O documento discute o direito das obrigações no direito civil brasileiro, abordando tópicos como conceito, objetos, constituição, modalidades, transmissão, adimplemento, extinção e inadimplemento de obrigações.
Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Obrigações
1. D I R E I T O C I V I L – D I R E I T O D A S O B R I G A Ç Õ E S
A d v o g a d a , g r a d u a n d a e m c i ê n c i as p ó l í t i c a s e
s o c io l o g i a p e l a U N I L A . C a m p o s p r i n c i p a i s d e
a t u a ç ã o : d i r e i t o c i v il , d i r e i t o s h u m a n o s e
m o v i m e n t o s s o c i a i s , e x e c u ç ã o p e n a l .
STEPHANY DAYANA
PEREIRA MENCATO
2. INTRODUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Avaliação: resenhas críticas.
Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos: http://www.saber-
direito.blogspot.com.br/
STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de
todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/
3. FÁBIO ULHOA
COELHO
Professor Titular de Direito
Comercial da Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP) Mestre,
Doutor e Livre docente, Parecerista
e Consultor, temas: societário,
contratual, direito da concorrência,
falência e recuperação de empresas.
Linhas de pesquisa: Efetividade do
direito privado e liberdades civis
4. FÁBIO VIEIRA
FIGUEIREDO
Doutor e mestre em direito das
relações sociais, subárea de direito
civil comparado pela PUC/SP; Pós-
graduado em direito empresarial e
contratual; Professor de graduação
e pós graduação, coordenador
pedagógico dos cursos
preparatórios para concursos e
exame de ordem de alguns dos
maiores cursos preparatórios do
Brasil.
5. PAULO
NADER
Juiz de Direito aposentado do Estado
do Rio de Janeiro. É membro da
Association Internationale de
Philosophie du Droit et de Philosophie
Sociale, bem como membro da
Association Internationale de
Methodologie Juridique e também
membro do Instituto Brasileiro de
Filosofia. Especialista de Notório
Saber, pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. Além de tudo, é
membro Correspondente da Academia
Brasileira de Letras Jurídicas e
membro Correspondente da Academia
Valenciana de Letras.
6. FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
Código Civil: P a r t e e s p e c i a l - livro I
- do direito das obrigações art. 233 e ss.
Princípios:
Boa-fé;
Função social;
Personalidade;
Autonomia da vontade;
Liberdade de estipulação negocial.
7. CONCEITO
“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto
consiste em uma prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo,
garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu
patrimônio”. Fábio Vieira Figueiredo.
MAIS UMA!!!
8. OBJETO e CONSTITUIÇÃO
A prestação positiva ou negativa que define a
obrigação do credor contra o devedor;
Constitui-se de:
Elemento subjetivo: relação de crédito e débito – credor e
devedor;
Vinculo jurídico: resultante de diversas fontes, determina a
prestação e o direito do credor;
Elemento objetivo: referente ao objeto, poderá ser obrigacional,
vinculado ao comportamento que o credor tem o direito de exigir
do devedor, ou prestacional, vinculado a prestação de interesse
creditício que o credor tem o direito de exigir.
10. MODALIDADES
Obrigação de dar:
Coisa certa (arts. 233 a 242 do CC): objeto
definido por gênero, quantidade e qualidade
abrange os acessórios dela embora não
mencionados;
Coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC): objeto
indeterminado mas determinável, indicada ao
menos pelo gênero e quantidade;
11. Obrigação de fazer:
Arts. 247 a 249 do CC: obrigação positiva, onde o
devedor compromete-se a realizar, prestar,
determinado ato, e incorre na obrigação de
indenizar quando descumprida.
Obrigação de não fazer:
Arts. 250 e 251 do C.C.: obrigação negativa onde
o devedor obriga-se a abster-se da prática de
determinado ato
12. TRANSMISSÃO
É o ato de outorgar a outrem seu papel na relação
de crédito:
Cessão de crédito: o credor transfere a outrem
seus direitos na relação obrigacional, é em regra
onerosa, parcial ou total, deve haver a notificação
ao devedor;
Assunção de dívida: por anuência do credor
outro assume a dívida, pode ocorrer com ou sem
o consentimento do devedor e extingue todas as
garantias dadas pelo devedor original.
13. ADIMPLEMENTO
É o cumprimento voluntário da obrigação pelo
devedor, extinguindo-a.
Pagamento: meio direto de extinção, prova-se
pela quitação. Deve ser executado pelo devedor,
ou terceiro que poderá cobrar o devedor original.
É feito ao credor ou a quem o represente e porte
a quitação, e o objeto será aquele convencionado,
não sendo o credor obrigado a aceitar qualquer
outro. No silêncio das partes o pagamento será
no domicílio do devedor e ao tempo pactuado.
14. EXTINÇÃO
Pagamento em consignação: depósito judicial ou
extrajudicial pelo devedor para evitar a mora;
Pagamento com sub-rogação: transfere à um novo
credor todos os direitos sobre a dívida;
Imputação ao pagamento: A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;
Dação em pagamento: a critério do devedor se dá a
quitação da dívida com a entrega de coisa diversa;
15. Novação: é a extinção de uma obrigação para a
criação de outra que a substitua, é caracterizada pela
ação de novar a obrigação;
Compensação: duas pessoas ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Confusão: ocorre quando o credor e o devedor
tornam-se a mesma pessoa;
Remissão: é a liberação do devedor por liberalidade
do credor.
16. INADIMPLEMENTO
É o não adimplemento total ou parcial da obrigação. A
mora existe quando ainda é possível o cumprimento.
Cláusula penal: obrigação acessória, pecuniária ou
não, fixada pelas partes e deverá ser cumprida caso
haja o inadimplemento – não poderá ultrapassar o
valor da obrigação;
Arras ou sinal: quantia em dinheiro ou coisa fungível,
dada no início do contrato ao credor visando assegurar
o pontual cumprimento da obrigação;