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22/10/2020
Número: 0600212-93.2020.6.26.0080
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP
Última distribuição : 21/09/2020
Processo referência: 06002111120206260080
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,
Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
#-PARA O BEM DE GUARACI 15-MDB / 23-CIDADANIA
(ASSISTENTE)
RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
CIDADANIA - MUNICÍPIO DE GUARACI (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB -
MUNICÍPIO DE GUARACI (REQUERENTE)
RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO)
GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (IMPUGNANTE) DANIEL SANTOS DE FREITAS (ADVOGADO)
JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA
(ADVOGADO)
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (ADVOGADO)
ROSANA PELLICIARI (ADVOGADO)
ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (ADVOGADO)
JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI
(ADVOGADO)
ANA PAULA DE SOUSA (ADVOGADO)
NATALIA CAROLINA BORGES (ADVOGADO)
GABRIEL BORGES LLONA (ADVOGADO)
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (ADVOGADO)
CRISTIANO VILELA DE PINHO (ADVOGADO)
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (ADVOGADO)
WILTON LUIS DA SILVA GOMES (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18040
882
22/10/2020 14:22 Sentença Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600212-93.2020.6.26.0080 / 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP
REQUERENTE: RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, CIDADANIA - MUNICÍPIO DE GUARACI, MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE GUARACI
ASSISTENTE: #-PARA O BEM DE GUARACI 15-MDB / 23-CIDADANIA
IMPUGNANTE: GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR - SP297408
Advogado do(a) ASSISTENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR - SP297408
Advogados do(a) IMPUGNANTE: DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714, JOAO OTAVIO AVELAR
EVANGELISTA SILVA - SP401910, ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP369011, ROSANA PELLICIARI -
SP232126, ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES - SP339004, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI -
SP352471, ANA PAULA DE SOUSA - SP401103, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902, GABRIEL BORGES
LLONA - SP380693, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943, CRISTIANO VILELA DE PINHO -
SP221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO PARA O BEM DE GUARACI (MDB e CIDADANIA) pediu o
registro da candidatura de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR para concorrer ao
cargo de prefeito do Município de Guaraci.
Por sua vez, GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS impugnou o pedido de
registro aduzindo, em resumo, que o candidato Renato Azeda Ribeiro de Aguiar está
inelegível, uma vez que teve as contas da administração do Município de Guaraci,
referentes ao exercício de 2016, no qual exerceu o mandado de prefeito, desaprovadas
pela Câmara de Vereadores em razão de vícios que configuram atos dolosos de
improbidade administrativa, hipótese prevista no artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº
64/90. Assevera que, embora as contas tenham sido aprovadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, foram apontados vícios graves, dentre os quais, segundo a
manifestação do Ministério Público naquele feito, três evidenciariam a existência do dolo:
"não atingimento das metas do IDEB para os anos iniciais (reincidência); remuneração do
magistério abaixo do piso nacional (reincidência); realização de empenho, no último mês
de mandato, em montante superior a um duodécimo da despesa prevista, violando o
comando do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.320/64." Alega que o empenho em montante
superior ao duodécimo da despesa prevista pode configurar o crime de responsabilidade
previsto no artigo 1º, V e XIV, do Decreto-lei nº 201/67. Apresentou documentos (doc.
12055089 e anexos).
O candidato apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que não
há inelegibilidade, pois, para a sua caracterização, seria necessária a "existência de
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https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883
Número do documento: 20102214221153200000016763883
irregularidade insanável, e que tal irregularidade configure ato doloso de improbidade
administrativa". Afirma que nenhum dos elementos relacionados pelo impugnante
constitui improbidade administrativa, cujo reconhecimento dependeria da "existência do
caráter volitivo do impugnado, em ocasionar dano ou mesmo obter vantagens, ou ainda
de ferir os princípios da Administração Pública", o que não ocorreu. Aponta que o não
atingimento das metas do IDEB não constitui irregularidade insanável por ato de
improbidade, uma vez que "não resultou em dano ao erário, malversação de recursos
públicos, enriquecimento ilícito, afronta grave aos princípios da Administração Pública,
sendo impossível aferir na hipótese a existência de elemento subjetivo apto para atrair a
incidência da inelegibilidade". Assinala que o Tribunal de Contas reconheceu a
regularidade das contas quanto à remuneração dos professores tanto no exercício de
2015 quanto no exercício de 2016, "pois não houve pagamento a menor do que o piso
nacional". Sustenta, em relação às despesas do mês de dezembro de 2016, que a
administração municipal "possuía cobertura monetária para despesas empenhadas e
liquidadas nos dois últimos quadrimestres", o que afasta qualquer ilação quanto ao
descumprimento da regra contida no artigo 59, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. Relata que o
Tribunal de Contas sequer reconheceu como insanáveis ou graves os apontamentos e
que, ademais, não houve ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa
em relação a qualquer um dos itens relacionados pelo impugnante. Assevera que a
desaprovação das contas pela Câmara de Vereadores é resultado de interesses políticos
dos então vereadores. Pede a improcedência da impugnação e o deferimento do registro
da candidatura. Anexou documentos (doc. 14477338 e anexos).
A Coligação Para o Bem de Guaraci, na condição de assistente simples,
apresentou contestação em que sustenta que o fato mencionado na impugnação não
afeta o direito eleitoral passivo do candidato, pois, de acordo com a regra do artigo 1º, I,
"g", da Lei Complementar nº 64/90, a inelegibilidade incide apenas quando,
cumulativamente, as contas são rejeitadas, há irregularidade insanável e se reconhece
ato doloso de improbidade administrativa. Afirma que as contas foram aprovadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim como as contas de todos os oitos
anos dos mandatos que exerceu. Aduz que todas as falhas relacionadas pelo Tribunal de
Contas são perfeitamente sanáveis e que a Câmara de Vereadores reprovou as contas,
mas sequer indicou as razões da conclusão sobre a impossibilidade de correção dos
problemas. Alega não houve improbidade administrativa e que sequer teve contra si o
ajuizamento de ações de improbidade administrativa por esses motivos. Pugna
pela improcedência da impugnação. Juntou documentos (doc. 14942753 e anexos).
A Escrivania Eleitoral apresentou informação sobre a documentação do
candidato, apontando, em suma, que o candidato atende a todos os requisitos de
elegibilidade e que no cadastro da Justiça Eleitoral não há registro de inelegibilidade em
seu desfavor (doc. 17185117).
O representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do
registro de candidatura, asseverando que não houve ato doloso de improbidade
administrativa (doc. 17734565).
Éo resumo do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, é preciso considerar que o julgamento no estado em que se
Num. 18040882 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883
Número do documento: 20102214221153200000016763883
encontra o processo é medida que se justifica pela suficiência das provas acostadas aos
autos.
Quanto ao mérito, é cediço que a análise do pedido de registro e das
respectivas impugnações abrange a eventual incidência em qualquer das situações de
inelegibilidade consistentes no impedimento à candidatura a cargo eletivo por força de
laço de parentesco ou casamento com chefe do Poder Executivo, nas hipóteses previstas
na Lei Complementar nº 64/90 e no analfabetismo.
Também é apurado o atendimento às condições de elegibilidade
concernentes à nacionalidade brasileira, à quitação eleitoral, ao alistamento eleitoral, ao
domicílio eleitoral na circunscrição, à filiação partidária e à idade mínima para o cargo ao
qual pretende concorrer, segundo as normas contidas no artigo 14, § 3º, da Constituição
Federal.
No caso em exame, o impugnante afirma que o impugnado incide em
inelegibilidade porque teve as contas da administração do Município de Guaraci do
exercício de 2016 desaprovadas em razão de vícios insanáveis que configuram atos de
improbidade administrativa, o que ensejaria a caracterização da hipótese prevista no
artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90.
O impugnado e o assistente sustentam que não há inelegibilidade, uma vez
que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os
defeitos apontados nas contas são sanáveis e não houve ato doloso de improbidade
administrativa, sendo, neste último ponto, acompanhados pelo Ministério Público Eleitoral,
que opinou pelo deferimento da candidatura.
Pois bem, segundo estabelece o artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº
64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição."
Num primeiro passo, pode-se afirmar que as contas foram desaprovadas pelo
órgão competente para julgá-las, a Câmara de Vereadores, conforme a previsão contida
no artigo 31 da Constituição Federal.
Entretanto, como bem pontuou o representante do Ministério Público Eleitoral,
resultados negativos para a Administração Pública não são sinônimo de improbidade.
Nota-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo esmiuçou a
matéria e analisou os defeitos das contas municipais com prisma técnico que não
encontrou defeito grave o suficiente para motivar parecer pela desaprovação.
Ademais, ao decidir pela desaprovação das contas, a Câmara de Vereadores
sequer indicou claramente os motivos pelos quais definiu as falhas como resultado de
Num. 18040882 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883
Número do documento: 20102214221153200000016763883
improbidade do administrador. Não consta a ponderação sobre a intenção, sobre o
prejuízo e acerca de eventual locupletação. As ilações sobre desrespeito aos princípios
da Administração Pública são vagas.
Nesse passo, em sede de análise direcionada à existência de inelegibilidade,
não se vislumbra ato doloso de improbidade administrativa nos elementos mencionados
pela Câmara de Vereadores para justificar a desaprovação das contas.
Com efeito, não se pode concluir que a inobservância das metas de
educação, por si só, constitua ato de improbidade administrativa, pois faltam indícios
mínimos de que os princípios da administração pública foram afrontados. Também não
consta alegação de intenção espúria do administrador para deliberadamente não atender
a essa demanda. Trata-se, de forma evidente, de resultado de política de gestão regular
que não surtiu os frutos desejados.
Por sua vez, a discussão sobre a remuneração dos professores tem deslinde
simples na informação de que se trata de jornada menor em relação ao padrão usado
como referência na análise das contas. Não há, por óbvio, irregularidade nesse item.
Ressalte-se que a simples repetição de advertências nos relatórios do
Tribunal de Contas não se traduz em imediata subsunção às hipóteses de improbidade
administrativa. A reincidência mencionada nos julgados apresentados pelo impugnante
está relacionada a atos ilegais que se multiplicaram a ponto de deixar evidente a intenção
do administrador de burlar as normas pertinentes.
De igual forma, o empenho de valor superior ao duodécimo não é fato que
determine a caracterização das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/91, pois as despesas
constituíam parte de orçamento maior, cujos limites foram observados, não houve
prejuízo ao erário e não estavam vinculadas a restrições legais quanto ao tipo de gastos.
Éde se notar, por fim, que o ora candidato não teve contra si ações de
improbidade administrativa em razão dos fatos narrados pelo impugnante.
Não está presente, por conseguinte, a inelegibilidade prevista no artigo 1º,
I, "g", da Lei nº 64/90. Aliás, há incidência, a contrário senso, da súmula 41 do
Tribunal Superior Eleitoral (“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou
desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de
contas que configurem causa de inelegibilidade”), afinal, considerando que não houve
análise dos requisitos para configuração da inelegibilidade pelo Tribunal de Contas, a
Justiça Eleitoral pode sim proceder à análise, conforme conclusões acima.
No mais, foram preenchidas todas as condições legais para o registro
pleiteado.
Foram apresentados todos os documentos exigidos na legislação pertinente.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de
causa de inelegibilidade além da apontada na impugnação.
Num. 18040882 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883
Número do documento: 20102214221153200000016763883
Isso posto, com resolução do mérito, julgo improcedente a impugnação
apresentada nestes autos e defiro, por conseguinte, o pedido de registro de candidatura
de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o
número 45, com a seguinte opção de nome: GLÁUCIA CAMACHO.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Olímpia, data da assinatura digital.
Lucas Figueiredo Alves da Silva
Juiz Eleitoral
Num. 18040882 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11
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Sentenca confirma candidatura renato rafael guaraci

  • 1. 22/10/2020 Número: 0600212-93.2020.6.26.0080 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador: 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP Última distribuição : 21/09/2020 Processo referência: 06002111120206260080 Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO) #-PARA O BEM DE GUARACI 15-MDB / 23-CIDADANIA (ASSISTENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO) CIDADANIA - MUNICÍPIO DE GUARACI (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE GUARACI (REQUERENTE) RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (ADVOGADO) GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (IMPUGNANTE) DANIEL SANTOS DE FREITAS (ADVOGADO) JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (ADVOGADO) ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (ADVOGADO) ROSANA PELLICIARI (ADVOGADO) ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (ADVOGADO) JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI (ADVOGADO) ANA PAULA DE SOUSA (ADVOGADO) NATALIA CAROLINA BORGES (ADVOGADO) GABRIEL BORGES LLONA (ADVOGADO) PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (ADVOGADO) CRISTIANO VILELA DE PINHO (ADVOGADO) FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (ADVOGADO) WILTON LUIS DA SILVA GOMES (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 18040 882 22/10/2020 14:22 Sentença Sentença
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600212-93.2020.6.26.0080 / 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP REQUERENTE: RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, CIDADANIA - MUNICÍPIO DE GUARACI, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE GUARACI ASSISTENTE: #-PARA O BEM DE GUARACI 15-MDB / 23-CIDADANIA IMPUGNANTE: GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR - SP297408 Advogado do(a) ASSISTENTE: RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR - SP297408 Advogados do(a) IMPUGNANTE: DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714, JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910, ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP369011, ROSANA PELLICIARI - SP232126, ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES - SP339004, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI - SP352471, ANA PAULA DE SOUSA - SP401103, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902, GABRIEL BORGES LLONA - SP380693, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788 Vistos etc. A COLIGAÇÃO PARA O BEM DE GUARACI (MDB e CIDADANIA) pediu o registro da candidatura de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Guaraci. Por sua vez, GELUI CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS impugnou o pedido de registro aduzindo, em resumo, que o candidato Renato Azeda Ribeiro de Aguiar está inelegível, uma vez que teve as contas da administração do Município de Guaraci, referentes ao exercício de 2016, no qual exerceu o mandado de prefeito, desaprovadas pela Câmara de Vereadores em razão de vícios que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, hipótese prevista no artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. Assevera que, embora as contas tenham sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foram apontados vícios graves, dentre os quais, segundo a manifestação do Ministério Público naquele feito, três evidenciariam a existência do dolo: "não atingimento das metas do IDEB para os anos iniciais (reincidência); remuneração do magistério abaixo do piso nacional (reincidência); realização de empenho, no último mês de mandato, em montante superior a um duodécimo da despesa prevista, violando o comando do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.320/64." Alega que o empenho em montante superior ao duodécimo da despesa prevista pode configurar o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, V e XIV, do Decreto-lei nº 201/67. Apresentou documentos (doc. 12055089 e anexos). O candidato apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que não há inelegibilidade, pois, para a sua caracterização, seria necessária a "existência de Num. 18040882 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883 Número do documento: 20102214221153200000016763883
  • 3. irregularidade insanável, e que tal irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa". Afirma que nenhum dos elementos relacionados pelo impugnante constitui improbidade administrativa, cujo reconhecimento dependeria da "existência do caráter volitivo do impugnado, em ocasionar dano ou mesmo obter vantagens, ou ainda de ferir os princípios da Administração Pública", o que não ocorreu. Aponta que o não atingimento das metas do IDEB não constitui irregularidade insanável por ato de improbidade, uma vez que "não resultou em dano ao erário, malversação de recursos públicos, enriquecimento ilícito, afronta grave aos princípios da Administração Pública, sendo impossível aferir na hipótese a existência de elemento subjetivo apto para atrair a incidência da inelegibilidade". Assinala que o Tribunal de Contas reconheceu a regularidade das contas quanto à remuneração dos professores tanto no exercício de 2015 quanto no exercício de 2016, "pois não houve pagamento a menor do que o piso nacional". Sustenta, em relação às despesas do mês de dezembro de 2016, que a administração municipal "possuía cobertura monetária para despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres", o que afasta qualquer ilação quanto ao descumprimento da regra contida no artigo 59, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. Relata que o Tribunal de Contas sequer reconheceu como insanáveis ou graves os apontamentos e que, ademais, não houve ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa em relação a qualquer um dos itens relacionados pelo impugnante. Assevera que a desaprovação das contas pela Câmara de Vereadores é resultado de interesses políticos dos então vereadores. Pede a improcedência da impugnação e o deferimento do registro da candidatura. Anexou documentos (doc. 14477338 e anexos). A Coligação Para o Bem de Guaraci, na condição de assistente simples, apresentou contestação em que sustenta que o fato mencionado na impugnação não afeta o direito eleitoral passivo do candidato, pois, de acordo com a regra do artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, a inelegibilidade incide apenas quando, cumulativamente, as contas são rejeitadas, há irregularidade insanável e se reconhece ato doloso de improbidade administrativa. Afirma que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim como as contas de todos os oitos anos dos mandatos que exerceu. Aduz que todas as falhas relacionadas pelo Tribunal de Contas são perfeitamente sanáveis e que a Câmara de Vereadores reprovou as contas, mas sequer indicou as razões da conclusão sobre a impossibilidade de correção dos problemas. Alega não houve improbidade administrativa e que sequer teve contra si o ajuizamento de ações de improbidade administrativa por esses motivos. Pugna pela improcedência da impugnação. Juntou documentos (doc. 14942753 e anexos). A Escrivania Eleitoral apresentou informação sobre a documentação do candidato, apontando, em suma, que o candidato atende a todos os requisitos de elegibilidade e que no cadastro da Justiça Eleitoral não há registro de inelegibilidade em seu desfavor (doc. 17185117). O representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, asseverando que não houve ato doloso de improbidade administrativa (doc. 17734565). Éo resumo do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, é preciso considerar que o julgamento no estado em que se Num. 18040882 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883 Número do documento: 20102214221153200000016763883
  • 4. encontra o processo é medida que se justifica pela suficiência das provas acostadas aos autos. Quanto ao mérito, é cediço que a análise do pedido de registro e das respectivas impugnações abrange a eventual incidência em qualquer das situações de inelegibilidade consistentes no impedimento à candidatura a cargo eletivo por força de laço de parentesco ou casamento com chefe do Poder Executivo, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e no analfabetismo. Também é apurado o atendimento às condições de elegibilidade concernentes à nacionalidade brasileira, à quitação eleitoral, ao alistamento eleitoral, ao domicílio eleitoral na circunscrição, à filiação partidária e à idade mínima para o cargo ao qual pretende concorrer, segundo as normas contidas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal. No caso em exame, o impugnante afirma que o impugnado incide em inelegibilidade porque teve as contas da administração do Município de Guaraci do exercício de 2016 desaprovadas em razão de vícios insanáveis que configuram atos de improbidade administrativa, o que ensejaria a caracterização da hipótese prevista no artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. O impugnado e o assistente sustentam que não há inelegibilidade, uma vez que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os defeitos apontados nas contas são sanáveis e não houve ato doloso de improbidade administrativa, sendo, neste último ponto, acompanhados pelo Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo deferimento da candidatura. Pois bem, segundo estabelece o artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição." Num primeiro passo, pode-se afirmar que as contas foram desaprovadas pelo órgão competente para julgá-las, a Câmara de Vereadores, conforme a previsão contida no artigo 31 da Constituição Federal. Entretanto, como bem pontuou o representante do Ministério Público Eleitoral, resultados negativos para a Administração Pública não são sinônimo de improbidade. Nota-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo esmiuçou a matéria e analisou os defeitos das contas municipais com prisma técnico que não encontrou defeito grave o suficiente para motivar parecer pela desaprovação. Ademais, ao decidir pela desaprovação das contas, a Câmara de Vereadores sequer indicou claramente os motivos pelos quais definiu as falhas como resultado de Num. 18040882 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883 Número do documento: 20102214221153200000016763883
  • 5. improbidade do administrador. Não consta a ponderação sobre a intenção, sobre o prejuízo e acerca de eventual locupletação. As ilações sobre desrespeito aos princípios da Administração Pública são vagas. Nesse passo, em sede de análise direcionada à existência de inelegibilidade, não se vislumbra ato doloso de improbidade administrativa nos elementos mencionados pela Câmara de Vereadores para justificar a desaprovação das contas. Com efeito, não se pode concluir que a inobservância das metas de educação, por si só, constitua ato de improbidade administrativa, pois faltam indícios mínimos de que os princípios da administração pública foram afrontados. Também não consta alegação de intenção espúria do administrador para deliberadamente não atender a essa demanda. Trata-se, de forma evidente, de resultado de política de gestão regular que não surtiu os frutos desejados. Por sua vez, a discussão sobre a remuneração dos professores tem deslinde simples na informação de que se trata de jornada menor em relação ao padrão usado como referência na análise das contas. Não há, por óbvio, irregularidade nesse item. Ressalte-se que a simples repetição de advertências nos relatórios do Tribunal de Contas não se traduz em imediata subsunção às hipóteses de improbidade administrativa. A reincidência mencionada nos julgados apresentados pelo impugnante está relacionada a atos ilegais que se multiplicaram a ponto de deixar evidente a intenção do administrador de burlar as normas pertinentes. De igual forma, o empenho de valor superior ao duodécimo não é fato que determine a caracterização das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/91, pois as despesas constituíam parte de orçamento maior, cujos limites foram observados, não houve prejuízo ao erário e não estavam vinculadas a restrições legais quanto ao tipo de gastos. Éde se notar, por fim, que o ora candidato não teve contra si ações de improbidade administrativa em razão dos fatos narrados pelo impugnante. Não está presente, por conseguinte, a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "g", da Lei nº 64/90. Aliás, há incidência, a contrário senso, da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral (“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”), afinal, considerando que não houve análise dos requisitos para configuração da inelegibilidade pelo Tribunal de Contas, a Justiça Eleitoral pode sim proceder à análise, conforme conclusões acima. No mais, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. Foram apresentados todos os documentos exigidos na legislação pertinente. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade além da apontada na impugnação. Num. 18040882 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883 Número do documento: 20102214221153200000016763883
  • 6. Isso posto, com resolução do mérito, julgo improcedente a impugnação apresentada nestes autos e defiro, por conseguinte, o pedido de registro de candidatura de RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: GLÁUCIA CAMACHO. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Olímpia, data da assinatura digital. Lucas Figueiredo Alves da Silva Juiz Eleitoral Num. 18040882 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA - 22/10/2020 14:22:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102214221153200000016763883 Número do documento: 20102214221153200000016763883