Autos n° 395-97.2012.6.16.0169




Analisando o feito, observa-se que não existem questões processuais pendentes, além do que
        emergem devidamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência e
desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, além das condições da ação,
                       motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO.

      Prosseguindo, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para o correto
equacionamento da lide. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal para comprovação
      das teses alinhavadas na petição inicial, como também o depoimento pessoal dos
                                        investigados.




Assim, designo o dia 29 de novembro de 2012, às 08:30 horas para realização de audiência de
  instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais dos investigados e
inquiridas as testemunhas, limitadas ao número legal de 06 (seis) para cada parte, nos termos
                     do art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90.




    Ressalta-se que o ato será realizado na sala de audiências do Fórum da Justiça Comum
    Estadual, localizado à Rua Vereador Homero Franco, n° 745, nessa mesma Comarca de
  Campina da Lagoa, tendo em vista que o Fórum da Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral não
  possui equipamento de gravação de som e imagem para a realização de audiências. Assim, a
fim de aprimorar a realização do ato, fica o local acima indicado designado para a realização da
                             audiência de instrução e julgamento.




Prosseguindo, embora tenham as partes indicado testemunhas em número superior ao limite
legal, veja-se que este deve ser respeitado, independentemente da quantidade de fatos e do
                               número de investigados. Cita-se:




 “(...) 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, adotado o



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rito do art. 22 da LC 64/90, a prova testemunhal fica limitada ao número de seis para cada
parte (inc. V), independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de
 recorridos. (...)” (Recurso n° 229, TRE/SP, Rel. Jeferson Moreira de Carvalho, j. 30.08.2011,
                                  unânime, DJESP 06.09.2011).




“(...) 1. A oitiva de testemunhas em número superior ao estabelecido no inciso V do art. 22 da
LC 64/90 configura tão somente o exercício de faculdade que a lei oferece ao magistrado para
  a formação de seu convencimento, sem qualquer atropelo ao devido processo legal. (...)”.
  (Recurso Eleitoral n° 225, TRE/PA, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 17.08.2010, unânime, DJe
                                          23.08.2010).




  “(...) Limitação do número de testemunhas arroladas pelo agravante. A lei eleitoral, que é
   especial em relação à legislação processual civil, limita a seis o número de testemunhas,
conforme o disposto no art. 22, V, da Lei de Inelegibilidade, ainda que haja dois fatos a serem
provados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Recurso Eleitoral n° 6225 (485),
   TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, j. 05.02.2009, unânime, DJEMG 12.03.2009).




“(...) I – A limitação do número de testemunhas, até o máximo de 06 (seis), prevista no art. 22,
 inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é aplicada independente do número de integrantes
  em cada polo da relação processual. (...)”. (Recurso Eleitoral n° 3131, TRE/GO, Anicuns, Rel.
                   Felipe Batista Cordeiro, j. 16.06.2005, maioria, DJ 28.06.2005).




Quanto ao pedido dos investigantes de que sejam as testemunhas intimadas para comparecer
à audiência, tal pleito não procede. O art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é claro
 ao dispor que devem as testemunhas comparecer independentemente de intimação. Neste
                                            sentido:




 “(...) Ademais, as testemunhas dos recorrentes, a serem ouvidas em audiência, deveriam ter
    comparecido ao ato, independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei
Complementar n° 64/90 e da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (EREspe n°
28.391/CE e Rp n° 1176/DF). (...) D – rejeição da arguição de cerceamento do direito de defesa



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dos recorrentes, pelo indeferimento de intimação judicial das testemunhas, para
  comparecimento em audiência e pelo prazo exíguo entre a data de sua designação e a sua
realização. No processo eleitoral, a testemunha deverá comparecer à audiência, independente
  de intimação. Ademais, foi respeitado, no caso, o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência
  para a designação de audiência, previsto na legislação eleitoral.” (Recurso Eleitoral n° 309,
               TRE/RJ, Rel. Ana Tereza Basilio, j. 26.05.2011, DJERJ 03.06.2011).




Desta feita, deverão as partes comparecer à audiência acima designada, no local supracitado,
 ocasião em que serão tomados os depoimentos dos investigados e ouvidas no máximo seis
      testemunhas arroladas por cada polo demandante, as quais deverão comparecer
                         independentemente de intimação judicial.




                                         Intimem-se.




               Ciência ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral.




                                   Diligências necessárias.




                        Campina da Lagoa, 21 de novembro de 2012.




                                      Fernanda Consoni

                                 Juíza da 169ª Zona Eleitoral




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Despacho aije

  • 1.
    Autos n° 395-97.2012.6.16.0169 Analisandoo feito, observa-se que não existem questões processuais pendentes, além do que emergem devidamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, além das condições da ação, motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO. Prosseguindo, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal para comprovação das teses alinhavadas na petição inicial, como também o depoimento pessoal dos investigados. Assim, designo o dia 29 de novembro de 2012, às 08:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais dos investigados e inquiridas as testemunhas, limitadas ao número legal de 06 (seis) para cada parte, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90. Ressalta-se que o ato será realizado na sala de audiências do Fórum da Justiça Comum Estadual, localizado à Rua Vereador Homero Franco, n° 745, nessa mesma Comarca de Campina da Lagoa, tendo em vista que o Fórum da Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral não possui equipamento de gravação de som e imagem para a realização de audiências. Assim, a fim de aprimorar a realização do ato, fica o local acima indicado designado para a realização da audiência de instrução e julgamento. Prosseguindo, embora tenham as partes indicado testemunhas em número superior ao limite legal, veja-se que este deve ser respeitado, independentemente da quantidade de fatos e do número de investigados. Cita-se: “(...) 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, adotado o 11-NEWS.BLOGSPOT.COM.BR 1 11-NEWS.BLOGSPOT.COM.BR
  • 2.
    rito do art.22 da LC 64/90, a prova testemunhal fica limitada ao número de seis para cada parte (inc. V), independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos. (...)” (Recurso n° 229, TRE/SP, Rel. Jeferson Moreira de Carvalho, j. 30.08.2011, unânime, DJESP 06.09.2011). “(...) 1. A oitiva de testemunhas em número superior ao estabelecido no inciso V do art. 22 da LC 64/90 configura tão somente o exercício de faculdade que a lei oferece ao magistrado para a formação de seu convencimento, sem qualquer atropelo ao devido processo legal. (...)”. (Recurso Eleitoral n° 225, TRE/PA, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 17.08.2010, unânime, DJe 23.08.2010). “(...) Limitação do número de testemunhas arroladas pelo agravante. A lei eleitoral, que é especial em relação à legislação processual civil, limita a seis o número de testemunhas, conforme o disposto no art. 22, V, da Lei de Inelegibilidade, ainda que haja dois fatos a serem provados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Recurso Eleitoral n° 6225 (485), TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, j. 05.02.2009, unânime, DJEMG 12.03.2009). “(...) I – A limitação do número de testemunhas, até o máximo de 06 (seis), prevista no art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é aplicada independente do número de integrantes em cada polo da relação processual. (...)”. (Recurso Eleitoral n° 3131, TRE/GO, Anicuns, Rel. Felipe Batista Cordeiro, j. 16.06.2005, maioria, DJ 28.06.2005). Quanto ao pedido dos investigantes de que sejam as testemunhas intimadas para comparecer à audiência, tal pleito não procede. O art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é claro ao dispor que devem as testemunhas comparecer independentemente de intimação. Neste sentido: “(...) Ademais, as testemunhas dos recorrentes, a serem ouvidas em audiência, deveriam ter comparecido ao ato, independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar n° 64/90 e da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (EREspe n° 28.391/CE e Rp n° 1176/DF). (...) D – rejeição da arguição de cerceamento do direito de defesa 11-NEWS.BLOGSPOT.COM.BR 2 11-NEWS.BLOGSPOT.COM.BR
  • 3.
    dos recorrentes, peloindeferimento de intimação judicial das testemunhas, para comparecimento em audiência e pelo prazo exíguo entre a data de sua designação e a sua realização. No processo eleitoral, a testemunha deverá comparecer à audiência, independente de intimação. Ademais, foi respeitado, no caso, o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência para a designação de audiência, previsto na legislação eleitoral.” (Recurso Eleitoral n° 309, TRE/RJ, Rel. Ana Tereza Basilio, j. 26.05.2011, DJERJ 03.06.2011). Desta feita, deverão as partes comparecer à audiência acima designada, no local supracitado, ocasião em que serão tomados os depoimentos dos investigados e ouvidas no máximo seis testemunhas arroladas por cada polo demandante, as quais deverão comparecer independentemente de intimação judicial. Intimem-se. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, 21 de novembro de 2012. Fernanda Consoni Juíza da 169ª Zona Eleitoral 11-NEWS.BLOGSPOT.COM.BR 3 11-NEWS.BLOGSPOT.COM.BR