O documento resume um processo sobre um contrato celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e a empresa Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. para a contratação de serviços de engenharia consultiva para obras de implantação do sistema de abastecimento de água. A fiscalização concluiu pela regularidade do processo licitatório e do contrato, mas questões foram levantadas sobre itens do edital e julgamento das propostas. A autarquia apresentou defesa apontando conformidade com a lei
1) O Tribunal de Contas julgou irregulares a tomada de preços, o contrato 35/2008 e seus aditivos firmados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Guarulhos e a Drucker Gallas Engenharia por falta de detalhamento no projeto básico e discrepâncias entre o orçamento e a proposta vencedora.
2) Foi aplicada multa de 400 UFESP's ao responsável João Roberto Rocha.
3) A SAAE de Guarulhos foi notificada a tomar providências e informar em
Este documento resume uma auditoria especial realizada na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) sobre o edital do Pregão Presencial no 009/2013. O relatório de auditoria aponta irregularidades no aumento dos pisos salariais de determinadas categorias funcionais e conclui instruindo o processo para julgamento do mérito.
TCE-PE multa presidente do consórcio Grande Recife por auditoria irregular; t...MatheusSantos699
1. Trata-se de uma auditoria especial realizada no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife sobre a Concorrência no 03/2013.
2. Apesar da adjudicação e homologação das empresas vencedoras em maio de 2014, os contratos ainda não foram assinados após quase 6 anos.
3. Foram realizados diversos estudos e consultas, mas ainda não houve decisão sobre assinar os contratos originais ou realizar nova licitação.
O documento resume um julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma construtora para a execução de obras habitacionais. O Tribunal julgou irregular um termo aditivo ao contrato que aumentou os valores e quantitativos, aplicando multa ao secretário responsável. A Prefeitura recorreu alegando justificativas para o aditivo, mas o Tribunal manteve a decisão por falta de motivação suficiente para o incremento.
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
Este documento discute as estratégias de fiscalização das obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014 no Brasil pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluindo a análise de orçamentos, acompanhamento de contratos e recomendações para redução de sobrepreços que resultaram em economias de centenas de milhões de reais.
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Editora Fórum
Palestra de Marcos Bemquerer Costa sobre Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares.
1) O Tribunal de Contas julgou irregulares a tomada de preços, o contrato 35/2008 e seus aditivos firmados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Guarulhos e a Drucker Gallas Engenharia por falta de detalhamento no projeto básico e discrepâncias entre o orçamento e a proposta vencedora.
2) Foi aplicada multa de 400 UFESP's ao responsável João Roberto Rocha.
3) A SAAE de Guarulhos foi notificada a tomar providências e informar em
Este documento resume uma auditoria especial realizada na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) sobre o edital do Pregão Presencial no 009/2013. O relatório de auditoria aponta irregularidades no aumento dos pisos salariais de determinadas categorias funcionais e conclui instruindo o processo para julgamento do mérito.
TCE-PE multa presidente do consórcio Grande Recife por auditoria irregular; t...MatheusSantos699
1. Trata-se de uma auditoria especial realizada no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife sobre a Concorrência no 03/2013.
2. Apesar da adjudicação e homologação das empresas vencedoras em maio de 2014, os contratos ainda não foram assinados após quase 6 anos.
3. Foram realizados diversos estudos e consultas, mas ainda não houve decisão sobre assinar os contratos originais ou realizar nova licitação.
O documento resume um julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma construtora para a execução de obras habitacionais. O Tribunal julgou irregular um termo aditivo ao contrato que aumentou os valores e quantitativos, aplicando multa ao secretário responsável. A Prefeitura recorreu alegando justificativas para o aditivo, mas o Tribunal manteve a decisão por falta de motivação suficiente para o incremento.
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
Este documento discute as estratégias de fiscalização das obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014 no Brasil pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluindo a análise de orçamentos, acompanhamento de contratos e recomendações para redução de sobrepreços que resultaram em economias de centenas de milhões de reais.
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Editora Fórum
Palestra de Marcos Bemquerer Costa sobre Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares.
Proposta de Deliberação TCU - Navegabilidade do CapibaribeMatheusSantos699
O documento descreve uma auditoria realizada sobre obras de corredores de transporte público fluvial no Recife que identificou irregularidades como gestão inadequada do projeto, repasses irregulares de recursos e indícios de superfaturamento. Foi determinada a oitiva de vários responsáveis e agências para apurar as responsabilidades e prejuízos ao erário.
79º reunião ordinária - documentos aprovados plenária - 22 agosto 2014CBH Rio das Velhas
Este documento estabelece procedimentos para a avaliação e acompanhamento de processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos encaminhados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Também cria dois novos Subcomitês para atuar em unidades territoriais estratégicas da bacia hidrográfica.
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
1) A auditoria especial encontrou indícios de irregularidades nos contratos firmados entre a Prefeitura do Recife e a FINATEC entre 2001-2005, incluindo possível superfaturamento e falta de comprovação dos serviços.
2) Os interessados alegam preliminares de ilegitimidade e pedem o chamamento da FINATEC ao processo.
3) O relatório conclui que as preliminares não devem ser acolhidas e que a FINATEC deve permanecer no processo.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
1. A SERCOMTEL recorreu de decisões que não admitiram propostas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de não pagamento de taxas.
2. O relator analisou os recursos e concluiu que as decisões estavam de acordo com a lei e regulamentos, negando os pedidos da SERCOMTEL.
3. Foram garantidos o contraditório e a ampla defesa no processo.
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeJamildo Melo
O documento resume os achados de uma auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Camaragibe, destacando irregularidades identificadas em processos licitatórios, como fraude na abertura de envelopes e conluio entre empresas, resultando em contratação sem competitividade. Foram apontados prejuízos à economicidade e responsabilização do secretário de infraestrutura e das empresas envolvidas.
A Comissão de Julgamento analisou a única proposta recebida para gerir a agência de água da bacia do Rio Doce. A proposta foi do Instituto BioAtlântica e requeria esclarecimentos adicionais. Após três reuniões para avaliar documentos complementares, a Comissão considerou o Instituto BioAtlântica habilitado preliminarmente, sujeito à substituição do Diretor Técnico. Uma quarta reunião realizou a sabatina do corpo diretivo e avaliou a qualificação técnica da entidade.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
O documento descreve vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco entre os dias 10 a 14 de junho de 2014. Inclui resumos de processos sobre embargos de declaração, prestação de contas de fundos e prefeituras, auditoria em prefeitura e concurso público.
1) O relatório descreve um levantamento de auditoria realizado pela Secob sobre as obras de construção da Refinaria Abreu e Lima pela Petrobras, que apontou indícios de irregularidades como sobrepreço.
2) Em decorrência disso, o TCU determinou cautelarmente que a Petrobras se abstivesse de efetuar novos pagamentos com preços unitários superiores aos calculados pela Secob.
3) A Secob realizou inspeção e verificou que a Petrobras estava fazendo as retenções determinadas pelo TCU,
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
O documento apresenta os quesitos de uma perícia contábil solicitada em um processo judicial. A autora pede que o perito analise os pagamentos e cobranças realizados, verifique a presença de anatocismo e taxa de juros abusivas, e calcule os valores corretos que deveriam ter sido pagos e recebidos. Além disso, solicita que documentos comprobatórios sejam anexados ao laudo pericial.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
1. O documento resume uma auditoria especial realizada sobre a construção da Ponte Jaime Gusmão em Recife, que liga os bairros de Iputinga e Monteiro.
2. A auditoria encontrou que menos de 30% da obra foi concluída, com lentidão nos trabalhos. Há também indefinições sobre o acesso viário na margem esquerda e sobre o escoramento do vão central da ponte.
3. O escoramento do vão central está sem definição porque a empresa alega que o preço originalmente estipulado é insuf
Contratação revitalização area publica mobiliario urbanoResgate Cambuí
Este documento resume duas representações contra o edital de uma licitação lançada pela SETEC de Campinas para contratar serviços de revitalização de área pública com equipamentos urbanos. As representantes alegam ilegalidades como garantia excessiva, exigência de capital social desproporcional e falta de critérios objetivos para avaliação das propostas. O certame encontra-se suspenso até julgamento do mérito das ações.
Este documento resume uma auditoria realizada pela Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de documentos como ART, inconsistências na cronologia dos documentos da licitação, falta de composições de custos unitários e liberação de pagamentos sem laudo de medição. Além disso, foram encontrados sobrepreços em itens da obra de construção da Praça Pública Antônio
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
Este relatório descreve uma auditoria realizada em obras de modernização da Refinaria de Paulínia (SP) pela Petrobras. Foram encontradas algumas falhas e impropriedades contratuais, como início de obras sem licenciamento ambiental, datas de contratos anteriores à assinatura, ausência de páginas numeradas em processos. Apesar disso, não foram encontradas irregularidades graves que comprometam a execução do projeto.
1. O documento discute uma auditoria sobre uma licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para contratar serviços de engenharia consultiva.
2. A auditoria apontou irregularidades como a adoção do tipo de licitação "técnica e preço" em vez de "menor preço" e um orçamento superestimado.
3. Após esclarecimentos da Secretaria, o relator entendeu que o tipo de licitação escolhido foi adequado dado o porte e complexidade da obra a ser fiscalizada, de
Proposta de Deliberação TCU - Navegabilidade do CapibaribeMatheusSantos699
O documento descreve uma auditoria realizada sobre obras de corredores de transporte público fluvial no Recife que identificou irregularidades como gestão inadequada do projeto, repasses irregulares de recursos e indícios de superfaturamento. Foi determinada a oitiva de vários responsáveis e agências para apurar as responsabilidades e prejuízos ao erário.
79º reunião ordinária - documentos aprovados plenária - 22 agosto 2014CBH Rio das Velhas
Este documento estabelece procedimentos para a avaliação e acompanhamento de processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos encaminhados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Também cria dois novos Subcomitês para atuar em unidades territoriais estratégicas da bacia hidrográfica.
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
1) A auditoria especial encontrou indícios de irregularidades nos contratos firmados entre a Prefeitura do Recife e a FINATEC entre 2001-2005, incluindo possível superfaturamento e falta de comprovação dos serviços.
2) Os interessados alegam preliminares de ilegitimidade e pedem o chamamento da FINATEC ao processo.
3) O relatório conclui que as preliminares não devem ser acolhidas e que a FINATEC deve permanecer no processo.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
1. A SERCOMTEL recorreu de decisões que não admitiram propostas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de não pagamento de taxas.
2. O relator analisou os recursos e concluiu que as decisões estavam de acordo com a lei e regulamentos, negando os pedidos da SERCOMTEL.
3. Foram garantidos o contraditório e a ampla defesa no processo.
TCE embasou o pedido de prisão do prefeito Meira, de CamaragibeJamildo Melo
O documento resume os achados de uma auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Camaragibe, destacando irregularidades identificadas em processos licitatórios, como fraude na abertura de envelopes e conluio entre empresas, resultando em contratação sem competitividade. Foram apontados prejuízos à economicidade e responsabilização do secretário de infraestrutura e das empresas envolvidas.
A Comissão de Julgamento analisou a única proposta recebida para gerir a agência de água da bacia do Rio Doce. A proposta foi do Instituto BioAtlântica e requeria esclarecimentos adicionais. Após três reuniões para avaliar documentos complementares, a Comissão considerou o Instituto BioAtlântica habilitado preliminarmente, sujeito à substituição do Diretor Técnico. Uma quarta reunião realizou a sabatina do corpo diretivo e avaliou a qualificação técnica da entidade.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
O documento descreve vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco entre os dias 10 a 14 de junho de 2014. Inclui resumos de processos sobre embargos de declaração, prestação de contas de fundos e prefeituras, auditoria em prefeitura e concurso público.
1) O relatório descreve um levantamento de auditoria realizado pela Secob sobre as obras de construção da Refinaria Abreu e Lima pela Petrobras, que apontou indícios de irregularidades como sobrepreço.
2) Em decorrência disso, o TCU determinou cautelarmente que a Petrobras se abstivesse de efetuar novos pagamentos com preços unitários superiores aos calculados pela Secob.
3) A Secob realizou inspeção e verificou que a Petrobras estava fazendo as retenções determinadas pelo TCU,
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
O documento apresenta os quesitos de uma perícia contábil solicitada em um processo judicial. A autora pede que o perito analise os pagamentos e cobranças realizados, verifique a presença de anatocismo e taxa de juros abusivas, e calcule os valores corretos que deveriam ter sido pagos e recebidos. Além disso, solicita que documentos comprobatórios sejam anexados ao laudo pericial.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
1. O documento resume uma auditoria especial realizada sobre a construção da Ponte Jaime Gusmão em Recife, que liga os bairros de Iputinga e Monteiro.
2. A auditoria encontrou que menos de 30% da obra foi concluída, com lentidão nos trabalhos. Há também indefinições sobre o acesso viário na margem esquerda e sobre o escoramento do vão central da ponte.
3. O escoramento do vão central está sem definição porque a empresa alega que o preço originalmente estipulado é insuf
Contratação revitalização area publica mobiliario urbanoResgate Cambuí
Este documento resume duas representações contra o edital de uma licitação lançada pela SETEC de Campinas para contratar serviços de revitalização de área pública com equipamentos urbanos. As representantes alegam ilegalidades como garantia excessiva, exigência de capital social desproporcional e falta de critérios objetivos para avaliação das propostas. O certame encontra-se suspenso até julgamento do mérito das ações.
Este documento resume uma auditoria realizada pela Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de documentos como ART, inconsistências na cronologia dos documentos da licitação, falta de composições de custos unitários e liberação de pagamentos sem laudo de medição. Além disso, foram encontrados sobrepreços em itens da obra de construção da Praça Pública Antônio
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
Este relatório descreve uma auditoria realizada em obras de modernização da Refinaria de Paulínia (SP) pela Petrobras. Foram encontradas algumas falhas e impropriedades contratuais, como início de obras sem licenciamento ambiental, datas de contratos anteriores à assinatura, ausência de páginas numeradas em processos. Apesar disso, não foram encontradas irregularidades graves que comprometam a execução do projeto.
1. O documento discute uma auditoria sobre uma licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para contratar serviços de engenharia consultiva.
2. A auditoria apontou irregularidades como a adoção do tipo de licitação "técnica e preço" em vez de "menor preço" e um orçamento superestimado.
3. Após esclarecimentos da Secretaria, o relator entendeu que o tipo de licitação escolhido foi adequado dado o porte e complexidade da obra a ser fiscalizada, de
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que determina a citação de vários responsáveis por irregularidades na execução das obras do Centro de Excelência em Tecnologia Avançada - Ceitec em Porto Alegre. O TCU aponta débitos de R$ 29,9 milhões relativos a superfaturamento em contrato e mais R$ 1,4 milhões em um termo aditivo irregular. Os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos ou apresentar defesa.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
O documento descreve uma inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará no município de Irauçuba. A inspeção avaliou o contrato de limpeza urbana e algumas obras da Secretaria de Infraestrutura, identificando a ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica no projeto e a exigência incorreta de registro no Conselho de Administração.
1. Convoca licitação na modalidade Concorrência para contratação de serviços de substituição de equipamentos elétricos e adequação da infraestrutura de energia em base aérea.
2. Estabelece data, horário e local para entrega de documentos, credenciamento e abertura de propostas.
3. Define objeto da licitação, critério de julgamento, recursos orçamentários e condições de participação.
A denunciante alega que o edital do pregão 002/2013 da Prefeitura do Recife restringiu a competitividade ao exigir certificado específico, habilitando apenas uma das 3 empresas participantes. Além disso, a vencedora não atendia outro requisito do edital sobre capital mínimo. Solicita-se a suspensão do contrato decorrente deste pregão e da execução do contrato 62/2013, uma vez que depende da fiscalização.
Relatório Fiscalização TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recu...jornalobservador
O relatório descreve uma fiscalização da execução de um contrato de locação de veículos entre a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e uma empresa prestadora de serviços. O relatório detalha os veículos locados, seus valores unitários e totais, e aponta que a execução contratual ocorreu dentro da normalidade durante o período de fiscalização em janeiro de 2018.
O documento resume um processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre o edital de licitação por concorrência pública da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro para obras de estabilização de taludes. O Tribunal de Contas solicitou esclarecimentos e correções no edital, como a apresentação de composições analíticas de custo e ART's, e a Fundação forneceu parcialmente as informações pedidas.
A Unidade Técnica da Corte de Contas apresentou diversas irregularidades no edital no certame. Confira a íntegra da decisão tomada pelo conselheiro Paulo Curi Neto, relator
Este documento resume um parecer sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão que suspendeu o pagamento de uma dívida constituída por meio de uma sentença arbitral. O parecer defende a decisão suspensiva, apontando indícios de ilegalidades no acordo arbitral e na cobrança da dívida milionária pela construtora.
O documento discute orientações do TCU sobre a inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em licitações públicas, como a aquisição de bens e serviços que promovam a eficiência energética e hídrica, a separação adequada de resíduos, e a capacitação de servidores sobre o tema.
Este documento é uma licença de instalação concedida à Prefeitura Municipal de Campinas para operar uma unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos no Aterro Delta A. A licença define exigências técnicas relacionadas ao tratamento de efluentes, emissões atmosféricas, armazenamento de resíduos, ruído, uso de água e intervenções em áreas de preservação permanente. A Prefeitura deve solicitar uma licença de operação antes de iniciar as atividades e não pode operar
Este documento é uma licença de instalação concedida à Prefeitura Municipal de Campinas para operar uma unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos no Aterro Delta A. A licença estabelece nove exigências técnicas relacionadas ao tratamento de efluentes, emissões, armazenamento de resíduos, ruído, uso de água e intervenções em áreas de preservação permanente. A Prefeitura deve solicitar uma licença de operação antes de iniciar as atividades e não pode operar
O documento trata de três processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo envolvendo contratos entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda. para serviços de manutenção e obras viárias. Em todos os processos, o Tribunal negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra a aplicação de multa ao prefeito Sebastião Alves de Almeida.
A nota fiscal eletrônica de serviço (NFS-e) resume uma prestação de serviços de apoio logístico em mergulho autônomo amador realizado em 20 de novembro de 2013 pela empresa Cachalote Cursos Náuticos e Locações Ltda ME para Francisco C. L. Brito no valor de R$390,00. A NFS-e não retém ISS devido à alíquota de 2% incidente sobre o valor do serviço.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou recursos ordinários interpostos contra um acórdão anterior que considerou irregulares uma concorrência e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma empresa de sinalização. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão anterior com exceção da exigência de atestados de qualificação técnica.
Este documento trata de uma apelação sobre um edital de concurso público. O Tribunal de Justiça reformou o acórdão anterior para reconhecer o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas do edital à nomeação, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O relator propôs adequar o acórdão anterior a esta orientação.
1) O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular um pregão e contrato celebrado entre a Prefeitura de Guarulhos e a empresa G4 Soluções em Gestão da Informação.
2) Foi aplicada uma multa de 500 UFESPs ao ex-secretário de educação de Guarulhos por infrações à lei de licitações.
3) O relatório e voto do relator serão encaminhados ao Ministério Público para adoção de providências.
Este documento é um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregulares uma concorrência e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda. para obras de urbanização. O Tribunal aplicou multa de 500 UFESP ao Secretário de Obras da Prefeitura e determinou providências previstas em lei em 60 dias.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares um termo aditivo e um apostilamento de reajuste assinados entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Agência de Desenvolvimento de Guarulhos. Também considerou ilegais as despesas decorrentes e aplicou uma multa de 300 UFESPs ao ex-Secretário Municipal do Trabalho por infrações à lei.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre a admissão temporária de pessoal pela Secretaria de Educação. A decisão considerou as admissões ilegais por não haver comprovação da necessidade temporária de interesse público, apesar das justificativas da Secretaria. Foram listados os nomes dos funcionários contratados temporariamente.
Absurdo! até para aquisição de carnes edital irregular.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que havia decidido pela procedência de uma representação contra edital de pregão da Prefeitura Municipal de Guarulhos para aquisição de carnes bovinas. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração e manteve sua decisão anterior.
Até a contratação do vale refeição ocorre de forma irregular na proguarú.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a PROGUARU e a Sodexo Pass do Brasil para fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação. O responsável pela PROGUARU terá 60 dias para informar medidas adotadas. Recomendou-se exigir índices financeiros compatíveis com o mercado em futuros certames.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de Guarulhos contra um acórdão anterior que julgou irregulares as contas da Câmara no exercício de 2010, condenando os responsáveis à época a recolher a importância impugnada com atualizações. O Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão combatido.
Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de Guarulhos contra um acórdão anterior que julgou irregulares as contas da Câmara no exercício de 2010, condenando os responsáveis à época a recolher a importância impugnada com atualizações. O Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão combatido.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
02-04-13 SEB
============================================================
67 TC-019275/026/08
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - S.A.A.E.
Contratada: Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: João
Roberto Rocha Moraes (Superintendente).
Autoridade Responsável pela Homologação e Ordenador da Despesa:
Marcos Tsutomu Tamai (Superintendente).
Autoridade que firmou os Instrumentos: João Roberto Rocha Moraes
(Superintendente).
Objeto: Contratação de empresa de engenharia consultiva, para a
realização do serviço de gerenciamento das obras de implantação da
setorização do sistema de abastecimento em todo o Município, incluindo
varredura, implantação de reservatórios (volume de 3.000m³ a 5.000m³),
elevatórios de água, pressurizadores de rede de água (booster com
potência de até 60 cv) e redes primárias (diâmetros de 150mm a 600mm)
referentes à primeira etapa do PDSA.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 03-04-
08. Valor – R$3.500.969,60. Justificativas apresentadas em decorrência da
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva
Júnior, publicada no D.O.E. de 29-05-09.
Advogados: Milton Flávio de A.C. Lautenschläger e outros.
============================================================
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre contrato (fls. 661/668), celebrado em
03-04-08 (extrato publicado no DOE de 11-04-08, fl. 671), entre o SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS – S.A.A.E. e
HAGAPLAN PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA., objetivando a
contratação de empresa de engenharia consultiva, para a realização do
serviço de gerenciamento das obras de implantação da setorização do
sistema de abastecimento em todo Município, incluindo obras de
1
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
varredura, implantação de reservatórios (volume de 3.000m³ a 5.000m³),
elevatórias de água, pressurizadores de rede de água (booster com
potência de até 60 cv) e redes primárias (diâmetro de 150 mm a 600 mm)
referentes à primeira etapa do PDSA - Plano Diretor do Sistema de
Abastecimento de Água do Município de Guarulhos, com prazo de
vigência de 36 meses, contados da data da assinatura e com possibilidade
de prorrogação, no valor de R$ 3.500.969,60.
1.2 O ajuste foi precedido da concorrência pública nº 11/07, do
tipo técnica e preço, cujo aviso de edital foi publicado em 12-09-07 no
DOE (fl. 129), em jornal de grande circulação (fl. 133) e em outros meios
de divulgação (fls. 131/132), para entrega das propostas em 29-10-07.
Extrai-se da ata da sessão de julgamento da habilitação (fls.
569/570) que, das 64 (sessenta e quatro) empresas que retiraram o edital
(fls. 135/202), 03 (três) participaram do certame e todas foram
habilitadas. O julgamento das propostas técnicas ocorreu em 06-12-07
(termo de julgamento, fls. 573/574), decidindo a Comissão classificar 02
(duas) licitantes e desclassificar 01 (uma)1.
Inconformada com a segunda colocação, a empresa
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. (fls. 584/610) interpôs
recurso pleiteando a revisão das notas de sua proposta técnica. Houve
apresentação de contrarrazões (fls. 613/615) e, a final, a Comissão decidiu
pelo seu improvimento (fls. 616/618). Após, ocorreu o julgamento das
propostas comerciais em 18-01-08 (fls. 650/652), sendo declarada
vencedora a empresa HAGAPLAN PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA. e a
ela adjudicado o objeto.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, o
certame foi homologado pelo Superintendente da Autarquia em 28-01-08
(fl. 653v).
1.3 As partes se deram por cientes da remessa do instrumento
contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do
processo por meio de publicações na imprensa oficial (fl. 669).
1.4 A Fiscalização concluiu pela regularidade da concorrência e
1
Ductor Implantação de Projetos S/A – apresentou o mesmo atestado tanto para a habilitação
quanto para a pontuação técnica, descumprindo o subitem 8.1.6 do edital.
2
3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
do contrato (fls. 765/773).
1.5 Instada (fl. 774), a Assessoria Técnica, sob o aspecto
econômico (fls. 775/776), concluiu pela regularidade da matéria.
A Unidade Jurídica (fls. 777/781) propôs abertura de prazo às
partes para esclarecimentos das seguintes falhas:
a) ausência de justificativas acerca da suposta vantagem
na terceirização da fiscalização e gerenciamento das futuras obras da
primeira etapa do PDSA, considerando que a empresa vencedora vem
prestando serviços semelhantes desde o ano de 2002 (TC-029639/026/02
e TC-006698/026/05);
b) ausência de justificativa sobre o item 1.3.1 do quadro
4.1, anexo do edital (fl. 109), onde foi orçado “veículo para fiscalização
(sem motorista)” pelo período de 140 meses e valor total de
R$ 238.000,00; e sobre a estimativa dos preços unitários orçados que
abrangeram o período de 36 meses.
c) a imposição de visita prévia (item 3.22) exclusivamente
pelo responsável técnico ou pelo futuro coordenador dos serviços é
considerada restritiva pela jurisprudência desta Corte.
d) aparente contrariedade ao entendimento da súmula n.
22 deste Tribunal, uma vez que o item 8.1.63 do edital exigiu comprovação
de experiência profissional pretérita mediante contratos ou atestados
técnicos, imposição que gerou a desclassificação da proposta de uma
licitante;
e) julgamento subjetivo das propostas técnicas e do
respectivo recurso administrativo interposto por uma das licitantes
2
3.0 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
(...)
3.2 - Para que as licitantes possam perfeitamente avaliar a natureza, o escopo e as dificuldades
para a realização dos trabalhos, deverá um de seus representantes legais, o responsável técnico da
licitante ou o profissional a ser indicado para desempenho da função de coordenador dos serviços reunir-
se, ao menos uma vez, com a Diretoria do Departamento de Obras do SAAE, com anterioridade mínima
de cinco dias úteis da data de apresentação das propostas.
3
8.1.6 - A experiência profissional requerida no quadro III deverá ser comprovada por meio de
contratos ou atestados técnicos (os atestados apresentados na fase de habilitação não poderão ser
pontuados na Proposta Técnica, de acordo com a súmula n. 22 do Tribunal de Contas do Estado). Serão
aceitos até 2 (dois) profissionais para o cargo de Coordenador e 2 (dois) profissionais para o cargo de
Responsável Técnico Principal.
3
4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
classificadas.
Sua ilustre Chefia (fl. 782) corroborou a proposta de abertura
de prazo aos interessados.
1.6 A D. Secretaria-Diretoria Geral (fls. 783/785) observou que,
embora o item 8.1.6 faça menção à súmula nº 22, na prática seguiu em
direção contrária, pois admitiu a comprovação de experiência anterior por
meio de atestados não inseridos nos envelopes de habilitação, uma vez
que o enunciado visava “impedir o direcionamento da demonstração da
qualidade apenas à soma de atestados”.
Acrescentou que a exigência de apresentação de certidões de
Acervo Técnico – CAT, com imposição de quantitativos mínimos (item
4.1.4.“e”4), contraria a orientação da súmula nº 23 desta Corte; enquanto
o item 4.1.2, alíneas “c”, “d” e “f”, exige comprovação da regularidade
fiscal mediante a apresentação de certidão negativa de débito e nada
mencionou acerca da certidão positiva com efeito de negativa, que tem os
mesmos efeitos daquela.
1.7 À vista dessas manifestações, foi assinado às partes o prazo
comum de 30 dias (fls. 786), nos termos e para os fins previstos no artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
1.8 A Autarquia apresentou razões de defesa (fls. 794/804),
alegando:
a) sobre o aspecto da vantajosidade na terceirização,
afirmou que este procedimento se mostrou a única maneira de se
4
4.1.4 – Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
(...)
e) Atestados, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhados das
respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT, dos profissionais de nível superior detentores dos
atestados de responsabilidade técnica (ART) , obedecido ao disposto nos itens 4.1.4.1 e 4.1.4.2,
comprovando a execução de serviços de características semelhantes em termos de complexidade
tecnológica e operacional, equivalentes ou superiores às adiantes relacionadas, que são as que têm
maior relevância técnica e valor significativo para a presente licitação:
e1) As características e/ou parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto
licitado são:
Gerenciamento de obra de reservatório metálico com volume igual ou superior a 2500 m³;
Gerenciamento de obra de rede primária de distribuição ou adutora com diâmetro mínimo de
300 m³;
Gerenciamento de obra de EEA ou boosters com potência de 30 cv ou superior;
(...)
4
5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
executar as obras com a excelência, a economicidade e a qualidade
necessária ao atendimento das necessidades do PDSA;
b) o preço praticado pela contratada, ligeiramente maior
do que o de sua concorrente, foi aceito porque aquela licitante ofereceu a
melhor e mais vantajosa proposta, em total conformidade com a lei, pois
o certame é do tipo “técnica e preço” e não de “menor preço”;
c) os serviços licitados estão contemplados no contrato de
financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) para
implantação de setorização no sistema de abastecimento – Programa de
Aceleração de Crescimento (PAC), o qual estabelece um prazo de 36
(trinta e seis) meses para conclusão das obras, sendo essa a razão para
que o orçamento estimativo alcançasse todo esse período;
d) houve equívoco na redação do “item 1.3.1 – Veículo
para Fiscalização de Obra (sem motorista)”, do quadro 4.1 (fl. 109), citado
pela Assessoria Técnica, pois, na verdade, referido item não cobriu a
utilização de um único veículo por 140 meses, como constou, mas “para
facilitar a demonstração de valores, apenas multiplicou o número de
carros (4) pelo número de meses que a obra durará (36), descontando-se
um mês de cada carro, em que os veículos podem ser desnecessários”.
e) a determinação para que a visita prévia fosse realizada
por um responsável com capacidade e conhecimento técnico suficiente
para conseguir sanar todas as dúvidas técnicas, foi feita a fim de que cada
participante pudesse apresentar uma proposta efetivamente compatível
com os trabalhos a serem realizados; portanto, a intenção da
Administração foi evitar a apresentação de propostas inexequíveis e não
restringir a participação de interessados no certame;
f) não houve qualquer pontuação pela apresentação dos
atestados, mas sim a determinação de que, através deles fosse
comprovada experiência pretérita; portanto, não houve confusão entre o
que poderia ser exigido no momento da habilitação ou no momento do
julgamento, mas apenas a tentativa de se evitar classificar uma empresa
inapta à prestação dos serviços pretendidos;
g) não houve subjetividade no julgamento das propostas
técnicas ou do recurso administrativo, pois cada uma delas foi
objetivamente analisada nos termos do edital, de modo a viabilizar a
contratação da empresa que viesse a oferecer a melhor técnica e o melhor
preço, fato que, infelizmente, nem sempre corresponde ao menor preço,
5
6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
como no caso em tela;
h) o motivo da desclassificação de uma das propostas
técnicas foi a apresentação de diversas inconsistências, tais como,
inclusão de reservatórios inexistentes e com capacidade de
armazenamento errada, além de terem sido levados em consideração
sistemas de pressurização já desativados ou inclusão de outros não
existentes, em desconformidade com os requisitos exigidos no edital;
i) a exigência de apresentação de Certidões do Acervo
Técnico com imposição de quantitativos teve por finalidade proteger a
contratante e, consequentemente, o próprio erário, além de garantir a
maior segurança possível para a execução contratual, não trazendo
prejuízo a qualquer dos participantes da licitação e muito menos à própria
Administração;
j) não haveria razão para o questionamento sobre a
exigência das certidões negativas, uma vez que feita em consonância com
o artigo 29, III, da Lei nº 8.666/93; ademais, as provas de regularidade
exigidas em lei, “só podem ser constatadas mediante a apresentação de
certidões negativas, ainda que com efeito de positivas, que sempre foram
aceitas por esta Autarquia para fins de habilitação, neste ou em qualquer
outro certame” (sic).
1.9 A Assessoria Técnica (fls. 806/811) entendeu que as
alegações não foram suficientes para afastar os questionamentos
efetuados. Destarte, opinou pela irregularidade da matéria.
1.10 A D. SDG (fls. 812/814) observou que as justificativas
lograram esclarecer as questões sobre orçamento estimativo e sobre
quantitativos.
No entanto, os critérios de pontuação constantes dos quadros
I e II (fl. 91) são totalmente subjetivos, pois se limitam a estabelecer “nota
100” para a melhor abordagem (o que também impede o empate entre os
participantes), sendo as demais notas proporcionais em afronta ao
disposto no artigo 45 da Lei nº 8.666/93. Noticiou que questão
semelhante já foi apreciada e refutada em outra contratação desta
mesma Autarquia (TC-15897/026/08).
Não aceitável, também, a imposição de quantitativos mínimos
para comprovação da qualificação técnico-profissional, pois é
6
7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
expressamente vedada pelo inciso I, do § 1° do artigo 30, da Lei
nº 8.666/93. Igualmente, não pode a Administração impor, para fins de
comprovação de regularidade fiscal das licitantes, a apresentação de
certidões negativas, pois extrapolam as disposições do artigo 29 da Lei
nº 8.666/93.
Destacou, por fim, que embora não se trate de licitação do
tipo menor preço, houve uma sensível redução do universo competitivo,
resultando, inclusive, na contratação da empresa que apresentou o maior
preço, inviabilizando a escolha da proposta mais vantajosa.
Assim, manifestou-se pela irregularidade da licitação e do
contrato, com proposta de aplicação de multa.
2. VOTO
2.1 Não há inconveniente na opção feita pela contratação de
terceiros para execução do objeto licitado, desde que a forma eleita pela
Administração não viole o regramento estabelecido na Constituição da
República e na legislação infraconstitucional sobre a matéria, mormente
os princípios da isonomia e o da escolha da proposta mais vantajosa para
a Administração.
As razões de defesa foram bastantes para afastar a questão
sobre a suposta afronta à súmula nº 22 desta Corte, uma vez que o item
8.1.6 refuta a apresentação de atestados utilizados na fase de habilitação.
Da mesma forma, os apontamentos sobre o orçamento equivocado do
item 1.3.1 do Quadro 4.1 e a abrangência dos preços unitários no período
de vigência do contrato.
2.2 A despeito dos bem concatenados argumentos trazidos pela
defesa, as principais questões não foram afastadas e têm potencial para
comprometer a atuação administrativa.
2.3 A obrigatoriedade de que a visita técnica fosse realizada por
“representante técnico da licitante ou o profissional a ser indicado para
desempenho da função de coordenador dos serviços” não encontra
amparo na lei e na jurisprudência desta Corte, que tem considerado a
exigência como restritiva, já que retira a liberdade do licitante de eleger o
7
8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
responsável que realizará o ato em questão, ainda que no futuro não
possa alegar desconhecimento das condições do local ou das minúcias
técnicas acerca do objeto licitado.
2.4 Os critérios de pontuação estabelecidos nos Quadros I
(Conhecimento do Problema) e II (Metodologia, Plano de Trabalho,
Organização da Equipe e Instalações) não se harmonizam com o princípio
do julgamento objetivo estabelecido, dentre outros dispositivos, no caput
dos artigos 3º e 45 da Lei nº 8.666/93.
Referidos quadros mencionam critérios de julgamento
absolutamente subjetivos, tais como, “pertinência com os objetos
licitados”, “consistência do conteúdo e sua aplicabilidade ao contexto de
Guarulhos” e “capacidade de análise, síntese e exposição”, limitando-se a
atribuir a “Nota 100 – para a melhor abordagem, no subitem” e nos
demais casos “notas: proporcionais”.
Assim, a atribuição das notas ficou ao arbítrio da
interpretação dos membros da Comissão, diversamente do que ocorreu
no Quadro III do mesmo edital, que estabeleceu uma pontuação para cada
quesito, que foi definido objetivamente.
Ademais, como bem anotou a D. SDG, os mesmos critérios
aqui adotados já foram apreciados e considerados irregulares por esta c.
Câmara no TC-15897/026/08, já citado, de cujo voto condutor transcrevo
excerto, in verbis:
“Da mesma maneira, não há como negar que o critério de pontuação adotado
se mostrou ilegal, na medida em que, da forma em que está descrito, mesmo
havendo mais de uma empresa com idêntica qualificação técnica, apenas uma
alcançaria a nota 100 para cada subitem eleito.
(...) Nas licitações realizadas sob o tipo técnica e preço, é indispensável
demonstrar que os fatores e os critérios adotados para fins de julgamento têm
estreita relação com o objeto da licitação, sob pena de restringir indevidamente a
competitividade do certame, conforme deflui do disposto no artigo 3º, § 1º, inc. I,
da Lei nº 8.666/93:”
2.5 A fixação de quantitativos mínimos nas parcelas eleitas como
de maior relevância e valor significativo do objeto (item 4.1.4.“e”) não
pode ser aceita, pois confronta o texto do artigo 30, § 1º, I, da Lei
nº 8.666/93 e o enunciado da súmula nº 235 deste Tribunal, que
5
SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-
profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT
8
9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
expressamente vedam exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos para aferição da qualificação técnico-profissional.
Essa questão também já foi apreciada por esta Corte no TC-
29639/026/026, que julgou irregulares a licitação e o contrato celebrado
entre as mesmas partes, cujo acórdão foi assim ementado:
EMENTA: R.O. contra julgamento pela irregularidade de licitação e contrato
celebrado por autarquia municipal. Exigência editalícia de atestado único e fixação
de quantitativos mínimos para comprovação de capacidade técnico-profissional. As
razões de defesa não foram suficientes para alterar estas irregularidades, que
cercearam a participação de interessados no certame, impedindo a escolha da
proposta mais vantajosa. Conhecido. Improvido. V.U.
2.6 A jurisprudência desta Corte é segura em não admitir que a
comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública federal,
estadual e municipal (item 4.1.2.“c”, “d” e “e”) seja suprida apenas por
meio de “Certidão Negativa de Débito” – CDN, visto que tal exigência pode
ser satisfeita também por “Certidão Positiva com efeito de Negativa”,
consoante o disposto nos artigos 205 e 206 do CTN.
2.7 Diversas exigências combatidas nestes autos são restritivas e
não podem aceitas, tanto por excederem a previsão dos artigos 27 a 31 da
Lei Geral das Licitações como por afrontarem o mandamento
constitucional do artigo 37, XXI, da Constituição da República, segundo o
qual o processo licitatório somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Neste caso, trouxeram efetivo prejuízo à competitividade do
certame, uma vez que das 64 empresas que retiraram o edital apenas três
a ele compareceram. Não bastasse a restritividade em comento, uma das
participantes foi alijada da disputa em razão da inobservância de outro
princípio licitatório estabelecido na Lei Geral, o do julgamento objetivo.
(Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição
de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
6
Decisão singular proferida pelo e. CONSELHEIRO FULVIO JULIÃO BIAZZI, confirmada em sede de
recurso ordinário pela 1ª Câmara, sessão de 29-08-06, Relator e. CONSELHEIRO EDUARDO
BITTENCOURT CARVALHO.
9
10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2.8 Diante do exposto, julgo irregulares a licitação e o contrato
em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes.
Determino as providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII,
da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias,
das providências adotadas.
Aplico, ainda, pena de multa ao Responsável (João Roberto
Rocha Moraes, então Superintendente), nos termos do artigo 104, II, da
Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais
mencionados neste voto, que, à vista do valor das despesas efetuadas e
de sua natureza, fixo no equivalente pecuniário de 400 UFESPs
(Quatrocentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido
no prazo de 30 dias.
Por ofício, cópia dessa decisão e correspondentes notas
taquigráficas deverão ser remetidas ao DD. Ministério Público do Estado
para as providências que considerar cabíveis.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2013.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
10