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STEPHANY DAYANA PEREIRA
MENCATO
DIREITO DE FAMÍLIA.
Advogada, graduanda em Ciências Pólíticas e
Sociologia pela UNILA. Campos principais de
atuação: direito civil, direitos humanos e
movimentos sociais, execução penal.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA
Avaliação: 4 resenhas e prova.
• Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos:
http://www.saber-direito.blogspot.com.br/
• STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
• JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões
de todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/
DIAS, MARIA BERENICE
• Advogada especializada em
Direito Homoafetivo, Direito
das Famílias e Sucessões.
• Primeira
Desembargadora do
Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
• Pós-graduada e Mestre em
Processo Civil pela PUC-RS,
vice-Presidente Nacional do
Instituto Brasileiro de
Direito de Família - IBDFAM
DINIZ, MARIA HELENA
• Mestre e Doutora,
Professora Titular de
Direito Civil na PUC/SP -
Direito Civil Comparado,
Filosofia do Direito e
Teoria Geral do Direito.
EVOLUÇÃO
• Família é um agrupamento informal, de formação
espontânea no meio social, cuja estrutura se dá
através do direito (M.B. DIAS);
• Em razão da colonização portuguesa foi fundado
mediante preceitos da Igreja Católica Apostólica
Romana;
• A única entidade familiar reconhecida era a
formada pelo casamento, que poderia se dar de
forma solene, realizado na Igreja e atrelado à
conjunção carnal entre os nubentes.
PRINCÍPIOS GERAIS
• Dignidade da Pessoa Humana;
• Solidariedade familiar;
• Pluralidade das entidades familiares;
• Proteção integral;
• Igualdade;
• Livre União dos Futuros Cônjuges;
• Afetividade;
CONCEITO
Art. 226. C.F. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
– O casamento é civil e gratuita a celebração.
– Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
– Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
– Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é
livre decisão do casal;
CONCEITO
Normas que
regulamentam a
celebração do
casamento, sua validade,
efeitos e dissolução, a
união estável, as relações
entre pais e filhos, o
parentesco e os institutos
complementares. (M.H.
Diniz)
M.B.Dias: “é necessário
subtrair qualquer
adjetivação ao substantivo
família e simplesmente
falar em famílias(...)
Direito de Família é o
ramo que diz com a vida
das pessoas, seus
sentimentos, enfim, com a
alma do ser humano.”
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE
2006. – M. da Penha
• Art. 5o , II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
• III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
• Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres
Britto, julgamento em 5-5-2011
“núcleo doméstico, pouco importando se formal ou
informalmente constituída, ou se integrada por
casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A
Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão
‘família’, não limita sua formação a casais
heteroafetivos nem a formalidade cartorária,
celebração civil ou liturgia religiosa. Família como
instituição privada que, voluntariamente
constituída entre pessoas adultas, mantém com o
Estado e a sociedade civil uma necessária relação
tricotômica”.
LEGISLAÇÃO
• Lei N° 10.406/02 - Código Civil, livro IV, arts.
1.511 à 1.783-A;
• Emenda Constitucional Nº 66/2010;
• Resolução CNJ 175/2013;
• Acórdãos prolatados em julgamento da ADPF
132/RJ e da ADI 4277/DF;
PRINCIPAIS TÓPICOS
• Direito matrimonial: casamento, celebração,
efeitos, anulação, regime de bens e
dissolução;
• Direito Parental: filiação, adoção e parentesco;
• Direito Assistencial: poder familiar, alimentos,
tutela e curatela.
DIREITO AO MATRIMONIO:
• Negócio jurídico bilateral; ato jurídico complexo;
público e solene; comunhão de afetos e
patrimônios;
• Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua
celebração.
• Art. 1.514. O casamento se realiza no momento
em que o homem e a mulher manifestam,
perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
DOUTRINA - M. B. DIAS:
Apesar de não definir casamento, a lei declina
sua finalidade: estabelecer comunhão plena de
vida, com base na igualdade de direitos e
deveres – a lei ao arrolar os impedimentos não
cita a igualdade de sexos – interpretação ampla
da legislação.
RESOLUÇÃO CNJ N° 175, DE 14 DE
MAIO DE 2013:
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu
inexistir óbices legais à celebração de casamento
entre pessoas do mesmo sexo.
• Art. 1° É vedada às autoridades competentes
a recusa de habilitação, celebração de
casamento civil ou de conversão de união
estável em casamento entre pessoas de
mesmo sexo.
REGIME DE BENS
• Complexo de normas que disciplinam as
relações econômicas entre os cônjuges, pacto
antenupcial ou regime legal - CC, Art. 1.639 a
1.688.
• Art. 1.639. do CC: É lícito aos nubentes, antes
de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
COMUNHÃO PARCIAL
• Art. 1.658. do C.C., comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos
seguintes.
• Por Ex.: os bens que cada cônjuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-
rogados em seu lugar; os bens adquiridos com
valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
COMUNHÃO UNIVERSAL
• Art. 1.667. do C.C.: importa a comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e
suas dívidas passivas, com as exceções do artigo
seguinte.
• Ex que não se comunicam: os bens doados ou
herdados com a cláusula de incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar; as dívidas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum;
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
• Art. 1.687. do C.C.: Os bens permanecerão sob
a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente alienar ou
gravar de ônus real.
• Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na
proporção dos rendimentos de seu trabalho e
de seus bens, salvo estipulação em contrário
no pacto antenupcial.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
• Art. 1.672. do C.C: cada cônjuge possui
patrimônio próprio, nos termos da lei, e lhe cabe,
à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal,
a título oneroso, na constância do casamento.
• Art. 1.673. do C.C: Integram o patrimônio próprio
os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os
por ele adquiridos, a qualquer título, na
constância do casamento.
UNIÃO ESTÁVEL
• CC Art. 1723 à 1727 - informal, reconhecida
em razão da convivência duradoura, pública e
contínua estabelecida com objetivo de
constituir família.
• SÚMULA 382: A vida em comum sob o mesmo
teto, more uxorio, não é indispensável à
caracterização do concubinato.
TJ-DF - Apelacao Civel APC
20100110118476 DF 0006270-
22.2010.8.07.0001 (TJ-DF) 28/05/2014
Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento e
dissolução pós-morte. Requisitos. Tempo mínimo.
Intenção de constituir família. Cabimento 1. É
possível o reconhecimento da união estável quando
estão presentes os elementos caracterizadores
previstos no art. 1723 do código civil . 2. A
legislação vigente não estabelece um
tempo mínimo de duração para caracterizar a
união estável o que não pode converter-se em
óbice para o seu reconhecimento, levando-se em
conta, principalmente, a intenção do casal em
constituir família. 3. Recurso provido.
DIVÓRCIO
• O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, CF - Art. 226,6°- hipótese de extinção
voluntária, rompimento do vínculo
matrimonial em caráter definitivo.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
66, de 2010)
DIREITO PARENTAL
• Rege o parentesco enquanto relação jurídica
de origem biológica, afetiva ou social que
permite a inserção de um indivíduo num
grupo familiar por linha reta ou colateral
determinando sua proximidade ou
remoticidade pelo grau.
DIREITO ASSISTENCIAL - PODER
FAMILIAR:
• Arts. 1630 a 1.638 do C.C. e ECA - Lei 8069/90.
– Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Poder-função ou direito-dever; poder exercido
pelos detentores do direito parental que serve
ao interesse do filho; irrenunciável,
intransferível, inalienável, imprescritível.
ALIMENTOS
• Sentido amplo: valores, bens e serviços -
necessidades existenciais da pessoa. Funda-se
no princípio da solidariedade (Art. 3°, I da CF),
são: irrenunciáveis, recíprocos entre pais e
filhos e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo sobre o de grau mais próximo.
• Proporcionalidade - Necessidade -
Possibilidade
TUTELA
Art. 1.728. do C.C: Os
filhos menores são postos
em tutela:
– com o falecimento
dos pais, ou sendo
estes julgados
ausentes;
– em caso de os pais
decaírem do poder
familiar.
CURATELA
Decorre de interdição
judicial e é destinada
aqueles arrolados no art.
1.767 do CC - (aqueles
que, por causa transitória
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vontade; ébrios
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Tópicos Gerais em Direito de Família

  • 1. STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO DIREITO DE FAMÍLIA. Advogada, graduanda em Ciências Pólíticas e Sociologia pela UNILA. Campos principais de atuação: direito civil, direitos humanos e movimentos sociais, execução penal.
  • 2. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA Avaliação: 4 resenhas e prova. • Saber Direito: programa da TV Justiça, para o Exame da OAB e concursos: http://www.saber-direito.blogspot.com.br/ • STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos • JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/
  • 3. DIAS, MARIA BERENICE • Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões. • Primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. • Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS, vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • 4. DINIZ, MARIA HELENA • Mestre e Doutora, Professora Titular de Direito Civil na PUC/SP - Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.
  • 5. EVOLUÇÃO • Família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estrutura se dá através do direito (M.B. DIAS); • Em razão da colonização portuguesa foi fundado mediante preceitos da Igreja Católica Apostólica Romana; • A única entidade familiar reconhecida era a formada pelo casamento, que poderia se dar de forma solene, realizado na Igreja e atrelado à conjunção carnal entre os nubentes.
  • 6. PRINCÍPIOS GERAIS • Dignidade da Pessoa Humana; • Solidariedade familiar; • Pluralidade das entidades familiares; • Proteção integral; • Igualdade; • Livre União dos Futuros Cônjuges; • Afetividade;
  • 7. CONCEITO Art. 226. C.F. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. – O casamento é civil e gratuita a celebração. – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal;
  • 8. CONCEITO Normas que regulamentam a celebração do casamento, sua validade, efeitos e dissolução, a união estável, as relações entre pais e filhos, o parentesco e os institutos complementares. (M.H. Diniz) M.B.Dias: “é necessário subtrair qualquer adjetivação ao substantivo família e simplesmente falar em famílias(...) Direito de Família é o ramo que diz com a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com a alma do ser humano.”
  • 9. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. – M. da Penha • Art. 5o , II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; • III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. • Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • 10. ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011 “núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica”.
  • 11. LEGISLAÇÃO • Lei N° 10.406/02 - Código Civil, livro IV, arts. 1.511 à 1.783-A; • Emenda Constitucional Nº 66/2010; • Resolução CNJ 175/2013; • Acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF;
  • 12. PRINCIPAIS TÓPICOS • Direito matrimonial: casamento, celebração, efeitos, anulação, regime de bens e dissolução; • Direito Parental: filiação, adoção e parentesco; • Direito Assistencial: poder familiar, alimentos, tutela e curatela.
  • 13. DIREITO AO MATRIMONIO: • Negócio jurídico bilateral; ato jurídico complexo; público e solene; comunhão de afetos e patrimônios; • Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. • Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
  • 14. DOUTRINA - M. B. DIAS: Apesar de não definir casamento, a lei declina sua finalidade: estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres – a lei ao arrolar os impedimentos não cita a igualdade de sexos – interpretação ampla da legislação.
  • 15. RESOLUÇÃO CNJ N° 175, DE 14 DE MAIO DE 2013: Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo. • Art. 1° É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
  • 16. REGIME DE BENS • Complexo de normas que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges, pacto antenupcial ou regime legal - CC, Art. 1.639 a 1.688. • Art. 1.639. do CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
  • 17. COMUNHÃO PARCIAL • Art. 1.658. do C.C., comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. • Por Ex.: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • 18. COMUNHÃO UNIVERSAL • Art. 1.667. do C.C.: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. • Ex que não se comunicam: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • 19. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS • Art. 1.687. do C.C.: Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. • Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
  • 20. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS • Art. 1.672. do C.C: cada cônjuge possui patrimônio próprio, nos termos da lei, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. • Art. 1.673. do C.C: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
  • 21. UNIÃO ESTÁVEL • CC Art. 1723 à 1727 - informal, reconhecida em razão da convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituir família. • SÚMULA 382: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
  • 22. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100110118476 DF 0006270- 22.2010.8.07.0001 (TJ-DF) 28/05/2014 Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento e dissolução pós-morte. Requisitos. Tempo mínimo. Intenção de constituir família. Cabimento 1. É possível o reconhecimento da união estável quando estão presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1723 do código civil . 2. A legislação vigente não estabelece um tempo mínimo de duração para caracterizar a união estável o que não pode converter-se em óbice para o seu reconhecimento, levando-se em conta, principalmente, a intenção do casal em constituir família. 3. Recurso provido.
  • 23. DIVÓRCIO • O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, CF - Art. 226,6°- hipótese de extinção voluntária, rompimento do vínculo matrimonial em caráter definitivo. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
  • 24. DIREITO PARENTAL • Rege o parentesco enquanto relação jurídica de origem biológica, afetiva ou social que permite a inserção de um indivíduo num grupo familiar por linha reta ou colateral determinando sua proximidade ou remoticidade pelo grau.
  • 25. DIREITO ASSISTENCIAL - PODER FAMILIAR: • Arts. 1630 a 1.638 do C.C. e ECA - Lei 8069/90. – Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Poder-função ou direito-dever; poder exercido pelos detentores do direito parental que serve ao interesse do filho; irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível.
  • 26. ALIMENTOS • Sentido amplo: valores, bens e serviços - necessidades existenciais da pessoa. Funda-se no princípio da solidariedade (Art. 3°, I da CF), são: irrenunciáveis, recíprocos entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo sobre o de grau mais próximo. • Proporcionalidade - Necessidade - Possibilidade
  • 27. TUTELA Art. 1.728. do C.C: Os filhos menores são postos em tutela: – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; – em caso de os pais decaírem do poder familiar. CURATELA Decorre de interdição judicial e é destinada aqueles arrolados no art. 1.767 do CC - (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ébrios habituais)- tem como dispositivos suplementares os da Tutela.