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D I R E I T O C I V I L – D I R E I T O D A S O B R I G A Ç Õ E S
A d v o g a d a , g r a d u a n d a e m c i ê n c i as p ó l í t i c a s e
s o c io l o g i a p e l a U N I L A . C a m p o s p r i n c i p a i s d e
a t u a ç ã o : d i r e i t o c i v il , d i r e i t o s h u m a n o s e
m o v i m e n t o s s o c i a i s , e x e c u ç ã o p e n a l .
STEPHANY DAYANA
PEREIRA MENCATO
INTRODUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Avaliação: resenhas críticas.
 Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos: http://www.saber-
direito.blogspot.com.br/
 STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
 JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de
todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/
FÁBIO ULHOA
COELHO
Professor Titular de Direito
Comercial da Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP) Mestre,
Doutor e Livre docente, Parecerista
e Consultor, temas: societário,
contratual, direito da concorrência,
falência e recuperação de empresas.
Linhas de pesquisa: Efetividade do
direito privado e liberdades civis
FÁBIO VIEIRA
FIGUEIREDO
Doutor e mestre em direito das
relações sociais, subárea de direito
civil comparado pela PUC/SP; Pós-
graduado em direito empresarial e
contratual; Professor de graduação
e pós graduação, coordenador
pedagógico dos cursos
preparatórios para concursos e
exame de ordem de alguns dos
maiores cursos preparatórios do
Brasil.
PAULO
NADER
Juiz de Direito aposentado do Estado
do Rio de Janeiro. É membro da
Association Internationale de
Philosophie du Droit et de Philosophie
Sociale, bem como membro da
Association Internationale de
Methodologie Juridique e também
membro do Instituto Brasileiro de
Filosofia. Especialista de Notório
Saber, pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. Além de tudo, é
membro Correspondente da Academia
Brasileira de Letras Jurídicas e
membro Correspondente da Academia
Valenciana de Letras.
FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
 Código Civil: P a r t e e s p e c i a l - livro I
- do direito das obrigações art. 233 e ss.
 Princípios:
 Boa-fé;
 Função social;
 Personalidade;
 Autonomia da vontade;
 Liberdade de estipulação negocial.
CONCEITO
“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto
consiste em uma prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo,
garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu
patrimônio”. Fábio Vieira Figueiredo.
MAIS UMA!!!
OBJETO e CONSTITUIÇÃO
 A prestação positiva ou negativa que define a
obrigação do credor contra o devedor;
 Constitui-se de:
Elemento subjetivo: relação de crédito e débito – credor e
devedor;
Vinculo jurídico: resultante de diversas fontes, determina a
prestação e o direito do credor;
Elemento objetivo: referente ao objeto, poderá ser obrigacional,
vinculado ao comportamento que o credor tem o direito de exigir
do devedor, ou prestacional, vinculado a prestação de interesse
creditício que o credor tem o direito de exigir.
PRINCIPAIS TÓPICOS
Modalidades;
Transmissão;
Adimplemento;
Extinção;
Inadimplemento.
MODALIDADES
 Obrigação de dar:
 Coisa certa (arts. 233 a 242 do CC): objeto
definido por gênero, quantidade e qualidade
abrange os acessórios dela embora não
mencionados;
 Coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC): objeto
indeterminado mas determinável, indicada ao
menos pelo gênero e quantidade;
 Obrigação de fazer:
 Arts. 247 a 249 do CC: obrigação positiva, onde o
devedor compromete-se a realizar, prestar,
determinado ato, e incorre na obrigação de
indenizar quando descumprida.
 Obrigação de não fazer:
 Arts. 250 e 251 do C.C.: obrigação negativa onde
o devedor obriga-se a abster-se da prática de
determinado ato
TRANSMISSÃO
 É o ato de outorgar a outrem seu papel na relação
de crédito:
 Cessão de crédito: o credor transfere a outrem
seus direitos na relação obrigacional, é em regra
onerosa, parcial ou total, deve haver a notificação
ao devedor;
 Assunção de dívida: por anuência do credor
outro assume a dívida, pode ocorrer com ou sem
o consentimento do devedor e extingue todas as
garantias dadas pelo devedor original.
ADIMPLEMENTO
 É o cumprimento voluntário da obrigação pelo
devedor, extinguindo-a.
 Pagamento: meio direto de extinção, prova-se
pela quitação. Deve ser executado pelo devedor,
ou terceiro que poderá cobrar o devedor original.
É feito ao credor ou a quem o represente e porte
a quitação, e o objeto será aquele convencionado,
não sendo o credor obrigado a aceitar qualquer
outro. No silêncio das partes o pagamento será
no domicílio do devedor e ao tempo pactuado.
EXTINÇÃO
 Pagamento em consignação: depósito judicial ou
extrajudicial pelo devedor para evitar a mora;
 Pagamento com sub-rogação: transfere à um novo
credor todos os direitos sobre a dívida;
 Imputação ao pagamento: A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;
 Dação em pagamento: a critério do devedor se dá a
quitação da dívida com a entrega de coisa diversa;
 Novação: é a extinção de uma obrigação para a
criação de outra que a substitua, é caracterizada pela
ação de novar a obrigação;
 Compensação: duas pessoas ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
 Confusão: ocorre quando o credor e o devedor
tornam-se a mesma pessoa;
 Remissão: é a liberação do devedor por liberalidade
do credor.
INADIMPLEMENTO
É o não adimplemento total ou parcial da obrigação. A
mora existe quando ainda é possível o cumprimento.
Cláusula penal: obrigação acessória, pecuniária ou
não, fixada pelas partes e deverá ser cumprida caso
haja o inadimplemento – não poderá ultrapassar o
valor da obrigação;
Arras ou sinal: quantia em dinheiro ou coisa fungível,
dada no início do contrato ao credor visando assegurar
o pontual cumprimento da obrigação;
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  • 1. D I R E I T O C I V I L – D I R E I T O D A S O B R I G A Ç Õ E S A d v o g a d a , g r a d u a n d a e m c i ê n c i as p ó l í t i c a s e s o c io l o g i a p e l a U N I L A . C a m p o s p r i n c i p a i s d e a t u a ç ã o : d i r e i t o c i v il , d i r e i t o s h u m a n o s e m o v i m e n t o s s o c i a i s , e x e c u ç ã o p e n a l . STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO
  • 2. INTRODUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avaliação: resenhas críticas.  Saber Direito: programa da TV Justiça, para o Exame da OAB e concursos: http://www.saber- direito.blogspot.com.br/  STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos  JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/
  • 3. FÁBIO ULHOA COELHO Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Mestre, Doutor e Livre docente, Parecerista e Consultor, temas: societário, contratual, direito da concorrência, falência e recuperação de empresas. Linhas de pesquisa: Efetividade do direito privado e liberdades civis
  • 4. FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado pela PUC/SP; Pós- graduado em direito empresarial e contratual; Professor de graduação e pós graduação, coordenador pedagógico dos cursos preparatórios para concursos e exame de ordem de alguns dos maiores cursos preparatórios do Brasil.
  • 5. PAULO NADER Juiz de Direito aposentado do Estado do Rio de Janeiro. É membro da Association Internationale de Philosophie du Droit et de Philosophie Sociale, bem como membro da Association Internationale de Methodologie Juridique e também membro do Instituto Brasileiro de Filosofia. Especialista de Notório Saber, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Além de tudo, é membro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e membro Correspondente da Academia Valenciana de Letras.
  • 6. FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS  Código Civil: P a r t e e s p e c i a l - livro I - do direito das obrigações art. 233 e ss.  Princípios:  Boa-fé;  Função social;  Personalidade;  Autonomia da vontade;  Liberdade de estipulação negocial.
  • 7. CONCEITO “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio”. Fábio Vieira Figueiredo. MAIS UMA!!!
  • 8. OBJETO e CONSTITUIÇÃO  A prestação positiva ou negativa que define a obrigação do credor contra o devedor;  Constitui-se de: Elemento subjetivo: relação de crédito e débito – credor e devedor; Vinculo jurídico: resultante de diversas fontes, determina a prestação e o direito do credor; Elemento objetivo: referente ao objeto, poderá ser obrigacional, vinculado ao comportamento que o credor tem o direito de exigir do devedor, ou prestacional, vinculado a prestação de interesse creditício que o credor tem o direito de exigir.
  • 10. MODALIDADES  Obrigação de dar:  Coisa certa (arts. 233 a 242 do CC): objeto definido por gênero, quantidade e qualidade abrange os acessórios dela embora não mencionados;  Coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC): objeto indeterminado mas determinável, indicada ao menos pelo gênero e quantidade;
  • 11.  Obrigação de fazer:  Arts. 247 a 249 do CC: obrigação positiva, onde o devedor compromete-se a realizar, prestar, determinado ato, e incorre na obrigação de indenizar quando descumprida.  Obrigação de não fazer:  Arts. 250 e 251 do C.C.: obrigação negativa onde o devedor obriga-se a abster-se da prática de determinado ato
  • 12. TRANSMISSÃO  É o ato de outorgar a outrem seu papel na relação de crédito:  Cessão de crédito: o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, é em regra onerosa, parcial ou total, deve haver a notificação ao devedor;  Assunção de dívida: por anuência do credor outro assume a dívida, pode ocorrer com ou sem o consentimento do devedor e extingue todas as garantias dadas pelo devedor original.
  • 13. ADIMPLEMENTO  É o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, extinguindo-a.  Pagamento: meio direto de extinção, prova-se pela quitação. Deve ser executado pelo devedor, ou terceiro que poderá cobrar o devedor original. É feito ao credor ou a quem o represente e porte a quitação, e o objeto será aquele convencionado, não sendo o credor obrigado a aceitar qualquer outro. No silêncio das partes o pagamento será no domicílio do devedor e ao tempo pactuado.
  • 14. EXTINÇÃO  Pagamento em consignação: depósito judicial ou extrajudicial pelo devedor para evitar a mora;  Pagamento com sub-rogação: transfere à um novo credor todos os direitos sobre a dívida;  Imputação ao pagamento: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;  Dação em pagamento: a critério do devedor se dá a quitação da dívida com a entrega de coisa diversa;
  • 15.  Novação: é a extinção de uma obrigação para a criação de outra que a substitua, é caracterizada pela ação de novar a obrigação;  Compensação: duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.  Confusão: ocorre quando o credor e o devedor tornam-se a mesma pessoa;  Remissão: é a liberação do devedor por liberalidade do credor.
  • 16. INADIMPLEMENTO É o não adimplemento total ou parcial da obrigação. A mora existe quando ainda é possível o cumprimento. Cláusula penal: obrigação acessória, pecuniária ou não, fixada pelas partes e deverá ser cumprida caso haja o inadimplemento – não poderá ultrapassar o valor da obrigação; Arras ou sinal: quantia em dinheiro ou coisa fungível, dada no início do contrato ao credor visando assegurar o pontual cumprimento da obrigação;