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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
IC - Inquérito Civil n. 06.2008.00000334-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça, doravante denominado Ministério Público, e a FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito
público, por seu Superintendente, doravante denominado Floram, nos autos do
Inquérito Civil n. 06.2008.00000334-4, autorizados pelo art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de
1985, e art. 91 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, de Santa Catarina e:
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal do art. 93 da Constituição
do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos
interesses metaindividuais prevista no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º,
caput, da Lei n. 7.347, de 1985;
CONSIDERANDO que na defesa de tais interesses e direitos pode o
Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta, com fundamento no §
6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 1985;
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que se entende por área de preservação permanente
a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas (art. 3º, II, da Lei Federal n. 12.651, de 2012);
CONSIDERANDO que se considera área de preservação permanente,
em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular,
em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura (art. 4º, I, a, da Lei Federal n. 12.651, de 2012);
CONSIDERANDO que todas as áreas de preservação permanente são
non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de
vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e
implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação
específica (art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014, de Florianópolis);
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados, conforme art. 225, §
3º, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, mediante as seguintes CLÁUSULAS:
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
1 DO OBJETO
Cláusula 1ª. Este Termo de Compromisso tem como objeto a tomada de
providências pelo Poder Público municipal na fiscalização e repressão das edificações
concluídas ou em andamento na área de preservação permanente constituída pela faixa
marginal de curso d'água do Rio Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis, SC.
2 DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Cláusula 2ª. A área de abrangência deste Termo de Compromisso
compreende toda a faixa marginal de curso d'água natural do Rio Sangradouro e do Rio
Quincas, em Florianópolis.
Parágrafo único. A área descrita no caput será seccionada em seis
seções distintas descritas no mapa anexo, assim identificadas:
I - Seção 1: polígono formado da Servidão sem denominação, que se
inicia exatamente em frente ao imóvel de n. 3.905 da Rodovia Francisco Thomaz dos
Santos, até a bifurcação da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos com a Rua Hermes
Guedes da Fonseca, exatamente no imóvel de n. 4.823 da Rodovia Francisco Thomaz
dos Santos;
II - Seção 2: polígono formado da bifurcação da Rodovia Francisco
Thomaz dos Santos com a Rua Hermes Guedes da Fonseca, exatamente no imóvel de
n. 4.823, até a altura da Servidão Rosa Maria Pires, que se inicia na altura do imóvel de
n. 5.637 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos;
III - Seção 3: polígono formado da Servidão Rosa Maria Pires, que se
inicia na altura do imóvel de n. 5.637 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos até a
Servidão Oliveira, que se inicia na altura do imóvel de n. 6.477 da Rodovia Francisco
Thomaz dos Santos, limitada à leste até a Rua João Teixeira de Carvalho;
IV - Seção 4: polígono formado da Rua João Teixeira de Carvalho até a
foz do Rio Sangradouro e do Rio Quincas que deságuam no mar da Praia da Armação
do Pântano do Sul;
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
V - Seção 5: polígono formado da Servidão Oliveira, que se inicia na
altura do imóvel de n. 6.477 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, até a Servidão
Pedro Bernardino de Souza, que se inicia na altura do imóvel de n. 7.245 da Rodovia
Francisco Thomaz dos Santos; e
VI - Seção 6: polígono formado da Servidão Pedro Bernardino de Souza,
que se inicia na altura do imóvel de n. 7.245 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos,
até a Servidão da Divisa, que se inicia na altura do imóvel de n. 7.675 da Rodovia
Francisco Thomaz dos Santos.
3 DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 3ª. A Floram obriga-se a realizar ações de fiscalização tendo
por objetivo apurar e reprimir todas as edificações concluídas ou em andamento na área
de preservação permanente constituída pela faixa marginal de curso d'água do Rio
Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis, SC.
Parágrafo único. Na execução das ações de fiscalização, serão
autuadas as práticas vedadas pelo ordenamento jurídico cujo controle compete à
Floram, notadamente as que violarem a proibição de construir e suprimir vegetação em
área de preservação permanente (arts. 4º e 7º da Lei Federal n. 12.651, de 2012).
4 DO PRAZO
Cláusula 4ª. As ações de fiscalização serão realizadas conforme o
seguinte cronograma:
I - Seção 1: de 1º-03-2020 a 30-04-2020;
II - Seção 2: de 1º-05-2020 a 30-06-2020;
III - Seção 3: de 1º-07-2020 a 31-08-2020;
IV - Seção 4: de 1º-09-2020 a 31-10-2020;
V - Seção 5: de 1º-11-2020 a 31-12-2020; e
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
VI - Seção 6: de 1º-01-2021 a 28-02-2021.
5 DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 5ª. Em prazo de 30 (trinta) dias após concluída a fiscalização
de cada seção, a Floram encaminhará ao Ministério Público relatório circunstanciado
das ações realizadas, informando, em relação a cada imóvel vistoriado:
I - a ocorrência de infração ambiental e sua autuação;
II - a qualificação do infrator;
III - o endereço do imóvel e sua inscrição imobiliária;
IV - a situação espacial do imóvel, por meio de sua localização em
croqui, imagem aerofotogramétrica ou sistema de geoprocessamento;
V - a descrição da edificação, especificando seu tipo, uso, número de
pavimentos, área construída e fase de conclusão; e
VI - o distanciamento da edificação em relação ao curso d'água.
Parágrafo único. A qualquer tempo, tomando conhecimento de conduta
que importe na prática de crime ambiental ou contra a Administração Pública, a Floram
comunicará o Ministério Público, com a finalidade de promover a persecução penal.
6 DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 6ª. O Ministério Público obriga-se a não agir judicialmente
contra a Floram em relação ao objeto deste ajuste, enquanto ele for cumprido.
Cláusula 7ª. As partes elegem o foro da Comarca da Capital para dirimir
conflitos decorrentes deste Termo de Compromisso.
Cláusula 8ª. O presente Termo de Compromisso será eficaz a partir de
sua assinatura.
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Por estarem assim compromissados, firmam este Termo, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de 1985.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2019.
Rogério Ponzi Seligman
Promotor de Justiça
Rafael Poletto dos Santos
Superintendente da Floram
Testemunhas:
1 Anderson Correa da Silva: ____________________________.
2 Ivan Luz de Andrade da Silva: _________________________.

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  • 1. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE IC - Inquérito Civil n. 06.2008.00000334-4 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, doravante denominado Ministério Público, e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, por seu Superintendente, doravante denominado Floram, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2008.00000334-4, autorizados pelo art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de 1985, e art. 91 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, de Santa Catarina e: CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal do art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 1985; CONSIDERANDO que na defesa de tais interesses e direitos pode o Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta, com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 1985;
  • 2. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que se entende por área de preservação permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, da Lei Federal n. 12.651, de 2012); CONSIDERANDO que se considera área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura (art. 4º, I, a, da Lei Federal n. 12.651, de 2012); CONSIDERANDO que todas as áreas de preservação permanente são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica (art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 2014, de Florianópolis); CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados, conforme art. 225, § 3º, da Constituição Federal; RESOLVEM: Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes CLÁUSULAS:
  • 3. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1 DO OBJETO Cláusula 1ª. Este Termo de Compromisso tem como objeto a tomada de providências pelo Poder Público municipal na fiscalização e repressão das edificações concluídas ou em andamento na área de preservação permanente constituída pela faixa marginal de curso d'água do Rio Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis, SC. 2 DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA Cláusula 2ª. A área de abrangência deste Termo de Compromisso compreende toda a faixa marginal de curso d'água natural do Rio Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis. Parágrafo único. A área descrita no caput será seccionada em seis seções distintas descritas no mapa anexo, assim identificadas: I - Seção 1: polígono formado da Servidão sem denominação, que se inicia exatamente em frente ao imóvel de n. 3.905 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, até a bifurcação da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos com a Rua Hermes Guedes da Fonseca, exatamente no imóvel de n. 4.823 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos; II - Seção 2: polígono formado da bifurcação da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos com a Rua Hermes Guedes da Fonseca, exatamente no imóvel de n. 4.823, até a altura da Servidão Rosa Maria Pires, que se inicia na altura do imóvel de n. 5.637 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos; III - Seção 3: polígono formado da Servidão Rosa Maria Pires, que se inicia na altura do imóvel de n. 5.637 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos até a Servidão Oliveira, que se inicia na altura do imóvel de n. 6.477 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, limitada à leste até a Rua João Teixeira de Carvalho; IV - Seção 4: polígono formado da Rua João Teixeira de Carvalho até a foz do Rio Sangradouro e do Rio Quincas que deságuam no mar da Praia da Armação do Pântano do Sul;
  • 4. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE V - Seção 5: polígono formado da Servidão Oliveira, que se inicia na altura do imóvel de n. 6.477 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, até a Servidão Pedro Bernardino de Souza, que se inicia na altura do imóvel de n. 7.245 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos; e VI - Seção 6: polígono formado da Servidão Pedro Bernardino de Souza, que se inicia na altura do imóvel de n. 7.245 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, até a Servidão da Divisa, que se inicia na altura do imóvel de n. 7.675 da Rodovia Francisco Thomaz dos Santos. 3 DAS OBRIGAÇÕES Cláusula 3ª. A Floram obriga-se a realizar ações de fiscalização tendo por objetivo apurar e reprimir todas as edificações concluídas ou em andamento na área de preservação permanente constituída pela faixa marginal de curso d'água do Rio Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis, SC. Parágrafo único. Na execução das ações de fiscalização, serão autuadas as práticas vedadas pelo ordenamento jurídico cujo controle compete à Floram, notadamente as que violarem a proibição de construir e suprimir vegetação em área de preservação permanente (arts. 4º e 7º da Lei Federal n. 12.651, de 2012). 4 DO PRAZO Cláusula 4ª. As ações de fiscalização serão realizadas conforme o seguinte cronograma: I - Seção 1: de 1º-03-2020 a 30-04-2020; II - Seção 2: de 1º-05-2020 a 30-06-2020; III - Seção 3: de 1º-07-2020 a 31-08-2020; IV - Seção 4: de 1º-09-2020 a 31-10-2020; V - Seção 5: de 1º-11-2020 a 31-12-2020; e
  • 5. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE VI - Seção 6: de 1º-01-2021 a 28-02-2021. 5 DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 5ª. Em prazo de 30 (trinta) dias após concluída a fiscalização de cada seção, a Floram encaminhará ao Ministério Público relatório circunstanciado das ações realizadas, informando, em relação a cada imóvel vistoriado: I - a ocorrência de infração ambiental e sua autuação; II - a qualificação do infrator; III - o endereço do imóvel e sua inscrição imobiliária; IV - a situação espacial do imóvel, por meio de sua localização em croqui, imagem aerofotogramétrica ou sistema de geoprocessamento; V - a descrição da edificação, especificando seu tipo, uso, número de pavimentos, área construída e fase de conclusão; e VI - o distanciamento da edificação em relação ao curso d'água. Parágrafo único. A qualquer tempo, tomando conhecimento de conduta que importe na prática de crime ambiental ou contra a Administração Pública, a Floram comunicará o Ministério Público, com a finalidade de promover a persecução penal. 6 DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 6ª. O Ministério Público obriga-se a não agir judicialmente contra a Floram em relação ao objeto deste ajuste, enquanto ele for cumprido. Cláusula 7ª. As partes elegem o foro da Comarca da Capital para dirimir conflitos decorrentes deste Termo de Compromisso. Cláusula 8ª. O presente Termo de Compromisso será eficaz a partir de sua assinatura.
  • 6. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE Por estarem assim compromissados, firmam este Termo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de 1985. Florianópolis, 05 de dezembro de 2019. Rogério Ponzi Seligman Promotor de Justiça Rafael Poletto dos Santos Superintendente da Floram Testemunhas: 1 Anderson Correa da Silva: ____________________________. 2 Ivan Luz de Andrade da Silva: _________________________.