Esta decisão judicial reconhece a conexão entre este processo e outro relacionado à dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco. Determina a suspensão do processo de dissolução e cita a parte ré para contestar a ação, sob pena de revelia.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
1. 05/03/2018
Número: 0008832-58.2018.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 01/03/2018
Valor da causa: R$ 1000.0
Processo referência: 0049968-69.2017.8.17.2001
Assuntos: Eleições - Diretórios
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO
AUTOR PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
RÉU PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO
NACIONAL
ADVOGADO LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
28696
748
05/03/2018 17:19 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0008832-58.2018.8.17.2001
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL
DECISÃO
(com força de Mandado)
Vistos etc.
De início, reconheço a existência de conexão diante do risco quanto à prolação de decisões
conflitantes entre esta ação anulatória e a de número 0049968-69.2017.8.17.2001, uma vez que possuem
as mesmas partes e objetiva discutir a dissolução do Diretório Estadual partidário (art. 55, NCPC).
Aplicando-se a regra processual (art. 58, NCPC), reconheço a conexão suscitada na
decisão de ID nº 28577043, fixando a competência do juízo da 26ª Vara Cível seção B.
Trata-se de ação objetivando obstar e anular deliberações tomadas pela Executiva
Nacional do PMDB relacionadas à dissolução do Diretório Estadual do partido.
Compulsando os autos do processo anterior de nº 0049968-69.2017.8.17.2001, verifico
que houve deferimento inicial de tutela de urgência determinando a suspensão do tramite do processo de
dissolução que, posteriormente, fora reconsiderada para sua continuidade.
Num. 28696748 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050
Número do documento: 18030517190093200000028335050
3. Diante dessa decisão, o Diretório Estadual apresentou recurso de Agravo de Instrumento
nº 0000325-63.2018.8.17.9000 em que o Desembargador Relator, mediante decisão monocrática, deferiu
o pedido de efeito suspensivo ao processo de dissolução, pendente de apreciação de Agravo Interno nº
0001341-52.2018.8.17.9000.
O cerne da questão, portanto, estaria na legitimidade ou não do procedimento de
dissolução, questão que será apreciada com a devida instrução processual, nos moldes estampados no
Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15).
Entretanto, reconhecendo a conexão existente nos autos e a decisão tomada pelo
desembargador do Egrégio TJPE, não encontro óbice ao deferimento do pedido de urgência.
Aliás, o objetivo da conexão consiste exatamente em evitar a existência de decisões
contraditórias e conflitantes, prejudicando a segurança nas decisões judicias deferidas.
Diante do reconhecimento, em sede de recurso de agravo, dos requisitos elencados para
a tutela provisória, o indeferimento do pedido de urgência nestes autos representaria verdadeira
incongruência.
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora e
determinando a suspensão imediata o trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do
, enquanto perdurar a suspensão deferida no Agravo nºPMDB em Pernambuco
0000325-63.2018.8.17.9000.
Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento desta decisão e também para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e o pedido nela contido, indicando as provas que pretende
produzir, sob pena da incidência dos efeitos da revelia.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do
1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre relator do agravo nº
0000325-63.2018.8.17.9000.
Cumpra-se. Intime-se.
Num. 28696748 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050
Número do documento: 18030517190093200000028335050
4. Recife/PE, 5 de março de 2018.
Otoniel Ferreira dos Santos
Juiz de Direito em exercício
Num. 28696748 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050
Número do documento: 18030517190093200000028335050