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Brasília, 27
MINISTRO GI
PUBLICADO EM SESÃO
F
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO N° 430-81.2014.6.17.0000 - CLASSE 37— RECIFE -
PERNAMBUCO
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: José de Anchieta Gomes Patriota
Advogados: Paulo Arruda Veras e outros
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO
ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
DEFERIDO. ART. 1, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 6411990. NÃO INCIDÊNCIA NA
INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de
inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC
n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos
cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
1) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no
âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a
irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure
ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito
anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue
improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral,
no processo de registro de candidatura, verificar
elementos mínimos que apontem conduta que caracterize
ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro
de candidatura.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE
	
2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor
Presidente, a Coligação Frente Popular de Pernambuco para Deputado
Estadual (PMDB/PR/DEM/PTC/pSB/pSDB/PEN/ppL/p5D/pc do B) requereu
o registro de candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de
deputado estadual nas eleições de 2014 e apresentou os documentos de
fis. 2-12.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de
candidatura alegando que o requerente incidiria na inelegibilidade prevista no
art. l, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 64/1990 porquanto teve as
contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de
Carnaíba/PE, durante o exercício de 2003, desaprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado por irregularidade insanável que configuraria ato doloso de
improbidade administrativa. Afirmou ser a decisão irrecorrível na esfera
administrativa e não haver provimento judicial suspendendo ou anulando-a
(fis. 16-22)
O pretenso candidato apresentou contestação às fis. 37-47 e
juntou os documentos de fls. 49-92.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco julgou
improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro em acórdão assim
ementado:
Eleições gerais 2014. Registro de candidato ao cargo de deputado
estadual. Lei n° 9.504/97 de 30.09.1997. Resolução TSE
n° 23.40512014. Impugnação. Improcedência. Regularidade da
documentação apresentada. Preenchimento das exigências legais.
Deferimento do pedido de registro. Decisão unânime.
a) Em sede de Recurso Eleitoral n° 7603, quando da candidatura
do mesmo nas eleições municipais de 2008, esta Corte decidiu
que as irregularidades apontadas pelo TCE são sanáveis, não
existindo apontamento de ato doloso de improbidade e que os
valores pagos a maior já foram restituídos.
b) Reconhece-se o princípio da segurança jurídica, no presente
caso, já que foram apreciadas por esta Corte as mesmas
condições de elegibilidade que desafiou a situão já
RO no 430-81.2014.6.17.0000/pE
	
3
mencionada das eleições de 2008, sem apresentação de novos
elementos capazes de modificar o entendimento.
c) Entendimento tomado, à unanimidade, por esta Casa no
julgamento do RCand n° 499-16.2014.6.17.0000 da relatoria do
Desembargador Frederico Carvalho. (fl. 109)
Inconformado, o MPE interpõe recurso ordinário, com
fundamento no art. 121, § 40, inciso III, da CF/1988 (fis. 125-133), no qual
afirma, em síntese:
a) em 27.9.2007, o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco julgou irregulares as contas referentes ao
exercício financeiro de 2003 da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Carnaíba, cujo presidente à época era o pretenso
candidato;
b) impossibilidade de a conclusão do TRE/PE em pedido de
registro de candidatura para as eleições de 2008 servir de
único fundamento para o deferimento de novo pedido
formulado para as eleições de 2014;
c) o TCE rejeitou as contas da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Carnaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003,
em razão de irregularidades que configuram, em tese, ato
doloso de improbidade administrativa e que causaram prejuízo
ao erário.
Citou precedentes deste Tribunal Superior para embasar suas
alegações.
O pretenso candidato apresentou contrarrazões às 136-151
nas quais sustentou:
a) o recorrente limitou-se a atacar de forma genérica o
acórdão regional;
b) não foi apresentado nenhum fato novo apto a alterar a
decisão do TRE/PE que, analisando os mesmos fatos, deferiu
pedido de registro para as eleições de 200
RO no 430-81.2014.6.17.0000IPE
	
4
c) as irregularidades apontadas pelo TCE são sanáveis e não
constituem ato doloso de improbidade administrativa.
Os autos foram-me distribuídos por prevenção devido ao liame
com o RO no 4587-49 e seguiram para a Procuradoria-Geral Eleitoral, que
opinou pelo provimento do recurso (fls. 154-160).
Ê o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor
Presidente, inicialmente, consigno que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no
pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança
jurídica" (AgR-REspe no 35.880/PI, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE 27.5.2011).
No mesmo sentido: AgR-REspe n° 178-65/PI, rel. Mm. Nancy Andrighi, julgado
em 21.11.2012; REspe n° 84-39, rei, designado Mm. Dias Toifoli, julgado em
25.10.2012.
Superada essa alegação, passo à análise do caso sob o
enfoque da atual redação do art. 1 0, inciso 1, g, da LC n° 64190 dada pela
LC n° 13512010, que dispõe, verbis:
Art. 10 São inelegíveis:
- para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que
se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa	dição;
[ ... ]. (Grifo nosso)
RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE	 5
A questão controvertida neste recurso restringe-se a verificar 'o
enquadramento do recorrido na causa de inelegibilidade prevista no art. 10,
inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 6411990, considerando que suas
contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de
Carnaíba/PE, durante o exercício de 2003, foram desaprovadas pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
È importante frisar que nem toda desaprovação de contas
enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da
LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos
constantes dessa norma, assim enumerados:
i) decisão do órgão competente;
ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo;
iii) desaprovação devido a irregularidade insanável;
iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade
administrativa;
v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido;
vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Nos termos do art. 71, inciso 111, c.c. o art. 752
da Constituição
Federal, o Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de
contas de presidente de Câmara Municipal [ ... ] (AgR-REspe n° 385-67/SP,
rei. Mm. Henrique Neves, julgado em 25.4.2013).
À fI. 23, o ora recorrente juntou cópia de consulta à relação
definitiva do TCE/PE com os nomes dos responsáveis que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por decisão
1Art. 71
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
E ... ].
2
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, comp9 g e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conplhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respecos, e será integrados
por sete Conselheiros.
RO n° 430-81.2014.6.17.Õ000/PE	 6
irrecorrível, nos oito anos anteriores às eleições de 2014, na qual consta o
nome do pretenso candidato José de Anchieta Gomes Patriota.
Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e
configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que,
conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à
Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos
mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na
modalidade dolosa. Para o Ministro Henrique Neves da Silva, "cabe à Justiça
Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades
como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de
improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto
ou desacerto da decisão da corte de contas" (AgR-REspe n° 170-53/MG,
julgado em 20.3.2013). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 168-13/MS,
rei. Mm. João Otávio de Noronha, julgado em 5.8.2014; AgR-RO n° 3230-19,
rei. Mm. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3.11.2010.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal firmada para as
eleições de 2012, para fins de incidência na causa de inelegibilidade prevista
no art. 1, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, exige-se "o dolo genérico,
relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação
do administrador público" (ED-AgR-REspe n° 267-431MG, rei. Mm. Dias Toifoli,
julgado em 9.5.2013).
Ressalto que, na redação antiga da citada causa de
inelegibilidade, não se exigia ato doloso de improbidade administrativa. Ainda
assim o Ministro Sepúlveda Pertence assentou que, "para que incida a
inelegibilidade da questionada letra g, firmou-se na jurisprudência do Tribunal
ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e
característicos de im probidade administrativa do responsável" (REspe
n° 9.791/RN, julgado em 15.9.1992 - grifos nossos).
Nesse sentido o entendimento do STJ, segundo o qual, "o elemento subjetivo, necessário à configu/ação de
improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realiz4 conduta
que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo Øpecifico"
(REsp n°951 .389/SC, rei. Mi Herman Benjamin, julgado em 9.6.2010).	 /
RO no 430-81.2014.6.17.0000/pE	
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No caso sob exame, verifico que as contas foram rejeitadas em
razão da constatação das seguintes irregularidades:
a) majoração do valor do subsídio dos vereadores em
desacordo com o estabelecido no art. 29, VI, da CF/1 988;
b) contratação de servidores em desconformidade com o
disposto no art. 37, II, da CF/1 988;
c) descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - aumento com gasto de pessoal superior ao limite
máximo permitido.
Passo à análise do acórdão do TCE/PE, exercício 2003, com
base nos seguintes excertos (fls. 24-25):
RELATÓRIO
Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Carnaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003.
O Relatório Técnico apontou irregularidades que, a seguir, passo a
expor, confrontando-as com os argumentos da defesa:
1-PESSOAL
Contratações temporárias de servidores para os cargos de auxiliar
de serviços gerais e motorista à revelia de norma específica.
A sugestão é de multa.
A defesa não rebateu a acusação; apenas tentou justificar o ato na
carência de servidores da Câmara.
Improcedente.
Pelo descumprimento de princípio constitucional, artigo 37, II,
cabe multa.
Também se observou o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especificamente quanto ao seu
artigo 71, uma vez que a Câmara aumentou os gastos com pessoal
em 12,66%, em relação ao exercício anterior, quando máximo
permitido seria 10%.
A defesa ressaltou que o valor absoluto ultrapassado significou
R$ 7.733,28 e que a variação foi devido ao reajuste do salário
mínimo.
Improcedente.
Pelo descumprimento do disposto legal, c e multa ao
ordenador.
RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE	 8
5— REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Contrariando o artigo 29, VI, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n° 2512000, os
subsídios dos vereadores foram reajustados ao patamar de 30% dos
pagos aos deputados estaduais, isso durante o exercício de 2003,
através da Emenda à Lei Orgânica n° 00112003, que alterou o
artigo 13, parágrafo 40, da Lei Orgânica Municipal.
Na opinião da equipe, o excesso, da ordem de R$ 36.682,03 (ver
quadro na folha 616), deve ser restituído integralmente pelo
Presidente da Câmara, posto que o citado dispositivo constitucional
veda a majoração de vencimentos de Vereadores na mesma
legislatura em curso.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (Redação dada Dela Emenda
Constitucional n° 25. de 2000)
A defesa do Presidente da Câmara foi rechaçada em memorial,
porém não acrescentou qualquer contra razão à acusação,
limitando-se a dizer que os subsídios pagos são importante fator de
desenvolvimento do Legislativo, uma vez que permite que o vereador
exerça seu cargo, em toda sua plenitude e em horário integral, sem
ter que se dedicar a outras atividades.
Em nova defesa ao memorial, o acusado citou Decisão N° 1431101,
deste Tribunal, para justificar o aumento.
Improcedente, pois o teor daquele decisium tem a ver com a
mudança da lei orçamentária, não com possibilidade de reajuste dos
subsídios dos Vereadores na mesma legislatura.
Entretanto, para se impor tal restituição, duas condições são
necessárias: a) A primeira, que este Tribunal negue eficácia à
Emenda 00112003, posto que eivada do vício da
inconstitucionalidade, colidindo com o artigo 29, VI, da Constituição
Federal.
b) A segunda, que o encargo recaia individualmente sobre cada
vereador e não sobre o Presidente da Câmara, como foi sugerido
pelos técnicos. Para tanto, providenciei notificação escrita a cada um
dos Edis, a respeito da imputação sugerida, quando deixaram passar
em branco o prazo para apresentação de defesa.
VOTO DO RELATOR
Considerando o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII,
parágrafo 31, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
artigo 59, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco,
Considerando que restou comprovado que houv ontratação
indevida de pessoal,
RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE
Considerando, também, o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal,
Considerando ainda excesso na remuneração dos vereadores,
conforme relatado nos itens 1 e 5 do Relatório;
Considerado que o Tribunal Pleno, na sessão do Pleno realizada em
14 de dezembro de 2005, negou, à unanimidade, eficácia à Emenda
à Lei Orgânica Municipal n° 01/2003,
Julgo irregulares as contas da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Carnaíba, relativas ao exercício financeiro de 2003,
Imputando a cada um dos vereadores relacionados no quadro
às fis. 616, a obrigação de restituir ao Erário Municipal as
respectivas importâncias ali discriminadas, acrescido da
atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das
contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na legislação municipal para atualização dos créditos
da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da
presente decisão. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja
encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever
o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
Aplico, ainda, ao Ordenador de Despesas, Sr. José de Anchieta
Gomes Patriota, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos
do artigo 73, inciso 1, da Lei n° 12.600104, que deverá ser recolhida
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico deste Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322,
banco 024 - BANDEPE, Agência n° 1016, no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado desta Decisão.
Interposto recurso ordinário dessa decisão, o TCE/PE a ele
negou provimento, em face da ausência de amparo legal. Na ocasião, o relator
do feito consignou:
Em suas razões recursais, alegou o recorrente:
1) Que, desde o julgamento do Processo TC n ° 0570021-8
(prestação de contas do exercício financeiro de 2004), vem
explicando que a remuneração dos vereadores não extrapolou
limitação legal, tendo as contas de 2004 sido julgadas regulares,
com ressalvas, pela 1a Câmara desta Corte.
2) Que uma das metas deste Tribunal de Contas do Estado é a
padronização de suas decisões, quando tratarem de objeto similar.
3) Que o texto constitucional não confere uma faculdade, mas
um direito aos Vereadores receberem suas remunerações com
base em 75% dos deputados.
RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE	 10
Mérito
No mérito, não assiste razão ao interessado.
O fato de o Processo de prestação de contas da mesma Câmara,
relativo ao exercício financeiro de 2004 (ano imediatamente posterior
ao analisado) haver sido aprovada, com ressalvas, quando foi
acatado o reajuste aos vereadores (conforme as notas
taquigráficas), pois não valida os atos de outro exercício, ainda que
similares, pois o efeito da decisão atinge apenas as contas
analisadas.
De outra forma, muitas outras decisões em sentido contrário tem
o Tribunal, inclusive respondendo à Consulta formulada através do
Processo TC n° 0300358-8, quando foi produzida a Decisão
TC n° 1700103, lastreada em farta jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
Assim, quanto ao reajuste da remuneração dos vereadores,
vislumbro no acórdão do Tribunal de Contas que julgou o recurso ordinário
dúvidas quanto à apreciação da matéria, uma vez que ora as contas são
aprovadas com ressalvas, ora desaprovadas.
No caso concreto, embora a conduta do gestor enseje a
desaprovação de contas e, consequentemente, as sanções dessa decisão,
não verifico elementos mínimos que revelem o ato de improbidade
administrativa praticado na modalidade dolosa, pois não há na decisão de
rejeição de contas má-fé do gestor público, desvio de recursos públicos em
benefício próprio ou de terceiros, reconhecimento de nota de improbidade,
entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente
o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão municipal.
O excesso, na ordem de R$36.682,03, conforme levantamento
da equipe técnica, resultou na condenação a cada um dos vereadores à
obrigação de restituir ao erário Municipal as respectivas importâncias ali
discriminadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora
devidos.
Havendo dúvida razoável, fundada em decisões dissonantes
da Corte de Contas pernambucana, entendo não haver que se falar em ato
doloso de improbidade administrativa.
RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE
	
11
Relativamente à contratação de pessoal sem a realização
de concurso público, esta, segundo o acórdão do TCEIPE, deu-se de forma
temporária, tendo a defesa alegado a carência de servidores na Câmara.
Desse modo, não há como concluir pelo ato doloso de improbidade
administrativa, mas, quando muito, pela culpa, decorrente de desorganização
na gestão municipal.
No que concerne ao descumprimento do art. 71
4
da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Corte de Contas consignou que o aumento dos
gastos com pessoal se deu no percentual de 12,66% em relação ao exercício
anterior, quando o máximo permitido seria 10%, e que a defesa "ressaltou que
o valor absoluto ultrapassado significou R$ 7.733,28 e que a variação foi
devido ao reajuste do salário mínimo" (fl. 24).
Trata-se, portanto, de valor ínfimo que, não obstante ensejar a
rejeição das contas, não configura ato doloso de improbidade, mas revela
possível conduta culposa do administrador.
Finalmente, verifico que a cominação da multa ao pretenso
candidato como ordenador de despesas, no valor de R$3.000,00 (três mil
reais), se deu com fundamento no art. 73, inciso 1, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco (n° 12.60012004), que estabelece:
Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão
colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e
adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos
responsáveis por: (NR)
- prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
não seja de natureza grave e que não represente injustificado
dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao
prejuízo dado ao Erário; (NR)
7
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercíio financeiro
seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgão referidos no
art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício 1rr4ediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. 1
RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE
	
12
A multa foi fixada praticamente no mínimo legal o que leva à
conclusão de que não se tratou de ato de natureza grave.
Por essas razões, entendo não preenchidos os requisitos para
que o pretenso candidato incida na inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantido o
deferimento do registro.
RO n1 430-81.2014.6.17.0000/PE	 13
EXTRATO DA ATA
RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE. Relator: Ministro Gilmar
Mendes. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: José de Anchieta
Gomes Patriota (Advogados: Paulo Arruda Veras e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso,
nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.
Presidência do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras
Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros
Gilmar Mendes, Napoleão Nunes Maia Filho e Admar Gonzaga, e o
Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.
SESSÃO DE 27.11.2014.

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  • 1. Brasília, 27 MINISTRO GI PUBLICADO EM SESÃO F TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO N° 430-81.2014.6.17.0000 - CLASSE 37— RECIFE - PERNAMBUCO Relator: Ministro Gilmar Mendes Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: José de Anchieta Gomes Patriota Advogados: Paulo Arruda Veras e outros ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6411990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: 1) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. 3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
  • 2. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente, a Coligação Frente Popular de Pernambuco para Deputado Estadual (PMDB/PR/DEM/PTC/pSB/pSDB/PEN/ppL/p5D/pc do B) requereu o registro de candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 e apresentou os documentos de fis. 2-12. O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura alegando que o requerente incidiria na inelegibilidade prevista no art. l, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 64/1990 porquanto teve as contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Carnaíba/PE, durante o exercício de 2003, desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado por irregularidade insanável que configuraria ato doloso de improbidade administrativa. Afirmou ser a decisão irrecorrível na esfera administrativa e não haver provimento judicial suspendendo ou anulando-a (fis. 16-22) O pretenso candidato apresentou contestação às fis. 37-47 e juntou os documentos de fls. 49-92. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro em acórdão assim ementado: Eleições gerais 2014. Registro de candidato ao cargo de deputado estadual. Lei n° 9.504/97 de 30.09.1997. Resolução TSE n° 23.40512014. Impugnação. Improcedência. Regularidade da documentação apresentada. Preenchimento das exigências legais. Deferimento do pedido de registro. Decisão unânime. a) Em sede de Recurso Eleitoral n° 7603, quando da candidatura do mesmo nas eleições municipais de 2008, esta Corte decidiu que as irregularidades apontadas pelo TCE são sanáveis, não existindo apontamento de ato doloso de improbidade e que os valores pagos a maior já foram restituídos. b) Reconhece-se o princípio da segurança jurídica, no presente caso, já que foram apreciadas por esta Corte as mesmas condições de elegibilidade que desafiou a situão já
  • 3. RO no 430-81.2014.6.17.0000/pE 3 mencionada das eleições de 2008, sem apresentação de novos elementos capazes de modificar o entendimento. c) Entendimento tomado, à unanimidade, por esta Casa no julgamento do RCand n° 499-16.2014.6.17.0000 da relatoria do Desembargador Frederico Carvalho. (fl. 109) Inconformado, o MPE interpõe recurso ordinário, com fundamento no art. 121, § 40, inciso III, da CF/1988 (fis. 125-133), no qual afirma, em síntese: a) em 27.9.2007, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou irregulares as contas referentes ao exercício financeiro de 2003 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaíba, cujo presidente à época era o pretenso candidato; b) impossibilidade de a conclusão do TRE/PE em pedido de registro de candidatura para as eleições de 2008 servir de único fundamento para o deferimento de novo pedido formulado para as eleições de 2014; c) o TCE rejeitou as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003, em razão de irregularidades que configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa e que causaram prejuízo ao erário. Citou precedentes deste Tribunal Superior para embasar suas alegações. O pretenso candidato apresentou contrarrazões às 136-151 nas quais sustentou: a) o recorrente limitou-se a atacar de forma genérica o acórdão regional; b) não foi apresentado nenhum fato novo apto a alterar a decisão do TRE/PE que, analisando os mesmos fatos, deferiu pedido de registro para as eleições de 200
  • 4. RO no 430-81.2014.6.17.0000IPE 4 c) as irregularidades apontadas pelo TCE são sanáveis e não constituem ato doloso de improbidade administrativa. Os autos foram-me distribuídos por prevenção devido ao liame com o RO no 4587-49 e seguiram para a Procuradoria-Geral Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 154-160). Ê o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor Presidente, inicialmente, consigno que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica" (AgR-REspe no 35.880/PI, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE 27.5.2011). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 178-65/PI, rel. Mm. Nancy Andrighi, julgado em 21.11.2012; REspe n° 84-39, rei, designado Mm. Dias Toifoli, julgado em 25.10.2012. Superada essa alegação, passo à análise do caso sob o enfoque da atual redação do art. 1 0, inciso 1, g, da LC n° 64190 dada pela LC n° 13512010, que dispõe, verbis: Art. 10 São inelegíveis: - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa dição; [ ... ]. (Grifo nosso)
  • 5. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE 5 A questão controvertida neste recurso restringe-se a verificar 'o enquadramento do recorrido na causa de inelegibilidade prevista no art. 10, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 6411990, considerando que suas contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Carnaíba/PE, durante o exercício de 2003, foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. È importante frisar que nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nos termos do art. 71, inciso 111, c.c. o art. 752 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal [ ... ] (AgR-REspe n° 385-67/SP, rei. Mm. Henrique Neves, julgado em 25.4.2013). À fI. 23, o ora recorrente juntou cópia de consulta à relação definitiva do TCE/PE com os nomes dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por decisão 1Art. 71 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; E ... ]. 2 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, comp9 g e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conplhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respecos, e será integrados por sete Conselheiros.
  • 6. RO n° 430-81.2014.6.17.Õ000/PE 6 irrecorrível, nos oito anos anteriores às eleições de 2014, na qual consta o nome do pretenso candidato José de Anchieta Gomes Patriota. Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que, conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. Para o Ministro Henrique Neves da Silva, "cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas" (AgR-REspe n° 170-53/MG, julgado em 20.3.2013). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 168-13/MS, rei. Mm. João Otávio de Noronha, julgado em 5.8.2014; AgR-RO n° 3230-19, rei. Mm. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3.11.2010. Na linha da jurisprudência deste Tribunal firmada para as eleições de 2012, para fins de incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, exige-se "o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público" (ED-AgR-REspe n° 267-431MG, rei. Mm. Dias Toifoli, julgado em 9.5.2013). Ressalto que, na redação antiga da citada causa de inelegibilidade, não se exigia ato doloso de improbidade administrativa. Ainda assim o Ministro Sepúlveda Pertence assentou que, "para que incida a inelegibilidade da questionada letra g, firmou-se na jurisprudência do Tribunal ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e característicos de im probidade administrativa do responsável" (REspe n° 9.791/RN, julgado em 15.9.1992 - grifos nossos). Nesse sentido o entendimento do STJ, segundo o qual, "o elemento subjetivo, necessário à configu/ação de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realiz4 conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo Øpecifico" (REsp n°951 .389/SC, rei. Mi Herman Benjamin, julgado em 9.6.2010). /
  • 7. RO no 430-81.2014.6.17.0000/pE 7 No caso sob exame, verifico que as contas foram rejeitadas em razão da constatação das seguintes irregularidades: a) majoração do valor do subsídio dos vereadores em desacordo com o estabelecido no art. 29, VI, da CF/1 988; b) contratação de servidores em desconformidade com o disposto no art. 37, II, da CF/1 988; c) descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal - aumento com gasto de pessoal superior ao limite máximo permitido. Passo à análise do acórdão do TCE/PE, exercício 2003, com base nos seguintes excertos (fls. 24-25): RELATÓRIO Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003. O Relatório Técnico apontou irregularidades que, a seguir, passo a expor, confrontando-as com os argumentos da defesa: 1-PESSOAL Contratações temporárias de servidores para os cargos de auxiliar de serviços gerais e motorista à revelia de norma específica. A sugestão é de multa. A defesa não rebateu a acusação; apenas tentou justificar o ato na carência de servidores da Câmara. Improcedente. Pelo descumprimento de princípio constitucional, artigo 37, II, cabe multa. Também se observou o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente quanto ao seu artigo 71, uma vez que a Câmara aumentou os gastos com pessoal em 12,66%, em relação ao exercício anterior, quando máximo permitido seria 10%. A defesa ressaltou que o valor absoluto ultrapassado significou R$ 7.733,28 e que a variação foi devido ao reajuste do salário mínimo. Improcedente. Pelo descumprimento do disposto legal, c e multa ao ordenador.
  • 8. RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE 8 5— REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Contrariando o artigo 29, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2512000, os subsídios dos vereadores foram reajustados ao patamar de 30% dos pagos aos deputados estaduais, isso durante o exercício de 2003, através da Emenda à Lei Orgânica n° 00112003, que alterou o artigo 13, parágrafo 40, da Lei Orgânica Municipal. Na opinião da equipe, o excesso, da ordem de R$ 36.682,03 (ver quadro na folha 616), deve ser restituído integralmente pelo Presidente da Câmara, posto que o citado dispositivo constitucional veda a majoração de vencimentos de Vereadores na mesma legislatura em curso. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada Dela Emenda Constitucional n° 25. de 2000) A defesa do Presidente da Câmara foi rechaçada em memorial, porém não acrescentou qualquer contra razão à acusação, limitando-se a dizer que os subsídios pagos são importante fator de desenvolvimento do Legislativo, uma vez que permite que o vereador exerça seu cargo, em toda sua plenitude e em horário integral, sem ter que se dedicar a outras atividades. Em nova defesa ao memorial, o acusado citou Decisão N° 1431101, deste Tribunal, para justificar o aumento. Improcedente, pois o teor daquele decisium tem a ver com a mudança da lei orçamentária, não com possibilidade de reajuste dos subsídios dos Vereadores na mesma legislatura. Entretanto, para se impor tal restituição, duas condições são necessárias: a) A primeira, que este Tribunal negue eficácia à Emenda 00112003, posto que eivada do vício da inconstitucionalidade, colidindo com o artigo 29, VI, da Constituição Federal. b) A segunda, que o encargo recaia individualmente sobre cada vereador e não sobre o Presidente da Câmara, como foi sugerido pelos técnicos. Para tanto, providenciei notificação escrita a cada um dos Edis, a respeito da imputação sugerida, quando deixaram passar em branco o prazo para apresentação de defesa. VOTO DO RELATOR Considerando o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 31, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, artigo 59, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Considerando que restou comprovado que houv ontratação indevida de pessoal,
  • 9. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE Considerando, também, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Considerando ainda excesso na remuneração dos vereadores, conforme relatado nos itens 1 e 5 do Relatório; Considerado que o Tribunal Pleno, na sessão do Pleno realizada em 14 de dezembro de 2005, negou, à unanimidade, eficácia à Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2003, Julgo irregulares as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaíba, relativas ao exercício financeiro de 2003, Imputando a cada um dos vereadores relacionados no quadro às fis. 616, a obrigação de restituir ao Erário Municipal as respectivas importâncias ali discriminadas, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação municipal para atualização dos créditos da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplico, ainda, ao Ordenador de Despesas, Sr. José de Anchieta Gomes Patriota, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso 1, da Lei n° 12.600104, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, banco 024 - BANDEPE, Agência n° 1016, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão. Interposto recurso ordinário dessa decisão, o TCE/PE a ele negou provimento, em face da ausência de amparo legal. Na ocasião, o relator do feito consignou: Em suas razões recursais, alegou o recorrente: 1) Que, desde o julgamento do Processo TC n ° 0570021-8 (prestação de contas do exercício financeiro de 2004), vem explicando que a remuneração dos vereadores não extrapolou limitação legal, tendo as contas de 2004 sido julgadas regulares, com ressalvas, pela 1a Câmara desta Corte. 2) Que uma das metas deste Tribunal de Contas do Estado é a padronização de suas decisões, quando tratarem de objeto similar. 3) Que o texto constitucional não confere uma faculdade, mas um direito aos Vereadores receberem suas remunerações com base em 75% dos deputados.
  • 10. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE 10 Mérito No mérito, não assiste razão ao interessado. O fato de o Processo de prestação de contas da mesma Câmara, relativo ao exercício financeiro de 2004 (ano imediatamente posterior ao analisado) haver sido aprovada, com ressalvas, quando foi acatado o reajuste aos vereadores (conforme as notas taquigráficas), pois não valida os atos de outro exercício, ainda que similares, pois o efeito da decisão atinge apenas as contas analisadas. De outra forma, muitas outras decisões em sentido contrário tem o Tribunal, inclusive respondendo à Consulta formulada através do Processo TC n° 0300358-8, quando foi produzida a Decisão TC n° 1700103, lastreada em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, quanto ao reajuste da remuneração dos vereadores, vislumbro no acórdão do Tribunal de Contas que julgou o recurso ordinário dúvidas quanto à apreciação da matéria, uma vez que ora as contas são aprovadas com ressalvas, ora desaprovadas. No caso concreto, embora a conduta do gestor enseje a desaprovação de contas e, consequentemente, as sanções dessa decisão, não verifico elementos mínimos que revelem o ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, pois não há na decisão de rejeição de contas má-fé do gestor público, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, reconhecimento de nota de improbidade, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão municipal. O excesso, na ordem de R$36.682,03, conforme levantamento da equipe técnica, resultou na condenação a cada um dos vereadores à obrigação de restituir ao erário Municipal as respectivas importâncias ali discriminadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos. Havendo dúvida razoável, fundada em decisões dissonantes da Corte de Contas pernambucana, entendo não haver que se falar em ato doloso de improbidade administrativa.
  • 11. RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE 11 Relativamente à contratação de pessoal sem a realização de concurso público, esta, segundo o acórdão do TCEIPE, deu-se de forma temporária, tendo a defesa alegado a carência de servidores na Câmara. Desse modo, não há como concluir pelo ato doloso de improbidade administrativa, mas, quando muito, pela culpa, decorrente de desorganização na gestão municipal. No que concerne ao descumprimento do art. 71 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Corte de Contas consignou que o aumento dos gastos com pessoal se deu no percentual de 12,66% em relação ao exercício anterior, quando o máximo permitido seria 10%, e que a defesa "ressaltou que o valor absoluto ultrapassado significou R$ 7.733,28 e que a variação foi devido ao reajuste do salário mínimo" (fl. 24). Trata-se, portanto, de valor ínfimo que, não obstante ensejar a rejeição das contas, não configura ato doloso de improbidade, mas revela possível conduta culposa do administrador. Finalmente, verifico que a cominação da multa ao pretenso candidato como ordenador de despesas, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), se deu com fundamento no art. 73, inciso 1, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (n° 12.60012004), que estabelece: Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (NR) - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (NR) 7 "Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercíio financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgão referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício 1rr4ediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. 1
  • 12. RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE 12 A multa foi fixada praticamente no mínimo legal o que leva à conclusão de que não se tratou de ato de natureza grave. Por essas razões, entendo não preenchidos os requisitos para que o pretenso candidato incida na inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantido o deferimento do registro.
  • 13. RO n1 430-81.2014.6.17.0000/PE 13 EXTRATO DA ATA RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: José de Anchieta Gomes Patriota (Advogados: Paulo Arruda Veras e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão. Presidência do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Napoleão Nunes Maia Filho e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros. SESSÃO DE 27.11.2014.