Este documento é uma sentença em uma ação civil pública contra um prefeito acusado de improbidade administrativa. A sentença conclui que o prefeito cometeu atos de improbidade ao não executar corretamente um convênio para perfuração de poços, permitindo fraude e subcontratação ilegal que causaram danos ao erário. Como punição, o prefeito terá seus direitos políticos suspensos, será demitido, multado e proibido de contratar com o poder público.
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaPedro Kurbhi
O documento resume um caso judicial sobre responsabilidade civil da administração pública por um acidente em rodovia que resultou em morte. O resumo é: (1) O tribunal reconheceu a prescrição quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo e acolheu o recurso quanto aos demais requerentes; (2) O relator deu provimento à remessa obrigatória e ao recurso do DER para declarar improcedente a ação quanto ao mérito; (3) O terceiro juiz adotou o relatório e voto do relator
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
1) O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de Luciano dos Santos contra o DAAE.
2) Foi comprovada a culpa do serviço do DAAE na manutenção das tubulações, mas não os danos materiais alegados.
3) Luciano dos Santos terá direito a indenização de R$5.000 por danos morais causados pela entrada de dejetos em sua residência.
O documento trata de um agravo regimental interposto pelo Município de Tijucas contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada. O relator nega provimento ao recurso por entender que o Município não comprovou grave lesão à economia pública capaz de justificar a medida excepcional da suspensão, tendo em vista obras de ampliação da rede de creches já em andamento.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
A arrendatária Lúcia propôs ação de consignação em pagamento contra a arrendadora Microleasing S/A para depositar valores de prestações vencidas e não pagas. A arrendadora contestou alegando que Lúcia estava em mora e impugnou os valores. A arrendadora também apresentou reconvenção pedindo a reintegração da posse do bem arrendado.
Este documento é uma decisão de recurso de apelação cível que manteve a sentença de primeira instância. A ação foi movida por um cliente contra um banco por danos morais e materiais devido à apreensão indevida de seu veículo. O tribunal negou o pedido do autor para aumentar a indenização por danos morais, mantendo o valor estipulado na sentença anterior.
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaPedro Kurbhi
O documento resume um caso judicial sobre responsabilidade civil da administração pública por um acidente em rodovia que resultou em morte. O resumo é: (1) O tribunal reconheceu a prescrição quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo e acolheu o recurso quanto aos demais requerentes; (2) O relator deu provimento à remessa obrigatória e ao recurso do DER para declarar improcedente a ação quanto ao mérito; (3) O terceiro juiz adotou o relatório e voto do relator
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
1) O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de Luciano dos Santos contra o DAAE.
2) Foi comprovada a culpa do serviço do DAAE na manutenção das tubulações, mas não os danos materiais alegados.
3) Luciano dos Santos terá direito a indenização de R$5.000 por danos morais causados pela entrada de dejetos em sua residência.
O documento trata de um agravo regimental interposto pelo Município de Tijucas contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada. O relator nega provimento ao recurso por entender que o Município não comprovou grave lesão à economia pública capaz de justificar a medida excepcional da suspensão, tendo em vista obras de ampliação da rede de creches já em andamento.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
A arrendatária Lúcia propôs ação de consignação em pagamento contra a arrendadora Microleasing S/A para depositar valores de prestações vencidas e não pagas. A arrendadora contestou alegando que Lúcia estava em mora e impugnou os valores. A arrendadora também apresentou reconvenção pedindo a reintegração da posse do bem arrendado.
Este documento é uma decisão de recurso de apelação cível que manteve a sentença de primeira instância. A ação foi movida por um cliente contra um banco por danos morais e materiais devido à apreensão indevida de seu veículo. O tribunal negou o pedido do autor para aumentar a indenização por danos morais, mantendo o valor estipulado na sentença anterior.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
R esp 1207681 relatório e voto - min. raul araújoWebJurídico
O recurso especial trata de uma ação de arbitramento de honorários advocatícios. Os advogados alegam que os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foram irrisórios, não considerando devidamente os parâmetros legais e o trabalho realizado por quase uma década. A construtora recorrida defende que a fixação dos honorários respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O relator conclui que o processo não ficou suspenso com a oposição da exceção de suspeição e
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Este recurso especial trata de uma ação de indenização movida por uma empresa de navegação contra uma fabricante de guindastes. O Tribunal de Justiça julgou extinto o processo sem análise do mérito devido à existência de cláusula arbitral nos contratos. A empresa recorrente alega violação ao dever de fundamentação do acórdão e questiona a aplicabilidade da lei de arbitragem. A Ministra Relatora analisa os pontos e nega provimento ao recurso.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
O documento é um recurso especial interposto por Fulano de Tal e Cicrana de Tal contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu seu recurso especial anterior. O recurso especial alega que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou precedentes dos tribunais superiores e não observou omissões apontadas em embargos declaratórios anteriores, merecendo ser reformada. Pede-se o processamento do recurso especial para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento descreve uma contestação à uma ação de reintegração de posse movida por uma empresa. A contestação alega que a empresa autora não comprovou que possuía a posse do imóvel, condição essencial para uma ação possessória, tendo apenas apresentado documentos sobre concessão de serviços públicos. Assim, pede o indeferimento da ação por carência de interesse processual.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
1) O caso trata de uma ação coletiva movida pelo Ministério Público contra uma concessionária de água sobre cobrança de dívidas de antigos proprietários.
2) A Justiça entendeu que a dívida de água é de natureza pessoal e não pode ser cobrada de novos proprietários.
3) A concessionária recorreu alegando que a dívida é vinculada ao imóvel, mas teve o recurso negado pois a jurisprudência entende que é de natureza pessoal.
Oito anos de prisão em regime inicialmente fechado foi a pena aplicada pela Justiça ao empresário Rogério Cizeski, proprietário da Criciúma Construções, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por ter lesado 38 compradores de apartamentos em um empreendimento licenciado por meio de fraude e embargado antes que fosse concluído.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
R esp 1207681 relatório e voto - min. raul araújoWebJurídico
O recurso especial trata de uma ação de arbitramento de honorários advocatícios. Os advogados alegam que os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foram irrisórios, não considerando devidamente os parâmetros legais e o trabalho realizado por quase uma década. A construtora recorrida defende que a fixação dos honorários respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O relator conclui que o processo não ficou suspenso com a oposição da exceção de suspeição e
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Este recurso especial trata de uma ação de indenização movida por uma empresa de navegação contra uma fabricante de guindastes. O Tribunal de Justiça julgou extinto o processo sem análise do mérito devido à existência de cláusula arbitral nos contratos. A empresa recorrente alega violação ao dever de fundamentação do acórdão e questiona a aplicabilidade da lei de arbitragem. A Ministra Relatora analisa os pontos e nega provimento ao recurso.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
O documento é um recurso especial interposto por Fulano de Tal e Cicrana de Tal contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu seu recurso especial anterior. O recurso especial alega que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou precedentes dos tribunais superiores e não observou omissões apontadas em embargos declaratórios anteriores, merecendo ser reformada. Pede-se o processamento do recurso especial para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento descreve uma contestação à uma ação de reintegração de posse movida por uma empresa. A contestação alega que a empresa autora não comprovou que possuía a posse do imóvel, condição essencial para uma ação possessória, tendo apenas apresentado documentos sobre concessão de serviços públicos. Assim, pede o indeferimento da ação por carência de interesse processual.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
1) O caso trata de uma ação coletiva movida pelo Ministério Público contra uma concessionária de água sobre cobrança de dívidas de antigos proprietários.
2) A Justiça entendeu que a dívida de água é de natureza pessoal e não pode ser cobrada de novos proprietários.
3) A concessionária recorreu alegando que a dívida é vinculada ao imóvel, mas teve o recurso negado pois a jurisprudência entende que é de natureza pessoal.
Oito anos de prisão em regime inicialmente fechado foi a pena aplicada pela Justiça ao empresário Rogério Cizeski, proprietário da Criciúma Construções, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por ter lesado 38 compradores de apartamentos em um empreendimento licenciado por meio de fraude e embargado antes que fosse concluído.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
1. O prefeito de Petrópolis celebrou um convênio com o Banco Bradesco para administrar a folha de pagamento dos servidores municipais sem licitação, o que foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas.
2. O Ministério Público entrou com uma ação por improbidade administrativa alegando falta de procedimento licitatório e falta de comprovação do uso da contrapartida financeira paga pelo banco.
3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, reconhec
O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
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DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
Este documento resume um parecer sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão que suspendeu o pagamento de uma dívida constituída por meio de uma sentença arbitral. O parecer defende a decisão suspensiva, apontando indícios de ilegalidades no acordo arbitral e na cobrança da dívida milionária pela construtora.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra um prefeito por improbidade administrativa. O prefeito firmou um convênio com o estado para recuperação de estradas, mas não executou integralmente o convênio e não devolveu o saldo dos recursos não utilizados, causando prejuízo ao erário. Ele reconheceu a dívida, mas pagou apenas parte das parcelas acordadas para quitação. O documento relata os detalhes do processo e analisa as provas para concluir que o prefeito cometeu ato de impro
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Informa Jurídico
O documento trata de um recurso de revista sobre a responsabilidade subsidiária de um município na construção de um hospital. A maioria do colegiado entendeu que o município atuou como dono da obra e, portanto, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Este documento trata de um recurso especial sobre uma ação de execução fiscal para cobrança de IPTU entre 1992-1996. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que não houve prescrição, pois a citação por edital ocorreu antes de 5 anos. Entretanto, o STJ entendeu que a contagem do prazo prescrecional se dá a partir da notificação do contribuinte, o que não ocorreu, caracterizando a prescrição.
Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento moveu ação contra a Claro S/A declarando a inexistência de uma dívida no valor de R$72,85 e pedindo danos morais e materiais. A Claro alegou que houve fraude por terceiros usando documentos da autora. A sentença julgou procedente os pedidos da autora, declarando a inexistência da dívida, condenando a Claro a pagar danos morais de R$5.000 e a repetição do indébito em dobro.
Semelhante a Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice eleito assumirá (20)
Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)Revista do Vale
A carta descreve a destruição de um colégio construído pela professora Joana após ser alugado para a prefeitura de Juazeiro. Sob a gestão do prefeito Isaac Carvalho, o imóvel foi devolvido em péssimo estado sem indenização adequada, levando a professora a problemas de saúde. A autora também critica a candidatura frustrada de Isaac ao Congresso por meio de recurso já julgado improcedente.
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIRevista do Vale
1) A reunião discutiu irregularidades na instalação de uma subestação da CELPE.
2) Representantes de vários órgãos estiveram presentes e debateram sobre a necessidade de licenças e o cumprimento do plano diretor municipal.
3) Foi decidido solicitar processos à CPRH, recomendar que a CELPE pare a obra até nova deliberação e que órgãos revoguem licenças existentes.
1) Os governadores do Nordeste pedem esclarecimentos ao Presidente Michel Temer sobre as propostas de reestruturação do setor elétrico brasileiro, especialmente sobre a suspensão do regime de cotas e a privatização da Eletrobras. 2) Eles temem que essas medidas resultem em aumentos significativos nas contas de luz dos brasileiros e comprometam o uso futuro da água do Rio São Francisco. 3) Os governadores também oferecem propostas alternativas, como manter o regime de cotas e transformar a Chesf em empresa públic
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
The document outlines the terms and conditions for a home loan agreement between a lender and borrower. It details the loan amount, interest rate, repayment schedule, rights and responsibilities of both parties, and what constitutes default of the agreement. The borrower agrees to repay the loan according to the payment schedule and allow the lender to foreclose on the property if they fail to do so.
Este documento descreve o programa de uma festa religiosa de Nossa Senhora das Grotas que ocorrerá entre 30 de agosto e 8 de setembro de 2016, incluindo um novenário, datas comemorativas, transmissões ao vivo, participação de várias comunidades católicas, início do pastoreio do novo bispo, procissão e missas solenes.
Apresentação caso beatriz angélica 29.03.2016 - gilmarioRevista do Vale
O documento resume o caso do assassinato de Beatriz Angélica Mota, uma menina de 7 anos, durante uma formatura no Colégio Nossa Senhora Auxiliadora em Petrolina, Pernambucano. Detalha a vítima, o local do crime, as investigações iniciais e possíveis suspeitos, incluindo funcionários do colégio cujos depoimentos continham mentiras e inconsistências.
O prefeito Roniere Macedo Reis pede desfiliação do Partido Socialista Brasileiro (PSB) após três anos de mandato como prefeito. Ele alega que esgotou seus esforços e não tem mais apoio do diretório municipal do partido. Apesar disso, mantém respeito pela história e ideais do PSB.
O ex-prefeito de Sento Sé, Juvenilson Passos, foi condenado por improbidade administrativa por desviar recursos federais destinados à construção de uma unidade de saúde. Ele deverá pagar multa de R$15.000,00, ficará proibido de contratar com o poder público por 5 anos e terá os direitos políticos suspensos por 8 anos.
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)Revista do Vale
Frei Beto Breis foi nomeado bispo coadjutor da Diocese de Juazeiro e escreve uma carta de apresentação. Ele expressa seu sentimento de responsabilidade e amor pela nova diocese e diz que, apesar de ser natural de Santa Catarina, se identifica com a terra e o povo nordestino. Ele também destaca a história franciscana da cidade de Juazeiro e sua devoção à Virgem das Grotas.
A família da vítima Beatriz Angélica Mota emitiu uma nota oficial para esclarecer três pontos: 1) Não atacam o colégio onde o crime ocorreu e reconhecem os esforços para solucionar o caso; 2) Não fazem declarações de cunho político-partidário sobre a polícia; 3) Não incitam conflitos religiosos e contam com apoio de todas as igrejas.
O Hospital Sote informa a comunidade de Juazeiro sobre o atendimento pelo SUS após 3 de fevereiro de 2016. O contrato com o estado para cirurgias programadas pelo SUS está quase concluído. Se for concretizado, o atendimento aos usuários do SUS terá continuidade de forma dimensionada. Caso o contrato não seja concretizado, o atendimento do SUS continuará pelo Instituto Viver com consultas ortopédicas e fisioterapia.
A chapa "É Hora de Mudar - Petrolina" emitiu uma nota de esclarecimento sobre a situação de dois de seus candidatos que tiveram seus registros negados pela Comissão Eleitoral da OAB-PE. A OAB-PE emitiu certidões contraditórias sobre a adimplência dos candidatos e a chapa afirma que isso foi feito para interferir nas eleições e retirar o direito ao voto dos advogados.
A partir de 22/08, as linhas de ônibus Viva Petrolina irão parar em um novo ponto na esquina da Avenida Fernando Góes com a Rua das Laranjeiras, ao invés do ponto em frente ao Supermercado Regente. As linhas A13, A14, B11, B12, C23, C24, D21, D22 e N91 serão afetadas pela mudança de ponto de parada.
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismoRevista do Vale
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Gestão Empreendedora de Cooperativismo oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano para residentes do projeto Fulgêncio com ensino fundamental incompleto. O curso terá duração de 60 horas e 80 vagas distribuídas em duas turmas no período noturno entre 4 de agosto a data a ser definida no Centro Administrativo da CODEVASF no Projeto Fulgêncio.
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice eleito assumirá
1. JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
[SENTENÇA TIPO A]
CLASSE N° 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROC. 2006.33.00.004116-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS
ASSISTENTE: UNIÃO
SENTENÇA
l - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil
pública em face de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, acusando-o de, na qualidade
de prefeito do Município de Sento-Se, não ter executado serviços de perfuração e
instalação de poços tubulares. Os referidos poços eram objeto do convénio
6.21.98.000-00 celebrado entre a CODEVASF e o Município de Sento-Se. A avença
previa a perfuração de vinte poços a um custo total de R$ 237.500,00 (duzentos e
trinta e sete mil e quinhentos reais). Os recursos foram transferidos em duas parcelas
(24.07.98 e 04.08.98). Destaca o MPF que o réu não apresentou as contas devidas,
além de apresentar documentação irregular, e foi constatada a inexecução do objeto.
Foi dito que a licitação se deu mediante fraude, uma vez que a empresa vencedora,
HIDROSOLO, não realizou nenhum serviço. Auditoria constatou que os serviços
realizados o foram pela empresa JUPOÇOS, sem licitação. Em processo de tomada
de contas especial, o réu foi condenado à devolução do valor do convénio e ao
pagamento de multa.
Nas fls. 28 a 47 está uma primeira contestação.
Àsfls. 118 e seguintes, o MPF requereu a indisponibilidade dos bens
do requerido.
Por decisão de fls. 128/130, foi indeferida a petição inicial no que se
refere ao ressarcimento integral do dano.
O processo foi ao eg. TRF da 1a Região (fls. 182/183) e foi anulado
desde a citação {fls. 251/252). Mais uma vez determinada a mudança de Juízo (fls.
265/266).
Manifestação preliminar (fls. 276/279), oportunidade em que alegou a
prescrição.
Ação admitida (fl.289
2. â
'
Fi, _
PROC. 2006.33,00.004116-0
Contestação nas fls, 306/326. Mais um vez a questão da prescrição é
alegada, assim como litispendência. Quanto ao mérito, diz que o convénio foi
cumprido com a perfuração dos poços, mas que houve atraso em razão do período de
chuvas, o que conduziu à contratação emergência! de outra empresa.
Houve réplica (fls. 353/360}
Colheita de prova testemunhal, conforme termos de fls. 410, 483/488
Saneamento do processo por decisão de fls. 446/451, em que se
decidiu sobre: competência, prescrição, nulidade da citação, litispendência e prova,
inclusive pericial, que foi deferida.
Sobre o laudo pericial e fotos de fls. 539/640, as partes se
manifestaram (fls. 645/646).
Alegações finais do MPF, fls. 651/652 e do réu, fls. 659/663.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares e defesa indireta
Rememoro que a decisão de fls. 446/451 extinguiu o processo sem
resolução do mérito, no que se refere ao ressarcimento integral do dano. A mesma
decisão rejeitou a ocorrência da prescrição.
O mesmo tema da prescrição foi revivido em alegações finais, agora,
com uma roupagem de prescrição intercorrente. A defesa não procede.
A extinção da pretensão pela passagem do tempo, por implicar óbice,
no caso, insuperável ao exercício do direito, há de ser objeto de interpretação
restritiva. Dessa forma, descabe aplicar por analogia a prescrição intercorrente que
extingue, como se sabe, a pretensão punitiva penal. Na hipótese não há lacuna a ser
integrada por analogia, uma vez que os prazos contra a administração não correm no
transcurso do processo que a interrompeu, salvo, é claro, previsão legal expressa.
Assim, interrompida a prescrição pela citação, apenas o trânsito em julgado da
decisão final lhe fará retomar o curso.
Rejeito a ocorrência da prescrição.
2. Mérito
Inicio pela análise da pr
3. l K'AL p|
PROC, 2006.33,00.004116-0
A testemunha Ailton de Souza Castro (fl. 410), diretor da empresa
HIDROSOLOS afirmou que os poços foram perfurados, contudo, por outra empresa,
aparentemente subcontratada. Disse ele:
Iniciaram os trabalhos e tiveram grandes dificuldades na execução, devido a
problemas de acesso e chuvas intensas no Município; que a conclusão dos trabalhos
precisou ser terceirizada para uma outra empresa...; que isso é realizado muitas
vezes sem o conhecimento da administração; que não se recorda se houve, no caso
específico, anuência da administração...
Quanto ao pagamento, a testemunha afirma que foi feito e parte dele
repassado para outra empresa. As demais testemunhas confirmam a perfuração dos
poços e atuação sucessiva de duas empresas.
O laudo pericial descreve os poços que lhe foram mostrados pelo
Secretário de Gabinete do próprio réu. Relata que os poços foram perfurados em sua
quase totalidade. Contudo, três deles não foram instalados.
Destacou que não teve acesso à planilha de custos específica, apenas
um demonstrativo de preço unitário.
O perito nomeado mostrou-se crédulo quanto aos poços que lhe foram
mostrados. Não compartilho, contudo, dessa visão. Não extraio credibilidade do
"circuito de poços" percorrido. Não é possível saber em que época e em que gestão
foram perfurados os poços. É inaceitável que a contratação da empresa não
contemplasse os locais de perfuração. Cada ponto possui peculiaridades geológicas
que implicam sensível variação de preço, desde o perfil do solo à profundidade
necessária para que se conseguisse uma vazão viável. Os documentos que se iniciam
na f l. 32, ao que tudo indica, são relatórios das perfurações. Ainda que extremamente
inespecíficos, por não indicarem data e local, é possível perceber que a profundidade
variou de 106m a 32m, o que revela a impossibilidade de cobrança apenas por poço
perfurado. O próprio contrato prevê que a cobrança mínima é para sessenta metros
de perfuração e prevê acréscimos para o excedente (fl. 44).
No que se refere à subcontratação, ainda que irregular, em princípio, a
responsabilidade deveria ter sido imputada à empresa que agiu além da previsão
contratual. Contudo, no caso, o réu assume responsabilidade ao admitir que sabia da
situação e que cria se tratar de uma "contratação emergencial". Tamanha incúria se
revela ainda mais clara quando os pagamentos foram feitos, todos, à empresa
vencedora da licitação, a revelar a inexistência da suposta contratação emergencial e
o alheamento do Prefeito, ora réu. Fica clara a ofensa ao art. 72 da Lei de Licitações.
O dano ao erário restou claro, haja vista que, ainda que se considerem
verdadeiramente perfurados os poços, dois deles não foram instalados, o que reduz o
custo a apenas o serviço de perfuração, hava vista que não são instalados
reservatório, bomba, válvulas, revestimentos e outros.
Há um outro ponto que, deliberadamente, trato ao final. Há forte
probabilidade de que parte das perfurações constatadas pelo perito foram feitas
depois da data aprazada para a prestação de contas, o que veio a ser constatado em
auditorias, cujos relatórios estão nos anexos e serviram de fundamento ao acórdão da
2a Câmara do TCU. O principal fundamento da eondenação foi, justamente, a
constatação in loco da não execução do objeto. Séguinqo a numeração aposta pelo
4. J
—J**r~
JUSí1- 'l K'AI_ Cl
PROC. 2006.33.00.004116-0
MPF no volume 1, na fl. 08, o voto é claro ao afirmar a irregularidade. Na fl. 32 do
anexo l no volume 1, há relatório em que se apurou apenas 10 poços perfurados e
instalados. A execução posterior do serviço, diga-se, ainda incompleta, não afasta a
ocorrência de prejuízo, uma vez que não há clareza quanto à oportunidade e origem
dos pagamentos.
São esses os fatos que reputo provados e bastantes para
caracterizar atos de improbidade administrativa contrários aos princípios da
administração pública, todos os previstos no art. 37 da Constituição, e ensejadores de
dano ao erário.
As sanções aplicáveis são, assim, aquelas previstas no art. 12, II da
Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre o ressarcimento do dano, já foi prolatada decisão terminativa.
Dado o valor do convénio, se considerado que se trata de Município
pobre, e a finalidade de importante repercussão socioeconômica, determino a perda
da função pública.
Pelo mesmo prisma, há razão suficiente para que se suspendam os
direitos políticos por cinco anos, metade da previsão legal, porém, a meu sentir,
suficiente para que seja necessária uma nova aproximação com o eleitorado, de
forma a que, se for o caso, sua legitimidade seja recuperada em novas bases, que
não sua passagem recente pelo Poder Executivo.
Fixo a multa civil em dois quintos do dano experimentado pelo erário,
uma vez que já lhe foi aplicada multa pelo TCU, ainda que sob fundamento legal
diverso. Fixo o valor em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com referência em
04.08.1998.
Deve ser aplicada, ainda, a última sanção prevista, a saber: proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ill - DISPOSITIVO
Com tais argumentos, julgo procedente o pedido para, ao extinguir o
feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, l), aplicar ao Sr. Ednaldo dos Santos
Barros, CPF 160.461.535-49, as seguintes sanções previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92, como segue:
a. determino a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos por cinco anos;
b. condeno-o ao pagamento de multa no valor de R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais), com referência em 04.08.1998;
c. declaro o réu ptoíbido de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
5. J
JUSTK Fl.
PROC. 2006.33,00.004116-0
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.
Condeno ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por se tratar de ação ajuizada pelo MPF.
P. R. l.
Juazeiro, 1 ezembrode 20-12
EDUARDO GOMES CARQUEIJA
Juiz Federal a Subseção JuqJciária de Juazeiro
W JZR-GABMETEGABJUDR.EDUARDOSeniencasAaminisiraHvoACP - improbidade 2006 4116-0 doe