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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Juizado da Infância e Juventude
Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, 78.900-450
e-mail: pvh1jij@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad. JIJCAR
Documento assinado digitalmente em 14/03/2016 11:56:59 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: MARCELO TRAMONTINI:1011502
PVH1GABCEIA-20 - Número Verificador: 1701.2007.0030.9951.908581 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Março de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcelo Tramontini. Eu,
_________ MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1º Juizado da Infância e da Juventude
Processo: 0030995-97.2007.8.22.0701
Classe: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Antônio Marcos Rodrigues Moura; Thiago Alfaia Santos; Francisco
Pereira Ribeiro; Audizio Rodrigues de Lima Neto; Erivelto de Almeida Duarte; Ricardo
Cardoso de Lima; Abmael Romilson Ferreira de Amor
Vistos e etc
IVO NARCISO CASSOL interpôs embargos de declaração afirmando existir ponto
obscuro e contraditório na sentença de fls. 1907/1954.
O primeiro ponto levantado é a respeito da revelia.
Diz o embargante que o prazo para contestar não havia se exaurido, ante a
pluralidade de réus e o fato de ter sido aberta vista à Defensoria Pública para
apresentar contestação em favor do réu Cláudio Adão em 29/10/2014 (fls. 1653).
Sem razão o embargante.
O prazo para contestar, havendo pluralidade de réus, inicia-se a partir da juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido CPC,
241, III.
A carta precatória com a citação do embargante foi juntada aos autos em
03/04/2014 (fls. 1562 vº)
O último mandado de citação foi juntado aos autos em 03/04/2014 (fls. 1584).
A última citação foi feita por edital, em 07 de abril de 2014 (fls. 1586), com prazo de
30 dias.
Neste interregno, em 16/05/2014, o embargante chegou a juntar uma procuração
nos autos (fls. 1587).
Em 30 de junho de 2014 foi emitida a certidão de fls. 1597, apontando que parte dos
réus foram citados em cartório e aqueles citados por edital não apresentaram
contestação no prazo assinalado.
Por conseguinte, no mês de maio de 2014 se encerraram todos os prazos para
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Juizado da Infância e Juventude
Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, 78.900-450
e-mail: pvh1jij@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad. JIJCAR
Documento assinado digitalmente em 14/03/2016 11:56:59 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: MARCELO TRAMONTINI:1011502
PVH1GABCEIA-20 - Número Verificador: 1701.2007.0030.9951.908581 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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contestação.
O fato do feito ter sido enviado à Defensoria para apresentar a defesa de Cláudio
Adão não tinha o condão de reabrir o prazo para contestação conferido ao réu Ivo
Cassol, pois Cláudio Adão já havia sido citado em 28/10/2013, ou seja, era revel
igual ao embargante.
A Defensoria Pública apresentou contestação para réus revéis, pois os prazos para
eles contratarem advogados e contestarem o feito já havia se esgotado há muito
tempo.
As demais alegações do embargante também improcedem.
Ele colacionou excertos da sentença e pretende que este magistrado os explique
isoladamente.
Ocorre que todos aqueles excertos fazem parte dos fundamentos que levaram este
magistrado a reconhecer o embargante como ímprobo.
Não podem ser retirados do contexto original para se pretender explicações sobre o
que este magistrado quis dizer.
A sentença é bem clara, e os pontos indicados pelo embargante estão em perfeita
consonância com todas as provas e demais argumentos apresentados quando da
análise da conduta do embargante e devem ser entendidas pelo conjunto do que foi
falado na decisão embargada.
Diante do exposto julgo improcedentes os embargos de declaração, por não existir
obscuridade, dúvida ou omissão na sentença.
I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de março de 2016.
Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
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Aos ____ dias do mês de Março de 2016. Eu, _________ MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.

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“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Juizado da Infância e Juventude Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, 78.900-450 e-mail: pvh1jij@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. JIJCAR Documento assinado digitalmente em 14/03/2016 11:56:59 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCELO TRAMONTINI:1011502 PVH1GABCEIA-20 - Número Verificador: 1701.2007.0030.9951.908581 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 08 dias do mês de Março de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcelo Tramontini. Eu, _________ MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1º Juizado da Infância e da Juventude Processo: 0030995-97.2007.8.22.0701 Classe: Ação Civil Pública (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Antônio Marcos Rodrigues Moura; Thiago Alfaia Santos; Francisco Pereira Ribeiro; Audizio Rodrigues de Lima Neto; Erivelto de Almeida Duarte; Ricardo Cardoso de Lima; Abmael Romilson Ferreira de Amor Vistos e etc IVO NARCISO CASSOL interpôs embargos de declaração afirmando existir ponto obscuro e contraditório na sentença de fls. 1907/1954. O primeiro ponto levantado é a respeito da revelia. Diz o embargante que o prazo para contestar não havia se exaurido, ante a pluralidade de réus e o fato de ter sido aberta vista à Defensoria Pública para apresentar contestação em favor do réu Cláudio Adão em 29/10/2014 (fls. 1653). Sem razão o embargante. O prazo para contestar, havendo pluralidade de réus, inicia-se a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido CPC, 241, III. A carta precatória com a citação do embargante foi juntada aos autos em 03/04/2014 (fls. 1562 vº) O último mandado de citação foi juntado aos autos em 03/04/2014 (fls. 1584). A última citação foi feita por edital, em 07 de abril de 2014 (fls. 1586), com prazo de 30 dias. Neste interregno, em 16/05/2014, o embargante chegou a juntar uma procuração nos autos (fls. 1587). Em 30 de junho de 2014 foi emitida a certidão de fls. 1597, apontando que parte dos réus foram citados em cartório e aqueles citados por edital não apresentaram contestação no prazo assinalado. Por conseguinte, no mês de maio de 2014 se encerraram todos os prazos para
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Juizado da Infância e Juventude Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, 78.900-450 e-mail: pvh1jij@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. JIJCAR Documento assinado digitalmente em 14/03/2016 11:56:59 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCELO TRAMONTINI:1011502 PVH1GABCEIA-20 - Número Verificador: 1701.2007.0030.9951.908581 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 contestação. O fato do feito ter sido enviado à Defensoria para apresentar a defesa de Cláudio Adão não tinha o condão de reabrir o prazo para contestação conferido ao réu Ivo Cassol, pois Cláudio Adão já havia sido citado em 28/10/2013, ou seja, era revel igual ao embargante. A Defensoria Pública apresentou contestação para réus revéis, pois os prazos para eles contratarem advogados e contestarem o feito já havia se esgotado há muito tempo. As demais alegações do embargante também improcedem. Ele colacionou excertos da sentença e pretende que este magistrado os explique isoladamente. Ocorre que todos aqueles excertos fazem parte dos fundamentos que levaram este magistrado a reconhecer o embargante como ímprobo. Não podem ser retirados do contexto original para se pretender explicações sobre o que este magistrado quis dizer. A sentença é bem clara, e os pontos indicados pelo embargante estão em perfeita consonância com todas as provas e demais argumentos apresentados quando da análise da conduta do embargante e devem ser entendidas pelo conjunto do que foi falado na decisão embargada. Diante do exposto julgo improcedentes os embargos de declaração, por não existir obscuridade, dúvida ou omissão na sentença. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de março de 2016. Marcelo Tramontini Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Março de 2016. Eu, _________ MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.