PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ouro Preto do Oeste
Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000
e-mail: opo1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 17/07/2014 13:47:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO BARRETTO:1011774
OPO1CIVEL-12 - Número Verificador: 1004.2014.0042.3908.3328 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 17 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jose Antonio Barretto. Eu,
_________ Bel. Wilson Von Heimburg - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0004080-21.2014.8.22.0004
Classe: Ação Popular
Autor: Jacson Batista Pires
Réus: Município de Ouro Preto do Oeste RO; Juan Alex Testoni; Construtora M C B
Ltda M E; P C Construtora de Obras Ltda; Lucio Antonio Mosquini
Tratando-se de ação popular, o pagamento de custas e preparo somente é feito ao final (art.
10 da Lei 4.717/65), com observância do que dispõe o art. 13 da mesma lei.
Dito isto, aprecio o pedido de liminar.
O autor não apresenta qualquer prova efetiva de suas acusações.
Ademais, a liminar que pede é no sentido de determinar à Prefeitura do Município de Ouro
Preto do Oeste a nulidade do convênio firmado e todos os atos advindos do mesmo (sic).
Evidente que a nulidade de um ato administrativo (contrato, convênio etc) não é passível de
determinação de nulidade, mas sim, quando for o caso, de declaração de nulidade, e essa
declaração pressupõe efetiva comprovação dos vícios.
Observo que o convênio em questão envolve o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de
direito público interno não incluída pelo autor na ação.
Também pede o afastamento imediato do réu Juan Alex do cargo de prefeito.
Não é o caso, pois o afastamento de detentor de mandato decorrente de escolha popular é
medida excepcional e somente justificável quando patente o risco gerado por sua
permanência; além disso, exige-se plausibilidade nas alegações.
Nenhuma das situações está demonstrada.
Por fim, consta no sistema a existência de queixa-crime ofertada pelo réu Juan Alex testoni
contra o ora autor, ao que parece por crime contra a honra. Isso é confirmado pelo próprio
autor.
Nesse caso, prudente que se aguarde a resposta dos réus antes de determinar-se o que
quer que seja, inclusive para se evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como
instrumento de disputas políticas.
Indefiro a liminar.
Citem-se os réus, deprecando-se se for o caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ouro Preto do Oeste
Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000
e-mail: opo1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 17/07/2014 13:47:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO BARRETTO:1011774
OPO1CIVEL-12 - Número Verificador: 1004.2014.0042.3908.3328 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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O prazo comum para contestar é de 20 (vinte) dias.
Intime-se o Ministério Público.
Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 17 de julho de 2014.
Jose Antonio Barretto
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Bel. Wilson Von Heimburg - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

Testoni

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000 e-mail: opo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 17/07/2014 13:47:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO BARRETTO:1011774 OPO1CIVEL-12 - Número Verificador: 1004.2014.0042.3908.3328 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 17 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jose Antonio Barretto. Eu, _________ Bel. Wilson Von Heimburg - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0004080-21.2014.8.22.0004 Classe: Ação Popular Autor: Jacson Batista Pires Réus: Município de Ouro Preto do Oeste RO; Juan Alex Testoni; Construtora M C B Ltda M E; P C Construtora de Obras Ltda; Lucio Antonio Mosquini Tratando-se de ação popular, o pagamento de custas e preparo somente é feito ao final (art. 10 da Lei 4.717/65), com observância do que dispõe o art. 13 da mesma lei. Dito isto, aprecio o pedido de liminar. O autor não apresenta qualquer prova efetiva de suas acusações. Ademais, a liminar que pede é no sentido de determinar à Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste a nulidade do convênio firmado e todos os atos advindos do mesmo (sic). Evidente que a nulidade de um ato administrativo (contrato, convênio etc) não é passível de determinação de nulidade, mas sim, quando for o caso, de declaração de nulidade, e essa declaração pressupõe efetiva comprovação dos vícios. Observo que o convênio em questão envolve o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno não incluída pelo autor na ação. Também pede o afastamento imediato do réu Juan Alex do cargo de prefeito. Não é o caso, pois o afastamento de detentor de mandato decorrente de escolha popular é medida excepcional e somente justificável quando patente o risco gerado por sua permanência; além disso, exige-se plausibilidade nas alegações. Nenhuma das situações está demonstrada. Por fim, consta no sistema a existência de queixa-crime ofertada pelo réu Juan Alex testoni contra o ora autor, ao que parece por crime contra a honra. Isso é confirmado pelo próprio autor. Nesse caso, prudente que se aguarde a resposta dos réus antes de determinar-se o que quer que seja, inclusive para se evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento de disputas políticas. Indefiro a liminar. Citem-se os réus, deprecando-se se for o caso.
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste Rua Café Filho, 127, Pc dos Três Poderes, 76.920-000 e-mail: opo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 17/07/2014 13:47:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO BARRETTO:1011774 OPO1CIVEL-12 - Número Verificador: 1004.2014.0042.3908.3328 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 O prazo comum para contestar é de 20 (vinte) dias. Intime-se o Ministério Público. Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 17 de julho de 2014. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Bel. Wilson Von Heimburg - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.