implementação deve ser assim proposta/cobrada junto ao CMDCA e ao Poder Público local. ECA, Art.136
  • 28. IMPORTANTE: - O Conselho Tutelar não tem atribuição para promover o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar (medida de caráter extremo e excepcional de competência exclusiva da autoridade judiciária), podendo apenas promover o acolhimento institucional de crianças/adolescentes que já se encontram afastadas do convívio familiar (que vivem nas ruas, cujo paradeiro dos pais/ responsável é desconhecido, quando estes se encontram em local inacessível, que se tornaram órfãs etc.). - Na forma da lei, sempre que o Conselho Tutelar (após reunião de seu colegiado, realizada após submeter o caso à avaliação técnica por parte dos órgãos municipais competentes) entender necessário o afastamento do convívio familiar, deverá comunicar incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família (art. 136, par. único, do ECA). E caberá ao Ministério Público, se for o caso, o ajuizamento da ação própria, destinada a promover o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar, devendo antes verificar se não é o caso de afastamento do agressor (cf. art. 130, do ECA).
  • 29. Atribuições do Conselho Tutelar III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Mais do que uma “atribuição”, o dispositivo trata de prerrogativas funcionais que demonstram a preocupação com desjudicialização: o que é de atribuição do Conselho Tutelar deve ser resolvido pelo Conselho Tutelar  O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da lei nº 8.069/90 (art. 4º §5º da Res. nº 170/2014).  A “requisição” de serviços pelo Conselho Tutelar, no entanto, deve ser efetuada apenas em último caso, até mesmo para evitar sua “banalização”. Cabe ao Conselho Tutelar, através do diálogo com os demais agentes e autoridades integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local, conscientizá- los de seus deveres para com as crianças/adolescentes do município, de modo que o atendimento, quando necessário, seja efetuada de forma espontânea e prioritária, como determinam a lei e a Constituição Federal. ECA, Art. 136
  • 30. Atribuições do Conselho Tutelar IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; A comunicação dos fatos que configurem crimes (a exemplo dos previstos nos arts. 228 a 244 do ECA), ou infrações administrativas (relacionadas nos arts. 245 a 258-B do ECA) deve ser efetuada por meio de correspondência oficial, devidamente protocolada no órgão. Atentar, em especial, para o crime tipificado no art. 243, do ECA, que demanda ações de prevenção e repressão planejadas e executadas em conjunto com outros órgãos e agentes Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Pena - detenção de de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. ECA, Art. 136 Art. 243
  • 31.  Embora o “encaminhamento” de casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes possa ser efetuado diretamente aos equipamentos (programas e serviços) encarregados de prestar atendimento à população, as “requisições” devem ser sempre endereçadas aos gestores públicos das áreas respectivas. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90 (art. 27, §2º, da Res. nº 170/2014).  As decisões do CT somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 da Lei nº 8.069/90). Assim sendo, não é dado ao Juiz, de ofício, modificar ou revogar decisões do Conselho Tutelar. IMPORTANTE:
  • 32. Atribuições do Conselho Tutelar V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Autorizações para viagens de crianças (arts. 83 e 84 da Lei nº 8.069/90); Requisição de registro civil de pessoas naturais; Concessão de tutela ou guarda, suspensão ou destituição do poder familiar (art. 24 da Lei nº 8.069/90); Aplicação de medidas socioeducativas (art. 112 da Lei nº 8.069/90);  Etc. ECA, Art. 136
  • 33. Atribuições do Conselho Tutelar VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional: a rigor, a própria autoridade judiciária pode (e deve) efetuar o encaminhamento do adolescente aos órgãos competentes para execução das medidas. Nada impede, no entanto, que a título de cooperação, o Conselho Tutelar também efetue os encaminhamentos respectivos; VII - expedir notificações: não se trata propriamente de uma “atribuição”, mas sim de uma prerrogativa funcional, destinada a dar efetividade a outras de suas atribuições; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário: diz respeito unicamente à expedição, pelo cartório respectivo, da “segunda-via” das mencionadas certidões, e não a lavratura do registro, cuja determinação é de competência exclusiva da autoridade judiciária (que, caso o registro original não tenha sido lavrado, deverá ser neste sentido acionada, ex vi do disposto no art. 136, inciso V, do ECA). Num e noutro caso, as certidões deverão ser fornecidas de forma gratuita e prioritária ECA, Art.136
  • 34. Atribuições do Conselho Tutelar IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; A experiência e a prática do Conselho Tutelar são fundamentais para apontar as áreas mais carentes da infância e juventude que devem ser subvencionadas com recursos públicos (indicar ao CMDCA as deficiências dos serviços públicos de atendimento à população infantojuvenil e suas famílias - diagnóstico conjunto). Acrescente-se a função fiscalizadora do Conselho para que o Executivo destine corretamente as verbas por ocasião da execução orçamentária (em cumprimento ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo art. 4º, caput e par. único do ECA e art. 227, da CF). ECA, Art.136
  • 35. Atribuições do Conselho Tutelar X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da CF; Art. 220. (…) § 3º - Compete à Lei Federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. ECA, Art.136
  • 36. Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 (assim como os programas de atendimento por elas executados), serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Sua atuação poderá levantar subsídios suficientes para representar ao Ministério Público ou diretamente perante a autoridade judiciária (art. 191, do ECA) no sentido da deflagração de procedimento para apuração de irregularidades praticadas pelas entidades. Programas de Proteção: orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e acolhimento institucional. Programas Socioeducativos: liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e internação Serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em geral: executados pelos CREAS, CRAS, CAPS etc. Art. 95 do ECA: Fiscalização de entidades e programas de atendimento
  • 37. Outras atribuições: Art. 18-B, par. único do ECA: Atender e aplicar as medidas relacionadas no art. 18-B, incisos I a V, do ECA, aos pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto (tem como pressuposto elementar a existência de programas/serviços correspondentes às referidas medidas, que assim devem ter sua implementação sugerida/cobrada junto ao Poder Público); Art. 90, §3º, inciso II do ECA: Atribuição decorrente do art. 95, do ECA, consistente em atestar a “qualidade e eficiência” dos programas de atendimento a crianças e adolescentes em execução, quando de sua renovação periódica por parte do CMDCA local;
  • 38. Outras atribuições: Art. 191 do ECA: Outra atribuição decorrente do disposto no art. 95, do ECA. Consiste na instauração, mediante representação endereçada ao Juiz da Infância e da Juventude, de procedimento especial destinado à apuração de irregularidade em entidade de atendimento a crianças/adolescentes (governamental ou não governamental); Art. 194 do ECA: Representar, perante o Juiz da Infância e da Juventude, no sentido da instauração de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (inclusive quando do descumprimento injustificado de suas requisições, conforme previsto no art. 136, inciso III, alínea “b”, do ECA); Art. 18, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE): Participar do processo de avaliação periódica dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo.
  • 39. Não são atribuições do Conselho Tutelar:  Requisição de registro civil de pessoas naturais;  Autorizações para viagens de crianças;  Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos, pensões;  Concessão de guarda, destituição do poder familiar;  Aplicação de medidas socioeducativas;  Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da prática de infrações administrativas às normas de proteção à crianças e ao adolescente;  Investigar casos em que há suspeita da prática de crime contra crianças/adolescentes;  Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em especial o recâmbio para outros municípios;  Executar medidas de qualquer natureza. Atenção!
  • 40. IMPORTANTE: Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar (por decisão do colegiado) entenda que o caso não se enquadre em sua esfera de atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança, adolescente e/ou família respectiva recebam a orientação e o atendimento devidos por parte do(s) órgão(s) público(s) competente(s), devendo para tanto efetuar os contatos e promover os encaminhamentos que se fizerem necessários, usando, se preciso for (e como último recurso), da prerrogativa institucional contida no art. 136, inciso III, do ECA. Vale lembrar que a negativa de atendimento, ou o atendimento irregular/desqualificado pelo Poder Público, por si só, já importa na violação de direitos de crianças/adolescente (cf. art. 98, inciso I, do ECA), dando assim causa à intervenção do Conselho Tutelar.
  • 41. Outras funções  Divulgação do Conselho na comunidade;  Realização de trabalho preventivo e conscientização da população, comunidade escolar, comerciantes e agentes públicos (palestras, reuniões, campanhas etc..); Conhecimento das reais atribuições, a fim de potencializar a articulação com os outros órgãos do SGD; Fornecer ao CMDCA local os dados quantitativos e qualitativos, bem como outras informações necessárias à elaboração/aperfeiçoamento da política de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao exercício do “controle social” sobre sua execução.
  • 42. IMPORTANTE: - A participação do Conselho Tutelar nas reuniões do CMDCA local é fundamental, devendo o órgão, inclusive na condição de representante da sociedade (cf. arts. 131, 132 e 139, do ECA) ter assegurado “direito de voz”, sempre que entender necessário, sem prejuízo do encaminhamento de relatórios/informações por escrito. - É admissível, inclusive, que o Conselho Tutelar peça que sejam incluídos na “pauta” do CMDCA temas de interesse coletivo, como o não oferecimento ou oferta irregular de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças/adolescentes e famílias, dentre outras deficiências na estrutura de atendimento local. - Cabe ao Conselho Tutelar, enfim, fiscalizar a própria atuação do CMDCA local no exercício de suas relevantes atribuições, seja na formulação da política de atendimento (deliberando no sentido da criação/ampliação/adequação de programas e serviços), seja no controle de sua execução por parte do Poder Público, na articulação da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local, na revisão periódica do registro das entidades e programas de atendimento etc.
  • 43. "SEI QUE MEU TRABALHO É UMA GOTA NO OCEANO, MAS, SEM ELE, O OCEANO SERIA MENOR." MADRE TERESA DE CALCUTÁ
  • 44. Referências  CURY, Munir de et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos sociais. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.  BRASIL. Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente.  BRASIL. Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012.  CONANDA. Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014.  NOGUEIRA NETO, Wanderlino de et al. Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2ª ed. Minas Gerais: SEDESE, 2006.  Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento / Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, 2007.  DIGIÁCOMO, Murillo José. Conselho Tutelar: parâmetros para a interpretação do alcance de sua autonomia e fiscalização de sua atuação. Disponível em: . Acesso em 06/10/2011.  KOZEN, Afonso Armando. A Autonomia do Conselho Tutelar. Disponível em: . Acesso em 06/10/2011.  LIMA, Márcia Rosa. Limite de Autonomia Administrativa dos Conselhos Tutelares. Disponível em: . Acesso em 06/10/2011. Sítios: www.crianca.mppr.mp.br www.promenino.org.br. www2.portoalegre.rs.gov.br/conselhos_tutelares Observação: Imagens disponíveis na internet.
  • 46. Acolher: Base da relação de confiança que se espera construir  Atender física e espiritualmente: Mostrar disponibilidade corporal, ficar de frente, manter contato visual, fisionomia receptiva, comunicando disponibilidade e interesse;  Observar é olhar com atenção; escutar com serenidade e atenção, compreender o que é dito, fazer leitura do sujeito (aparência, postura, coerência, dificuldades não ditas etc.), e das interações familiares;  Escutar é captar as mensagens, compreendendo melhor as pessoas e suas relações com o contexto. Ficar calado, não interromper, evitar distrações, suspender julgamentos, preconceitos, padronizações. Atender em local reservado;
  • 47. É TAMBÉM FUNDAMENTAL: - Respeitar o próximo a cada passo do atendimento. O respeito é a base de todo processo dialético e pedagógico. - Aprender a enxergar além dos problemas e dificuldades enfrentadas pelas famílias atendidas, identificando também os aspectos positivos e as potencialidades a serem trabalhadas pela “rede de proteção” à criança e ao adolescente local (zelando para que isto de fato ocorra). - Respeitar o “tempo” da criança/adolescente/família atendida, que nem sempre terá condições de cumprir, ao menos de imediato, aquilo que se espera deles (daí porque é fundamental a análise da “capacidade” de cada um, a partir de uma avaliação técnica interdisciplinar criteriosa, bem como da participação do destinatário da medida na sua definição, assim como no processo de elaboração do “Plano Individual de Atendimento”). - Analisar com senso crítico a qualidade e a “forma” como o atendimento é realizado, pois estas são determinantes para seu êxito ou fracasso.
  • 48. CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO Expor com clareza suas idéias e ouvir as idéias do outro. Conduzir com linguagem respeitosa. Sugestões: organizar a fala e os argumentos. usar linguagem clara e objetiva. ser pontual, educado e objetivo. registrar por escrito as ocorrências Importante jamais perder de vista que os casos atendidos individualmente deverão ser sempre levados ao colegiado.
  • 49. CAPACIDADE DE BUSCAR E REPASSAR INFORMAÇÕES É um erro reter informações, bem como divulgá-las quando incorretas ou de procedência duvidosa. Combater a circulação de boatos, preconceitos. Sugestões: confirmar informações; preservar informações confidenciais; divulgar informações de interesse coletivo; registrar em prontuários individuais todos os atendimentos efetuados; compartilhar dúvidas e angústias com o colegiado.
  • 50. CAPACIDADE DE INTERLOCUÇÃO E NEGOCIAÇÃO  É necessário saber interagir com pessoas que tomam decisões (Prefeitos, Secretários, Conselheiros do CMDCA, Juízes, Promotores etc.)  Saber quando ceder frente as pessoas que tomam decisões. Sugestões:  solicitar antecipadamente audiências e reuniões;  antecipar o motivo;  comparecer na hora marcada (de preferência acompanhado);  ouvir argumentos e apresentar com serenidade os próprios;  evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos.
  • 51. CAPACIDADE DE ARTICULAÇÃO Saber agregar pessoas, grupos e todos os agentes do SGD; Buscar alianças, parcerias e articulações; Auxiliar na organização e articulação da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local, inclusive no que diz respeito à definição de papeis e criação de “fluxos” e “protocolos” de atendimento interninstitucional. Sugestões: identificar e conhecer pessoas envolvidas; apresentar-lhes formas viáveis de apoio e participação; trabalhar em equipe e com disciplina; prestar contas à população (visibilidade do Conselho); criar clima saudável e investir na confiança e solidariedade.
  • 52. CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O TEMPO Saber administrar eficientemente o tempo (conciliar vida particular). Aprimorar a produtividade. Sugestões: arquivar o que não é de uso constante e facilitar o acesso a documentos e materiais de uso constante. não deixar bagunça para o dia seguinte. identificar pontos críticos de desperdício e planejar. reservar tempo para leituras e estudos.
  • 53. CAPACIDADE DE REALIZAR REUNIÕES EFICAZES É fundamental saber organizar e conduzir reuniões (instrumentos poderosos para troca de experiências, decisões, soluções), tanto no âmbito do colegiado (para discussão e descoberta de solução para os casos atendidos individualmente pelos Conselheiros) como junto a outros órgãos públicos. Sugestões: definir pauta clara, curta e objetiva; dimensionar tempo (evitar reuniões longas); informar com antecedência; criar disciplina e buscar concisão; estimular participação e fazer sínteses.
  • 54. CAPACIDADE DE ELABORAÇÃO DE TEXTOS Clareza, linguagem correta, objetiva e elegância. Ser sucinto e ir direto ao assunto (evitar rodeios e cerimônias). Sugestões: ter claro o objetivo e as informações essenciais. elaborar pequeno roteiro. utilizar frases curtas, ordem direta das idéias. evitar adjetivação ofensiva, gírias, jargões e repetição de palavras (sinônimos), salvo quando utilizadas pela própria pessoa atendida.
  • 55. Para Refletir:  “O Conselheiro Tutelar precisa acreditar no que faz, precisa vestir a 'camisa de conselheiro tutelar', sentir orgulho de sua função e trabalhar com autoestima.”  “As situações que se enquadram na esfera de atribuições do Conselho Tutelar devem ser resolvidas pelo Conselho Tutelar, não podendo ser este um mero ‘degrau’ para que o caso chegue ao conhecimento da autoridade judiciária ou Ministério Público.”  “O Conselho Tutelar deve ter voz no CMDCA e possuir articulação com os demais Conselhos deliberativos de políticas públicas.”  “O Conselho Tutelar é um órgão político, porém não partidário. Sua bandeira é a criança e o adolescente”.  “O Conselho Tutelar é, acima de tudo, um agente de transformação da realidade de descaso, abandono e violência em que vive uma significativa parcela das crianças e adolescentes brasileiras”.
  • 56. Mensagem final: “A esperança tem duas filhas lindas: a indignação e a coragem. A indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a lutar para mudá-las”. (Santo Agostinho). Tenhamos todos a coragem de lutar para mudar aquilo que nos deixa indignados, não perdendo jamais a esperança de construir um mundo melhor para nossas crianças e adolescentes.
  • 57. Referências  CURY, Munir de et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos sociais. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.  BRASIL. Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente.  CONANDA. Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014.  NOGUEIRA NETO, Wanderlino de et al. Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2ª Ed. Minas Gerais: SEDESE, 2006.  Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento / Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, 2007.  DIGIÁCOMO, Murillo José. Conselho Tutelar: parâmetros para a interpretação do alcance de sua autonomia e fiscalização de sua atuação. Disponível em: . Acesso em 06/10/2011.  KOZEN, Afonso Armando. A Autonomia do Conselho Tutelar. Disponível em: . Acesso em 06/10/2011.  LIMA, Márcia Rosa. Limite de Autonomia Administrativa dos Conselhos Tutelares. Disponível em: Acesso em 06/10/2011. Sítios: www.crianca.mppr.mp.br www.promenino.org.br. www2.portoalegre.rs.gov.br/conselhos_tutelares Observação: Imagens disponíveis na internet.
  • 58. Obrigado pela atenção! Apresentação adaptada por Murillo José Digiácomo, Procurador de Justiça do MPPR a partir de power-point originalmente elaborado por Ranyere Mendes Vargas, Analista em Psicologia do MPMG.