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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª ZONA ELEITORAL DA
COMARCA DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO.
RCAND Nº 37277.2016.617.0010
O PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN, Comissão Provisória do
Município de Olinda, neste ato representado por seu presidente legalmente constituído,
vem, respeitosamente, através de seus advogados ao final assinados, constituídos
mediante instrumento procuratório em anexo, com fundamento no que preleciona o
artigo 3º, e seguintes, da Lei Complementar 64/90, propor a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
Em desfavor de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada,
candidata ao cargo de prefeito do Município de Olinda pelo PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL - PCdoB, a ser intimado no endereço constante do banco de dados da Justiça
Eleitoral, fornecido pelo candidato, pelos razões de fato e de direito a seguir articuladas.
2
1. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
No que diz respeito à tempestividade, o artigo 3º da LC 64/90 consigna
que, no prazo de 05 dias, estes contados a partir da publicação do pedido de registro,
qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, poderá impugná-
lo, desde que através de petição fundamentada.
Desse modo, verifica-se que publicação acima referida ocorreu na data de
17 de agosto de 2016, iniciando-se o prazo no dia 18, e, portanto, encerrando-se em 22
de agosto de 2016, o que demonstra a tempestividade da presente Ação de Impugnação
ao Registro de Candidatura – AIRC.
Por outro lado, em relação à legitimidade ativa ad causam, esta pertence a
qualquer candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral, e, em sendo esta
realizada por um partido, demonstra-se o pleno respeito às diretrizes insculpidas pelo
artigo 3º da LC/90.
Diante do exposto, a parte Impugnante demonstra, de forma inequívoca, o
cabimento da presente AIRC, a sua tempestividade, bem como a legitimidade da parte
Impugnante para intentá-la com base na inelegibilidade decorrente da rejeição de
contas.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Não se tem dúvida que o único legitimado para encontrar-se no polo
passivo da presente AIRC é a ora Impugnada, uma vez que os fatos e as circunstâncias
indicam sua inelegibilidade, em decorrência da não exoneração do cargo a que era
detentora em momento hábil, sendo essa característica exclusivamente de caráter
pessoal e instransponível.
Inclusive, não há que se falar na legitimidade passiva concorrente ou
supletiva, no sentido de serem chamados para integrarem a lide, na qualidade de
3
litisconsortes passivos facultativos ou necessários, o candidato a vice-prefeito, a
coligação e o partido a que a Candidata Impugnada é filiada.
Este é, sem dúvida, o entendimento pacificado no âmbito dos tribunais,
nos termos do trecho da jurisprudência abaixo transcrito:
“(...) No caso não há que se falar em litisconsórcio necessário. É a
titularidade da pretensão de direito material que determina a
litisconsorciação necessária. No caso, é o pretenso candidato o titular do
direito material. O partido não é, por exemplo, obrigado a requerer o
registro do pretenso candidato. (...) O partido pode, ainda, substituir o
candidato nas hipóteses previstas em lei. (...)”.
(TSE – Medida Cautelar nº 678/SE – Rel. Min Nelson Jobim).
Desse modo, não pairam dúvidas acerca da legitimidade passiva ad
causam de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS para responder a presente Ação
de Impugnação a Mandato Eletivo, uma vez que esta se encontra inelegível, em virtude
da não realização em tempo hábil da necessária desincompatibilização.
3. PREAMBULO. A LUTA E A NOVA ERA DOS DIREITOS. A EFICÁCIA
CONSTITUCIONAL. O DIREITO SE CONSTRÓI. QUE ESSA AÇÃO SIRVA PARA
UM AMPLO DEBATE SOBRE A FICHA LIMPA E A PLENA EFICÁCIA DA
CONSTITUIÇÃO COM O ATIVISMO JUDICIAL A FAZER A VERDADEIRA
REFORMA POLÍTICA
Como fenômeno hodierno, a judicialização das relações sociais de maneira
abstrata traduz uma nova era do direito, onde a sociedade descobriu que, independente
da intermediação, pode recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer princípios
Constitucionais, especialmente por eles serem o firmamento do ordenamento jurídico
brasileiro e tudo que dele decorre, traduzindo no princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
Assim, em decorrência do fazer valer a garantia do direito, de modo a
valorizar os princípios que integram a nossa Constituição, resultou o fortalecimento do
Poder Judiciário, fazendo-o o grande protagonista do momento histórico de
4
adversidades atualmente vivenciado, repousando sob sua guarda a maior esperança
para os problemas que a sociedade está enfrentando.
Portanto, a judicialização da política, como fenômeno observado de
comportamento institucional, ocorre porque os tribunais são chamados a se pronunciar
onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostra falho, insuficiente ou
insatisfatório, ocorrendo assim, uma aproximação entre direito e política.
Não por outro motivo, o judiciário tem se responsabilizado por realizar a
verdadeira reforma política em trâmite neste país, ocupando legalmente lacunas abertas
pelos outros poderes.
Assim, o que se pretende é que essa ação sirva para um amplo debate sobre a
lei da ficha limpa e a plena eficácia da Constituição com o ativismo judicial a promover a
verdadeira reforma política. Candidatos com a situação da Impugnada não podem
concorrer a pleitos com o conjunto de procedimentos judiciais que tem contra si e vejam
que pretende concorrer ao mesmo cargo sobre o qual o Ministério Público diz por
diversas vezes que praticou crime.
A própria impugnada provocou por diversas vezes o Colendo Supremo
Tribunal Federal invocando eficácia de direitos Constitucionais em defesa de diversos
direitos, inclusive da Presidenta Dilma. Até por isonomia de direitos e situações se
legitima o pleito ora colocado, que em nenhum momento é desarrazoado.
Certamente a Impugnada vai alegar que tecnicamente não está inelegível.
Contudo, essa Impugnação que pretende ser pedagógica, lutará e pleiteará até o fim para
que as instâncias superiores, especialmente o Colendo Supremo Tribunal Federal, mude
seu entendimento que foi decidido quanto a matéria, por um voto de qualidade. E tem
esperança pelo novo momento que vive o Brasil, que busca a moralidade pública, que
isso venha a acontecer, uma vez que é e mais ainda passou a ser um dos princípios
constitucionais que mais merecem eficácia no Brasil atual.
5
4. DOS FATOS
A hipótese em discussão refere-se à Impugnação ao Registro de
Candidatura de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, com base em sua vida
pregressa, incompatível com a moralidade pública, conquanto existirem inúmeras ações
de altíssimo quilate e gravidade que desabonam a Impugnada, tornando-a inelegível
com alicerce nos princípios constitucionais e subsidiariamente no Art. 14, §9º da
Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, oportuno esclarecer que a ora Impugnada elegeu-se prefeita do
Município de Olinda no ano de 2000, sendo reeleita em 2004, onde exerceu mandato até
2008. Ato contínuo, em 2010 fora eleita deputada federal, sendo reconduzida ao cargo
em 2014, de modo que o exerce até a atualidade.
Pois bem. A carreira política da candidata Impugnada deixou algumas
consequências que vêm sendo evidenciadas pelos mais diversos órgãos de controle e
fiscalização estatal, conforme se demonstra.
3.1. O relatório da Controladoria Geral da União
Em recente relatório minutado pela Controladoria Geral da União - CGU, que
pode ser verificado em anexo, ou através do link
“http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/6601_%20RDE%2000215.000456-2012-
04%20-%20Olinda-PE%20-%20DIURB.pdf”, fora constatado o sobrepreço no valor de
R$ 1.661.506,65 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil quinhentos e seis reais e
sessenta e cinco centavos) nas obras realizadas com verbas oriundas do Governo
Federal, especificamente do Ministério das Cidades, inclusive na gestão da Impugnada.
Para além do montante acima, constatou-se o superfaturamento na cifra de
R$ 1.388.138,19 (um milhão trezentos e oitenta e oito mil cento e trinta e oito reais e
dezenove centavos), com dano ao erário, em outras obras tocadas, conforme explanado
6
esmiuçadamente no referido Relatório da CGU, realizado a pedido do Ministério Público
Federal.
3.2. Rejeição da Prestação de Contas no TCE/PE
Talvez devido às condutas praticadas pela Impugnada com relação a coisa
pública, a mesma teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2002, quando
ocupava o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Olinda, rejeitadas,
conforme se observa do Processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, Processo nº 0301150-1, em anexo, que a despeito de terem essas contas,
em sede de recurso, sido reputadas regulares com ressalvas, ainda não transitou em
julgado, tendo em vista a interposição do recurso de Embargos de Declaração pelo
Ministério Público de Contas, pendente de julgamento.
Nos autos da referida prestação de Contas, restou consignado como motivo
para desabonar suas contas, o:
a) descumprimento do artigo 212, da Constituição Federal (21%);
b) descumprimento da Lei Federal nº 9424/96, quanto aos recursos do
FUNDEF;
c) descumprimento do artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) descumprimento do artigo 29-A, Constituição Federal, duodécimo a maior
em 0,6 pontos percentuais;
e) ausência de retenção na fonte de contribuições previdenciárias devidas ao
INSS;
f) despesas sem licitação para contratar empresa no bloqueio de ruas e
assentamento de tubos de concreto;
Afora este ponto, em rápida consulta ao sistema do TCE/PE, verifica-se a
existência de 63 processos das mais variadas espécies, entre Auditorias Especiais,
Prestações de Contas, Recursos, etc. em nome da Impugnada, conforme lista em anexo.
3.3 Da Investigação pelo Ministério Público Federal – MPF
7
Em trâmite perante o Ministério Público Federal, existe o Inquérito TRF5-
0040708-62.2013.4.05.0000-INQ, conforme extrato em anexo, que devido a seu caráter
investigatório, os autos não foram acessíveis para que verificado o teor das
investigações ali promovidas, contudo, o que se pode verificar é a possível imputação de
crime de responsabilidade a pessoa da Impugnada.
Caso este juízo entenda necessário a colação do referido inquérito aos autos,
é viável a solicitação ao MPF de uma certidão circunstanciada, ou até mesmo de cópia
dos autos para anexar ao presente, como forma de melhor pormenorizar o que aqui é
tratado.
3.4 Da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
O Ministério Público de Pernambuco – MPPE ajuizou Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa tombada sob o nº 0000685-21.2008.8.17.0990, em
trâmite perante a Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, em desfavor,
dentre outros, a Impugnada, baseado em provas inequívocas que demonstram
irregularidades no procedimento licitatório para contratação de uma empresa destinada
ao gerenciamento do sistema de iluminação pública do Município de Olinda, culminando
em prejuízo passível de ressarcimento, inclusive e majoritariamente pela Impugnada,
visto ser à época, Chefe do Executivo do Município de Olinda, na ordem de R$
7.351.290,00 (sete milhões trezentos e cinquenta e hum mil duzentos e noventa reais).
3.5 Das Ações em Trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF
A Impugnada tem em trâmite perante o STF quatro ações, que giram em
torno do mesmo tema: Crimes de responsabilidade, improbidade administrativa e Crime
da Lei de Licitações, tudo durante suas gestões como prefeita de Olinda.
É o que se vê:
8
Inq/3613 DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação
Extravagante | Crimes da Lei de licitações
Inq/3642 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO | Agentes Políticos | Prefeito
AP/861 DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
Crimes da Lei de licitações
Inq/4003 DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação
Extravagante | Crimes de Responsabilidade
3.6 Dos prejuízos causados aos Olindenses derivados da conduta
perpetrada pela Impugnada
Após todo o resumo de demandas existentes em desfavor da Impugnada, das
mais variadas fontes, quando era prefeita do Município de Olinda por um curto período
de 8 (oito) anos, imperioso fazer ressaltar os danos causados ao erário Municipal
quando considerado o arcabouço probatório conjuntamente, que têm como acusada, em
todos os casos, a Sra. Luciana Barbosa de Oliveira Santos, ora Impugnada.
Com relação ao dano ao erário, nota-se que é cobrado da Impugnada um
valor que ultrapassa os dez milhões de reais, que sendo considerado em um Município
pequeno, do porte de Olinda, nota-se o relevo que mencionado valor perfaz.
De outro lado, a conduta improba da Impugnada para além de ter causado
todo o dano financeiro aqui elencado, resultou em fracionamento de despesas,
direcionamento de licitações, falta de cumprimento a limites constitucionais, ausência
de retenção de valores relativos ao INSS, realização de despesas sem licitação e o
descumprimento de tantos preceitos Constitucionais, em claros atos de improbidade
administrativa, tudo conforme se verifica da documentação devidamente anexada à
presente.
9
5. DO MÉRITO
5.1. DA APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Os princípios constitucionais são as principais normas fundamentais de
conduta de um indivíduo mediante às leis já impostas, além de exigências básicas ou
fundamentos para tratar uma determinada situação e podem até ser classificados como
a base do próprio Direito.
Tais princípios são o alicerce para qualquer indivíduo. É indispensável
tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres. A Constituição Federal
de 1988 é o livro que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de
legislação no Brasil. A Constituição é a lei fundamental e os princípios constitucionais
são o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurídica.
O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados
pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da
moralidade. Isso significa que em sua atuação o administrador público deve atender aos
ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé,
de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na
Administração Pública.1
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador
o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato
administrativo praticado.
O STF, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se
afirmando:
“Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a
moralidade como princípio de administração pública (art 37 da CF). Isso
1 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 1ª ed. Salvador: Juspodivm, 2005.
10
não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em
normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no
todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no
sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada
matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional,
não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de,
no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade
não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou
mesmo amoral. Como ensina JesusGonzales Perez “el hecho de su
consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no
existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal
carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri,
1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria,
independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de
passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o
caráter de princípio. O agente público não só tem que ser honesto e
probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a
mulher de César”
Portanto, verifica-se indubitavelmente que a Impugnada não agiu de
acordo com a moralidade, de maneira proba durante sua vida pública, especialmente ao
tempo em que ocupou o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Olinda,
deixando para trás um legado de descrédito, prejuízo nas contas públicas, e diversas
ações (mais de 70) nos mais variados órgãos, que ainda descobrem falhas em sua
administração, que se encerrou há quase 8 (oito) anos!
5.1.1 DA INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA SITUAÇÃO DA IMPUGNADA.
Os direitos políticos podem ser definidos como um vínculo funcional mais
próximo de dois geminados princípios constitucionais: o princípio da soberania popular
e o princípio da democracia representativa ou indireta (Art. 1º, I C/C art. 1º parágrafo
único e “caput” do art. 14 da CF/88).
Desses princípios, apesar de terem suas raízes atreladas ao Estado Liberal,
possuem uma diferença preponderante: não são as pessoas que se sevem
imediatamente deles, princípios da soberania popular e da democracia representativa,
mas eles é que são imediatamente servidos pelas pessoas, isto é, os titulares dos
direitos políticos não exercem tais direitos para favorecer imediatamente a si
mesmos, diferentemente, pois, do que sucede com os titulares de direitos e garantias
individuais e os titulares dos direitos sociais.
11
Enquanto detentores de direitos sociais, individuais e coletivos são
imediatamente servidos com o respectivo exercício, e só por defluência ou arrastamento
encontram-se servidos os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da
pessoa humana, o contrário se dá com o desfrute dos direitos políticos. Aqui, o
exercício de direitos não é para servir imediatamente a ninguém, mas para servir
imediatamente a valores: aqueles que se consubstanciam, justamente, nos
princípios da soberania popular e da democracia representativa!
Deflui, pois, que o candidato a cargo político-eletivo apenas estará
juridicamente autorizado a disputar a preferência do eleitorado para representar
uma coletividade territorial por inteiro, jamais para presentar ou servir a si
próprio.
Essa é a razão pela qual a Constituição forceja por fazer do processo
eleitoral um exercício da mais depurada ética e da mais firme autenticidade
democrática, deixando inequivocamente posto no Art. 14 §9º que todo o empenho nela
empreendido é para garantir a pureza do regime representativo, traduzida na ideia de
“normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”,
tudo em proteção da “probidade administrativa e a moralidade para o exercício do
cargo, considerada a vida pregressa do candidato”.
Improvável, portanto, deixar de reconhecer que os direitos políticos de
eleger e de ser eleito se caracterizam por um desaguadouro impessoal ou coletivo, visto
que estão umbilicalmente vinculados a valores, e não a pessoas.
A Ministra Carmem Lúcia, com sua habitual lucidez, no voto condutor do
acórdão proferido no habeas corpus nº 89.417-8-RO, em 22.08.06, afirmou que:
“eventualmente, há que se sacrificar a interpretação literal e isolada de
uma regra para se assegurar a aplicação e o respeito de todo o sistema
constitucional”
12
Na mesma esteira, o Ministro César Asfora Rocha no voto condutor do
acórdão proferido no RO nº 912/RR, lecionou:
[O que se deve é] “evitar menoscabo aos superiores
comandos e valores constitucionais, autênticos princípios, que devem
iluminar qualquer exegese das normas da Carta Magna, atendendo às
suas sugestões, ainda que eventualmente uma norma inferior lhe
contravenha o rumo” (grifou-se)
Foi com esse entendimento que ao arrolar as condições de elegibilidade, a
Constituição nem precisou dizer que a idoneidade moral era uma delas, pois o fato é que
a presença de tal requisito perpassa os poros dos numerosos dispositivos aqui já
mencionados.
O raciocínio a se aplicar no caso em tela, no que toca a perda ou suspensão
dos direitos políticos, à exigência constitucional de trânsito em julgado de condenação
criminal (inciso III do Art. 15 da CF/88), é que esse trânsito em julgado apenas e tão
somente foi exigido na lógica pressuposição de estar o candidato a responder por um ou
outro processo penal, por uma ou outra situação de eventual percalço jurisdicional, de
que ninguém da sociedade está livre.
Sem qualquer dúvida, o que jamais pretendeu o legislador foi
imunizar ou blindar candidatos sob contínuo e numerosos processos, como é o
caso dos autos.
Assim, o direito deve cumprir a sua destinação emancipatória ou
saneadora de costumes, para que não se faça dele, direito, uma interpretação leniente,
para não dizer cúmplice, com a ideia que processos não dão em nada. Essa é a hora de
dar à Constituição Cidadã de Ulisses Guimarães um propósito condizente caminhando
rumo a limpeza dos costumes, sobretudo eleitorais!
É exatamente nesse contexto, associado a tantos fatos públicos e notórios
de objetiva reprovabilidade, com âncora na razoabilidade, moralidade, soberania
popular e democracia representativa, que levam a entender pela inelegibilidade da
Impugnada.
13
Ao presente caso concreto deve ser efetivada a norma constitucional
baseada em princípios, especialmente o da moralidade; conquanto permitir a
candidatura de uma pessoa que responde por tantas sevícias, seria coadunar com a sua
conduta e permitir que esse mesmo modus operandi aconteça nos próximos anos no
Município de Olinda, com a permissão expressa por parte da Justiça Eleitoral.
Como já explicitado, quando analisado a vida pregressa da Impugnada e o
conjunto de processos a que responde, nas mais variadas esferas, percebe-se a
reprovabilidade de sua conduta enquanto gestora, minando a probidade administrativa
e a moralidade, valores constitucionalmente consagrados.
5.2 DA INELEGIBILIDADE DA IMPUGNADA. DA INTERPRETAÇÃO A LC 64/90
As condições de elegibilidade e fatores de inelegibilidade desafiam um
ancoradouro normativo a que somente se pode chegar pela via do método de
interpretação conhecidamente sistemático ou contextual, cuja função eidética é procurar
o sentido peninsular da norma jurídica, digo, o significado de um texto normativo, não
enquanto ilha, porém enquanto parte que se atrela ao corpo de dispositivos do diploma
em que o texto normativo se encontre vinculado.
Portanto, por esse método de compreensão, o que importa para o
intérprete é ler nas linhas e entrelinhas, não apenas de um ou outro dispositivo, mas de
toda a lei ou de todo o código de que faça parte o dispositivo interpretado.
Logo, se faz mister realizar uma interpretação casada do texto-alvo, ao
revés de fazer uma exegese solteira.
O art. 23 da Lei Complementar 64/90 é explicito quanto ao procedimento
de apreciação jurisdicional dos pedidos de registro de candidatos, com a incontornável
definição:
14
Art. 23 – O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida,
atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não inficados ou
alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral.
Essa norma não orienta os casos em que o postulante ao registro de
candidato tem lavrado contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, mas
sim os casos em que, mesmo sem essa condenação definitiva, os candidatos por estarem
sendo processados, ainda que sem trânsito em julgado, não se apresentam como
portadores de vida pregressa recomendável ou isenta de elementos indiciários que
apontem no sentido da imoralidade pública ou da improbidade administrativa, ou ainda,
capazes de periclitar o interesse público da lisura do pleito.
O grande enfrentamento desta Justiça Eleitoral é maior e mais complexo
quando se cogita saber se a dita norma constitucional proibitiva incide sobre as
situações dos que, não tendo contra si decisões penais condenatórias transitadas em
julgado, têm, contudo, investigações e processos, ou ainda, decisões recorríveis ou já
recorridas, pendentes nas instâncias recursais próprias.
A existência de eventuais imputações e processos é de maior
relevância para a jurisdição eleitoral, do que o fato dessas condenações e
processos já terem transitado em julgado, porque esta Justiça Eleitoral não está,
ao apreciar o pedido de registro de candidaturas, aplicando sanção penal – que
dependeria de transito em julgado -, mas avaliando se o postulante ao registro
reúne as condições legais exigidas para concorrer ao pleito.
Ao apreciar o pedido de registro de candidato, a Justiça Eleitoral expressa
um assentimento à qualificação cívica do postulante, em avaliação que não deve ficar
limitada aos resultados de outras avaliações judiciais ou precedentes derivados de
outros órgãos Judiciais, ainda que sejam de maior relevo.
Por fim, a inelegibilidade da Impugnada não há de ser compreendida como
condenação antecipadamente executada, mas unicamente como aplicação da força
normativa dos princípios democráticos já trazidos, nos domínios específicos do Direito
15
Eleitoral, que promove a seleção dos que pretendem postular cargo eletivo, analisando
sua vida pregressa, como meio de se preservar a democracia do Estado de Direito.
5.3 DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Descabido, no caso em análise, levantar o princípio da presunção de
inocência, enquanto fatos apontados como cometidos pela Impugnada ainda não
transitaram em julgado.
Isto porque o princípio da presunção de inocência é absoluto para fins de
aplicação de pena, quer no campo do Direito Penal, quer na seara do Direito
Administrativo.
Contudo, quando aplicado o princípio da moralidade pública, o efeito do
princípio da presunção de inocência é mitigado, haja vista que o que estar a ser apurado
são as condições do cidadão que terá a possibilidade de exercer cargo público.
Assim, não preenche o requisito o candidato que responde a processos
criminais por crimes contra a Administração Pública, a fé pública, o sistema financeiro e
outros de intensa gravidade, assim como o que não teve suas contas públicas aprovadas
pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Legislativo.
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a parte Impugnante requer:
a) A notificação da parte Impugnada para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 7 dias, nos termos do artigo 4º da LC 64/90;
b) No mérito, seja julgada procedente a presente Ação de Impugnação a
Registro de Candidatura, a ser processado pelo rito estabelecido pelo artigo 5º e
seguintes da LC 64/90, haja vista a observância da aludida causa de inelegibilidade,
determinando-se o indeferimento do registro de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA
16
SANTOS e a declaração de sua inelegibilidade, seja pela aplicação da Lei da Ficha Limpa e
da Lei de Improbidade, seja pela aplicação da Constituição Federal dando eficácia plena
à mesma, uma vez que o conjunto de ações e procedimentos que a Impugnada sofre
denotam Improbidade Administrativa, tudo a gerar inelegibilidade.
c) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente a juntada dos documentos em anexo, de forma a comprovar as alegações
infirmadas neste petitório, requisição de documentos e de processos.
d) Requer que se oficie o Tribunal de Contas do Estado e da União para
fornecerem cópia e certidão de objeto e pé dos processos movidos contra a Impugnada.
e) Requer que se oficie a Justiça Estadual de Pernambuco e o Tribunal de
Justiça para fornecer as ações em trâmite contra a impugnada;
f) Requer que se oficie o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Colendo
Supremo Tribunal Federal para fornecer as ações em trâmite contra a impugnada.
g) Requer a intimação do Ministério Público para oferecer seu parecer e/ou
mesmo demonstrar o seu interesse em integrar o polo ativo da demanda.
Nestes termos,
Pede deferimento, em nome da defesa da Constituição e em defesa do povo
de Olinda.
Olinda, 20 de agosto de 2016.
EMERSON LEONIDAS
OAB/PE nº 8.385

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Pedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO. RCAND Nº 37277.2016.617.0010 O PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN, Comissão Provisória do Município de Olinda, neste ato representado por seu presidente legalmente constituído, vem, respeitosamente, através de seus advogados ao final assinados, constituídos mediante instrumento procuratório em anexo, com fundamento no que preleciona o artigo 3º, e seguintes, da Lei Complementar 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA Em desfavor de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, candidata ao cargo de prefeito do Município de Olinda pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB, a ser intimado no endereço constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, fornecido pelo candidato, pelos razões de fato e de direito a seguir articuladas.
  • 2. 2 1. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM No que diz respeito à tempestividade, o artigo 3º da LC 64/90 consigna que, no prazo de 05 dias, estes contados a partir da publicação do pedido de registro, qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, poderá impugná- lo, desde que através de petição fundamentada. Desse modo, verifica-se que publicação acima referida ocorreu na data de 17 de agosto de 2016, iniciando-se o prazo no dia 18, e, portanto, encerrando-se em 22 de agosto de 2016, o que demonstra a tempestividade da presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC. Por outro lado, em relação à legitimidade ativa ad causam, esta pertence a qualquer candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral, e, em sendo esta realizada por um partido, demonstra-se o pleno respeito às diretrizes insculpidas pelo artigo 3º da LC/90. Diante do exposto, a parte Impugnante demonstra, de forma inequívoca, o cabimento da presente AIRC, a sua tempestividade, bem como a legitimidade da parte Impugnante para intentá-la com base na inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não se tem dúvida que o único legitimado para encontrar-se no polo passivo da presente AIRC é a ora Impugnada, uma vez que os fatos e as circunstâncias indicam sua inelegibilidade, em decorrência da não exoneração do cargo a que era detentora em momento hábil, sendo essa característica exclusivamente de caráter pessoal e instransponível. Inclusive, não há que se falar na legitimidade passiva concorrente ou supletiva, no sentido de serem chamados para integrarem a lide, na qualidade de
  • 3. 3 litisconsortes passivos facultativos ou necessários, o candidato a vice-prefeito, a coligação e o partido a que a Candidata Impugnada é filiada. Este é, sem dúvida, o entendimento pacificado no âmbito dos tribunais, nos termos do trecho da jurisprudência abaixo transcrito: “(...) No caso não há que se falar em litisconsórcio necessário. É a titularidade da pretensão de direito material que determina a litisconsorciação necessária. No caso, é o pretenso candidato o titular do direito material. O partido não é, por exemplo, obrigado a requerer o registro do pretenso candidato. (...) O partido pode, ainda, substituir o candidato nas hipóteses previstas em lei. (...)”. (TSE – Medida Cautelar nº 678/SE – Rel. Min Nelson Jobim). Desse modo, não pairam dúvidas acerca da legitimidade passiva ad causam de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS para responder a presente Ação de Impugnação a Mandato Eletivo, uma vez que esta se encontra inelegível, em virtude da não realização em tempo hábil da necessária desincompatibilização. 3. PREAMBULO. A LUTA E A NOVA ERA DOS DIREITOS. A EFICÁCIA CONSTITUCIONAL. O DIREITO SE CONSTRÓI. QUE ESSA AÇÃO SIRVA PARA UM AMPLO DEBATE SOBRE A FICHA LIMPA E A PLENA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO COM O ATIVISMO JUDICIAL A FAZER A VERDADEIRA REFORMA POLÍTICA Como fenômeno hodierno, a judicialização das relações sociais de maneira abstrata traduz uma nova era do direito, onde a sociedade descobriu que, independente da intermediação, pode recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer princípios Constitucionais, especialmente por eles serem o firmamento do ordenamento jurídico brasileiro e tudo que dele decorre, traduzindo no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, em decorrência do fazer valer a garantia do direito, de modo a valorizar os princípios que integram a nossa Constituição, resultou o fortalecimento do Poder Judiciário, fazendo-o o grande protagonista do momento histórico de
  • 4. 4 adversidades atualmente vivenciado, repousando sob sua guarda a maior esperança para os problemas que a sociedade está enfrentando. Portanto, a judicialização da política, como fenômeno observado de comportamento institucional, ocorre porque os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostra falho, insuficiente ou insatisfatório, ocorrendo assim, uma aproximação entre direito e política. Não por outro motivo, o judiciário tem se responsabilizado por realizar a verdadeira reforma política em trâmite neste país, ocupando legalmente lacunas abertas pelos outros poderes. Assim, o que se pretende é que essa ação sirva para um amplo debate sobre a lei da ficha limpa e a plena eficácia da Constituição com o ativismo judicial a promover a verdadeira reforma política. Candidatos com a situação da Impugnada não podem concorrer a pleitos com o conjunto de procedimentos judiciais que tem contra si e vejam que pretende concorrer ao mesmo cargo sobre o qual o Ministério Público diz por diversas vezes que praticou crime. A própria impugnada provocou por diversas vezes o Colendo Supremo Tribunal Federal invocando eficácia de direitos Constitucionais em defesa de diversos direitos, inclusive da Presidenta Dilma. Até por isonomia de direitos e situações se legitima o pleito ora colocado, que em nenhum momento é desarrazoado. Certamente a Impugnada vai alegar que tecnicamente não está inelegível. Contudo, essa Impugnação que pretende ser pedagógica, lutará e pleiteará até o fim para que as instâncias superiores, especialmente o Colendo Supremo Tribunal Federal, mude seu entendimento que foi decidido quanto a matéria, por um voto de qualidade. E tem esperança pelo novo momento que vive o Brasil, que busca a moralidade pública, que isso venha a acontecer, uma vez que é e mais ainda passou a ser um dos princípios constitucionais que mais merecem eficácia no Brasil atual.
  • 5. 5 4. DOS FATOS A hipótese em discussão refere-se à Impugnação ao Registro de Candidatura de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, com base em sua vida pregressa, incompatível com a moralidade pública, conquanto existirem inúmeras ações de altíssimo quilate e gravidade que desabonam a Impugnada, tornando-a inelegível com alicerce nos princípios constitucionais e subsidiariamente no Art. 14, §9º da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, oportuno esclarecer que a ora Impugnada elegeu-se prefeita do Município de Olinda no ano de 2000, sendo reeleita em 2004, onde exerceu mandato até 2008. Ato contínuo, em 2010 fora eleita deputada federal, sendo reconduzida ao cargo em 2014, de modo que o exerce até a atualidade. Pois bem. A carreira política da candidata Impugnada deixou algumas consequências que vêm sendo evidenciadas pelos mais diversos órgãos de controle e fiscalização estatal, conforme se demonstra. 3.1. O relatório da Controladoria Geral da União Em recente relatório minutado pela Controladoria Geral da União - CGU, que pode ser verificado em anexo, ou através do link “http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/6601_%20RDE%2000215.000456-2012- 04%20-%20Olinda-PE%20-%20DIURB.pdf”, fora constatado o sobrepreço no valor de R$ 1.661.506,65 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil quinhentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) nas obras realizadas com verbas oriundas do Governo Federal, especificamente do Ministério das Cidades, inclusive na gestão da Impugnada. Para além do montante acima, constatou-se o superfaturamento na cifra de R$ 1.388.138,19 (um milhão trezentos e oitenta e oito mil cento e trinta e oito reais e dezenove centavos), com dano ao erário, em outras obras tocadas, conforme explanado
  • 6. 6 esmiuçadamente no referido Relatório da CGU, realizado a pedido do Ministério Público Federal. 3.2. Rejeição da Prestação de Contas no TCE/PE Talvez devido às condutas praticadas pela Impugnada com relação a coisa pública, a mesma teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2002, quando ocupava o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Olinda, rejeitadas, conforme se observa do Processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo nº 0301150-1, em anexo, que a despeito de terem essas contas, em sede de recurso, sido reputadas regulares com ressalvas, ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição do recurso de Embargos de Declaração pelo Ministério Público de Contas, pendente de julgamento. Nos autos da referida prestação de Contas, restou consignado como motivo para desabonar suas contas, o: a) descumprimento do artigo 212, da Constituição Federal (21%); b) descumprimento da Lei Federal nº 9424/96, quanto aos recursos do FUNDEF; c) descumprimento do artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) descumprimento do artigo 29-A, Constituição Federal, duodécimo a maior em 0,6 pontos percentuais; e) ausência de retenção na fonte de contribuições previdenciárias devidas ao INSS; f) despesas sem licitação para contratar empresa no bloqueio de ruas e assentamento de tubos de concreto; Afora este ponto, em rápida consulta ao sistema do TCE/PE, verifica-se a existência de 63 processos das mais variadas espécies, entre Auditorias Especiais, Prestações de Contas, Recursos, etc. em nome da Impugnada, conforme lista em anexo. 3.3 Da Investigação pelo Ministério Público Federal – MPF
  • 7. 7 Em trâmite perante o Ministério Público Federal, existe o Inquérito TRF5- 0040708-62.2013.4.05.0000-INQ, conforme extrato em anexo, que devido a seu caráter investigatório, os autos não foram acessíveis para que verificado o teor das investigações ali promovidas, contudo, o que se pode verificar é a possível imputação de crime de responsabilidade a pessoa da Impugnada. Caso este juízo entenda necessário a colação do referido inquérito aos autos, é viável a solicitação ao MPF de uma certidão circunstanciada, ou até mesmo de cópia dos autos para anexar ao presente, como forma de melhor pormenorizar o que aqui é tratado. 3.4 Da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa O Ministério Público de Pernambuco – MPPE ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa tombada sob o nº 0000685-21.2008.8.17.0990, em trâmite perante a Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, em desfavor, dentre outros, a Impugnada, baseado em provas inequívocas que demonstram irregularidades no procedimento licitatório para contratação de uma empresa destinada ao gerenciamento do sistema de iluminação pública do Município de Olinda, culminando em prejuízo passível de ressarcimento, inclusive e majoritariamente pela Impugnada, visto ser à época, Chefe do Executivo do Município de Olinda, na ordem de R$ 7.351.290,00 (sete milhões trezentos e cinquenta e hum mil duzentos e noventa reais). 3.5 Das Ações em Trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF A Impugnada tem em trâmite perante o STF quatro ações, que giram em torno do mesmo tema: Crimes de responsabilidade, improbidade administrativa e Crime da Lei de Licitações, tudo durante suas gestões como prefeita de Olinda. É o que se vê:
  • 8. 8 Inq/3613 DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes da Lei de licitações Inq/3642 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Agentes Políticos | Prefeito AP/861 DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes da Lei de licitações Inq/4003 DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Responsabilidade 3.6 Dos prejuízos causados aos Olindenses derivados da conduta perpetrada pela Impugnada Após todo o resumo de demandas existentes em desfavor da Impugnada, das mais variadas fontes, quando era prefeita do Município de Olinda por um curto período de 8 (oito) anos, imperioso fazer ressaltar os danos causados ao erário Municipal quando considerado o arcabouço probatório conjuntamente, que têm como acusada, em todos os casos, a Sra. Luciana Barbosa de Oliveira Santos, ora Impugnada. Com relação ao dano ao erário, nota-se que é cobrado da Impugnada um valor que ultrapassa os dez milhões de reais, que sendo considerado em um Município pequeno, do porte de Olinda, nota-se o relevo que mencionado valor perfaz. De outro lado, a conduta improba da Impugnada para além de ter causado todo o dano financeiro aqui elencado, resultou em fracionamento de despesas, direcionamento de licitações, falta de cumprimento a limites constitucionais, ausência de retenção de valores relativos ao INSS, realização de despesas sem licitação e o descumprimento de tantos preceitos Constitucionais, em claros atos de improbidade administrativa, tudo conforme se verifica da documentação devidamente anexada à presente.
  • 9. 9 5. DO MÉRITO 5.1. DA APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. Os princípios constitucionais são as principais normas fundamentais de conduta de um indivíduo mediante às leis já impostas, além de exigências básicas ou fundamentos para tratar uma determinada situação e podem até ser classificados como a base do próprio Direito. Tais princípios são o alicerce para qualquer indivíduo. É indispensável tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres. A Constituição Federal de 1988 é o livro que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de legislação no Brasil. A Constituição é a lei fundamental e os princípios constitucionais são o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurídica. O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso significa que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.1 Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado. O STF, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se afirmando: “Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública (art 37 da CF). Isso 1 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 1ª ed. Salvador: Juspodivm, 2005.
  • 10. 10 não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina JesusGonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César” Portanto, verifica-se indubitavelmente que a Impugnada não agiu de acordo com a moralidade, de maneira proba durante sua vida pública, especialmente ao tempo em que ocupou o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Olinda, deixando para trás um legado de descrédito, prejuízo nas contas públicas, e diversas ações (mais de 70) nos mais variados órgãos, que ainda descobrem falhas em sua administração, que se encerrou há quase 8 (oito) anos! 5.1.1 DA INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL DA SITUAÇÃO DA IMPUGNADA. Os direitos políticos podem ser definidos como um vínculo funcional mais próximo de dois geminados princípios constitucionais: o princípio da soberania popular e o princípio da democracia representativa ou indireta (Art. 1º, I C/C art. 1º parágrafo único e “caput” do art. 14 da CF/88). Desses princípios, apesar de terem suas raízes atreladas ao Estado Liberal, possuem uma diferença preponderante: não são as pessoas que se sevem imediatamente deles, princípios da soberania popular e da democracia representativa, mas eles é que são imediatamente servidos pelas pessoas, isto é, os titulares dos direitos políticos não exercem tais direitos para favorecer imediatamente a si mesmos, diferentemente, pois, do que sucede com os titulares de direitos e garantias individuais e os titulares dos direitos sociais.
  • 11. 11 Enquanto detentores de direitos sociais, individuais e coletivos são imediatamente servidos com o respectivo exercício, e só por defluência ou arrastamento encontram-se servidos os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o contrário se dá com o desfrute dos direitos políticos. Aqui, o exercício de direitos não é para servir imediatamente a ninguém, mas para servir imediatamente a valores: aqueles que se consubstanciam, justamente, nos princípios da soberania popular e da democracia representativa! Deflui, pois, que o candidato a cargo político-eletivo apenas estará juridicamente autorizado a disputar a preferência do eleitorado para representar uma coletividade territorial por inteiro, jamais para presentar ou servir a si próprio. Essa é a razão pela qual a Constituição forceja por fazer do processo eleitoral um exercício da mais depurada ética e da mais firme autenticidade democrática, deixando inequivocamente posto no Art. 14 §9º que todo o empenho nela empreendido é para garantir a pureza do regime representativo, traduzida na ideia de “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, tudo em proteção da “probidade administrativa e a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato”. Improvável, portanto, deixar de reconhecer que os direitos políticos de eleger e de ser eleito se caracterizam por um desaguadouro impessoal ou coletivo, visto que estão umbilicalmente vinculados a valores, e não a pessoas. A Ministra Carmem Lúcia, com sua habitual lucidez, no voto condutor do acórdão proferido no habeas corpus nº 89.417-8-RO, em 22.08.06, afirmou que: “eventualmente, há que se sacrificar a interpretação literal e isolada de uma regra para se assegurar a aplicação e o respeito de todo o sistema constitucional”
  • 12. 12 Na mesma esteira, o Ministro César Asfora Rocha no voto condutor do acórdão proferido no RO nº 912/RR, lecionou: [O que se deve é] “evitar menoscabo aos superiores comandos e valores constitucionais, autênticos princípios, que devem iluminar qualquer exegese das normas da Carta Magna, atendendo às suas sugestões, ainda que eventualmente uma norma inferior lhe contravenha o rumo” (grifou-se) Foi com esse entendimento que ao arrolar as condições de elegibilidade, a Constituição nem precisou dizer que a idoneidade moral era uma delas, pois o fato é que a presença de tal requisito perpassa os poros dos numerosos dispositivos aqui já mencionados. O raciocínio a se aplicar no caso em tela, no que toca a perda ou suspensão dos direitos políticos, à exigência constitucional de trânsito em julgado de condenação criminal (inciso III do Art. 15 da CF/88), é que esse trânsito em julgado apenas e tão somente foi exigido na lógica pressuposição de estar o candidato a responder por um ou outro processo penal, por uma ou outra situação de eventual percalço jurisdicional, de que ninguém da sociedade está livre. Sem qualquer dúvida, o que jamais pretendeu o legislador foi imunizar ou blindar candidatos sob contínuo e numerosos processos, como é o caso dos autos. Assim, o direito deve cumprir a sua destinação emancipatória ou saneadora de costumes, para que não se faça dele, direito, uma interpretação leniente, para não dizer cúmplice, com a ideia que processos não dão em nada. Essa é a hora de dar à Constituição Cidadã de Ulisses Guimarães um propósito condizente caminhando rumo a limpeza dos costumes, sobretudo eleitorais! É exatamente nesse contexto, associado a tantos fatos públicos e notórios de objetiva reprovabilidade, com âncora na razoabilidade, moralidade, soberania popular e democracia representativa, que levam a entender pela inelegibilidade da Impugnada.
  • 13. 13 Ao presente caso concreto deve ser efetivada a norma constitucional baseada em princípios, especialmente o da moralidade; conquanto permitir a candidatura de uma pessoa que responde por tantas sevícias, seria coadunar com a sua conduta e permitir que esse mesmo modus operandi aconteça nos próximos anos no Município de Olinda, com a permissão expressa por parte da Justiça Eleitoral. Como já explicitado, quando analisado a vida pregressa da Impugnada e o conjunto de processos a que responde, nas mais variadas esferas, percebe-se a reprovabilidade de sua conduta enquanto gestora, minando a probidade administrativa e a moralidade, valores constitucionalmente consagrados. 5.2 DA INELEGIBILIDADE DA IMPUGNADA. DA INTERPRETAÇÃO A LC 64/90 As condições de elegibilidade e fatores de inelegibilidade desafiam um ancoradouro normativo a que somente se pode chegar pela via do método de interpretação conhecidamente sistemático ou contextual, cuja função eidética é procurar o sentido peninsular da norma jurídica, digo, o significado de um texto normativo, não enquanto ilha, porém enquanto parte que se atrela ao corpo de dispositivos do diploma em que o texto normativo se encontre vinculado. Portanto, por esse método de compreensão, o que importa para o intérprete é ler nas linhas e entrelinhas, não apenas de um ou outro dispositivo, mas de toda a lei ou de todo o código de que faça parte o dispositivo interpretado. Logo, se faz mister realizar uma interpretação casada do texto-alvo, ao revés de fazer uma exegese solteira. O art. 23 da Lei Complementar 64/90 é explicito quanto ao procedimento de apreciação jurisdicional dos pedidos de registro de candidatos, com a incontornável definição:
  • 14. 14 Art. 23 – O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não inficados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Essa norma não orienta os casos em que o postulante ao registro de candidato tem lavrado contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, mas sim os casos em que, mesmo sem essa condenação definitiva, os candidatos por estarem sendo processados, ainda que sem trânsito em julgado, não se apresentam como portadores de vida pregressa recomendável ou isenta de elementos indiciários que apontem no sentido da imoralidade pública ou da improbidade administrativa, ou ainda, capazes de periclitar o interesse público da lisura do pleito. O grande enfrentamento desta Justiça Eleitoral é maior e mais complexo quando se cogita saber se a dita norma constitucional proibitiva incide sobre as situações dos que, não tendo contra si decisões penais condenatórias transitadas em julgado, têm, contudo, investigações e processos, ou ainda, decisões recorríveis ou já recorridas, pendentes nas instâncias recursais próprias. A existência de eventuais imputações e processos é de maior relevância para a jurisdição eleitoral, do que o fato dessas condenações e processos já terem transitado em julgado, porque esta Justiça Eleitoral não está, ao apreciar o pedido de registro de candidaturas, aplicando sanção penal – que dependeria de transito em julgado -, mas avaliando se o postulante ao registro reúne as condições legais exigidas para concorrer ao pleito. Ao apreciar o pedido de registro de candidato, a Justiça Eleitoral expressa um assentimento à qualificação cívica do postulante, em avaliação que não deve ficar limitada aos resultados de outras avaliações judiciais ou precedentes derivados de outros órgãos Judiciais, ainda que sejam de maior relevo. Por fim, a inelegibilidade da Impugnada não há de ser compreendida como condenação antecipadamente executada, mas unicamente como aplicação da força normativa dos princípios democráticos já trazidos, nos domínios específicos do Direito
  • 15. 15 Eleitoral, que promove a seleção dos que pretendem postular cargo eletivo, analisando sua vida pregressa, como meio de se preservar a democracia do Estado de Direito. 5.3 DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Descabido, no caso em análise, levantar o princípio da presunção de inocência, enquanto fatos apontados como cometidos pela Impugnada ainda não transitaram em julgado. Isto porque o princípio da presunção de inocência é absoluto para fins de aplicação de pena, quer no campo do Direito Penal, quer na seara do Direito Administrativo. Contudo, quando aplicado o princípio da moralidade pública, o efeito do princípio da presunção de inocência é mitigado, haja vista que o que estar a ser apurado são as condições do cidadão que terá a possibilidade de exercer cargo público. Assim, não preenche o requisito o candidato que responde a processos criminais por crimes contra a Administração Pública, a fé pública, o sistema financeiro e outros de intensa gravidade, assim como o que não teve suas contas públicas aprovadas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Legislativo. 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, a parte Impugnante requer: a) A notificação da parte Impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 7 dias, nos termos do artigo 4º da LC 64/90; b) No mérito, seja julgada procedente a presente Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, a ser processado pelo rito estabelecido pelo artigo 5º e seguintes da LC 64/90, haja vista a observância da aludida causa de inelegibilidade, determinando-se o indeferimento do registro de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA
  • 16. 16 SANTOS e a declaração de sua inelegibilidade, seja pela aplicação da Lei da Ficha Limpa e da Lei de Improbidade, seja pela aplicação da Constituição Federal dando eficácia plena à mesma, uma vez que o conjunto de ações e procedimentos que a Impugnada sofre denotam Improbidade Administrativa, tudo a gerar inelegibilidade. c) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a juntada dos documentos em anexo, de forma a comprovar as alegações infirmadas neste petitório, requisição de documentos e de processos. d) Requer que se oficie o Tribunal de Contas do Estado e da União para fornecerem cópia e certidão de objeto e pé dos processos movidos contra a Impugnada. e) Requer que se oficie a Justiça Estadual de Pernambuco e o Tribunal de Justiça para fornecer as ações em trâmite contra a impugnada; f) Requer que se oficie o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Colendo Supremo Tribunal Federal para fornecer as ações em trâmite contra a impugnada. g) Requer a intimação do Ministério Público para oferecer seu parecer e/ou mesmo demonstrar o seu interesse em integrar o polo ativo da demanda. Nestes termos, Pede deferimento, em nome da defesa da Constituição e em defesa do povo de Olinda. Olinda, 20 de agosto de 2016. EMERSON LEONIDAS OAB/PE nº 8.385