PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
São Francisco do Guaporé
Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000
e-mail: sfg1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 18:01:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: LEONARDO MEIRA COUTO:1012380
SFO1GABI-01 - Número Verificador: 1023.2014.0005.2461.174138 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Meira Couto. Eu,
_________ - - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000418-89.2014.8.22.0023
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Juracy Nogueira de Menezes
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil pública
por ato de improbidade administrativa em face de JURACY NOGUEIRA DE MENEZES,
imputando-lhe a prática das infrações previstas nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput, e
11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, requerendo, assim, sua condenação nas penas
cominadas no art. 12, inciso I, II e III, do mesmo códex. Para tanto, sustenta, em síntese,
que o requerido é suposto servidor da Secretaria de Agricultura – SEAGRI, todavia, mora na
Comunidade Santo Antônio do Guaporé, onde não desenvolve qualquer atividade, bem
como, se utiliza do citado cargo para intimidar moradores da referida comunidade.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17-94.
Notificado (fls. 99/100), o requerido apresentou defesa preliminar às fls. 103-121. Em suma,
arguiu a falsificação das fotografias anexadas à fl. 25; a inidoneidade do denunciante JOSÉ
SOARES NETO, vulgo ZECA LULA; e a absoluta e integral ausência de dolo e dano ao
erário.
Anexou os documentos de fls. 122-186.
À fl. 187, o Parquet pugnou pela juntada dos documentos de fls. 188-190. Na oportunidade,
arrolou a testemunha Andrade Calazã Crus, para ser ouvida durante a instrução dos autos.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS. DECIDO.
Nesta fase processual, o recebimento da petição inicial exige apenas que os fatos alegados
como configuradores de atos de improbidade se enquadrem, em tese, num dos tipos da Lei
n. 8.429/99 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade.
A rejeição da ação somente pode se dá quando o magistrado estiver convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita (Art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92).
Não é o que ocorre na espécie, eis que a presente ação encontra-se revestida dos
pressupostos de admissibilidade, haja vista que, em tese, os fatos narrados na inicial se
amoldam aos tipos previstos nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput, e 11, caput, todos
da Lei n. 8.429/92.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
São Francisco do Guaporé
Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000
e-mail: sfg1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 18:01:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: LEONARDO MEIRA COUTO:1012380
SFO1GABI-01 - Número Verificador: 1023.2014.0005.2461.174138 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Desta forma, considerando os fatos narrados na exordial, bem como a documentação que a
instrui, RECEBO A INICIAL.
Cite-se o requerido, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92.
Cite-se, ainda, o Estado de Rondônia, para, querendo, integrar o polo ativo da lide, nos
termos do § 3º, do art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Com a apresentação da contestação, dê vistas dos autos ao Ministério Público, bem como,
para eventual litisconsorte que vier a integrar a lide para a impugnação, no prazo de 10
dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
São Francisco do Guaporé-RO, segunda-feira, 7 de julho de 2014.
Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ - - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

Servidor

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 18:01:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO MEIRA COUTO:1012380 SFO1GABI-01 - Número Verificador: 1023.2014.0005.2461.174138 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Meira Couto. Eu, _________ - - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000418-89.2014.8.22.0023 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Juracy Nogueira de Menezes DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de JURACY NOGUEIRA DE MENEZES, imputando-lhe a prática das infrações previstas nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput, e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, requerendo, assim, sua condenação nas penas cominadas no art. 12, inciso I, II e III, do mesmo códex. Para tanto, sustenta, em síntese, que o requerido é suposto servidor da Secretaria de Agricultura – SEAGRI, todavia, mora na Comunidade Santo Antônio do Guaporé, onde não desenvolve qualquer atividade, bem como, se utiliza do citado cargo para intimidar moradores da referida comunidade. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17-94. Notificado (fls. 99/100), o requerido apresentou defesa preliminar às fls. 103-121. Em suma, arguiu a falsificação das fotografias anexadas à fl. 25; a inidoneidade do denunciante JOSÉ SOARES NETO, vulgo ZECA LULA; e a absoluta e integral ausência de dolo e dano ao erário. Anexou os documentos de fls. 122-186. À fl. 187, o Parquet pugnou pela juntada dos documentos de fls. 188-190. Na oportunidade, arrolou a testemunha Andrade Calazã Crus, para ser ouvida durante a instrução dos autos. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Nesta fase processual, o recebimento da petição inicial exige apenas que os fatos alegados como configuradores de atos de improbidade se enquadrem, em tese, num dos tipos da Lei n. 8.429/99 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade. A rejeição da ação somente pode se dá quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92). Não é o que ocorre na espécie, eis que a presente ação encontra-se revestida dos pressupostos de admissibilidade, haja vista que, em tese, os fatos narrados na inicial se amoldam aos tipos previstos nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput, e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92.
  • 2.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 18:01:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO MEIRA COUTO:1012380 SFO1GABI-01 - Número Verificador: 1023.2014.0005.2461.174138 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 Desta forma, considerando os fatos narrados na exordial, bem como a documentação que a instrui, RECEBO A INICIAL. Cite-se o requerido, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92. Cite-se, ainda, o Estado de Rondônia, para, querendo, integrar o polo ativo da lide, nos termos do § 3º, do art. 17 da Lei n. 8.429/92. Com a apresentação da contestação, dê vistas dos autos ao Ministério Público, bem como, para eventual litisconsorte que vier a integrar a lide para a impugnação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. São Francisco do Guaporé-RO, segunda-feira, 7 de julho de 2014. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ - - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.