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05/03/2018
Número: 0008832-58.2018.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 01/03/2018
Valor da causa: R$ 1000.0
Processo referência: 0049968-69.2017.8.17.2001
Assuntos: Eleições - Diretórios
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO
AUTOR PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
RÉU PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO
NACIONAL
ADVOGADO LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
28696
748
05/03/2018 17:19 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0008832-58.2018.8.17.2001
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL
DECISÃO
(com força de Mandado)
Vistos etc.
De início, reconheço a existência de conexão diante do risco quanto à prolação de decisões
conflitantes entre esta ação anulatória e a de número 0049968-69.2017.8.17.2001, uma vez que possuem
as mesmas partes e objetiva discutir a dissolução do Diretório Estadual partidário (art. 55, NCPC).
Aplicando-se a regra processual (art. 58, NCPC), reconheço a conexão suscitada na
decisão de ID nº 28577043, fixando a competência do juízo da 26ª Vara Cível seção B.
Trata-se de ação objetivando obstar e anular deliberações tomadas pela Executiva
Nacional do PMDB relacionadas à dissolução do Diretório Estadual do partido.
Compulsando os autos do processo anterior de nº 0049968-69.2017.8.17.2001, verifico
que houve deferimento inicial de tutela de urgência determinando a suspensão do tramite do processo de
dissolução que, posteriormente, fora reconsiderada para sua continuidade.
Num. 28696748 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050
Número do documento: 18030517190093200000028335050
Diante dessa decisão, o Diretório Estadual apresentou recurso de Agravo de Instrumento
nº 0000325-63.2018.8.17.9000 em que o Desembargador Relator, mediante decisão monocrática, deferiu
o pedido de efeito suspensivo ao processo de dissolução, pendente de apreciação de Agravo Interno nº
0001341-52.2018.8.17.9000.
O cerne da questão, portanto, estaria na legitimidade ou não do procedimento de
dissolução, questão que será apreciada com a devida instrução processual, nos moldes estampados no
Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15).
Entretanto, reconhecendo a conexão existente nos autos e a decisão tomada pelo
desembargador do Egrégio TJPE, não encontro óbice ao deferimento do pedido de urgência.
Aliás, o objetivo da conexão consiste exatamente em evitar a existência de decisões
contraditórias e conflitantes, prejudicando a segurança nas decisões judicias deferidas.
Diante do reconhecimento, em sede de recurso de agravo, dos requisitos elencados para
a tutela provisória, o indeferimento do pedido de urgência nestes autos representaria verdadeira
incongruência.
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora e
determinando a suspensão imediata o trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do
, enquanto perdurar a suspensão deferida no Agravo nºPMDB em Pernambuco
0000325-63.2018.8.17.9000.
Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento desta decisão e também para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e o pedido nela contido, indicando as provas que pretende
produzir, sob pena da incidência dos efeitos da revelia.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do
1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre relator do agravo nº
0000325-63.2018.8.17.9000.
Cumpra-se. Intime-se.
Num. 28696748 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050
Número do documento: 18030517190093200000028335050
Recife/PE, 5 de março de 2018.
Otoniel Ferreira dos Santos
Juiz de Direito em exercício
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https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050
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Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça

  • 1. 05/03/2018 Número: 0008832-58.2018.8.17.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Última distribuição : 01/03/2018 Valor da causa: R$ 1000.0 Processo referência: 0049968-69.2017.8.17.2001 Assuntos: Eleições - Diretórios Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome ADVOGADO CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO AUTOR PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB RÉU PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL ADVOGADO LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 28696 748 05/03/2018 17:19 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008832-58.2018.8.17.2001 AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL DECISÃO (com força de Mandado) Vistos etc. De início, reconheço a existência de conexão diante do risco quanto à prolação de decisões conflitantes entre esta ação anulatória e a de número 0049968-69.2017.8.17.2001, uma vez que possuem as mesmas partes e objetiva discutir a dissolução do Diretório Estadual partidário (art. 55, NCPC). Aplicando-se a regra processual (art. 58, NCPC), reconheço a conexão suscitada na decisão de ID nº 28577043, fixando a competência do juízo da 26ª Vara Cível seção B. Trata-se de ação objetivando obstar e anular deliberações tomadas pela Executiva Nacional do PMDB relacionadas à dissolução do Diretório Estadual do partido. Compulsando os autos do processo anterior de nº 0049968-69.2017.8.17.2001, verifico que houve deferimento inicial de tutela de urgência determinando a suspensão do tramite do processo de dissolução que, posteriormente, fora reconsiderada para sua continuidade. Num. 28696748 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050 Número do documento: 18030517190093200000028335050
  • 3. Diante dessa decisão, o Diretório Estadual apresentou recurso de Agravo de Instrumento nº 0000325-63.2018.8.17.9000 em que o Desembargador Relator, mediante decisão monocrática, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao processo de dissolução, pendente de apreciação de Agravo Interno nº 0001341-52.2018.8.17.9000. O cerne da questão, portanto, estaria na legitimidade ou não do procedimento de dissolução, questão que será apreciada com a devida instrução processual, nos moldes estampados no Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15). Entretanto, reconhecendo a conexão existente nos autos e a decisão tomada pelo desembargador do Egrégio TJPE, não encontro óbice ao deferimento do pedido de urgência. Aliás, o objetivo da conexão consiste exatamente em evitar a existência de decisões contraditórias e conflitantes, prejudicando a segurança nas decisões judicias deferidas. Diante do reconhecimento, em sede de recurso de agravo, dos requisitos elencados para a tutela provisória, o indeferimento do pedido de urgência nestes autos representaria verdadeira incongruência. Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora e determinando a suspensão imediata o trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do , enquanto perdurar a suspensão deferida no Agravo nºPMDB em Pernambuco 0000325-63.2018.8.17.9000. Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento desta decisão e também para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e o pedido nela contido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena da incidência dos efeitos da revelia. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre relator do agravo nº 0000325-63.2018.8.17.9000. Cumpra-se. Intime-se. Num. 28696748 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050 Número do documento: 18030517190093200000028335050
  • 4. Recife/PE, 5 de março de 2018. Otoniel Ferreira dos Santos Juiz de Direito em exercício Num. 28696748 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18030517190093200000028335050 Número do documento: 18030517190093200000028335050